Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A…………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 30 de Março de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAC, que – antecipando o julgamento no procedimento cautelar, instaurado por si contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA – julgou improcedente a pretensão anulatória do despacho que determinou o seu afastamento coercivo do território nacional.
1.2. Fundamenta a admissão da revista na relevância jurídica e social da questão, pois está em causa “resgatar o seu projecto de vida em Portugal, a sua família e a sua dignidade humana”.
1.3. A entidade requerida não contra-alegou.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O TCA Sul decidiu várias questões: não admitiu a junção de documentos na fase do recurso; considerou que efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso estava certo e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso.
O TCA não admitiu a junção de documentos por entender que alguns deles eram desnecessários por constituírem mera repetição de documentos já juntos aos autos; outros tinham data anterior à acção, nada sendo alegado no sentido de tal junção só agora se justificava; outros era possível a sua junção até ao encerramento da discussão em 1ª instância; um deles (13) pretendia provar facto não alegado na acção.
Julgou ainda que o recurso tinha natureza meramente devolutiva, feito esse fixado na 1ª instância.
Apreciou o mérito do recurso centrando a análise no regime jurídico previsto no art. 135º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, onde estão estabelecidos os limites à decisão de afastamento coercivo, mais especificamente a sua alínea b). Diz-nos essa alínea b) que com excepção das situações previstas nas alíneas c) e f) do art. 134º, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que: “tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efectivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação”.
No presente caso os factos foram recortados nos seguintes termos: “(…) a filha menor reside em França estando a cargo de uma irmã do requerente (factos provados n.º 2 e 10). “(…)”. Além de que não se encontra demonstrado nos presentes autos que o afastamento do requerente tenha implicação psicológica e económica na vida da menor, designadamente porque tal não implicará para a mesma o afastamento do território nacional apenas implicara ver menos a filha considerando o custo das viagens de França para Cabo Verde ou seja não estava patente a intenção de ter uma vida familiar com a menor, acompanhando-a no seu dia a dia, provendo o seu sustento económico, proporcionando-lhe estabilidade psicológica (cfr. facto provado n.º 7)”.
Perante os referidos factos entendeu-se não estar verificada a situação prevista no art. 135º, b) da Lei 23/2007, de 4 de Julho. Não obstou a este entendimento de, nos termos de regulação do poder paternal, o recorrente ter a guarda da sua filha B…………., dado que esta – sublinha o acórdão – não se encontra a residir em Portugal, mas em França, há já alguns anos, o que desde logo “implica a falta de preenchimento do limite ao afastamento do território nacional previsto na al. b) do referido art. 135º”. Sublinhou ainda o acórdão que não é o recorrente quem assegura o sustento e educação da filha, que igualmente implicava a falta de preenchimento do limite ao afastamento do território nacional. Sublinhou finalmente que o afastamento do recorrente do território nacional não é causa da separação da sua filha pois esta já há muitos anos que vive separada dele, “sendo certo que, mesmo após o recorrente ter sido libertado em 10-4-2016, a sua filha (…) continuou a residir em França (terminando o ano lectivo 2015/2016) aí iniciando novo ano lectivo (2016-2017 – cfr. n.º 13 dos factos assentes).
Não se justifica admitir a revista relativamente à não admissão dos documentos, pois tal decisão emerge das vicissitudes da concreta tramitação processual, não assumindo desse modo especial relevância jurídica ou social.
A questão de mérito, por outro lado, não se reveste de especial relevância jurídica, na medida em que foi feita a subsunção da situação de facto na alínea b) do art. 135º da Lei 23/2007, de 4 de Julho. Não subsiste qualquer questão jurídica por resolver, pois está em causa saber se, no caso, o recorrente tem a seu cargo uma filha menor a residir em Portugal, sobre a qual exerça efectivamente as responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e a educação.
Ora, perante a factualidade provada (a menor a residir em França, e sem que o recorrente lhe assegure o sustento e educação), tudo leva a crer que a decisão do TCA Sul não poderia ser outra, não se justificando assim a admissão da revista para uma melhor interpretação e aplicação do direito.
Também não se afigura que a questão tenha especial relevância social, dada o seu específica o recorte: afinal a menor vive em França com uma tia que tem assegurado o seu sustento e educação. O desfecho da causa tem assim apenas reflexos na situação pessoal do recorrente – que se vê coercivamente afastado de Portugal – sem quaisquer reflexos no desenvolvimento da vida da menor.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 21 de Setembro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.