Delimitação do objeto do recurso
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 639º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.
No caso que aqui nos ocupa, as questões a decidir consistem em saber se o despacho recorrido enferma de erro de julgamento quanto à aplicação do disposto nos arts. 417º e 423º, ambos do CPC.
O despacho recorrido contém o seguinte teor integral:
“Requerimento de junção de documentos em audiência de inquirição de testemunhas
Em sede de audiência de inquirição de testemunhas/audiência final os Recorrentes requerem a junção de documentos aos autos.
Observado o contraditório a Fazenda Pública não prescindiu do prazo de vista, o que foi concedido.
Nessa sequência, pronunciou-se pela não admissão dos referidos documentos, alegando, entre o mais, que os Recorrentes não demonstraram a superveniência dos documentos apresentados, nos termos exigidos no art. 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Cumpre analisar e decidir.
Nos termos do disposto no art. 423.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realiza a audiência final, mas a parte é condenada em multa excepto se provar que os não pode oferecer com o articulado.
Depois destes períodos temporais assinalados, dispõe o art. 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles em cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Tais documentos só devem ser admitidos se a parte demonstrar a impossibilidade da sua apresentação em momento anterior ou invocar que a apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, justificando de forma clara essa apresentação.
No caso em análise, não resulta da alegação dos Recorrentes que não tenha sido possível a junção dos documentos no momento processual adequado, previsto no art. 423.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Pese embora os Recorrentes aleguem que “apenas nesse momento lhes teriam sido disponibilizados pelo Banco S..........”, os documentos em causa reportam-se aos anos de 2010 e 2013, ou seja, a datas muito anteriores à interposição do presente recurso.
Acresce que não demonstram, como lhes competia, em que data requereram ao Banco S.......... a disponibilização dos referidos documentos, nem a data de disponibilização pelo Banco, dos mesmos.
Decisão
Face ao exposto, não admito a junção aos autos dos referidos documentos.
Custas do incidente pelos Recorrentes, nos termos do art. 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, de acordo com o art. 7.º, n.º 4 e n.º 8, e tabela II do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique”
- De Direito
A questão que cumpre apreciar no presente recurso é a de saber se, atentas as regras tanto do Código de Procedimento e Processo Tributário (doravante CPPT), como do Código de Processo Civil (doravante CPC), as partes podem juntar documentos aos autos em audiência de julgamento e, em caso afirmativo, em que situações.
Defendem os recorrentes que o Tribunal a quo deveria ter aceite os documentos por si apresentados em audiência de julgamento, não apenas porque apenas nessa altura tiveram acesso aos mesmos como, por força dos princípios da colaboração e descoberta da verdade material, a sua junção é imperiosa.
Já a Recorrida defende que os Recorrentes poderiam e deveriam ter junto esses documentos em momento anterior, tanto mais que não provaram que apenas naquele momento lhes foi possível a junção.
Quid Juris.
Na verdade, sobre a questão genérica da junção de prova documental aos autos, o art. 108º, nº 3 do CPPT, determina que com a petição inicial as partes devem oferecer os documentos que dispuserem, arrolar testemunhas e requerer as demais provas que não dependam de ocorrências posteriores.
No que toca à prova documental e ao momento de apresentação da mesma, o CPC, aplicável por força do disposto no art. 2º, al. e) do CPPT, é mais detalhado estabelecendo no seu art. 423º, o seguinte:
“1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”
Até à reforma do CPC operada em 2013, o então art. 523º, nº 2, estabelecia que as partes poderiam apresentar documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância, no entanto, a parte que o fizesse seria condenada em multa, salvo se provasse que não os poderia ter apresentado em momento anterior.
Em sede de contencioso tributário, em anotação ao aludido art. 108º do CPPT, escreve o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, Vol. II, págs. 214 e 215, o seguinte:
“14 – Indicação dos meios de prova
Com a petição deve ser apresentada toda a prova que for possível, juntando-se os documentos e requerendo-se, desde logo, a realização das diligências que o impugnante pretende ver realizadas.
Pode ser feita, posteriormente, a junção de documentos, até ao encerramento da discussão da causa na 1.ª instância, que ocorrerá com o termo do prazo para as alegações previstas no art. 120.º deste Código.
Porém, esta junção tardia, se o impugnante não provar que não os pôde apresentar com a petição, implicará o pagamento de uma multa (art. 523.º, n.º 2, do CPC).
No entanto, os documentos destinados a provar factos posteriores à apresentação de petição ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo (art. 524.º, n.º 2, do CPC).
Poderão também ser requeridas provas não referidas na petição inicial no caso de ocorrências supervenientes, como, por exemplo, a impossibilidade de realizar diligências requeridas, ou provas cuja necessidade só surge em face do conteúdo das informações oficiais ou posição assumida pela Fazenda Pública.”
O Supremo Tribunal Administrativo, já no âmbito da atual redação do CPC, sufragou, no seu Acórdão de 13/01/2021, tirado no processo nº 02567/08.6BEPRT, pronunciou-se sobre a questão, tendo sumariado da seguinte forma:
“I - O n.º 3 do artigo 108.º do CPPT exige que, com petição, o impugnante ofereça os documentos de que disponha, arrole testemunhas e requeira as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.
II - Pode admitir-se, por aplicação subsidiária do disposto no artigo 423.º do CPC, que, se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos sejam apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final e, após esse limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Na verdade, com a alteração operada ao CPC, em 2013, o paradigma mudou e resulta claro da redação dada ao mencionado art. 423º do CPC que o legislador pretendeu restringir o momento da apresentação de documentos, até aos vintes dias anteriores à realização da audiência de julgamento.
Neste mesmo sentido foi afirmado pelo Conselheiro Abrantes Geraldes e Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil anotado, 2.ª edição, ano 2020, Vol. I, Almedina, em anotação ao artigo 423.º, págs. 519, o seguinte: “2. O CPC de 2013 introduziu alterações relevantes em sede de apresentação de prova documental, visando contrariar uma certa tendência que se constituíra em verdadeira estratégia processual, traduzida em protelar a junção de documentos para o decurso da audiência final. Os efeitos negativos que isso determinava, com o arrastamento das audiências e perturbação do decurso dos depoimentos, levaram o legislador a adotar uma solução mais rígida, sem que daí resulte, todavia, prejuízo para a descoberta da verdade. Vigorando, embora, o ónus de apresentação da prova documental com o articulado em que são alegados os factos correspondentes, foi definido um termo ad quem no vigésimo dia anterior à data designada para a realização da audiência final, significando isso que as partes podem apresentar documentos até àquele momento, sujeitando-se ao pagamento de multa, a fixar entre 0,5 UC e 5 UC (art. 27.º, n.º 1 do RCP), salvo se a apresentação extemporânea for considerada justificada.”
Na verdade, o n.º 3 do art. 423.º do Cód. Proc. Civil regula as duas únicas situações em que se admite a apresentação de documentos após o 20.º dia que antecede a realização da audiência de julgamento. São elas:
- a)a impossibilidade de apresentação do documento até à data em que o documento é apresentado (admite-se a apresentação do documento – que a parte não pôde apresentar até ao 20.º dia que antecede a realização da audiência de julgamento – no momento em que cessa essa impossibilidade de apresentação);
- b)a apresentação do documento tornar-se necessária em virtude de ocorrência posterior (ao 20.º dia que antecede a realização da audiência de julgamento).
Como é afirmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26/10/2023, no processo nº 3211/16.3T8STR-B.E1 “II - A impossibilidade da junção de documentos pode resultar de causas objetivas ou subjetivas; objetivas nos casos em que a formação do documento é posterior ao termo do prazo para a sua apresentação - 20 dias antes da data em que se realize a audiência final; subjetivas nos casos em que o documento, não obstante de formação anterior ao referido limite temporal, só foi conhecido pela parte – ou esta só teve acesso a ele – em momento posterior.
III – Incumbe à parte que pretende oferecer o documento demonstrar a sua superveniência e, no caso de superveniência subjetiva, demonstrar que o desconhecimento do documento – ou a falta de acesso a ele – não é imputável a falta de negligência sua.”
Refira-se, ainda, que também o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), aplicável ao contencioso tributário por força do disposto na al. c) do art. 2º do CPPT, prevê expressamente no n.º 5 do artigo 89.º-A a possibilidade da parte poder juntar documentos até aos 20 dias anteriores à audiência final.
Resulta do regime exposto que as partes, para além de puderem apresentar os documentos com a petição inicial, também o poderão fazer nos vinte dias que antecedem a audiência de julgamento.
Por outro lado, desde que verificadas as condições estabelecidas no nº 3 do art. 423º do CPC, as partes podem requerer a junção de documentos aos autos, na audiência de julgamento desde que provem que se verificam as condições ali estabelecidas.
Dito isto, cumpre baixar ao caso dos autos.
A AT efetua a sua correção fundamentando a mesma na circunstância de ter encontrado depósitos, no exercício de 2021, não justificados, no montante de € 178.180,00 (facto de que o Tribunal tem conhecimento oficiosamente por consulta do processo principal).
Os aqui recorrentes apresentaram um recurso da decisão de avaliação da matéria coletável pelo método indireto constante do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, sustentando a sua pretensão na circunstância de que os acréscimos patrimoniais a que se reportam as correções efetuadas pela AT não foram obtidos em 2021, mas sim em 2010, na sequência da alienação dum imóvel herdado pela recorrente mulher e pela irmã desta que, após acertos de contas entre ambas, teria originado uma entrada de capital nas contas dos Recorrentes de € 117.750,00. Estas quantias teriam sido depositadas no Banco S.......... e no Banco B........... Alegaram, ainda, que tais quantias juntamente com outras economias que possuíam perfizeram o montante global de € 130.000,00, foram por ambos objeto de levantamento em dinheiro, nos finais de 2010. Esta quantia veio a ser por eles novamente depositada em 2021 no banco S........... Para provar os factos alegados juntam 12 documentos e pedem que o banco seja notificado para juntar aos autos os extratos bancários de 2006, 2007 e 2010.
Em sede de audiência de julgamento peticionaram a junção de 5 documentos.
A fundamentar o pedido de junção destes documentos aos autos, os Recorrentes invocam apenas naquela data os documentos lhe foram facultados pelo Banco S...........
Não efetuaram prova de que os documentos apenas lhe foram fornecidos pelo Banco nesta data.
O Despacho Recorrido, depois duma breve análise do regime jurídico aplicável, fundamenta a decisão de inadmissibilidade da junção dos documentos na circunstância dos Recorrentes não terem demonstrado que apenas naquela data tiveram acesso aos mesmos, nos termos do nº 3 do aludido art. 423º do CPC.
E bem.
Na verdade, e como decorre de tudo o anteriormente mencionado, era sobre os Recorrentes que impendia o ónus da alegação e prova de que os documentos apenas lhe teriam sido entregues pelo Banco nessa data, nos termos do disposto no nº 3 do art. 423º do CPC, pelo que o despacho recorrido não enferma do vício de erro de julgamento que lhe vem imputado.
Alegam ainda os Recorrentes que os documentos em questão deveriam ter sido aceites, ao abrigo do princípio da descoberta da verdade material, sustentando a sua alegação no disposto no art. 417º do CPC.
Também aqui a resposta tem de ser negativa.
Senão vejamos.
O artigo 417º do CPC estabelece um dever geral de colaboração com o Tribunal para a descoberta da verdade material, impondo a todas as partes e mesmo a entidades que não sejam partes no processo esse mesmo dever.
Em sede de contencioso tributário o art. 13º, nº 1 do CPPT, impõe ao juiz tributário a obrigação de “(…) realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.”
O aqui estabelecido mais não é do que uma decorrência do disposto no art. 99º, nº 1 da LGT que determina que “O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer.”
Estes preceitos consagram dois princípios, a saber: o princípio da oficialidade e o princípio do inquisitório.
O princípio da oficialidade consubstancia-se no poder que o juiz tem de conduzir o processo; já o segundo traduz-se no poder de ordenar as diligências que considere necessárias ou úteis para a descoberta da verdade material.
Importa, assim, verificar se da conjugação destes preceitos, poderá a parte, ao abrigo deste princípio, e como defendem os Recorrentes, o Tribunal deve, não obstante não se encontrarem preenchidos os requisitos do nº 3 do art. 423º do CPC, aceitar a junção de documentos aos autos desde que os mesmos sejam necessários ou úteis para a descoberta da verdade material.
É verdade que sobre o juiz tributário impende um dever de descoberta da verdade material, no entanto, e no que respeita à junção tardia de documentos em face do disposto no art. 423º do CPC, os mesmos apenas devem ser aceites quando, casuisticamente, se verifique que os mesmos são úteis para a descoberta da verdade material, como aliás decorre da parte final dos preceitos convocados. Significa isto que o juiz deve fazer uma análise perfunctória dos mesmos por forma a aferir da sua eventual relevância para a resolução do litígio.
Consequentemente, não obstante, às partes possa estar vedada a possibilidade de juntarem documentos após o prazo estabelecido naquele art. 423º do CPC e do n.º 5 do artigo 89.º-A do CPTA, se o juiz verificar que os mesmos possuem relevância para a decisão a proferir nos autos, poderá aceitar os mesmos ao abrigo do Princípio plasmado no art. 13º do CPPT.
Em face disso, cumpre verificar se, no caso concreto, os documentos juntos podem ser úteis para a descoberta da verdade material.
Analisemos, então, cada um dos documentos juntos.
Em sede de audiência de julgamento os Recorrentes pedem a junção aos autos de cinco documentos, a saber:
- -prova de depósito dum cheque no montante de € 111.809,56, datado de 01/03/2010, no Banco S..........;
- -prova de depósito dum cheque no montante de € 35.810,44, datado de 01/03/2010, no Banco S..........;
- -cheque comprovativo dum levantamento no valor de € 100.000,00, efetuado em 21/05/2013, duma conta titulada pela Recorrente mulher, junto do Banco S..........;
- -fotocópias de documentos que identifica como cintas de dinheiro com a indicação de que se trataria da quantia de € 100.000,00 e,
- -um documento em excel, alegadamente com indicação de movimentos bancários datados de 2013.
Das provas de depósito dos dois cheques no Banco S.........., ocorridas em 2010, embora possuam data próxima à da realização da escritura de compra e venda invocada pelos Recorrentes na sua petição inicial, a verdade é que deles não se consegue retirar a origem dos cheques depositados, designadamente se são provenientes da escritura indicada, havendo apenas referência a que os mesmos são provenientes do Banco S.......... e os cheques que estão na origem dos depósitos não foram juntos.
Já no que diz respeito ao cheque levantado, em 21/05/2013, no valor de € 100.000,00 e documento de Excel que sustentaria movimentos bancários ocorridos em 2013, não se vislumbra como possam ter relevância para movimentos que os Recorrentes afirmam ter origem no ano de 2010.
Finalmente, a fotocópia de alegadas cintas de dinheiro, da mesma não se consegue retirar a origem do mesmo, nem a data em que foi recepcionado.
Assim sendo, em face do alegado pelos Recorrentes na sua petição inicial, não se afigura que a junção de tais documentos aos autos possa revestir de qualquer utilidade para a boa decisão da causa, pelo que também por aqui, não se vislumbra como possa o despacho recorrido de enfermar do vício de erro de julgamento que lhe vem imputado.
Nestes termos, improcedente terá de ser julgado o presente recurso.
CUSTAS
No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo ao decaimento total dos recorrentes, as custas devidas por si. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].