Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório.
Na comarca de Lisboa
Gebalis – Gestão dos Bairros Municipais de Lisboa, EM
Intentou acção com processo ordinário contra
(A) ,(J),(M) ,(S) e(C),
Alegando que é uma empresa pública de âmbito municipal que tem por objecto a gestão social, patrimonial e financeira dos bairros municipais; por despacho de 22.6.93 foi atribuído por transferência a título precário ao agregado familiar constituído pelos Réus o fogo identificado no artº 4º da petição inicial; em 28.10.2002 a Ré (C) procedeu à entrega das chaves da casa, tendo ficado em dívida a quantia de 13.880,21 euros, referente a rendas não pagas.
Conclui pedindo que sejam os Réus solidariamente condenados a pagarem-lhe tal quantia, com juros de mora.
Citados contestaram os Réus (J) e (C) .
Aquele alega que pouco viveu na casa dos autos, tendo dela saído por divergências com a sogra, 1ª Ré, e aliás estando preso há vários anos no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz.
A Ré contesta que a Autora tenha poderes para propor acções judiciais e alega que à data do arrendamento tinha 11 anos, não sendo responsável pelas dívidas do agregado familiar.
A Autora replicou mantendo quanto peticionara.
Na fase do saneamento veio a ser proferida logo douta sentença julgando a acção procedente relativamente apenas à 1ª Ré e absolvendo os restantes.
Ficou provado que:
1. A autora é uma empresa publica de âmbito municipal que têm como objecto principal a gestão social, patrimonial e financeira dos bairros municipais, nos termos e condições definidas pela Câmara Municipal de Lisboa, conforme documento nº1 junto com a petição inicial cujo aqui se dá por integralmente reproduzido;
2. Uma das atribuições da autora é a promoção de acções de cobrança das rendas dos fogos municipais localizados nos bairros que para tal sejam designados pela Câmara Municipal de Lisboa, conforme documento nº. 1 junto com a petição inicial cujo aqui se dá por integralmente reproduzido;
3. Por Protocolo celebrado em 1 de Março de 1997 foi atribuído à autora a gestão e administração do bairro municipal denominado Flamenga, conforme documento nº. 2 junto com a petição inicial cujo aqui se dá por integralmente reproduzido;
4. Por despacho de 22 de Junho de 1993 foi, por transferência, atribuído a titulo de cedência precária, pela Câmara Municipal de Lisboa, à 1ª ré (A), o fogo sito no 4º Dt, doLote ..., da Rua Ferreira de Castro - Bairro da Flamenga, conforme documento nº. 1 junto com a petição inicial cujo aqui se dá por integralmente reproduzido;
5. Os réus constituíam o agregado familiar autorizado a habitar o respectivo fogo;
6. Em 28 de Outubro de 2002 a ré, (C) procedeu à entrega das chaves do fogo, conforme documento nº. 8 junto com a petição inicial cujo aqui se dá por integralmente reproduzido;
7. Desta forma, efectuou-se o cancelamento de conta em nome da 1ª ré, (A), figurando, ainda á presente data, na mesma, um débito acumulado, no valor total de € 13.880,21 (treze mil oitocentos e oitenta euros e vinte e um cêntimo) correspondente às 82 seguintes rendas/taxas de ocupação:
- Junho de 1994, no valor de € 99,56;
- de Julho a Dezembro de 1994, no valor de € 119,47 cada;
- de Janeiro a Junho de 1995, no valor de € 119,52 cada;
- de Julho de 1995 a Junho de 1996, no valor de € 139,44 cada;
- de Julho de 1996 a Março de 1997, no valor de € 159,36 cada;
- Abril e Maio de 1997, no valor de € 172,69 cada;
- de Junho de 1997 a Junho de 1998, no valor de € 159,36 cada;
- de Julho de 1998 a Junho 1999, no valor de € 203,78 cada;
- de Julho de 1999 a Abril de 2000, no valor de € 199,19 cada;
- Agosto e Outobro de 2000, no valor de € 210,50 cada;
- Setembro, Novembro e Dezembro de 2001, no valor de € 215,13 cada;
- Janeiro, Maio e Junho de 2002, no valor de € 215,23 cada;
- Agosto, Outubro e Novembro de 2002, no valor de € 224,38 cada, conforme documentos nº. 9, 10 e 11 juntos com a petição inicial.
Da douta sentença vem interposto o presente recurso de apelação.
Nas suas alegações o apelante formula as seguintes conclusões:
1. o presente recurso de Apelação é interposto da douta Sentença a fls… proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo na parte em que absolve os RR, (J), (M), (S) e (C) do pedido;
2. Entendeu o Tribunal a quo que a obrigação do pagamento da contrapartida pelo uso e fruição do fogo municipal atribuído, a título de cedência precária, por despacho da Câmara Municipal de Lisboa, datado de 22 de Junho de 1993 recai, somente, sobre a 1ª Ré, (M), pois só ela “… se comprometeu a cumprir as obrigações…” decorrentes dessa atribuição;
3. Pelo que, entendeu o Tribunal a quo carecer “…de fundamento a pretensão da A. de condenação dos membros do agregado familiar da primeira Ré.”;
4. Salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião, é entendimento da Autora que a douta Sentença recorrida faz uma incorrecta interpretação do disposto no Decreto-lei nº 34.486, de 6 de Abril de 1945 e do Decreto nº 35.106, de 6 de Novembro de 1945;
5. A causa de pedir da presente acção é a atribuição de casas, propriedade da Câmara Municipal de Lisboa, feita a título precário e por meio de alvará a famílias pobres. Sendo que, o regime jurídico que regula a utilização dos fogos municipais é o que consta do Decreto nº 35.106, de 6 de Novembro de 1945 que visa executar o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 34.486, de 6 de Abril de 1945;
6. A decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo carece de qualquer fundamento legal;
7. Isto porque, ao contrário do afirmado na douta Sentença recorrida as casas não são atribuídas a uma pessoa, mas sim, a famílias pobres. Quer no Decreto nº 35.106 quer no Decreto-lei nº 34.486 o legislador fala sempre na atribuição das casas a famílias (art. 3º #2 e art. 5º do Decreto-lei nº 34.486 e art. 2º do Decreto nº 35.106);
8. Além de que, no nº 1 do #1 do art. 12 do Decreto nº 35.106 se afirma que os ocupantes das casas podem ser desalojados quando os moradores “… deixem de efectuar o pagamento das rendas…”;
9. Nada na lei existe, assim, que nos permita concluir que apenas um dos elementos do agregado familiar é o responsável pelo cumprimento da obrigação do pagamento das rendas devidas até porque, a fixação do valor das respectivas rendas é calculado com base nos rendimentos dos moradores em cada casa (art. 5º do Decreto nº 35.106 e #1 do art. 3º do Decreto-lei nº 34.486);
10. E nem se pretenda utilizar o disposto no art. 7º do Decreto nº 35.106 para se fundamentar a opinião contrária;
11. O que se pretende salvaguardar com o referido artigo é a possibilidade de, face ao falecimento ou à ausência de um dos elementos do agregado familiar, uma vez que isso provoca uma alteração dos rendimentos desse agregado, ser efectuada uma nova fixação do valor da renda e verificar se a família em questão continua a reunir as condições que lhe permitam fruir da ocupação de casas destinadas a famílias pobres;
12. Quando se fala em chefe de família o que se pretende é falar de um representante da família perante terceiros. Além de que não nos podemos esquecer que, o Decreto nº 35.106 foi elaborado em pleno Estado Novo em que a figura do chefe de família simbolizava a pessoa mais velha que sustentava todo o seu agregado familiar e, como tal, era o representante da sua família perante a sociedade;
13. Ora, actualmente esta realidade social já não existe, uma vez que, a maioria dos elementos que compõem um agregado familiar têm os seus próprios rendimentos;
14. Todavia há a necessidade de escolher um elemento do agregado para representar a família a quem foi atribuída a ocupação de um fogo municipal. Esse elemento a que, actualmente, se dá o nome de titular é por norma a pessoa mais velha ou a que está em idade mais activa, em nome da qual são emitidos os recibos das rendas e em nome da qual é endereçada a correspondência;
15. Contudo, isso não significa que os restantes elementos do agregado não sejam responsáveis pelo pagamento das rendas devidas;
16. Se não for este o entendimento, é convicção da Autora que existe uma clara violação do princípio constitucional da igualdade de todos os cidadãos perante a lei consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa;
17. Com efeito, se conforme determinam o Decreto-lei nº 34.486, de 6 de Abril de 1945 e o Decreto nº 35.106, de 6 de Novembro de 1945 todos os elementos que constituem o agregado familiar têm o direito a ocupar as casas, se é com base nas possibilidades de todos os elementos do agregado familiar que é fixado o valor da renda, porque motivo o pagamento do valor da renda apenas, haveria de recair sobre um desses elementos?
18. No sentido de que todos os elementos que compõem o agregado autorizado a habitar o fogo municipal são responsáveis pelo pagamento das rendas, obteve a Autora, já, várias sentenças condenatórias;
19. Entende, assim, a Autora que a obrigação do pagamento das rendas em divida é da responsabilidade de todos os Réus e não somente da Ré, (M);
20. Ao decidir em sentido contrário a douta Sentença recorrida violou o disposto no Decreto-Lei nº 34.486, de 6 de Abril de 1945 e no Decreto nº 35.106 de 6 de Novembro de 1945.
Não houve contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
A questão a resolver consiste em apurar se o encargo da renda/prestação recai apenas sobre a pessoa que efectuou o contrato com a autarquia ou sobre todo o seu agregado familiar que residiu na casa.
II- Fundamentos.
Nos termos do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 34.486, de 6 de Abril de 1945, e do Decreto n.º 35.106, de 6 de Novembro de 1945, que regulamentou a concessão, a título precário, das "casas destinadas a famílias pobres", essas casas eram atribuídas a um chefe de família, cuja família fosse pobre ou indigente, atendendo-se na concessão das casas à preferência estabelecida no art.º 2.º deste último diploma legal (terão sempre preferência as famílias desalojadas por efeito de demolições relacionadas com trabalhos de urbanização ou outros de interesse público), ao grau de necessidade e ao comportamento moral e civil dos pretendentes - art.º 4.º daquele Decreto.
A renda era fixada nos termos do § 1.º do art.º 3.º do citado Decreto-Lei - art.º 5.º do citado Decreto -, ou seja, deviam ter-se em atenção não só as condições locais como as possibilidades dos moradores. Por isso, "Os requerentes deviam indicar o nome, estado, idade, profissão e salário relativamente a cada uma das pessoas que constituem o agregado familiar, e bem assim o seu grau de parentesco com o chefe de família, além de outras circunstâncias justificativas da necessidade de habitação" - § 1.º do art.º 3.º do citado Decreto.
"Em caso de morte ou ausência do chefe de família pode a entidade proprietária transferir os direitos e obrigações que lhe pertenciam, por meio de novo alvará, para a viúva, para qualquer dos filhos ou para outro parente mais próximo que lhe suceda no encargo de sustentação da família" - art.º 7.º do mesmo Decreto.
Daqui resulta, sem qualquer dúvida, que a obrigação de pagar a renda recai apenas sobre a pessoa a quem a casa foi atribuída, como agora preceitua, para o locatário em geral, a al. a) do art.º 1038.º do Código Civil, relevando o conhecimento do referido condicionalismo respeitante ao respectivo agregado familiar, não para os restantes membros pagarem a renda, mas para se poder verificar o grau de necessidade na atribuição da casa e para ser fixado o montante da renda. Esta só poderá vir a ser exigida a pessoa diferente do chefe de família a quem a casa foi concedida se, em caso de morte ou ausência desse chefe de família, para essa pessoa forem transferidos, por meio de novo alvará, "os direitos e obrigações que lhe pertenciam" - citado art.º 7.º do Decreto n.º 35.106. Se a obrigação de pagar a renda já recaísse sobre os restantes membros do agregado familiar, não seria necessária a referida transferência, ficando então sem aplicação o disposto naquele art. 7.º.
É isto mesmo que se decidiu no douto Acórdão desta Relação de 12.7.2004, cujo sumário é o seguinte:
I- Nas casas destinadas a famílias pobres, cuja concessão, a título precário, foi regulamentada pelo Decreto n.º 35.106, de 6-11-1945, a obrigação de pagar a respectiva renda recai apenas sobre a pessoa a quem a casa foi atribuída, ou para a qual foram transferidos, por meio de novo alvará, os direitos e obrigações que àquela pertenciam, tal como agora preceitua, para o locatário em geral, a al. a) do art.º 1038.º do Código Civil.
II- O agregado familiar releva naqueles casos para se verificar o grau de necessidade na atribuição da casa e para ser fixado o montante da renda, mas não para os restantes membros desse agregado pagarem a renda.
III- O disposto, quanto à renda, no Decreto-Lei n.º 34.486, de 6 de Abril de 1945, e no referido Decreto n.º 35.106, de 6-11-1945 está de harmonia com o disposto na Constituição (art.º 65.º).
IV- O arrendatário tem o direito de ter a sua família na casa arrendada para habitação, nos termos daquele art.º 65.º, n.º 1, da Constituição e do art.º 76.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do RAU, sobre ele, e não também sobre os restantes membros do agregado familiar, recaindo a obrigação de pagar a renda.
Acórdão da Relação de Lisboa de 12.7.2004 (Ferreira Pascoal), alcançável via Internet no endereço www.dgsi.pt/.
Cremos que a recorrente não tem, pois, razão, não devendo proceder a apelação.
III- Decisão.
De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar improcedente a apelação, confirmando-se na totalidade a douta sentença do Tribunal a quo.
Custas pela apelante.
Lisboa e Tribunal da Relação, 16/06/05
Os Juízes Desembargadores,
Francisco Bruto da Costa
Catarina Arelo Manso
António Valente