I. RELATÓRIO
A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 15.07.2013, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação apresentada por F….., SA (doravante Recorrida ou Impugnante), que teve por objeto o ato de segunda avaliação do prédio urbano inscrito na matriz urbana da freguesia de ….., sob o artigo …
O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:
“A) A impugnação judicial veio deduzida contra o valor patrimonial (VPT) de €5.235.990,00 fixado em sede de segunda avaliação, em relação ao prédio sito em ….., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ….. sob o artigo …
B) A sentença sob recurso determinou a anulação parcial da segunda avaliação, na parte em que aplicou o valor de construção referido na portaria n.° 1433-C/2006, de 29 de Dezembro, pois que os coeficientes nesta fixados apenas se aplicavam aos prédios urbanos cujas declarações modelo 1 do CIMI tivessem sido entregues a partir de 1 de Janeiro de 2007, enquanto a declaração modelo 1 da impugnante havia sido entregue em 27/4/2006.
C) Na factualidade fixada no ponto 9 do probatório, a sentença sob recurso firmou-se no teor da certidão emitida pelo Serviço de Finanças, em 2007/11/16, a qual expressamente, referia que o valor do Vc aplicado resultava da aplicação da Portaria n° 1433-C/2006, de 29 de Dezembro.
D) Contudo, a formulação do referido documento certifica o VC vigente para o ano de 2007, exactamente, o ano em curso, aquando da emissão da certidão.
E) A informação prestada revela-se correcta para o ano de 2007, mas não deixa de constituir imprecisão face ao que foi solicitado pelo contribuinte e resulta da data de apresentação da modelo 1 de IMI - 2006/04/27.
F) A referência da aludida Portaria resultava inaplicável ao caso vertente.
G) Donde que, perante a incorrecção detectada no documento, em nome do princípio da verdade material dos autos, do princípio do aproveitamento dos actos úteis e no exercício dos seus poderes, ao Mmo Juiz caberia livremente apreciar a certidão emitida, solicitando esclarecimentos complementaras e suprindo eventuais incertezas.
H) Pois que o valor do VC a vigorar quer para o ano de 2006, quer para o ano de 2007, igualmente, se cifrou em €615,00, conforme Portaria n° 90/2o06, de 27 de Janeiro.
I) Facto que nos reconduz a que a execução da douta sentença, nos termos em que se encontra exarada, a ser mantida, implique a repetição de uma avaliação em que o montante do VC aplicado será rigorosamente o mesmo, bem como o VPT fixado/obtido.
J) A douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento, por deficiente ponderação e avaliação da certidão emitida em 2007/11/16 e levada aos pontos 9 do probatório, fazendo, por conseguinte, errónea interpretação dos normativos legais aplicáveis, designadamente, do art. 39° do CIMI, do art. 13° do CPPT e do art. 99º da LGT, pelo que não deve manter-se”.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.
É a seguinte a questão a decidir:
a) Há erro de julgamento, em virtude de o valor base dos prédios edificados – VC a vigorar para o ano de 2006 ter sido de 615,00 Eur., tal como aplicado in casu, contendo a certidão emitida pelos serviços da administração tributária (AT) uma imprecisão não passível de pôr em causa o ato impugnado?
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II. A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“1. A impugnante apresentou em 27/4/2006 a declaração a declaração mod. 1 referente ao ….. (fls. 36 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido)
2. Na declaração entregue foi mencionado que o prédio (ampliação) tinha 9 anos, a data da licença de utilização/data de conclusão das obras ocorreu em 2005/08/19 e que a área de implantação era de 22.500,00m2 e a área bruta privativa 22.128,00m2.
3. A primeira avaliação realizada ao artigo ….. fixou o VPT de e 5.235.990,00 (fls. 30 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).
4. Mediante requerimento de 16/8/2007 foi requerida segunda avaliação com os fundamentos constantes de fls. 9 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido
5. Foi realizada a segunda avaliação nos termos que constam da ficha n.° ….. junta a fls. 2 da penso cujo conteúdo se dá por reproduzido.
6. Na respectiva ficha consta que avaliação foi efectuada de acordo com os elementos constantes do processo e visita ao local dos elementos da comissão. O Valor Patrimonial Tributário calculado foi mantido o valor da 1ª avaliação tendo sido aprovado por maioria, com o voto contra do perito representante do contribuinte ” (fls. 3 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).
7. Na caixa «justificativo» do VPT fixado, consta que “O edifício sofreu a ampliação de 4000 m2 destinada a armazém, de área bruta privativa. O local não é servido por rede de esgotos ” (fls. 3 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).
8. O Cl aplicado foi 0,70 e o CQ de 0,95, minorado com o coeficiente de 0,05 (fls. 3 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido)
9. O VC foi de € 615,00, com base na aplicação do valor fixado na portaria n.° 1433-C/2006, de 29 de Dezembro (fls. 17 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
10. O VPT foi fixado, por maioria dos peritos, em € 5.235.990,00.
11. A impugnante requereu da certidão dos seus fundamentos de facto e de direito da notificação «...nomeadamente o Cl de 0,70 e o Vc de € 615,00, uma vez que a notificação que lhe foi remetida não informa tais elementos...» (fls. 13 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
12. Na sequência do que foi emitida a certidão que consta de fls. 17 cujo conteúdo se dá por reproduzido)
13. A construção foi efectuada em chapa ondulada e fibrocimento. Não tem soluções a nível térmico nem rede pública ou privada de esgotos.
14. O perito do contribuinte, Sr. A….. prestou compromisso de honra, em 1/10/2007, nos termos que constam de fls. 27 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido.
15. A impugnante foi notificada do resultado da avaliação em 2007/11/02 (fls. 26 do apenso cujo conteúdo se dá por reproduzido).
16. A impugnação foi apresentada em 29/1/2008”.
II. B. Relativamente aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida:
“FACTOS NÃO PROVADOS.
Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou”.
II. C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:
“A convicção do tribunal baseou-se nos seguintes meios de prova:
PROVA DOCUMENTAL. Os meios de prova documental que serviram para a convicção do tribunal estão referidos no «probatório» com remissão para as fls. do processo onde se encontram. O orçamento apresentado pela impugnante a fls. 70 e segs. não é suficiente para provar os materiais utilizados nem o valor de construção, desde logo porque se trata de um documento (orçamento) sujeito a correções no decurso da obra.
PROVA TESTEMUNHAL. Quanto a este meio de prova, relevou o depoimento do Sr. A….. que referiu o tipo de materiais usados na construção do prédio. Adiantou também, que na sua opinião, o valor de € 615,00 está «exagerado» uma vez que com o tipo de materiais utilizados o valor seria à volta de € 120 ou 130 euros o m2. Mas tais valores não mereceram credibilidade. Para se calcularem tais valores o procedimento é complexo e não pode ser feito por simples e benigna «estimativa». Assim como não mereceu credibilidade o depoimento referente à inexistência de rede de águas pois tratando-se de matéria da competência da autarquia local, deveria ter sido apresentado documento emitido por tal entidade, ou mesmo prova pericial.
E note-se, quanto a esta matéria, que o orçamento apresentado pela impugnante (fls. 70 e segs..) menciona a fls. 75 a execução de «rede de abastecimento de água..»”.
II. D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, acorda-se em alterar a redação de parte da factualidade mencionada em II.A., em virtude de resultarem dos autos elementos documentais que exigem tal alteração[1].
Nesse seguimento, é a seguinte a redação dos factos que se identificam, por referência à sua enumeração por números efetuada em 1.ª instância:
9. O VC aplicado foi de 615,00 Eur. (cfr. fls. 2 a 4 do processo administrativo, consubstanciado na ficha de 2.ª avaliação).
12. Na sequência do que foi emitida, a 16.11.2007, no serviço de finanças da Batalha, certidão, da qual consta designadamente o seguinte:
“Ao art° urbano da freguesia de ….. n° ….. — VC em € 615,00 — vc= valor base dos prédios edificados- art° 39° do CIMI, custo médio de construção por metro quadrado e a vigorar para o ano de 2007 aprovado pelo n° 1 da Portaria 1433-C/2006 de 29 de Dezembro, foi fixado em € 492,00 que acrescido de 25% daquele custo- n° 1 do art 39°do CIMI-perfaz os € 615,00;
CL em 0,70 - cl - Coeficiente de localização- art 42° do CIMI- Anexo I à Portaria 982/2004, de 4 de Agosto, fixado para Armazém e Actividade Industrial, conforme extracto do SIGIMI anexo” (cfr. fls. 17 dos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III. A. Do erro de julgamento
Entende a Recorrente que o Tribunal a quo errou no seu julgamento, porquanto se centrou numa certidão emitida pelos serviços da AT que continha uma imprecisão, sendo certo que o VC a vigorar para o ano de 2006 foi de 615,00 Eur., tal como aplicado in casu.
Vejamos.
Com a reforma da tributação do património, de 2003, operou-se uma profunda alteração em termos de avaliação dos prédios urbanos.
Como resulta do preâmbulo do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo DL n.º 287/2003, de 12 de novembro, um dos objetivos desta reforma foi o de aproximar o valor tributário dos prédios ao seu valor de mercado. Citando:
“O sistema de avaliações até agora vigente foi criado para uma sociedade que já não existe, de economia rural e onde a riqueza imobiliária era predominantemente rústica. Por essa razão, o regime legal de avaliação da propriedade urbana é profundamente lacunar e desajustado da realidade atual.
(…) Com este Código opera-se uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana. Pela primeira vez em Portugal, o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em fatores objetivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjetividade e discricionariedade do avaliador.
(…) Foram acolhidas, no essencial, as recomendações do relatório da Comissão de Desenvolvimento da Reforma Fiscal, bem como os critérios do anteprojeto do Código de Avaliações elaborado em 1991, atualizados mais tarde no âmbito da Comissão da Reforma da Tributação do Património, considerando-se, nomeadamente, a relevância do custo médio de construção, da área bruta de construção e da área não edificada adjacente, preço por metro quadrado, incluindo o valor do terreno, localização, qualidade e conforto da construção, vetustez e caraterísticas envolventes.
Estes fatores são complementados com zonamentos municipais específicos, correspondentes a áreas uniformes de valorização imobiliária, com vista a impedir a aplicação de fatores idênticos independentemente da localização de cada prédio e de cada município no território nacional.
(…) Os objetivos fundamentais das alterações propostas são, pois, o de criar um novo sistema de determinação do valor patrimonial dos imóveis, o de atualizar os seus valores e o de repartir de forma mais justa a tributação da propriedade imobiliária, principalmente no plano intergeracional.
(…) Os prédios urbanos novos e os que forem transmitidos no domínio de vigência do CIMI serão objeto de avaliação com base nas novas regras de avaliação …”.
Assim, nos termos do art.º 7.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), o valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios é fixado nos termos definidos naquele código, decorrendo do n.º 4 do seu art.º 37.º que a avaliação se reporta à data do pedido de inscrição do prédio na matriz.
Em relação aos prédios urbanos, é desde logo de chamar à colação o art.º 38.º do CIMI, nos termos do qual (redação à época):
“1- A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afetação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
2- O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior”.
Os elementos que integram a fórmula de cálculo do VPT são elementos cuja definição é bastante objetiva, sendo, pois, diminuta a margem de discricionariedade da administração na fixação do VPT.
Como referido por José Maria Fernandes Pires[2]:
“O novo sistema de avaliações do IMI assenta em critérios e coeficientes de avaliação que são objectivos e demonstráveis. Essa objectividade foi assegurada pelo legislador, que plasmou na Lei todos os coeficientes de avaliação, tipificando-os minuciosamente.
O Código do IMI enuncia de forma especificada todos os factores que condicionam a determinação do valor patrimonial, descrevendo-os e definindo-os de forma detalhada, com a preocupação clara de evitar que a sua interpretação conduza a valores divergentes, conforme os serviços ou as pessoas que efectuem a avaliação. Essa enunciação é tipificada e exaustiva, pelo que todos os coeficientes de avaliação estão previstos na Lei, não podendo os avaliadores usar quaisquer outros factores em cada avaliação que efectuarem.
Além dessa tipificação exaustiva dos coeficientes-de avaliação, a Lei preocupa-se ainda em fixar, relativamente a cada um deles, a respectiva quantificação, estabelecendo a medida da sua contribuição individual para a determinação do valor patrimonial tributário resultante da avaliação.
Esta objectivação na Lei dos coeficientes de avaliação é também um importante factor de transparência do sistema, dado que todos os cidadãos interessados podem verificar como se efectua a avaliação, sendo possível que cada um possa prever qual o valor resultante da aplicação dos coeficientes legais aos prédios de que são titulares. (…)
A objectividade e transparência do sistema de avaliações permitem ainda eliminar os factores de subjectividade e discricionariedade dos avaliadores e da administração fiscal”.
Atendendo agora concretamente ao valor base dos prédios edificados (VC), uma vez que é em relação ao mesmo que se centra a questão decidenda, previa o art.º 39.º do CIMI, na redação então em vigor:
“1- O valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao custo médio de construção por metro quadrado adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele custo.
2- O custo médio de construção compreende os encargos diretos e indiretos suportados na construção do edifício, designadamente os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis”.
Portanto, para a determinação do VC, são consideradas duas variáveis:
1. O valor médio de construção, fixado administrativamente; e
2. O valor do terreno que o prédio passou a incorporar, fixado em 25% do custo (valor) médio de construção.
Quanto ao valor médio de construção, como referido, o mesmo é administrativamente fixado em portaria, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU) [cfr. art.º 62.º, n.º 1, al. d), do CIMI]. Trata-se de um valor médio, como referido, igual para todo o país e fixado atentando nos encargos diretos e indiretos suportados na construção do edifício, nos termos constantes do n.º 2 do já referido art.º 39.º do CIMI.
Para os primeiros anos de vigência do CIMI, tal valor médio de construção foi fixado nos seguintes termos:
a) Para 2003 e 2004, em 480,00 Eur. (cfr. ponto 6.º, da Portaria n.º 982/2004, de 4 de agosto);
b) Para 2005, em 490,00 Eur. [Portaria n.º 99/2005 (2.ª série), de 17 de janeiro];
c) Para 2006, em 492,oo Eur. (cfr. ponto 1.º, da Portaria n.º 90/2006, de 27 de janeiro); e
d) Para 2007, em 492,oo Eur. (cfr. ponto 1.º, da Portaria n.º 1433-C/2006, de 29 de dezembro).
Assim, considerando este valor, o VC dos prédios urbanos, em 2006, fixou-se nos 615,00 Eur. [492,00 + (492,00 x 25%)], atento o disposto no n.º 1 do art.º 39.º do CIMI.
Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos.
In casu, a Recorrida insurgiu-se contra o VC, aceitando como valor legalmente definido o de 615,00 Eur., mas considerando que havia que atender ao valor no momento da construção.
O Tribunal a quo, não aderindo a este entendimento da Recorrida, considerou, no entanto, que, tendo sido aplicado o valor de construção definido pela Portaria n.º 1433-C/2006, de 29 de dezembro, o ato de 2.ª avaliação padecia de erro nessa parte, porquanto o momento a considerar para determinação do valor de construção é o da data do pedido da inscrição do prédio na matriz.
Ora, é certo que, de acordo como o art.º 37.º, n.º 4, do CIMI, “[a] avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do prédio na matriz”.
In casu, o pedido de inscrição do prédio na matriz ocorreu em 27.04.2006 (cfr. facto 1.), pelo que o valor de construção a considerar é o fixado para esse ano, o que redunda num VC de 615,00 Eur.
Ora, foi justamente esse o VC aplicado in casu, o que, aliás, nem era controvertido.
Reconhece-se que a certidão mencionada no facto 12. induz, de alguma forma, num raciocínio menos claro, na medida em que confirma que o VC considerado foi o de 615,00 Eur., mas remete para o “custo médio de construção por metro quadrado e a vigorar para o ano de 2007 aprovado pelo n° 1 da Portaria 1433-C/2006 de 29 de Dezembro”. De facto, como refere a Recorrente, esta certidão mostra-se pouco clara, na medida em que menciona os valores a vigorar em 2007, o que não era o caso. No entanto, ainda que se considere que tal menção ao n.º 1 da Portaria 1433-C/2006 de 29 de dezembro, evidencia uma menos correta fundamentação do ato, a verdade é que neste caso tal irregularidade não se mostra passível de afetar o mencionado ato, porquanto o valor médio de construção aplicado foi o correto, tanto mais que o valor médio de construção fixado para 2006 e para 2007 é exatamente o mesmo (cfr. ponto 1.º, da Portaria n.º 90/2006, de 27 de janeiro, e ponto 1.º, da Portaria n.º 1433-C/2006, de 29 de dezembro).
Assim, estando nós perante um valor que foge inteiramente à discricionariedade da administração e tendo sido aplicado, in casu, o valor vigente em 2006, o ato de avaliação não padece de ilegalidade no que toca à fixação do VC.
Como tal, assiste razão à Recorrente.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
a) Conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, em consequência, mantendo o ato impugnado;
b) Custas pela Recorrida;
c) Registe e notifique.
Lisboa, 21 de maio de 2020
(Tânia Meireles da Cunha)
(Anabela Russo)
(Vital Lopes)
[1] Cfr. António dos Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 286.
[2] José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2011, pp. 37 e 38.