I- Consistindo o evento futuro e condicionante na circunstância de os RR virem a encontrar ou conseguir uma casa para residirem, e portanto, tratando-se de um acontecimento cuja verificação fica na inteira dependência da vontade dos RR e não de um evento natural ou de terceiros, tal condição não pode ser considerada resolutiva mas potestativa.
II- Desta forma, tal condição é inadmissível.
III- Ponderado o regime do contrato de comodato, o uso fixado - ocupação dos anexos até que os RR encontrassem casa para residir - não configura ou não preenche o conceito de uso determinado a que alude o nº 1 do artº 1137º do CC.
IV- Desta forma, a consequência ou a sanção para a indeterminação do uso da coisa emprestada, tal como acontece quando não foi estipulado prazo certo para a restituição, é o dever do comodatário restituir a mesma coisa logo que o comodatário o exija.
V- Consistindo as benfeitorias realizadas pelos RR em obras clandestinas sujeitas a demolição, não podem ser consideradas essas despesas como benfeitorias úteis, sendo o seu valor nulo.