ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I- RELATÓRIO
A EP …, E. P. E., expropriante nos presentes autos de expropriação litigiosa nº. 914/04.9 TBFAF pendentes no 1º. Juízo do Tribunal de Fafe, notificada do despacho de 11 de Janeiro de 2008, proferido a fls. 299 dos autos (cuja cópia consta de fls. 11 deste recurso de agravo em separado), que decidiu que a mesma tendo requerido a avaliação da parcela expropriada, indicando quesitos e perito, deve proceder ao respectivo preparo de metade do preparo total, e não podendo com ele conformar-se, veio do mesmo interpor recurso de agravo, pugnando pela respectiva revogação, alegando e formulando, em síntese, as seguintes conclusões:
1. Incumbe ao recorrente, e só a este, ainda que se trate de entidade isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas com a avaliação e a inspecção judicial, se a esta houver lugar;
2. A expropriante não recorreu contra a decisão arbitral e não deve proceder ao pagamento do preparo para despesas;
3. O facto de a avaliação se tratar de um meio de prova obrigatório não autoriza que se confira qualquer relevo ao requerimento da expropriante, não podendo o mesmo ser subsumido ao disposto no artigo 44.º, n.º 1 do Código das Custas Judiciais;
4. O despacho recorrido violou o disposto no n.º 4, do artigo 61.º e o n.º 2 do artigo 61.º do CE e o artigo 44.º n.º1 do CCJ.
Dinâmica processual com relevo no tocante ao recurso:
1- Nos presentes autos somente os expropriados recorreram da arbitragem, limitando-se a expropriante a responder ao dito recurso, pugnando pela respectiva improcedência, entendendo dever pagar-se aos expropriados a quantia fixada na arbitragem.
2- Na dita resposta indicou perito e os respectivos quesitos para a avaliação a levar a cabo, tendo escrito a propósito – e no que aqui releva – “1. Requer a realização de avaliação indicando como seu perito…”.
3- A fls. 299 foi aberta conclusão, datada de 4-1-2008, com a seguinte informação:
“com o devido respeito por opinião contrária, somos de parecer que a Expropriante é responsável pelo pagamento do preparo para despesas, conforme foi notificada, senão vejamos:
1- Dispõe o nº 4 do artº 61º do C.Expropriações, que incumbe ao recorrente, e só a este, ainda que se trate de entidade isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas;
2- Mas no caso dos presentes autos, parece-nos um situação algo distinta, pois, embora a expropriante não tenha recorrido, requereu expressamente a realização da avaliação, conforme se verifica a fls. 168;
3- Assim e conforme dispõe o artº 44º, nº 1 do CCJ, o preparo para despesas é efectuado por quem requereu expressa ou implicitamente a diligência, pelo que faço os autos conclusos para os fins tidos por convenientes.
4- No seguimento de tal informação foi proferido o despacho recorrido : “Dada a informação supra e uma vez que a expropriante a fls. 168, requereu a avaliação da parcela expropriada, indicando quesitos e perito, deve a mesma proceder ao respectivo preparo que é metade do preparo total, conforme consta de fls. 286, em 10 dias”.
II- QUESTÕES A DECIDIR
É sabido que a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto corolário lógico-jurídico da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex-officio.
Dir-se-à também que o recurso, como meio impugnatório de decisões judiciais, visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, ou seja, qualquer decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Finalmente, constitui jurisprudência pacífica que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – à análise das “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver no presente caso:
- saber se a expropriante, que não recorreu, deve ainda assim proceder a preparo para despesas com a avaliação, por na respectiva resposta ao recurso ter requerido expressamente a avaliação, indicando perito e quesitos?
III- FUNDAMENTOS DE DIREITO
Da responsabilidade pelo preparo para despesas com a avaliação
Estipula o art. 61º., nº.4 do Cód. Expropriações que incumbe ao recorrente, e só a este, ainda que se trate de entidade isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas com a avaliação e a inspecção judicial, se a esta houver lugar.
No presente caso resulta claro que a expropriante não apresentou recurso contra a decisão arbitral, limitando-se a responder ao recurso dos expropriados.
Como bem refere a mesma - que diga-se, desde já, tem inteira razão no presente caso - é manifesto que a norma do artigo 61.º, n.º 4, do CE (Lei 168/99, de 18-Setembro) é especial face à regra ínsita no art. 44º., nº.1 do Código das Custas (introduzida pelo DL 224-A/96, de 26-11), afastando-a expressamente.
Por outro lado, a ratio da referida regra especial funda-se no facto da avaliação ser um meio de prova obrigatório (art. 61º., nº.2 do C.Exp.), tendo também um custo obrigatório, pelo que quem recorre já sabe, de antemão, que deverá suportar aquele encargo inevitável.
Daí que tratando-se de um meio de prova obrigatório e tendo o recurso sido interposto pelos expropriados, tenham sido exclusivamente estes que, expressa ou implicitamente, requereram a diligência; resultando perfeitamente inócuo e irrelevante que a expropriante, na respectiva resposta, se tivesse referido à avaliação ou, pura e simplesmente, omitisse qualquer referência à mesma, já que, não tendo recorrido, não estaria a mesma jamais na respectiva disponibilidade.
Diga-se aliás, que mesmo que fosse aplicável ao caso o art. 44º., nº.1 do Cód. das Custas, a solução correcta seria rigorosamente a mesma, perante a obrigatoriedade da diligência e o facto de assim se encontrar na exclusiva disponibilidade do recorrente, nunca do simples respondente.
Tal questão aliás não é nova, tendo sido resolvida há mais de 40 anos, no Assento de 14 de Julho de 1967, in D.G. de 21-8-67 e BMJ 169º/123, segundo o qual: "No recurso de arbitragem, em processos de expropriação por utilidade pública, incumbe ao recorrente, ainda que se trate de entidade isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas com a avaliação".
A jurisprudência em causa seria vazada posteriormente no art. 77º., nº.2 do DL 845/76, de 11 Dezembro, no art. 59º., nº. 3 do DL 438/91 de 9 de Novembro e, actualmente, no art. 61º., nº.4 da Lei 168/99, de 18-Setembro, erigindo-se em princípio que se tem mantido rigorosamente igual ao longo das últimas décadas e assentando, desde sempre, no carácter obrigatório da avaliação em sede de recurso de arbitragem.
Assim, quem recorre efectua o respectivo preparo e quem se limita a responder não tem que ser incomodado com interpretações deficientes nesta matéria.
Em conclusão, a expropriante uma vez que não recorreu não tem que efectuar preparo para despesas com a avaliação, sendo irrelevante o facto de na respectiva resposta ter afirmado expressamente requerer a realização de avaliação, uma vez que a mesma sempre teria lugar obrigatoriamente, não estando na disponibilidade da respondente.
IV- DECISÃO
Face ao exposto, concede-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido.
Sem custas.