Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.A…………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 30 de Março de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAC, que – antecipando o julgamento no procedimento cautelar, instaurado por si contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA – julgou improcedente a pretensão anulatória do despacho que determinou o seu afastamento coercivo do território nacional.
- 1.2.Fundamenta a admissão da revista na relevância jurídica e social da questão, pois está em causa “resgatar o seu projecto de vida em Portugal, a sua família e a sua dignidade humana”.
- 1.3.A entidade requerida não contra-alegou.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O TCA Sul decidiu várias questões: não admitiu a junção de documentos na fase do recurso; considerou que efeito meramente devolutivo atribuído ao recurso estava certo e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso.
O TCA não admitiu a junção de documentos por entender que alguns deles eram desnecessários por constituírem mera repetição de documentos já juntos aos autos; outros tinham data anterior à acção, nada sendo alegado no sentido de tal junção só agora se justificava; outros era possível a sua junção até ao encerramento da discussão em 1ª instância; um deles (13) pretendia provar facto não alegado na acção.
Julgou ainda que o recurso tinha natureza meramente devolutiva, feito esse fixado na 1ª instância.
Apreciou o mérito do recurso centrando a análise no regime jurídico previsto no art. 135º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, onde estão estabelecidos os limites à decisão de afastamento coercivo, mais especificamente a sua alínea b). Diz-nos essa alínea b) que com excepção das situações previstas nas alíneas c) e f) do art. 134º, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que: “tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efectivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação”.
No presente caso os factos foram recortados nos seguintes termos: “(…) a filha menor reside em França estando a cargo de uma irmã do requerente (factos provados n.º 2 e 10). “(…)”. Além de que não se encontra demonstrado nos presentes autos que o afastamento do requerente tenha implicação psicológica e económica na vida da menor, designadamente porque tal não implicará para a mesma o afastamento do território nacional apenas implicara ver menos a filha considerando o custo das viagens de França para Cabo Verde ou seja não estava patente a intenção de ter uma vida familiar com a menor, acompanhando-a no seu dia a dia, provendo o seu sustento económico, proporcionando-lhe estabilidade psicológica (cfr. facto provado n.º 7)”.
Perante os referidos factos entendeu-se não estar verificada a situação prevista no art. 135º, b) da Lei 23/2007, de 4 de Julho. Não obstou a este entendimento de, nos termos de regulação do poder paternal, o recorrente ter a guarda da sua filha B…………., dado que esta – sublinha o acórdão – não se encontra a residir em Portugal, mas em França, há já alguns anos, o que desde logo “implica a falta de preenchimento do limite ao afastamento do território nacional previsto na al. b) do referido art. 135º”. Sublinhou ainda o acórdão que não é o recorrente quem assegura o sustento e educação da filha, que igualmente implicava a falta de preenchimento do limite ao afastamento do território nacional. Sublinhou finalmente que o afastamento do recorrente do território nacional não é causa da separação da sua filha pois esta já há muitos anos que vive separada dele, “sendo certo que, mesmo após o recorrente ter sido libertado em 10-4-2016, a sua filha (…) continuou a residir em França (terminando o ano lectivo 2015/2016) aí iniciando novo ano lectivo (2016-2017 – cfr. n.º 13 dos factos assentes).
Não se justifica admitir a revista relativamente à não admissão dos documentos, pois tal decisão emerge das vicissitudes da concreta tramitação processual, não assumindo desse modo especial relevância jurídica ou social.
A questão de mérito, por outro lado, não se reveste de especial relevância jurídica, na medida em que foi feita a subsunção da situação de facto na alínea b) do art. 135º da Lei 23/2007, de 4 de Julho. Não subsiste qualquer questão jurídica por resolver, pois está em causa saber se, no caso, o recorrente tem a seu cargo uma filha menor a residir em Portugal, sobre a qual exerça efectivamente as responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e a educação.
Ora, perante a factualidade provada (a menor a residir em França, e sem que o recorrente lhe assegure o sustento e educação), tudo leva a crer que a decisão do TCA Sul não poderia ser outra, não se justificando assim a admissão da revista para uma melhor interpretação e aplicação do direito.
Também não se afigura que a questão tenha especial relevância social, dada o seu específica o recorte: afinal a menor vive em França com uma tia que tem assegurado o seu sustento e educação. O desfecho da causa tem assim apenas reflexos na situação pessoal do recorrente – que se vê coercivamente afastado de Portugal – sem quaisquer reflexos no desenvolvimento da vida da menor.