ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. “A..., Lda”, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, datada de 26 de Novembro de 2024, que julgou improcedente a oposição às execuções fiscais n.ºs ...81, ...68 e ...91, que o Serviço de Finanças do Funchal 1 lhe moveu para cobrança coerciva da dívida de IRC dos exercícios de 2012, 2013 e 2014, no montante total de € 1.028.593,19, interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.
1.2. Nas alegações de recurso apresentadas, formulou a Recorrente as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso tem por objeto a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que decidiu pela improcedência da oposição à execução que tem por objeto as dívidas exequendas nos processos de execução fiscal n.ºs ...81, ...68 e ...91, a correr termos junto do Serviço de Finanças do Funchal 1, nos montantes de nos montantes de € 349.125,94, € 349.663,16 e € 329.804,09, referentes ao IRC de 2012, 2013 e 2014, na sequência da Decisão da Comissão;
B. A Sentença recorrida entendeu que as normas de direito interno, substantivas ou processuais, que possam constituir obstáculo à recuperação imediata de auxílios de Estado, têm de ser desaplicadas por força do princípio do primado do Direito da UE sobre o Direito interno;
C. Por esse motivo, de acordo com a Sentença recorrida, o artigo 204.º do CPPT, que prevê os fundamentos da oposição à execução, deve ser desaplicado num caso em que, como no dos autos, esteja em causa um processo de execução fiscal para recuperação de auxílios de Estado considerados ilegais, por poder determinar a inexigibilidade da dívida, obstando à efetiva e imediata recuperação desse auxílio de Estado;
D. A Sentença recorrida padece de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do princípio da execução imediata e efetiva da Decisão da Comissão e do princípio do primado, e bem assim, das normas nacionais previstas no regime de execução fiscal no CPPT e LGT, que preveem os direitos e garantias dos executados, o artigo 204.º do CPPT;
E. O fundamento do princípio da execução imediata e efetiva da Decisão da Comissão não se verifica in casu porquanto, contrariamente ao que sucedeu noutras Decisões da Comissão relativas a auxílios de Estado considerados ilegais, no presente caso:
a. a Comissão não determinou, nem forneceu critérios capazes de tornar determináveis, os beneficiários dos auxílios de Estado considerados ilegais;
b. essa determinação passou a competir ao Estado Português, concretamente à AT, que, para identificar os beneficiários, utilizou critérios meramente indiciários, recuperando os auxílios através de atos tributários de liquidação de IRC com caráter discricionário, o que não se pode admitir, por ilegal;
F. O princípio da recuperação imediata tem de ser interpretado em conformidade com os princípios gerais de direito;
G. Isso significa que a recuperação apenas pode ser concretizada sem as garantias normais do processo quando já não exista matéria suscetível de, legitimamente, poder conduzir à não recuperação do auxílio, que não é o que sucede no caso em apreço;
H. Quer o TFUE, quer a Comissão, impõem uma obrigação de recuperação imediata dos auxílios de Estado considerados ilegais ao Estado português e não aos contribuintes / empresas beneficiárias;
I. O TFUE expressamente prevê que o Estado-Membro tem de tomar medidas específicas para acomodar a necessidade de recuperação imediata;
J. No caso em apreço, o Estado Português optou por não aprovar legislação para criar um procedimento específico para a recuperação de auxílios de Estado;
K. Antes se serviu, para o efeito, do procedimento e do processo tributário, designadamente do processo de execução fiscal, pelo que tem de aplicar as regras desse processo na sua totalidade, incluindo as que, como o artigo 204.º do CPPT, preveem a possibilidade de deduzir oposição à execução;
L. Acresce que inexiste, in casu, qualquer conflito entre normas internas – no caso, o disposto no artigo 204.º do CPPT – e o Direito da UE, que precise de ser resolvido através do princípio do primado e da desaplicação daquela norma interna;
M. Simplesmente, e na esteira de vários Acórdão do STA:
a. tendo o Estado Português optado por recuperar os auxílios de Estado considerados ilegais através do procedimento de liquidação e do processo de execução fiscal, tem de aplicar todas as normas que compõem os respetivos regimes legais, estando impedido de criar, a partir do regime da execução fiscal, um regime ad hoc aplicável exclusivamente aos processos de execução fiscal que visem a recuperação de auxílios de Estado em que se denegue as garantias dos contribuintes;
b. para que essa recuperação opere num quadro de legalidade, em que inexista arbitrariedade, a execução fiscal tem de ter uma duração mínima, de modo a permitir a realização dos vários atos que a compõem;
c. este é o único entendimento possível à luz do Regulamento e da Decisão da Comissão, a qual é expressamente invocada pelo Tribunal a quo para sustentar a sua posição, sob pena de se pôr em causa os princípios gerais de direito partilhados pela União, designadamente aqueles constantes do artigo 16.º, n.º 1, in fine do Regulamento;
d. o que razoavelmente se pode retirar do princípio da execução imediata e efetiva da Decisão da Comissão é que sejam imediatamente iniciadas diligências que visem recuperar os auxílios de Estado, porquanto essas são diligências que dependem do Estado-Membro;
e. coisa diferente (e inadmissível) é afirmar (e decidir assim, como fez o Tribunal a quo) que por força daquele princípio, a recuperação do auxílio irá sempre inevitavelmente ocorrer, independentemente de eventos como a inexigibilidade da dívida (que podem verificar-se quanto a qualquer dívida cobrada via execução fiscal).
f. a possibilidade de deduzir oposição à execução não pode, assim, ser afastada pela AT, nem pelo Tribunal a quo, só porque, supostamente, seria isso que resultaria dos instrumentos de Direito da UE invocados, desde logo, porquanto, no plano dos princípios gerais da União dificilmente, não é admissível uma discriminação dos executados em função da situação que esteve na origem do crédito fiscal a recuperar.
N. A interpretação e aplicação da lei sustentadas pelo Tribunal a quo, nos termos que resultam da Sentença recorrida, é inconstitucional, porquanto, impedindo que um executado se manifeste em oposição à execução, na qual inclusivamente se pode discutir a inexistência da dívida, denega:
a. o seu direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, em violação do disposto no artigo 20.º e no artigo 268.º n.º 4 da CRP e do artigo 9.º da LGT;
b. o princípio do Estado de Direito e da legalidade tributária consagrados nos artigos 2.º e 103.º n.º 3 da CRP;
c. o disposto no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
O. Em suma, a possibilidade de dedução de oposição à execução tem de ser uma garantia dos executados em todos os processos de execução fiscal, incluindo naqueles através dos quais se pretenda a recuperação de auxílios de Estado, como aquele em apreço;
P. Por esse motivo, a Sentença recorrida está inquinada de erro de julgamento e deve ser revogada e substituída por Acórdão que julgue a oposição deduzida totalmente procedente, com as demais consequências legais;
Q. Requer-se ainda a reforma da sentença no que concerne à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por se encontrarem verificados os requisitos no artigo 6º, nº 7 do RCP, a qual também deverá ser aplicada em sede de recurso.
1. 3 Contra-alegou a Recorrida, tendo concluído:
«A. O presente recurso vem interposto pela Recorrente da sentença proferida em 26/11/2024, a fls. 256 do SITAF, que julgou totalmente improcedente a Oposição e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
B. Tendo em conta as conclusões tiradas pela Recorrente, e apesar da sua extensão, as questões a apreciar pelo Tribunal ad quem são as de saber:
i) Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao desaplicar, com fundamento no princípio do primado do direito da União Europeia, as normas de direito interno que constituem fundamento de oposição à execução, v.g. as previstas no art.º 204.º do CPPT, por considerar que são incompatíveis com o Direito da União Europeia, nomeadamente com a Decisão da Comissão 2022/1414, de 4/12/2020, na medida em que obstam à recuperação dos auxílios de Estado na Zona Franca da Madeira (vide as conclusões C. a E. do recurso);
ii) Se a presente Oposição à execução deve ser julgada procedente (vide a conclusão X. do recurso);
C. A segunda questão acima referida tem subjacente a apreciação dos fundamentos da oposição, que segundo a Recorrente “o Tribunal a quo não chegou a analisar”, a saber: a) Alegada inexistência do imposto nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação (1.ª parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT);
b) Alegada ausência de autorização de cobrança à data da emissão da liquidação (2.ª parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT), e, subsidiariamente,
c) Alegada falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade (alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT).
D. Uma vez que a primeira questão pressupõe a interpretação de disposições da União Europeia – Decisão da EU 2022/1414, de 4/12/2020 e Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho -, com base nas quais o Tribunal a quo sustentou a desaplicação das normas de direito interno que constituem fundamento de oposição, a mesma deverá ser dirimida através de um pedido de reenvio prejudicial, nos termos do artigo 267º, primeiro parágrafo, alínea b), do TFUE, aplicável por força do disposto no n.º 4 do art.º 8.º da CRP, o TJUE.
E. Independentemente da resposta que vier a ser dada à primeira questão (acima referida), sempre se terá de concluir que a Oposição à execução terá de ser julgada totalmente improcedente, dando-se portanto resposta negativa à segunda questão em discussão no presente recurso.
F. As execuções fiscais n.º ...81, ...68 e ...91 às quais a Executada veio deduzir a presente oposição, visam a cobrança coerciva de dívida decorrente do procedimento de recuperação de auxílios de estado concedidos ilegalmente por Portugal no âmbito do Regime III da Zona Franca da Madeira (cf. ofício de citação transcrito no ponto 2 do probatório), em cumprimento da decisão proferida pela Comissão Europeia (Decisão (UE) 2022/1414 de 4 de dezembro de 2020.
G. Essa Decisão é vinculativa e prevalece sobre o direito interno (cf. art.º 288.º do TFUE e artigo 8.º, n.º 4 da Constituição), produzindo efeitos imediatos, por não ter sido determinada a sua suspensão, nos termos do artigo 278.º do TFUE.
H. Os fundamentos de oposição referentes à alegada inexistência do imposto nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação e alegada caducidade do direito de liquidação não constituem vícios próprios da liquidação subjacente à dívida exequenda, nem do processo de execução fiscal em apreço, que se limitaram a executar a decisão da Comissão, pelo que não podem ser conhecidos nos presentes autos.
I. Sem prejuízo do que acima ficou exposto, sempre se dirá que, ao contrário do defendido pela Recorrente, o imposto em cobrança coerciva (o IRC) já existia à data dos factos a que respeita a obrigação - vulgo em 2014 -, uma vez que os auxílios de Estado aqui em causa se traduziam numa mera redução da taxa de IRC aplicável às empresas licenciadas no âmbito da Zona Franca da Madeira.
J. Acresce que o próprio regime de redução de taxa em que se consubstanciam os auxílios de Estado a recuperar decorria diretamente dos artigos 87.º, n.º 3, alínea a), do TCE e 107.º, n.º 3, alínea a) do TFUE, das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (OAR) para o período 2007/2013 (JO 2006, C 54) e das Decisões da Comissão de 27 de junho de 2007, n.º C(2007)3037, e de 2 de julho de 2013, n.º C(2013) 4043, que aprovaram o Regime III.
K. Assim, os requisitos de que dependia a concessão do auxílio de estado sempre estiveram previstos no direito da união europeia e eram de conhecimento público, vigorando na ordem jurídica interna por força do princípio do primado do direito da União Europeia, podendo (aliás, devendo) ter sido levados em consideração pelo beneficiário do regime de redução do IRC constante do artigo 36.º do EBF.
L. De resto, uma interpretação do art.º 36.º do EBF que desconsiderasse as condições estabelecidas nas OAR para o período 2007/2013 (JO 2006, C 54) e nas Decisões da Comissão de 27 de junho de 2007, n.º C(2007)3037, e de 2 de julho de 2013, n.º C(2013) 4043, que aprovaram o Regime III, seria inconstitucional por violação do artigo 8.º n.º 4 da CRP, que consagra o primado do direito da União Europeia sobre o direito nacional, por contrariar expressamente a Decisão da Comissão n.º 2022/1414 de 4 de dezembro de 2020 (vide, designadamente, os considerandos 19, 26, 190 e 225), que é vinculativa (cf. art.º 288.º do TFUE) e plenamente eficaz, bem como o art.º 107.º, n.º 3, alínea a) do TFUE.
M. Nada pode obstar ao facto de Portugal ter procedido à recuperação lançando mão do procedimento de liquidação, o qual, atendendo ao facto do auxílio de estado se ter consubstanciado em um benefício fiscal (como a oponente reconhece, designadamente, no art.º 84.º da P.I.,) e face à falta de um regime jurídico específico para a recuperação de auxílios de estado, ser aquele que mais adequava à situação em concreto.
N. Com efeito, estando em causa a atribuição de um benefício fiscal, que constitui uma medida de carácter excecional (cf. art.º 2.º, n.º 1 do EBF), a sua extinção tem por consequência a reposição automática da tributação regra (cf. n.º 1 do art.º 14.º do EBF).
O. Daí que a Autoridade Tributária se tenha socorrido do procedimento de liquidação para proceder à recuperação dos auxílios de estado concedidos ilegalmente (por falta de cumprimento das condições/pressupostos para a sua atribuição) mediante a reposição da tributação devida, o que de resto já tinha sucedido no passado e não mereceu qualquer reparo dos tribunais superiores (cf. acórdãos do STA n.º 01091/05, de 24/05/2006, n.º 0791/10, de 22/03/2011 e n.º 069/11, de 25/05/2011).
P. Em consonância com o preceituado, designadamente, no n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, a recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do regime III da ZFM deve ser imediata e efetiva. Pelo que as normas de caducidade previstas no direito interno cedem, atendendo ao primado e efeito direto do Direito da União Europeia, perante as normas comunitárias que obrigam o Estado Português a dar cumprimento à decisão da Comissão.
Q. Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (acima citada), em matéria de auxílios de Estado, as regras nacionais relativas à caducidade não podem justificar um incumprimento da obrigação de recuperação, sobretudo quando o prazo previsto na lei nacional tenha expirado ainda antes da adoção da decisão de recuperação da Comissão. Também já decidiu este STA que as normas nacionais de proteção da confiança e da segurança devem ser desaplicadas e ceder lugar à aplicação do direito comunitário.
R. Assim, por força do princípio da cooperação leal previsto no art.º 4.º do Tratado da União Europeia, devem mesmo os Tribunais nacionais aos quais forem postas estas questões desaplicar todas as disposições de direito interno que obstem à recuperação dos auxílios de estado concedidos em violação com o Direito da União Europeia e cuja incompatibilidade foi declarada por uma decisão da Comissão que se tornou definitiva.
S. De resto, uma interpretação segundo a qual se considerasse que as normas de direito português que prevêem a caducidade do direito à liquidação se aplicariam a dívidas respeitantes à recuperação de auxílios de Estado ordenada pela Decisão (UE) 2022/1414 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2020, seria inconstitucional por violação do artigo 8.º n.º 4 da CRP, que consagra o primado do direito da União Europeia sobre o direito nacional, na medida em que essa interpretação colide com os princípios da celeridade e eficácia, segundo o entendimento do TJUE nesta matéria.
T. Considerando que no âmbito do processo de oposição n.º 275/24.0BEFUN o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal formulou um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE tendo por objeto uma questão similar àquela que se encontra em discussão nos presentes autos e as razões subjacentes ao pedido de reenvio se verificam no caso em apreço, deverá ser determinada a suspensão da presente instância de recurso, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do CPC, até que esteja decidido pelo TJUE a admissibilidade do reenvio ou decidido o reenvio prejudicial no âmbito do referido processo¹⁵ .
¹⁵ À semelhança do que tem sucedido nos processos judiciais referentes à recuperação de auxílios de Estado, de que são exemplo os acórdãos proferidos pelo STA em 11/09/2024, nos processos n.º 117/24.6BEFUN, 148/24.6BEFUN e 221/24.0BEFUN, disponíveis em www.dgsi.pt
U. Caso assim não se entenda, o que não se concede, deverá este Colendo Tribunal formular um pedido de reenvio prejudicial ao TJUE, ao abrigo do disposto no artigo 267º, primeiro parágrafo, alínea b), do TFUE, aplicável por força do disposto no n.º 4 do art.º 8.º da CRP, tendo por objeto a questão prejudicial acima referida, sem prejuízo de outras questões que julgue pertinente submeter ao TJUE.
1.4. O Senhor Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência da oposição e revogação da sentença recorrida.
1.5. Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento.
2. OBJECTO DO RECURSO
2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
2.2. Esta delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.3. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, as questões a decidir são as seguintes:
- Saber se o Tribunal a quo errou de direito ao decidir que o artigo 204.º do CPPT, que prevê os fundamentos da oposição à execução, deve ser desaplicado nas situações em que está em causa um processo de execução fiscal para recuperação de auxílios de Estado considerados ilegais, por poder determinar a inexigibilidade da dívida, obstando à efetiva e imediata recuperação desse auxílio de Estado e, consequentemente, ao julgar, com tal fundamento, improcedente a Oposição;
- Julgar o pedido de reenvio formulado pela Requerente. Isto é, decidir se, no caso, a decisão conscienciosa da questão de mérito anteriormente formulada exige que seja formulado reenvio prejudicial ao TJUE, ou se, atento o reenvio prejudicial já formulado no âmbito de processo n.º 299/24.7BEFUN, nos devemos limitar a suspender a instância até que à mesma seja dada resposta pelo TJUE.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
Em 1ª instância foram declarados como provados com pertinência para a decisão da causa os seguintes factos:
1. A Comissão Europeia adoptou a DECISÃO (UE) 2022/1414, de 04/12/de 2020, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C), aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira – Regime III, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e da qual consta entre o mais, que:
“Artigo 1.º
O regime de auxílios «Zona Franca da Madeira (ZFM) – Regime III», na medida em que foi aplicado por Portugal em violação da Decisão C (2007) 3037 final da Comissão e da Decisão C (2013) 4043 final da Comissão, foi executado ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e é incompatível com o mercado interno.
(…).
Artigo 5.º
1. A recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do regime previsto no artigo 1.º deve ser imediata e efectiva.
2. Portugal deve assegurar a execução da presente decisão no prazo de oito meses a contar da data da respectiva notificação.
(…).”
2. A Oponente foi citada para os processos de execução fiscal n.º ...81, ...68 e ...91, nos seguintes termos:
[IMAGEM]
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. O presente recurso jurisdicional, conforme resulta do ponto 1.1. deste acórdão, vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a Oposição à Execução Fiscal que tem por objeto as dívidas exequendas no montante total de € 1. 028.593,19, em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.º n.ºs ...81, ...68 e ...91, relativa a IRC, respectivamente, dos anos de 2012, 2013 e 2014, instauradas tendo em vista a recuperação de auxílios de Estado concedidos à Recorrente após a Comissão Europeia, no âmbito de um procedimento formal de investigação ao regime de redução de IRC aplicável às entidades registadas na Zona Franca da Madeira, instaurado em 2015, ter concluído, a 4-12-2020, que o regime ZFM – Regime III foi ilegalmente executado por Portugal em violação do artigo 108.º, n.º 3, do TFUE.
3.2.2. Segundo a sentença recorrida, que acolheu integralmente a posição defendida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a execução imediata e efetiva imposta a Portugal quanto à recuperação dos auxílios, não pode, legalmente, ficar sujeita à aplicação de regras processuais ou substantivas de direito interno do Estado Português das quais resulte uma dilação temporal ou fracionamento na recuperação desses auxílios, sob pena de violação do Direito da União Europeia.
3.2.3. Em suma, segundo o Tribunal a quo, as normas de direito interno, substantivas ou processuais, que possam constituir obstáculo à recuperação imediata de auxílios de Estado, têm de ser desaplicadas por força do princípio do primado do Direito da UE sobre o Direito interno uma vez que o regime consagrado no 204.º do CPPT, que prevê os fundamentos da oposição à execução, deve ser desaplicado nas situações, como a presente, em que está em causa um processo de execução fiscal para recuperação de auxílios de Estado considerados ilegais, uma vez que tal regime obsta à efetiva e imediata recuperação desse auxílio de Estado.
3.2.4. É contra este julgamento que, inconformada, a Recorrente se insurge, alegando, sinteticamente, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do princípio da execução imediata e efetiva da Decisão da Comissão e do princípio do primado, e bem assim, das normas nacionais previstas no regime de execução fiscal no CPPT e LGT que preveem os direitos e garantias dos executados, particularmente a disciplina contida no artigo 204.º do CPPT.
3.2.5. Cumpre, então, agora, decidir. E, neste sentido, começamos por sublinhar que, como é de conhecimento oficial, incluindo do Meritíssimo Juiz a quo, estão pendentes neste Supremo Tribunal e no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal diversos processos cujos litígios tem por objecto a mesma questão de fundo que ora nos cumpre decidir, sendo que, conforme informação prestada e documentalmente comprovada, foi já formulado ao TJUE, no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN, reenvio prejudicial, que neste Tribunal corre termos sob o n.º C-545/24. Note-se que, pese embora o pedido de reenvio tenha sido formulado em processo de natureza urgente em que, de forma mais directa, se colocava a questão da possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal por prestação de garantia, a forma ampla como a questão prejudicial foi formulada - afastamento de qualquer norma de natureza processual atinente a garantias processuais dos administrados consagradas no ordenamento jurídico português - permite concluir que o julgamento que o TJUE venha a proferir constituirá, com elevada probabilidade, resposta bastante à resolução da questão que neste recurso nos cumpre conhecer.
3.2.6. Ora, como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Novembro de 2006, no processo n.º 1216/05 (integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt ), «Tendo sido suscitada no processo uma questão essencial, relativamente à qual em outro processo se haja decidido o reenvio prejudicial para o TJUE (…) justifica-se que, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º, n.º 1, alínea c), e 279.º, n.º 1, ambos do CPC, seja declarada a suspensão da instância, até proferimento da pertinente pronúncia por esse Tribunal de Justiça.».
3.2.7. Assim, tendo em consideração a identidade da questão de direito colocada em todos os processos mencionados e o pedido de reenvio prejudicial formulado, entende-se, por ora, e pelo menos até que o TJUE profira julgamento sobre a questão que lhe está submetida no identificado processo, deve a presente instância ser suspensa, nos termos do preceituado nos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
4. DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em suspender esta instância de recurso até que seja proferido pelo TJUE julgamento quanto à questão prejudicial que lhe foi formulado no processo n.º 299/24.7BEFUN.
Notifique as partes e o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo do presente despacho, mais se ordenando que seja dado conhecimento nestes autos de todas as comunicações que a partir da presente data lhe sejam realizadas pelo TJUE no âmbito do processo n.º 299/24.7BEFUN, o que deve ser solicitado ao Juiz titular deste último processo.
Lisboa, 7 de Maio de 2025. – Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Catarina Almeida e Sousa - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.