Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância de Évora que negou provimento ao recurso interposto da decisão administrativa que fixou ao recorrente a coima de 24 069$00 por infracção do artigo 29 do RJIFNA veio a arguida dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações:
1º A recorrente apesar de em determinada etapa recente da sua vida secular não ter cumprido pontualmente as suas obrigações fiscais não cometeu qualquer contra-ordenação.
2º E dado que no presente pagou tudo o que devia ao Estado e se encontra a cumprir as obrigações fiscais que se vão vencendo
3º Deve ser absolvida do pagamento das coimas a que foi condenada.
4º Ou ainda que assim se não entenda não pode a coima a aplicar ser superior ao mínimo legal atenta não só a vontade desde sempre manifestada de pagar tudo o que deve mas também pelas ponderosas razões de justiça nomeadamente sociais invocadas.
Deve dar-se provimento ao recurso.
Não houve contralegações.
O M.º Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1º Na RF de Portalegre foi instaurado o processo de contra-ordenação fiscal nº 330/99 contra a arguida S... por ter enviado aos serviços do SAIVA a declaração periódica referente ao mês de Janeiro de 1999 na qual apurou o imposto de 90 257$00 sem remeter o respectivo meio de pagamento cfr. au to de notícia de folhas 3 dos autos.
2ºEm 08 03 2000 por despacho de folhas 18 dos autos foi a mesma condenada numa coima de esc. 24 069$00, cfr. folhas 18 dos autos.
3º A arguida foi notificada dessa decisão em 24 03 2000, cfr. aviso de recepção e doc. de folhas 21 dos autos.
4ºO recurso foi interposto em 10 04 2001, cfr. carimbo de entrada aposto a folhas 22.
5º O valor do imposto em falta foi entretanto pago. cfr. folhas 17.
6º A recorrente intentara em 11 02 1999 no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre uma acção especial de recuperação de empresa que aí tomou o nº 27/99 do 1º juízo e na qual foi proferido o despacho de prosseguimento em 05 05 1999 e aprovado pela assembleia de credores um plano de recuperação mediante a sujeição a gestão controlada durante o período de dois anos entretanto já homologado por sentença, cfr. folhas 25 a 27dos autos.
Foi perante esta factualidade que o m.º juiz «a quo» decidiu negar provimento ao recurso e manter o despacho de fixação da coima já que em seu entender e como decorre da factualidade dada como provada havia tido um comportamento contra ordenacional na medida em que não fizera acompanhar a declaração periódica de IVA no montante de 90 257$00 e relativa ao mês de Janeiro de 1999 do respectivo meio de pagamento.
Ora tal contra-ordenação é punível pelo artigo 29 do RJIFNA, cfr. nºs 1, 2 e 9 daquele diploma.
Ora na sindicância do despacho que aplicou a coima o m.º juiz «a quo» ponderou todas as circunstâncias concluindo que o que o recorrente pretendia era apenas o facto de lhe dever ser aplicado o regime do artigo 29 nº 1 do C.P.E.R.R.F. aprovado pelo Dec.Lei nº 132/93 de 23 de Abril devendo por isso suspender-se a execução da coima.
Mas como bem asseverou aquele magistrado tal regime não se aplica às coimas sob pena de tal regime ser visto e tido como uma forma de amnistia que o legislador não quis.
Em sede de recurso questiona agora a recorrente a sua relevância sócio- económica na região de Portalegre referindo encontrar-se numa situação conjuntural de crise económico financeira. Refere depois que foi por força desta situação que não procedeu ao envio do meio de pagamento mas que nunca houve intenção de não pagar e sendo assim não ocorreu segundo ela qualquer comportamento contra-ordenacional
Não tem razão. A declaração periódica que a arguida enviou ao SAIVA nos termos do preceituado no artigo 40 n.º 1 e 26 nº 1 do CIVA deveria ser acompanhada por imperativo da mesma norma do meio de pagamento.
O não acompanhamento do meio de pagamento é que determina a infracção não relevando face à natureza do imposto em cobrança a situação económica da empresa mormente no que tange à inexistência de infracção .
Mas quer a inexistência da infracção quer o ataque ao montante da coima têm de ser entendidas como questões novas já que não foram objecto de apreciação da sentença pela simples razão de a recorrente aquando do recurso interposto da aplicação da coima só ter questionado a não aplicação à sua cobrança do regime suspensivo decorrente da aceitação do processo especial de recuperação da empresa nos termos do artigo 29 /1 do DL. 132/93 de 23 04.
E como questões novas que de facto são não podem ser objecto deste face à sua função de revogação ou modificação de decisão anteriormente tomada sobre questão apreciada e que o recurso de novo sindica.
Sendo assim por não caber razão à arguida acordam os juizes deste tribunal em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais.
Custas pela arguida fixando-se a taxa de justiça em 2 UCS.
Notifique e registe.
Lisboa, 9 de Abril de 2002
José Maria da Fonseca Carvalho