ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1. J… & Associados – Sociedade de Advogados, com sede na R. …, demanda FC…, residente na R. …, na presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de € 750.000,00, acrescida de juros, à taxa legal, a título de honorários por serviços prestados e não pagos.
2. O réu contestou, excepcionando a ineptidão da petição inicial e a falta de apresentação de qualquer nota de honorários, bem como impugnando parte dos factos.
3. A autora replicou, concluindo pela improcedência das excepções.
4. Foi a autora convidada a concretizar a matéria de facto, o que fez.
5. Procedeu-se à realização de audiência preliminar, onde foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial e foi seleccionada a matéria de facto relevante, constante da matéria assente e da base instrutória, sem qualquer reclamação.
6. Após solicitação do tribunal, foi proferido Acórdão pela 3ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de …/…/…, no sentido de «não conceder laudo ao montante de 750.000,00 euros indicado pela sociedade requerida; laudo que mereceria ser ponderado favoravelmente caso os honorários ascendessem a € 35.000,00».
7. Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
8. Desta decisão interpõe recurso a A. apresentando alegações com as seguintes:
CONCLUSÕES
Efectuada a análise circunstanciada da decisão ora recorrida, entende a recorrente que a mesma padece de vícios, que se reconduzem aos seguintes erros, em matéria de direito, de interpretação e aplicação da lei substantiva (art. 690º, n.º 2 do CPC, na versão do Decreto-Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, anterior à última alteração legislativa aprovada pelo Decreto Lei 226/2008 de 20 de Novembro):
1. A decisão recorrida padece de vício de nulidade plasmado no art. 668º, n.º 1, alínea d) do C.P.C., por conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento e violar o direito ao contraditório estabelecido no art. 3º, n.º 3 do C.P.C. e o art. 660º, n.º 2 do C.P.C., uma vez que:
1. 1 Afastando-se da matéria carreada para os autos pelas partes, conclui pela existência de uma renúncia abdicativa e expressa alegadamente operada pela autora.
1. 2 Consubstancia uma “decisão surpresa”, por assentar em fundamento que não tinha sido previamente considerado por qualquer das partes, por comportar decisão jurídica que as partes não previram, sobre a qual nada alegaram nem deduziram argumentos (e nem tinham obrigação de prever), mais colocando a discussão jurídica da causa num plano diferente daquele em que as partes o colocaram.
1. 3 A autora não teve oportunidade de se defender e refutar esse fundamento, nem a ré algum dia o alegou ou sobre ele se pronunciou.
1. 4 E mesmo que se entendesse que a matéria da renúncia abdicativa poderia ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, sempre teria de se entender também que o Tribunal não podia dela conhecer se antes não tivesse sido suscitada em discussão por alguma das partes e sem previamente dar às partes a possibilidade de sobre ela se pronunciarem.
2. A decisão recorrida padece do vício de erro na determinação da norma aplicável, ao entender que a autora fez operar uma renúncia, quando o que a autora fez operar foi uma remissão, e assim violando, por omissão de aplicação, o disposto nos artigos 863º e seguintes do Código Civil, porquanto:
2. 1 A renúncia é um instituto próprio dos direitos reais e de outras categorias de direitos que não é, enquanto negócio jurídico unilateral, reconhecida como causa de extinção de créditos.
2. 2 A remissão é uma figura privativa nas relações creditórias que tem natureza contratual, exigindo o consentimento – aceitação – do devedor (art. 863º, n.º 1 do C.C.): o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor.
2. 3 Estando em causa nos autos um crédito de honorários proveniente de um contrato de prestação de serviços jurídicos, não pode falar-se de renúncia, mas antes de remissão ou perdão que, para operar, carece da aceitação (devidamente revelada por factos) do devedor.
2. 4 Nos presentes autos, nem na contestação (cfr. art. 489º do C.P.C.), nem posteriormente, o R. invocou a remissão da dívida – questão que, aliás, não foi objecto de qualquer contraditório -, não constando dos factos alegados ou considerados provados quaisquer factos relativos à remissão e sua aceitação, além do documento invocado na sentença (a carta junta a fls. 135 a 137, que corresponde ao documento n.º 8 junto com a petição inicial).
2. 5 Pelo contrário, consta dos autos documentação que inviabiliza a demonstração de que o réu teria manifestado qualquer aceitação a uma alegada remissão proposta pela autora, porque demonstra precisamente o contrário: a carta endereçada à autora pelo filho do réu P…, onde este declara: «[…] porque julgo serem-lhe devidos honorários pelo tempo dispendido, embora o mesmo não lhe tenha sido posteriormente confiado, agradeço que apresente a sua conta de honorários devendo fazê-lo ao meu pai F….» (Documento n.º 2, de fls. …, junto com o articulado complementar da autora que deu entrada em juízo em 13 de Março de 2007).
2. 6 Inexiste, assim, nos autos a mais ínfima prova da verificação de uma remissão por parte da autora, que tenha sido aceite ou consentida pelo réu, ao direito de receber deste a remuneração pelos serviços jurídicos que lhe prestou (e dos quais este largamente beneficiou) no cumprimento do contrato de mandato com representação que vigorou entre as partes.
3. A decisão recorrida padece do vício de erro na determinação da norma jurídica aplicável, uma vez que, ainda que considerasse a verificação de uma qualquer renúncia ao direito creditício por parte autora, nunca poderia classificar tal renúncia como abdicativa, mas antes condicionada, assim violando o disposto nos artigos 270º, 272º e236º do Código Civil, porquanto:
3. 1 Como decorre inequivocamente do documento de fls. 135 a 137 no qual a decisão recorrida se baseia, o perdão de dívida ou renúncia, conforme se queira entender, apenas seria concedido porque o réu / devedor optou por não utilizar ou não aproveitar os serviços jurídicos desenvolvidos pela autora.
3. 2 Caso o réu optasse por utilizar ou aproveitar os serviços jurídicos desenvolvidos pela autora, então teria de remunerar esses mesmos serviços jurídicos.
3. 3 Esta disposição – que se retira inequivocamente do mencionado documento - reconduz-se à fixação de uma condição (cfr. art. 270º do C.C.): a autora decidiu condicionar a produção do efeito da remissão (ou, caso assim se entenda, da renúncia) a um acontecimento futuro e incerto:a não utilização do trabalho que desenvolveu.
3. 4 Esta condição quanto ao alcance da remissão (ou renúncia) acautela suficientemente, e em termos de fácil compreensão para o devedor, que a generosidade do credor no sentido de - naquelas precisas circunstâncias de não utilização da solução apresentada - prescindir do preço /remuneração do seu trabalho, não poderia ser interpretada como renúncia ao direito do credor (autora) de ser pago quando o devedor (réu) aproveitasse e/ou utilizasse o seu trabalho.
3. 5 Dos documentos juntos decorre evidente que o réu percebeu o sentido da carta que lhe foi enviada pela autora, pelo que deveria ter sido esse o sentido fixado pelo Tribunal ou, caso assim não se entendesse, deveria o Tribunal reconhecer que um declaratário normal, colocado na posição do réu, concluiria pela remissão sujeita a condição suspensiva (art. 236º do CC).
3. 6 Tendo ficado demonstrado nos autos:
3.6. 1 Que a autora apresentou ao réu, como proposta de solução para as questões colocadas;
3.6. 2 Que o réu utilizou parte da solução proposta pela autora;
3. 7 E que assim obteve uma poupança no IRS de 2005 no valor de € 5.767.134,26,
3. 8 Mostra-se verificada a condição que obsta à remissão (ou renúncia) ao pagamento do crédito de honorários titulado pela autora.
3. 9 Pelo que deveria a decisão recorrida concluir que a proposta de remissão caducou face à verificação daquela condição resolutiva, ou que se verificou a condição que faz cessar a renúncia,
3. 10 E, subsequentemente, condenar o réu a pagar os honorários devidos à autora pelo trabalho jurídico que desenvolveu em sede de mandato forense e de que aquele efectivamente beneficiou e utilizou.
3. 11 A sentença recorrida premeia de um modo perfeitamente injustificado, a atitude de “chico esperto” do réu devedor, tão característica do português mesquinho, sempre propenso a tirar vantagem, sem escrúpulos, do trabalho alheio e a “safar-se” das suas responsabilidades e obrigações.
3. 12 Assim fazendo, a decisão recorrida viola ainda o disposto no art. 272º do C.C.
4. A decisão recorrida conhece oficiosamente uma excepção peremptória cuja invocação é dependente da vontade do interessado e que não foi invocada, nem pelo interessado, nem por nenhuma das partes, assim violando o disposto no art. 496º do C.P.C., porquanto:
4. 1 O Tribunal conhece oficiosamente das excepções peremptórias, salvo aquelas que dependem da vontade dos interessados (artigos 264º, n.º 1, 496º e 664º do C.P.C.).
4. 2 Quer a renúncia, quer a remissão, traduzem facto extintivo do direito alegado pela autora e constituem, como tal, excepção peremptória (art. 493º, n.º 3 do C.P.C.).
4. 3 Tais excepções peremptórias dependem da vontade do interessado, porque depende da alegação e prova da aceitação pelo réu.
4. 4 Nem na petição inicial, nem na contestação e nem em qualquer outro momento do processo foi alegada por qualquer uma das partes a verificação de uma qualquer renúncia ou remissão da autora face ao direito de receber a remuneração pelos serviços jurídicos que prestou e de que o réu beneficiou.
4. 5 Tal matéria não foi aflorada ou minimamente discutida no processo.
4. 6 Pelo que, não poderia o Tribunal a quo ter conhecido de excepção peremptória (renúncia ou remissão) que não foi invocada pelas partes e que depende da vontade do interessado, nos termos acima descritos.
9. O Recorrido /R. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão.
Ampliou o objecto do recurso, pretendendo a modificação das respostas à matéria de facto, tendo apresentado as seguintes
Conclusões
1. O teor da alínea “P.” dos factos dados como provados deverá passar a ser a seguinte:
Provado que a autora consultou verbalmente um especialista em direito fiscal que, também verbalmente, lhe prestou conselho.
2. O correcto julgamento da matéria de facto deverá levar à exclusão da alínea “Q.” dos factos dados como provados na douta Sentença, uma vez que o quesito em questão, pura e simplesmente, não resultou provado.
3. O teor da alínea “S.” dos factos dados como provados deverá passar a ser a seguinte:
Provado que a solução utilizada pelo réu permitiu a este uma poupança no IRS de 2005 no valor de cerca de € 3.000.000,00.
10. A recorrente respondeu à ampliação do recurso, defendendo a manutenção da decisão, no tocante à decisão de facto.
11. Nada obsta ao conhecimento do recurso.
12. Âmbito do recurso
Lei aplicável
Aos presentes autos –instaurados em 2006 e com decisão proferida antes de 1/9 de 2013 - é aplicável o Código de Processo Civil, na redacção dada pela reforma de 2003, pois que as modificações constantes do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, só entraram em vigor em 1/1/2008 e o Novo CPC, aprovado pela L. 41/2013, de 26/6 só rege (na interpretação que fazemos das normas transitórias, mormente do art.º 7.º desta lei) para as decisões recorridas que tenham sido proferidas após 1/9/2013.
13. A matéria dada como provada em 1.ª instância foi a seguinte:
A. A autora é uma sociedade de advogados de direito português que se dedica à
prestação de serviços jurídicos relacionados com as diversas áreas do Direito.- Al. A) Factos Assentes
B. Em Fevereiro de 2005 o réu solicitou à autora serviços de assessoria jurídica de natureza contratual e fiscal, relativos à venda de um terreno que adquirira na qualidade de industrial do grupo C, entidade equiparada a pessoa colectiva com o nº … com a actividade de revenda de imóveis adquiridos para esse fim. – al. B) FA
C. Esses serviços consistiam na análise e proposta da melhor forma, do ponto de
vista contratual e fiscal, de venda do referido terreno a um indivíduo de nome A…, tendo por finalidade encontrar um regime fiscal mais favorável à operação e viabilizar a aquisição com isenção de pagamento de IMT por parte do comprador.- al.C) FA
D. Para tanto, a autora promoveu diversas reuniões, algumas com o filho do réu e com o contabilista do réu e, uma outra, também, com o advogado das empresas do réu. – al.D) FA
E. Nessas reuniões foram entregues à autora vários documentos de informação e
para análise, incluindo a cópia de um protocolo assinado com a Câmara de C… para análise das consequências de incumprimento do mesmo por parte do réu. – al. E) FA
F. Em 23 de Fevereiro de 2005 a autora, a pedido do réu, faz chegar ao referido A…, através do mediador imobiliário da operação, várias minutas contratuais referentes à operação proposta, tendo remetido via e-mail ao filho do réu, o texto dessas minutas, bem como uma descrição, sob a forma de diagrama, da operação. – al.F) FA
G. Na posse dos elementos atrás referidos, em reunião realizada em 9 de Março de 2005, o réu informou a autora que desistira de realizar a referida venda nos moldes propostos por aquela, assegurando que não utilizaria, no futuro, as informações e metodologias que havia adquirido em resultado do trabalho desenvolvido pela mesma.- al.G) FA
H. Nessa sequência, a autora, em carta que endereçou ao réu em 11 de Março de
2005 e que este recebeu a 14 de Março do mesmo ano, declarou não cobrar quaisquer honorários, uma vez que a metodologia da operação por si proposta não tinha merecido acolhimento. – al.H) FA
I. O terreno acima referido veio a ser vendido pelo réu ao mencionado A…, em 6 de Julho de 2005, pela quantia de € 15.465.140,00, através de uma sociedade anónima por esse último controlada, cujo objecto é a revenda de imóveis adquiridos para esse fim. – al.I) FA
J. Essa aquisição foi efectuada com isenção de IMT. – al.J) FA
K. O réu havia adquirido o terreno acima mencionado, em 16 de Março de 1983, pela quantia de Esc. 9.300.000$00, com dispensa do pagamento de imposto de sisa. - al.L) FA
L. O mesmo informou a autora que não tinha liquidado esse imposto no termo dos três anos posteriores à aquisição referida na alínea anterior. – al.M) FA
M. O réu informou, ainda, a autora de que sempre fizera uso privado do terreno
acima referido, explorando-o, nomeadamente para fins agrícolas.- al.N) FA
N. Após estudo da questão submetida pelo réu, a autora sustentou que a não liquidação de sisa referida em M. bem como a utilização do terreno mencionada em N. permitiam fundamentar a transmissão, em 1986, do mesmo terreno da esfera do réu enquanto industrial do grupo C para a sua esfera pessoal. – resp. art.º 1.º BI
O. A autora apresentou ao réu, como proposta de solução para as questões colocadas, referidas em C), uma operação, que englobava essa mesma transferência para a esfera pessoal do réu e a celebração de diversos contratos, referidos em F), a que se referem as minutas de fls. 114 a 134 e 176 a 180, tal como descrito no diagrama de fls. 405. – resp. art.º 2.º BI
P. Para obter uma segunda opinião sobre a mesma solução, a autora consultou um especialista em direito fiscal e recolheu do mesmo um parecer jurídico. –resp. art.º 3.º BI
Q. Tendo acordado com o mesmo fiscalista que esse parecer seria pago logo após o pagamento da nota de honorários que iria apresentar ao réu.- resp. art.º 4.º BI
R. O réu utilizou parte da solução proposta pela autora (no segmento que pressupunha a declaração de transferência do imóvel para a sua esfera pessoal e subsequente alienação com benefício de isenção do IMT para o comprador) para realizar a venda referida em I), dessa forma alcançando os objectivos que se propunha, referidos em C). – resp. art.º 5.º BI
S. A solução utilizada pelo réu permitiu a este uma poupança no IRS de 2005 no
valor de € 5.767.134,26. – resp. art.º 6.º BI
T. Quando da apresentação da operação ao réu, a autora informou-o que cobraria o valor de € 750.000,00 pela sua concretização; face à desistência do réu, referida em G), a autora declarou que não cobraria qualquer importância, nos termos do escrito que enviou ao mesmo, a que se refere a cópia de fls. 135 a 137, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. – resp. art.º 7.º BI
Os documentos são meios de prova e não factos.
Ao julgador incumbe discriminar na sentença os factos que considera provados – art. 659.º n.º 2 do C.P.C. – nomeadamente por documentos, cabendo-lhe por isso interpretar o seu teor e expressamente individualizar os factos que por eles considera provados.
A reprodução do teor dos documentos, mediante a fórmula de “… cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido…” não esclarece quais os factos o que o julgador expressamente considerou provados com tal documento.
Ao tribunal cabe fixar os factos assentes, não estando sujeito ao julgamento da 1.ª instância quanto a esta matéria, salvo os limites estabelecidos no art. 712.º do C.P.C.
Porque relevante, passa a aditar-se a factualidade considerada provada pela carta junta a fls. 135/137 e cujo teor é dado como integralmente reproduzido na sentença recorrida:
U) A carta referida em H) e T), enviada pela A. ao R e por este recebida a 14/3 de 2005 tinha o seguinte teor:
“Assunto: Mais Valia fiscal a venda de terreno.
1. Na sequência da nossa reunião de anteontem e em face comunicação da vossa decisão de não concretização da venda do terreno nos termos da solução de melhor eficiência fiscal possível por nós proposta, venho informá-lo que a minha decisão e dos colegas que comigo trabalharam na procura e construção da proposta de operação que lhe foi feita, foi a de não cobrar qualquer importância a esse titulo.
2. No entanto e para que não subsistam dúvidas ou equívocos quanto à operação por nós proposta, peço licença para recordar que a mesma assentava em dois momentos distintos:
a. Um primeiro momento relacionado com a ultrapassagem da dificuldade resultante do facto da aquisição e registo do referido terreno ter sido feita (conforme a escritura) na sua qualidade de industrial colectado no grupo C (sendo que a solução por nós proposta foi inclusivamente aceite pelo vosso contabilista também presente na reunião realizada com o seu Exm° filho P…); e
b. Um segundo momento relacionado com a transferência do referido terreno para uma sociedade instrumental (o que permitiria várias vantagens, entre as quais a natureza do seu destino final; o problema da integração em zona objecto de elaboração de plano de pormenor e a realização da mais valia na sua esfera pessoal permitindo, nomeadamente, a melhor origem de suprimentos).
3. Legitimamente entendeu não realizar esta operação (sobretudo atentos os custos da mesma) garantindo que não seria utilizado, em qualquer transmissão do referido terreno, os mecanismos, as informações, as metodologias ou os instrumentos que por nós vos foram sendo transmitidos quer nos documentos quer ao longo das várias reuniões realizadas. Pela nossa parte estamos absolutamente tranquilos que assim será.
Seguro que esta oportunidade permitirá o surgimento de novas oportunidades e agradecendo a distinção que nos concedeu com a sua consulta, apresento os melhores cumprimentos.
(J…)”
Questões a conhecer:
I- nulidade - art. 668º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.- por se conhecer de questão de que não se podia tomar conhecimento e violar o direito ao contraditório estabelecido no art. 3º, n.º 3 do C.P.C. e o art. 660º, n.º 2 do C.P.C.,
Em contra-alegações defende o R. que tal vício não ocorre dado que:
- se trata de matéria expressamente carreada para os autos pela A,
- o conhecimento da excepção não se confunde com a alegação dos factos ela atinentes; a parte tem que alegar os factos que a integram; ao juiz cabe extrair as respectivas consequências jurídicas; se o juiz se limita a fazer o enquadramento dos factos alegados o princípio dispositivo fica respeitado.
Vejamos.
Não tem razão a recorrente, salvo melhor opinião.
A acção foi julgada improcedente com fundamento na “renúncia“ aos honorários, que se entendeu ter a A. efectuado.
É certo que o R., nos seus articulados, nunca invocou tal “renúncia”, antes se defendeu, invocando excepções de cariz processual e negando os fundamentos de facto da acção.
Os elementos que o julgador se serviu para assim ter concluído foram fornecidos aos autos pela própria A.
Contudo, julgamos que tal não constitui obstáculo adjectivo-formal à apreciação feita.
O julgador limitou-se a fazer a sua interpretação e a retirar as consequências ao nível da aplicação do direito.
A figura invocada, apelidada de “renúncia abdicativa” (impropriamente como veremos), foi tratada como uma excepção peremptória, dado que, em tese, constituia facto extintivo do direito da contra-parte.
A. Varela, a este tipo de excepções, onde inclui o pagamenta, a remissão, a simulaçã, denomina-as por excepções em sentido impróprio, sendo claro em afirmar o dever do juiz de delas conhecer oficiosamente. Diz-nos assim: “Quanto a estas, desde que os factos que lhes servem de base constem dos autos, ainda que não seja por iniciativa do réu (mas por declaração do autor ou de um dos co-réus), o juiz não pode deixar de as tomar em conta( sob pena de, conscientemente ou inadvertida, mas culposamente, proferir sentença injusta)”. –Manual de Processo Civil , 1984, p. 283
Também julgamos que não se revela uma decisão-surpresa.
A carta estava nos autos, junta pela A., como tendo sido da sua autoria e o R. não negou o seu recebimento, tratando-se pois de matéria não controversa.
Logo aquando do despacho saneador, na selecção de factos, se deu como factualidade assente que “Nessa sequência, a autora, em carta que endereçou ao réu em 11 de Março de 2005 e que este recebeu a 14 de Março do mesmo ano, declarou não cobrar quaisquer honorários, uma vez que a metodologia da operação por si proposta não tinha merecido acolhimento. – al.H) FA”
Não vemos assim que retirar ilações jurídicas destes factos possa constituir uma verdadeira surpresa, no sentido pretendido pelo art.º 3.º do CPC.
Nulidades pois não se vislumbram.
II- recurso de direito
Questão diversa é saber se a interpretação jurídica feita deve ser mantida.
Para atalhar caminho, anote-se que da decisão recorrida ressalta uma confusão entre as figuras da remissão e da renúncia.
Como bem salienta a recorrente, “a remissão é uma figura privativa nas relações creditórias que tem natureza contratual, exigindo o consentimento – aceitação – do devedor (art. 863º, n.º 1 do C.C.): o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor. Estando em causa nos autos um crédito de honorários proveniente de um contrato de prestação de serviços jurídicos, não pode falar-se de renúncia, mas antes de remissão ou perdão que, para operar, carece da aceitação (devidamente revelada por factos) do devedor.”
Neste sentido ver A.Varela in Das Obrigações em Geral vol.II. 3 ed.ª p. 209. Aí nos é dado conta que no Código Civil de 1867 se fazia confusão entre obrigações e direitos reais, ao misturar a remissão e o perdão “figuras privativas das relações creditórias, com a renúncia, instituto próprio dos direitos reais e doutras categorias de direitos”. Depois de várias discussões, no âmbito dos trabalhos para o actual código, optou-se pela sujeição da renúncia do credor ao princípio da contratualidade, na linha do modelo alemão, suíço e grego.
Ficou então assente na nossa lei civil o reconhecimento ao credor do direito de renunciar à exigência da prestação a que tem direito, sob a figura da “remissão”, classificada como uma das causas de extinção das obrigações, a par das demais (a novação, a dacção em cumprimento, a compensação, a consignação em depósito e a confusão) no capitulo VIII do titulo I do livro II do Código Civil, prevista no art. 863° do CCivil, onde se dispõe, n.º1 “O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor”.
A remissão para produzir efeitos tem assim que ser feita com a aquiescência da contraparte, revestindo, por isso, a forma de contrato, como decorre do preceito citado.
No mesmo sentido Menezes Leitão in “Direito das Obrigações” vol II. 7.ª ed. que afirma, sem margem de dúvida, que “a remissão reveste necessariamente carácter contratual, exigindo-se, portanto, para que ocorra a extinção da obrigação, não apenas a declaração do credor de que abdica de receber a prestação, mas também a aceitação dessa abdicação por parte do devedor” p. 224.
E o erro cometido na sentença é patente, pois todas as referências doutrinais e jurisprudências feitas se reportam a direitos reais e não creditórios.
Mas, o erro não se fica por aí.
Depois de muito se discorrer, teoricamente, sobre a “renúncia adicativa” vem-se a concluir de forma contrária à factualidade que está nos autos.
Escreveu-se “… desde logo, não se demonstrou que a renúncia à cobrança de honorários apresentada pela autora ficasse sujeita a qualquer condição resolutiva, como seja, a não utilização pelo réu da operação delineada pela autora, no exercício dessa prestação de serviços forenses.
Mostra-se, assim, válida e relevante, essa renúncia abdicativa – logo, os honorários aqui exigidos não serão devidos.”
Decorre daqui uma manifesta desconsideração da factualidade descrita sob o ponto G., donde consta: “Na posse dos elementos atrás referidos, em reunião realizada em 9 de Março de 2005, o réu informou a autora que desistira de realizar a referida venda nos moldes propostos por aquela, assegurando que não utilizaria, no futuro, as informações e metodologias que havia adquirido em resultado do trabalho desenvolvido pela mesma.”
E foi nessa sequência, conforme expressamente consignado no ponto H), que a A. enviou ao R a carta de 11 de Março, cujo teor está retratado, na sua íntegra, no ponto U), por nós aditado.
Ora, da conjugação dos factos G),H) e U) resulta, para nós à evidência, que a chamada “renúncia” da A teve como pressuposto que o R. tinha desistido de levar a bom termo as operações com vista às quais contactou a A, e bem assim, tinha ínsita uma condição resolutiva: o R. nada pagaria à A desde que não viesse a fazer uso dos elementos que obteve por força dos trabalhos desenvolvidos pela A.
E faz todo o sentido esta posição da A. Qualquer declaratário normal, ao ler a comunicação feita pela A., apreenderia que a decisão de não cobrar honorários, pelo trabalho desenvolvido, decorria única e exclusivamente do facto do R. ter manifestado desinteresse na obtenção do resultado em vista do qual esse trabalho havia sido desenvolvido; esta posição só era tomada com base em dois pressupostos:
.o trabalho desenvolvido pela A. não ter sido aproveitado, pois não foi levado a cabo o objectivo negocial que o motivou;
. o R. ter-se comprometido a não fazer utilização desse trabalho.
Resumindo: a “remissão” por banda da A. não se pode considerar concretizada porque, desde logo, não revestiu a natureza contratual; não está demonstrada a aquiescência do devedor; mas ainda que se pudesse defender que essa concordância foi dada, sempre haveria que atender à condição imposta pela a A. – a remissão só operava na medida em que do trabalho realizado pela A. não fosse retirada qualquer utilidade prática.
Temos para nós como evidente, contrariamente ao afirmado em 1.ª instância, a existência de condição resolutiva da apelidada “renúncia”. Tendo o R dado à azo à verificação a condição, conforme decorre do ponto R) dos factos provados: ”O réu utilizou parte da solução proposta pela autora (no segmento que pressupunha a declaração de transferência do imóvel para a sua esfera pessoal e subsequente alienação com benefício de isenção do IMT para o comprador) para realizar a venda referida em I), dessa forma alcançando os objectivos que se propunha, referidos em C)”.
Assim, verificada a condição, a remissão (a aceitar a sua concretização) enquanto contrato, tem-se por resolvido – art.º 270.º e 276.º CC-, assistindo à A. o direito de ser ressarcida pelos trabalhos desenvolvidos.
Qual a medida desse ressarcimento?
Sobre a questão dos honorários, no âmbito do exercício da advocacia, já foi discorrido na sentença o que poderia ser ao nível teórico. Assim, dispensamos mais considerações.
Revertendo para o caso concreto, temos apenas que a A. quantificou em € 750.000.000,00 o valor dos seus honorários para a concretização das operações necessárias à obtenção do resultado final pretendido pelo R.
Tratou-se de uma quantificação global, desconhecendo-se o modo como esse valor foi alcançado e quais as componentes que entraram para o seu cálculo.
Não temos pois elementos de ponderação fornecidos pela A.
Resta-nos atender ao laudo da Ordem dos Advogados, dado ser a entidade com a mais reconhecida competência técnica para emitir um juízo justo e equilibrado, em respeito pelas regras que norteiam a profissão.
Este tribunal não vê razões para se afastar de tal laudo, sendo que ambas as partes, nas suas alegações, acabam por estar em concordância que, a serem devidos honorários, eles deverão ser no valor indicado no laudo - €35.000,00.
Neste contexto, julgamos que o trabalho desenvolvido pela A. em benefício do R. deverá ser remunerado pelo valor indicado.
III- ampliação do objecto do recurso, apresentada pelo R.
Pretende o R ver alteradas as respostas dadas aos arts.º 3.º, 4.º e 6.º .
Art.º 3.º perguntava-se - Para obter uma segunda opinião sobre a mesma solução, a autora consultou um especialista em direito fiscal e recolheu do mesmo um parecer jurídico?
Respondeu-se: provado.
Propõe o recorrido a seguinte resposta:
“Provado que a autora consultou verbalmente um especialista em direito fiscal que, também verbalmente, lhe prestou conselho.”
Art.º 4.º perguntava-se: Tendo acordado com o mesmo fiscalista que esse parecer seria pago logo após o pagamento da nota de honorários que iria apresentar ao réu?
Respondeu-se: provado
Defende o recorrido a resposta de “não provado”
Art.º 6.º perguntava-se: “Essa solução permitiu ao R. poupar em imposto um valor superior a euros 5.000.000,00?”
Respondeu-se: “A solução utilizada pelo réu permitiu a este uma poupança no IRS de 2005 no valor de € 5.767.134,26?
Propõe o recorrido a seguinte resposta:
Provado que a solução utilizada pelo réu permitiu a este uma poupança no IRS de 2005 no valor de cerca de € 3.000.000,00.
Cumpre-nos aqui consignar que não é qualquer imprecisão na decisão de facto, qualquer erro de julgamento, que impõe ao tribunal de recurso que gaste os seus meios a reapreciar a prova gravada.
Temos por evidente que essa reapreciação só deve ser levada a cabo quando os seus resultados possam vir a ter qualquer influência na decisão final do litígio.
O DL 30/95, de 15/2 que introduziu o efectivo segundo grau de jurisdição, em matéria de facto, justificava a alteração como sendo para “facultar às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito” (sublinhado nosso).
A este propósito tem cabimento o que se decidiu no Ac. RL de 2007/6/21, proc. 5629/2007-8 relatado pelo hoje Exmo. Cons. Salazar Casanova:
“A reapreciação da matéria de facto justifica-se quando, se for alterada, essa alteração tiver incidência na questão de direito; se assim não suceder, não tem o Tribunal da Relação de proceder à análise do material probatório tendo em vista saber se a prova produzida justifica ou não justifica que determinado quesito seja dado como provado integralmente.”
Aliás, o próprio R/impugnante inicia a sua impugnação de facto alegando que “entende o Recorrido que de algum aperfeiçoamento deve beneficiar a douta Sentença impugnada, tocantemente aos factos que deu como provados.”
E depois de fazer da sua impugnação não vemos que o recorrido ela pretenda retirar alguma ilação, ao nível da decisão de direito.
Os honorários, a serem devidos, serão os do laudo, diz o recorrido.
As alterações pretendidas, se deferidas fossem, em nada alterariam a decisão que acima de enunciou.
Saber se o parecer fiscal foi verbal ou escrito e se a A estava obrigada ao seu pagamento, nada interessa para o caso, pois a A nada pede a esse título. Que o parecer foi prestado é ponto assente. O resto irreleva, pois que não se retirariam daí quaisquer conclusões ao nível da decisão final.
O mesmo se diga quanto ao valor da poupança fiscal alcançada pelo R. Saber se essa poupança foi de 5 milhões de euros, como se deu por provado, ou antes de 3 milhões, como defende o recorrido, temos para nós como irrelevante, na prespectiva da decisão final, dada a grandeza de qualquer um dos valores indicados.
Tenha o R. poupado 3 ou 5 milhões não vemos que daí se possa vir a retirar qualquer impacto no valor encontrado para os honorários - 35 mil euros.
Neste entendimento e porque os meios dos tribunais são escassos e o tempo valioso, não se procede à reapreciação que, em princípio, se impunha. Esperamos que não se veja nisto uma “fuga ao trabalho”, mas antes uma postura de racionalização de meios que todos temos obrigação de fazer, não devendo o tribunal ficar ocupado a ouvir depoimentos para alcançar uma modificação inglória, quando pode estar a usar esse tempo nos outros casos que tem a aguardar e a efectivamente necessitarem dessa audição.
Tudo visto, acorda-se em julgar a apelação procedente, não se conhecer da ampliação do recurso e revogar a decisão recorrida, que vai substituída pela seguinte decisão:
- julga-se a acção parcialmente procedente, condenando-se o R. a pagar à A. a quantia de €35.000,00, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação (a A. não demonstrou ter interpelado anteriormente o R. para proceder ao pagamento) e vincendos até integral pagamento, à taxa de juro legal.
Custas da acção e do recurso por A. e R., na proporção do respectivo decaimento.
Lx, 2013/12/19
Teresa Soares
Ana Lucinda Cabral
Maria de Deus Correia