Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente, Â..., recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga que julgou improcedente, o recurso interposto ao abrigo do n.º 7 e 8 do artigo 89.°-A da LGT, da decisão do Diretor de Finanças de Viana do Castelo de aplicação da avaliação indireta da matéria coletável do período de tributação de 2010 e 2011, no montante de €259.273,00 com base em manifestações de fortuna.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:“ (…)
1.
A M.ma Juiz do Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, ao considerar verificados, in casu, os pressupostos legais dos quais depende a determinação da matéria tributável por parte da administração tributária nos termos previstos na norma do artigo 89º-A da LGT,
2.
pois, e salvo o devido respeito, que é muito, não somente não retirou dos elementos documentais as necessárias ilações, como não validou de forma adequada as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento pelas testemunhas inquiridas, sendo igualmente patente que não integrou esses elementos probatórios com as regras da normalidade social e com a experiência comum,
3.
sendo que se impõe não somente a eliminação do elenco de “factos provados” da matéria de facto contida nos pontos 2. (circunscrita à atribuição da qualidade de accionista à Recorrente), 4., 11. e 12. (no que respeita apresentação da declaração de rendimentos, nos exercícios em causa, que não decorreu de acto ou iniciativa da Recorrente),
4.
Mas também proceder ao aditamento a esse elenco de factos dados como provados de três novos items, com a seguinte redacção:
19. “M… é accionista da sociedade comercial “R... Imobiliária, S.A.”;
20. “Nos anos de 2010 e 2011, foram realizadas pelos accionistas prestações acessórias, no valor de, respectivamente, € 154.679,13 e € 112.864,20.”
21. “A Recorrente frequentou o curso de “Ciências Farmacêuticas” da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, nos anos de 2010 e 2011.”
5.
Com efeito, em face, por um lado, da ausência de prova bastante e idónea por parte da Autoridade Tributária quanto à identidade do(s) accionista(s) que procederam à entrega de valores à sociedade, nos exercícios de 2010 e 2011, bem como à sua classificação como suprimentos,
6.
E tendo em conta, por outro lado, o teor dos documentos contabilísticos retirados da escrita comercial da “R... Imobiliária, S.A.”, de que a Recorrente é administradora, impunha-se declarar como sendo ilegítimo o recurso à tributação da Recorrente nos quadros do regime legal vigente em sede de manifestações de fortuna.
7.
No quadro legal específico que o artigo 89.º-A consagra não é admissível que a Administração Fiscal pretenda dar como verificados os legais pressupostos da sua actuação com base numa presunção, seja ela atinente à qualidade de accionista de uma sociedade anónima ou à qualificação de um empréstimo de sócio à entidade societária como suprimento,
8.
não podendo considerar-se demonstrado que uma entrega constitui um suprimento e não uma prestação acessória pelo simples facto de tal ser declarado por terceiro, ainda que em petição inicial apresentada em juízo,
9.
Sobretudo quando, à data do exercício do direito de audição pela Recorrente, e na sequência de rectificação da escrita comercial referente aos exercícios de 2010 e 2011, os elementos constantes da contabilidade não evidenciam a existência de qualquer suprimento.
10.
Não se enquadrando as prestações acessórias na enunciação taxativa a que se refere o n.º 4 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, que constitui, como se consagra no douto Acórdão do STA de 08/07/2009, proferido no âmbito do processo n.º 710/09 (disponível em www.dgsi.pt), uma norma de incidência objectiva de IRS,
11.
e uma vez que os conceitos que a integram não são susceptíveis de interpretação analógica, ao abrigo do princípio da legalidade fiscal, também por esse facto haverá que declarar que a Administração Tributária não cumpriu os pressupostos estabelecidos na lei para o recurso à avaliação indirecta, de acordo com o preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT,
12.
determinando-se, consequentemente, a anulação da decisão de fixação do rendimento tributável para o exercício de 2009 e mantendo-se na ordem jurídica a liquidação em IRS efectuada com base nas declarações prestadas, em tempo, pelo progenitor da Recorrente.
13.
Termos em que, ao decidir que esses pressupostos se encontravam reunidos, mais se entende que, com o devido respeito, a M.ma Juíz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga incorreu igualmente em erro na interpretação e aplicação do Direito,
14.
designadamente do preceituado nos artigos 87.º, n.º1 f), 89.º-A, 74.º, n.º 3 e 58.º da Lei Geral Tributária.
TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de V.Ex.as, deverá o presente recurso ser considerado procedente, por provado, determinando-se consequentemente a anulação da decisão de determinação do rendimento tributável em sede de IRS, para os anos de 2010 e 2011, assim se fazendo JUSTIÇA! (…)”
A Recorrida contra-alegou tendo produzido as seguintes conclusões:
”(…) A. A douta sentença recorrida, ao julgar improcedente o recurso, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, bem como fez um correcto julgamento e uma correcta apreciação de toda a prova existente, motivo pelo qual deve ser mantida.
B. A alteração da decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pelo Tribunal de recurso só pode ter lugar nas condições previstas no artigo 662° do Código de Processo Civil, que determina o seguinte: «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidas como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa»
C. A não ocorrerem as referidas circunstâncias o Tribunal de recurso não pode alterar o julgamento da matéria de facto feito no Tribunal a quo.
D. Não se verificam, no caso em apreço, as apontadas condições para uma reapreciação e uma eventual alteração da decisão da matéria de facto.
E. Porquanto, os factos tidos como assentes e a prova produzida não impõem decisão distinta.
E. Nem a Recorrente juntou qualquer documento superveniente que pudesse determinar decisão diferente.
G. A decisão referente à matéria de fato resultou não só da análise e valoração dos documentos juntos como, também, da inquirição de testemunhas e os elementos dos autos não impõem diferente decisão.
H. A Recorrente pretende ver alterada a decisão em matéria de facto nos pontos 2., 4., 11. e 12. Ao contrário do alegado, a AT logrou provar que a Recorrente, à data dos factos em causa, era accionista e administradora da sociedade “R... Imobiliária, SA.” facto que se considera provado pelo contrato de sociedade junto ao Anexo 3 do relatório de inspecção e pelos documentos contabilísticos assinados pela Recorrente constantes do Anexo 15 do relatório de inspecção.
I. E que efectuou suprimentos á sociedade R... Imobiliária, SA.
J. Os factos supra referidos consideram-se, ainda, provados pela impugnação judicial que consta do Anexo 5 do relatório de inspecção, em que é a própria sociedade que refere, nas páginas 11, 17 e 24 da respectiva peça processual, que: “É que a accionista A…o, entre 30.04.2010 e 28.02.2011, fez suprimentos à impugnante no valor total de €263.050,00.”
K. Na referida impugnação, a sociedade “R..., SA “ refere, nas páginas 11, 17 e 24 da respectiva peça processual, que: “É que a accionista Â..., entre 30.04.2010 e 28.02.2011, fez suprimentos à impugnante no valor total de €263.050,00.”
L. Considerando o valor dos montantes que estão em causa, bem como a sua relevância no objecto da sociedade “R..., SA.” é de referir que a origem da entrada do capital deveria ser perfeitamente conhecida, pelo menos, pela própria sociedade.
M. E esta identifica, na referida impugnação, a autora dos suprimentos.
N. Não deixa de ser curioso referir que, à data da apresentação da impugnação, a Recorrente era a administradora da sociedade (e continuou a ser, pelo menos, até 9/08/2013, conforme Acta Número Sete junta ao presente recurso), com poderes para representar a referida sociedade, conferindo poderes de representação da própria sociedade a mandatário judicial.
O. A vontade expressa na referida impugnação judicial corresponde à vontade da sociedade, representada pela própria Recorrente.
P. Factos, ainda, que se consideram provados declarações de A…, pai da Recorrente, constantes do Anexo 8 do relatório de inspecção: «Efectivamente, Â... fez suprimentos à sociedade R… Imobiliária, SA, contribuinte n° 5…”, conforme documento constante do Anexo 10 do relatório de inspecção.»
O. E, ainda, dos extractos de conta corrente SNC 25 - Accionistas da “R..., SA.” constantes do Anexo 11 do relatório de inspecção, não tendo sido verificado, naquele momento, o alegado lapso na origem dos capitais que permitiram financiar aquela sociedade.
R. Pretende a Recorrente que os supra referidos pontos 4 e 11 sejam eliminados do elenco de factos provados.
S. Quanto aos factos provados nos pontos 4. e 11., a sentença refere, designadamente, o seguinte: «Efectivamente não consta qualquer documento bancário que demonstre transferências efectuadas por M… (...) e foi manifestamente insuficiente a prova testemunhal ouvida (com relatos de entregas em dinheiro) que não conseguiu abalar o relatório de inspecção nesta parte, O mesmo se diga relativamente ás alterações efectuadas em sede de contabilidade com a apresentação de balancetes analíticos, sem documentos bancários relativos à alteração efectuada, onde se retiram o registo de suprimentos para registo de prestações acessórias.
Muito pelo contrário, do relatório consta que a sociedade em causa estava sujeita a certificação legal de contas nos termos do artigo 413° do CSC por um revisor oficial de contas.
O parecer do ROC nomeado, à data da entrega das primeiras IES e encerrada a contabilidade, relativa a 2010 e 2011, foi emitido sem reservas.
Antes das alterações contabilísticas efectuadas posteriormente, os ROC J… (em 2010) e C… ( em 2011), apresentaram pareceres sem reservas sobre as contas da sociedade, validando os suprimentos efectuados pela acionista ora Recorrente, com base nos documentos existentes na empresa.
Mais, em sede de inquirição de testemunhas, quando questionado relativamente à alteração efectuada para prestações acessórias o TOC, M… referiu que a indicação para que fossem prestações acessórias teria sido dada pela Recorrente e que desconhece a M….
Pelo que, conforme resulta do relatório de inspecção considerou-se como suprimentos da Recorrente os montantes ali referidos, consubstanciados pelas declarações do pai da recorrente, no facto de esta ser accionista, na junção de uma petição apresentada pela
“R. .. SA..” e da análise contabilística devidamente certificada sem reservas.
(…)
Relativamente aos documentos apresentados pela Recorrente (Anexo 15 do relatório de inspecção) (…) Pelo que tais documentos não esclarecem as entradas de capital na “R... S..A.”, mas tão só alterações contabilísticas sem documentos externos de suporta.»
T. A Recorrente pretende ver eliminados os pontos 4 e 11. da decisão em matéria de facto, mas não indica os meios de prova que imponham decisão diversa, pelo que os mesmos não podem ser excluídos.
U. Quanto ao ponto 12, a Recorrente não indica se pretende ver este ponto eliminado ou alterado e em que termos, nem nunca alegou tal “facto” em sede de recurso da decisão do Director de Finanças de Viana do Castelo, limitando-se a referir que «quando é certo que tais valores foram integrados na declaração de rendimentos de seu pai, nesses anos, não tendo a Recorrente declarado, por sua iniciativa, quaisquer rendimentos, circunstâncias que deverão ser reflectidas no elenco de “factos provados” por respeito ao princípio da verdade material.
V. Ora, nos termos da lei os rendimentos recebidos pela Recorrente têm de ser declarados, pelo que não se percebe o alegado quanto a este ponto.
W. O pedido de ampliação da matéria de facto pressupõe que os factos a inserir de novo tenham sido alegados pelas partes, no momento e em sede adequados.
X. A Recorrente não individualiza, nem identifica, conforme lhe competia, os documentos em concreto que permitem provar tais factos e naqueles exactos termos, pelo que, os mesmos não podem, agora, ser dados por provados.
Y. Não pode a decisão em matéria de facto incluir os novos pontos elaborados pela Recorrente.
Z. A impugnação da decisão em matéria de facto não pode proceder, não se tendo verificado qualquer erro de julgamento.
AA. Todos os elementos apresentados pela Recorrente foram devidamente analisados, ponderados e rebatidos em sede de procedimento de inspecção.
BB. A Recorrente teve várias oportunidades para apresentar os elementos e os documentos que pudessem afastar a tributação em sede de IRS que impugnou, mas nunca o fez
CC. No caso “sub judice”, não se vislumbra que a actuação da AT no âmbito do procedimento inspectivo possa considerar-se violadora dos princípios do inquisitório e da verdade material, uma vez que encetou todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade!
DD. Quantos, aos pressupostos para a avaliação indirecta a sentença recorrida faz uma correcta aplicação das normas legais aos factos provados.
EE. Verificam-se os pressupostos para aplicação dos artigos 87° n° 1 f) e 89°-A da LGT.
FF. A sentença recorrida refere que: «Provados os pressupostos de aplicação do n° 1 do artigo 89°-A da LGT, passa a caber ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortunas evidenciadas, nomeadamente, herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso a crédito - n° 3 do artigo 89°-A da LGT»
GG. A douta sentença recorrida também não incorreu em violação das regras de repartição do ónus da prova.
HH. Refere a douta sentença Recorrida, «Pelo que, quando se verifica tal situação, nos termos dos artigos 81° n° 1 al. f) e 89° n° 1 da LGT, haverá lugar á avaliação indirecta da matéria colectável. E impunha-se à recorrente o ónus da prova que os rendimentos proporcionados a suportar a manifestação de fortuna evidenciada a realização de suprimentos nos anos de 2010/2011 de valor igual ou superior a €50.000,00 tinham uma fonte diversa dos rendimentos declarados»
II. A alegação da Recorrente é desprovida de qualquer fundamento.
JJ. Sendo a situação em apreço subsumível no artigo 87° n° 1 f) e n° 2 e no artigo 89°-A n° 1 n° 3 e n° 5 da LGT, atendendo ao facto de, nos mesmos períodos de tributação, de 2010 e 2011 a Recorrente ter manifestado uma capacidade contributiva, evidenciada naqueles suprimentos, incongruente com o seu rendimento declarado, em virtude de este ser inferior ao rendimento padrão, competia-lhe provar que a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas não residira em rendimentos tributáveis que tivessem escapado à tributação.
KK. Deverá manter-se a decisão ora recorrida, de avaliação indirecta da matéria colectável, referente a IRS de 2010 e 2011, por configurar uma correcta aplicação do direito aos factos, permanecendo os pressupostos que permitem a avaliação indirecta da matéria tributável.
LL Não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão de avaliação indirecta da matéria tributável, para os anos de 2010 e 2011, não merecendo, pois, qualquer censura, o acto praticado, devendo por tal ser mantido na ordem jurídica.
Nos termos supra expostos, e nos mais de Direito que V.. Exas.. doutamente suprirão, devem ser julgadas improcedentes as pretensões recursivas da Recorrente, não se alterando a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito, pretendida pela Recorrente, devendo manter-se a douta sentença recorrida. .(…)”
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com dispensa dos vistos legais cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em (i) erro de julgamento da matéria de facto (ii) e erro de julgamento de direito por violação do preceituado nos artigos 87.º, n.º1 f), 89.º-A, 74.º, n.º 3 e 58.º da Lei Geral Tributária.
3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…) Com interesse para a boa decisão da causa, mostra-se apurada a seguinte factualidade:
1- A Recorrente foi objeto de um procedimento de inspeção tributária, realizado pela Direção de Finanças de Viana do Castelo, credenciada pela ordem de serviço n.° OI201400248 e OI201400249, de 19-08-2014, tendo como incidência temporal o ano de 2010/2011, em sede de IRS - cfr. fls. 1 e 2 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2- A Recorrente, Â… é filha de A… e acionista maioritária e administradora da sociedade “R..., S.A” no ano de 2010/2011 – conforme anexo 2 e anexo 3 do relatório de inspeção e documentos contabilísticos assinados pela recorrente constante do anexo 15 da inspeção, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
3- Em 24-10-2012 foi desencadeado um procedimento interno de fixação de rendimentos efetuado pela Direção de Finanças de Viana do Castelo, relativo ao sujeito passivo A…, nos termos da alinea o) do n° 1 do artigo 87° da LGT, tendo sido apurado, como rendimento, os valores constantes, à data na lES da sociedade R..., LA.” como suprimentos efectuados (Financiamentos obtidos - Suprimentos e outros mútuos) – anexo 7 da inspeção junto a fls 56/62 do PA apenso;
4- Os montantes fixados como rendimento, via acréscimo de despesa (suprimentos) ascendiam a €154.679,13 (2010) e a €267.543,33 (em 2011), conforme mapa 0511-A-Custos de empréstimos obtidos e mapa 04-A — Balanço — Financiamentos obtidos, declarados pela R… (cfr. Anexo 7 do relatório de inspeção que aqui se dá por integralmente reproduzido).
5- Este procedimento de fixação do rendimento tributável, a enquadrar na categoria G do IRS, incidiu sobre o sujeito passivo A…, pois a Recorrente era considerada, para efeitos de IRS, como dependente do seu agregado familiar – conforme relatório de inspeção página 7 e fls 18 do PA apenso;
6- Em 26-10-2012, o sujeito passivo A… foi notificado do projeto de decisão da fixação de rendimentos, conforme documento constante do Anexo 8 do relatório de inspeção;
7- No exercício do seu direito de audição, veio A… referir o seguinte:
(…)
“Efectivamente, Â… fez suprimentos à sociedade R... Imobiliária, LA., contribuinte n° 5…”
(…)
“Conforme extractos de conta que anexa, os valores por li. Exa Indicados divergem dos registados na contabilidade:
- Referente ao ano de 2010, indicam V. Exas. 154.679, 13( quando o valor registado na contabilidade é de — 149.500,00€.
- Referente ao ano de 2011, indicam V. Exas. 267.543,33€, quando o valor registado na contabilidade é de — 113.550,00€.”
(…)
- Documento junto ao Anexo 10 do relatório de inspeção e fls 152 do PA apenso que aqui se dá por integralmente reproduzido;
8- Dão se por integralmente reproduzidos os extratos da conta corrente da sociedade “R..., SA.” dos anos de 2010 e de 2011, juntos por A… na sequência do referido em 7) - conforme Anexo 11 do relatório de inspeção
9- “ Em 15107/2014, foram elaboradas nas Direção de Finanças do porto (onde se localiza o domicilio fiscal de A…), declarações oficiosas de IRS, para os anos de 2010 e de 2011, no sentido de expurgar da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS de A… (pai), a dependente Â…, com todos os seus rendimentos e deduções á coleta “ – veja-se página 8 do relatório de inspeção junto a fls 103 verso do PA apenso;.
10- Foram emitidas as Ordens de Serviço n° 01201400248 e 01201400249, internas, parciais de IRS dos anos de 2010 e de 2011, com vista às correções em sede do IRS devido pela ora Recorrente – página 8 do relatório de inspeção junto a fls 103 verso do PA apenso;
11- A Recorrente efetuou suprimentos, em 2010 e em 2011, à sociedade “R... Imobiliária, S.A”, nos montantes de €149.500,00 e de €11355000 – página 8 do relatório junto a fls 103 verso do PA apenso;
12- A Recorrente declarou rendimentos de trabalho dependente, no ano de 2010, no Valor de €6.650,00, e no ano de 2011, no valor de €5.335,00 – veja-se Anexo 6 do relatório de inspeção, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
13- Em 04-09-2014, a Inspeção Tributária procedeu à notificação do ora recorrente para comprovar “que correspondem à realidade os rendimentos declarados e identificarem relativamente ao ano de 2010/2011, “a fonte das manifestações de fortuna” (...) evidenciadas pelos empréstimos/suprimentos efetuados (...) - cfr. Anexo 14 do relatório de inspeção, junto a fls 166/167 do PA apenso;
14- Em 22-09-2014 a Recorrente respondeu nos termos do documento junto ao anexo 15 que aqui se dá por integralmente reproduzido
15- Em 08-10-2014 a Recorrente foi notificada para se pronunciar sobre o projeto de decisão de avaliação indireta da matéria coletável que fixou um rendimento tributável em sede de IRS, categoria G, no montante de €259.273,00.- página 12 do relatório de inspeção junto a fls 105 verso do PA apenso;
16- Em 24-10-2014 a ora Recorrente pronunciou-se sobre o projeto de Relatório - cfr. Anexo 16 do relatório de inspeção junto a fls. 174 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
17- A 06-11-2014, foi elaborado Relatório Final de Inspeção, sancionado pelo Diretor de Finanças de Viana do Castelo (cfr. Fls 100 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), donde consta:
(Imagem integral do Relatório Final de Inspeção)
18- Dão se por reproduzidos os 15 documentos constantes de fls 187 e seguintes dos autos, recibos de pagamento emitidos pela Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa em nome de Â...;
FACTOS NÃO PROVADOS
Qua as quantias em causa, consideradas como suprimentos, pertencem a M…;
Não se provaram os demais factos alegados pelo recorrente.
Motivação da matéria de facto
Quanto à factualidade dada como provada, o Tribunal teve em conta a posição assumida pelas partes nos respetivos articulados e, quanto à matéria controvertida, formou a sua convicção nos documentos juntos aos autos e os constantes do processo administrativo apenso, referidos a propósito de cada facto, designadamente o relatório de inspeção e respetivos anexos, elementos contabilísticos, os quais, dada a sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, conjugados entre si e apreciados à luz das regras da experiência.
A determinação da matéria de facto não provada baseou-se na circunstância de a prova produzida não ter logrado convencer o tribunal de que tais factos correspondessem á verdade.
No que tange ao depoimento das testemunhas:
A testemunha M…, contabilista na sociedade “R...” desde 2009 e no decurso do depoimento constatou-se ter sido também acionista da empresa.
Disse que conhecia A…, pai da Recorrente mas que nada sabia da sua vida pessoal. Que os contatos que tinha era com o pai e não com a recorrente.
Referiu que registou os montantes em causa como suprimentos porque desconhecia a origem do dinheiro (apenas lhe apresentaram talões de deposito que não identifica o depositante), Também disse que os suprimentos afinal eram prestações acessórias porque a Â… lho transmitiu.
Não sabe se a Tia da Recorrente era acionista (e não a conhece) mas sabe que a Â… era acionista da empresa. Desconhece qualquer atividade desta a não ser a de estudante.
O seu depoimento não foi valorado para efeito da matéria de facto provada, não contribuindo, também, para a demonstração dos factos cuja prova o recorrente se propôs fazer, chegando mesmo a referir que registou os valores como suprimentos porque desconhecia a origem do dinheiro e não tinha documentos de suporte e que só mais tarde lhe foi transmitido pela Recorrente que seriam prestações acessórias.
O depoimento testemunha M…, mãe da Recorrente, não mereceu a credibilidade do tribunal, razão pela qual não foi valorado pelo tribunal para efeito da matéria dada como provada. Além disso limitou-se a relatar a sua situação financeira e pessoal, referindo que a sua irmã M…, residente nos Estados Unidos, quando vinha a Portugal (em visitas frequentes) lhe deixava dinheiro (não sabendo quantificar) para ela ir gastando e conseguir sobreviver.
Referiu que como contrapartida da ajuda monetária da irmã os bens da empresa ficariam para ela e que por sugestão do contabilista deveriam fazer um documento de transferência das ações, do qual não teve conhecimento do seu teor.
No decurso do seu depoimento, disse ainda que como a sua irmã vinha poucas vezes a Portugal a sua filha tinha ficado como administradora da empresa.
Também disse ter vendido os seus pertences para depositar na conta da firma.
O seu depoimento foi vago, confuso e pouco coerente, eivado de contradições, ora dizendo que a irmã vinha muitas vezes a Portugal, altura em que lhe dava dinheiro, desconhecendo os montantes, ora justificando a sua ausência de visita a Portugal para a sua filha ter ficado como administradora da empresa. Também se revelou confuso quando referiu que a irmã a ajudava e depois diz que como contrapartida do dinheiro emprestado os bens da empresa ficariam para ela. E também no decurso do seu depoimento ter referido que a filha vendeu as ações à tia por cerca de € 200.000,00 euros, nada mais sabendo precisar.
O seu depoimento foi e sem dúvida também condicionado pelo vínculo familiar existente com a recorrente e pelo interesse na presente causa.
R…, Inspetor Tributário, esclareceu que não obstante a argumentação (já em sede de audição prévia) ser a de que as prestações tinham sido realizadas pela tia da Recorrente o certo é que nenhuma documentação lhe foi apresentada como suporte quer do fato de a tia ser acionista quer da justificação para a alteração contabilística (pois a prestação acessória tem de ser efetuada por deposito bancário). Também referiu ter ouvido o pai da recorrente, que confirmou serem suprimentos desta.
Referiu ter procedido á notificação da recorrente para apresentação dos documentos, nada tendo recebido.
Mais acrescentou que a contabilidade de 2010/2011 foi certificada por um ROC validando a contabilidade como suprimentos.
Também referiu que como reação à decisão de anulação dos contratos de compra e venda, a sociedade R…, S.A apresentou impugnação judicial, conforme consta da petição inicial do relatório de inspeção.
Na referida impugnação, a sociedade R..., S.A. refere, que a aqui Recorrente é acionista e que fez suprimentos à impugnante.
O seu depoimento foi claro, tendo reafirmado os fatos constantes do relatório de inspeção..(…) “
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A Recorrente alega que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto por não ter retirado dos elementos documentais as necessárias ilações, como não validou de forma adequada as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento pelas testemunhas inquiridas, sendo igualmente patente que não integrou esses elementos probatórios com as regras da normalidade social e com a experiência comum.
Alega que se impõe a eliminação do elenco de “factos provados” da matéria de facto contida nos pontos 2. (circunscrita à atribuição da qualidade de acionista à Recorrente), 4., 11. e 12. (no que respeita a apresentação da declaração de rendimentos, nos exercícios em causa, que não decorreu de ato ou iniciativa da Recorrente),
E aditar ao elenco de factos dados como provados três novos itens, com a seguinte redação:
19. “M… é acionista da sociedade comercial “R... Imobiliária, S.A.”;
20. “Nos anos de 2010 e 2011, foram realizadas pelos acionistas prestações acessórias, no valor de, respetivamente, € 154.679,13 e € 112.864,20.”
21. “A Recorrente frequentou o curso de “Ciências Farmacêuticas” da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, nos anos de 2010 e 2011.”
Isto por um lado, da ausência de prova bastante e idónea por parte da Autoridade Tributária quanto à identidade do(s) acionista(s) que procederam à entrega de valores à sociedade, nos exercícios de 2010 e 2011, bem como à sua classificação como suprimentos.
E por outro lado, o teor dos documentos contabilísticos retirados da escrita comercial da “R... Imobiliária, S.A.”, de que a Recorrente é administradora, impunha-se declarar como sendo ilegítimo o recurso à tributação da Recorrente nos quadros do regime legal vigente em sede de manifestações de fortuna.
Por sua vez a Recorrida contra-alega referindo que sentença recorrida, ao julgar improcedente o recurso, fez uma correta interpretação e aplicação da lei aos factos.
A alteração da decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pelo Tribunal de recurso só pode ter lugar nas condições previstas no artigo 662.° do Código de Processo Civil.
E não ocorrendo as referidas circunstâncias o Tribunal de recurso não pode alterar o julgamento da matéria de facto feito no Tribunal a quo.
E concluiu que não se verificam, no caso em apreço, as apontadas condições para uma reapreciação e uma eventual alteração da decisão da matéria de facto.
Vejamos:
O n.º1 do artigo 662.° do Código de Processo Civil, determina que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Por sua vez, o art.º 640.º do mesmo diploma impõem que “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.(…)”
Resulta da conjunção dos art.ºs 662.º e 640.º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuserem decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida.
Compete ao TCA reapreciar, não apenas a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova indicada e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção, como refere António Santos Abrantes Geraldes in Recurso no Novo Código do Processo Civil, pag.232, um “juízo autónomo”, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação.
E consequentemente modificar a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Assim, para que o TCA possa proceder alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
O tribunal superior fica legitimado se esses meios de prova conduzirem e impuserem uma decisão diversa da proferida podendo concluir-se ter incorrido, a 1ª instância, em erro de apreciação das provas.
No entanto, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas previsto no n.º5 do art.º 607º do CPC.
Por força do referido princípio, as provas são apreciadas livremente, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, ficando afastadas as situações de prova legal que se verifiquem, por força do disposto nos artigos 350.º, nº 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil, nomeadamente, da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais.
A alteração da matéria de facto pelo Tribunal ad quem tem lugar necessariamente nos casos de manifesta desconformidade entre as provas produzidas e a decisão proferida, traduzida num erro evidente na apreciação das provas, que implica uma decisão diversa.
A modificabilidade da matéria de facto pressupõe uma clara distinção entre erro na apreciação da matéria de facto e a discordância do sentido em que se formou a convicção do julgador.
A tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo.
Como consta do acórdão do TCAN n.º 00390/05.0BEBRG de 30.10.2014, “Este preceito legal consagra o princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual, o juiz aprecia a prova produzida de acordo com a sua própria convicção, sendo que o princípio da imediação limita o reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, pois a sua alteração apenas pode ocorrer em caso de erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais apontarem inequivocamente em sentido diverso.
Em suma, apenas haverá erro de julgamento de facto quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto.(…)”
A Recorrente pretende que seja eliminado do elenco de “factos provados” nos pontos 2. (circunscrita à atribuição da qualidade de acionista à Recorrente), 4.º., 11.º e 12.º (no que respeita apresentação da declaração de rendimentos, nos exercícios em causa, que não decorreu de ato ou iniciativa da Recorrente),
Consta da matéria assente que: ” 2 – A Recorrente, Â… é filha de A… e acionista maioritária e administradora da sociedade “R..., S.A” no ano de 2010/2011 – conforme anexo 2 e anexo 3 do relatório de inspeção e documentos contabilísticos assinados pela recorrente constante do anexo 15 da inspeção, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;”
A Recorrente refere que através do anexo 2, anexo 3 do relatório de inspeção e documentos contabilísticos por si assinados constante do anexo 15, não pode ser dado como provado a qualidade de acionista.
Compulsados os documentos verifica-se que o anexo 2 é a certidão de nascimento da Recorrente, o anexo 3 é contrato de sociedade anónima da R... – Imobiliária. S.A. e o anexo 15 é composto por uma carta subscrita pela Recorrente onde refere que em 2010 e 2011 não fez suprimento juntando cópia dos balanços da sociedade, dos anos de 2010 e 2011 e cópia do IES dos mesmos anos.
Sendo certo que o contrato de sociedade anónima da R... – Imobiliária. S.A , datado de 23.12.2009, refere que o capital social é de 50 000 euros, dividido em 10 000 ações, sendo que 6000 pertencem à ora Recorrente.
Tendo o tribunal dado como provado a sua qualidade de acionista não incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, pois existe um documento, por si assinado, que lhe imputa tal qualidade.
E a carta por si subscrita que diz que em 2010 e 2011 não fez suprimento juntando cópia dos balanços da sociedade, dos anos de 2010 e 2011 e cópia da IES dos mesmos anos, não são suficientes para afastar esse facto.
Importa agora verificar se ocorreu erro de julgamento de facto nos pontos n.ºs 4, 11. e 12.
Consta da matéria de facto o seguinte: ”4 – Os montantes fixados como rendimento, via acréscimo de despesa (suprimentos) ascendiam a €154.679,13 (2010) e a €267.543,33 (em 2011), conforme mapa 0511-A-Custos de empréstimos obtidos e mapa 04-A — Balanço — Financiamentos obtidos, declarados pela R… (cfr. Anexo 7 do relatório de inspeção que aqui se dá por integralmente reproduzido).
(…)
11- A Recorrente efetuou suprimentos, em 2010 e em 2011, à sociedade “R... Imobiliária, S.A”, nos montantes de €149.500,00 e de €11355000 – página 8 do relatório junto a fls 103 verso do PA apenso;
12- A Recorrente declarou rendimentos de trabalho dependente, no ano de 2010, no Valor de €6.650,00, e no ano de 2011, no valor de €5.335,00 – veja-se Anexo 6 do relatório de inspeção, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.”
No que respeita ao ponto n.º4 compulsados os documentos de suporte – anexo 7 do relatório- trata-se de cópia da Informação Empresarial Simplificada (IES) a sociedade R...- Imobiliário S.A., dos anos de 2010 e 2011, apresentado via internet.
O ponto n.º4 limita-se a descrever os factos aí constantes e não imputa à Recorrente a sua apresentação, no entanto, os referidos documentos são apresentados em nome da sociedade Retioceânico- Imobiliário S.A. em que a Recorrente é administradora.
No ponto n.º 11. da matéria de facto, sustentado na página 8 do relatório refere que a Recorrente efetuou suprimentos, em 2010 e em 2011, à sociedade “R... Imobiliária, S.A”, nos montantes de €149.500,00 e de €113 550,00.
E compulsado o referido documento dele consta tal afirmação.
Pretende a Recorrente que se retire dos factos provados um elemento decisivo do objeto de recurso.
Como supra se referiu a modificabilidade da matéria de facto pressupõe uma clara distinção entre erro na apreciação da matéria de facto e a discordância do sentido em que se formou a convicção do julgador.
Não pode a Recorrente pela via da impugnação da matéria de facto, contornar a ónus da prova que sobre si impendia de demonstrar que os suprimentos que lhe foram imputados não foram por si efetuados, questão que melhor se apreciará neste acórdão.
Por fim no que concerne ao ponto n.º 12 nele se refere que a Recorrente declarou rendimentos de trabalho dependente, no ano de 2010, no valor de €6.650,00 e no ano de 2011, no valor de €5.335,00.
Funda-se o MM juiz a quo no anexo 6 do relatório de inspeção. Compulsado o referido documento trata-se das declarações de IRS de A…, relativas aos anos de 2010 e 2011, onde se encontram identificados os rendimentos auferidos pela Recorrente sendo de € 2850.00 e € 3800.00 perfazendo € 6.650,00 e de €5.335,00, respetivamente.
Pretende a Recorrente que seja retirado do referido facto que a apresentação da declaração de rendimentos, nos exercícios em causa, não decorreu de ato ou sua iniciativa.
Quem apresentou as declarações de IRS, é irrelevante para a questão dos autos.
No entanto sempre dirá que o IRS incide sobre os rendimentos anuais das pessoas singulares que residam em território português e que aqui obtenham rendimentos, por força do art.º 1.º e 13.º do CIRS.
E por força do n.º 4 do art.º 13.º do mesmo diploma (na versão à data dos factos) existindo agregado familiar o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando sujeito passivo aquelas a quem incumbe a sua direção.
E que o agregado familiar é constituído pelos cônjuges não separados de pessoas e bens e os seus dependentes, considerando-se os filhos sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incube a direção do agregado familiar, que não tendo mais de 25 anos nem aufira rendimentos anuais superiores ao salário mínimo nacional mais elevado (alínea a) do n.º 3 do art.º 13.º do CIRS).
Assim atendendo à relação jurídica-tributária da Recorrente os seus rendimentos foram declarados conjuntamente com o rendimento do agregado familiar e por isso a si imputado.
Face a este quadro não tendo a Recorrente assacado engano aos valores indicados não incorre qualquer erro no julgamento da matéria de facto.
No que concerne ao aditamento da matéria de facto, importa verificar se o Tribunal a quo perante a prova produzida nos autos deveria ter dado como provado que:
- M… é acionista da sociedade comercial R... Imobiliária, S.A.;
- Nos anos de 2010 e 2011, foram realizadas pelos acionistas prestações acessórias, no valor de, respetivamente, € 154.679,13 e € 112.864,20.”
-A Recorrente frequentou o curso de “Ciências Farmacêuticas” da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa, nos anos de 2010 e 2011.
Como supra se disse, por força do art.º640.º do CPC competia à Recorrente indicar os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
E não basta a alegação genérica nas alegações onde se diz “ que atenta a prova produzida nos autos pela ora Recorrente, nomeadamente o teor dos documentos por si juntos ao procedimento administrativo a quando do exercício de audição e a este processo judicial, no seu recurso e em data posterior à inquirição de testemunha, a fls.240 e ss dos autos, resulta que se impunha incluir elenco de factos provados três outros pontos….”
Não tendo a Recorrente cumprido o ónus que sobre si incidia de indicar os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, dele não se conhecerá.
4.2. Importa agora verificar se a sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito, nomeadamente nos artigos 87.º, n.º1 alínea f), 89.º-A, 74.º, n.º 3 e 58.º da Lei Geral Tributária.
A Recorrente alega que a Administração Tributária não cumpriu os pressupostos estabelecidos na lei para o recurso à avaliação indireta, de acordo com o preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT.
Se bem compreendemos as conclusões de recurso, a Recorrente considera que há erro de julgamento por não se encontrarem reunidos os pressupostos legais para o recurso à avaliação indireta.
Vejamos:
Determina a alínea f) do artigo 87.º da LGT que a avaliação indireta pode efetuar-se em caso de acréscimo de património ou despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.
Resulta da análise do relatório de inspeção que a administração baseou a sua atuação na alínea f) do n.º 1 do art.º 87.º da LGT, ou seja, que ocorreu um acréscimo patrimonial ou despesa efetuada, incluindo liberalidades de valor superior a 100 000,00 euros nos anos de 2010 e 2011, verificando-se simultaneamente no mesmo período uma divergência com os rendimentos declarados.
Resumindo, foi considerado estarem reunidos os pressupostos para a tributação por métodos indiretos, previstos na alínea f) do artigo 87.º da LGT, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 94/2009, de 01.09, sendo certo que a Recorrente nos anos em causa tinha declarado rendimentos no valor de € 6500 e € 5 335,00 e no mesmo período de tributação efetuou suprimentos à sociedade R...- Imobiliária. S.A., em que é acionista e administradora no valor de € 154. 679,13 e € 112. 864,20.
São pressupostos da fixação da matéria tributável pelo método indireto, a que alude o disposto no artigo 87.º, nº 1 alínea f) da Lei Geral Tributária:
a) existência de acréscimo de património ou de consumo (de valor superior a €100.000,00), evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação da declaração de rendimentos em causa;
b) a divergência entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou de consumo do sujeito passivo no mesmo período de tributação;
c) e que tal divergência não tenha justificação. (Cfr. Acórdão do TCAN n.º 00453/11.0 BEBCR de 17.09.2015 disponível em www.dgsi.pt)
Por sua vez, o n.º4 do art.º 89.º-A do mesmo diploma prevê que: “ Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às situações previstas no n.º 1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, no ano em causa, e no caso das alíneas a) e b) do n.º 2, nos três anos seguintes, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte:
Manifestações de fortuna
Rendimento padrão
1. Imóveis de valor de aquisição igual ou superior a € 250.00020% do valor de aquisição.
2. Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a € 50.000 e motociclos de valor igual ou superior a € 10.000.50% do valor no ano de matrícula com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
3. Barcos de recreio de valor igual ou superior a € 25.000Valor no ano de registo com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
4. Aeronaves de Turismo Valor no ano de registo com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes.
5. Suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50 00050% do valor anual
A alínea a) do n.º5 do art.º 89º-A da LGT considera para efeito da alínea f) do art.º 87.º como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados de acordo com os critérios previsto no art.º 90.º que permitam à administração tributária fixar o rendimento superior, à diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efetuada, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação.
A administração fiscal com base em elementos e informações a si declarados e que foram devidamente identificados no relatório e face às declarações de rendimentos de IRS, apresentadas pelo progenitor da Recorrente, A…, relativamente aos rendimentos desta, no ano de 2010, no valor de €6.650,00, e no ano de 2011, no valor de €5.335,00 e os suprimentos efetuados por esta à sociedade em que é administradora respetivamente, de € 149 500.00 e € 113 550.00 fixou o rendimento tributável em sede de IRS, categoria G, em € 146 954.00 e € 112 319.00.
Entende a Recorrente que não estão verificados os pressupostos para o recurso à avaliação indireta, pois a Administração atuou com base numa presunção, atinente à qualidade de acionista de uma sociedade anónima e à qualificação de um empréstimo de sócio à entidade societária como suprimento.
E que não pode considerar-se demonstrado que uma entrega constitui um suprimento e não uma prestação acessória pelo simples facto de tal ser declarado por terceiro, ainda que em petição inicial apresentada em juízo.
Sobretudo quando, à data do exercício do direito de audição pela Recorrente, e na sequência de retificação da escrita comercial referente aos exercícios de 2010 e 2011, os elementos constantes da contabilidade não evidenciam a existência de qualquer suprimento.
Não se enquadrando as prestações acessórias na enunciação taxativa a que se refere o n.º 4 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, que constitui, como se consagra no douto Acórdão do STA de 08.07.2009, proferido no âmbito do processo n.º 710/09 (disponível em www.dgsi.pt), uma norma de incidência objetiva de IRS.
A Recorrente impugnou a matéria de facto e como supra se referiu não há motivos para modificar ou aditar qualquer facto, pelo que são esses os pressupostos para a verificação da legalidade do recurso a avaliação indireta.
Com base nos elementos de prova carreados para os autos pela Administração, e sustentado pelo contrato de sociedade anónima, deu-se como provado que a Recorrente era acionista da R...- Imobiliária, SA. E que efetuou suprimentos à referida sociedade.
Aqui chegados teremos de concluir que existem indícios fundados que conduzem à verificação dos pressupostos para o recurso à avaliação indireta, salientando-se que a lei não exige “ prova provada” mas somente indícios fundados.
E provados estes pressupostos, nos termos n.º 1 do artigo 89.º-A da LGT, passa a competir ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada.
Exige a lei uma relação de causalidade entre os meios financeiros não sujeitos a declaração e a sua afetação à manifestação de fortuna evidenciada não bastando a demonstração de factos que permitam duvidar da existência do facto tributário ou da sua quantificação.
Impondo a lei que o sujeito passivo demonstre quais os concretos meios financeiros não sujeitos a declaração que foram afetos ao consumo evidenciado.
A Recorrente em sede de audição prévia nega a efetuação de suprimentos, referindo que aquelas quantias pertencem à sua tia M…, emigrada nos Estados Unidos, da qual é procuradora. E nessa qualidade representava-a naquela sociedade. Para a prova juntou aos autos balancetes analíticos da sociedade reportados a 31.12.2010 e 31.12.2011 com correções aos suprimentos passando a figurar como prestações acessórias – conta 531.
A sentença recorrida entendeu que “Não obstante a alegação da Recorrente, esta não demonstrou a ligação entre a sua tia M… e a “R… S.A” nos anos de 2010/2011, nem das alegadas prestações acessórias, nos termos do artº 287º do Código das Sociedades Comerciais.
Efetivamente não consta qualquer documento bancário que demonstre as transferências efetuadas por M…, que serviriam de suporte para afastar a tributação em sede de IRS na Recorrente e foi manifestamente insuficiente a prova testemunhal ouvida (com relatos de entregas em dinheiro) que não conseguiu abalar o relatório de inspeção nessa parte. O mesmo se diga relativamente às alterações efetuadas em sede de contabilidade com a apresentação de balancetes analíticos, sem documentos bancários relativos á alteração efetuada), onde se retiram o registo de suprimentos para registo de prestações acessórias
Muito pelo contrário, do relatório consta que a sociedade em causa estava sujeita a certificação legal de contas nos termos do artigo 413° do CSC por um revisor oficial de contas.
O parecer do ROC nomeado, à data da entrega das primeiras lES e encerrada a contabilidade, relativa a 2010 e a 2011, foi emitido sem reservas.
Antes das alterações contabilísticas efetuadas posteriormente, os ROC J… (em 2010) e C… (em 2011), apresentaram pareceres sem reservas sobre as contas da sociedade, validando os suprimentos efetuados pela acionista, ora Recorrente, com base nos documentos existentes na empresa.
Mais, em sede de inquirição de testemunhas, quando questionado relativamente á alteração efetuada para prestações acessórias o TOC, M… referiu que a indicação para que fossem prestações acessórias teria sido dada pela Recorrente e que desconhece a M….
Pelo que, conforme resulta do relatório de inspeção considerou-se como suprimentos da Recorrente os montantes ali referidos, consubstanciados pelas declarações do pai da recorrente, no fato de esta ser acionista, na junção de uma petição apresentada pela “R… S.A” e da análise contabilística devidamente certificada sem reservas.
Tal como refere o relatório de inspeção e confirmou o Srº Inspetor em sede de inquirição, nunca, mesmo devidamente notificada, a Recorrente apresentou qualquer prova documental que pudesse abalar a convicção formada, limitando-se a negar os suprimentos e a imputa- los à sua tia.
Relativamente aos documentos apresentados pela Recorrente (Anexo 15 do relatório de inspeção), será de referir que, em relação a 2010, verificou-se a entrega de uma declaração de substituição da lES em 18/06/2014, contendo uma alteração de rubricas no Balanço, passando os Financiamentos Obtidas constantes do Passivo para uma conta de “Outros instrumentos de Capital Próprio”.
Quanto ao ano de 2011, não obstante o Balanço apresentado pela Recorrente não registar Financiamentos Obtidas, a capa da ES que juntou não reflete essa realidade, ou seja, a lES que consta do sistema informáticos da Autoridade Tributária, como válida, reflete, ainda, os montantes relativos aos suprimentos como Financiamentos Obtidos numa rubrica do Passivo.
Pelo que tais documentos não esclarecem as entradas de capital na “R… S.A”, mas tão só alterações contabilísticas sem documentos externos de suporte.(…)
A Recorrente não provou a ligação entre a sua tia M… e a “R... S.A” nos anos de 2010 e 2011, nomeadamente que a mesma é sócia maioritária da referida sociedade, e que agiu na qualidade de procuradora, bem como não foi provado, que os valores em causa eram prestações acessórias (gratuitas ou onerosas), e em que condições foram exigidas nem a mobilização dos recursos financeiros para tal.
Para a prova de tais factos, mostrava-se necessário a apresentação de documentos de suporte, nomeadamente deliberações da sociedade e outros, não sendo suficiente a alteração (contabilística) da IES, dos anos de 2010 e 2011.
A Recorrente imputa ainda à sentença recorrida violação do art.º 58.º da LGT, referindo que a “(…) M.ma Juiz da causa desatendeu ao rigor do disposto no artigo 58.º da L.G.T., desvalorizando a actuação desconforme com o princípio do inquisitório por parte da Administração Fiscal, nomeadamente no âmbito do exercício do direito de audição facultado à Recorrente, no procedimento de inspecção.”
Note-se que o que a Recorrente havia alegado no seu recurso, não era a preterição do exercício desse direito, mas a circunstância de a Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viana do Castelo não ter retirado quaisquer consequências da exposição por si apresentada, não procurando desencadear as diligências necessárias ao apuramento da verdade, nomeadamente quanto à sua ligação à sociedade e à natureza dos empréstimos feitos por accionista(s).”
A Representação da Fazenda Pública nas contra-alegações entende que a atuação da inspeção não violou o princípio do inquisitório e da verdade material, uma vez que encetou todas as diligências inecessárias ao apuramento da verdade.
Vejamos:
O art.º 58.º da LGT preceitua que a administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido.
Em sede de procedimento tributário, a administração tem por incumbência a descoberta da verdade material, e com vista a essa verdade tem o dever de apurar os factos, pautando-se por critérios objetivos, independentemente de os mesmos lhe serem ou não desfavoráveis.
No entanto, o art.º 58.º da LGT terá de ser interpretado em conjugação com o n.º 3 do art.º 74.º da LGT o qual estabelece as regras relativas à repartição do ónus probandi.
O n.º 3 do art.º 74.º da LGT preceitua que em caso de determinação da matéria coletável, por recurso a métodos indiretos compete à administração tributária o ónus da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso da quantificação.
A Administração socorreu-se dos documentos que tinha na sua posse e desenvolveu as diligências necessárias a obter indícios fundados relativamente à situação, tendo avançado para avaliação indireta.
Entende a Recorrente que perante a sua atuação em sede de audição prévia, a Administração não retirou quaisquer consequências da exposição por si apresentada, e não procurou desencadear as diligências necessárias ao apuramento da verdade, nomeadamente quanto à sua ligação à sociedade e à natureza dos empréstimos feitos por acionistas.
A Recorrente foi notificada das conclusões a que conduziram a investigação e foi-lhe dada oportunidade desta prestar esclarecimentos e apresentar provas, de que correspondia à realidade os rendimentos declarados e de que era outra a fonte das manifestações de fortuna, nomeadamente herança doação rendimentos que não estivesse obrigada a declarar, mediante a apresentação de documentos extratos bancários que evidenciassem a origem e a mobilização dos recursos financeiros utilizados para suprimentos efetuados.
A Recorrente labora em erro, pois face a recolha de indícios fundados pela administração, competia-lhe nos termos do n.º3 do art.º 89.º-A e n.º3 do art.º 74.º da LGT, a comprovação da realidade dos rendimentos declarados e de que era outra a fonte da manifestação de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada.
Face à sua inércia, não pode a Recorrente imputar vício de violação de inquisitório e muito menos querer que fossem desencadeadas diligências necessárias para apurar a sua ligação à sociedade e a natureza dos empréstimos feitos por acionista quando esta é administradora da empresa, encontrando-se numa situação privilegiada para provar sem dificuldade os factos que alega.
Não tendo a Recorrente comprovado a realidade dos rendimentos declarados e de que era outra a fonte da manifestação de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada bem decidiu a sentença recorrida não merecendo qualquer reparo.
Improcedendo, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.
E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. Resulta da conjunção dos art.º 662.º e 640.º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuserem decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida.
II. São pressupostos da fixação da matéria tributável pelo método indireto, a que alude o disposto no artigo 87.º, nº 1 alínea f) da Lei Geral Tributária:
a) existência de acréscimo de património ou de consumo (de valor superior a €100.000,00), evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação da declaração de rendimentos em causa;
b) a divergência entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou de consumo do sujeito passivo no mesmo período de tributação;
c) e que tal divergência não tenha justificação.
III. Face a recolha de indícios fundados pela administração, compete ao sujeito passivo, nos termos do n.º3 do art.º 89.º-A e n.º3 do art.º 74.º da LGT a comprovação da realidade dos rendimentos declarados e de que é outra a fonte da manifestação de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada.
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2, n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 29 de outubro de 2015
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Crista Travassos Bento