IRELATÓRIO
1 – No dia 10 de janeiro 2024, após julgamento em processo abreviado, foi proferida sentença onde se decidiu:
- -Condenar o arguido M pela prática, no dia 09/07/2023, em Albufeira, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos do artigo 292º, n.º 1 do C.Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros), o que perfaz um total de 900,00€ (novecentos euros);
- -Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 (sete) meses, ao abrigo do artigo 69º, n.º 1, al. a), do C.P.;
(…)
Inconformado com a decisão veio o arguido, aqui recorrente, interpor o presente recurso, apresentando as seguintes transcritas CONCLUSÕES:
1- O arguido foi condenado por 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº1 do CP, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a quantia de € 900,00 e ainda nas custas do processo.
2- Defende o recorrente que, em face do Direito aplicável, bem como da factualidade apurada em julgamento, outra deveria ter sido a decisão que condenasse o arguido em pena de multa, e não em pena de prisão substituída por multa, bem como em pena acessória de inibição de conduzir mais próxima do limite mínimo, motivo pelo qual vem apresentar o presente recurso.
3- No presente recurso impugna-se a matéria de facto e de direito, nos seguintes pontos: Nulidade da Sentença e Medida da pena – Da pena de prisão substituída por multa e da sanção acessória de inibição de conduzir.
4- Nos presentes autos de processo abreviado, o Tribunal “a quo” condenou o arguido, por sentença oral, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (art. 292º, nº1 do CP), na pena de 4 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a quantia de € 900,00.
5- Ora, tendo o Tribunal “a quo” decidido aplicar uma pena de prisão ao arguido, ainda que substituída por multa, entende-se que a sentença, sob pena de nulidade, prevista no art. 379º do CPP, deveria de ter sido efetuada por escrito, nos termos do nº 5 do art. 389º-A, por remissão do art. 391º-F, todos do CPP, nulidade que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.
6- Por outro lado, o facto ilícito típico praticado pelo arguido – crime de condução de veículo em estado de embriaguez - é punido com uma pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias – cfr. art. 292º, nº 1 do CP.
7- O arguido regista nos seus antecedentes criminais uma condenação anterior pelo mesmo tipo de crime, numa pena de 65 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfez o total de € 390,00.
8- Contudo, em contraponto, deverá ser valorado que o arguido apresentava uma taxa de álcool junto do limite mínimo para ser penalmente sancionado - 1,21 g/l – e, nessa medida, o próprio Tribunal “a quo” considerou que o grau de ilicitude no caso dos presentes autos é diminuto.
9- Ao condenar recorrente, num pena de 4 meses de prisão, ainda que substituída por 150 dias de multa à razão diária de € 6,00, no valor global de € 900,00, considera aquele que o Tribunal “a quo” violou, por conseguinte, o disposto no art. 71º do CP, traduzindo-se a pena aplicada numa pena demasiado severa, atenta a factualidade provada, bem como da fundamentação da Douta decisão ora recorrida.
10- O Tribunal “a quo” violou o disposto no art. 71º do C.P., sendo a pena aplicada excessiva, atenta a moldura penal do crime, a factualidade provada na Douta Sentença e a sua fundamentação e manifestamente superior à medida da culpa.
11- Considerando todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente, o facto de o arguido apresentar uma taxa de álcool no limiar mínimo penalmente relevante – 1,21 g/l - e que o grau de ilicitude foi considerado diminuto, cfr. consta da Douta Sentença ora recorrida;
12- O arguido não foi interveniente em acidente de viação, tendo sido intercetado numa mera rotineira operação STOP e a sua conduta não causou quaisquer danos a si ou a terceiros;
13- O arguido apenas tem uma condenação anterior pelo mesmo tipo de crime – que foi numa pena de multa de 65 dias, bem como a conduta anterior e posterior aos factos, é de molde a presumir um juízo de prognose favorável quanto ao arguido no plano de prevenção geral e especial.
14- Considera, assim, o arguido que a medida da pena aplicada pelo Tribunal “a quo”, mostra-se, salvo o devido respeito, superior à medida da culpa, designadamente, ao ter sido condenado numa pena de 4 meses de prisão, ainda que substituída por multa, o que se considera ser manifestamente elevado e extremamente penalizador para os factos dados como provados no âmbito dos presentes autos e para o grau de ilicitude que foi considerado diminuto.
15- Atento o disposto nos arts. 40º, 70º e 71º do C.P., e considerando-se as circunstâncias do caso concreto, entende-se que a condenação do Recorrente numa pena de multa e pelo quantitativo diário de € 6,00, mostrar-se-ia suficiente para garantir que este não voltará a reincidir e suficientemente adequada para satisfazer as necessidades da prevenção, quer especial, quer geral do caso sub judice.
16- Relativamente à determinação da pena acessória de inibição de conduzir, mostra-se também a Douta Sentença recorrida demasiado severa e excessiva, mostrando-se suficiente e adequada às finalidades da punição, a aplicação ao arguido de uma sanção acessória de inibição de conduzir mais próxima do limite mínimo previsto.
17- Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal “a quo”, salvo melhor entendimento, terá decidido em erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 410º, nº 1 e 2, al. c) do CPP.
18- Salvo o devido respeito, terá assim o Douto Tribunal “a quo” violado o disposto nos arts. 40º, 47º, nº 2, 70º e 71º do C.P. e o art. 127º do C.P.P..
Nestes termos, e nos demais de direito que serão objeto de suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarada a nulidade da Douta Sentença conforme invocado e, ainda, ser a Douta Sentença ora recorrida revogada e substituída por outra que aplique ao arguido M, pena de multa, à taxa diária em quantitativo a fixar, e uma sanção acessória mais próxima do limite mínimo legal, atentas as circunstâncias do caso sub judice, e as condições pessoais do recorrente, com o que se fará a costumada e devida
Por despacho de 15 de fevereiro de 2024 foi recebido o recurso.O M.P. na primeira instância respondeu ao recurso interposto, pugnando pela procedência da nulidade invocada nos termos que se transcrevem:
(…)
A decisão de afastar a aplicação da pena de multa é sempre especialmente fundamentada e deve ser tão rigorosa e exaustiva quanto necessária a fim de ser compreendida e sindicada. A sentença escrita pelo seu formalismo e rigor de fundamentação é apta a assegurar tal finalidade.
A exigência de maior rigor e de acrescida ponderação inerentes à escolha da prisão justifica a opção do legislador.
A exigência do legislador de prolação por escrito nos casos em que será ponderado o afastamento da pena não privativa de liberdade compreende-se e torna não relevante, para o efeito, que a pena seja ou não substituída atendendo também a que o legislador não estabelece exceções.
Atenta a pena principal aplicada a formalidade imposta para a elaboração da sentença e a redação do artigo 389.º-A n.º 5 do Código de Processo Penal (para o qual remete o artigo 391.º-F) como exceção ao princípio da sentença oral, a sentença deverá ser escrita.
A consequência para o não respeito de tal formalidade é a que consta do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, o recurso deverá proceder quanto à invocada nulidade.
O Sr. PGA junto deste Tribunal da Relação emitiu o seguinte parecer:
Recurso é o próprio, com efeito e regime de subida adequados.
Nada obsta ao respectivo conhecimento.
Excelência,
No âmbito do processo acima indicado (Abreviado), o Mmº Juiz “a quo” proferiu douta sentença donde consta:
O Tribunal decide julgar procedente a acusação do MºPº e, consequentemente:
- -Condenar o arguido M pela prática, no dia 09/07/2023, em Albufeira, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos do artigo 292º, n.º 1 do C.Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros), o que perfaz um total de 900,00€ (novecentos euros);
- -Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 (sete) meses, ao abrigo do artigo 69º, n.º 1, al. a), do C.P.;
- -Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, nos termos do disposto nos artigos 344º, n.º 2, al. c) e 513.º do C.P.P e art.º 8.º, n.º 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Inconformado, o arguido M apresentou recurso da referida sentença.
A final, apresentou as seguintes conclusões:
1- O arguido foi condenado por 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº1 do CP, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a quantia de € 900,00 e ainda nas custas do processo.
2- Defende o recorrente que, em face do Direito aplicável, bem como da factualidade apurada em julgamento, outra deveria ter sido a decisão que condenasse o arguido em pena de multa, e não em pena de prisão substituída por multa, bem como em pena acessória de inibição de conduzir mais próxima do limite mínimo, motivo pelo qual vem apresentar o presente recurso.
3- No presente recurso impugna-se a matéria de facto e de direito, nos seguintes pontos: Nulidade da Sentença e Medida da pena – Da pena de prisão substituída por multa e da sanção acessória de inibição de conduzir.
4- Nos presentes autos de processo abreviado, o Tribunal “a quo” condenou o arguido, por sentença oral, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (art. 292º, nº1 do CP), na pena de 4 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a quantia de € 900,00.
5- Ora, tendo o Tribunal “a quo” decidido aplicar uma pena de prisão ao arguido, ainda que substituída por multa, entende-se que a sentença, sob pena de nulidade, prevista no art. 379º do CPP, deveria de ter sido efetuada por escrito, nos termos do nº 5 do art. 389º-A, por remissão do art. 391º-F, todos do CPP, nulidade que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.
6- Por outro lado, o facto ilícito típico praticado pelo arguido – crime de condução de veículo em estado de embriaguez - é punido com uma pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias – cfr. art. 292º, nº 1 do CP.
7- O arguido regista nos seus antecedentes criminais uma condenação anterior pelo mesmo tipo de crime, numa pena de 65 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfez o total de € 390,00.
8- Contudo, em contraponto, deverá ser valorado que o arguido apresentava uma taxa de álcool junto do limite mínimo para ser penalmente sancionado - 1,21 g/l – e, nessa medida, o próprio Tribunal “a quo” considerou que o grau de ilicitude no caso dos presentes autos é diminuto.
9- Ao condenar recorrente, num pena de 4 meses de prisão, ainda que substituída por 150 dias de multa à razão diária de € 6,00, no valor global de € 900,00, considera aquele que o Tribunal “a quo” violou, por conseguinte, o disposto no art. 71º do CP, traduzindo-se a pena aplicada numa pena demasiado severa, atenta a factualidade provada, bem como da fundamentação da Douta decisão ora recorrida.
10- O Tribunal “a quo” violou o disposto no art. 71º do C.P., sendo a pena aplicada excessiva, atenta a moldura penal do crime, a factualidade provada na Douta Sentença e a sua fundamentação e manifestamente superior à medida da culpa.
11- Considerando todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente, o facto de o arguido apresentar uma taxa de álcool no limiar mínimo penalmente relevante – 1,21 g/l - e que o grau de ilicitude foi considerado diminuto, cfr. consta da Douta Sentença ora recorrida;
12- O arguido não foi interveniente em acidente de viação, tendo sido intercetado numa mera rotineira operação STOP e a sua conduta não causou quaisquer danos a si ou a terceiros;
13- O arguido apenas tem uma condenação anterior pelo mesmo tipo de crime – que foi numa pena de multa de 65 dias, bem como a conduta anterior e posterior aos factos, é de molde a presumir um juízo de prognose favorável quanto ao arguido no plano de prevenção geral e especial.
14- Considera, assim, o arguido que a medida da pena aplicada pelo Tribunal “a quo”, mostra-se, salvo o devido respeito, superior à medida da culpa, designadamente, ao ter sido condenado numa pena de 4 meses de prisão, ainda que substituída por multa, o que se considera ser manifestamente elevado e extremamente penalizador para os factos dados como provados no âmbito dos presentes autos e para o grau de ilicitude que foi considerado diminuto.
15- Atento o disposto nos arts. 40º, 70º e 71º do C.P., e considerando-se as circunstâncias do caso concreto, entende-se que a condenação do Recorrente numa pena de multa e pelo quantitativo diário de € 6,00, mostrar-se-ia suficiente para garantir que este não voltará a reincidir e suficientemente adequada para satisfazer as necessidades da prevenção, quer especial, quer geral do caso sub judice.
16- Relativamente à determinação da pena acessória de inibição de conduzir, mostra-se também a Douta Sentença recorrida demasiado severa e excessiva, mostrando-se suficiente e adequada às finalidades da punição, a aplicação ao arguido de uma sanção acessória de inibição de conduzir mais próxima do limite mínimo previsto.
17- Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal “a quo”, salvo melhor entendimento, terá decidido em erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 410º, nº 1 e 2, al. c) do CPP.
18- Salvo o devido respeito, terá assim o Douto Tribunal “a quo” violado o disposto nos arts. 40º, 47º, nº 2, 70º e 71º do C.P. e o art. 127º do C.P.P..
Nestes termos, e nos demais de direito que serão objeto de suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarada a nulidade da Douta Sentença conforme invocado e, ainda, ser a Douta Sentença ora recorrida revogada e substituída por outra que aplique ao arguido M, pena de multa, à taxa diária em quantitativo a fixar, e uma sanção acessória mais próxima do limite mínimo legal, atentas as circunstâncias do caso sub judice, e as condições pessoais do recorrente, com o que se fará a costumada e devida
A nossa Ex.ma Colega junto da 1ª instância apresentou resposta.
Na oportunidade, referenciou (não lavrando conclusões):
O arguido recorrente foi julgado em processo abreviado.
Ao processo abreviado são aplicáveis as normas relativas ao processo comum, com as especificações constantes dos artigos 391.º-A a 391.º -F do Código de Processo Penal. Nos termos da regra especial contida no n.º 5 da atual redação do artigo 389.º do Código de Processo Penal aplicável ao processo abreviado “Se for aplicada pena privativa da liberdade ou excecionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura”. A necessidade de reduzir a escrito a sentença abrange duas situações:
Ser aplicada pena privativa da liberdade e, as circunstâncias do caso o tornarem necessário (o que depende do critério do juiz no caso concreto).
A elaboração por escrito no caso de ser aplicada pena privativa da liberdade é obrigatória.
Verifica-se que a sentença proferida o foi oralmente e sem os requisitos previstos no artigo 389.º-A, aplicável ex vi do disposto no artigo 391.º-F do Código de Processo Penal, porquanto só o dispositivo ficou escrito na ata.
O tribunal escolheu a pena de prisão a título principal.
Pode questionar-se se no caso de substituição da pena de prisão por pena não privativa não será de entender que fica afastada a exigência do n.º 5 quanto à elaboração por escrito.
Apesar da intenção do legislador em reduzir o formalismo e permitir maior celeridade quanto à prolação da sentença nas formas de processo especial mencionadas, certo é também que ao retirar da possibilidade da sentença oral com mero registo escrito na ata do dispositivo os casos em que houver condenação em pena de prisão, pretendeu-se manter o formalismo e as exigências da estrutura da sentença prevista para a forma comum tendo em conta a elevada seriedade da decisão de afastar a aplicação da pena não privativa em conformidade com os critérios previstos no artigo 70.º do Código Penal.
A pena de multa aplicada pressupôs a prévia escolha da pena de prisão.
A pena de substituição, se não cumprida, poderá vir a ser revogada e cumprida a prisão aplicada a título principal (artigo 45.º, n.º 2 do Código Penal).
A decisão de afastar a aplicação da pena de multa é sempre especialmente fundamentada e deve ser tão rigorosa e exaustiva quanto necessária a fim de ser compreendida e sindicada. A sentença escrita pelo seu formalismo e rigor de fundamentação é apta a assegurar tal finalidade.
A exigência de maior rigor e de acrescida ponderação inerentes à escolha da prisão justifica a opção do legislador.
A exigência do legislador de prolação por escrito nos casos em que será ponderado o afastamento da pena não privativa de liberdade compreende-se e torna não relevante, para o efeito, que a pena seja ou não substituída atendendo também a que o legislador não estabelece exceções.
Atenta a pena principal aplicada a formalidade imposta para a elaboração da sentença e a redação do artigo 389.º-A n.º 5 do Código de Processo Penal (para o qual remete o artigo 391.º-F) como exceção ao princípio da sentença oral, a sentença deverá ser escrita.
A consequência para o não respeito de tal formalidade é a que consta do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, o recurso deverá proceder quanto à invocada nulidade.
Apreciando
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação (Cfr. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 e de 24-31999 e ainda Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).
Resulta, em nosso parecer, da leitura do recurso apresentado pelo arguido / recorrente M, a existência de 3 (três) pontos de discordância com a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”.
Assim:
- -Preterição da forma escrita da sentença – nº 5 do artº 389 – A do CPP - Nulidade ;
- -A medida da pena aplicada pelo Tribunal “a quo”, mostra-se, superior à medida da culpa, designadamente, ao ter sido condenado numa pena de 4 meses de prisão, ainda que substituída por multa;
- -A pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, mostra-se excessiva;
Resulta da audição da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que o arguido conduzia veículo automóvel, em Albufeira, no dia 09.07.2023, pelas 04h18m, quando foi fiscalizado pela GNR.
O arguido acusou uma TAS de 1,34 g/l a qual deduzida o erro máximo admissível ficou fixada em 1,216 g/l.
O arguido já tinha sido condenado por factos de 13.11.2022, sentença de 14.11.2022, transitada em 15.12.2022 (65 dias de multa à taxa de € 6 total de € 390 e 4 meses de inibição).
(O Mmº Juiz não fez referência a que, num momento anterior, o arguido tinha beneficiado de uma SPP, conforme consta dos autos).
A ) A preterição da forma escrita Dispõe o artº 389-A do CPP :
Artigo389.º-A
Sentença
1 - A sentença é logo proferida oralmente e contém:
- a)A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas
- b)A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão;
- c)Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada;
- d)O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º 2 - O dispositivo é sempre ditado para a acta.
3A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º
4 - É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 4 do artigo 101.
5 - Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura Resulta do elemento literal da citada disposição legal que a sentença deve ser escrita se for aplicada pena privativa da liberdade, “tout court”.
Na jurisprudência temos por boa a doutrina plasmada no Ac. Relação de Coimbra de 07.03.2012, relatora Elisa Sales em cujo sumário consta: “… As alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, quanto à forma escrita da sentença, nos processos sumário e abreviado, visaram tão só a aplicação de penas privativas da liberdade (ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário) - n.º 5, do art.º 389º-A e art.º 391º-F, do C. Proc. Penal - e não as penas aplicadas em sua substituição (não detentivas), como é o caso da suspensão da execução da pena de prisão…”.
Merece referência, o Ac. Relação de Lisboa de 31.10.2017, relator Artur Vargues (procº 254/17.3PFAMD.L1-5), em cuja sumário consta: “… I– Tendo o arguido, no âmbito de processo especial sumário, sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída pela pena de 150 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, inexiste imposição legal de elaboração da sentença por escrito…”.
Retornando ao caso concreto, resulta que a pena efectivamente aplicada ao recorrente, a que ele tem para cumprir, não é a pena de prisão por 4 meses, mas a pena de multa (substituição) pelo que face à citada disposição legal, não estava o Mme Juiz “a quo” legalmente obrigado a elaborar a sentença por escrito.
Improcede, desta forma, a alegação do arguido / recorrente bem como da nossa Ex.ma Colega junto da 1ª instância.
A questão da medida da pena A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, no caso concreto (art. 71º, n.º 1, do C. P.), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2), designadamente: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; a conduta anterior e posterior ao facto; a falta de preparação para manter conduta lícita, manifestada no facto; as condições pessoais do agente e a sua situação económica.
Numa visão humanista mas ao mesmo tempo atenta às exigências próprias do direito do direto penal moderno, a Excelentíssima Desembargadora Filipa Costa Lourenço no Acórdão da Relação de Lisboa de 24.07.2017 , coloca (e bem, no nosso entendimento, modesto é certo) que há que castigar e, ao mesmo tempo, (sem postergar a função delimitadora da culpa do agente, fundamento e medida de pena) atentar com alguma acuidade nos fins de prevenção geral e especial, não se podendo optar sistematicamente pela aplicação, perdoe-se-nos o termo, de penas “simbólicas”, sem qualquer projecção na vida e comportamento futuro dos criminosos, ao mesmo tempo que não apazigua as necessidades de prevenção geral.
Os arguidos têm que de alguma forma sentir o desvalor da sua conduta que é sancionado pelo Estado de Direito, pelo simples facto de terem delinquido.
Salvo sempre melhor entendimento, não pode a Ilustre mandatária / defensora do arguido não atender ao facto, nada despiciendo, de que o arguido num curto período de tempo (pouco mais de 8 meses) ter sido surpreendido e condenado pela condução de veículo automóvel com uma TAS superior a 1,20 g/l.
Com efeito, foi condenado por factos praticados em 13.11.2022, no âmbito do processo 2775/22.7GBABF, em pena de multa e 4 (quatro) meses de inibição da faculdade de conduzir.
No âmbito destes autos estão em apreço factos ocorridos de 09.07.2023.
Salvo sempre melhor entendimento, atenta a conjugação destes factos, mormente a sua (manifesta) proximidade temporal fácil é de intuir que a anterior condenação não surtiu qualquer efeito positivo na personalidade do arguido nem serviu de “travão” à sua trajectória delituosa.
Assim sendo, não surpreende a opção por parte do julgador por uma pena de prisão ainda que substituída (e bem) por multa que revela (e bem) um “endurecimento” da necessária resposta do sistema de justiça face à personalidade do arguido que se mostra, de forma manifesta, refractária à intervenção da justiça e ao cumprimento das normas vigentes na sociedade.
Concorda-se, de pleno, com a pena imposta ao arguido.
Não merece qualquer censura ou reparo.
O arguido / recorrente pela pena da sua Ilustre mandatária / defensora coloca em crise a pena acessória imposta.
Adiante-se, desde já, que sem qualquer razão.
Nos termos do artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido, entre outros, por crime previsto no artigo 292º do Código Penal.
Os critérios legais previstos para as penas principais são integralmente aplicáveis às penas acessórias, apesar da lei ser especificamente omissa. E não há razão para assim não ser, pois as penas acessórias, embora pressuponham a condenação do arguido numa pena principal (prisão ou multa), são verdadeiras penas criminais, também elas ligadas à culpa do agente e justificadas pelas exigências de prevenção.
A pena acessória “corresponde a uma necessidade de política criminal por motivos óbvios e consabidos que se prendem também com a elevada sinistralidade rodoviária. … Porque se trata de uma pena, a determinação da medida concreta da sanção inibitória, há-de efectuar-se segundo os critérios orientadores gerais contidos no artigo 71.º do Código Penal, não olvidando que a sua finalidade (diferentemente da pena principal que tem em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) reside na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral .
Na determinação da pena acessória é necessário observar os critérios estabelecidos no artigo 71º do Código Penal (vide Ac. Relação de Évora de 14.05.1996, CJ, ano de 1996, pág., 286), dando especial importância à prevenção especial, que visa a consciencialização e a socialização do arguido, de molde a que futuramente paute as condutas de acordo com o prescrito pela lei.
Por outro lado, a aplicação da pena acessória não tem de ser proporcional à pena principal, uma vez que os objectivos de política criminal são, também eles, distintos. O fim da pena acessória dirige-se especificamente à recuperação do comportamento estradal do condutor transviado, pelo que não tem de existir uma correspondência matemática e proporcional entre as penas, consideradas as respectivas molduras abstractas (vide Ac Relação do Porto de 20.05.1995, CJ, T4, pág. 229).
Sobre esta matéria, importa referenciar o Ac. Relação de Évora de 25.10.2022 , onde se refere, na parte que aqui releva: “… A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2ª reimpressão § 88 e 232, pags. 95 e 181).”
Assim, na fixação da pena concreta (da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor), há que ter em especial consideração o grau de perigosidade demonstrado pelo agente e essa perigosidade é demonstrada, entre o mais, pelo grau de álcool no sangue detectado.
É consabido que a condução de veículos automóveis é uma actividade extremamente perigosa e essa perigosidade é exponencialmente aumentada quando o condutor a leva a efeito sob a influência do álcool.
Aqui chegados, pode concluir-se, com total segurança, que as necessidades de prevenção geral são elevadíssimas, conhecido que é o crescente número de acidentes de viação que ocorrem em Portugal e o enorme número de vítimas por eles causados, muitas vezes por virtude de condução sob o efeito do álcool.
Recorde-se que o arguido já tem averbada uma condenação anterior pela prática de crime de idêntica natureza.
Nesse anterior processo foi-lhe imposta uma pena acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses.
Como atrás se deixou enunciado, escassos 8 (oito) meses após essa anterior condenação voltou a delinquir na prática de crime de idêntica natureza.
Salvo sempre melhor e mais douto entendimento e tendo em atenção tudo o que anteriormente já se deixou referido a propósito da pena (principal) não restava outra alternativa ao Mme Juiz “a quo”, senão impor ao arguido uma pena acessória de inibição da faculdade de conduzir mais “robusta” e acima da anterior. Aliás em perfeita consonância com o facto de o arguido ter praticado dois crimes de idêntica natureza no curto prazo de 8 (oito) meses.
A pena acessória imposta (7 meses), mostra-se neste específico contexto, muito adequada, não merecendo censura ou reparo.
Não tem qualquer razão o arguido / recorrente.
Nessa conformidade, Vossas Excelências, Ilustres Desembargadores desta Veneranda Relação de Évora, devem negar provimento ao recurso do arguido M e manter a douta sentença recorrida.
II - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP.