IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento.
Escolha da pena/não aplicação da pena de multa.
2. A Decisão Recorrida
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):
- 1.No dia 2 de Maio de 2023 pelas 11 horas e 45 minutos, o arguido AA conduziu o automóvel de matrícula … na Rua … em … o qual estava apreendido por falta de seguro.
- 2.No dia 18 de Junho de 2022, o arguido havia conduzido o mesmo automóvel de matrícula …
- 3.sem ter seguro de responsabilidade civil automóvel.
- 4.Por não ter seguro, tal automóvel foi apreendido por militar da GNR e o arguido foi nomeado seu fiel depositário.
- 5.Foi advertido de que não podia utilizar o automóvel … na condição de apreendido
- 6.Foi advertido de que praticaria um crime se o utilizasse.
- 7.Apesar de ter tomado conhecimento e entendido a restrição de utilização, o arguido voltou a utilizá-lo sem seguro contratado no supra referido dia 2 de Maio de 2023, conduzindo-o na Rua ….
- 8.O arguido sabia que estava obrigado a acatar a restrição decorrente da apreensão da viatura, nomeadamente de não a utilizar.
- 9.Apesar de o saber, utilizou-a noutras circunstâncias, com conhecimento de que a mesma se encontrava apreendida e que tal apreensão tinha sido efetuada por autoridade competente.
- 10.Agiu desrespeitando a ordem emanada da autoridade, o que quis concretizar.
- 11.No supra referido dia 02/05/2023 o arguido conduziu o veículo sem ser titular de habilitação legal para o efeito.
- 12.O arguido já foi titular de habilitação para conduzir emitida pela República Federativa do Brasil, que caducou em 16 de agosto de 2021.
- 13.O arguido conhecia as características da viatura e do local onde conduziu, sabia que não era titular de carta de condução válida e que por isso não podia conduzir tal veículo no local mencionado. Não obstante, quis fazê-lo.
- 14.O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
- 15.O arguido é solteiro e vive sozinho.
- 16.O arguido trabalha, auferindo cerca de € 800 mensalmente.
- 17.O arguido paga por mês € 350 de renda de habitação.
- 18.O arguido regista o seguinte antecedente criminal:
- •Por decisão transitada em julgado em 14/09/2022, proferida no processo nº 1270/22.9… do Tribunal Judicial de …, o arguido foi condenado pela prática, em 18/06/2022, de um crime de desobediência e um crime de condução sem habilitação legal na pena de 100 dias de multa e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 6 meses.
- 19.O arguido confessou a prática dos factos.
Quanto aos factos não provados, considerou inexistirem.
Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
Para formação da convicção quanto aos factos, o Tribunal baseou-se na apreciação crítica da prova produzida em audiência de julgamento ponderada de acordo com as regras da experiência comum.
Os meios de prova pesados foram os seguintes:
Declarações do arguido;
Documentos de fls. 4 (auto de notícia), 21 (cópia de auto de apreensão), 61 (certificado do registo criminal).
A convicção do Tribunal fundou-se no total alinhamento entre os meios de prova pesados.
No que toca aos factos ilícitos imputados ao arguido, o mesmo confessou toda a matéria do libelo acusatório. Mais admitiu a prática de um crime de condução sem habilitação legal na mesma data em que praticou a desobediência imputada.
A confissão do arguido pareceu fiável e credível, tanto porque as suas declarações pereceram genuínas como porque foram plenamente concordantes com a documentação constante dos autos.
Os factos respeitantes às condições familiares e financeiras do arguido decorrem, igualmente, das suas declarações, que também nesta parte pareceram credíveis, nada havendo nos autos que lhes lance dúvida.
Por fim, o antecedente criminal apurado assenta no CRC de fls. 61.
Apreciemos.
Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento
O recorrente não censura a factualidade que foi dada como provada pelo tribunal recorrido, mas, invocando o estabelecido no artigo 412º, nº 3, alíneas a) e b), do CPP, pretende que se tenha também por assente que apenas conduziu o veículo automóvel para o entregar ao seu mecânico, a fim de conseguir regularizar a situação do veículo e proceder à respectiva venda, uma vez que não tinha “em dia a inspecção periódica obrigatória”, nem, aliás, “seguro de responsabilidade civil”, como se comprova, em seu entender, das declarações que prestou em audiência de julgamento.
Só que, como se alcança, trata-se de matéria fáctica que não consta do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida, pelo que não pode ser objecto de apreciação por este Tribunal da Relação em sede de impugnação da matéria de facto, como decorre da conjugação do estabelecido nos artigos 410º, nº 1, 412º, nº 3 e 428º, do CPP.
Na verdade, tal fundamento de recurso – como se salienta no Ac. do Tribunal Constitucional nº 312/2012, de 20/06/2012, que pode ser lido no sítio respectivo - já não se situa em sede de apreciação da correcção do julgamento da instância inferior que não incluiu tais factos, visando antes a realização de um novo julgamento pelo tribunal de recurso da prova produzida na primeira instância.
Podíamos, porém, estar perante a nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP, que sanciona a sentença (ou acórdão) que não contenha as menções referidas no nº 2 do artigo 374º, incluindo a enumeração dos factos provados e/ou não provados que resultaram da discussão da causa.
Contudo, tal factualidade não resulta inequivocamente da discussão da causa e, mesmo que assim se não entendesse, certo é que não se integra a mesma nos factos a que alude o nº 2, do artigo 368º, do CPP. Ou seja, relevantes para as questões de saber: se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime; se o arguido praticou o crime ou nele participou; se o arguido actuou com culpa; se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa; se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança; se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil.
E, também relevância não apresenta para efeitos do estabelecido no artigo 369º, do mesmo Código (determinação da sanção), pois não tem o mérito (ainda que se comprovasse) de revelar uma diminuição do grau de ilicitude ou da culpa.
Assim sendo, dado que também se não vislumbra qualquer dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, nem nulidade alguma de conhecimento oficioso, cumpre considerar, como se considera, definitivamente fixada a matéria de facto constante da sentença sob recurso, negando-se provimento ao recurso neste segmento.
Escolha da pena/não aplicação da pena de multa
O arguido critica a decisão revidenda por lhe não ter aplicado pena de multa, não colocando em causa a sua condenação pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal.
Ora, diz-nos o Ac. da Relação do Porto de 10/09/2008, Proc. nº 0841369, consultável em www.dgsi.pt:
“Ainda que não incluído (directamente) no objecto do recurso, afigura-se-nos estar ínsito na natureza e finalidades dos Recursos a correcção, pelo Tribunal Superior, de eventuais erros de Direito que, pela sua relevância, entenda ser de suprimir; sem prejuízo, é evidente, da proibição de reformar a decisão em sentido mais desfavorável ao condenado (“reformatio in pejus”).
Nesse sentido se pronunciam Simas Santos e Leal-Henriques (Recursos em Processo Penal, Editora Rei dos Livros, 6ª Ed. 2007, pp. 86-87), qualificando tal entendimento como “tributário da concepção dos poderes de cognição do Tribunal Superior em matéria de indagação e aplicação do Direito (v.g. da qualificação jurídica), poderes só limitados pela proibição da reformatio in pejus.”
Na referida obra é, mesmo, citado o Ac. do STJ, de 15/09/1993 (in BMJ, p. 429-501):
“Decidiu o STJ no Ac. 19/10/2000, Proc. nº 2803/00-5: «ainda que o recorrente não ponha concretamente em causa a incriminação definida pelo Colectivo (no caso, o objecto do recurso circunscreve-se à questão da medida da pena aplicada), não pode nem deve o STJ – enquanto Tribunal de Revista e órgão, por excelência e natureza, mentor de Direito – dispensar-se de reexaminar a correcção das subsunções.”
Este entendimento será extensível aos Tribunais de Relação, com equivalente poder decisório – embora em escala hierárquica diferente –, ao nível do reexame da matéria de Direito” – fim de citação.
Sufraga-se esta posição, pelo que a seguiremos.
Pois bem.
Provado está, entre o mais:
No supra referido dia 02/05/2023 o arguido conduziu o veículo (automóvel de matrícula …, na via pública) sem ser titular de habilitação legal para o efeito.
O arguido já foi titular de habilitação para conduzir emitida pela República Federativa do Brasil, que caducou em 16 de Agosto de 2021.
O arguido conhecia as características da viatura e do local onde conduziu, sabia que não era titular de licença de condução válida e que por isso não podia conduzir tal veículo no local mencionado. Não obstante, quis fazê-lo.
O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Tendo em atenção esta factualidade, considerou o tribunal de 1ª instância que estavam preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01.
Entendemos que tal se não verifica.
Na verdade, de acordo com o artigo 121º, nº 1, do Código da Estrada (aprovado pelo DecretoDecreto--Lei nº 114/94, de 03/05), “só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiveer legalmente habilitado para o efeito”.
E, estabelece-se no artigo 125º, do mesmo Código, na versão vigente à data da prática dos factos (introduzida pelo Decreto-Lei nº 46/2022, de 12/07, que entrou em vigor em 01/08/2022):
“1 - Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:
- a)Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau;
- b)Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu;
- c)Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:
- i)O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português;
- ii)Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;
- iii)O titular tenha menos de 60 anos de idade;
- d)Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;
- e)Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade;
- f)[Revogada.]
- g)Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta;
- h)Licenças especiais de condução;
- i)Autorizações especiais de condução;
- j)Licença de aprendizagem.
2 - A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.
3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.
4 - Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.
5 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]
8 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.”
Ora, o arguido tem título de condução emitido pela República Federativa do Brasil, Estado-Membro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; o Brasil subscreveu a Convenção Internacional de Viena, de 08/11/1968, sobre circulação rodoviária; não decorreram mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título e bem assim tem menos de 60 anos de idade, pelo que temos de concluir que possui título habilitante para a condução de veículos a motor, de acordo com a lei portuguesa.
Porém, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de carácter habilitante para a condução de veículos em território nacional dos títulos emitidos pelo Brasil, mencionados no transcrito nº 5, resulta comprovado que:
- -O recorrente à data dos factos (02/05/2023) tinha 32 anos de idade (pois nasceu em …/…/1990) - sendo que, por via do estabelecido no artigo 20º, nº 1, alínea c), do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (aprovado pelo Decreto-Lei nº 138/2012, de 05/07) a idade mínima necessária para obtenção do título de condução de veículo como o tripulado pelo arguido é de 18 anos.
- -É titular de carteira nacional de habilitação emitida pela República Federativa do titular de carteira nacional de habilitação emitida pela República Federativa do Brasil, que caducou, de acordo com as normas brasileiras, em 16/08/2021, pelo que não estava habilitado a conduzir no Brasil e, consequentemente, também em território de Portugal em 02/05/2023.
De onde, preenchido se mostra o primeiro pressuposto, mas não o segundo.
E, assim, obliterado que foi o referido nº 5, do artigo 125º, do Código da Estrada, cometeu o arguido a contraordenação prevista expressamente no nº 8 do mesmo e não o crime de condução de veículo sem habilitação legal por que foi condenado – este entendimento foi expresso já nos Acs. da Relação de Évora de 15/11/2022, Proc. nº 1718/21.0GBABF.E1 e 12/09/2023, Proc. nº 1184/19.0GBABF.E1; Ac. da Relação do Porto de 08/11/2023, Proc. nº 81/21.3PFMTS.P1 e Ac. da Relação de Lisboa de 07/02/2023, Proc. nº 962/22.7GLSNT.L181/21.3PFMTS.P1 e Ac. da Relação de Lisboa de 07/02/2023, Proc. nº 962/22.7GLSNT.L1--55, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Com efeito, como claramente se explica no referenciado Ac. da Relação de Lisboa de 07/02/2023, “a extensão das alterações introduzidas (pelo 07/02/2023, “a extensão das alterações introduzidas (pelo Decreto-Lei nº 46/2022, de 12/07, entenda-se) não se limitou ao alargamento da dispensa da obrigação dnão se limitou ao alargamento da dispensa da obrigação de troca do título e troca do título estrangeiro por título nacional, agora também aplicada aos cidadãos que beneficiaram da estrangeiro por título nacional, agora também aplicada aos cidadãos que beneficiaram da emissão de títulos por Estadosemissão de títulos por Estados--membros da CPLP e Estadosmembros da CPLP e Estados--membros da OCDE (desde que membros da OCDE (desde que observadas as condições previstas nas alíneas i, ii e iii), tal como já antes sucedia com os mo já antes sucedia com os cidadãos “encartados” ” pelos serviços competentes da administração portuguesa do território pelos serviços competentes da administração portuguesa do território de Macau, dos outros Estados--membros da União Europeia ou do espaço económico europeu.
O Legislador foi mais longe, introduzindo no artigo 125º do Código da Estrada o 125º do Código da Estrada modificações que não se limitam ao regime dos títulos emitidos pelos países da CPLP e da modificações que não se limitam ao regime dos títulos emitidos pelos países da CPLP e da OCDE, não podendo deixar de concluir--se que tomou posição na querela jurisprudencial a se que tomou posição na querela jurisprudencial a que supra aludimos, impondo a nova opção do Legislador o afastamento da tipicidade de condutas com os contornos da praticada pelo arguido.
Em face da nova redação do artigo 125º do Código da Estrada, tais condutas deixaram de poder subsumir--se na previsão do artigo 3.º, nºs. 1 e 2 do Decreto--Lei n.º 2/98, Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, subsumindo-se antes na contraordenação prevista no nº 8 do artigo 125º do Código da Estrada” –– fim de citação.
Assim sendo, importa absolver o arguido da prática deste crime por que se mostra condenado.
No que concerne à contraordenação, diz-se a propósito no Ac. da Relação de Lisboa de 07/12/2021, Proc. nº 340/19.5PTLRS.L1-5, que pode ser lido no referenciado sítio:
“Nos termos dos nos 1 e 2 do artº 134º do Código da Estrada, sob a epígrafe “concurso de infrações”, dispõe-se que “se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contraordenação.
A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.”
Por outro lado, as alíneas a) e b) do nº 1 e nº 7 do artº 169º daquele código, sob a epígrafe “competência para o processamento e aplicação das sanções”, preceitua que “o processamento das contraordenações rodoviárias compete à ANSR;
A competência para aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da ANSR;
A competência para o processamento e aplicação de coimas nas contraordenações rodoviárias por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, nas vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, é da respetiva câmara municipal.”
Acresce que o regime legal subsidiário (Regime Geral das Contra-Ordenações - Dec.-Lei nº 433/82 de 27.10) nos seus artos 77º e 78º, estabelece a seguinte disciplina sobre a matéria:
“1 - O tribunal poderá apreciar como contra-ordenação uma infracção que foi acusada como crime.
2 - Se o tribunal só aceitar a acusação a título de contra-ordenação, o processo passará a obedecer aos preceitos desta lei...
1 - Se o mesmo processo versar sobre crimes e contra-ordenações, havendo infracções que devam apenas considerar-se como contra-ordenações, aplicam-se, quanto a elas, os artigos 42.º, 43.º, 45.º, 58.º, n.os 1 e 3, 70.º e 83.º
2 - Quando, nos casos previstos no número anterior, se interpuser simultaneamente recurso em relação a contra-ordenação e a crime, os recursos subirão juntos.
3 - O recurso subirá nos termos do Código de Processo Penal, não se aplicando o disposto no artigo 66.º nem dependendo o recurso relativo à contra-ordenação dos pressupostos do artigo 73.º”.
A tramitação processual segundo este regime geral é assim claramente virada para a apreciação da infracção contra-ordenacional, excepcionalmente e por tribunal de primeira instância, excluindo portanto a sua apreciação já em fase de recurso e por tribunal superior.
Por outro lado, as especificidades do processo por contra-ordenação estradal, afastam também muito claramente e salvo o devido respeito por posição adversa, qualquer possibilidade de tramitação judicial anterior à fase de recurso para tribunal superior e sem que se verifique concurso entre crime e contra-ordenação, na qual o tribunal de 1ª instância corresponde ao primeiro tribunal de recurso, obviamente em relação à autoridade administrativa.
Daí dever entender-se que a competência para a tramitação processual por contra-ordenação estradal é da competência exclusiva da ANSR (salvo no que respeita à competência paralela das Câmaras Municipais – nº 7 daquele artº 169º do Código da Estrada), só assim se compatibilizando o processo, desde logo, com a prerrogativa de pagamento voluntário da coima e respectivo formalismo, totalmente desadequado à fase de julgamento perante tribunal de 1ª instância, orientada para a audiência final e prolação de sentença.
De fora está, portanto, a respectiva apreciação primeira por este tribunal, como também pelo tribunal recorrido.
Conclui-se, portanto, que deverá ser ordenada extracção de certidão e remessa à autoridade competente para o respectivo processamento” – fim de citação.
Esta posição merece o nosso assentimento (ainda que, vero é, não tenha o acordo de todos os Tribunais Superiores, vd. por exemplo, Ac. da Relação do Porto de 28/05/2014, Proc. nº 427/11.2PDPRT.P1; Ac. da Relação de Lisboa de 16/10/2019, Proc. nº 67/16.0GTCSC.L1-3 e Ac. da Relação de Évora de 20/01/2015, Proc. nº 1195/13.9GFSTB.E1, que podem ser lidos em www.dgsi.pt), tornando despiciendo, pela sua clareza e profundidade da argumentação, que mais se acrescente, pelo que se determinará a extração da pertinente certidão de todo o processado e sua remessa à ANSR (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária).
Vejamos agora a problemática da não aplicação da pena de multa ao crime de desobediência (no que diz respeito ao crime de condução de veículo sem habilitação legal a questão mostra-se, obviamente, prejudicada), que o recorrente critica na decisão recorrida.
De acordo com o estabelecido no artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal, quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
Tendo em atenção os factos que provados se encontram, preenchidos estão os elementos objectivos e subjectivos deste tipo de ilícito.
O recorrente foi condenado na pena de dois meses de prisão.
Estabelece o artigo 70º, do Código Penal, que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
As finalidades estão definidas no artigo 40º, nº 1, do mesmo, a saber: a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Esta protecção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, quer com o escopo de dissuadir a prática de crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente (prevenção geral negativa), quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e assim no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva).
Quanto à reintegração do agente na sociedade, reporta-se à prevenção especial ou individual de socialização, ou seja, ao entendimento de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre o agente, com o escopo de evitar que, no futuro, cometa novos crimes.
O tribunal recorrido optou pela aplicação da pena de prisão, em detrimento da pena de multa alternativa, aduzindo os seguintes fundamentos:
Quanto à prevenção geral, em singelo, os contornos da desobediência concorrente não são também particularmente chocantes para a comunidade: o uso de um automóvel é, tantas vezes, valência muito relevante na vida normal das pessoas, pelo que o mais provável desiderato subjacente à prática do ilícito – a utilização do carro para satisfazer alguma necessidade normal da vida corrente – não é, em si mesmo, eticamente repugnante para a comunidade (ao contrário, evidentemente, da violação jurídica à autonomia intencional do Estado que o arguido também produziu).
(…)
No plano preventivo especial, abona a posição do arguido a sua favorável integração profissional, factor apto a beneficiar a prognose quanto ao seu comportamento futuro.
Favorece ainda a posição do arguido o facto de ter confessado os crimes. É certo que em crimes como o dos autos a confissão tem um peso menor face ao que normalmente é a abundância de prova que, independentemente das declarações do arguido, é apta a sustentar a acusação (tal como sucedia no caso, assinale-se). Ainda assim, o correcto comportamento processual do arguido não deve ser totalmente desconsiderado, devendo tomar-se a confissão com peso comedido mas ainda presente, em seu favor.
Todavia, em sinal oposto, e com relevância decisiva no que respeita ao juízo sobre as exigências preventivas especiais, apurou-se que o arguido regista um antecedente criminal que em muito desfavorece a sua posição. Com efeito, os contornos desta condenação anterior, conjugados com os factos dos ilícitos dos presentes autos, levam a concluir serem elevadas as exigências de prevenção especial. E assim porque a condenação pelo mencionado ilícito pretérito transitou em julgado poucos meses antes dos factos sub iudice.
Ora, sabendo que as solicitações exteriores para a prática futura de novos ilícitos semelhantes serão, com toda a probabilidade, permanentes - a condução de automóveis em muito facilita a vida das pessoas, por permitir uma mobilidade e autonomia pessoal muito superiores àquelas que tem uma pessoa que não conduz, especificidade que empresta a este tipo de ilícito particulares contornos potenciadores de perigo de reincidência – o facto de o arguido ter voltado a comportar-se contra os comandos do direito penal (e desta vez o seu comportamento foi duplamente ilícito) tão pouco tempo após a advertência judicial que lhe foi dirigida denuncia ser elevado o risco da prática de futuros crimes.
Motivo pelo qual a aplicação de uma nova multa não constituiria, em nosso entender, aviso suficiente para o arguido. Parece-nos – assente que serão com toda a probabilidade permanentes as solicitações exteriores para a nova prática deste mesmo ilícito – que a aplicação de nova sanção pecuniária, passado um intervalo temporal tão pouco prolongado desde a aplicação da anterior, acabaria por poder dar a impressão que o retorno à delinquência não acarretaria consequências de maior. É, por isso, necessária a aplicação de pena mais onerosa por forma a evitar que, pouco tempo, decorrido, insista novamente na mesma infraçcão.
Em decorrência, as penas a aplicar devem revestir carácter detentivo.
Ora, ponderando o consignado nos artigos 40º, nº 1 e 70º, do Código Penal e no que tange à prevenção geral, dita positiva ou de integração, cumpre afirmar que se verifica uma exigência acrescida de tutela dos bens jurídicos e de preservação das expectativas comunitárias decorrente das prementes necessidades de travar a acentuada tendência que se verifica para a desconsideração e mesmo o ignorar das determinações emanadas do Estado (através das suas entidades legítimas) pelos destinatários, importando evitar também o efeito da sua banalização.
No que concerne à prevenção especial de socialização, considerando que foi condenado por sentença transitada em julgado aos 14/09/2022 (os factos dos presentes autos foram cometidos em 02/05/2023), pela prática do mesmo tipo de crime de desobediência, em pena de multa, também ela reclama a mesma incidência significativa, pois é manifesto que a aplicação de pena desta natureza não se mostra suficiente para impedir a sua recidiva, não se podendo olvidar ainda que embora o arguido tenha confessado os factos, como se refere no Ac. do STJ de 09/10/2013, Proc. nº 156/07.1JAPDL.L2.S1, consultável em www.dgsi.pt, “não se deve enfatizar a confissão do arguido, enquanto atenuante da pena a aplicar, quando esta não foi essencial para a descoberta da verdade” e, esta relevância aqui não se verificou, pois foi interceptado pelas autoridades policiais no exercício da condução do veículo que estava apreendido e de que era fiel depositário, estando-lhe vedada a sua utilização e, portanto, apenas admitiu o que dificilmente poderia negar de forma verosímil.
Termos em que, não merece reparo a decisão recorrida nesta parte, não sendo efectivamente de aplicar a pena de multa por se mostrar insuficiente atentas as razões preventivas que se impõem.
E, efectuado juízo de ponderação sobre a culpa, considerando também as exigências de prevenção e as demais circunstâncias previstas no artigo 71º, do Código Penal, mostra-se adequada e proporcional a aplicação da pena concreta de dois meses de prisão pela prática do crime de desobediência, como entendeu o tribunal de 1ª instância.
Já relativamente às penas de substituição, aduz-se na sentença:
Como já se disse antes a propósito da natureza da sanção, o facto de meses antes já ter sido aplicada pena pecuniária ao arguido (autos nº 1270/22.9…) em momento não distante da infracção sub iudice leva a concluir que a substituição da prisão por multa deve ser arredada: tal consequência não serviu para que conformasse a sua actuação ao dever-ser jurídico.
Todavia, estamos convencidos que o mesmo não sucede com a substituição por trabalho.
No plano da prevenção geral, a pena substitutiva de trabalho é apta a cumprir as exigências punitivas, uma vez que corresponde a um ónus efectivo para o arguido. O cumprimento de uma pena de trabalho é visto favoravelmente pela comunidade, por reequilibrar a prática, censurável, de um crime com a realização de trabalho em prol do bem comum (superando, nessa medida, a mera penalização financeira que uma multa substitutiva consubstanciaria, uma vez que a prestação de trabalho assenta num empenho reparatório material do arguido).
No campo da prevenção especial, a substituição por trabalho pode efectivamente ajudar o arguido a consciencializar-se da necessidade de adequar o seu comportamento, uma vez que a pena corresponde a um ónus cujo cumprimento depende de um esforço pessoal activo, a levar a cabo necessariamente durante algum prolongamento temporal.
Pesada a circunstância de que o arguido regista somente uma condenação criminal anterior, afigura-se-nos que a pena de trabalho constituirá, in casu, advertência suficiente e ajustada.
Por fim, inexistem razões para crer que o trabalho comunitário será consequência desadequada: os crimes não são tão graves que impunham a reclusão efectiva do arguido, nem há motivos para crer que, no plano pessoal, a pena em questão seja desadequada a lograr as finalidades preventivas de carácter especial.
Vejamos então.
De acordo com Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, “são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação” – pág. 331 – sendo que “o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária, ou em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o já tantas vezes referido carácter criminógeno da prisão, em especial de curta duração.”
A prevenção geral deve aqui “surgir unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico (…) como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz das exigências de socialização, a pena alternativa ou de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias” – pág. 333.
Conforme se estabelece no artigo 58º, do Código Penal:
“1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
2 - A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas.
4 - O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.
5 - A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado.
6 - O tribunal pode ainda aplicar ao condenado as regras de conduta previstas nos n.ºs 1 a 3 do artigo 52.º, sempre que o considerar adequado a promover a respectiva reintegração na sociedade.”
Os fundamentos alumiados pelo tribunal recorrido para sustentar a aplicação desta pena de substituição (ainda que o tenha feito, como devia, em relação à pena única e agora só esteja em causa a pena do crime de desobediência), mostram-se isentos de crítica, pois as necessidades de prevenção especial de socialização, bem como as de tutela do mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, ficam satisfeitas com a prestação de trabalho a favor da comunidade, não com a pena de multa de substituição.
Assim, cumpre conceder parcial provimento ao recurso.