Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
A. ..., B...., C...., D...., E...., F...., G...., H...., I...., e J........, intentaram Ação Administrativa Especial contra oFundo de Garantia Salarial, tendente à “condenação da Entidade Demandada a pagar-lhes,respetivamente, as quantias de €7.715,65, de €8.231,52, de €5.763,95, de €5.702,82, de €3.644,61, de€5.648,48, de €4.676,26, de €2.855,82, de €8.136,59 e de €3.701,44, a título de créditos emergentes dacessação dos respetivos contratos de trabalho”.
Os Autores, A...., H...., I.... e J........, inconformados com a Sentença proferida no TAF de Sintra em 3 denovembro de 2020, que determinou:
“A) Declarar a inutilidade superveniente da presente lide, quanto aos pedidos formulados por B...., C....,D...., E...., F.... e G...., consequentemente, extinguindo a presente instância quanto aos mesmos;
B) Improcedente, por não provada, presente a ação administrativa especial no que concerne aos AutoresA...., H...., I.... E J........, consequentemente, absolvendo o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL quanto aosrespetivos pedidos formulados”, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma para esta instância.
Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pelos Autores em 7 de dezembro de 2020, foramformuladas as seguintes conclusões:
“A) A sentença recorrida incorre efetivamente em erro na aplicação do direito ao caso.
B) No caso do Recorrente A.... é perfeitamente fundado o entendimento de que aquando da entrada dainsolvência em Dezembro de 2012, ainda não tinha expirado o prazo de garantia, o qual só se iniciou emAgosto de 2012, como incumprimento definitivo do acordo celebrado.
C) Pois, do cotejo da factualidade dada como provada deriva que o A. intentou competente ação laboralapós a cessação do contrato de trabalho, na qual acordou o pagamento em prestações de uma compensaçãopecuniária global só nesse momento definida e fixada.
D) Deste modo, uma vez que os créditos do Recorrente assumiam natureza litigiosa, apenas com tal acordo éque a esfera jurídica do A. se estabiliza definitivamente no que concerne à aludida situação juslaboral, eapenas com a fixação do acordo e seu incumprimento, é que os créditos salariais do A. ficam definitivamenteestabelecidos, especialmente em sede indemnizatória.
E) Assim, tendo a definição dos créditos só ocorrido com a celebração do acordo, passou a ser-lhe aplicávelo prazo prescricional de 20 anos e não já de 1 ano (neste sentido vide o Ac. do Tribunal da Relação do Porto- processo número 0442053 - e o Ac. do TAF de Aveiro - processo n° 00166/11.4BEAVR).
F) E o seu vencimento só veio assim a ocorrer posteriormente, em 15 de Agosto de 2012, data de vencimentoda última das prestações acordadas, já que o credor não interpelou a devedora logo após o incumprimentoda primeira prestação e só reagiu expressamente depois daquela data, pois até ali aguardava ainda que aempresa cumprisse;
G) Sendo assim, o momento a que deve atender-se para efeitos de consideração da data de vencimento doscréditos salariais que o A./Recorrente reclama, é efetivamente o da data de incumprimento do acordo depagamento, o que teve lugar no período de referencia legalmente consagrado para acionamento do FGS.
H) Quanto aos Recorrentes H...., I.... E J........, temos que também aqui tinham sido celebrados acordos depagamento no âmbito de ações laborais (o que foi alegado e comprovado e que portanto deveria tambémconstar da matéria de facto dada como provada e viciadamente não consta) e, ainda, já no âmbito da açãode insolvência foi celebrado ACORDO com os trabalhadores requerentes da insolvência, entre os quais osaqui Recorrentes.
I) Pelo que, e uma vez que o art.° 319°, n° 1 e 2 do diploma aplicável dispõe que são assegurados peloFundo aos trabalhadores não só os créditos vencidos nos 6 meses anteriores à entrada da ação, mas tambémos vencidos após tal período de referencia, é de admitir a existência legal dos créditos dos Recorrentes,incorrendo em vício decisão contrária.
J) Acresce que, no caso dos Recorrentes H........ e I.... estes apenas viram os seus pedidos indeferidos, naspalavras da sentença sob recurso, “pelo facto de os dois primeiros estarem reformados, desde Dezembro de2010, e por isso trabalharem mediante “contrato a termo” sem direito a indemnização aquando da respetivacaducidade, além de os seus requerimentos não estarem instruídos com os documentos previstos no artigo324° do RCT.”
K) Basicamente, no que interessa para este ponto, consta da matéria provada que estes dois trabalhadorestrabalhavam para a insolvente sob contrato a termo por já se terem reformado e, repete-se, que no decursodo processo de insolvência a entidade empregadora celebrou com os mesmos e também com outrostrabalhadores um acordo de pagamento dos respetivos créditos laborais.
L) Ora, reconduzindo-se o fundamento da instrução do requerimento ao FGS recorrido a questão meramenteformal e não suscetível de por si só fundamentar o não pagamento dos créditos laborais, temos que acircunstância de ambos trabalharem sob contrato a termo também não encerra em si tal virtualidade.
M) Com efeito, é de ressalvar que a questão não se coloca porque os contratos de trabalho não cessaram porcaducidade, mas sim por acordo no qual foi contemplado o pagamento de determinados créditos em mora.
N) Finalmente, e comum a todos os Recorrentes as decisões de indeferimento comportam em si a violaçãogrosseira do princípio de igualdade de tratamento (dado a outros trabalhadores nas mesmas circunstanciasque obtiveram provimento do seu pedido de pagamento ao FGS), constitucionalmente consagrado, vício quea sentença sob recurso perpetuou sob falso argumento.
O) Com efeito, a verdade é que, CONTRARIAMENTE ao que defende a sentença recorrida, tal factualidadefoi alegada e deveria ter sido dada como provada, incorrendo também por aqui em erro a decisão sobrecurso.
P) Tal factualidade consta dos artigos 12°, 13°, 42° 59° e 60° da petição inicial.
Q) Vai devidamente comprovada pelos documentos juntos com a petição inicial e requerimento de adesãoposterior, bem como juntos com todo o processo instrutor relativo a este caso, e resulta também, afinal, jádepois da entrada desta ação do deferimento dos pedidos de alguns dos aqui AA., que desembocou naextinção da instância quanto aos mesmos que a sentença sob recurso também veio declarar.
R) Sabemos que o princípio da igualdade não proíbe tratamentos diferenciados de situações distintas,implicando antes que se trate por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmentedesigual, de tal maneira que só haverá violação desse princípio da igualdade se houver tratamentodiferenciado de situações essencialmente iguais.
S) Mas é exatamente o que aqui à saciedade se passou, situações essencialmente iguais foram objeto detratamento diferenciado.
T) Pelo que a interpretação legal feita, olhando para o diferente tratamento dado a cada um dos casos, éclaramente ilegal e inconstitucional; sendo que assim a decisão recorrida interpretou erradamente e, com
isso, violou os artigos 317°, 318° e 319° da Lei n° 35/2004, de 29.07 e ainda os artigos 12° e 13° daConstituição da República Portuguesa, bem como os princípios constitucionais da legalidade, da certeza esegurança jurídicas, justiça e igualdade.
Termos em que, em consequência, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., Venerandos JuízesDesembargadores, ser proferida decisão que, julgando procedente o presente recurso, revogue a sentençasob recurso e a substituía por outra que revogue a decisão do Tribunal de Primeira Instância e condene oRecorrido no deferimento dos pedidos dos Recorrentes. Decidindo assim, farão V. Exas. a costumadaJUSTIÇA.”
O Fundo de Garantia Salarial, não veio apresentar Contra-alegações de Recurso.
Em 12 de julho de 2022 foi proferido Despacho a admitir o Recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 20 de julho de 2022, veio a emitir Parecer em 8 desetembro de 2022, no qual, a final, refere que, “Por todo o exposto, e em conclusão, somos de parecer quenão deve o recurso interposto pelos Autores/Recorrentes merecer provimento devendo ser julgadoimprocedente.”
II- Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, os quais suscitaram:
“I- Erro de julgamento de facto; e
II- Erro de julgamento de direito por violação do disposto nos art°s 317°, 318°, e 319°, da Lei 35/2004, de29 de Julho, e 12° e 13°, da CRP”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusõesexpressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº140º CPTA.
III- Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
“A) Em 02.02.2011, cessou o contrato de trabalho celebrado entre “K...... - Serviços e Recursos Humanos,Lda.”, NIPC 505 208 237, e o Autor A...... - cfr. artigo 11.° da Contestação;
B) Em 01.01.2006, ao abrigo de contrato de trabalho, os Autores H.... e I.... iniciaram o desempenho defunções na “K...... - Serviços e Recursos Humanos, Lda.” - cfr. fls. 350 e 408 do processo administrativo eartigo 70.° da contestação;
C) Os Autores H.... e I.... são pensionistas do regime geral de velhice - cfr. fls. 349 e 407 do processoadministrativo e, ainda, artigo 72.° da contestação;
D) Em data não apurada, mas compreendida no ano civil de 2011, A...... intentou no 2.° Juízo do Tribunal doTrabalho de Sintra acção de processo comum [n.° 12450/11.2T2SNT] contra “K...... - Serviços e RecursosHumanos, Lda.”, com fundamento na cessação do contrato de trabalho entre as Partes celebrado - cfr.documento n.° 8 junto com a petição inicial;
E) Em 2011, mediante acordo mútuo revogatório, “K...... - Serviços e Recursos Humanos, Lda.” e H.... e I....cessaram a vigência dos respetivos contratos de trabalho _ cfr. artigo 51.° da petição inicial e, ainda,documento n.° 10 junto com esta última;
F) Em 2011, cessou a vigência do contrato de trabalho celebrado entre J........ e “K...... - Serviços e RecursosHumanos, Lda.” _ cfr. artigo 20.° do requerimento constante a fls. 215 a 225 dos autos e, ainda documenton.° 2 junto com este último;
G) Em 07.12.2012, foi intentada acção de insolvência de “K...... - Serviços e Recursos Humanos, Lda.”, aqual correu termos, sob o número “...”, no 1.° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa _ cfr. Documento n.°1 junto com a petição inicial;
H) No âmbito da ação jus-laboral mencionada em D), em 12.03.2013, as Partes chegaram ao seguinte:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância - Artº 663º nº 6 CPC)
cfr. , de novo, documento n.° 8 junto com a petição inicial;
I) No âmbito do processo n.° ..., e após a audiência de julgamento realizada em 20 de Maio de 2013,“K...... -Serviços e Recursos Humanos, Lda.” celebrou um acordo com os Autores B...., C...., D...., E...., F...., G....,H.... e I...., para pagamento dos seus créditos laborais _ cfr. Documento n.° 3 junto com a petição inicial;
J) O acordo mencionado em I) passava pelo pagamento imediato de € 5.000, a repartir entre todos ostrabalhadores, e o restante devido a cada um dos trabalhadores no prazo de um mês - cfr., de novo,Documento n.° 3 junto com a petição inicial;
K) Em 20 de Maio de 2013, “K...... - Serviços e Recursos Humanos, Lda.” entregou à trabalhadora AA umcheque no valor de € 5.000,00, que esta depositou e depois repartiu entre os seus colegas, incluindo os aquiAutores B...., C...., D...., E...., F...., G...., H.... e I.... _ cfr., de novo, Documento n.° 3 junto com a petiçãoinicial;
L) Em 19.06.2013, B...., C...., D...., E...., F...., G...., H.... e I.... receberam, cada um, a quantia de € 281,25 -cfr. Documento n.° 4 junto com a petição inicial;
M) Mediante sentença transitada em julgado em 09.07.2013, “K...... - Serviços e Recursos Humanos, Lda.”foi declarada insolvente no âmbito do processo n.° ... _ cfr. Documentos n.°s 1 e 2 juntos com a petiçãoinicial;
N) A título de remunerações, férias, subsídio de férias de Natal e de indemnização por rescisão do contratode trabalho, no âmbito do processo n.° ..., foram jurisdicionalmente reconhecidos os seguintes créditos dosAutores sobre “K...... - Serviços e Recursos Humanos, Lda.”: “A.... € 7.715,65; B.... € 8.231,52; C....€5.763,95; D.... € 5.702,82; E.... € 3.644,61; F.... € 5.648,48; G.... € 4.676,26; H.... € 2.855,82; I.... €8.136,59 e BB € 3.701,44” - cfr. Documento n.° 5 junto com a petição inicial;
O) Em 03.10.2013, junto da Entidade Demandada, os Autores submeteram requerimento tendente aopagamento dos seus créditos salariais emergentes da cessação dos contratos de trabalhos celebrados com“K...... - Serviços e Recursos Humanos, Lda.” _ cfr. Documento n.° 6 junto com a petição inicial;
P) Em 09.01.2015, a Entidade Demandada expediu o seguinte Ofício:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância - Artº 663º nº 6 CPC)
cfr. Documento n.° 7 junto com a petição inicial;
Q) Em 15.01.2015, a Entidade Demandada expediu o seguinte Ofício:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância - Artº 663º nº 6 CPC)
cfr. , de novo, Documento n.° 7 junto com a petição inicial;
R) Em 15.01.2015, a Entidade Demandada expediu o seguinte Ofício:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância - Artº 663º nº 6 CPC)
cfr. , de novo, Documento n.° 7 junto com a petição inicial;
S) Em 08.04.2015, foi intentada a presente ação administrativa especial - cfr. fls. 1 dos autos;
T) Em 22.04.2015, a Entidade Demandada expediu o seguinte Ofício:
(Dá-se por reproduzido o documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância - Artº 663º nº 6 CPC)
cfr. fls. 215 a 225 dos autos;
U) A Entidade Demandada liquidou integralmente, após 8 de Abril de 2015, os créditos salariais reclamadospelos Autores B...., C...., D...., E...., F.... e G.... - cfr. fls. 211 e 311 dos autos.
IV- Do Direito
Inconformados com sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, vieram os Autoresinterpor recurso jurisdicional da sentença proferida.
No que aqui releva, e no que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª instância:
“(…) A) da inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos de B...., C...., D...., E...., F.... e de G
Em face da integral liquidação pela Entidade Demandada, após 8 de Abril de 2015, dos créditos salariaisreclamados pelos Autores B...., C...., D...., E...., F.... e G.... (cfr. alínea T) do probatório), cumpre concluir quetal circunstância se subsume no tipo de situação que materializa uma inutilidade superveniente da lide (nocaso, de satisfação voluntária, por parte do Demandado, da pretensão do Autor), como tal, devendo serdecretada infra a extinção da instância - nesta exclusiva sede - pelo motivo em apreço (cfr. alínea e) doartigo 277.° do Código de Processo Civil “ex vi” artigo 1.° do Código de Processo nos TribunaisAdministrativos).
B) DO PEDIDO DE A
O Demandado não procedeu ao pagamento dos créditos laborais em causa, designadamente, porquantoconsiderou que (i) os mesmos não se venceram no período de referência, isto é, nos 6 (seis) meses queantecederam a data da propositura da acção de insolvência da empregadora (ou após esse mesmomomento), nos termos e para os efeitos do disposto nos n.°s 1 e 2 do artigo 319.° da Lei n.° 35/2004, de 29de Julho (doravante, RCT), que veio regulamentar a Lei n.° 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Códigodo Trabalho e, ainda, (ii) em virtude de o contrato de trabalho em questão ter cessado em 2 de Fevereiro de2011 e a correspetiva ação de declaração de insolvência da entidade empregadora “apenas” ter sidointentada em 7 de Dezembro de 2012.
Por sua banda, entende o Autor que, tais créditos se venceram em 15 de Agosto de 2012, na medida em quese trata do “momentum” em que se mostra definitivamente incumprido pela empresa insolvente a transaçãojudicial homologada pelo Tribunal do Trabalho de Sintra, em 12 de Março de 2012, atenta a concomitantecircunstância de a ação de insolvência daquela ter dado entrada em juízo em 7 de Dezembro de 2012.
Pelo que, se deve concluir que “faltavam mais de 3 meses para a prescrição dos respetivos créditos e que osmesmos, ainda, não se haviam vencido há mais de 6 meses à data da entrada da ação de insolvência”, sendoo seu pagamento devido.
O Autor requereu o pagamento de € 7.715,65, a título de compensação por cessação de contrato de trabalho.
Vejamos, pois, à luz das normas aplicáveis no caso vertente, ou seja, as plasmadas nos artigos 336.° e 337.°do CT e nos artigos 317.° a 326.° do RCT “ex vi” artigo 12.°, n.° 6 alínea o), da Lei n.° 7/2009, de 12.02,que aprovou o novo Código do Trabalho (de ora em diante, CT), na medida em que somente osrequerimentos para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentados após 4 de Maiode 2015 ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.°59/2015, de 21 de Abril (entre outros, cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 31.10.2019,in processo n.° 00581/17.0BEPNF).
(…)
Aqui chegados, em primeiro lugar, constata-se que os créditos emergentes de contrato de trabalho e da suaviolação ou cessação que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situaçãoeconómica difícil têm o seu pagamento garantido pelo Fundo de Garantia Salarial.
Nos casos em que o empregador é judicialmente declarado insolvente - considerando agora apenas esteplano -, o Fundo de Garantia Salarial (doravante, FGS) assegura o pagamento de tais créditos laborais (cfr.n.° 1 do artigo 318.° do RCT), isto é, os créditos previstos no artigo 317.° do RCT que se tenham vencido nosseis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento tendente adespoletar o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n. ° 316/98, de 20.10 [cfr. n.° 1 do artigo319.° do RCT
(…)
Pelo que, sendo esses créditos reclamados, deve o FGS assegurar o seu pagamento, na concorrência dosatinentes pressupostos.
Que créditos são esses perguntar-se-á.
Na verdade, tratam-se dos créditos salariais, ou seja, v.g. salários, subsídios de férias e de Natal, dealimentação, indemnizações ou compensações devidas pelo fim do contrato de trabalho ou do nãocumprimento de obrigações do mesmo decorrentes.
Ou seja, estão em causa os créditos laborais iá vencidos, créditos em dívida portanto.
É que, o legislador estabeleceu - precisamente aí - o “quid” diferenciador, ao dispor no n.° 1 do referidoartigo 319.° do RCT que o Fundo de Garantia Salarial:
“Assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.° que se tenham vencido nos seis meses queantecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.”
E no seu n.° 2 do citado preceito que:
“Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seumontante seja inferior ao limite máximo definido no n.° 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarialassegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.”
Assim, e conforme se consagrou in Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 31 de Janeiro de2014, proferido no processo n.° 00278/09.4BEPNF.
(…)
Quanto ao ponto em crise, verteu-se no aludido Acórdão o seguinte:
“Na verdade, por força do n.° 2 do artigo 319.° da Lei n.° 35/2004 e até ao limite definido pelo artigo 320.°são considerados como gozando de garantia de proteção ou de cobertura pelo «FGS» todos os créditosemergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação que se tenham vencido após a data dapropositura da ação de declaração de insolvência do empregador, ou seja, o momento de referência aconsiderar para a cobertura/garantia salarial prende-se com a data da propositura da ação de declaraçãode insolvência e não com a data em que vem ser proferida a decisão naqueles autos de declaração dainsolvência do empregador.
(…)
Prosseguindo.
Mais se frise que, no n.° 1 do artigo 91.° do CIRE consagra-se tão-só uma regra relativa ao vencimento detodas as obrigações da insolvente [dos créditos incidentes sobre este] não subordinadas a uma condiçãosuspensiva, pelo que para este último preceito são irrelevantes considerações temporais quanto a ser curto operíodo que medeia entre a data de propositura da ação de declaração de insolvência e da sua decisão e/ouse são muitos ou poucos os créditos que se venham a vencer entretanto.
Por conseguinte, do facto de no n.° 1 do artigo 91.° do CIRE se instituir um tal regime em matéria devencimento das obrigações do insolvente não deriva que o regime vertido no n.° 2 do artigo 319.° do RCTtenha que ser lido como abarcando na sua previsão uma cobertura/garantia de qualquer outro crédito
laboral, mormente, crédito laboral vencido antes do definido no período inserto no n.° 1 do artigo 319.°apenas pelo facto de inexistirem créditos cobertos pelas situações definidas nas previsões expressas dopreceito em questão.
Com efeito, a Jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o FGS assegura o pagamento dos créditosemergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data dapropositura da ação de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento doscréditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seureconhecimento judicial ou a data do reconhecimento desses créditos no âmbito do processo de insolvência,exceção feita à indemnização por despedimento ilícito, já que esta ilicitude apenas por ser declarada pelostribunais de trabalho no domínio laboral privado (…).
Assim sendo, temos que, uma coisa é o direito que o credor tem, verificados determinados pressupostos, deexigir o pagamento de uma prestação, outra, de natureza bem diversa, é a possibilidade de, através damáquina judicial, procurar forçar o devedor a prestar-lha.
Pelo que, o legislador, ao prever que o FGS possa pagar os créditos laborais, bastou-se com a exigibilidadedo crédito, considerando suficiente que se tenha vencido. Não impôs, portanto que sobre ele se hajaconstituído um título executivo. Ora, “a exigibilidade decorre do vencimento da obrigação”, ou seja, domomento em que a obrigação deve ser cumprida [(cfr. GALVAO TELES, in “Direito das Obrigações”, 5.ªedição, página 217; E bem se compreende que assim seja, dado que a criação do Fundo teve como objetivofundamental garantir, essencialmente, em tempo útil o pagamento das prestações referidas na lei, bemsabendo legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessasprestações. E não faria qualquer sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objetivode garantir um rápido acesso às prestações devidas para, depois, sujeitar o interessado à prévia obrigaçãode obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que por vezes, demoraalguns anos (neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30.04.2020, proferido noprocesso n.° 2834/12.4BELSB, disponível em www.dgsi.pt)!.
Em suma, para que possa haver lugar ao pagamento por parte do Fundo de Garantia Salarial de créditosresultantes da cessação do contrato de trabalho, o regime legal vigente relativo ao acesso ao Fundo deGarantia Salarial consagrado no artigo 336.° do CT de 2009 e no artigo 319.°, n.°s 1, 2 e 3, do RCT de 2004exige a verificação cumulativa dos requisitos que enuncia (neste sentido, cfr. Acórdãos do Tribunal CentralAdministrativo Norte, de 18 de Maio de 2018, in processo n.° 02170/15.4BEPRT, e de 14 de Fevereiro de2014, in processo n.° 00756/07.0BEPRT, disponíveis em www.dgsi.pt).
O FGS assegurará ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declaradoinsolvente, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, desde que se tenham vencido nosseis meses que antecedem a data da propositura da ação de declaração de insolvência ou após o referidoperíodo de referência, nos casos pontuais e com os limites enunciados no n.° 2 do citado artigo 319.° doRCT.
Concretizando, importa, assim e desde logo, determinar quando se venceram os créditos salariais emapreço, porquanto conforme se definiu in Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de10.09.2015, no âmbito do processo n.° 0147/15.
“I- O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho“que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação dorequerimento referidos no artigo 2.° anterior” - art.° 319.°/1 da Lei n.° 35/2004.
II- Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito emjulgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seupagamento.”
Ora, no caso dos autos e conforme se retira da factualidade dada como provada, o crédito do Autor venceu-se em 2 de Fevereiro de 2011, na medida em que se tratou da data da cessação do respetivo contrato detrabalho (neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 01.06.2017, in processo n.°13/15.6BESNT, disponível em www.dgsi.pt), sendo que a ação de insolvência foi intentada em 7 de Dezembrode 2012.
Assim sendo, como o é, o vencimento deste crédito ocorreu fora do período de abrangência de seis mesesprevisto no n.° 1 do artigo 319.° do RCT, no caso compreendido entre 7 de Junho de 2012 e 7 de Dezembrode 2012.
Mais importa frisar, na senda de Gomes Canotilho e Vital Moreira que “a proibição do arbítrio constitui umlimite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio daigualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratadoarbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser tratado arbitrariamentecomo igual”. Mais referindo, igualmente, que “a proibição de discriminações não significa uma exigênciade igualdade absoluta, em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento” (in “Constituiçãoda República Portuguesa Anotada”, páginas 339 e 340, 4ª edição revista).
No caso em apreço, para que o Tribunal pudesse apreciar e, eventualmente, concluir no sentido da violaçãodo “princípio da igualdade”, enquanto proibição de tratamento discriminatório, teria sido necessário queo(s) Autor(es) tivesse(m) alegado e provado factos dos quais fosse legítimo inferir que a situação dos outrostrabalhadores da entidade patronal que, alegadamente, viram deferidos, com base nos mesmos factos, osrequerimentos formulados perante o Demandado de pagamento de créditos salariais, seria idêntica ao pontode sustentar tal conclusão, o que não se logrou efetuar, limitando-se a alegar, genericamente, uma identidadede situações para da mesma concluir pela violação do princípio da igualdade. Destarte, de igual modo,soçobra o presente fundamento.
Por conseguinte, em face dos argumentos enunciados supra e dada a natureza cumulativa dos requisitosconsagrados nos n.°s 1, 2 e 3 do artigo 319.° do RCT, cumpre julgar a presente ação administrativaimprocedente quanto ao pedido do Autor A...., conforme infra se determinará.
C) DOS PEDIDOS DE H...., I.... E J
Antes de mais, recordemos que, as ações administrativas de condenação à prática do ato devido têm semprepor objeto a pretensão do interessado, dirigindo- se não à mera anulação contenciosa do ato mas, sim, àcondenação da Administração na prolação de um ato que, substituindo aquele, emita pronúncia sobre o casoconcreto ou dê satisfação à pretensão deduzida, como é o caso dos autos.
Assim sendo, como o é, no caso específico dos Autores H...., I.... e J........ (TMSM), a Entidade Demandadaindeferiu os respetivos pedidos pelo facto de os dois primeiros estarem reformados, desde Dezembro de2010, e por isso trabalharem mediante “contrato a termo” sem direito a indemnização aquando da respetivacaducidade, além de os seus requerimentos submetidos junto do FGS não estarem instruídos com osdocumentos previstos no artigo 324.° do RCT e, ainda, no caso de TMSM por não se encontrar preenchida acondição prevista no n.° 3 do artigo 319.° do RCT. Vejamos então.
Conforme demonstrado no ponto imediatamente antecedente, na vigência do regime jurídico instituído peloCT (de 2009) e pelos artigos 317.° a 326.° do RCT (de 2004), o FGS assegurará ao trabalhador, em caso deincumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento dos créditos emergentesde contrato de trabalho, desde que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositurada ação de declaração de insolvência ou após o referido período de referência, nos casos pontuais e com oslimites enunciados no n.° 2 do citado artigo 319.° do RCT. Concretizando.
Importa, assim e desde logo, determinar quando se venceram os créditos salariais em apreço, pois, “I - OFundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “quese tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação dorequerimento referidos no artigo 2.° anterior” - art.° 319.°/1 da Lei n.° 35/2004. II - Para esse efeitoimporta, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentençaproferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento.” [in citadoAcórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.09.2015, proferido no âmbito do processo n.° 0147/15.
Ora, no caso dos autos e conforme se retira da factualidade dada como provada, os créditos do Autoresvenceram-se, nos três casos, durante o ano de 2011 (neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal CentralAdministrativo Sul, de 01.06.2017, in processo n.° 13/15.6BESNT, disponível em www.dgsi.pt), na medida emque se tratou da data da cessação, por mútuo acordo, dos respetivos contratos de trabalho, sendo que a açãode insolvência foi intentada em 7 de Dezembro de 2012.
Assim sendo, como o é, o vencimento destes créditos ocorreu fora do período de abrangência de seis mesesprevisto no n.° 1 do artigo 319.° do RCT, “in casu” compreendido entre 7 de Junho de 2012 e 7 de Dezembrode 2012.
Mais importa frisar, na senda de Gomes Canotilho e Vital Moreira que “a proibição do arbítrio constitui umlimite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o «princípio daigualdade» como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratadoarbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser tratado arbitrariamentecomo igual”. Mais referindo, igualmente, que “a proibição de discriminações não significa uma exigênciade igualdade absoluta, em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento” (in “Constituiçãoda República Portuguesa Anotada”, páginas 339 e 340, 4ª edição revista).
No caso em apreço, para que o Tribunal pudesse apreciar e, eventualmente, concluir no sentido da violaçãodo “princípio da igualdade”, enquanto proibição de tratamento discriminatório, teria sido necessário que osAutores tivessem alegado e provado factos dos quais fosse legítimo inferir que a situação dos outrostrabalhadores da entidade patronal que, alegadamente, viram deferidos, com base nos mesmos factos, osrequerimentos formulados perante o Demandado de pagamento de créditos salariais, seria idêntica ao pontode sustentar tal conclusão, o que não se logrou efetuar, limitando-se a alegar, genericamente, uma identidadede situações para da mesma concluir pela violação do princípio da igualdade.
Pelo que, soçobra - de igual modo - o presente fundamento.
Termos estes em que, em face dos argumentos enunciados supra e dada a natureza cumulativa dos requisitosconsagrados nos n.°s 1, 2 e 3 do artigo 319.° do RCT, cumpre julgar a presente ação administrativaimprocedente quanto aos pedidos dos Autores H...., I.... e J........, conforme infra se determinará.”
Vejamos:
A sentença recorrida adotou o entendimento que tem vindo a ser preconizado pela generalidade dajurisprudência, mormente nos Tribunais Superiores, tendo considerado, nomeadamente, que os créditosreclamados estão fora do período de referência legalmente estabelecido.
Enquadrando a controvertida questão do ponto de vista normativo, importa verificar se os créditosreclamados estão abrangidos pelo limite temporal estabelecido na Lei nº 35/2004 e pelo DL nº 59/2015 de 21de Abril.
Com efeito, refere o art. 317º da Lei nº 35/2004 de 29 de Julho (Regulamento do Código do Trabalho) que«O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador opagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dosartigos seguintes».
Por outro lado, estabelece o art. 318º, nº1 do mesmo diploma que «O Fundo de Garantia Salarial assegura opagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmentedeclarado insolvente».
Complementarmente, refere o art.319º que «O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento doscréditos previstos no artigo 317.° que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositurada ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior (n° 1).
À luz do regime ulteriormente introduzido pelo DL n° 59/2015 (Novo Regime do Fundo de GarantiaSalarial), é exigida a verificação cumulativa dos requisitos estabelecidos para que o FGS possa assegurar opagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação e cessação (Cfr. arts. 1º e 2º doDL n° 59/2015).
Com efeito, à luz do referido regime, para que o mesmo possa operar, importa que se mostrem preenchidosos seguintes pressupostos:
a) Seja a entidade empregadora judicialmente declarada insolvente;
b) Que os créditos emergentes do contrato de trabalho se tenham vencido nos seis meses anteriores à data dapropositura da ação (Cfr. art° 2°, n°4, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo DL n°59/2015).
O período de referência em causa conta-se a partir da data em que foi interposta a ação judicial deinsolvência (Cfr. n.º 1 e 2, do art. 318.°, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.
A expressão utilizada no nº1 do art. 319º «seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou dorequerimento referido no artigo anterior», reporta-se, naturalmente, à ação para declaração judicial deinsolvência do empregador referida no nº 1 do artigo anterior, não se referindo à eventual ação judicial aintentar pelo trabalhador para verificação dos seus créditos laborais.
Com efeito, o legislador ao mencionar a propositura da ação no nº 1 do art. 319º, não está a referir-se à ação aintentar no Tribunal de Trabalho, pois que esta pode nem chegar a ser proposta.
É pois pacifico que o FGS assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que setenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência, sendo que paraesse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado dasentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial, ou a data do seureconhecimento no processo de insolvência.
Neste sentido, entre muitos outros, vejam-se os acórdãos do STA nos Processos n.ºs 0705/08, 0704/08,0780/08, 0920/08. 0703/08. 0728/08, 0712/08, 01110/08, 0858/08 e 01111/08.
Por todos, sumariou-se no Acórdão do STA no Procº nº 0147/15:
I- O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalhoque se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação dorequerimento referidos no artigo 2º anterior – artº 319º/1 da Lei 35/2004.
II- Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito emjulgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seupagamento.
A criação do FGS teve como objetivo predominante garantir o pagamento, em tempo útil, das prestaçõesreferidas na lei, o que se não mostraria compatível com a necessidade de esperar pelo trânsito em julgado,designadamente, da Ação de declaração de insolvência.
Vejamos mais em concreto:
Suscitam, desde logo, os recorrentes, Erro de julgamento de facto.
Como se sumariou, entre muitos outros no recente Acórdão deste TCA Sul nº 581/10.0BESNT, de 20-09-2024, “Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria defacto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos derazoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior,sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.”
Nas alegações de Recurso referem os Autores/Recorrentes o seguinte:
«O) Com efeito, a verdade é que, CONTRARIAMENTE ao que defende a sentença recorrida, tal factualidadefoi alegada e deveria ter sido dada como provada, incorrendo também por aqui em erro a decisão sobrecurso.
P) Tal factualidade consta dos artigos 12°, 13°, 42° 59° e 60° da petição inicial.
Q) Vai devidamente comprovada pelos documentos juntos com a petição inicial e requerimento de adesãoposterior, bem como juntos com todo o processo instrutor relativo a este caso, e resulta também, afinal, jádepois da entrada desta ação do deferimento dos pedidos de alguns dos aqui AA., que desembocou naextinção da instância quanto aos mesmos que a sentença sob recurso também veio declarar».
É, assim, manifesto que os Recorrentes, predominantemente face à situação do Recorrente A.... pretendem areapreciação da matéria de facto de modo a que sejam dados como provados os factos elencados nos artigosda petição inicial precedentemente enunciado em P).
Em qualquer caso e incontornavelmente, refere-se no Facto Provado A) que “Em 02.02.2011, cessou ocontrato de trabalho celebrado entre “K...... - Serviços e Recursos Humanos, Lda.”, e o Autor A......” sendoque “Em 03.10.2013, junto da Entidade Demandada, os Autores submeteram requerimento tendente aopagamento dos seus créditos salariais emergentes da cessação dos contratos de trabalhos celebrados com“K...... - Serviços e Recursos Humanos, Lda.”.
Discorreu-se correspondentemente no discurso fundamentador da Sentença Recorrida que “(…) no caso dosautos e conforme se retira da factualidade dada como provada, o crédito do Autor venceu-se em 2 deFevereiro de 2011, na medida em que se tratou da data da cessação do respetivo contrato de trabalho (nestesentido, cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 01.06.2017, in processo n.° 13/15.6BESNT),sendo que a ação de insolvência foi intentada em 7 de Dezembro de 2012.
Assim sendo, como o é, o vencimento deste crédito ocorreu fora do período de abrangência de seis mesesprevisto no n.° 1 do artigo 319.° do RCT (…).”
Efetivamente e em qualquer caso, estabelece o art° 640°, do Código de Processo Civil, que:
«1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamenteespecificar, sob pena de rejeição:
a) - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, queimpunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte;
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sidogravados, incumbe ao recorrente, sob pena ele imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar comexatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder àtranscrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar osmeios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados,indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, á transcrição dosexcertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.°s 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nostermos do n° 2 do artigo 636.°.
Do transcrito normativo resulta que, quando impugnam matéria de facto em sede de recurso, os recorrentesdevem, obrigatoriamente, indicar os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados eindicar os exatos e específicos meios probatórios que impõem solução diversa.
Há, ainda, que ter em linha de conta que é em função da definição do objeto do processo e das questões aresolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, atenta anatureza excecional da intervenção do tribunal superior relativamente à alteração da matéria de facto, nemtoda a matéria fáctica terá de ser levada, sem mais, ao probatório, importando atender à sua relevânciarelativamente ao objeto e objetivo da Ação.
Por outro lado, é incontornável que são as conclusões da alegação de recurso que delimitam as questões aapreciar, sendo que na impugnação da matéria de facto deverá constar, nomeadamente, a indicação dos
concretos pontos de facto que o recorrente considera que foram incorretamente julgados e os que devam seracrescentados aos que foram dados como provados na sentença.
Na situação em apreciação, os recorrentes limitam-se nas conclusões a referir de forma genérica e conclusivafactos que devem ser considerados provados.
Por outro lado, nem nas alegações, nem nas conclusões, os Recorrentes indicam de modo especificado qual,ou quais, os documentos, ou outro meio probatório, que impõem que determinado facto deve ser levado àmatéria provada ou daí retirado.
Reitera-se, pois, que a lei impõe que relativamente a cada facto seja indicado o concreto meio de prova que osuporta.
Ou seja, perante cada um dos factos devidamente individualizados, sendo caso disso, deviam os Recorrentesindicar qual o documento que o prova ou infirma.
Com efeito, é manifesto que os Recorrentes não procederam à identificação precisa e separada dos concretosdocumentos que impõe diferente decisão da matéria de facto, pelo deve improceder a alegação, não seacolhendo o entendimento recursivo de acordo com o qual deveria ser alterada a matéria de factorelativamente à situação do Recorrente A
Do Erro de julgamento de direito por violação do disposto nos art°s 317°, 318°, e 319°, da Lei 35/2004,de 29 de Julho, e 12° e 13°, da CRP;
Invocam os Recorrentes a verificação de erro de julgamento de direito por violação do disposto nos art°s317°, 318°, e 319°, da Lei 35/2004, de 29 de Julho, e 12°, e 13°, da CRP.
Na sentença recorrida tribunal discorre de forma aprofundada sobre o regime jurídico aplicável ao caso,enunciando de modo exaustivo os pressupostos de que depende o pagamento de prestações salariais peloFundo de Garantia Salarial.
Como bem aí se refere «a Jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o FGS assegura o pagamentodos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam adata da propositura da ação de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data dovencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentadacom vista ao seu reconhecimento judicial ou a data do reconhecimento processo de insolvência, exceção feitaà indemnização por despedimento ilícito, já que esta ilicitude apenas por ser declarada pelos tribunais dotrabalho no domínio laboral privado.
(...)
Em suma, para que possa haver lugar ao pagamento por parte do Fundo de Garantia Salarial de créditosresultantes da cessação do contrato de trabalho, o regime legal vigente relativo ao acesso ao Fundo deGarantia Salarial consagrado no artigo 336°, do CT de 2009 e no artigo 319.°, n°s 1, 2 e 3, do RCT de 2004exige a verificação cumulativa dos requisitos que enuncia.
O FGS assegurará ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declaradoinsolvente, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, desde que se tenham vencido nosseis meses que antecedem a data da propositura da ação de declaração de insolvência ou após o referidoperíodo de referência, nos casos pontuais e com os limites enunciados no n.° 2 do citado artigo 319° doRCT».
Perante a matéria de facto dada como provada, e uma vez que se não vislumbram razões para alterar,confirma-se que os créditos cujo pagamento é reclamado pelos Autores se venceram incontornavelmente forado período de referência previsto no art° 319°, n° 1, do RCT, claudicando, assim, os pressupostos quedeterminariam o almejado pagamento por parte do Fundo de Garantia Salarial.
Ratifica-se pois, relativamente aos Recorrentes H...., I.... e J........, igualmente, o referido na SentençaRecorrida, quando ai se referiu que “Assim sendo, como o é, o vencimento destes créditos ocorreu fora do
período de abrangência de seis meses previsto no n.° 1 do artigo 319.° do RCT (…).”
Mais se afirmou na Sentença recorrida que (…) Ora, no caso dos autos e conforme se retira da factualidadedada como provada, os créditos do Autores venceram-se, nos três casos, durante o ano de 2011 (nestesentido, cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 01.06.2017, in processo n.° 13/15.6BESNT),na medida em que se tratou da data da cessação, por mútuo acordo, dos respetivos contratos de trabalho,sendo que a ação de insolvência foi intentada em 7 de Dezembro de 2012.”
Quando à invocada violação de preceitos constitucionais, discorreu-se na sentença Recorrida, o seguinte:
«Mais importa frisar, na senda de Gomes Canotilho e Vital Moreira que “a proibição do arbítrio constituium limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o «princípio daigualdade» como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratadoarbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser tratado arbitrariamentecomo igual”.
Como sumariado, entre outros, no recente Acórdão deste TCA Sul nº 750/12.9BELLE, de 03-10-2024, “Nãobasta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ouinconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.
Efetivamente, não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dosprincípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, seo Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar,do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, amodalidade a que reverte o vício afirmado.”
O princípio da igualdade apresenta-se como um dos parâmetros de aferição da legalidade dos atos,constituindo um dos seus limites intrínsecos. Todavia, tal princípio não confere um direito à igualdade nailegalidade (neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.02.1999, in processo n.°037325, cujo sumário se encontra disponível em www.dgsi.pt).
De resto, mesmo que indevidamente outros indivíduos tenham porventura beneficiado irregularmente do queaqui se nega aos aqui Recorrentes, tal não lhes conferiria esse direito, pois que, repete-se, não há igualdade nailegalidade, pelo que sempre os aqui Recorrentes teriam de ser excluídos da obtenção do reclamado.
De resto, para que o Tribunal pudesse apreciar e, eventualmente, concluir no sentido da violação do“princípio da igualdade”, enquanto proibição de tratamento discriminatório, sempre seria necessário que osAutores tivessem alegado e provado factos dos quais fosse legítimo inferir que a situação dos outrostrabalhadores da entidade patronal que, alegadamente, viram deferidos, com base factos, os requerimentosformulados perante o Demandado de pagamento de créditos salariais, seria idêntica ao ponto de sustentar talconclusão, o que não se logrou efetuar, limitando-se a alegar, genericamente, uma identidade de situaçõespara da mesma concluir pela violação do princípio da igualdade.
Soçobra, assim, e de igual modo, o pretendido e vindo de analisar.
No demais, os argumentos aduzidos pelos Recorrentes em sede de recurso limitam-se a retomar aargumentação que haviam já esgrimido em 1ª Instância, não tendo a virtualidade de infirmar os fundamentosque suportam a decisão recorrida.
Refira-se, finalmente, que se ratifica o teor do discurso fundamentador da decisão recorrida, entendendo-seque a mesma não padece dos vícios invocados de erro de julgamento, tendo o Tribunal a quo proferidodecisão que não merece censura.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem aSubsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul,em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pelos aqui Recorrentes.
Lisboa, 14 de novembro de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco
Teresa Caiado
Luis Borges Freitas