1- Não sendo a trabalhadora e a empregadora filiadas nalguma associação sindical ou empresarial e tendo uma convenção coletiva de trabalho sido objeto de Portaria de Extensão, não obsta à respetiva aplicação a ausência de filiação.
2- A extensão por portaria depende do facto de as entidades exercerem a sua atividade no mesmo setor económico a que a convenção coletiva se aplica e dos termos concretos em que a extensão se mostra efetuada.
(Elaborado pela Relatora)
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
BBBB, Ré, notificada, não se conformando com a Decisão da Sentença que veio julgar a ação parcialmente procedente, condenando a Ré ao pagamento das seguintes quantias: (transcrição do decisório), vem interpor recurso de Apelação.
Pede:
a) -A presente sentença ser anulada,
b) -Improcedendo o peticionado por não provado;
c) -Substituindo por Sentença que acolha parcialmente os Direitos Peticionados Pelo Trabalhador:
d) -A Saber:
e) - Indemnização por extinção de Posto de Trabalho no Valor de € 7.105,00 (sete mil, centos euros);
f) - Pagamento dos Subsídios de Natal e Férias Referentes a 2021, no valor de 1.214,00 (Mil, duzentos e catorze euros;
g) -Pagamento do vencimento de janeiro de 2022;
h) -Pagamento dos proporcionais dos subsídios de férias e Natal de 2022.
Apresentou as seguintes conclusões:
a) –A R. veio condenada a pagar o montante total de € 27.924,94 (vinte sete mil, novecentos e vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos);
b) –A título de:
i) - “da quantia das diferenças salariais do ano de 2017 no valor de € 85,71 (oitenta e cinco euros e setenta e um cêntimos)”;
ii) - “da quantia das diferenças salariais do ano de 2018 no valor de € 77,72 (setenta e sete euros e setenta e dois cêntimos)”;
iii) - “da quantia de subsídio de férias de 2020 no valor de € 835,88 (oitocentos e trinta cinco euros e oitenta e oito cêntimos)”;
iv) - “da quantia de subsídio de Natal de 2020 no valor de € 835,88 (oitocentos e trinta cinco euros e oitenta e oito cêntimos”;
v) - da quantia de subsídio de férias de 2021 no valor de € 926,61 (novecentos e vinte e seis euros e sessenta e um cêntimos)”;
vi) - da quantia de subsídio de Natal de 2021 no valor de € 429,61 (quatrocentos e vinte e nove euros e sessenta e um cêntimos”);
vii) - “da quantia de proporcional de subsídio de férias no valor de € 77,47 (setenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos)”;
viii)- “da quantia de proporcional de subsídio de Natal no valor de € 77,47 (setenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos)”;
ix) - “da quantia de trabalho em dias feriado e de descanso no valor de € 1.201,76 (mil, duzentos e um euros e setenta e seis cêntimos)”;
x) - “da quantia a título de diuturnidades no valor de € 15.238,96 (quinze mil, duzentos e trinta e oito euros e noventa e seis cêntimos)”; “da quantia a título de indemnização pelo despedimento ilícito no valor de € 9.037,88 (nove mil, trinta e sete euros e oitenta e oito cêntimos)”;
c) –Não concorda com o pagamento dos valores referido em a), b), c); em virtude da não aplicação da portaria de extensão;
d) –Dos valores peticionados em c) e d) porque já foram pagos em 2020 conforme consta nos autos;
e) –Deve o valor referido em e) a h), que já tinha sido posto à disposição de A. que não aceitou, preferindo o litígio e utilizando com meio de se vitimizar, conforme ponto 57 da contestação da R.;
f) –Não concorda igualmente com o valor referido em i) por não corresponder a dias de trabalho prestados, antes justificados por “caderninho, rasurado, riscado e manipulado e viciado;
g) –Não concorda valor referido em j), porque entende que não deve ser aplicada a portaria de extensão alegadamente peticionada;
h) –Assume a divida do valor de € 7.105,00 (sete mil, centos euros) referente à indemnização por extinção de posto de trabalho;
i) –Conforme o ponto “II a”, ficou provado em audiência de julgamento que a A. não desempenhava a função de “Encarregada de Loja”, mas sim de “Empregada de Balcão”;
j) –Foi confessada pela própria, sob juramento, e em audiência solene de julgamento;
k) –Nada diferenciava as suas funções, da outra colega, D.ª …, que se substituíam entre si;
l) –Pelo que, não se provando a categoria em termos efetivos (desempenhado outra categoria, essa sim provada), os valores peticionados por aplicação do quadro legal invocado, também não se aplicam;
m) –No ponto “II b” fica provado inequivocamente a invalidade e nulidade da prova que serviu de base à formação da convicção do julgador;
n) –O julgador deu como provado o trabalho a dias de descanso e feriados com base num “caderninho”, rasurado, riscado e viciado;
o) –Sem correspondência com as alegações da A.;
p) –Sem referência ao ANO CIVIL, apenas com a referência ao mês e dia!!!!
q) –Quando referia o ANO CIVIL, referia anos que não se encontravam a dissonância, nem se encontravam reclamados nos autos;
r) –Pelo que é uma prova nula, sendo esta matéria dada como não provada;
s) –Finalmente,
t) –Temos um erro de interpretação da Lei;
u) –A douta sentença, vem aplicar uma portaria de extensão de base regional ao contrato de trabalho cessado;
v) –Aplica “sine qua non”;
w) –Diretamente;
x) –Sem verificar os pressupostos de aplicação;
y) –A verificação de um vazio legal;
z) –Que não existe;
aa) –A atividade é intensamente regulada, seja por legislação nacional, seja por legislação regional;
bb) –Não existem distorções de concorrência;
cc) –Não gera vantagens algumas para a entidade patronal;
dd) –Não gera vantagens ou desvantagens para o empregado;
ee) –Não gera vantagens ou desvantagens para outros empregadores ou trabalhadores do setor;
ff) –Viola o princípio da autonomia da vontade de ser filiado, seja de uma entidade empregadora, seja de uma entidade sindical;
gg) –Viola o art.º 13.º da CRP, gerando indignidade social perante a Lei;
hh) –Pelo que em caso algum se poderá sequer ponderar a aplicabilidade da portaria de extensão ao caso concreto.
ii) –Fazendo-o, estamos perante um abuso de direito;
jj) –Fazendo-o, estamos a beliscar direitos fundamentais;
kk) –Fazendo, violamos o texto fundamental que é a Constituição da Républica Portuguesa.
AAA Autora e Recorrida nos presentes autos, notificada do teor das Alegações de Recurso, vem dizer que deve o presente Recurso ser liminarmente recusado mantendo-se nos seus precisos termos a decisão recorrida.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Eis um breve resumo dos autos:
AAA, propôs a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra BBB, peticionando que seja proferida sentença a declarar a caducidade do contrato de trabalho a 31.1.2022 por encerramento do estabelecimento; condenar a Ré no pagamento integral e imediato à Autora dos seguintes créditos laborais: l)- Diferenças salariais do ano 2017: 85,81€; II)- Diferenças salariais do ano 2018: 77,72€; III)- Diuturnidades: 15.238,96€; Subsidio férias 2020: 835,88€; V)- Subsidio Natal 2020: 835,88€; Subsidio férias 2021: 929,61€; VII)- Subsidio Natal 2021: 429,61€; VIII)- Proporcional subsídio férias:77,47€; Proporcional subsídio Natal: 77,47€; X)- 75 dias de pré-aviso: 2.324,03€; Indeminização por antiguidade: 8.702,15€; XII)- Trabalho em dias feriados e descanso: 1.201,76€. O que perfaz a quantia de 30.816,35€, acrescido de juros à taxa legal a contar da respetiva data de vencimento até integral pagamento, custas e procuradoria.
Alega, em síntese que começou a trabalhar para a Ré em termos e condições que descreve, sendo que a partir de 01.06.2009 passou a desempenhar as funções de encarregada de loja, em termos que enuncia e se dá por reproduzido. E que a 31.01.2022 recebeu comunicação da Ré da cessação do contrato de trabalho, por encerramento do estabelecimento. Mas que não foram liquidados quaisquer créditos laborais, os quais peticiona. Alega ainda que atenta a categoria deveria ter auferido outra retribuição, bem como lhe são devidas diuturnidades, de acordo com a Convenção Coletiva aplicável, as quais peticiona. Mais peticiona os subsídios em dívida, aviso prévio e indemnização, bem como o trabalho prestado em dias de feriado, o qual enuncia.
A Ré contestou, aceitando a relação de trabalho e a categoria profissional, mas impugnando o mais alegado. Afirma nunca ocorreu qualquer transmissão, mas apenas uma alteração de firma, o que não afetou qualquer direito ou obrigação legal. Afirma que devido a dificuldades financeiras reduziu custos e alterou a sua forma societária. De acordo com o artigo 38º da CCT citada, o empregado alegadamente credor deve reclamar os seus créditos no prazo de 3 meses, o que não fez. Assim, todos os valores peticionados até Julho de 2019 não podem ser acolhidos no âmbito desta disposição legal.
Contesta o alegado trabalho em dias de feriado porque a loja encontrava-se sempre encerrada. E durante a pandemia a Ré nunca deixou de cumprir com as obrigações salariais e após a reabertura desde meados de 2020 e até final de 2021 a Autora só fazia meio dia, apesar de receber a jornada inteira. E é um aproveitamento indecente vir arguir a aplicação de portaria de extensão para recuperar valores desde 2007. A Autora não é filiada em qualquer sindicato, nem a Ré em qualquer estrutura, pelo que à luz do princípio da igualdade não deve ser aplicada a portaria de extensão. Entende ainda dever à Autora o subsídio de férias e de natal no montante líquido de 607€ cada, bem como o vencimento de janeiro de 2022 e indemnização por extinção do posto de trabalho, pelo que os créditos laborais se devem fixar em 8.319€.
Realizou-se a audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condenou a Ré EFSAC no pagamento:
a) -da quantia das diferenças salariais do ano de 2017 no valor de 85,71€;
b) -da quantia das diferenças salariais do ano de 2018 no valor de 77,72€;
c) -da quantia de subsídio de férias de 2020 no valor de 835,88€;
d) -da quantia de subsídio de natal de 2020 no valor de 835,88€;
e) -da quantia de subsídio de férias de 2021 no valor de 926,61€;
f) -da quantia de subsídio de natal de 2021 no valor de 429,61€;
g) -da quantia de proporcional de subsídio de férias no valor de 77,47€;
h) -da quantia de proporcional de subsídio de natal no valor de 77,47€;
i) -da quantia de trabalho em dias feriado e de descanso no valor de 1.201,76€;
j) -da quantia a título de diuturnidades no valor de 15.238,96€;
k) -da quantia a título de indemnização pelo despedimento ilícito no valor de 9.037,88€, o que perfaz o valor global de 27.924,94€ (vinte e sete mil e novecentos e vinte e quatro euros e noventa e quatro cêntimos).
l) -No mais vai a Ré absolvida do pedido.
Nesta Relação ordenou-se a notificação da Apelante para responder à rejeição do recurso suscitada pela Apelada.
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1- Não é aplicável a Portaria de Extensão?
2- Os valores referidos em c) e d) foram pagos?
3- Os valores referidos em i) não correspondem a dias de trabalho prestados?
4- Não se provou a categoria, pelo que os valores peticionados não se aplicam?
5- A prova é nula?
6- O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto?
7- Há abuso de direito?
FUNDAMENTAÇÃO:
(…)
Termos em que improcede a questão em apreciação.
OS FACTOS:
Estão provados os seguintes factos:
1. –A 01.06.2007 a Autora celebrou contrato de trabalho a termo certo com a sociedade … Unipessoal, Lda, para prestar as funções de caixeira no estabelecimento comercial de pronto a vestir denominado “…”, sito na Rua …, no Funchal.
2. –A 01.06.2009 a Autora passou a desempenhar na mesma loja as funções de encarregada de loja, a quem competia coordenar a atividade do estabelecimento, designadamente a organização, o ambiente, as vendas e as atividades dos colaboradores, promovendo a satisfação e fidelização dos clientes, podendo substituir o empregador.
3. –Em 05.05.2016 esta sociedade mudou de firma para …., Unipessoal, Lda
4. –E a partir de Dezembro de 2019 a Ré passou a explorar o estabelecimento em nome individual.
5. –Por carta datada de 31.01.2022, com o “assunto: rescisão do contrato de trabalho, encerramento do estabelecimento”, a Ré comunicou à Autora a rescisão do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho com o término a 31.01.2022.
6. –No ano de 2017, a Autora auferiu as seguintes quantias a título de remuneração base:
Janeiro - 618,85 €
Fevereiro - 618,85 €
Março - 618,85 €
Abril -723,24 €
Maio - 619,84 €
Junho - 619,84 €
Julho - 619,84 €
Agosto - 617,00 €
Setembro - 617,00 €
Outubro - 617,00 €
Novembro - 617,00 €
Dezembro - 617,00 €
7. –No ano de 2018, a Autora auferiu as seguintes quantias a título de remuneração base:
Janeiro - 619,84 €
Fevereiro - 619,84 €
Março - 619,84 €
Abril - 619,84 €
Maio - 619,84 €
Junho - 619,84 €
Julho - 619,84 €
Agosto - 619,84 €
Setembro - 619,84 €
Outubro - 617,00 €
Novembro - 619,84 €
Dezembro - 619,84 €
8. –A Autora trabalhou nos seguintes dias de descanso obrigatório (5as feiras) e feriados:
9/7/2020; 16/7/2020; 06/8/2020; 13/08/2020; 15/08/2020; 03/09/2020; 10/09/2020; 05/10/2020; 1/12/2020; 01/05/2021; 21/08/2021; 01/12/2021; 23/12/2021; 30/12/2021; 06/01/2022; 13/01/2022; 20/01/2022; 27/01/2022.
O DIREITO:
Restam para apreciação as questões enunciadas sob os números 1 a 4.
A primeira delas prende-se com a inaplicabilidade da Portaria de Extensão.
A Apelante invoca duas ordens de razões para esta questão.
Comecemos pela primeira, transcrevendo a argumentação apresentada:
“Nunca a A. teve qualquer tipo de conversa com a R. que indiciasse a perca de direitos ou a adequação com um outro tipo de normativo legal, seja este nacional, regional ou local. Nunca se sentiu incomodada em exigir os seus direitos, a R., sempre a acolheu; sempre a ouviu; tendo sido inclusive visita de casa. A relação existente durante 14 (catorze) anos, ultrapassava a mera relação laboral. Não se pode dizer que não o fez por temor, por indispor a R. ou por temer as consequências indesejáveis, simplesmente nunca o fez porque a situação em que se encontrava lhe era confortável. Trata-se agora de um aproveitamento indecente, vir a arguir a aplicação de uma portaria de extensão para recuperar valores desde 2007, o que faz apenas porque sabe e porque é público e notório que a família da R. tem possibilidades financeiras de suportar mais alguns custos. Tenta tirar partido da exposição pública do caso. Sabe que a demanda judicial já foi objeto de tema noticioso no “Jornal de Notícias …, porque o mesmo jornal já solicitou e o douto tribunal despachou favoravelmente o acesso à sentença, agora colocada em crise. Sabendo que a comunicação social, fará eco da condenação que ainda não transitou em julgado, que agora se discute a sua validade em instância judicial superior. Mas que para todos os efeitos exporá a condenação de um elemento do “…”. Mas, na realidade o posto de trabalho foi perdido, não porque se quis substituir o empregado, mas porque o negócio deixou de existir. É esse o “âmago”. O prejuízo acumulado pela loja não permitia a sua manutenção, situação que a A. bem conhece e assim ficou demonstrado na prova produzida em sede de audiência de julgamento.”
A transcrição deste longo excerto justifica-se na medida em que dele não consta algum argumento de natureza jurídica –e é desses que deve tratar o recurso!- que permita a almejada conclusão.
Esta é uma fundamentação absolutamente irrelevante para a decisão, que não poderá, em circunstância alguma produzir o efeito de desaplicar um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Mas há uma segunda ordem de razões. Vejamos!
“Entende o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 13.010.2022, no âmbito do processo n.º 1842/19.9T8FAR.E1, de forma clara e objetiva, pela não aplicabilidade do CCT a entidades ou pessoas singulares não subscritoras do referido instrumento de contratação coletiva. O acórdão, como assim deve ser, privilegia a autonomia negocial e a liberdade contratual das partes, colocando a ênfase no espaço de atuação livre de empresas e trabalhadores em posição de igualdade contratual e negocial. Vem dizer ainda que: “O alcance e possibilidade de emissão da portaria de extensão deve-se limitar aos casos em que exista um vazio de regulamentação coletiva potencialmente aplicável”. Que não é o caso!
Ora, nesta situação, nem a A. é filiada em qualquer sindicato; Nem a R. associada em qualquer estrutura empresarial. Trata-se, pois, de uma violência indigna, aproveitar um CCT de que nem A., nem R. são interessados ou são parte direta ou mesmo indireta. Sabendo que não existe vazio legal, que a relação contratual controvertida é fartamente regulada e que o setor de atividade é intensamente regulado e controlado, a sua aplicabilidade violaria o princípio da igualdade, previstos no art.º 13 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Como é pacifico o entendimento de que não é aplicável um CCT a uma entidade associada de uma associação empresarial diferente da subscritora ou sindicalizado em estrutura sindical diferente da subscritora do CCT, por maioria de razão e em ordem à não violação do princípio da igualdade plasmado no art.º 13.º da CRP, também não o é à R. e à A
Esta posição é corroborada pela doutrina, nomeadamente pelo Sr. Prof.º Romano Martinez que vem o seguinte: “a portaria de extensão não deverá abranger o alargamento de aplicação de uma convenção coletiva aos trabalhadores de um sindicato não signatário do acordo e aos empregadores filiados noutra associação de empregadores”. “De outra forma, mediante a portaria de extensão, o Governo poderia pressionar os sindicatos e as associações de empregadores, que não queriam determinada convenção coletiva, a, indiretamente, aceitá-la, com o perigo de as partes outorgantes da convenção serem menos representativas do que aquelas a quem se pretende aplicar a convenção por via da portaria de extensão”.
Em consequência, não deve ser aplicada portaria de extensão a empregado não sindicalizado ou a empregador não associado em sector onde claramente não existe vazio legal e que é intensamente regulado. Onde não existe qualquer questão de concorrência, distorção de mercado, vantagem de operador ou desvantagem, para qualquer “player” no mercado comercial do Funchal ou da Ilha da Madeira. E porque só isto justifica a aplicação de uma portaria de extensão de um qualquer acordo coletivo de matéria laboral.”
Que dizer?
Ponderou-se na sentença que “as convenções coletivas de trabalho incluem-se entre as fontes coletivas de direito do trabalho, como resulta dos artigos 56º, n.ºs 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa, 1º e 476º e seguintes do Código do Trabalho.
E, enquanto instrumentos de regulamentação, estabelecem o seu âmbito de aplicação.
Por seu lado, determina o artigo 496º, do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Princípio da Filiação”, que “a convenção coletiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante”.
A regra delimitativa basilar no que diz respeito ao âmbito pessoal de aplicação das convenções coletivas, consiste no chamado princípio da dupla filiação: as convenções coletivas obrigam apenas aqueles que, durante a respetiva vigência, estiverem filiados ou se filiarem nas entidades outorgantes (associações patronais e sindicatos) e ainda as entidades patronais que neles outorguem diretamente.
Por outro lado, sempre se exigiu como condição legal o poder ser feita a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de atividade e profissional definido na convenção coletiva de trabalho estendida.
Acresce que o âmbito da aplicação destes normativos pode ser estendido, por regulamento ou portaria de extensão, a empregadores e trabalhadores integrados no mesmo sector de atividade e profissional definido naquele instrumento, o que se passa no caso em apreço…”.
Concluiu-se, assim, que “À relação laboral da Autora é aplicável a CCT dos Escritórios e Comércio, publicada no JORAM, série III, n.º 9, de 2 de Maio de 2008, atenta a sua data de contratação, com Portaria de Extensão publicada no JORAM, III série, número 10 de 16 de Maio de 2008; atualização salarial publicada no JORAM, III Série, n.º 9 de 03.05.2010, esta com Portaria de Extensão de 13/2010, de 02.06.2010; atualização salarial publicada no JORAM, III Série, n.º 16 de 18.08.2011, esta com Portaria de Extensão de 20/2011, de 16.09.2011; atualização salarial publicada no JORAM, III Série, n.º 16 de 19.08.2014, esta com Portaria de Extensão de 10/2014, de 18.09.2014; atualização salarial publicada no JORAM, III Série, n.º 2 de 18.01.2017, esta com Portaria de Extensão de 1/2017, de 17.02.2017”.
A sentença vem a aplicar a CCT à questão do salário devido desde 2017, e das diuturnidades, que considera devidas desde Junho de 2012.
Nenhuma censura merece o enquadramento legal que efetuou.
Na verdade, a jurisprudência citada pela Apelante não afirma nada que a sentença não tenha sustentado – havendo convenção coletiva celebrada, esta prevalece sobre outros instrumentos de regulamentação coletiva não negociais. Não havendo, há possibilidade de extensão da convenção.
Isto mesmo decorre de quanto se dispõe no Artº 515 do CT, de acordo com o qual a portaria de extensão só pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Ou seja, a primazia nesta matéria é dada á contratação coletiva.
Alega a Apelante que nem a A., nem a R. são filiadas em qualquer associação (sindical ou empresarial).
Está, pois, aberta a porta para a aplicabilidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não negocial. De um lado, apenas se o fossem se poderia equacionar a aplicabilidade de instrumento negocial (Artº496º/1) e de outro, não o sendo, nada impede a extensão dos efeitos de alguma convenção (Artº515º).
Tal como se sustentou no Ac. da RC de 18/05/2018, Proc.º 416/17.3T8CVL, cujo conhecimento é invocado pelo Ministério Público no seu parecer, a extensão por portaria depende do facto de as entidades exercerem a sua atividade no mesmo setor económico a que a convenção coletiva se aplica e dos termos concretos em que a extensão se mostra efetuada.
Não invoca a Apelante qualquer argumento que permita afastar a aplicabilidade da CCT por força das PE em causa. Ou dito de outro modo, a Recrte. não contraria juridicamente a aplicabilidade assente nalgum daqueles pressupostos.
Não basta a afirmação de que a relação laboral é fartamente regulada.
Na verdade, sendo a relação de trabalho regulada pelas leis do trabalho há aspetos de regime que ficam de fora do alcance destas, nomeadamente o enquadramento em categoria profissional, o valor do salário ou o direito a diuturnidades. Matérias não reguladas na lei e deixadas à autonomia negocial coletiva. Autonomia essa que a CRP acolhe (Artº 56º/3 e 4 da CRP).
Também não se vê justificação para chamar à colação a tese atribuída a Pedro Romano Martinez, visto não estar aqui em causa algum dos pressupostos de aplicação da mesma – a filiação em entidade não subscritora de acordo coletivo.
Por último, em sede conclusiva, ainda se esgrime com a violação do princípio da autonomia da vontade de ser filiado, seja de uma entidade empregadora, seja de uma entidade sindical e do Art.º 13.º da CRP, gerando indignidade social perante a Lei.
Não explica a Apelante a razão de ser da violação alegada, nada dizendo em sede de motivação, pelo que, não sendo a mesma evidente, também nada mais se nos oferece dizer.
Falece, pois, toda a argumentação apresentada, improcedendo a questão em apreciação.
A 2ª questão elencada reporta-se ao pagamento dos valores referidos em c) e d).
Esta questão é retirada da conclusão d), de acordo com a qual os valores peticionados em c) e d) já foram pagos em 2020 conforme consta nos autos.
Sobre esta matéria nada consta em sede de alegações. Também o acervo fático a não revela.
Tem-se, pois, como manifestamente infundada, razão pela qual improcede.
Como 3ª questão aquela que emerge da conclusão f) - Os valores referidos em i) não correspondem a dias de trabalho prestados?
Não logrando a Apelante obter sucesso na impugnação da matéria de facto, muito concretamente no que se reporta ao ponto 8, improcede esta questão.
Continuamos com a 4ª questão – Não se provou a categoria, pelo que os valores peticionados não se aplicam?
Sobre esta questão também não incide senão a argumentação expendida a propósito da impugnação da matéria de facto que, como vimos, soçobrou.
Devemos ainda dizer que o enquadramento em certa categoria profissional não foi questão sobre a qual a sentença se tivesse detido. Resulta, aliás, da respetiva fundamentação fática que “Considerou-se a matéria confessada, quer em sede de articulados, por não contestada, como foi o caso do ano de admissão, categoria e funções”.
Deste modo, a discussão sempre configuraria uma questão nova cujo conhecimento não é admissível em presença do disposto no Artº 627º/1 do CPC.
Improcede a questão em apreciação.
Por fim, a última questão – o abuso de direito.
Relativamente a esta matéria não vemos na fundamentação qualquer argumento que sustente a mesma nem se nos afigura que por se sustentar a aplicabilidade de uma convenção coletiva de trabalho por força de extensão constante de portaria governamental se possa incorrer em abuso de direito.
O abuso de direito tem como pressupostos que se exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito (Artº 334º do CC). Nenhum deles aqui evidenciado.
Sendo a questão manifestamente infundada, não resta senão concluir pela respetiva improcedência.
<>
Tendo ficado vencida na apelação a Apelante deverá suportar as respetivas custas, nos termos do disposto no Artº527º do CPC.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.
Custas pela Apelante.
Notifique.
Lisboa, 2023-05-31
MANUELA FIALHO
ALDA MARTINS
SÉRGIO ALMEIDA