Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente, "X, SA", NIF ..., com demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial visando as liquidações, de IVA dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011 no valor total de € 162.905,92.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)
A) O objecto do recurso consiste em saber se aos produtos vendidos pela Requerente, com a designação comercial “K" e "W”, deve ser aplicada a taxa reduzida de IVA, nos termos previstos na verba 2.6, da lista I anexa ao CIVA, e do ponto 39 do Despacho Conjunto nº 2026/2006, de 22/12 (Despacho Conjunto), tal como defende a Recorrente, ou se esses equipamentos estarão antes sujeitos à taxa normal, tal como concluiu a Autoridade Tributária (AT) no âmbito do procedimento inspectivo efectuado à Recorrente.
B) Nos termos melhor constantes no Relatório de Fiscalização, a AT entende que deve ser aplicada a taxa normal porque:
(iii) São equipamentos que não foram especificamente concebidos para pessoas portadoras de deficiências, e
(iv) São equipamentos que apresentam características que não permitem que sejam enquadrados em nenhum dos tipos de equipamentos previstos no n° 39 do Despacho Conjunto n° 26026/2006, designadamente por poderem possuir uma cobertura e funcionar dentro de um poço.
C) O Tribunal Recorrido decidiu no sentido da aplicação da taxa normal, com fundamento na seguinte argumentação:
(i) O disposto no ponto 26 da Lista I Anexa ao CIVA e o ponto 39 do Despacho Conjunto “visa aqueles equipamentos que se destinam exclusivamente a cadeiras de rodas “ .... “... cabia à Impugnante alegar que os equipamentos por si comercializados se destinam exclusivamente a cadeiras de rodas” .... “ .. para efeitos de aplicação da taxa reduzida do IVA as plataformas elevatórias e os elevadores devem destinar-se exclusivamente a cadeiras de rodas....” ..... “.... A circunstância das plataformas elevatórias "W” e “K" obedecerem às características referidas na EN 81-41:2010 não permite beneficiar da taxa reduzida, pois tal norma regre as plataformas elevatórias verticais destinadas a pessoas com mobilidade reduzida e destinadas a ser utilizadas com ou sem cadeira de rodas (...) ou seja não se trata de uma norma que regule plataformas elevatórias especificamente criadas para todo o tipo de cadeiras de rodas” (cfr. Sentença Recorrida, pag. 35 e 37);
(ii) Tais equipamentos, por poderem ter cobertura, e por poderem ser montados dentro de um poço, não cumprem com as características previstas nos supra referidos preceitos legais – nos dizeres do Tribunal Recorrido, “(...) não releva se o equipamento foi montado sem poço ou sem cobertura, o que releva é que o equipamento permite a montagem com poço e com cobertura, o que contende com a aplicabilidade do ponto 39) do despacho vindo a referenciar” (cfr. Sentença Recorrida, pág. 36).
D) Ora, salvo o devido respeito, entendemos que o Tribunal Recorrido fez uma errada interpretação da lei bem como errada apreciação e valoração da prova apresentada.
E) Tendo em conta que o disposto no ponto 39 do Despacho Conjunto 2026/2006, de 22/12 se insere no âmbito da aplicação de normas tributárias, o respectivo teor deve ser interpretado de acordo com as regras definidas no artigo 11º da LGT, sendo certo que a Jurisprudência do TJUE, no que respeita às normas que preveem taxas reduzidas (como é o caso) tem defendido uma interpretação estrita, sendo esta entendida como uma interpretação rigorosa, precisa ou literal, mas não restritiva.
F) A interpretação do Tribunal Recorrido relativamente ao teor do citado ponto 39 do Despacho Conjunto não tem qualquer correspondência, nem com a letra da norma, nem com a finalidade o legislador pretendeu atingir com esse dispositivo.
G) Da letra do ponto 39 do Despacho Conjunto não resulta qualquer distinção entre plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de rodas (que se destinem exclusivamente a uso de pessoas em cadeiras de rodas), e plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de rodas, que podem ser utilizadas por outras pessoas, ainda que não estejam em cadeiras de rodas, mas tenham mobilidade reduzida.
H) Uma tal distinção seria discriminatória, contrária ao disposto nos artigos 4 e 5º da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e ao propósito enunciado pelo legislador no próprio preâmbulo do Despacho Conjunto, segundo o qual a aplicação de uma taxa reduzida permite facilitar a aquisição de equipamentos concebidos para a utilização de pessoas com deficiências ou incapacidade, contribuindo deste modo para uma maior inclusão social e para a diminuição das desigualdades existentes.
I) Interpretada no sentido que lhe é dado na Sentença Recorrida, a norma do ponto 39 do Despacho Conjunto n° 26026/2006 não poderia deixar de constituir uma violação ao princípio constitucional da igualdade, consagrado no n.° 2 do art.° 13.° da CRP, e como tal motivo ou fundamento para a anulação da Sentença de que agora se recorre, por vício de inconstitucionalidade.
J) Aliás, e ao contrário do que aí se conclui, o que releva para efeitos da aplicação da taxa reduzida não é de se saber se a plataforma, ou o elevador, se destinam em exclusivo a cadeira de rodas, mas sim, se se trata de equipamentos concebidos para a utilização de pessoas com deficiência.
K) Da documentação apresentada, nomeadamente, da declaração da "B SP", dos atestados do "C" e da "D" bem como dos Pareceres Técnicos emitidos pelo "E" e pelo "F", resulta provado que os equipamentos aqui em causa foram concebidos especificamente para serem utilizados por pessoas com mobilidade reduzida (cfr. docs. 2, 3, 4 e e 6 junto à PI).
L) Assim, podemos e devemos afirmar que a Sentença Recorrida fez uma errada interpretação da lei quando afirma que do ponto 39 resulta que apenas podem beneficiar da taxa reduzida os equipamentos que se destinavam exclusivamente a cadeiras de rodas, sendo certo que não se divisa sequer no citado dispositivo o emprego do vocábulo “exclusivamente”.
M) O Tribunal Recorrido comete ainda um erro de julgamento em matéria de direito quando afirma que a circunstância de não possuírem cobertura, e de não funcionem dentro de um poço, se aplica indistintamente aos elevadores para cadeiras de rodas e às plataformas elevatórias.
N) Tal interpretação não tem qualquer aderência à letra da lei, pois se fosse esse o sentido pretendido pelo legislador, este tê-lo-ia dito de forma expressa, o que manifestamente não acontece.
O) Ao colocar em parêntesis (e ao utilizar o modo indicativo do verbo possuir e trabalhar - “não possuem cobertura e não trabalhem dentro de um poço”), o legislador apenas pretendeu clarificar o tipo de elevadores (e não de plataformas elevatórias) que são considerados como elevadores para cadeira de rodas.
P) Este entendimento é corroborado pelo facto do legislador ter utilizado o verbo “possuir” no modo indicativo (ao invés do conjuntivo – possuam) o que inculca desde logo a ideia de um facto susceptível de ser verificado. Ou seja, com a inserção do parêntesis, e com o emprego daquele modo verbal, o legislador está a indicar que os elevadores para cadeiras de rodas são aqueles que não têm estão efectivamente dotados de cobertura e que não funcionam num poço.
Q) Considerando que da prova apresentada resulta demonstrado que os equipamentos em causa não são elevadores - são de facto plataformas elevatórias (cfr. docs 2 a 6 - facto que a própria AT reconhece no Relatório de Fiscalização), não deveria pois o Tribunal Recorrido ter decidido pela não aplicação da taxa reduzida do imposto, porquanto tais características estão apenas relacionadas com elevadores para cadeiras de rodas.
R) Muito provavelmente em resultado da errada interpretação do citado dispositivo, o Tribunal Recorrido não fez qualquer esforço no sentido de enquadrar os bens aqui em causa em nenhum dos tipos de equipamento previstos no artigo 39 – plataformas elevatórias ou elevadores para cadeiras de rodas – o que claramente constitui um erro de julgamento (por omissão) da matéria de facto.
S) E ainda que assim não se entenda, o que só por mera hipótese “académica” aqui se concebe, do disposto no ponto 39 do Despacho Conjunto não resulta (ao contrário do que conclui o Tribunal Recorrido) que o facto dos equipamentos permitirem a montagem com poço e com cobertura determina que estejam automaticamente afastados da aplicação da taxa reduzida.
T) Como de resto já foi sublinhado, ao referir-se às apontadas características da existência de uma cobertura, e de trabalharem dentro de um poço, colocando tais características entre parêntesis, o legislador não pretendeu defini-las como requisitos para aplicação da taxa reduzida, mas sim esclarecer que estão excluídos do ponto 39 os equipamentos que funcionam sempre e obrigatoriamente com uma cobertura e dentro de um poço, isto é, para excluir os “elevadores “normais” que se destinam a ser usados na generalidade dos edifícios.
U) Sendo que a Sentença Recorrida deu como provado que os equipamentos aqui em causa não são ascensores, porque não lhe é aplicável a Diretiva 2014/33/EU de 26/02, nem o disposto no supra referido preceito legal.
V) No que respeita ao poço, é claro que a Sentença Recorrida fez uma errada interpretação da lei e da prova apresentada, pois o ponto 39 do Despacho Conjunto não exclui os equipamentos que possam ter um poço, mas sim os equipamentos que trabalham dentro de um poço, o que são coisas bem diferentes.
W) Não é exacta a afirmação de que dos catálogos publicitários analisados pela AT, durante a Fiscalização Tributária, resulta que o “K" “trabalha idealmente dentro de um poço” (cfr. Sentença Recorrida, pág. 33).
X) Efetivamente, os catálogos que constituem o Anexo 2 ao Relatório de Fiscalização referem que a plataforma “K" trabalha fora do poço e que idealmente pode ser feito um poço de 10 cm (fr. Anexo 2 do Relatório de Fiscalização, fls 1/6 de fls 2/6).
Y) Sucede que o poço de 10 cm referido no catálogo – o que é fácil de perceber, até pela dimensão do mesmo - não é um “poço” que se destina a que a plataforma funcione dentro dele, mas um simples rebaixo no chão que visa facilitar a paragem nivelada com o patamar, como é expressamente referido no Parecer da "F" (cfr. doc. 6, pág. 10) e ainda da fotografia que constitui o Anexo 5 do Direito de Audição ou Anexo 15 do Relatório de Fiscalização, de fls 39/49.
Z) E o mesmo se diga em relação ao Homelift, o qual, como resulta do respectivo catálogo (cfr. Anexo 11 ao Relatório de Fiscalização, de fls 3/8), requer igualmente a execução de um rebaixo de 20 cm.
AA) Podemos assim concluir que Sentença Recorrida cometeu um erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, quando refere que da prova apresentada resulta que os equipamentos trabalham dentro de um poço.
BB) E o mesmo se diga em relação à cobertura.
CC) Pois do disposto no ponto 39 resulta que apenas são de excluir os equipamentos que apresentem um revestimento que não seja suposto existir.
DD) Ora, no caso concreto, e tal como ficou provado na Sentença Recorrida, alguns equipamentos não têm cobertura, e os outros que a têm é por estritas razões de segurança dos utilizadores, ou seja, são coberturas normais que existem por força das normas de segurança aplicáveis.
EE) Uma interpretação como aquela que faz o Tribunal Recorrido - a de que as plataformas elevatórias estão excluídas da aplicação da taxa de reduzida pelo mero facto de possuírem uma cobertura, mesmo que no cumprimento de regras de segurança - não tem portanto qualquer cabimento, nem na letra da lei, nem no espírito do legislador.
Nestes termos, e nos melhores de direito, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, anulando-se a Sentença Recorrida, com todas as legais consequências, desde logo as que resultam da declaração de anulação das ajuizadas liquidações oficiosas de IVA, como é de inteira JUSTIÇA! (…)”
1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, com o seu consentimento, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao não considerar que os produtos vendidos pela Recorrente, com a designação comercial “K" e "W”, deve ser aplicada a taxa reduzida de IVA, nos termos previstos na verba 2.6, da lista I anexa ao CIVA, e do ponto 39 do Despacho Conjunto nº 2026/2006, de 22.12.
3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:“(…)
A) A Impugnante exerce a actividade de “fabrico, instalação e manutenção de sistemas de elevação”, estando enquadrada no regime normal mensal para efeitos de IVA - Cf. fls. 24 verso do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, facto não controvertido.
B) No cumprimento da Ordem de Serviço n.º ...12, os Serviços da Inspecção Tributária (SIT) da Direcção de Finanças ... (DFP) desencadearam um procedimento inspectivo à aqui Impugnante, de âmbito parcial para efeitos de IVA de Janeiro de 2008 a Setembro de 2011 – Cf. fls. 24 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) No âmbito do procedimento inspectivo referido na alínea antecedente, os SIT elaboraram relatório de inspecção tributária (RIT), datado de 07/09/2012, no qual exararam que “de entre os produtos comercializados pela empresa fazem parte dois modelos de elevador com as designações comerciais “K" e "W” os quais desde que o adquirente subscreva uma declaração de que os mesmos se destinam a ser utilizados por “pessoas menos válidas” a empresa sujeita a IVA à taxa reduzida. No decurso dos quatro anos em análise, foram comercializados nestas condições equipamentos no valor de cerca de 1 milhão de euros, que representam 5,63% do volume total de negócios desse período. [...] Quando estes dois modelos de elevador ("W” e “K") são facturados a empreiteiros, o sujeito passivo, considerando que os mesmos fazem parte integrante do edifício, não liquida IVA com fundamento no facto do mesmo ser devido pelo adquirente” - Cf. fls. 24 verso do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D) No RIT a que se alude na alínea antecedente, os SIT concluíram que “o “K" e o "W” não são equipamentos especificamente concebidos para utilização por portadores de deficiência e que, ainda que dessa forma pudessem ser considerados (o que não admitimos) as suas características não permitem enquadrá-los em nenhum dos tipos de equipamentos previstos no n.º 39 do despacho conjunto, pelo que os mesmos não se enquadram na verba 2.9 da lista I anexa ao CIVA e estão sujeitos a IVA à taxa normal. Atendendo a que o sujeito passivo em parte das vendas que fez do “K" e o "W” os sujeitou à taxa reduzida de IVA, propõe-se a correcção da falta, promovendo a liquidação adicional do IVA em falta” - Cf. fls. 34 verso do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
E) No RIT de 07/09/2012, os SIT exaram sob a epígrafe “descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável” o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
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Cf. fls. 25 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) Na sequência das conclusões mencionadas na alínea antecedente, a AT emitiu as seguintes liquidações adicionais de IVA aqui controvertidas no valor total de € 162.905,92:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
G) Em 12/08/2012, a “"B SP"” fabricante da “K" emitiu a seguinte declaração:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cf. fls. 120 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H) O “C, SPA” emitiu certificado segundo o qual o equipamento “K" reúne as seguintes características:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
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- Cf. fls. 108 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
I) Em 01/06/2012, o "F" emitiu documento designado “parecer técnico” segundo o qual:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Cf. fls. 36 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
J) O ECA emitiu certificado segundo o qual o equipamento "W” reúne as seguintes características:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Cf. fls. 116 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
K) O “"E"- Centro de apoio tecnológico à indústria metalomecânica” emitiu, em 04/06/2012, o ofício epigrafado “parecer sobre plataformas elevatórias “K" e "W” segundo o qual:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Cf. fls. 33 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
L) Do folheto publicitário divulgado pela Impugnante no site www ... extrai-se o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Cf. fls. 51e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
M) Do catálogo do equipamento ““K"- "X, SA" – "B SP"” extrai-se o seguinte, no que ao caso releva:
“O seu elevador particular... “K" livre de escadas... “K" é um Elevador projectado para atender Às necessidades de mobilidade vertical em edifícios públicos e privados, proporcionando maior comodidade e conforto aos utentes. É a solução ideal para as pessoas idosas e pessoas com mobilidade condicionada, pois confere-lhe autonomia, libertando-as da utilização das escadas. ...é um equipamento moderno que vai ao encontro das necessidades mais variadas: da garagem ao telhado, até um máximo de cinco pisos, resolve sem compromissos os problemas de mobilidade. ...também pode ser instalado numa caixa de alvenaria tradiiocnal,,, características técnicas...poço mim 100mm a pedido: 55mm...velocidade máx. 0,15 m/s ...a cabina é composta por painéis únicos nas três faces. ...A diversidade de acessórios, nomeadamente controlo à distância, é ideal para pessoas com mobilidade condicionada. O painel de botões está colocado numa posição que proporciona uma utilização confortável. Disponíveis dimensões que proporcionam uma fácil utilização em cadeiras de rodas....Seguro a cabine é fechada, tal como acontece nos elevadores normais. ...Em qualquer local. Áreas públicas. O “K" devido à sua grande flexibilidade e leque de soluções, é a solução ideal para permitir um fácil acesso aos diversos patamares em lojas, restaurante, centros comerciais, escritórios, hotéis, etc. - Fls. 645 e ss do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido-
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Fls. 71 do PA.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Fls. 74 verso do PA.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Fls. 75 verso do PA.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Fls. 75 do PA.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Fls. 76 do PA.
“Pode ser montado sem poço (embora o ideal seja prever um poço com 10 cm); o pé direito do piso superior pode ser de apenas 245 cm”
Fls. 79 verso do PA.
N) Do catálogo do equipamento "W” da “"X, SA"” extrai-se o seguinte, no que ao caso releva:
“O elevador residencial
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Fls. 77 do PA.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Fls. 78 do PA.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Fls. 78 verso do PA.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Fls. 80 do PA.
- Cf. fls. 77 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
O) A Impugnante pagou as liquidações aqui impugnadas no valor de € 162.905,92 -Cf. fls. 148 e ss do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
P) A presente impugnação deu entrada em 04/01/2013 - Cf. fls. 8 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Não existem quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa.
Motivação
A convicção do Tribunal na consideração dos factos provados alicerçou-se no teor dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo que não foram impugnados. O relatório de inspeção tributária é um documento autêntico, nos termos do art.º 371.º, n.º 1 do CC, uma vez que é exarado por funcionário da administração tributária, no âmbito e exercício das respetivas funções, o mesmo tem força probatória plena relativamente aos factos afirmados como sendo praticados pela administração tributária ou com base na perceção dos seus órgãos e que apenas pode ser ilidida nos termos da lei (art.s 363.º e ss do CC e 546.º e ss do CPC). Os factos contidos no RIT respeitam a factos decorrentes da perceção do inspetor no âmbito do procedimento inspetivo e os que não forem impugnados devem ser valorados em conjugação com os restantes elementos de prova segundo as regras da experiência comum. (…)”
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A Recorrente alega em síntese nas suas conclusões que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar que produtos, por si vendidos, com a designação comercial “K" e "W”, deve ser aplicada a taxa reduzida de IVA, nos termos previstos na verba 2.6, da lista I anexa ao CIVA, e do ponto 39 do Despacho Conjunto nº 2026/2006, de 22.12.
Defende a Recorrente que o que releva para efeitos da aplicação da taxa reduzida não é de se saber se a plataforma, ou o elevador, se destinam em exclusivo a cadeira de rodas, mas sim, se se trata de equipamentos concebidos para a utilização de pessoas com deficiência.
Da documentação apresentada, nomeadamente, da declaração da "B SP", dos atestados do "C" e da "D" bem como dos Pareceres Técnicos emitidos pelo "E" e pelo "F", resulta provado que os equipamentos aqui em causa foram concebidos especificamente para serem utilizados por pessoas com mobilidade reduzida.
Vejamos.
Decorre da alínea a) do n.º 1 artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a taxas de imposto para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a esse Código é de 6 %.
Na lista I anexa ao CIVA, prevê “2.9. Utensílios e quaisquer aparelhos ou objetos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.” (destacado nosso).
A lista a que se refere esta verba 2.9 foi aprovada pelo Despacho Conjunto n.º ...06, publicado em 22 de dezembro de 2006, (no texto é referida a verba 2.6, que na redação em 2006 correspondia à verba 2.9), e na qual se prevê: “39) Plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de rodas (não possuem cobertura e não trabalham dentro de um poço), elevadores para adaptar a escadas (dispositivos com assento ou plataforma fixada a um ou mais varões que seguem o contorno e ângulo da escadaria), trepadores de escadas e rampas portáteis para cadeiras de rodas;” (destacado nosso).
Sendo o IVA, um imposto de matriz europeia importa analisar o que sobre o assunto refere a diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28.11 (Diretiva IVA), relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado à aplicação de taxas reduzidas deste imposto pelos Estados membros.
Consta do artigo 98.º da Diretiva IVA, o qual tem correspondência ao artigo 12.º da anterior Diretiva 77/388/CEE, de 17 de maio de 1977 (Sexta Diretiva), de que a atual Diretiva IVA fez uma reformulação, nela constando que: “1. Os Estados-Membros podem aplicar uma ou duas taxas reduzidas.
2. As taxas reduzidas aplicam-se apenas às entregas de bens e às prestações de serviços das categorias constantes do Anexo III.”
O Anexo III da Diretiva IVA, lista as transmissões de bens e prestações de serviços a que se podem aplicar as taxas reduzidas previstas no artigo 98.º, prevendo:
“4. Equipamento médico, material auxiliar e outros aparelhos normalmente utilizados para aliviar ou tratar deficiências, para uso pessoal exclusivo dos deficientes, incluindo a respetiva reparação, bem como assentos de automóvel para crianças;” (destacado nosso).
Da leitura e interpretação do art.º 98.º e 99.º da Diretiva IVA decorre a possibilidade de os Estados membros aplicar uma taxa reduzida a determinados equipamentos, para uso exclusivo de deficientes, derrogando assim o regime da taxa normal.
Da interpretação da alínea a) do art.º 18.º do CIVA e da lista I anexa ao CIVA, resulta a aplicação de taxa reduzida de 6% a utensílios e quaisquer aparelhos ou objetos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.
No Despacho Conjunto n.º ...06, prevê plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de rodas (não possuem cobertura e não trabalham dentro de um poço), entre outros.
Importa agora verificar se os produtos vendidos pela Recorrente, com a designação comercial “K" e "W”, se são aparelhos ou objetos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência e se enquadram nas plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de rodas (não possuem cobertura e não trabalham dentro de um poço).
Relativamente aos produtos comercializados com designação comercial de “K", resulta da matéria de facto provada, nas alíneas D), E), L), M) e N) (ignorando parte das referências do sites e publicidade da Recorrente, pois podem estar empolados pelos interesses de marketing), dos catálogos de fabricante, que estão disponíveis em vários modelos com dimensões, capacidades de carga e número porta/acessos diversos. Os modelos standard são os DL-1C, DL-1L; DL -1L; DL-2A e DL-2P.
Cada um destes modelos está disponíveis em sete versões com diferentes capacidades de carga (250 ou 300 KG) e diferentes dimensões da cabine (estas com largura que variam em 80 cm e 1,2 m, com profundidade que variam em 80 cm e 1,3 m.
O modelo standard, em qualquer das sete dimensões disponíveis, tem uma lotação máxima para três pessoas.
Sendo que de acordo com o mesmo catálogo os modelos DL-2A e DL-2P não permitem a utilização de cadeiras de rodas.
Quanto aos modelos DL-1C e DL-2P, em três das sete dimensões de cabines são disponibilizadas, alternativamente à utilização simultânea de três pessoas, permitem a utilização de cadeira de rodas (nos modelos com cabine de 80 cm x 1,2 m a capacidade limita-se em cadeira de rodas sozinho, nos modelos com cabine de 80 cm x 1,2m limita-se à utilização em cadeira de rodas sozinho e nos modelos com cabine 80 cm x 1,3 m ou 1m x 1,3m o utilizador em cadeira de rodas pode ser acompanhado por mais um ocupante).
Da informação técnica resulta ainda a exigência de poço de 10 ou 12 cm.
No que concerne aos produtos comercializados com designação de "W”, no catálogo comercial da Recorrente é apresentado como elevador residencial.
Nas características técnicas consta a capacidade máxima de utilização para 3 pessoas (250 Kg) e disponível nos modelos S, M e L.
O modelo M tem cabine de 1m x 1,2 m, o modelo L tem 1,1 m x 1,4 m, permitido a utilização em cadeiras de rodas.
O modelo S tem cabine de 70cm x 90cm, não permite a utilização em cadeira de rodas.
Em relação às condições de instalação é mencionada a necessidade de um poço (ou rampa) com o mínimo de 20 cm (excecionalmente 18 cm).
À que referir que a documentação apresentada pela Recorrente nomeadamente, a declaração da "B SP", os atestados do "C" e da "D" bem como dos Pareceres Técnicos emitidos pelo "E" e pelo "F", pese embora indiciem que os equipamentos aqui em causa foram concebidos especificamente para serem utilizados por pessoas com mobilidade reduzida, não são suficiente para satisfazer o ónus da prova, que sobre si recaia de demonstrar que eram especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, provando somente que cumprem as normas a que estão sujeitos e estão aptos a cumprir as funções para que foram concebidos.
Aqui chegados importa questionar se estes equipamentos foram concebidos para utilização por pessoas com deficiência, pressuposto exigido na Lista I anexa à alínea a), do n.º 1 do art.º 18.º do CIVA.
Das características técnicas e constantes dos catálogos da Recorrente teremos de concluir que os produtos vendidos, com a designação comercial “K" e "W” não foram especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, admitindo-se contudo, que foram concebidos para utilização por pessoas com mobilidade condicionada e outras pessoas em geral.
Nos catálogos ressalta ainda informação, que a Recorrente faz depender a aplicação da taxa reduzida de IVA, da subscrição por parte do adquirente de uma declaração de que o equipamento se “destina a ser utilizado por pessoa(s) menos válida (s)” admitindo implicitamente que o equipamento não é específico para ser utilizado por pessoa com deficiência.
Aqui chegados, teremos que concluir que não se encontra verificado o primeiro pressuposto da aplicação da taxa reduzida.
Admitindo hipoteticamente que os produtos com a designação comercial “K" e "W” são equipamentos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, ainda teríamos de verificar se correspondem a alguns dos equipamentos elencados no n.º 39. da Lista anexa ao Despacho Conjunto n.º ...06.
Da lista elencada no ponto n.º 39 estão previstos “Plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de rodas (não possuem cobertura e não trabalham dentro de um poço)” enquadramento que não é controverso.
Contrariamente à pretensão da Recorrente, entendemos que a interpretação deste normativo contempla plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de rodas, pois a como indicia a conjugação copulativa “e”. E que estas “não possuem cobertura e não trabalham dentro de um poço.” ou seja, o que o legislador pretendeu foi aqui incluir que tais equipamentos se destinassem desde logo a cadeiras de rodas e não possuírem cobertura e que não trabalhassem dentro de um poço.
Recorde-se que, para além desta interpretação ter suporte no elemento literal, não poderemos esquecer que a taxa reduzida aplicável aqueles equipamentos, tem por base a Diretiva do IVA, (anexo D, ponto 2,) que teremos de atender não apenas aos respetivos termos, mas também ao seu contexto e aos objetivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrada.
Daí que, sempre que se suscitarem dúvidas sobre a interpretação de normas internas que tenham por aplicação de direito da União Europeia, estas devam ser interpretadas de harmonia com aquele, sendo que um dos pilares básicos da harmonização do IVA é o princípio da neutralidade fiscal e não distorção do mercado de concorrência.
A prossecução de um mercado comum, propugnado pelo Tratado que institui a CEE, exige que não sejam falseadas as condições de livre concorrência e não impeçam a livre circulação das mercadorias e dos serviços do mercado comum.
Tem a jurisprudência do TJEU entendido reiteradamente que “ Na ausência de definição na Sexta Directiva, importa lembrar que, na interpretação de uma disposição de direito comunitário, como a do anexo D, ponto 2, da referida directiva, cabe atender não apenas aos respectivos termos mas também ao seu contexto e aos objectivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrada (v., nomeadamente, neste sentido, acórdãos de 19 de Setembro de 2000, Alemanha/Comissão, C-156/98, Colect., p. I-6857, n.° 50, e de 6 de Julho de 2006, Comissão/Portugal, C-53/05, Colect., p. I-6215, n.° 20).
Daqui resulta que o disposto no ponto 39 do Despacho Conjunto 2026/2006, de 22.12 insere-se no âmbito da aplicação de normas tributárias, o respetivo teor deve ser interpretado de acordo com as regras definidas no artigo 9.º CC e 11.º da LGT, sendo certo que a jurisprudência do TJUE, no que respeita às normas que preveem taxas reduzidas tem defendido uma interpretação estrita, sendo esta entendida como uma interpretação rigorosa, precisa ou literal.(C- /199 de 18.01.2001 e C-384/01 de 8.05.2001).
Como supra se disse da leitura e interpretação do art.º 98.º e 99.º da Diretiva do IVA decorre a possibilidade de os Estados membros aplicar uma taxa reduzida aos referidos equipamentos, para uso exclusivo de deficientes, derrogando assim o regime da taxa normal.
Aqui chegados termos de concluir que os equipamentos em causa, atentas as suas características, ao uso do público em geral, não obstante reunirem as condições para utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida não foram concebidas para utilização específica de pessoa em cadeira de rodas.
Relativamente à questão de não possuírem cobertura e não trabalharem dentro de um poço, resulta da matéria de facto, e não controvertido, ambos os equipamentos necessitam de um poço (entre 10 a 20cm) e cobertura, que pode ou não ser colocada.
Para os equipamentos serem enquadrado no ponto 39 do Despacho Conjunto o que é relevante, não terem cobertura e não trabalharem dentro de um poço.
Nesta conformidade, face do exposto, é de reiterar o entendimento de que os equipamentos em causa, atentas as suas características, não são enquadráveis na verba 2.9 da lista I anexa ao CIVA, uma vez que estes equipamentos destinam-se ao uso do público em geral, não obstante reunirem as condições exigidas para utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, não sendo exclusivamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, pelo que, a sentença recorrida ao assim decidir, não enferma do erro de julgamento que lhe vem assacado nem as liquidações impugnadas sofre de qualquer ilegalidade.
Nas conclusões efetuada nas alíneas H) e I), conjugadas com as motivações da alegações, a Recorrente refere que o legislador não procurou distinguir entre, por um lado, as plataformas elevatórias e os elevadores que só poderão ser utilizados por cadeiras de rodas e, por outro lado, as plataformas elevatórias e os elevadores que, para além de poderem ser utilizados por pessoas em cadeiras de rodas, se destinam ainda a ser utilizados por outras pessoas com mobilidade reduzida.
Entende que tal distinção seria discriminatória, contrária ao disposto nos artigos 4.º e 5º da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e ao propósito enunciado pelo legislador no próprio preâmbulo do Despacho Conjunto, segundo o qual a aplicação de uma taxa reduzida permite facilitar a aquisição de equipamentos concebidos para a utilização de pessoas com deficiências ou incapacidade, contribuindo deste modo para uma maior inclusão social e para a diminuição das desigualdades existentes.
Entende que a interpretação da sentença recorrida, a norma do ponto 39 do Despacho Conjunto n° 26026/2006 não poderia deixar de constituir uma violação ao princípio constitucional da igualdade, consagrado no n.° 2 do art.° 13.° da CRP, e como tal motivo ou fundamento para a sua anulação, por vício de inconstitucionalidade.
Os artigos 4.º da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sobre a epígrafe “Obrigações gerais”, prevê que os Estados Partes comprometem-se a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência sem qualquer discriminação com base na deficiência passando pela adoção de determinadas medidas.
O art.º 5.º do mesmo diploma, com epígrafe “Igualdade e não discriminação” refere que os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e nos termos da lei e que têm direito, sem qualquer discriminação, a igual proteção e benefício da lei.
Prevendo ainda o n.º 3 desse normativo que “[d]e modo a promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas para garantir a disponibilização de adaptações razoáveis.”
O n.º 2 do art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa, consagra o princípio, segundo o qual “[n]inguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”.
Não podemos deixar de relembrar que estamos perante normas fiscais, de matriz europeia e que reduzem a taxa normal do IVA, sendo excecionais, uma vez que, alteram a regra geral aplicável todos os Estados membros da União Europeia.
E que quer a Diretiva do IVA quer o Código do IVA, estabelecem normas rígidas e apertadas no sentido de permitir essa redução em caso excecionais, e na linguagem da Diretiva do IVA, exclusivamente para deficientes em cadeira de rodas.
É sabido que no sistema do IVA, o princípio da neutralidade fiscal constitui a principal característica deste imposto, como corolário que é do princípio da não descriminação.
Segunda a jurisprudência assente, a proibição da descriminação é apenas uma manifestação específica do princípio da igualdade de tratamento em direito comunitário, que exige que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a não ser que tal tratamento seja objetivamente justificado (C-309/89 18.05, C- 354/95 de 17.07).
Se bem entendemos a pretensão da Recorrente o legislador ao privilegiar as plataformas e os elevadores que se destinem em exclusivo a pessoas em cadeiras de rodas, em detrimento das plataformas e elevadores que, para além das pessoas em cadeiras de rodas, podem ser utilizados por outras pessoas que, embora não estejam em cadeiras de rodas, têm dificuldades ou limitações de locomoção, esta a violar o principio da igualdade.
A Recorrente está a comparar situações diferentes (pessoas em cadeiras de rodas com pessoas que não estejam em cadeiras de rodas mas com dificuldades ou limitações de locomoção) de maneira igual, o que não se compagina com o principio da igualdade.
É entendimento generalizado que a violação do princípio da igualdade, só ocorre quando estamos perante situações idênticas, o que não é o caso em análise.
Nesta conformidade não se vislumbra que a interpretação efetuada pela sentença recorrida seja desconforme ao direito internacional nem ao princípio constitucional da igualdade, consagrado no n.° 2 do art.° 13.° da CRP, pois as situações de isenção tem por base pessoas com características diferentes.
Improcede assim a pretensão da Recorrente.
4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões/Sumário;
I. Da leitura e interpretação do art.º 98.º e 99.º da Diretiva IVA decorre a possibilidade de os Estados membros aplicar uma taxa reduzida a determinados equipamentos, para uso exclusivo de deficientes, derrogando assim o regime da taxa normal.
II. Da interpretação da alínea a) do art.º 18.º do CIVA e da lista I anexa ao CIVA, resulta a aplicação de taxa reduzida de 6% a utensílios e quaisquer aparelhos ou objetos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.
III. No Despacho Conjunto n.º ...06, prevê plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de rodas (não possuem cobertura e não trabalham dentro de um poço), entre outros.
IV. O disposto no ponto 39 do Despacho Conjunto 2026/2006, de 22.12 insere-se no âmbito da aplicação de normas tributárias, o respetivo teor deve ser interpretado de acordo com as regras definidas no artigo 9.º CC e 11.º da LGT, sendo certo que a jurisprudência do TJUE, no que respeita às normas que preveem taxas reduzidas tem defendido uma interpretação estrita, sendo esta entendida como uma interpretação rigorosa, precisa ou literal.(C- /199 de 18.01.2001 e C-384/01 de 8.05.2001).
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC.
Porto, 27 de abril de 2023
Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes