Processo n.º 27328/20.0T8LSB-A.L1.S1
Origem: Tribunal Relação Lisboa
Recurso revista excepcional
Relator: Conselheiro Domingos Morais
Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado
Conselheiro Júlio Gomes
Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I. – Relatório
1. – AA intentou acção especial de impugnação da regularidade e licitude de despedimento contra
CPLP – Comunidade Países de Língua Portuguesa, invocando, para além da ilicitude material do despedimento, vícios e invalidades do procedimento disciplinar, em particular a sua caducidade/prescrição.
Na sentença da 1.ª instância pode ler-se:
“(…). Antes de tudo mais, há que ter em consideração que, por força do art. 7º/3 da Lei nº1-A/2020, de 19/03, conjugado com o teor das alterações introduzidas pela Lei nº16/2020, de 29/05 (que entrou em vigor no dia 03/06/2020 e que revogou aquele art. 7º), os prazos de prescrição/caducidade, incluindo os relativos a processos disciplinares, estiveram suspensos entre 13/03/2020 e 02/06/2020 (isto é, suspensão durou 2 meses e 20 dias). E precisamente por força desta suspensão legal de prazos torna-se inequívoco que, no caso em apreço, também não ocorreu qualquer prescrição do processo disciplinar com base no prazo de um ano previsto no nº 3 do referido art. 329º/3: com efeito, tendo processo disciplinar relativo sido instaurado em 11/12/2019 (cfr. facto provado nº11), em princípio o prazo de um ano teria o seu termo em 11/12/2020; porém, atenta a referida suspensão de 2 meses e 20 dias, então o prazo em causa apenas teria o seu efectivo termo em 01/03/2021; logo, tendo o Autor/Trabalhador recebido a decisão de despedimento no dia 14/12/2020 (cfr. facto provado nº5), verifica-se que não decorreu o prazo de 1 ano de prescrição aqui em causa.
(…).
(I) mpõe concluir-se que improcede totalmente este fundamento da prescrição do processo disciplinar”.
O Tribunal da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância.
2. - O Autor interpôs recurso de revista excepcional por contradição, na interpretação do artigo 7.º n.º 3 da Lei 1-A/2020 de 19.03, entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29.01.2021, proferido no processo 537/20.5T8LMG.C1, já transitado em julgado.
3. - Por acórdão da Formação de 01 de junho de 2022, in www.dgsi.pt, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu admitir a revista excepcional por contradição, dos referidos acórdãos, na interpretação do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 de 19.03, para efeitos da invocada caducidade/prescrição do procedimento disciplinar.
4. - A questão colocada ao Supremo Tribunal de Justiça é, pois, a de saber se o artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, que determinou a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade nos procedimentos disciplinares, durante o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, se aplica a entidades privadas.
5. – O M. Público emitiu parecer no sentido da improcedência da revista excepcional.
6. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.
Cumpre decidir.
7. - No dia 18 de março de 2020, foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, renovado pelo Decreto n.º 17-A/2020, de 2 de abril de 2020 (1ª renovação) e pelo Decreto n.º 20-A/2020, de 17 de abril (2ª renovação).
O Governo, através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, in Diário da República n.º 57/2020, 1.º Suplemento, Série I de 2020-03-20, páginas 5-17, procedeu à execução do declarado estado de emergência, em todo o território nacional – cfr. artigo 2.º.
No que respeitava à suspensão do direito de deslocação, o referido diploma determinava, para além do “confinamento obrigatório” aos doentes e infetados com COVID-19 e SARS-Cov2, ou a quem tenha sido determinado a vigilância ativa - cfr. artigo 5.º -, um “dever geral de recolhimento domiciliário”: “1 - Os cidadãos não abrangidos pelo disposto nos artigos anteriores só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos: (…)” – cfr. artigo 5.º.
O artigo 6.º estabelecia a obrigatoriedade do teletrabalho: “É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.” (negrito nosso)
No que reportava ao direito de livre iniciativa económica privada, o artigo 7.º prescrevia o encerramento de instalações e estabelecimentos referidos no anexo I: 1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão, 2 - Atividades culturais e artísticas; 3 - Atividades desportivas; 4 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas; 5 - Espaços de jogos e apostas; 7 - Termas e spas ou estabelecimentos afins.
Quanto aos serviços públicos, o artigo 15.º estatuía o encerramento das lojas de cidadão, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, bem como a prestação de serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
No seguimento da primeira renovação da declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril de 2020, o Governo aprovou o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril de 2020, que, revogando o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, manteve, no essencial, a sua estrutura e conteúdo.
Com a segunda renovação da declaração de estado de emergência pelo Decreto n.º 20-A/2020, de 17 de abril, o Governo, através do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, veio regulamentar a nova prorrogação, ajustando, porém, as medidas anteriormente aprovadas, de modo a conter a transmissão do vírus e a expansão da doença COVID-19, mas, também, a assegurar “o bom funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais”, como se pode ler na nota preambular do diploma.
O Decreto n.º 2-C/2020 revogou o Decreto n.º 2-B/2020, mas manteve, no essencial, as medidas de suspensão do direito de deslocação, já determinadas nas anteriores regulamentações da declaração de estado de emergência e da sua renovação, como sejam o dever de confinamento obrigatório, o dever especial de proteção e o dever geral de recolhimento domiciliário. E manteve também, sem alterações assinaláveis, as restrições ao direito de iniciativa económica e de propriedade privada, nos termos determinados em 2 de abril.
Com relevo na área da Justiça e dos Tribunais, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que regulamentava os efeitos da declaração emitida por autoridade de saúde que atestasse risco de contágio da COVID-19, quanto ao impedimento/comparência à prática de atos processuais e procedimentais que deveriam ser praticados, presencialmente, no âmbito de processos e procedimentos que corressem termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios, cartórios notariais, conservatórias, serviços e entidades administrativas.
E publicada a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, atualizada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril).
8. – O acórdão recorrido consignou:
“Importa ainda salientar que o nº 3 do art 7.º da Lei n.º 1-A/2020 reporta-se a todos os tipos de processos e procedimentos.
Atento o contexto excepcional do período em causa e a redacção do referido nº 3 deste último preceito legal, concordamos com a decisão recorrida no que concerne à suspensão (no período de 09.03.2020 a 02.06.2020) do prazo de prescrição.”.
Por sua vez, o acórdão do Tribunal da Relação de
Coimbra, de 29.01.2021, proferido no processo n.° 537/20.5T8LMG.C1, considerou:
“Tudo visto, sem prejuízo de conhecermos entendimentos divergentes, somos do entendimento de que o regime suspensivo do art. 7º/9/b citado não se aplica aos procedimentos disciplinares tramitados por entidades privadas, como é a recorrente…”.
No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13.05.2021, proc. 1425/20.0T8EVR-A.E1, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler:
“i) da conjugação das diversas normas do art.º 7.º da Lei n.º I-A/2020, de 19.03 e depois na redação conferida pela Lei n.º 4-A/2020, de 06.04, não resulta que o legislador pretendesse incluir na suspensão prazos relativos a processos ou procedimentos de entidades diferentes daquelas que menciona, daí que não possa aplicar-se-lhes tal suspensão pela via de interpretação extensiva.”.
9. - O artigo 7.º - Prazos e diligências -, n.ºs 1 a 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, prescrevia:
1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte.
2- O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.
3- A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
4- O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional. (negritos nossos)
A redacção dos n.ºs 1 a 4 do artigo 7.º, foi mantida pela Lei n.º 4-A/2020, de 06 de Abril, cujo n.º 9 - anterior n.º 6 – passou a ter a seguinte redacção:
9- O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos prazos para a prática de atos em:
a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais;
c) Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares.
O regime do citado artigo 7.º cessou com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, cujo artigo 8.º dispunha:
“São revogados o artigo 7.º e os n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual.”.
10. - O artigo 9.º do Código Civil estabelece:
“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
Interpretar a lei consiste em fixar, de entre os sentidos possíveis, o seu sentido e alcance decisivos.
[cfr. Manuel de Andrade, in Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das leis, págs. 21 e 26].
Para alcançar tal desiderato, o ponto de partida consiste na sua interpretação literal, isto é, na apreensão do sentido gramatical ou textual da lei (“letra da lei”).
Este elemento tem, desde logo, uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei.
O elemento gramatical ou textual tem sempre que ser utilizado em conjunto com o elemento lógico (que por sua vez se subdivide em três: o elemento racional ou teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico). Não pode haver uma interpretação gramatical e outra lógica.
O elemento sistemático (“a unidade do sistema jurídico”) compreende a consideração das outras disposições legais que formam o quadro legislativo em que se insere a norma em causa, bem como as disposições que regulam situações paralelas.
O elemento racional ou teleológico (“o pensamento legislativo”), consiste na “ratio legis”, no fim prosseguido pelo legislador ao elaborar a norma, a sua razão de ser.
Por último, o elemento histórico (“as circunstâncias em que a lei foi elaborada”) compreende o contexto em que foi elaborada, a evolução histórica do preceito, as suas fontes.
[cfr. Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, págs. 175 e ss.].
11. - O artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, atualizado pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, foi elaborado no contexto excepcional do estado de emergência decretado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, renovado pelo Decreto n.º 17-A/2020, de 2 de abril de 2020 (1ª renovação) e pelo Decreto n.º 20-A/2020, de 17 de abril (2ª renovação) e executado pelo Governo, nos termos, sucintamente, supra descritos.
A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade, determinada no n.º 3 do artigo 7.º do citado diploma, no âmbito desse contexto histórico excepcional, era relativa “a todos os tipos de processos e procedimentos”, logo, sem qualquer excepção.
A confirmá-lo está a redacção do n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – “6 - O disposto no presente artigo (incluindo o n.º 3) aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a: (…)” -, e, mais explícita, a redacção do n.º 9 do mesmo artigo, atualizado pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril: “9 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos prazos para a prática de atos em: (…)”.
Os citados n.ºs 6 e 9 eram inclusivos e não excludentes.
Outro dos “números anteriores”, para além do n.º 3, era o n.º 4:
“4- O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.”.
O legislador não excluiu, pois, qualquer regime jurídico, público ou privado, que regule sobre prazos de prescrição e de caducidade relativos a processos e procedimentos, incluindo de natureza disciplinar.
O artigo 82.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), garante a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção: (i) o sector público, (ii) o sector privado e (iii) o sector cooperativo e social.
O vínculo de trabalho em funções públicas, regulado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, é aplicável à administração direta e indireta do Estado – artigo 1.º
As relações de trabalho no sector privado e cooperativo são reguladas pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, cujo artigo 9.º - Contrato de trabalho com regime especial - determina que “Ao contrato de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerais deste Código que sejam compatíveis com a sua especificidade.”.
O artigo 4.º - Remissão para o Código do Trabalho – da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, é explícito:
“1- É aplicável ao vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto na presente lei e com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar com as exceções legalmente previstas, nomeadamente em matéria de: (…)”.
Ora, não só nas alíneas a) a m) do n.º 1 do citado artigo 4.º não está incluído o regime jurídico do procedimento disciplinar, como o artigo 11.º, n.º 2 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, prescreve: “2 - Ao prazo de prescrição da infração disciplinar previsto no artigo 178.º na LTFP aplica-se o disposto no artigo 337.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.”.
O artigo 178.º da LTFP regula o regime, incluindo prazos, da prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar.
Daqui se conclui, que face à conjugação (i) do elemento textual da lei (“letra da lei”), (ii) do elemento racional ou teleológico “ratio legis”, (iii) do elemento sistemático (“a unidade do sistema jurídico”) e (iiii) do elemento histórico (“as circunstâncias em que a lei foi elaborada”), outra interpretação não resta do que declarar que o artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, atualizada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, incluía as entidades privadas.
Improcede, pois, o recurso de revista excepcional.
IV. - Decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista excepcional.
Custas a cargo do Autor.
Lisboa 01 de fevereiro de 2023
Domingos José de Morais (Relator)
Mário Belo Morgado
Júlio Gomes