I- Tendo o Tribunal Constitucional, por Acórdão, publicado no DR, II Série, de 31-1-1997, decidido julgar inconstitucional a norma constante da alínea e) do n. 1 do artigo 6 do DL n. 519-C1/79, de 29 de Dezembro, na sua versão originária, é, agora, lícito aos IRCT's incluirem no seu clausulado normas que estabeleçam e regulem benefícios complementares dos assegurados pelo sistema da Segurança Social.
II- Deste modo, a claus. 71 do CCTV para a indústria de cerâmica (barro branco), publicado no BTE, n. 23 de 15/12/76, continua válida e em vigor, pois nem afronta o artigo 62, ns. 2 e 3, da Constituição da República, a qual não proíbe que a autonomia privada possa estatuir, fora do quadro legal, regalias complementares das asseguradas pela Segurança Social.
III- O desígnio de criar um regime mínimo igualitário do da Previdência visa assegurar a subsistência condigna de todos os trabalhadores. Constitui, evidentemente, uma manifestação do Estado-Providência, tendente a garantir o direito à Segurança Social. Mas não decorre desta incumbência do Estado, implícita ou explicitamente, uma proibição de prestações previdenciais privadas.