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ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA:
I. RELATÓRIO
A –
Nos presentes autos de Processo Comum Singular que com o nº 134/11.6TAADV, corre termos no Tribunal Judicial de A, recorre o arguido EARM, do despacho proferido em 9 de Outubro de 2014, pelo Mmº Juiz titular dos presentes autos, que indeferiu a substituição do cumprimento da pena de multa a que o arguido se encontra condenado nos presentes autos, por de trabalho a favor da comunidade, por não se verificarem as condições necessárias para tal, visto encontrar-se sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, no Processo nº 128/11.1TELSB, da 3ª Vara Criminal de Lisboa.
Da respectiva motivação o recorrente retira as seguintes (transcritas) conclusões:
- O EARMé Recorrente neste processo e é Arguido noutro processo que corre termos na 3ª Vara Criminal de Lisboa, nº 128/11.1TELSB.
- Por via deste processo da comarca de Lisboa o Recorrente está sujeito à obrigação de permanência na habitação fiscalizada com vigilância electrónica.
- Em razão desta medida de coacção a Meritíssima Juiz indeferiu a pretensão do Recorrente.
- A Meritíssima Juiz poderia ter lançado mão da norma contida no artigo 59º, nº 1, do Código Penal, que embora pareça não se aplicar a esta situação, beneficia o Recorrente e não prejudica o cumprimento da pena em que o Recorrente foi condenado.
- Pelo que se requer a revogação da decisão que indeferiu a pretensão do Emanuel António Reis Manuel e, se ordene a elaboração do Relatório Social e, o início do trabalho a favor da comunidade para momento adequado, que não colida com a Sentença que vier a ser decretada no processo da comarca de Lisboa.
Na resposta ao recurso, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, concluindo por seu turno (transcrição):
1. O condenado requereu a substituição da pena de multa em que foi condenado pela prestação de trabalho a favor da comunidade.
2. O condenado encontra-se sujeito à medida de coacção de permanência na habitação com vigilância electrónica, não tendo autorização para se ausentar daquela para cumprir trabalho a favor da comunidade.
3. Tal configura uma impossibilidade objectiva do cumprimento por parte do condenado.
4. E por via disso, no caso concreto deverá ser aplicado o regime previsto no artigo 49º do Código Penal e no artigo 491º do Código de Processo Penal.
5. O tribunal recorrido ao desatender à substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo melhor opinião, não pode posteriormente lançar mão do artigo 59º do Código de Processo Penal.
V. Exas, no entanto, melhor decidirão e farão, como sempre, a habitual Justiça.
Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto, conforme melhor resulta de fls. 674 a 676, dos autos.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não apresentou resposta.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
B -
O despacho de 09-10-2014, ora recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos (transcrição):
Face ao teor de fls. 623, verifica-se não estarem reunidas as condições necessárias para que o arguido possa cumprir a pena de multa através de trabalho a favor da comunidade – já que se encontra com medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, à ordem do processo 128/11.1TELSB, a correr termos na 3ª Vara Criminal de Lisboa.
Assim, indefere-se a pretensão do arguido, requerida a fls. 599.
Emitam-se novas guias e notifique-se o arguido EARM para pagar a multa em que foi condenado.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1- Âmbito do Recurso
De acordo com o disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-95, publicado no D.R. I-A de 28-12-95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a questão suscitada é a seguinte:
- Incorrecta interpretação no despacho recorrido, do disposto nos artigos 48º, nº 1 e, 59º, nº 1, do Código Penal, relativamente à não substituição da pena de multa por trabalho e, o diferimento do início do mesmo para depois de resolvida a situação jurídica do recorrente, no Processo 128/11.1TELSB, da 3ª Vara Criminal de Lisboa.
2- Apreciando e decidindo:
Dispõe o artigo 48º, nº 1, do Código Penal, que “a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Assim, para além do normal pagamento voluntário no prazo legal estatuído, consagrou-se ainda a possibilidade de pagamento diferido e em prestações, quando a situação económica e financeira do condenado o justifique e, a substituição total ou parcial por dias de trabalho sempre que se entenda que tal forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
No caso concreto o recorrente encontra-se objectivamente impossibilitado de cumprir com a prestação de trabalho, por se encontrar sujeito a uma medida de coacção, no âmbito de um outro processo, que o impossibilita de prestar trabalho no exterior da sua residência, ou seja, é uma situação comparável nos seus efeitos a uma pessoa que se encontre a residir no estrangeiro, que se encontre em cumprimento de pena de prisão, que se encontre doente, ou seja, que se encontre objectivamente impossibilitada de cumprir com a prestação de trabalho.
A questão terá de ser equacionada, no âmbito das finalidades da punição, ou seja, se a impossibilidade do cumprimento atempado da prestação do trabalho é compaginável, com objectivo último dos fins das penas, a reintegração do agente na sociedade, artigo 40º, nº 1, do Código Penal.
Como decorre da interpretação literal da própria norma, o legislador previu tal pena no pressuposto de que o arguido se encontre em liberdade e, que a prestação de trabalho constitua uma restrição dessa mesma liberdade, ao sujeitar o arguido ao cumprimento de determinadas actividades laborais e, ao cumprimento de determinados horários.
No caso concreto, atenta a impossibilidade objectiva do cumprimento da pena de substituição da prestação de trabalho, por um período de tempo indeterminado, atentos os prazos máximos da medida de coacção em causa e, a hipotética condenação do recorrente em pena de prisão, se tal dilação, indeterminada no tempo, para o cumprimento da pena de substituição, realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos termos do disposto no citado artigo 48º, nº 1, do Código Penal, para além dos decorrentes problemas resultantes da prescrição da mesma pena.
Entendemos, com o devido respeito por opinião contrária, que os fins das penas só serão de forma eficaz prosseguidos com a maior proximidade entre a condenação e o cumprimento da pena, constituindo toda a dilação, ainda mais uma dilação indeterminada, uma forma de acentuar o sentimento de ineficácia do sistema judicial, por um lado e, por outro lado, acentuar o sentimento de impunidade do arguido e, assim, não promover de forma eficaz a sua reintegração na sociedade.
Pelo exposto, entendemos que pela dilação no tempo do cumprimento da pena de substituição de trabalho comunitário, não realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos termos do disposto no artigo 48º, nº 1, do Código Penal, não poderá ser deferido o requerimento do arguido, mantendo-se pois nestes termos o despacho recorrido.
Nestes termos, prejudicado resulta o conhecimento da questão relativa à eventual aplicação do disposto no artigo 59º, nº 1, do Código Penal, relativamente ao início do cumprimento da pena de substituição multa por trabalho.
Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido EARM, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e, 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.
III- DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- Julgam totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido EARM e, em consequência, confirmam na integra o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente que se fixam em 4 UC (quatro unidades de conta), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.
Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto.
Évora, 03-03-2015
(Fernando Paiva Gomes M. Pina)
(Renato Amorim Damas Barroso)