Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- O digno Magistrado do M.P. ao abrigo dos arts. 24º, nº 1, al. h), do ETAF, 135º e sgs. do CPTA, 115º e 117º do CPC, vem requerer a resolução do Conflito Negativo de Competência entre o 1º Juizo Liquidatário do TAF de Coimbra e o TAF de Leiria, os quais, reciprocamente se declinaram a competência para procederem ao conhecimento da acção executiva de sentença anulatória proferida no recurso contencioso nº 547/98, que no primeiro correu termos contra a Câmara Municipal de Caldas da Rainha (CMCR).
Juntou dois documentos.
Notificadas as autoridades em conflito, nos termos do art. 118º do CPC, nenhuma apresentou resposta.
Sem vistos, cumpre decidir.
II- Os Factos
Nos autos de recurso contencioso nº 547/98, que no TAC de Coimbra foi intentado por A… contra a deliberação de 20/07/1998 da CMCR, foi proferida sentença anulatória em 12/07/1999, posteriormente confirmada pelo STA.
O recorrente requereu em 17/06/2004 junto do TAC de Coimbra, por apenso àqueles autos, a respectiva acção executiva.
Nesses autos, foi proferida decisão em 22/06/2004, declarando esse tribunal incompetente para o efeito, e atribuindo a respectiva competência ao TAF de Leiria, com o argumento de que o TAC fora extinto, nos termos do art. 9º, nº1, do DL nº 325/2003, de 29/12, e que os processos das Caldas da Rainha, atento o mapa anexo ao DL nº 325/08, de 289/12 pertencem à área do TAF de Leiria (fls. 15 e 16 dos autos).
Remetidos os autos ao TAF de Leiria, nele foi, em 04/11/2004, decidida a incompetência desse tribunal, por entender que a competência deveria ser cometida ao TAF de Coimbra (fls.17 a 19 dos autos).
Em 31 de Dezembro de 2003, o TAC de Coimbra foi extinto e em 1 de Janeiro de 2004 foi criado o TAF de Coimbra.
Ao 1º Juízo liquidatário deste tribunal apenas foram afectos os processos pendentes no Tribunal extinto.
III- O Direito
Questão similar a esta foi já apreciada neste STA e consiste em apurar se a execução de sentença em contencioso anulatório deverá ser apreciada no tribunal onde correu termos a causa principal, e por apenso a esta, ou se, perante a extinção do TAC e sua substituição pelo TAF, com a consequente limitação da esfera de acção jurisdicional do 1º juízo liquidatário aos respectivos “processos pendentes”, a competência não terá que fundar-se noutros critérios, nomeadamente o da residência dos exequentes.
Num e noutro sentido se pronunciaram os tribunais em conflito.
Deverá adiantar-se, desde já, que a razão estará do lado do TAF de Coimbra, tal como foi decidido, por exemplo, no acórdão deste STA de 7/04/2005, Proc. nº 0189/05, de que transcreveremos o seguinte trecho:
«O que sucedeu, de relevante, e que no fundo está na base do conflito, foi ter havido uma reforma da Administração e Organização Judiciária Administrativa e Tributária cujos aspectos essenciais começaram a vigorar em 1.1.04 (data em que o CPTA entrou em vigor, art. 7 da Lei n.º 4-A2003, de 19.2, cujo art. 2. alterou o art. 7 da Lei n.º 15/2002). O que originou uma sucessão de leis processuais no tempo. À falta de norma expressa, a regra, nesta matéria, é a de que, aos actos processuais se aplica a lei que vigorar no momento da sua prática (art. 142, n.º 1, do CPC); já a forma do processo é determinada pela lei vigente na data da propositura (n.º 2).
Sucede, todavia, que o problema foi resolvido por via legislativa, no art. 5 da Lei n.º 15/2002, de 22.2, ao estatuir que as novas disposições "não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor." Definiu, contudo, que os novas disposições se aplicavam de imediato às providências cautelares como incidentes de processos pendentes (n.º 2) e às execuções de sentença instauradas após a entrada em vigor do novo código. O regime jurídico do CPTA é, por isso, aplicável àquele requerimento executivo.
Em matéria de execução de sentenças administrativas a regra é a de que é competente para a apreciar o tribunal que tiver "proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição" (1.ª Instância), e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto no arts. 164, nºs 1 e 2, (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176.º, nºs 1 e 2, do CPTA (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), como resultava já, aliás, da legislação anterior, o art. 7, n.º 4, do DL 256-A/77, de 17.6, e também em conformidade com a regra geral do CPC, o art. 90.º, n.º 1. Portanto, o Tribunal competente para conhecer da execução baseada em sentença é o da emissão da sentença exequenda.
A pretensão - manifestada pelo Senhor juiz do TAC - de afastar estas regras com fundamento no referido n.º 1 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 325/2003 (diploma complementar do ETAF), não tem qualquer fundamento.
Em primeiro lugar, um processo de execução baseado em sentença condenatória nunca é um processo novo, pois não tem existência (autónoma) sem o processo principal ao qual está umbilicalmente ligado.
Em segundo lugar, ainda que se considerasse a execução como processo novo, o certo é que o preceito em causa apenas prevê que não sejam "distribuídos processos novos" quando as execuções deste tipo não são distribuídas mas autuadas por apenso ao processo onde foi emitida a sentença exequenda.
Finalmente, as normas dos n.ºs 2 e 4 do art.º 5 da Lei n.º 15/2002, interpretadas a contrario sensu, demonstram que sem elas, a esses expedientes processuais - providências cautelares e execuções - seriam aplicáveis as disposições da legislação anterior, justamente por se entender, dogmaticamente, que tais providências não são considerados processos novos».
Concordamos com os termos da fundamentação atrás traslada, a qual, com a devida vénia, fazemos nossa.
Assim, sem mais considerandos, somos a concluir que o tribunal competente para a execução é o TAF de Coimbra.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em determinar a invalidade do despacho do Senhor Juiz do TAF de Coimbra (art. 139º, nº1, do CPTA) e declarar competente esse mesmo tribunal para a execução. Sem custas.
Lisboa, STA, 19 de Abril de 2007. – Cândido de Pinho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.