Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
I. Relatório
Na ação especial de acidente de trabalho em que é sinistrada A… e entidade responsável Seguradoras Unidas, S.A., a seguradora veio requerer a remição da pensão a seu cargo, por entender estarem verificados os pressupostos legais para o efeito.
A sinistrada opôs-se ao requerido.
Em 12-04-2021, foi proferida a seguinte decisão:
«Veio Seguradoras Unidas, SA. requerer a remição da pensão a seu cargo por entender estarem verificados os pressupostos legais para o efeito.
Foi cumprido o artigo 148.º, n.º 1 do CPT.
A sinistrada veio opor-se ao requerido entendendo que não se mostram verificados todos os pressupostos visto a sua incapacidade não ser inferior a 30%.
Cumpre apreciar e decidir.
§§§§§
Factos a considerar e que resultam dos autos:
1. - Por decisão homologatória proferida em 24/10/1997, foi a seguradora responsável condenada a pagar à sinistrada, A…, uma pensão anual e vitalícia no montante de 164.304$00 (€ 819,54), a partir de 15/05/1997, tendo aquela sofrido um acidente de trabalho em 15/07/1996 e ficado afetada de uma incapacidade permanente parcial de 30% de desvalorização, desde 14/05/1997.
§§§§§
Do Direito:
Tendo o acidente de trabalho objeto destes autos ocorrido em 1996, foi-lhe aplicável a Lei n.º 2127, de 03/08/1967 e o respetivo regulamento consagrado no Decreto n.º 360/71, de 21/08, alterado pelo DL 459/79, de 23/11.
Na sua vigência, eram obrigatoriamente remidas as pensões que, cumulativamente, correspondessem a desvalorizações não superiores a 10% e não excedessem o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 10% sobre o salário mínimo nacional.
Eram facultativamente remidas, com autorização do tribunal, as pensões correspondentes a desvalorizações superiores a 10% e inferiores a 20%, desde que não excedessem o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional e se considerasse economicamente mais útil o emprego judicioso do capital. As pensões por morte ou resultantes de uma incapacidade permanente igual ou superior a 20% não eram remíveis. Foi por isso que a pensão fixada nos autos à sinistrada não foi remível, já que a IPP de que passou a padecer foi de 30% de desvalorização, desde 14/05/1997.
No entanto, com a entrada em vigor da Lei 100/97, de 13/09 houve uma alteração do regime, tendo passado a ser obrigatoriamente remidas as pensões resultantes de incapacidades permanente inferiores a 30% ou que não fossem superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, nos termos do seu artigo 17.º, n.º 1, al. d) e artigo 56.º, n.º 1 do DL n.º 143/99, de 30/04. E a solução legal aí prescrita também se aplica às pensões em pagamento à data da sua entrada em vigor, como se decidiu no Ac. Uniformizador de Jurisprudência n.º 7/2002, publicado no DR, 1.ª série, de 18/02/2002.
A IPP da sinistrada não é inferior a 30%, mas, como já mencionado, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 143/99, de 30/04, também são remidas as pensões que “não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão”. Acresce que, o artigo 33.º, n.º 1 da Lei 100/97, de 13/09 veio estabelecer que, sem prejuízo do artigo 17.º, n.º 1, al. d), são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados.
Neste particular, importa salientar o Ac. do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2005 que fixou que “Para determinar se uma pensão vitalícia anual resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, devendo os dois elementos - valor da pensão e remuneração mínima mensal garantida mais elevada - reportar-se à data da fixação da pensão. Para efeitos de concretização gradual da remição dessas pensões, atende-se à calendarização e aos montantes estabelecidos no artigo 74.º do mesmo diploma, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de setembro, relevando, neste âmbito, o valor atualizado da pensão”.
Na sequência do exposto, importa assinalar que ficou previsto no artigo 41.º, n.º 2, al. a) da Lei 100/97, de 13/09 que o diploma regulamentar estabelecerá o regime transitório a aplicar à remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33.º, n.º 2.
O artigo 74.º do DL n.º 143/99, de 30/04, alterado pelo DL n.º 382-A/99, de 22/09, consagrou o regime transitório de remição das pensões previstas no artigo 17.º, n.º 1, al. d) e artigo 33.º da Lei 100/97, ao estabelecer a sua concretização gradual nos termos do quadro seguinte:
até Dezembro de 2000 ≤ 80 contos (€ 399,04);
até Dezembro de 2001 ≤120 contos (€ 598,56);
até Dezembro de 2002 ≤160 contos (€ 798,08);
até Dezembro de 2003 ≤ 400 contos (€ 1995,19);
até Dezembro de 2004 ≤ 600 contos (€ 2992,79);
até Dezembro de 2005 > 600 contos (€ 2992,79).
Descendo ao caso que nos ocupa, verifica-se que a pensão anual da sinistrada, à data da alta, era inferior a 6 vezes a remuneração mínima mensal garantida fixada para o ano de 1997 (fixada em 56.700$00 pelo Decreto-Lei n.º 38/97 de 4 de fevereiro), pelo que nos termos do artigo 74.º do DL n.º 143/99, de 30/04, a pensão anual que lhe é paga pela seguradora já podia ter sido remida, em nada relevando, contrariamente ao invocado pela sinistrada, a sua IPP não ser inferior a 30%.
Porquanto, no caso dos autos, estão preenchidos os requisitos, para que seja autorizada a remição da pensão a cargo da seguradora, mantendo-se, pelo exposto, a decisão já anteriormente proferida em 04/09/2020.
Notifique.
Oportunamente proceda-se ao cálculo do capital de remição (…)»
Este despacho foi notificado às partes processuais, sem que tenha ocorrido qualquer reação processual subsequente.
Procedeu-se ao cálculo do capital de remição.
Notificada do cálculo do capital de remição, veio a sinistrada reclamar do mesmo e requerer a sua retificação.
O seu requerimento foi deferido e procedeu-se a novo cálculo do capital de remição.
Após notificação do novo cálculo à sinistrada, esta veio reclamar e requerer a sua retificação.
Sobre o novo requerimento, a 1.ª instância pronunciou-se, em 21-09-2021, nos seguintes termos:
«Ref. 8005705:
A remição determinada decorre de imposição legal, razão pela qual, se defende que o valor da pensão a considerar para determinar o capital de remição é o do momento estabelecido na lei para a remição obrigatória, bem como esta a data para operar o seu cálculo.
Não se acompanha o douto entendimento do Ac. do TRL de 13/07/2020, visto se defender que não há lugar à restituição por parte da sinistrada, do valor das pensões que excedam o capital de remição e juros, atenta a natureza essencialmente alimentar das pensões pagas, e a aplicação analógica do disposto no artigo 2007.º, n.º 2 do CC.
Note-se que, ao entender-se como se fez no douto acórdão, há sempre lugar ao pagamento de um capital de remição, o que deixa de introduzir uma solução de equilíbrio, quanto à seguradora, visto desconsiderar a pensão que foi pagando ao longo dos anos desde a data em que era devida a remição obrigatória.
Pelo exposto, defende-se que o cálculo do capital de remição deve observar a data em que a mesma era legalmente devida e o valor da pensão também o dessa data.
Porquanto, indefere-se o requerido pela sinistrada.
Ref. 7922248:
A sinistrada não tem de efetuar qualquer restituição de quantias à seguradora, atenta a natureza alimentar da pensão e a aplicação analógica do disposto no artigo 2007.º, n.º 2 do CC.
Assim, indefere-se a restituição requerida.
Quanto ao pagamento do capital de remição e juros, não há lugar ao seu pagamento visto o montante global das pensões pagas ser superior ao devido.
Notifique.»
Não se conformando com o decidido, veio a sinistrada interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«1. São três as questões a apreciar no âmbito do presente recurso:
- se face a oposição da sinistrada deveria ter sido aceite o pedido de remição apresentado pela Seguradora;
- qual a data a considerar para efeitos do cálculo do capital de remição, se 31.12.2003, se o dia seguinte ao do pagamento da última pensão;
- se o valor da pensão a considerar é o valor da pensão à data da alta ou o dia seguinte ao pagamento da última pensão.
2. Os factos: No âmbito dos autos de Acidente de Trabalho de que o presente constitui incidente, por decisão homologatória de 24.10.1997, foi a seguradora responsável condenada a pagar á sinistrada uma pensão anual e vitalícia no montante de 164.304$00 (€819,54), a partir de 15.05.1997, na sequência de acidente de trabalho sofrido pela sinistrada a 15.07.1996, a qual ficou afetada de uma incapacidade permanente parcial de 30% de desvalorização desde 14.05.1997.
3. Por requerimento de 30.03.2020, a Seguradora enquanto entidade responsável, veio requerer a remição da pensão atribuída à sinistrada/recorrente, invocando o facto de “a pensão anual e vitalícia é inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida”, pelo que estão preenchidos os requisitos para a remição da pensão.
4. Notificada de tal pedido, a ele se opôs a sinistrada/recorrente.
5. Proferiu a Meritíssima Juiz despacho refª 86415895, em que decidiu que estão preenchidos os requisitos para que seja autorizada a remição da pensão a cargo da seguradora, porquanto “a pensão anual da sinistrada, à data da alta, era inferior a 6 vezes a remuneração mínima mensal garantida fixada para o ano de 1997 (fixada em 56.700$00 pelo Decreto-Lei n.º 38/97 de 4 de fevereiro), pelo que nos termos do artigo 74.º do DL n.º 143/99, de 30/04, a pensão anual que lhe é paga pela seguradora já podia ter sido remida, em nada relevando, contrariamente ao invocado pela sinistrada, a sua IPP não ser inferior a 30%. “
Determinou se procedesse ao cálculo do capital de remição.
6. 1ª Questão: Considerou assim o Tribunal a quo que, para o deferimento da remição de pensão, apenas basta o facto de a pensão não ser superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão.
7. Impõe-se referir que a ratio que preside à remição é sobretudo a de permitir, que a compensação correspondente à pensão fixada a trabalhador, vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional (não impeditivos de posterior exercício da sua atividade), possa converter-se em capital e, assim, ser aplicada, porventura, de modo mais rentável do que a permitida pela mera perceção de uma renda anual.
8. Para o caso em apreço invoca-se o douto Acórdão n.º 292/2006 do Tribunal Constitucional, no qual se decidiu "Julgar inconstitucional, por violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, o conjunto normativo constante do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quando interpretados no sentido de imporem, independentemente da vontade do trabalhador, a remição total de pensões cujo montante não seja superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação, atribuídas em consequência de acidentes de trabalho de que resultou uma incapacidade parcial permanente de 30% e ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor daquela lei.".
9. A já vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional, tem como “fio condutor”, a vontade do beneficiário.
10. A sinistrada foi vítima de acidente de trabalho com apenas 20 anos.
Com o acidente perdeu a sua vista esquerda.
Atualmente tem 45 anos.
A sua esperança de vida é ainda longa.
O valor recebido a título de pensão, permite-lhe uma compensação no seu rendimento global auferido.
Caso assim não aconteça, e o despacho final proferido nestes autos, é disso prova, a aceitar-se a remição, tal como o foi pelo Tribunal a quo, a sinistrada, nesta data, nada tinha a receber.
11. Com isso não se conforma a sinistrada/recorrente, por tal não corresponder minimamente aos fundamentos pelos quais se devem interpretar as leis, não fazendo letra morta do que nelas consta.
12. Pelo que, não sendo essa a vontade da sinistrada, não deve ser deferido o pedido de remição apresentado pela seguradora.
13. 2ª Questão: Caso não proceda a 1ª questão (o que não se concebe), coloca-se a questão de saber qual a data a ter em conta para cálculo do capital de remição.
14. Entende o Tribunal a quo que a data a ter em conta para o cálculo do capital de remição, é a do momento estabelecido na lei para a remição obrigatória, que no caso, atento o valor da pensão e com base no disposto no artigo 74.º do DL n.º 143/99, de 30/04, alterado pelo DL n.º 382-A/99, de 22/09, é a de 01.12.2003.
15. À data do acidente, vigorava o regime de acidentes de trabalho regulado pela Lei nº 2127, de 3 de agosto de 1965, regulamentada pelo D.L. 360/71, de 21/8, D.L. 668/75, de 24/11, na redação dada pelo art. 1.º do D.L. nº 39/81, de 07/07 e 1.º do D.L. nº 21/96, de 19/04 e D.L. 180/97, de 04/04;
A Lei 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada pelo D.L. 143/99, de 30 de Abril veio alterar o regime da remição de pensões.
O Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, que entrou em vigor no dia 01.01.2000 (por força do artigo 1º do DL nº382-A/99, de 22.09), estabeleceu no seu artigo artº 74º um regime transitório de remição das pensões. Para o caso em apreço - Dezembro de 2003.
16. Por razões que se desconhece, não foi nem requerido, nem ordenado, o cálculo do capital de remição, o que só agora veio acontecer.
17. Os diplomas legais em causa não contém normas que indiquem o momento do vencimento do capital da remição, apenas estabelecendo metas temporais para o efeito (artigo 74.º do DL n.º 143/99, de 30/04, alterado pelo DL n.º 382-A/99, de 22/09, é a de 01.12.2003).
18. Mas, se é certo que a lei nada diz quanto ao momento em que se vence o direito ao capital de remição da pensão, constituindo a remição a satisfação da pensão pelo seu pagamento antecipado, é nessa data que a sinistrada deixa de receber a pensão e passa a receber o capital por inteiro (Cfr.Ac.Rel.Lisboa de 13.07.2020, Proc. nº12502/18.8T8LSB.L1-4), que no caso ocorreu a 01-11-2020 (cfr. doc. junto com o seu requerimento de 29.07.2021 pela entidade seguradora).
19. 3ª Questão: - se o valor da pensão a considerar é o valor da pensão à data da alta ou o dia seguinte ao pagamento da última pensão.
20. A pensão que a sinistrada vem auferindo ao longo dos anos, foi sujeita a atualizações legais, sendo o seu valor atual de 1.439,76€.
21. No seguimento do referido quanto à 2ª questão, também aqui o valor a ter em conta para efeitos de cálculo, será o do valor da pensão à data do pedido, ou seja o da pensão devidamente atualizada. É este o valor que a sinistrada deixa de receber.
22. Assim fez o Tribunal a quo errada interpretação das normas legais aplicáveis ao apenas considerar o valor da pensão, por ser inferior a seis vezes a retribuição mínima mensal; desvalorizando o facto de se tratar de uma IPP de 30% e não inferior a 30%, bem como ao pedido da remição a sinistrada se ter oposto; e com isso também violando o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição.
23. Assim e por todo o exposto, que V. Exªs doutamente suprirão, deve revogar-se a douta sentença e proferir-se decisão que indefira o pedido de remição apresentado pela seguradora; ou caso assim se não entenda, ser o referido cálculo efetuado tendo por base a data de pagamento da última pensão, bem como o valor atualizado à sua data.»
A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Tendo o processo subido à Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, tendo concluído:
«A. O recurso não deve ser admitido quanto à 1ª questão uma vez que a mesma foi decidida no despacho com a referência 86415895, sobre o qual não recaiu recurso, formando -se caso julgado quanto a essa matéria.
B. Quanto às demais questões, face ao acima defendido, é manifesta a sem razão da recorrente.
Em conformidade, deve manter–se o decidido.»
O recurso foi mantido nos seus precisos termos e foram dispensados os vistos, com a anuência dos Exmos. Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, são 3 as questões suscitadas no recurso:
1.ª Saber se a pensão poderia não poderia ser remida, face à oposição da sinistrada.
2.ª Determinar qual a data a considerar para efeitos do cálculo do capital de remição.
3.ª Qual o valor da pensão a considerar para cálculo do capital de remição.
III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição.
IV. Enquadramento jurídico
1.ª Questão: Saber se a pensão poderia não poderia ser remida, face à oposição da sinistrada
Na motivação do recurso, veio a recorrente alegar que o tribunal a quo não poderia ter decidido pela remição da pensão, face à oposição da sinistrada.
Sucede que o despacho que declarou a remição da pensão foi proferido em 12-04-2021 e a notificação do mesmo à sinistrada foi concretizada no dia 26-04-2021 (artigo 249.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável).
Nos termos prescritos pelo artigo 80.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, se discordava do decidido a sinistrada poderia ter interposto recurso de tal despacho, no prazo de 15 dias contado desde a notificação, o que não sucedeu.
Só em 21-10-2021, na sequência da notificação do despacho proferido em 21-09-2021, veio insurgir-se contra a declarada remição.
Todavia, o despacho proferido em 12-04-2021 transitou em julgado, pelo que se encontra encerrada a discussão sobre a questão apreciada – artigos 619.º e 621.º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, não se conhecerá do recurso, nesta parte.
2.ª Questão: Qual a data que deve ser considerada para efeitos do cálculo do capital de remição
A 1.ª instância entendeu que para cálculo do capital de remição devido à sinistrada haveria que ter em conta o momento estabelecido na lei a partir do qual a pensão se tornou obrigatoriamente remível.
A recorrente sustenta que, ao invés, deveria ter sido considerada a data em que a sinistrada deixa de ter direito à pensão e passa a ter direito ao capital de remição.
Vejamos.
A pensão anual e vitalícia que era devida à sinistrada foi declarada obrigatoriamente remível, a partir de dezembro de 2003, por aplicação do regime transitório previsto na Lei n.º 100/97, de 13-09, e no Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04.
Esta decisão transitou em julgado, pelo que já não pode ser objeto de reapreciação.
A questão sub judice consiste em saber se a data que deve ser considerada para efeitos do cálculo do capital de remição é a data em que a pensão foi considerada obrigatoriamente remível, como se entende no despacho recorrido, ou a data do pagamento da última prestação da pensão, como defende a recorrente, ou até outra data, pois o objeto do recurso, nesta parte, consiste em determinar qual da data de referência que deverá ser considerada para efeitos do cálculo do capital de remição.
Num caso muito semelhante ao dos autos, a Relação do Porto, pronunciou-se nos seguintes termos:
«3. Como referido, a questão suscitada no recurso consiste em saber a data com referência à qual deve ser calculado o capital de remição: se 31.12.2003, data em que a pensão se terá tornado obrigatoriamente remível, como entendido na sentença, ou se deve reportar-se à data do pagamento da última prestação da pensão, como defende o Recorrente ou qualquer outra, sendo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, nº 3, do CPC/2013).
A decisão recorrida equaciona a questão dando conta das posições que estavam em confronto nos arestos que cita, sufragando o entendimento, na linha do Acórdão da Relação de Lisboa de 02.07.2003, de que o cálculo do capital de remição deve ter por referência a data em que a pensão se tornou obrigatoriamente remível o que, por via da calendarização constante do art. 74º do então DL 143/99, de 30.04., teria ocorrido aos 31.12.2003 [tal calendarização, atento o valor da pensão, previa a remição obrigatória até dezembro de 2003].
Não obstante e mesmo que, porventura, se aderisse ao entendimento sufragado na decisão recorrida, ele não será, a nosso ver e tendo em conta que o sinistrado padece de uma IPP de 32,26%, ou seja, superior a 30%, transponível para o caso em apreço, como de seguida se dirá [é de realçar que o mencionado Acórdão da RL de 02.07.2003, bem como o Acórdão dessa mesma Relação, de 13.07.2020, que sufragou o entendimento pugnado pelo Recorrente, tinham por objeto situações em que a IPP era inferior a 30%, concreta e respetivamente, estavam em causa IPP de 7% e de 13,78%].
3.1. Com efeito, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão 34/2006, Proc. 884/2005, in DR IS-A, de 08.02.2006 veio declarar “a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, da norma constante do art.º 74 do DL 143/99, de 30 de Abril, na redação dada pelo DL 382-A/89, de 22 de Setembro, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador /sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%, por violação do art.º 59, n.º 1 alínea f), da Constituição da República Portuguesa”.
Ora, tal significa que, nos casos em que a IPP seja superior a 30%, a “obrigatoriedade” da remição apenas ocorrerá se, e quando, o sinistrado a ela der a sua anuência, sendo que, até aí, será devida a pensão anual e vitalícia. Ou seja, o que o citado preceito, conjugado com o mencionado juízo de inconstitucionalidade, acaba por prever é a possibilidade de as pensões devidas por IPP superiores a 30%, mas consideradas de reduzido montante [cfr. art. 56º, nº 1, al. a), do DL 143/99, conjugado com o Acórdão do STJ, de uniformização de jurisprudência nº 4/2005, de 16.02.2005], virem a ser remidas se tal corresponder à vontade do sinistrado, significando isso que tal depende de manifestação da vontade e/ou não oposição deste, não operando, pois, ope legis, ou seja, automaticamente.
Ora, assim sendo, não podemos deixar de considerar que tal relevará para efeitos de determinação do momento a partir do qual a remição operará e da data por reporte à qual o respetivo capital deve ser calculado, sendo certo que, até à data em que o sinistrado consinta nessa remição, será devido o pagamento da pensão anual e vitalícia, sendo que, só com essa anuência, estarão reunidos os pressupostos para a remição da pensão.
No caso, a pese embora, por via da calendarização prevista no art. 74º, a pensão pudesse, se o sinistrado assim o tivesse autorizado, ser remível no período de 01.01.2003 a 31.12.2003, o certo é que o procedimento com vista a essa remição apenas foi desencadeado pela Seguradora aos 29.01.2020, pelo que, apenas com a resposta do Ministério Público, de 10.05.2020 [e na consideração de que no patrocínio do sinistrado, sendo certo que este foi notificado do requerimento da Seguradora e da mencionada resposta do MP], se poderá dizer que foi dada pelo sinistrado autorização a essa remição, sendo até então devida a pensão anual e vitalícia e não o capital de remição.
Verificando-se embora os pressupostos da remição - art. 74º do DL 143/99 e anuência do sinistrado- estes apenas se verificam com esta anuência, ou seja, no caso, com a resposta do MP de 10.5.2021, sendo que, apenas partir desta data, se tornou a pensão remível. E, assim sendo, deve o cálculo do respetivo capital ter como referência tal data, 10.05.2021.
3.2. Importa esclarecer que o assim entendido não colide com a decisão de 22.06.2021 e com o caso julgado formado por esta decisão. Com efeito, nesta foi deferido o requerimento da Seguradora de 29.01.2020 para remição da pensão, decisão de que não foi interposto recurso e que transitou em julgado. Não obstante, tal decisão decidiu tão só no sentido de deferir a remição da pensão requerida pela Recorrida Seguradora, não tendo todavia apreciado e decidido sobre a questão ora em apreço, qual seja a de saber a data por reporte à qual deve ser calculado o capital de remição.»[2].
Concordamos com o entendimento manifestado neste aresto.
No caso dos autos, porém, existe uma especificidade que conduz a que tomemos uma decisão adaptada ao caso concreto.
Ao contrário do caso apreciado pela Relação do Porto, a sinistrada foi pessoalmente notificada para se opor à remição da pensão requerida pela seguradora.
Na sequência, veio deduzir oposição.
A decisão que declarou a remição da pensão, e que transitou em julgado, entendeu que a obrigatoriedade da remição resultava da lei, independentemente da oposição da sinistrada, conforme se extrai do seguinte segmento de tal decisão:
«Descendo ao caso que nos ocupa, verifica-se que a pensão anual da sinistrada, à data da alta, era inferior a 6 vezes a remuneração mínima mensal garantida fixada para o ano de 1997 (fixada em 56.700$00 pelo Decreto-Lei n.º 38/97 de 4 de fevereiro), pelo que nos termos do artigo 74.º do DL n.º 143/99, de 30/04, a pensão anual que lhe é paga pela seguradora já podia ter sido remida, em nada relevando, contrariamente ao invocado pela sinistrada, a sua IPP não ser inferior a 30%.»
Face ao decidido, o declarado direito à remição da pensão nasceu na data em que a pensão foi considerada obrigatoriamente remível.
Foi esse o momento em que foram considerados reunidos os pressupostos da obrigatoriedade da remição.
Por conseguinte, a data de referência para cálculo do capital de remição deve ser a data em que a pensão foi considerada obrigatoriamente remível e não a data do pagamento da última prestação da pensão, como defende a recorrente.
Pelo exposto, o recurso improcede quanto à questão analisada.
3.ª Questão: Qual o valor da pensão a considerar para cálculo do capital de remição
No despacho recorrido entendeu-se que o valor da pensão de referência para cálculo do capital de remição deveria ser o valor da pensão paga na data em que tal prestação se tornou obrigatoriamente remível.
Insurge-se a recorrente contra tal entendimento, alegando que o valor a considerar é o valor da última pensão paga.
Desde já referimos que a decisão recorrida não nos merece censura.
A remição consiste numa forma de reparação, em que, em vez de ser paga uma pensão anual e vitalícia, é calculado um determinado capital indemnizatório, que vai ser pago de uma só vez ao sinistrado.
Nas situações em que a pensão é declarada obrigatoriamente remível, por força do regime transitório previsto na Lei n.º 100/97, de 13-09, e no Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04, como sucedeu nos autos, o nascimento do direito ao recebimento do capital de remição fez cessar a obrigação da entidade responsável pagar a pensão anual.
Logo, não se nos afigura curial que para cálculo da indemnização em capital se considere o valor de uma pensão que já não era devida.
O direito ao capital de remição deve concretizar-se com os elementos existentes à data em que a pensão foi considerada remível.
Assim, para o cálculo do capital de remição dever-se-á considerar o valor da pensão que era paga na data em que se venceu o direito.
Destarte, confirma-se o despacho recorrido, e, em consequência, julga-se improcedente o recurso quanto à última questão analisada.
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Évora, 29 de setembro de 2022
Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Moisés Silva (2.º Adjunto)
[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva
[2] Acórdão da Relação do Porto de 14-02-2022, Proc. 73/19.2T8AGD-A.P1, acessível em www.dgsi.pt.