IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Do erro de julgamento
Entende a Recorrente que o Tribunal a quo errou no seu julgamento, porquanto se centrou numa certidão emitida pelos serviços da AT que continha uma imprecisão, sendo certo que o VC a vigorar para o ano de 2006 foi de 615,00 Eur., tal como aplicado in casu.
Vejamos.
Com a reforma da tributação do património, de 2003, operou-se uma profunda alteração em termos de avaliação dos prédios urbanos.
Como resulta do preâmbulo do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo DL n.º 287/2003, de 12 de novembro, um dos objetivos desta reforma foi o de aproximar o valor tributário dos prédios ao seu valor de mercado. Citando:
“O sistema de avaliações até agora vigente foi criado para uma sociedade que já não existe, de economia rural e onde a riqueza imobiliária era predominantemente rústica. Por essa razão, o regime legal de avaliação da propriedade urbana é profundamente lacunar e desajustado da realidade atual.
(…) Com este Código opera-se uma profunda reforma do sistema de avaliação da propriedade, em especial da propriedade urbana. Pela primeira vez em Portugal, o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em fatores objetivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjetividade e discricionariedade do avaliador.
(…) Foram acolhidas, no essencial, as recomendações do relatório da Comissão de Desenvolvimento da Reforma Fiscal, bem como os critérios do anteprojeto do Código de Avaliações elaborado em 1991, atualizados mais tarde no âmbito da Comissão da Reforma da Tributação do Património, considerando-se, nomeadamente, a relevância do custo médio de construção, da área bruta de construção e da área não edificada adjacente, preço por metro quadrado, incluindo o valor do terreno, localização, qualidade e conforto da construção, vetustez e caraterísticas envolventes.
Estes fatores são complementados com zonamentos municipais específicos, correspondentes a áreas uniformes de valorização imobiliária, com vista a impedir a aplicação de fatores idênticos independentemente da localização de cada prédio e de cada município no território nacional.
(…) Os objetivos fundamentais das alterações propostas são, pois, o de criar um novo sistema de determinação do valor patrimonial dos imóveis, o de atualizar os seus valores e o de repartir de forma mais justa a tributação da propriedade imobiliária, principalmente no plano intergeracional.
(…) Os prédios urbanos novos e os que forem transmitidos no domínio de vigência do CIMI serão objeto de avaliação com base nas novas regras de avaliação …”.
Assim, nos termos do art.º 7.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), o valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios é fixado nos termos definidos naquele código, decorrendo do n.º 4 do seu art.º 37.º que a avaliação se reporta à data do pedido de inscrição do prédio na matriz.
Em relação aos prédios urbanos, é desde logo de chamar à colação o art.º 38.º do CIMI, nos termos do qual (redação à época):
“1 - A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:
Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv
em que:
Vt = valor patrimonial tributário;
Vc = valor base dos prédios edificados;
A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;
Ca = coeficiente de afetação;
Cl = coeficiente de localização
Cq = coeficiente de qualidade e conforto;
Cv = coeficiente de vetustez.
2 - O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior”.
Os elementos que integram a fórmula de cálculo do VPT são elementos cuja definição é bastante objetiva, sendo, pois, diminuta a margem de discricionariedade da administração na fixação do VPT.
Como referido por José Maria Fernandes Pires[2]:
“O novo sistema de avaliações do IMI assenta em critérios e coeficientes de avaliação que são objectivos e demonstráveis. Essa objectividade foi assegurada pelo legislador, que plasmou na Lei todos os coeficientes de avaliação, tipificando-os minuciosamente.
O Código do IMI enuncia de forma especificada todos os factores que condicionam a determinação do valor patrimonial, descrevendo-os e definindo-os de forma detalhada, com a preocupação clara de evitar que a sua interpretação conduza a valores divergentes, conforme os serviços ou as pessoas que efectuem a avaliação. Essa enunciação é tipificada e exaustiva, pelo que todos os coeficientes de avaliação estão previstos na Lei, não podendo os avaliadores usar quaisquer outros factores em cada avaliação que efectuarem.
Além dessa tipificação exaustiva dos coeficientes-de avaliação, a Lei preocupa-se ainda em fixar, relativamente a cada um deles, a respectiva quantificação, estabelecendo a medida da sua contribuição individual para a determinação do valor patrimonial tributário resultante da avaliação.
Esta objectivação na Lei dos coeficientes de avaliação é também um importante factor de transparência do sistema, dado que todos os cidadãos interessados podem verificar como se efectua a avaliação, sendo possível que cada um possa prever qual o valor resultante da aplicação dos coeficientes legais aos prédios de que são titulares. (…)
A objectividade e transparência do sistema de avaliações permitem ainda eliminar os factores de subjectividade e discricionariedade dos avaliadores e da administração fiscal”.
Atendendo agora concretamente ao valor base dos prédios edificados (VC), uma vez que é em relação ao mesmo que se centra a questão decidenda, previa o art.º 39.º do CIMI, na redação então em vigor:
“1 - O valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao custo médio de construção por metro quadrado adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele custo.
2 - O custo médio de construção compreende os encargos diretos e indiretos suportados na construção do edifício, designadamente os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis”.
Portanto, para a determinação do VC, são consideradas duas variáveis:
- 1.O valor médio de construção, fixado administrativamente; e
- 2.O valor do terreno que o prédio passou a incorporar, fixado em 25% do custo (valor) médio de construção.
Quanto ao valor médio de construção, como referido, o mesmo é administrativamente fixado em portaria, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU) [cfr. art.º 62.º, n.º 1, al. d), do CIMI]. Trata-se de um valor médio, como referido, igual para todo o país e fixado atentando nos encargos diretos e indiretos suportados na construção do edifício, nos termos constantes do n.º 2 do já referido art.º 39.º do CIMI.
Para os primeiros anos de vigência do CIMI, tal valor médio de construção foi fixado nos seguintes termos:
- a)Para 2003 e 2004, em 480,00 Eur. (cfr. ponto 6.º, da Portaria n.º 982/2004, de 4 de agosto);
- b)Para 2005, em 490,00 Eur. [Portaria n.º 99/2005 (2.ª série), de 17 de janeiro];
- c)Para 2006, em 492,oo Eur. (cfr. ponto 1.º, da Portaria n.º 90/2006, de 27 de janeiro); e
- d)Para 2007, em 492,oo Eur. (cfr. ponto 1.º, da Portaria n.º 1433-C/2006, de 29 de dezembro).
Assim, considerando este valor, o VC dos prédios urbanos, em 2006, fixou-se nos 615,00 Eur. [492,00 + (492,00 x 25%)], atento o disposto no n.º 1 do art.º 39.º do CIMI.
Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos.
In casu, a Recorrida insurgiu-se contra o VC, aceitando como valor legalmente definido o de 615,00 Eur., mas considerando que havia que atender ao valor no momento da construção.
O Tribunal a quo, não aderindo a este entendimento da Recorrida, considerou, no entanto, que, tendo sido aplicado o valor de construção definido pela Portaria n.º 1433-C/2006, de 29 de dezembro, o ato de 2.ª avaliação padecia de erro nessa parte, porquanto o momento a considerar para determinação do valor de construção é o da data do pedido da inscrição do prédio na matriz.
Ora, é certo que, de acordo como o art.º 37.º, n.º 4, do CIMI, “[a] avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do prédio na matriz”.
In casu, o pedido de inscrição do prédio na matriz ocorreu em 27.04.2006 (cfr. facto 1.), pelo que o valor de construção a considerar é o fixado para esse ano, o que redunda num VC de 615,00 Eur.
Ora, foi justamente esse o VC aplicado in casu, o que, aliás, nem era controvertido.
Reconhece-se que a certidão mencionada no facto 12. induz, de alguma forma, num raciocínio menos claro, na medida em que confirma que o VC considerado foi o de 615,00 Eur., mas remete para o “custo médio de construção por metro quadrado e a vigorar para o ano de 2007 aprovado pelo n° 1 da Portaria 1433-C/2006 de 29 de Dezembro”. De facto, como refere a Recorrente, esta certidão mostra-se pouco clara, na medida em que menciona os valores a vigorar em 2007, o que não era o caso. No entanto, ainda que se considere que tal menção ao n.º 1 da Portaria 1433-C/2006 de 29 de dezembro, evidencia uma menos correta fundamentação do ato, a verdade é que neste caso tal irregularidade não se mostra passível de afetar o mencionado ato, porquanto o valor médio de construção aplicado foi o correto, tanto mais que o valor médio de construção fixado para 2006 e para 2007 é exatamente o mesmo (cfr. ponto 1.º, da Portaria n.º 90/2006, de 27 de janeiro, e ponto 1.º, da Portaria n.º 1433-C/2006, de 29 de dezembro).
Assim, estando nós perante um valor que foge inteiramente à discricionariedade da administração e tendo sido aplicado, in casu, o valor vigente em 2006, o ato de avaliação não padece de ilegalidade no que toca à fixação do VC.
Como tal, assiste razão à Recorrente.