Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., nos autos emergentes de acidente de trabalho acima identificados, notificada da sentença, com a qual não se conforma, vem dela interpor o presente recurso de apelação.
Pede a revogação da sentença.
Funda-se nas seguintes conclusões:
1- Na sentença sob recurso o Meritíssimo Juiz seguiu o ensinamento que decorre do acórdão de 28.09.2022 dessa Relação, tirado no âmbito do Processo 1047/20.6T8PTM.L1-4, ou seja, que o fator 1.5 tem natureza corretiva, incidindo sobre a IPP que em concreto é fixada, ou, dito de outro modo, que este fator não é em si mesmo uma IPP mas antes uma correção ou bonificação.
2- Deste ensinamento e da sentença resulta que se se colocar 50% (ou se se multiplicar pelo fator 1.5) em cima de uma qualquer incapacidade, o resultado é essa mesma incapacidade acrescida de qualquer coisa (correção ou bonificação dessa mesma incapacidade), que, afinal, não é incapacidade.
3- Este entendimento seguido na sentença parece não fazer sentido – bonifica-se ou corrige-se a incapacidade pelo fator 1.5, mas o resultado final não constitui tudo incapacidade. Uma parte é incapacidade, mas o resto é um bónus de qualquer coisa que não se sabe o que é, mas que, na elaboração das contas para apuramento do valor da pensão, já é (ou já vale como) incapacidade.
4- No fundo, o que na sentença se faz é bonificar a pensão (resultante da incapacidade) em 50%, quando o que o legislador quis e escreveu foi bonificar as incapacidades.
5- O que a alínea a) do ponto 5 das Instruções Gerais da TNI estabelece é que “Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas … Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator”.
6- A letra destas Instruções Gerais da TNI é clara: a bonificação interfere no valor da incapacidade a atribuir, modificando-a para mais.
7- Se o objetivo do legislador fosse a de, apenas, bonificar a pensão, tê-lo-ia escrito.
8- O entendimento de que no caso de acidentes de trabalho sucessivos, a IPP relevante para efeitos de apuramento da capacidade restante será a IPP fixada sem ponderação do fator 1.5, não tem apoio na letra das Instruções Gerais da TNI e traduz-se na admissão de que tal bonificação só se destina ou só serve para bonificar em 50% o valor da pensão a pagar pela entidade responsável.
9- A sentença em apreço é injusta, viola o ponto 5 das Instruções Gerais da TNI, ofende o princípio da justa reparação estabelecido no artigo 59º, alínea f), da C. R. P. e, eventualmente, o princípio da igualdade estabelecido no artigo 13º.
10- Pelo que, deverá ser substituída por acórdão que considere que a capacidade restante resultante do acidente anterior é de 97%, que fixe a IPP decorrente do acidente dos presentes autos em 5,82% (97% de capacidade restante x IPP de 4% = 3,88% x 1.5), alterando, em consequência, o valor a pensão fixada.
AAA, Autor, com o patrocínio do Ministério Público, veio apresentar a sua RESPOSTA ao recurso interposto concluindo:
–O carácter corretivo do fator 1.5 preconizado na sentença recorrida é aquele que mais permite salvaguardar o princípio da justa reparação;
–A sentença recorrida não merece qualquer reparo, merecendo a total adesão do sinistrado;
–Inexiste a violação de qualquer preceito legal, designadamente, o ponto 5 das Instruções Gerais da TNI prevista no Decreto-Lei nº 352/2007, ou o artº 59º, alínea f), da Constituição da República Portuguesa.
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões:
- A IPP deve fixar-se em 5,82%?
FUNDAMENTAÇÃO:
OS FACTOS:
Estão provados os seguintes factos:
1. –A 20.12.2021, em Oeiras, quando exercia a sua profissão de Vendedor de refrigerados sob orientação e direção da Ioplis, Produtos Alimentares, Unipessoal, Lda., o senhor AAA, nascido em 22.07.1962, ao descer do carro, meteu o pé no degrau da viatura, que estava molhado e escorregou, tendo torcido joelho direito.
2. –Que lhe causou entorse do joelho direito com resultante lesão meniscal,
3. –Com períodos de IT, ou seja, de incapacidade temporária:
- ITP a 20% de 21.12.2021 a 27.12.2021;
- ITA de 28.12.2021 a 17.03.2022;
- ITP a 10% de 18.03.2022 a 31.03.2022.
4. –Com alta em 31.03.2022.
5. –Em 10.02.2023, ao exame objetivo o A. apresentou: «amiotrofia da coxa direita de 1cm (com perímetros das coxas medidos 15cm acima da interlinha articular dos joelhos de 40,5cm à direita e 41,5cm à esquerda); sem choque de rótula; sem rigidez articular; sinais meniscais negativos; sem sinais de laxidez ou instabilidade ligamentar».
6. –À data do acidente, o A. auferia a retribuição anual de 15.880,04€.
7. –Na altura do acidente, a respetiva responsabilidade emergente do acidente de trabalho estava transferida para a R. pela apólice n.º AT29022926, pela referida remuneração anual.
8. –O A. recebeu da R. a quantia global de 2.551,16€ como indemnização pela IT.
9. –O A. despendeu em transportes com deslocações a Tribunal a quantia de 20€, que a R. aceitou pagar quando tal lhe foi pedido em 27.10.2022.
10. –Por acidente de trabalho sofrido em 27.05.2020, cuja ação correu termos pelo Juiz 3 deste Juízo do Trabalho de Sintra sob nº 17257/20.3T8SNT foi atribuída ao A., a partir de 08.12.2020, e por sequela de meniscectomia parcial interna do menisco interno do joelho esquerdo – gonalgias residuais sem Mc Murray, incapacidade permanente parcial de 2%, também bonificada pelo fator 1.5 em razão da idade.
O DIREITO:
Em causa na presente apelação a conclusão exarada na sentença de acordo com a qual “sendo a capacidade restante a considerar de 0,98 e beneficiando o A. do fator de bonificação de 1,5 pela sua idade, atribui-se-lhe por conta do acidente a IPP de 5,88% [3,92%x1.5]”.
A sentença recorrida na apreciação da questão ora submetida a esta apelação considerou que “o referido fator de bonificação não corresponde, nem pode ser entendido como tal, a um qualquer coeficiente de desvalorização, a somar-se aos demais considerados em função do quadro sequelar, mas como um fator corretivo. Por isso, à luz da Instrução geral 5 (e também da Instrução Específica) a correção (operada bem a jusante da subsunção sequelar ao previsto na TNI) pela idade não pode ser levada ao cálculo da capacidade restante - no mesmo sentido, como exemplo, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.09.2022 (1047/20.6T8PTM.L1-4), em www.dgsi.pt.”
Apreciando!
O acidente a que se reportam os autos ocorreu em 20/12/2021, pelo que está sujeito às disposições constantes da Lei 98/2009 de 4/09 e da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL 352/2007 de 23/10.
A questão veio a colocar-se porque o sinistrado sofrera, anteriormente, um outro acidente de trabalho, do qual decorrera uma IPP de 2% bonificada com o fator de bonificação 1,5.
Não está em causa a aplicabilidade deste fator. O que se discute é a incidência do mesmo - qual a IPP relevante para efeito de cálculo da capacidade restante no que concerne ao acidente sofrido em 2020: a IPP de 2% correspondente às sequelas de tal acidente à luz da TNI ou a IPP de 3%, que é a bonificada?
O Artº 21º/3 da LAT dispõe que o coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente.
Por sua vez, dispõe o Artº 11º/3 que no caso de o sinistrado estar afetado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.
No concernente à TNI importa observar todo o prescrito nas suas Instruções Gerais e muito concretamente aquilo que se consignou na nº 5/a), d) e e), a saber:
5- Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) -Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo fator 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse fator;
b) -…
c) -…
d) -No caso de lesões múltiplas, o coeficiente global de incapacidade é obtido pela soma dos coeficientes parciais segundo o princípio da capacidade restante, calculando-se o primeiro coeficiente por referência à capacidade do indivíduo anterior ao acidente ou doença profissional e os demais à capacidade restante fazendo-se a dedução sucessiva de coeficiente ou coeficientes já tomados em conta no mesmo cálculo. Sobre a regra prevista nesta alínea prevalece norma especial expressa na presente tabela, propriamente dita;
e) -No caso de lesão ou doença anterior aplica-se o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro[1];
f) -…
Conjugados estes normativos não pode deixar de se concluir que a avaliação da incapacidade deve ser sempre adequada à exata e justa medida da perda da capacidade aquisitiva, tendo em consideração o princípio da capacidade restante quando haja mais do que uma incapacidade em equação.
Tal como afirma Paula Leal de Carvalho, com a fórmula constante da Instrução Geral nº 5-a) fica claro “que o fator de bonificação é aplicável à incapacidade geral (somatório dos coeficientes de desvalorização parcelares) e não a cada um dos coeficientes parcelares” de onde a autora conclui “que o aumento da IPP decorrente da aplicação desse fator (diferença entre a IPP com o fator 1.5 e sem o mesmo) não deverá ser tido em conta no âmbito do cálculo da capacidade restante, sobre o qual irão incidir os subsequentes coeficientes de desvalorização” (A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e o fator de bonificação de 1.5, Prontuário de Direito do Trabalho, 2017-I, 87).
Donde se subscreve o juízo efetuado na sentença acerca da função corretiva do referido fator de bonificação. Função também assumida nos Ac. desta RLx. de 15/12/2022, Proc.º 1818/21.6T8CSC[2] e de 28/09/ 2022, Proc.º 1047/20.6T8PTM.L1-4.
Na verdade, a aplicação do fator 1.5 em razão da idade tem uma “função corretiva”, visando compensar os sinistrados laborais pela maior dificuldade que terão no exercício das suas funções, o que tem consequências ao nível do esforço despendido. Ou ainda porque o acesso ao mercado de trabalho se dificulta a partir da existência de acidentes causadores de incapacidades. Mas, tal como ponderado no Ac. de 15/12/2022, “sendo um fator de correção ou bonificação que se repercute no concreto grau de IPP correspondente às diferentes sequelas, não é aquele fator, “em si mesmo, um coeficiente de desvalorização”, não fazendo sentido que seja ponderado para aferir da capacidade restante sobre que vai incidir o cálculo da IPP correspondente às lesões resultantes do novo acidente de trabalho”.
Conforme já reconheceu o Tribunal Constitucional «a proteção jurídico-laboral reforçada dos sinistrados ou doentes é um princípio básico, do qual não se pode abdicar, em defesa dos mais elementares direitos dos trabalhadores. Na realidade, tal princípio justifica por si só, quer a manutenção de um instrumento próprio de avaliação das incapacidades geradas no específico domínio das relações do trabalho, quer ainda a sua constante evolução e atualização, por forma a abranger todas as situações em que, do exercício da atividade laboral, ou por causa dele, resultem significativos prejuízos para os trabalhadores, designadamente os que afetam a sua capacidade para continuar a desempenhar, de forma normal, a atividade profissional e, consequentemente, a capacidade de ganho daí decorrente». (Ac. nº 526/2016, de 4/10/2016, Procº1059/15, publicado no DR, 2ª série, de 7/11/ 2016).
Em consequência, estando o sinistrado afetado de incapacidade permanente parcial por força de anterior acidente de trabalho, e mostrando-se tal incapacidade já bonificada com o fator 1.5 em razão da idade, deve ser ponderada a incapacidade correspondente às sequelas do sinistrado antes de aplicado o fator de bonificação, para efeito de cálculo da capacidade restante.
Com o que não vemos como ser beliscado o disposto no Artº 59º/1-f) da CRP, segundo o qual a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional, constitui um direito dos trabalhadores. O direito consignado na lei laboral mediante aplicação dos critérios emergentes da TNI, nos moldes em que o está, não colide com a margem de livre apreciação do legislador, não sendo desrazoável. Termos em que se confirma a sentença.
Tendo ficado vencida na apelação, a Apelante suportará as respetivas custas nos termos do disposto no Artº 527º do CPC.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.
Custas pela Apelante.
Notifique.
Lisboa, 13-07-2023
MANUELA FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
LEOPOLDO SOARES
[1] Correspondente ao Artº 11º/2 da Lei 98/2009
[2] Subscrito pela Relatora