O DIREITO:
Em causa na presente apelação a conclusão exarada na sentença de acordo com a qual “sendo a capacidade restante a considerar de 0,98 e beneficiando o A. do fator de bonificação de 1,5 pela sua idade, atribui-se-lhe por conta do acidente a IPP de 5,88% [3,92%x1.5]”.
A sentença recorrida na apreciação da questão ora submetida a esta apelação considerou que “o referido fator de bonificação não corresponde, nem pode ser entendido como tal, a um qualquer coeficiente de desvalorização, a somar-se aos demais considerados em função do quadro sequelar, mas como um fator corretivo. Por isso, à luz da Instrução geral 5 (e também da Instrução Específica) a correção (operada bem a jusante da subsunção sequelar ao previsto na TNI) pela idade não pode ser levada ao cálculo da capacidade restante - no mesmo sentido, como exemplo, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.09.2022 (1047/20.6T8PTM.L1-4), em www.dgsi.pt.”
Apreciando!
O acidente a que se reportam os autos ocorreu em 20/12/2021, pelo que está sujeito às disposições constantes da Lei 98/2009 de 4/09 e da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL 352/2007 de 23/10.
A questão veio a colocar-se porque o sinistrado sofrera, anteriormente, um outro acidente de trabalho, do qual decorrera uma IPP de 2% bonificada com o fator de bonificação 1,5.
Não está em causa a aplicabilidade deste fator. O que se discute é a incidência do mesmo - qual a IPP relevante para efeito de cálculo da capacidade restante no que concerne ao acidente sofrido em 2020: a IPP de 2% correspondente às sequelas de tal acidente à luz da TNI ou a IPP de 3%, que é a bonificada?
O Artº 21º/3 da LAT dispõe que o coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente.
Por sua vez, dispõe o Artº 11º/3 que no caso de o sinistrado estar afetado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.
No concernente à TNI importa observar todo o prescrito nas suas Instruções Gerais e muito concretamente aquilo que se consignou na nº 5/a), d) e e), a saber:
5–Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a)-Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator;
b)-…
c)-…
d)-No caso de lesões múltiplas, o coeficiente global de incapacidade é obtido pela soma dos coeficientes parciais segundo o princípio da capacidade restante, calculando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do indivíduo anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade restante fazendo-se a dedução sucessiva de coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo. Sobre a regra prevista nesta alínea prevalece norma especial expressa na presente tabela, propriamente dita;
e)-No caso de lesão ou doença anterior aplica-se o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro[1];
f)-…
Conjugados estes normativos não pode deixar de se concluir que a avaliação da incapacidade deve ser sempre adequada à exata e justa medida da perda da capacidade aquisitiva, tendo em consideração o princípio da capacidade restante quando haja mais do que uma incapacidade em equação.
Tal como afirma Paula Leal de Carvalho, com a fórmula constante da Instrução Geral nº 5-a) fica claro “que o fator de bonificação é aplicável à incapacidade geral (somatório dos coeficientes de desvalorização parcelares) e não a cada um dos coeficientes parcelares” de onde a autora conclui “que o aumento da IPP decorrente da aplicação desse fator (diferença entre a IPP com o fator 1.5 e sem o mesmo) não deverá ser tido em conta no âmbito do cálculo da capacidade restante, sobre o qual irão incidir os subsequentes coeficientes de desvalorização” (A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e o fator de bonificação de 1.5, Prontuário de Direito do Trabalho, 2017-I, 87).
Donde se subscreve o juízo efetuado na sentença acerca da função corretiva do referido fator de bonificação. Função também assumida nos Ac. desta RLx. de 15/12/2022, Proc.º 1818/21.6T8CSC[2] e de 28/09/ 2022, Proc.º 1047/20.6T8PTM.L1-4.
Na verdade, a aplicação do fator 1.5 em razão da idade tem uma “função corretiva”, visando compensar os sinistrados laborais pela maior dificuldade que terão no exercício das suas funções, o que tem consequências ao nível do esforço despendido. Ou ainda porque o acesso ao mercado de trabalho se dificulta a partir da existência de acidentes causadores de incapacidades. Mas, tal como ponderado no Ac. de 15/12/2022, “sendo um fator de correção ou bonificação que se repercute no concreto grau de IPP correspondente às diferentes sequelas, não é aquele fator, “em si mesmo, um coeficiente de desvalorização”, não fazendo sentido que seja ponderado para aferir da capacidade restante sobre que vai incidir o cálculo da IPP correspondente às lesões resultantes do novo acidente de trabalho”.
Conforme já reconheceu o Tribunal Constitucional «a proteção jurídico-laboral reforçada dos sinistrados ou doentes é um princípio básico, do qual não se pode abdicar, em defesa dos mais elementares direitos dos trabalhadores. Na realidade, tal princípio justifica por si só, quer a manutenção de um instrumento próprio de avaliação das incapacidades geradas no específico domínio das relações do trabalho, quer ainda a sua constante evolução e atualização, por forma a abranger todas as situações em que, do exercício da atividade laboral, ou por causa dele, resultem significativos prejuízos para os trabalhadores, designadamente os que afetam a sua capacidade para continuar a desempenhar, de forma normal, a atividade profissional e, consequentemente, a capacidade de ganho daí decorrente». (Ac. nº 526/2016, de 4/10/2016, Procº1059/15, publicado no DR, 2ª série, de 7/11/ 2016).
Em consequência, estando o sinistrado afetado de incapacidade permanente parcial por força de anterior acidente de trabalho, e mostrando-se tal incapacidade já bonificada com o fator 1.5 em razão da idade, deve ser ponderada a incapacidade correspondente às sequelas do sinistrado antes de aplicado o fator de bonificação, para efeito de cálculo da capacidade restante.
Com o que não vemos como ser beliscado o disposto no Artº 59º/1-f) da CRP, segundo o qual a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional, constitui um direito dos trabalhadores. O direito consignado na lei laboral mediante aplicação dos critérios emergentes da TNI, nos moldes em que o está, não colide com a margem de livre apreciação do legislador, não sendo desrazoável. Termos em que se confirma a sentença.
Tendo ficado vencida na apelação, a Apelante suportará as respetivas custas nos termos do disposto no Artº 527º do CPC.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.
Custas pela Apelante.
Notifique.
Lisboa, 13-07-2023
MANUELA FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
LEOPOLDO SOARES
[1]Correspondente ao Artº 11º/2 da Lei 98/2009 [2]Subscrito pela Relatora