I- RELATÓRIO
1- No dia 10 de janeiro 2024, após julgamento em processo abreviado, foi proferida sentença onde se decidiu:
- Condenar o arguido M pela prática, no dia 09/07/2023, em Albufeira, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos do artigo 292º, n.º 1 do C.Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros), o que perfaz um total de 900,00€ (novecentos euros);
- Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 (sete) meses, ao abrigo do artigo 69º, n.º 1, al. a), do C.P.;
(…)
Inconformado com a decisão veio o arguido, aqui recorrente, interpor o presente recurso, apresentando as seguintes transcritas CONCLUSÕES:
1- O arguido foi condenado por 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº1 do CP, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a quantia de € 900,00 e ainda nas custas do processo.
2- Defende o recorrente que, em face do Direito aplicável, bem como da factualidade apurada em julgamento, outra deveria ter sido a decisão que condenasse o arguido em pena de multa, e não em pena de prisão substituída por multa, bem como em pena acessória de inibição de conduzir mais próxima do limite mínimo, motivo pelo qual vem apresentar o presente recurso.
3- No presente recurso impugna-se a matéria de facto e de direito, nos seguintes pontos: Nulidade da Sentença e Medida da pena – Da pena de prisão substituída por multa e da sanção acessória de inibição de conduzir.
4- Nos presentes autos de processo abreviado, o Tribunal “a quo” condenou o arguido, por sentença oral, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (art. 292º, nº1 do CP), na pena de 4 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a quantia de € 900,00.
5- Ora, tendo o Tribunal “a quo” decidido aplicar uma pena de prisão ao arguido, ainda que substituída por multa, entende-se que a sentença, sob pena de nulidade, prevista no art. 379º do CPP, deveria de ter sido efetuada por escrito, nos termos do nº 5 do art. 389º-A, por remissão do art. 391º-F, todos do CPP, nulidade que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.
6- Por outro lado, o facto ilícito típico praticado pelo arguido – crime de condução de veículo em estado de embriaguez - é punido com uma pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias – cfr. art. 292º, nº 1 do CP.
7- O arguido regista nos seus antecedentes criminais uma condenação anterior pelo mesmo tipo de crime, numa pena de 65 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfez o total de € 390,00.
8- Contudo, em contraponto, deverá ser valorado que o arguido apresentava uma taxa de álcool junto do limite mínimo para ser penalmente sancionado - 1,21 g/l – e, nessa medida, o próprio Tribunal “a quo” considerou que o grau de ilicitude no caso dos presentes autos é diminuto.
9- Ao condenar recorrente, num pena de 4 meses de prisão, ainda que substituída por 150 dias de multa à razão diária de € 6,00, no valor global de € 900,00, considera aquele que o Tribunal “a quo” violou, por conseguinte, o disposto no art. 71º do CP, traduzindo-se a pena aplicada numa pena demasiado severa, atenta a factualidade provada, bem como da fundamentação da Douta decisão ora recorrida.
10- O Tribunal “a quo” violou o disposto no art. 71º do C.P., sendo a pena aplicada excessiva, atenta a moldura penal do crime, a factualidade provada na Douta Sentença e a sua fundamentação e manifestamente superior à medida da culpa.
11- Considerando todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente, o facto de o arguido apresentar uma taxa de álcool no limiar mínimo penalmente relevante – 1,21 g/l - e que o grau de ilicitude foi considerado diminuto, cfr. consta da Douta Sentença ora recorrida;
12- O arguido não foi interveniente em acidente de viação, tendo sido intercetado numa mera rotineira operação STOP e a sua conduta não causou quaisquer danos a si ou a terceiros;
13- O arguido apenas tem uma condenação anterior pelo mesmo tipo de crime – que foi numa pena de multa de 65 dias, bem como a conduta anterior e posterior aos factos, é de molde a presumir um juízo de prognose favorável quanto ao arguido no plano de prevenção geral e especial.
14- Considera, assim, o arguido que a medida da pena aplicada pelo Tribunal “a quo”, mostra-se, salvo o devido respeito, superior à medida da culpa, designadamente, ao ter sido condenado numa pena de 4 meses de prisão, ainda que substituída por multa, o que se considera ser manifestamente elevado e extremamente penalizador para os factos dados como provados no âmbito dos presentes autos e para o grau de ilicitude que foi considerado diminuto.
15- Atento o disposto nos arts. 40º, 70º e 71º do C.P., e considerando-se as circunstâncias do caso concreto, entende-se que a condenação do Recorrente numa pena de multa e pelo quantitativo diário de € 6,00, mostrar-se-ia suficiente para garantir que este não voltará a reincidir e suficientemente adequada para satisfazer as necessidades da prevenção, quer especial, quer geral do caso sub judice.
16- Relativamente à determinação da pena acessória de inibição de conduzir, mostra-se também a Douta Sentença recorrida demasiado severa e excessiva, mostrando-se suficiente e adequada às finalidades da punição, a aplicação ao arguido de uma sanção acessória de inibição de conduzir mais próxima do limite mínimo previsto.
17- Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal “a quo”, salvo melhor entendimento, terá decidido em erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 410º, nº 1 e 2, al. c) do CPP.
18- Salvo o devido respeito, terá assim o Douto Tribunal “a quo” violado o disposto nos arts. 40º, 47º, nº 2, 70º e 71º do C.P. e o art. 127º do C.P.P
Nestes termos, e nos demais de direito que serão objeto de suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarada a nulidade da Douta Sentença conforme invocado e, ainda, ser a Douta Sentença ora recorrida revogada e substituída por outra que aplique ao arguido M, pena de multa, à taxa diária em quantitativo a fixar, e uma sanção acessória mais próxima do limite mínimo legal, atentas as circunstâncias do caso sub judice, e as condições pessoais do recorrente, com o que se fará a costumada e devida
Por despacho de 15 de fevereiro de 2024 foi recebido o recurso.
O M.P. na primeira instância respondeu ao recurso interposto, pugnando pela procedência da nulidade invocada nos termos que se transcrevem:
(…)
A decisão de afastar a aplicação da pena de multa é sempre especialmente fundamentada e deve ser tão rigorosa e exaustiva quanto necessária a fim de ser compreendida e sindicada. A sentença escrita pelo seu formalismo e rigor de fundamentação é apta a assegurar tal finalidade.
A exigência de maior rigor e de acrescida ponderação inerentes à escolha da prisão justifica a opção do legislador.
A exigência do legislador de prolação por escrito nos casos em que será ponderado o afastamento da pena não privativa de liberdade compreende-se e torna não relevante, para o efeito, que a pena seja ou não substituída atendendo também a que o legislador não estabelece exceções.
Atenta a pena principal aplicada a formalidade imposta para a elaboração da sentença e a redação do artigo 389.º-A n.º 5 do Código de Processo Penal (para o qual remete o artigo 391.º-F) como exceção ao princípio da sentença oral, a sentença deverá ser escrita.
A consequência para o não respeito de tal formalidade é a que consta do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, o recurso deverá proceder quanto à invocada nulidade.
O Sr. PGA junto deste Tribunal da Relação emitiu o seguinte parecer:
Recurso é o próprio, com efeito e regime de subida adequados.
Nada obsta ao respectivo conhecimento.
Excelência,
No âmbito do processo acima indicado (Abreviado), o Mmº Juiz “a quo” proferiu douta sentença donde consta:
O Tribunal decide julgar procedente a acusação do MºPº e, consequentemente:
- Condenar o arguido M pela prática, no dia 09/07/2023, em Albufeira, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos do artigo 292º, n.º 1 do C.Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros), o que perfaz um total de 900,00€ (novecentos euros);
- Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 (sete) meses, ao abrigo do artigo 69º, n.º 1, al. a), do C.P.;
- Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, nos termos do disposto nos artigos 344º, n.º 2, al. c) e 513.º do C.P.P e art.º 8.º, n.º 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Inconformado, o arguido M apresentou recurso da referida sentença.
A final, apresentou as seguintes conclusões:
1- O arguido foi condenado por 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, nº1 do CP, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a quantia de € 900,00 e ainda nas custas do processo.
2- Defende o recorrente que, em face do Direito aplicável, bem como da factualidade apurada em julgamento, outra deveria ter sido a decisão que condenasse o arguido em pena de multa, e não em pena de prisão substituída por multa, bem como em pena acessória de inibição de conduzir mais próxima do limite mínimo, motivo pelo qual vem apresentar o presente recurso.
3- No presente recurso impugna-se a matéria de facto e de direito, nos seguintes pontos: Nulidade da Sentença e Medida da pena – Da pena de prisão substituída por multa e da sanção acessória de inibição de conduzir.
4- Nos presentes autos de processo abreviado, o Tribunal “a quo” condenou o arguido, por sentença oral, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (art. 292º, nº1 do CP), na pena de 4 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a quantia de € 900,00.
5- Ora, tendo o Tribunal “a quo” decidido aplicar uma pena de prisão ao arguido, ainda que substituída por multa, entende-se que a sentença, sob pena de nulidade, prevista no art. 379º do CPP, deveria de ter sido efetuada por escrito, nos termos do nº 5 do art. 389º-A, por remissão do art. 391º-F, todos do CPP, nulidade que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.
6- Por outro lado, o facto ilícito típico praticado pelo arguido – crime de condução de veículo em estado de embriaguez - é punido com uma pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias – cfr. art. 292º, nº 1 do CP.
7- O arguido regista nos seus antecedentes criminais uma condenação anterior pelo mesmo tipo de crime, numa pena de 65 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfez o total de € 390,00.
8- Contudo, em contraponto, deverá ser valorado que o arguido apresentava uma taxa de álcool junto do limite mínimo para ser penalmente sancionado - 1,21 g/l – e, nessa medida, o próprio Tribunal “a quo” considerou que o grau de ilicitude no caso dos presentes autos é diminuto.
9- Ao condenar recorrente, num pena de 4 meses de prisão, ainda que substituída por 150 dias de multa à razão diária de € 6,00, no valor global de € 900,00, considera aquele que o Tribunal “a quo” violou, por conseguinte, o disposto no art. 71º do CP, traduzindo-se a pena aplicada numa pena demasiado severa, atenta a factualidade provada, bem como da fundamentação da Douta decisão ora recorrida.
10- O Tribunal “a quo” violou o disposto no art. 71º do C.P., sendo a pena aplicada excessiva, atenta a moldura penal do crime, a factualidade provada na Douta Sentença e a sua fundamentação e manifestamente superior à medida da culpa.
11- Considerando todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente, o facto de o arguido apresentar uma taxa de álcool no limiar mínimo penalmente relevante – 1,21 g/l - e que o grau de ilicitude foi considerado diminuto, cfr. consta da Douta Sentença ora recorrida;
12- O arguido não foi interveniente em acidente de viação, tendo sido intercetado numa mera rotineira operação STOP e a sua conduta não causou quaisquer danos a si ou a terceiros;
13- O arguido apenas tem uma condenação anterior pelo mesmo tipo de crime – que foi numa pena de multa de 65 dias, bem como a conduta anterior e posterior aos factos, é de molde a presumir um juízo de prognose favorável quanto ao arguido no plano de prevenção geral e especial.
14- Considera, assim, o arguido que a medida da pena aplicada pelo Tribunal “a quo”, mostra-se, salvo o devido respeito, superior à medida da culpa, designadamente, ao ter sido condenado numa pena de 4 meses de prisão, ainda que substituída por multa, o que se considera ser manifestamente elevado e extremamente penalizador para os factos dados como provados no âmbito dos presentes autos e para o grau de ilicitude que foi considerado diminuto.
15- Atento o disposto nos arts. 40º, 70º e 71º do C.P., e considerando-se as circunstâncias do caso concreto, entende-se que a condenação do Recorrente numa pena de multa e pelo quantitativo diário de € 6,00, mostrar-se-ia suficiente para garantir que este não voltará a reincidir e suficientemente adequada para satisfazer as necessidades da prevenção, quer especial, quer geral do caso sub judice.
16- Relativamente à determinação da pena acessória de inibição de conduzir, mostra-se também a Douta Sentença recorrida demasiado severa e excessiva, mostrando-se suficiente e adequada às finalidades da punição, a aplicação ao arguido de uma sanção acessória de inibição de conduzir mais próxima do limite mínimo previsto.
17- Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal “a quo”, salvo melhor entendimento, terá decidido em erro notório na apreciação da prova, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 410º, nº 1 e 2, al. c) do CPP.
18- Salvo o devido respeito, terá assim o Douto Tribunal “a quo” violado o disposto nos arts. 40º, 47º, nº 2, 70º e 71º do C.P. e o art. 127º do C.P.P
Nestes termos, e nos demais de direito que serão objeto de suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarada a nulidade da Douta Sentença conforme invocado e, ainda, ser a Douta Sentença ora recorrida revogada e substituída por outra que aplique ao arguido M, pena de multa, à taxa diária em quantitativo a fixar, e uma sanção acessória mais próxima do limite mínimo legal, atentas as circunstâncias do caso sub judice, e as condições pessoais do recorrente, com o que se fará a costumada e devida
A nossa Ex.ma Colega junto da 1ª instância apresentou resposta.
Na oportunidade, referenciou (não lavrando conclusões):
O arguido recorrente foi julgado em processo abreviado.
Ao processo abreviado são aplicáveis as normas relativas ao processo comum, com as especificações constantes dos artigos 391.º-A a 391.º -F do Código de Processo Penal. Nos termos da regra especial contida no n.º 5 da atual redação do artigo 389.º do Código de Processo Penal aplicável ao processo abreviado “Se for aplicada pena privativa da liberdade ou excecionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura”. A necessidade de reduzir a escrito a sentença abrange duas situações:
Ser aplicada pena privativa da liberdade e, as circunstâncias do caso o tornarem necessário (o que depende do critério do juiz no caso concreto).
A elaboração por escrito no caso de ser aplicada pena privativa da liberdade é obrigatória.
Verifica-se que a sentença proferida o foi oralmente e sem os requisitos previstos no artigo 389.º-A, aplicável ex vi do disposto no artigo 391.º-F do Código de Processo Penal, porquanto só o dispositivo ficou escrito na ata.
O tribunal escolheu a pena de prisão a título principal.
Pode questionar-se se no caso de substituição da pena de prisão por pena não privativa não será de entender que fica afastada a exigência do n.º 5 quanto à elaboração por escrito.
Apesar da intenção do legislador em reduzir o formalismo e permitir maior celeridade quanto à prolação da sentença nas formas de processo especial mencionadas, certo é também que ao retirar da possibilidade da sentença oral com mero registo escrito na ata do dispositivo os casos em que houver condenação em pena de prisão, pretendeu-se manter o formalismo e as exigências da estrutura da sentença prevista para a forma comum tendo em conta a elevada seriedade da decisão de afastar a aplicação da pena não privativa em conformidade com os critérios previstos no artigo 70.º do Código Penal.
A pena de multa aplicada pressupôs a prévia escolha da pena de prisão.
A pena de substituição, se não cumprida, poderá vir a ser revogada e cumprida a prisão aplicada a título principal (artigo 45.º, n.º 2 do Código Penal).
A decisão de afastar a aplicação da pena de multa é sempre especialmente fundamentada e deve ser tão rigorosa e exaustiva quanto necessária a fim de ser compreendida e sindicada. A sentença escrita pelo seu formalismo e rigor de fundamentação é apta a assegurar tal finalidade.
A exigência de maior rigor e de acrescida ponderação inerentes à escolha da prisão justifica a opção do legislador.
A exigência do legislador de prolação por escrito nos casos em que será ponderado o afastamento da pena não privativa de liberdade compreende-se e torna não relevante, para o efeito, que a pena seja ou não substituída atendendo também a que o legislador não estabelece exceções.
Atenta a pena principal aplicada a formalidade imposta para a elaboração da sentença e a redação do artigo 389.º-A n.º 5 do Código de Processo Penal (para o qual remete o artigo 391.º-F) como exceção ao princípio da sentença oral, a sentença deverá ser escrita.
A consequência para o não respeito de tal formalidade é a que consta do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, o recurso deverá proceder quanto à invocada nulidade.
Apreciando
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação (Cfr. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 e de 24-31999 e ainda Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).
Resulta, em nosso parecer, da leitura do recurso apresentado pelo arguido / recorrente M, a existência de 3 (três) pontos de discordância com a sentença proferida pelo Tribunal “a quo”.
Assim:
- Preterição da forma escrita da sentença – nº 5 do artº 389 – A do CPP - Nulidade ;
- A medida da pena aplicada pelo Tribunal “a quo”, mostra-se, superior à medida da culpa, designadamente, ao ter sido condenado numa pena de 4 meses de prisão, ainda que substituída por multa;
- A pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, mostra-se excessiva;
Resulta da audição da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que o arguido conduzia veículo automóvel, em Albufeira, no dia 09.07.2023, pelas 04h18m, quando foi fiscalizado pela GNR.
O arguido acusou uma TAS de 1,34 g/l a qual deduzida o erro máximo admissível ficou fixada em 1,216 g/l.
O arguido já tinha sido condenado por factos de 13.11.2022, sentença de 14.11.2022, transitada em 15.12.2022 (65 dias de multa à taxa de € 6 total de € 390 e 4 meses de inibição).
(O Mmº Juiz não fez referência a que, num momento anterior, o arguido tinha beneficiado de uma SPP, conforme consta dos autos).
A) A preterição da forma escrita
Dispõe o artº 389-A do CPP :
Artigo389.º-A
Sentença
1- A sentença é logo proferida oralmente e contém:
a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas
b) A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão;
c) Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada;
d) O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 374.º
2- O dispositivo é sempre ditado para a acta.
3- A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º
4- É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do n.º 4 do artigo 101.
5- Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura
Resulta do elemento literal da citada disposição legal que a sentença deve ser escrita se for aplicada pena privativa da liberdade, “tout court”.
Na jurisprudência temos por boa a doutrina plasmada no Ac. Relação de Coimbra de 07.03.2012, relatora Elisa Sales em cujo sumário consta: “… As alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, quanto à forma escrita da sentença, nos processos sumário e abreviado, visaram tão só a aplicação de penas privativas da liberdade (ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário) - n.º 5, do art.º 389º-A e art.º 391º-F, do C. Proc. Penal - e não as penas aplicadas em sua substituição (não detentivas), como é o caso da suspensão da execução da pena de prisão…”.
Merece referência, o Ac. Relação de Lisboa de 31.10.2017, relator Artur Vargues (procº 254/17.3PFAMD.L1-5), em cuja sumário consta: “… I– Tendo o arguido, no âmbito de processo especial sumário, sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída pela pena de 150 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, inexiste imposição legal de elaboração da sentença por escrito…”.
Retornando ao caso concreto, resulta que a pena efectivamente aplicada ao recorrente, a que ele tem para cumprir, não é a pena de prisão por 4 meses, mas a pena de multa (substituição) pelo que face à citada disposição legal, não estava o Mme Juiz “a quo” legalmente obrigado a elaborar a sentença por escrito.
Improcede, desta forma, a alegação do arguido / recorrente bem como da nossa Ex.ma Colega junto da 1ª instância.
A questão da medida da pena
A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, no caso concreto (art. 71º, n.º 1, do C. P.), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2), designadamente: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; a conduta anterior e posterior ao facto; a falta de preparação para manter conduta lícita, manifestada no facto; as condições pessoais do agente e a sua situação económica.
Numa visão humanista mas ao mesmo tempo atenta às exigências próprias do direito do direto penal moderno, a Excelentíssima Desembargadora Filipa Costa Lourenço no Acórdão da Relação de Lisboa de 24.07.2017 , coloca (e bem, no nosso entendimento, modesto é certo) que há que castigar e, ao mesmo tempo, (sem postergar a função delimitadora da culpa do agente, fundamento e medida de pena) atentar com alguma acuidade nos fins de prevenção geral e especial, não se podendo optar sistematicamente pela aplicação, perdoe-se-nos o termo, de penas “simbólicas”, sem qualquer projecção na vida e comportamento futuro dos criminosos, ao mesmo tempo que não apazigua as necessidades de prevenção geral.
Os arguidos têm que de alguma forma sentir o desvalor da sua conduta que é sancionado pelo Estado de Direito, pelo simples facto de terem delinquido.
Salvo sempre melhor entendimento, não pode a Ilustre mandatária / defensora do arguido não atender ao facto, nada despiciendo, de que o arguido num curto período de tempo (pouco mais de 8 meses) ter sido surpreendido e condenado pela condução de veículo automóvel com uma TAS superior a 1,20 g/l.
Com efeito, foi condenado por factos praticados em 13.11.2022, no âmbito do processo 2775/22.7GBABF, em pena de multa e 4 (quatro) meses de inibição da faculdade de conduzir.
No âmbito destes autos estão em apreço factos ocorridos de 09.07.2023.
Salvo sempre melhor entendimento, atenta a conjugação destes factos, mormente a sua (manifesta) proximidade temporal fácil é de intuir que a anterior condenação não surtiu qualquer efeito positivo na personalidade do arguido nem serviu de “travão” à sua trajectória delituosa.
Assim sendo, não surpreende a opção por parte do julgador por uma pena de prisão ainda que substituída (e bem) por multa que revela (e bem) um “endurecimento” da necessária resposta do sistema de justiça face à personalidade do arguido que se mostra, de forma manifesta, refractária à intervenção da justiça e ao cumprimento das normas vigentes na sociedade.
Concorda-se, de pleno, com a pena imposta ao arguido.
Não merece qualquer censura ou reparo.
O arguido / recorrente pela pena da sua Ilustre mandatária / defensora coloca em crise a pena acessória imposta.
Adiante-se, desde já, que sem qualquer razão.
Nos termos do artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido, entre outros, por crime previsto no artigo 292º do Código Penal.
Os critérios legais previstos para as penas principais são integralmente aplicáveis às penas acessórias, apesar da lei ser especificamente omissa. E não há razão para assim não ser, pois as penas acessórias, embora pressuponham a condenação do arguido numa pena principal (prisão ou multa), são verdadeiras penas criminais, também elas ligadas à culpa do agente e justificadas pelas exigências de prevenção.
A pena acessória “corresponde a uma necessidade de política criminal por motivos óbvios e consabidos que se prendem também com a elevada sinistralidade rodoviária. … Porque se trata de uma pena, a determinação da medida concreta da sanção inibitória, há-de efectuar-se segundo os critérios orientadores gerais contidos no artigo 71.º do Código Penal, não olvidando que a sua finalidade (diferentemente da pena principal que tem em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) reside na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral .
Na determinação da pena acessória é necessário observar os critérios estabelecidos no artigo 71º do Código Penal (vide Ac. Relação de Évora de 14.05.1996, CJ, ano de 1996, pág., 286), dando especial importância à prevenção especial, que visa a consciencialização e a socialização do arguido, de molde a que futuramente paute as condutas de acordo com o prescrito pela lei.
Por outro lado, a aplicação da pena acessória não tem de ser proporcional à pena principal, uma vez que os objectivos de política criminal são, também eles, distintos. O fim da pena acessória dirige-se especificamente à recuperação do comportamento estradal do condutor transviado, pelo que não tem de existir uma correspondência matemática e proporcional entre as penas, consideradas as respectivas molduras abstractas (vide Ac Relação do Porto de 20.05.1995, CJ, T4, pág. 229).
Sobre esta matéria, importa referenciar o Ac. Relação de Évora de 25.10.2022 , onde se refere, na parte que aqui releva: “… A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2ª reimpressão § 88 e 232, pags. 95 e 181).”
Assim, na fixação da pena concreta (da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor), há que ter em especial consideração o grau de perigosidade demonstrado pelo agente e essa perigosidade é demonstrada, entre o mais, pelo grau de álcool no sangue detectado.
É consabido que a condução de veículos automóveis é uma actividade extremamente perigosa e essa perigosidade é exponencialmente aumentada quando o condutor a leva a efeito sob a influência do álcool.
Aqui chegados, pode concluir-se, com total segurança, que as necessidades de prevenção geral são elevadíssimas, conhecido que é o crescente número de acidentes de viação que ocorrem em Portugal e o enorme número de vítimas por eles causados, muitas vezes por virtude de condução sob o efeito do álcool.
Recorde-se que o arguido já tem averbada uma condenação anterior pela prática de crime de idêntica natureza.
Nesse anterior processo foi-lhe imposta uma pena acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses.
Como atrás se deixou enunciado, escassos 8 (oito) meses após essa anterior condenação voltou a delinquir na prática de crime de idêntica natureza.
Salvo sempre melhor e mais douto entendimento e tendo em atenção tudo o que anteriormente já se deixou referido a propósito da pena (principal) não restava outra alternativa ao Mme Juiz “a quo”, senão impor ao arguido uma pena acessória de inibição da faculdade de conduzir mais “robusta” e acima da anterior. Aliás em perfeita consonância com o facto de o arguido ter praticado dois crimes de idêntica natureza no curto prazo de 8 (oito) meses.
A pena acessória imposta (7 meses), mostra-se neste específico contexto, muito adequada, não merecendo censura ou reparo.
Não tem qualquer razão o arguido / recorrente.
Nessa conformidade, Vossas Excelências, Ilustres Desembargadores desta Veneranda Relação de Évora, devem negar provimento ao recurso do arguido M e manter a douta sentença recorrida.
II- O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP.
Questões a decidir:
(i) Nulidade da sentença por inobservância da forma escrita.
(ii) Pena concretamente aplicada.
(iii) Sanção Acessória concretamente aplicada.
III.
A- É do seguinte teor a decisão de facto, a qual se encontra definitivamente fixada uma vez que não foi apresentado recurso incidente sobre a matéria de facto e a decisão não enferma de qualquer vício decisório previstos no art.º 410.º, n.º 2 do CPP.
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
No dia 9 de setembro de 2023, pelas 04h18m, o arguido conduzia o veículo automóvel com a matrícula AD-85-LP, quando foi fiscalizado pela GNR.
O arguido acusou uma TAS de 1,34 g/l a qual deduzida o erro máximo admissível ficou fixada em 1,216 g/l.
O arguido já tinha sido condenado por factos de 13.11.2022, sentença de 14.11.2022, transitada em 15.12.2022 pela prática do mesmo tipo de crime, p.p. pelo art.º 292.º, n.º 1 do CP, na pena de 65 dias de multa à taxa de € 6 total de € 390 e 4 meses de inibição.
B- Decidindo:
Não está em causa a formação da convicção do tribunal, não sendo apontada qualquer falha ou erro à decisão de facto.
A decisão proferida não padece de qualquer nulidade de que cumpra oficiosamente conhecer.
Da Nulidade da Sentença
O recorrente suscita a nulidade da sentença por a mesma não ter sido reduzida a escrito, alegando que, tendo sido condenado em pena de prisão substituída por pena de multa, a inobservância da forma escrita determina a sua nulidade.
O MP na primeira instância acompanha o arguido, mas já assim não sucedeu nesta Relação, onde o Sr. PGA defende não se verificar a nulidade invocada, uma vez que a pena aplicada acabou por ser uma pena de substituição - multa -, invocando diversa jurisprudência.
Por força do disposto no art.º Artigo 389.º-A, n.º 1, do CPP, A sentença é logo proferida oralmente e contém:
(…).
Contudo, esta regra é afastada quando seja aplicada pena de prisão, ou se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, como de forma expressa se prescreve no n.º 5 do mesmo artigo - se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excecionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura.
A questão que importa decidir respeita à determinação do conteúdo normativo da norma em causa – a obrigatoriedade da redução a escrito apenas incide quando aplicada pena de prisão efetiva, ou abrange a aplicação da pena substitutiva (multa, suspensão…)?
A jurisprudência tem-se dividido sobre a esta questão, seguindo nós o entendimento de que apenas carece de ser reduzida a escrito a sentença que aplique pena privativa da liberdade e não pena substitutiva.
Na verdade, não obstante a pena substitutiva pressuponha previamente à sua determinação e aplicação, a opção e determinação concreta de pena de prisão, certo é que a pena de substituição não tem natureza jurídico-criminal de pena privativa da liberdade. Ela é autónoma e tem natureza diferente da pena de prisão – é pena de substituição.
Assim, tendo-se optado a final pela aplicação de uma pena de substituição não detentiva, no caso pena de multa, não se mostra preenchida a previsão do n.º 5 do art.º 389.ºA do CPP, já que em bom rigor dos conceitos e natureza das penas, não foi aplicada pena privativa da liberdade.
De todo o modo, ainda que outro entendimento prevalecesse nunca o vício decorrente da não redução a escrito seria a nulidade.
O nosso Código de Processo Penal consagrou o regime da taxatividade das nulidades processuais, como de resto resulta evidente do disposto nos art.ºs 118.º, n.º 1 e 2 (que estabelecem 1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei. 2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular.), 119.º, 120.º [Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: (…)] e 121.º, n.º 2 [2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais: (…)].
No caso, a invocada nulidade não se encontra abrangida pela previsão dos citados art.ºs 119.º e 120.º do CPP nem no citado art.º 389.º-A, que pune com nulidade a falta de gravação, como resulta da remissão operada para os art.ºs 363.º e 364.º pelo seu n.º 3 - A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363.º e 364.º, mas já não a sua redução a escrito.
Deste modo, impõe-se concluir que o legislador, que expressamente cominou com nulidade a falta de gravação da sentença não quis estender tal consequência à falta de redução a escrito, sendo por isso, na falta de disposição legal que de forma expressa a comine como nula, esta inobservância de forma apenas torna a sentença meramente irregular, art.º 123.º do CPP, sanável através da transcrição da sentença prevista no art.º 101.º, n.º 2 e 5 do CPP.
Caso a falta de transcrição constituísse uma irregularidade, que não cremos como de resto já demonstrámos, o arguido teve conhecimento, ou oportunidade do seu conhecimento, que para os efeitos do citado artigo 123.º do CPP é equivalente, já que se encontrava presente e devidamente auxiliado e assessorado por Advogada que o acompanhou ao longo da audiência no decurso da qual foi proferida a sentença, estando por isso a mesma sanada. Dito de outro modo, “o processo penal deve configurar-se, também do ponto de vista da atuação processual dos arguidos, como um due process of law” (Ac. T R Évora, de 07-03-2017, Proc. 366/05.6PATNV-D.E1, Relator João Amaro, disponível in www.dgsi.pt), recaindo sobre o arguido deveres de lealdade processual subjacentes à obrigatoriedade de invocar no ato as eventuais nulidades ou irregularidades cometidas.
Termos em que improcede esta questão.
ii) Da medida da pena:
O arguido insurge-se também contra a pena que concretamente lhe foi aplicada, a qual considera excessiva e violadora do limite da culpa.
A pena concretamente aplicada ao arguido foi de 4 (quatro) meses de prisão, substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros), o que perfaz um total de 900,00€ (novecentos euros), pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, p.p. artigo 292º, n.º 1 do C.Penal e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 (sete) meses, ao abrigo do artigo 69º, n.º 1, al. a), do C.P.
A pena abstratamente aplicável ao crime cometido pelo arguido é de pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal (art.º 292.º, n.º 1 do CPP).
Por sua vez a sanção acessória da inibição de conduzir tem uma moldura abstrata de 3 meses e 3 anos, art.º 69.º, n.º 1, al. a) CP.
No nosso sistema jurídico, na aplicação da pena o juiz está vinculado à aplicação do regime que se mostrar mais adequado às circunstâncias do caso, do arguido e à realização das razões de prevenção subjacentes à incriminação, devendo, por imperativo legal, ponderar e optar pela aplicação de penas não privativas da liberdade, ou substitutivas destas, sempre que preenchidos os necessários pressupostos. Estes comandos fundam-se na dignidade e essência da pessoa humana. Livre em toda a sua dimensão: física, emocional, política, religiosa, amorosa… Por isso, a pena de prisão será sempre excecional devendo apenas ser aplicada quando as outras medidas não se mostrem adequadas, em conformidade com as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas da Liberdade, conhecidas por “Regras de Tóquio” (Regra 6.1).
Após a escolha pela natureza da pena, o juiz tem que, na determinação da pena concreta, no caso de prisão, observar o que estabelece o art.º 71.º, n.º 1, do C. Penal: «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção».
Culpa e prevenção constituem o binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena.
Como afirma o Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, II, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 280 e ss, através do requisito de que sejam levadas em conta as exigências de prevenção, dá-se lugar à necessidade comunitária de punição do facto concretamente praticado pelo agente e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena; com a consideração da culpa do agente, dá-se tradução à exigência de que a vertente pessoal do crime - ligada ao mandamento incondicional de respeito pela eminente dignidade da pessoa do agente - limite de forma inultrapassável as exigências de prevenção.
A culpa constitui, pois, o pressuposto-fundamento da validade da pena e tem, ainda, por função estabelecer o limite máximo da pena concreta.
Não há pena sem culpa e a medida da pena não pode ultrapassar a da culpa (art.º 40.º, n.º 2, do C. Penal).
A pena concreta tem, assim, de ser fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, adequados à culpa do agente, tendo como referencial as exigências de prevenção geral e especial, bem assim como a necessidade de punição que o caso em concreto requer.
Ainda nas palavras de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, II, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 302 e ss, toda a pena prossegue finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral positiva ou de integração e de prevenção especial de socialização.
Quer isto dizer que a pena tem uma finalidade de prevenção especial dirigida àquele agente em concreto, assumindo uma função dissuasora da prática de novos crimes, bem como uma finalidade de prevenção geral, no sentido pedagógico, servindo como exemplo para os restantes membros da sociedade.
Nos ensinamentos da Prof.ª Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas Jornadas sobre a Revisão do Código Penal (1998), AAFDL, pág. 25, «a proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A proteção de bens jurídicos significa ainda a prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial».
Deste modo a pena deverá intimidar e desencorajar todos aqueles que pretendem iniciar-se na prática delituosa e, por outro, integrar e ressocializar o delinquente.
Estabelece ainda o art.º 71º, n.º 2, do C. Penal que, na determinação da medida concreta da pena, haverá que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
No caso em apreço, o Tribunal a quo optou pela pena de prisão em detrimento da pena de multa e bem a nosso ver. Na verdade, como bem salienta o Sr. PGA no seu parecer o arguido num curto período de tempo (pouco mais de 8 meses) ter sido surpreendido e condenado pela condução de veículo automóvel com uma TAS superior a 1,20 g/l.
Com efeito, foi condenado por factos praticados em 13.11.2022, no âmbito do processo 2775/22.7GBABF, em pena de multa e 4 (quatro) meses de inibição da faculdade de conduzir.
No âmbito destes autos estão em apreço factos ocorridos de 09.07.2023.
Ou seja, no espaço de 8 meses o arguido cometeu dois crimes de condução em estado de embriaguez, demonstrando que a anterior condenação, em pena de multa, não surtiu qualquer efeito (mostrando-se a pena de multa as mais das vezes totalmente ineficaz neste tipo de criminalidade, pelo sentimento de impunidade sentido pela população portuguesa). Assim, nada a apontar quanto à escolha da pena de prisão.
No que à pena concretamente fixada, verifica-se da audição da gravação que o tribunal a quo ponderou todos os aspetos que devia ponderar, nos termos previstos no citado art.º 71.º do C. Penal.
Foram analisadas corretamente as exigências de prevenção geral que se consideraram e consideram elevadas, o grau de ilicitude do facto, não se mostrando a falta de ponderação de qualquer facto que devesse ter sido nem a valoração deficiente de facto que valorado.
Assim, o juízo a realizar incide apenas sobre se as penas principal e acessória fixadas excedem ou não a medida da culpa, como defende o arguido, ou se ao invés são ainda suportadas pela mesma.
Seguimos a jurisprudência segundo a qual o Tribunal de recurso, também a nível da determinação das penas concretas e da pena única em caso de concurso de crimes, como no presente caso, apenas deve intervir quando a pena fixada pela primeira instância se revele desajustada, por violação dos comandos a que se fez referência, e por isso injusta.
É que também no que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1ª Instância, a intervenção dos Tribunais de 2ª Instância deve ser cautelosa e seguir a jurisprudência exposta, quanto à intervenção do STJ é certo, mas aplicável às Relações, no Ac. do mesmo Tribunal Superior de 27/05/2009, relatado por Raul Borges, in www.gde.mj.pt, Proc. 09P0484, no qual se considera: "... A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que "no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada". (No mesmo sentido, Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 197, § 255).
Assim, só em caso de desproporcionalidade na sua fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, deverá intervir o Tribunal de 2ª Instância alterando o quantum da pena concreta.
Ora, no caso dos autos, as penas fixadas mostram-se dentro da medida da culpa, não sendo por isso ilegais, sendo quer as penas, principal e acessória, adequadas às circunstâncias do caso vertidas nos factos provados e ponderadas na sua determinação, especialmente no que respeita às exigências de prevenção geral relativas a este tipo de ilícito, que são prementes. Aliás, basta ter presente as molduras penais abstratamente aplicáveis, a circunstância de o arguido ter cometido crime da mesma natureza meses antes da prática deste que se analisa, reveladores de especiais necessidades de prevenção especiais e as necessidades de prevenção geral a que já fizemos referência, e demais circunstâncias, apesar da taxa de alcoolémia se encontrar perto do limite mínimo, para que se conclua não serem as penas excessivas
Assim, não merece qualquer censura esta operação constante da sentença recorrida e colocada em crise neste recurso.
IV- Decisão:
Pelo exposto, decide-se nesta Relação de Évora, em:
Julgar NÃO PROVIDO o recurso interposto por M mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelo arguido, fixando-se em 3 UC’s a taxa de justiça devida.
Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP).
Évora, 18 de junho de 2024
Maria Perquilhas
Filipa Costa Lourenço
Maria José Cortes
[1] Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263);
SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335;
RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363.