II1. Fundamentação de Facto
A sentença recorrida fixou a seguinte factualidade:
- “1.Às Impugnantes foram notificadas as notas de cobrança n.°s ……20, ……14, …….56, ……50, ……44, ……38, ……32, ……26, ……16, ……22, …….28, ……34, ……40, ……46, ……52, ……58 - cfr. docs. 1 a 16 juntos com a petição inicial a fls. 21 a 36 dos presentes autos.
- 2.As notas referidas em 1. referem-se a imposto do selo do ano de 2012 dos diversos andares susceptíveis de utilização independente do prédio sito na Avenida 24 de Julho, n.° ……-F, tornejado o P......., em Lisboa, inscrito na matriz predial sob o artigo …7°, da Freguesia de Santos-o-Velho constituído em regime de propriedade total - cfr. docs. 1 a 16 juntos com a petição inicial a fls. 21 a 36 dos presentes autos e fls. 90 a 92 do processo administrativo junto aos presentes autos.
- 3.Cada uma das notas referidas em 1. tem o valor de 209,08 € - cfr. docs. 1 a 16 juntos com a petição inicial a fls. 21 a 36 dos presentes autos.
- 4.O valor total de Imposto do Selo devido por cada uma das partes susceptíveis de utilização independente referidas em 2 é de 418,17€ - cfr. docs. 1 a 16 juntos com a petição inicial a fls. 21 a 36 dos presentes autos.
- 5.As notas de pagamento referidas em 1 tinham como data limite de pagamento o final do mês de Novembro do ano de 2013 - cfr. docs. 1 a 16 juntos com a petição inicial a fls. 21 a 36 dos presentes autos.
- 6.Das notas referidas em 1. consta a menção que as Impugnantes poderão reclamar ou impugnar das mesmas nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 70° e 102° do CPPT - cfr. docs. 1 a 16 juntos com a petição inicial a fls. 21 a 36 dos presentes autos.
- 7.As Impugnantes foram notificadas das notas referidas em 1. - facto confessado no artigo 2° da petição inicial.
- 8.As Impugnantes apresentaram reclamação graciosa das notas referidas em 1., em 21/04/2014- cfr. fls. 4 do processo de reclamação graciosa junto aos presentes autos.
- 9.A reclamação referida em 8. foi, em 07/05/2014 objecto de despacho de indeferimento limiar com fundamento na intempestividade da apresentação da reclamação graciosa em causa - cfr. fls. 34 e 35 do processo de reclamação graciosa junto aos presentes autos.
- 10.As Impugnantes foram notificadas da decisão referida em 9. através de carta registada com aviso de recepção, tendo o respectivo aviso sido assinado em 21/05/2014 - cfr. fls. 36 a 38 do processo de reclamação graciosa junto aos presentes autos.
- 11.A presente acção foi apresentada em 16/05/2014.”
A sentença recorrida fez, ainda, consignar que “Com relevância para a pronúncia a emitir nos presentes autos, inexistem factos que importe dar como não provados.”Quanto à motivação da matéria de facto, a decisão recorrida tem o seguinte teor:
“A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes dos autos e no processo de execução fiscal apenso, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados, merecendo a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.”
II.2. De Direito
A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação, em face da constatação da caducidade do direito de acção, com os seguintes fundamentos:
“Por outro lado, é também de se concluir que as Impugnantes apresentaram a presente acção em 16/05/2014. Isto é, já uma vez transcorridos os 3 meses contados do termo do prazo de pagamento voluntário dos actos referidos em 1. dos factos provados - artigo 120°, n.° 1 alínea a).
Sendo de salientar que tendo em conta as datas da apresentação da reclamação graciosa, da apresentação da presente acção e da notificação da decisão proferida na reclamação graciosa (embora, como já afirmámos, a mesma seja inócua para a presente pronúncia) no presente caso não ocorreu a presunção de indeferimento tácito da reclamação graciosa - artigo 57° n.° 5 da LGT, porquanto não foi ultrapassado o prazo de 6 meses consagrado no artigo 57°, n.° 1 da LGT.
Pelo que a apresentação da presente acção não o foi na sequência da ocorrência de incumprimento do dever legal de decisão pela Administração Tributária.
Com efeito, tendo em consideração tudo quanto supra afirmámos, emerge claro que a presente acção foi intempestivamente apresentada, sendo de concluir que nos presentes autos se verifica uma situação de caducidade do direito de acção.”
Seguidamente, em face da alegação de que o fundamento da impugnação era a nulidade dos actos tributários, a sentença recorrida apreciou e decidiu o seguinte:
“No entanto, as Impugnantes sustentam que o pedido que formulam no presente processo assenta na declaração de nulidade dos actos referidos em 1. dos factos provados.
Vejamos se a forma como as Impugnantes configuram a presente acção sustenta o proferimento de um juízo de nulidade dos actos impugnados nos presentes autos, pelo que a presente acção poderá ser apresentada a todo o tempo nos termos do n.° 3 do artigo 102° do CPPT.
Relembre-se que as Impugnantes alicerçam a sua causa de pedir no argumento de que nos termos legais aplicáveis não pode ser liquidado imposto do selo sobre o prédio por referência ao qual foram emitidos os actos constantes de 1. dos factos provados.
Sobre a questão que ora tratámos já se pronunciaram os Tribunais Superiores da jurisdição tributária em termos aos quais aderimos na íntegra e sem reserva, tanto quanto ao discurso fundamentador mobilizado, como relativamente à solução jurídica propugnada. Assim por economia de meios e para dar cumprimento às exigências de interpretação e aplicação uniformes do direito, louvamo-nos no exarado no Acórdão STA de 18/06/2014 tirado no processo 0417/14, onde se afirma: “... Daí que a impugnação só seria tempestiva se pudesse ser deduzida a todo o tempo, como aliás, invocado pelo impugnante, ora recorrente, no que não lhe foi dada razão pelo tribunal “a quo”, seguindo o entendimento deste STA em situações similares (cfr., por todos, o acórdão deste STA de 28 de Novembro de 2012, rec. n.° 1038/12, e demais jurisprudência aí citada).
Independentemente das roupagens com que o impugnante, ora recorrente, o queira “vestir”, é manifesto, como decidido, que o vício que atribui ao acto de liquidação impugnado se reconduz a vício de violação de lei, por inexistência do facto tributário, vício este gerador da respectiva anulabilidade, e não da sua nulidade, que constitui uma forma de invalidade excepcional (sendo a sanção regra da invalidade dos actos a sua anulabilidade - artigo 125.° do CPA) porquanto, contrariamente ao alegado, não se vislumbra ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais (artigo 133.°, n.° 2, alínea d) do CPA) ou qualquer outro motivo determinante de nulidade do acto de liquidação (artigo 133.° do CPA), não sendo crível, nem resultando minimamente indiciado, que a liquidação impugnada seja discriminatória, exclusivamente motivada pela alegada residência em Angola do impugnante.
Como se consignou no Acórdão deste STA de 28 de Novembro de 2012, rec. n.° 1038/12, citando JORGE LOPES DE SOUSA, (...) embora a liquidação ilegal de qualquer imposto acarrete uma ofensa do direito de propriedade, que é um dos direitos fundamentais, já que estes serão todos os englobados na Parte I da CRP, que tem a epígrafe «Direitos e deveres fundamentais», pelo que tal qualificação é de estender aos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, incluídos no Título III dessa Parte I, em que se engloba o direito de propriedade privada (art. 62°), «nem todas as liquidações ilegais se podem considerar feridas de nulidade, já que a lei expressamente prevê para elas a sanção da anulabilidade, como se depreende do facto de prever um prazo para a sua impugnação (art. 102° deste Código). Não é qualquer ofensa de um direito fundamental que a alínea d) do n° 2 do art. 133° do Código do Procedimento Administrativo, mas apenas as ofensas do seu conteúdo essencial. Uma ofensa deste tipo só ocorrerá quando perante ela o direito fundamental afectado fique sem expressão prática apreciável, o que não é o caso de uma liquidação ilegal, que apenas atinge limitadamente o direito de propriedade dos seus destinatários. Por outro lado, entre as violações possíveis de direitos por normas tributárias, a sanção mais grave da nulidade, por razões de proporcionalidade, terá de ser reservada para os actos que representam mais graves violações dos direitos tributários.»... ” - acórdão disponível para consulta em www.dgsi.pt.
(…)
Assim, louvando-nos no entendimento expressado nos arestos cujos excertos supra transcrevemos, cujo conteúdo é totalmente transponível e aplicável ao caso dos presentes autos é de se concluir que os vícios invocados pelas Impugnantes no presente processo somente serão susceptíveis de gerar a anulabilidade dos actos referidos em 1. dos factos provados e nunca a sua nulidade.
Daí que, tal como consta dos arestos que supra referimos, a impugnação judicial dos actos referidos em 1. dos factos provados esteja sujeita ao prazo consagrado na alínea a) do n.° 1 do artigo 102° do CPPT e não ao n.° 3 do mesmo artigo tal qual sustentam as Impugnantes.
Desse modo, tendo em consideração que, nos termos que já supra referimos, e de acordo com 5., 8. e 11. dos factos provados tanto a reclamação graciosa apresentada pelas Impugnantes como a presente acção foram intempestivamente apresentadas, pois foram apresentadas uma vex transcorrido o prazo legal para a respectiva apresentação, prazos esses consagrados nos artigo 70°, n° 1 e 120°, n.° 1 alínea a) ambos do CPTA. Pelo que perante a verificação no presente processo da caducidade do direito de acção outra solução não resta se não de declarar a presente acção totalmente improcedente, com todas as consequências legais.”
Como resulta das conclusões do recurso apresentado, as Recorrentes não concordam com o decidido, defendendo, em suma, que a sentença recorrida sofre de nulidade, quer por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, quer por omissão de pronúncia, com base nas seguintes considerações:
- -Uma vez que a causa de pedir e o pedido consubstanciam um vício que origina a nulidade, a sentença devia ter começado por analisar tais vícios, nos termos do art. 124.º do CPPT, podendo os mesmos ser suscitados e apreciados a todo o tempo;
- -O Tribunal determinou que o acto era anulável sem a devida apreciação dos vícios que geraram a nulidade, pelo que não podia ter-se pronunciado pela tempestividade; mas, tendo-o feito, tal não poderia impedir a pronúncia sobre o pedido e a causa de pedir, já que os vícios que geram a nulidade podem ser apreciados a todo o tempo;
- -Do probatório não consta qualquer referência ao facto que vicia o acto tributário de nulidade, a saber, o facto de o prédio sobre o qual incide o Imposto do Selo já não existir por estar demolido, sem afectação à habitação, o que permitiu que o Tribunal concluísse que o acto era anulável sem ter que apreciar fundadamente a questão da nulidade;
- -Há nulidade por falta de pronúncia sobre questões que o juiz devia apreciar, designadamente, a violação do direito à igualdade e a criação de uma obrigação pecuniária não prevista na lei, já que não existe norma tributária na tabela geral do Imposto do Selo relativamente a prédios demolidos, sem edificação autorizada ou prevista e sem afectação à habitação.
Vejamos, pois:
Se bem se percebe a sua posição, as Recorrentes pretendem dar como assente a priori aquilo que era o objecto da apreciação pelo Tribunal recorrido – que os vícios invocados eram geradores de nulidade. Por isso, na sua óptica, bastaria a sua qualificação como nulidade para obrigar o Tribunal a apreciar o mérito da acção, sem qualquer aferição da correcção dessa qualificação.
Ora, como é evidente, tal não é assim.
No caso concreto, como se viu, a sentença apreciou a tempestividade da impugnação, tendo, para tanto, analisado e qualificado os vícios invocados bem como as suas consequências jurídicas, fazendo, de resto, apelo a jurisprudência e doutrina constante e numerosa.
E para essa apreciação – ao contrário do pretendido pelas Recorrentes – não teria o Tribunal que ter entrado na análise do mérito da causa, nomeadamente, saber se, de facto, estava em causa nos autos um imposto incidente sobre um prédio demolido, sem afectação habitacional ou sem autorização de construção. Para apreciar a correcção da qualificação dos vícios invocados ou das suas consequências jurídicas basta – como aconteceu no caso concreto – analisar os factos invocados integradores da causa de pedir, não estando o Tribunal sujeito à qualificação jurídica que deles tenha feito o Autor (artigo 5.º n.º 3 do Código de Processo Civil).
E, por isso, a questão invocada de não haver a referência no probatório ao facto indicado pela Recorrente que, na sua óptica, inquinaria o acto tributário de nulidade, não fere a decisão recorrida de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto pois, como se disse, para a qualificação dos vícios basta atentar na causa de pedir, não sendo curial, uma vez que isso se prende já com o mérito da acção, saber se tal facto estava ou não demonstrado.
Não sofre, por isso, a decisão recorrida da invocada nulidade por não especificação dos fundamentos de facto.
Também não sofre de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de direito.
Com efeito, só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial.
Ora, analisada a decisão recorrida, verifica-se que a mesma é absolutamente clara na apreciação que faz da factualidade que a levou a considerar verificar-se a caducidade do direito de acção, indicando, do mesmo passo, as normas legais que fundamentaram tal decisão, fazendo, ainda, apelo a jurisprudência dos tribunais superiores, que transcreve, na qual são indicados os fundamentos de direito para qualificar determinados vícios bem como as respectivas consequências jurídicas.
Assim, sem necessidade de mais considerações, improcede o recurso quanto às invocadas nulidades de não especificação dos fundamentos de facto e de direito.
Finalmente, quanto à invocada nulidade da sentença por “falta de pronúncia sobre questões que o juiz deveria ter apreciado”, já acima se deixou aflorada a falta de razão das Recorrentes.
Com efeito, e como se disse, se a sentença concluiu pela caducidade do direito de acção, tendo apreciado, expressamente, as consequências jurídicas dos vícios imputados à liquidação – cfr. transcrição parcial da decisão que acima se fez – concluindo que tais vícios, em abstracto, não conduziam à nulidade do acto de liquidação, mas apenas à anulabilidade, não houve omissão de pronúncia.
Com efeito, em virtude de ter entendido que os vícios eram susceptíveis de gerar anulabilidade, a sentença recorrida concluiu pela intempestividade da impugnação, o que, logicamente, a impediu de apreciar o mérito da acção. A tese das Recorrentes, no sentido de que a decisão não podia ter apreciado a tempestividade da impugnação ou, a tê-lo feito, teria também de conhecer os vícios imputados ao acto, não faz sentido. Com efeito, só se o juízo sobre a potencial consequência jurídica desses vícios fosse no sentido da nulidade do acto tributário impugnado é que se lhe imporia esse conhecimento, pois nesse caso não ocorreria a caducidade do direito de acção.
Por outro lado, a conclusão sobre a caducidade do direito de acção pode, até, estar errada (o que abaixo se analisará), mas, neste caso, o vício decisório não é o da nulidade por omissão de pronúncia, podendo, quando muito, constituir erro de julgamento, já que o Tribunal se pronunciou sobre as questões invocadas, ainda que sobre elas tenha concluído não as poder conhecer.
Não há, por isso, vício de omissão de pronúncia na decisão recorrida.
Aqui chegados, há apenas que apreciar se, efectivamente, os vícios que constituíram a causa de pedir da presente impugnação eram geradores de nulidade – como defendem as Recorrentes – ou, apenas, de anulabilidade – como decidiu o Tribunal a quo.
Da solução a dar a tal questão depende a conclusão de saber se a decisão recorrida sofre de erro de julgamento por ter concluído verificar-se a caducidade do direito de acção – erro de julgamento que, embora não abordado expressamente nas conclusões, numa interpretação “pro actionne” do presente recurso e atendendo a que as Recorrentes se insurgem contra a não apreciação da acção por entenderem tratar-se da impugnação de um acto nulo e, como tal, impugnável a todo o tempo, o Tribunal irá apreciar.
De notar que as Recorrentes não discordam do modo como foi efectuada a contagem do prazo, mas apenas de que a impugnação esteja sujeita a prazo, uma vez que sustentam que os vícios invocados determinam a nulidade do acto, sendo que, em qualquer caso, só após o conhecimento do seu mérito, poderia o Tribunal avaliar qual a forma de invalidade – nulidade ou anulabilidade – que lhes corresponderia.
Não têm, no entanto, razão.
Analisada a p.i., verifica-se que defendem que o imóvel que foi objecto da liquidação do Imposto do Selo não reúne as condições de sujeição à verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo. Já em sede de recurso (conclusão X.) invocam que “não existe norma tributária na tabela geral do imposto de selo que determine a obrigação de pagar o IS relativamente a prédios demolidos, sem edificação autorizada ou prevista e sem afetação à habitação e, nessa medida, ao tributar o prédio das Recorrentes”, pelo que “a Recorrida está a exigir a o cumprimento de uma obrigação pecuniária que legalmente não existe”. Ora, tais alegações reconduzem-se à inexistência de facto tributário.
Invocam, também, que, no estado em que o imóvel se encontra, a aplicação de tal verba à sua situação concreta é violadora dos princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva, bem como da proporcionalidade e da equidade.
Quanto a estas questões os tribunais superiores têm-se pronunciado abundantemente e de forma constante, de que são exemplo os acórdãos citados na decisão recorrida, jurisprudência com a qual este Tribunal concorda inteiramente, nomeadamente, porque impressivo, o Acórdão mencionado, proferido pelo STA, em 18-06-2014, no processo 0417/14, que aqui novamente se transcreve parcialmente: “... Daí que a impugnação só seria tempestiva se pudesse ser deduzida a todo o tempo, como aliás, invocado pelo impugnante, ora recorrente, no que não lhe foi dada razão pelo tribunal “a quo”, seguindo o entendimento deste STA em situações similares (cfr., por todos, o acórdão deste STA de 28 de Novembro de 2012, rec. n.° 1038/12, e demais jurisprudência aí citada).
Independentemente das roupagens com que o impugnante, ora recorrente, o queira “vestir”, é manifesto, como decidido, que o vício que atribui ao acto de liquidação impugnado se reconduz a vício de violação de lei, por inexistência do facto tributário, vício este gerador da respectiva anulabilidade, e não da sua nulidade, que constitui uma forma de invalidade excepcional (sendo a sanção regra da invalidade dos actos a sua anulabilidade - artigo 125.° do CPA) porquanto, contrariamente ao alegado, não se vislumbra ofensa do conteúdo essencial de direitos fundamentais (artigo 133.°, n.° 2, alínea d) do CPA) ou qualquer outro motivo determinante de nulidade do acto de liquidação (artigo 133.° do CPA), não sendo crível, nem resultando minimamente indiciado, que a liquidação impugnada seja discriminatória, exclusivamente motivada pela alegada residência em Angola do impugnante.
Como se consignou no Acórdão deste STA de 28 de Novembro de 2012, rec. n.° 1038/12, citando JORGE LOPES DE SOUSA, (...) embora a liquidação ilegal de qualquer imposto acarrete uma ofensa do direito de propriedade, que é um dos direitos fundamentais, já que estes serão todos os englobados na Parte I da CRP, que tem a epígrafe «Direitos e deveres fundamentais», pelo que tal qualificação é de estender aos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, incluídos no Título III dessa Parte I, em que se engloba o direito de propriedade privada (art. 62°), «nem todas as liquidações ilegais se podem considerar feridas de nulidade, já que a lei expressamente prevê para elas a sanção da anulabilidade, como se depreende do facto de prever um prazo para a sua impugnação (art. 102° deste Código). Não é qualquer ofensa de um direito fundamental que a alínea d) do n° 2 do art. 133° do Código do Procedimento Administrativo, mas apenas as ofensas do seu conteúdo essencial. Uma ofensa deste tipo só ocorrerá quando perante ela o direito fundamental afectado fique sem expressão prática apreciável, o que não é o caso de uma liquidação ilegal, que apenas atinge limitadamente o direito de propriedade dos seus destinatários. Por outro lado, entre as violações possíveis de direitos por normas tributárias, a sanção mais grave da nulidade, por razões de proporcionalidade, terá de ser reservada para os actos que representam mais graves violações dos direitos tributários.».”
No mesmo sentido, entre muitos outros, cfr. também, os Acórdãos do STA, de 22-03-2011, proferido no processo n.º 749/10; de 25-05-2011, proferido no processo n.º 91/11, de 21-09-2011, proferido no processo n.º 63/11, de 02-11-2011, proferido no processo n.º 158/11, de 16-05- 2012, proferido no processo n.º 275/12 e de 17-10-2012, proferido no processo n.º 187/12, de 21-11-2012, proferido no processo n.º 210/12.
Concordando inteiramente com a jurisprudência citada e tendo em conta o que acima deixámos exposto, concluímos que bem andou a sentença recorrida ao considerar que os vícios imputados ao acto impugnado apenas poderiam conduzir à anulabilidade do mesmo.
E, por isso, tendo a sentença recorrida concluído pela caducidade do direito de acção, não se lhe impunha o conhecimento de qualquer questão de mérito, quer tivesse sido suscitada quer fosse de conhecimento oficioso.
A sentença recorrida não merece, por isso, censura, devendo ser confirmada.