Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2019:887.18.0T8PVZ.P1
Sumário:
……………………………
……………………………
……………………………
Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
O Ministério Público instaurou contra de B…, nascido em 29/05/1949, titular do BI nº ……., contribuinte fiscal nº ………, à data internado no Hospital C… sito em Vila do Conde, acção com processo especial para interdição por anomalia psíquica, posteriormente convertida em acção para acompanhamento de maiores.
A final foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e designando, como acompanhante do beneficiário B…, o director do “Hospital C…” com as seguintes atribuições: representar o beneficiário perante a Segurança Social, as instituições de saúde, a Conservatória do Registo Civil e instituições bancárias; administrar as prestações sociais que o beneficiário receba e os depósitos bancários de que seja titular.
Da decisão que designa, como acompanhante do beneficiário, a pessoa do seu director, vieram os Hospitais C…, S.A. «na qualidade de parte acessória no processo – artigo 631º n.º2 do Código Processo Civil» interpor recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
I- […]. II – A Recorrente e por ter prestado serviços e cuidados de saúde ao beneficiário, quer receber o preço devido, ainda em dívida, pela prestação dos mesmos, como pretende ainda receber as quantias que se vencerem e que resultam da continuidade na prestação de cuidados/serviços de saúde ao beneficiário, enquanto este permanecer nas suas instalações, vd. factos provados – Sentença: “23) Perante a indisponibilidade no acesso a tal conta bancária, não tem sido dado qualquer pagamento à instituição onde foi internado pela assistência que presta” “4) Está actualmente internado no Hospital C…, aguardando encaminhamento a título definitivo para uma instituição mais adequada às suas necessidades” (conflito de interesses)
III- O director clinico enquanto pessoa física (como qualquer outro trabalhador/colaborador da entidade hospitalar) que concretiza os objectivos da actividade comercial desenvolvida pela Recorrente, nomeadamente, garantindo e validando a facturação dos serviços prestados, é, necessariamente, atingido pelo mesmo conflito de interesses.
IV- O beneficiário pode (total ou parcialmente) ou não, reconhecer-se devedor de tais quantias, como pode quer pagar ou não querer pagar (ainda que reconhecendo) tais quantias.
V- Este conflito de interesses, esvazia, per si, o conteúdo das funções que foram acometidas à Recorrente: “de administrar as prestações sociais que o beneficiário receba e os depósitos bancários de que seja titular” – ora, esta administração, não pode ser acometida a quem pretende receber do património do acompanhado.
VI- De facto, esta (única) fonte de rendimento do beneficiário interessa à Recorrente por constituir o único património capaz de responder pelas quantias devidas - factos provados: “22) Actualmente recebe a título de pensão a quantia de 286,78€ e de complemento social para idosos o valor de 101,30€, valores que são depositados em conta bancária titulada pelo beneficiário” e “23) Não lhe são conhecidos quaisquer bens” -.
VII- Acresce que a lei veda, ao acompanhante, o exercício das suas funções em caso de conflito de interesses - artigo 150º C.C. - o acompanhante de abster- se de praticar actos de administração dos bens do beneficiário.
VIII- À revelia da existência de um qualquer fundamento legal que a sustente, esta nomeação, coloca a Recorrente na situação perversa de, enquanto empresa que desenvolve a sua actividade comercial - na prestação de cuidados/serviços de saúde, ver-se cerceada, temporária ou definitivamente (entre outras, caso ocorra, por exemplo, prescrição de créditos,) no recebimento do preço devido pelos serviços que prestou.
IX- Ainda que não existisse conflito, sempre seria de não nomear a Recorrente, uma vez que novo regime veio consagrar como determinante a vontade do beneficiário, seja ela na forma expressa ou presumida; na falta de escolha, deve alcançar-se a vontade presumida, considerando-se que os familiares do beneficiário são os que estão em melhores condições de poder assegurar que essa vontade seja respeitada.
X- Esta (clara) opção legislativa, é revelada, por um lado, pelo denominador comum (na sua maioria) que ressalta do elenco das pessoas passiveis de serem designadas de acompanhante (n.º 2 do artigo 143º do Código Civil) ou seja, o laço familiar (e conjugal), e por outro, pelo facto de a lei vedar ao cônjuge e aos descendentes do beneficiário a possibilidade de escusarem-se ou serem exonerados do cargo – artigo 144º1 do Código Civil.
XI- O Julgador a quo apurou que “tendo sido ouvido o beneficiário, foi possível perceber que mantém a noção de família, referindo-se aos irmãos () conservação dos laços afectivos, em especial com o irmão que foi identificado e que manifesta preocupação pelo bem-estar do beneficiário ()” (da fundamentação da sentença) e deu como provado que “São conhecidos como parentes vivos dois irmãos, dentre dos quis D… (), residente em Viana do Castelo, e pelo menos uma filha, E…, nascida em 18 de Fevereiro de 1977” (n.º 5 dos factos provados).
XII- A idade da filha (42 anos) e do irmão (82 anos), estado de saúde (não concretizado, do irmão) a distância (filha, residente em Vila Nova de Gaia e irmão, residente em Viana do Castelo) entre a residência dos familiares ao local de internamento (Vila do Conde), e o caracter pontual do exercício das tarefas/atribuições, não impossibilitam o exercício do cargo (tarefas pontuais).
XIII- A justificar-se, e para facilitar o exercício destas tarefas sempre seria de atribuir a ambos, a função de acompanhante, especificando-se diferentes atribuições de cada um (artigo 143º 3 Código Civil);
XIV- A Recorrente é um estranho à vida (vontade) do beneficiário, apenas assegurando-lhe os cuidados de saúde, alimentação e higiene ao beneficiário, no âmbito da celebração de um contrato-programa/acordo para unidade de média duração e reabilitação, com a Administração Regional de Saúde do Norte I.P Instituto da Segurança Social, I.P., e pelo tempo que este reunir as condições para beneficiar deste tipo de cuidados. Os laços familiares revelam-se “mais idóneos” que a imposição de uma instituição ou um estranho à vida do beneficiário.
XV- Quem melhor salvaguarda o interesse imperioso do beneficiário (143º 2 Código Civil), são os familiares identificados no processo, por serem aqueles que estão em melhores condições de poderem presumir quais são/serão as vontades e preferências do acompanhado.
XVI- Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, designadamente, o disposto nos artigos x nos artigos 140º, 143º, n.º 2 e 3, 144º, n.º 1 e 2º, 145º, n.º 2, 146º e 150º do Código Civil.
Nestes termos, e com o muito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais, designadamente, não nomeando como acompanhante do beneficiário a recorrente.
O Ministério Público respondeu a estas alegações defendendo a ilegitimidade do recorrente para recorrer e a falta de razão dos fundamentos do recurso, pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida, como questão prévia, se o recorrente tem legitimidade para recorrer e, a título principal, se o Director do Hospital C… reúne as condições para ser nomeado acompanhante do beneficiário.
III. Os factos:
Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
1- B… nasceu em 29 de Maio de 1949.
2- É solteiro.
3- É filho de F… e de G….
4- Está actualmente internado no Hospital C…, aguardando encaminhamento a título definitivo para uma instituição mais adequada às suas necessidades.
5- São-lhe conhecidos como parentes vivos dois irmãos, entre os quais D…, nascido em 3 de Abril de 1937, residente em Viana do Castelo, e pelo menos uma filha, E…, nascida em 18 de Fevereiro de 1977.
6- Não mantém contactos com a filha que foi identificada.
7- É o irmão identificado que tem revelado interesse pelo bem-estar do beneficiário, reconhecendo que pela sua idade, estado de saúde e distância em relação ao local da sua residência, tem dificuldades em prestar assistência ao irmão e desempenhar pontualmente o cargo de acompanhante.
8- O beneficiário combateu na Guerra do Ultramar, tendo regressado com aparente quadro de perturbação de Stress Pós-Traumático e com marcados traços paranóides de personalidade.
9- Foi acompanhado na especialidade de psiquiatria a partir do ano de 2000.
10- A partir de 2012 começou a referir maiores desconfianças e conflitos com vizinhos, com cariz delirante entre 2014 e 2015.
11- Esteve internado por três meses por Psicose Delirante Crónica em 2016.
12- Desde então, o seu estado de saúde sofreu agravamento, com perda de autonomia progressiva.
13- Actualmente está internado no Hospital C….
14- Apresenta síndrome neurodegenerativo, de provável etiologia mista, com declínio cognitivo inexorável e progressivo.
15- Por causa da doença de que padece, não responde pelo nome, apesar de conseguir dizer o nome completo, e não apresenta um discurso assertivo (diz que vive em casa própria, que recebe 20 contos de reforma, que tem um carro).
16- Não consegue orientar-se no tempo e no espaço.
17- Tem noção do dinheiro (isto é, do que é, sabendo que recebe uma reforma) mas não do seu actual valor, tanto que se refere a contos, sem qualquer correspondência com a realidade em euros.
18- Desloca-se em cadeira de rodas.
19- Depende de terceiros para se alimentar, fazer a sua higiene, deslocar-se e tomar medicação.
21- Desempenhou na idade adulta uma actividade profissional, sendo vendedor de produtos diversificados à data em que foi reformado.
22- Actualmente recebe a título de pensão a quantia de 286,78€ e de complemento social para idosos o valor de 101,30€, valores que são depositados em conta bancária titulada pelo beneficiário.
23- Perante a indisponibilidade no acesso a tal conta bancária, não tem sido dado qualquer pagamento à instituição onde foi internado pela assistência que lhe presta.
24- Não lhe são conhecidos quaisquer bens.
25- Não existe registo de ter outorgado qualquer directiva antecipada de vontade ou procuração de cuidados de saúde.
IV. O mérito do recurso:
A] da legitimidade do recorrente:
O Ministério Público sustenta que o recorrente carece de legitimidade para interpor recurso porquanto o artigo 901.º do Código de Processo Civil estabelece que têm legitimidade para recorrer da decisão relativa à medida de acompanhamento o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante, não tendo o recorrente nenhuma dessas qualidades.
Se bem a interpretamos, a argumentação do Ministério Público não se alicerça propriamente na defesa de que o acompanhante não é acompanhante pois que o é necessariamente, mas sim na defesa de que o recurso foi interposto por quem não é o acompanhante designado mas outra entidade.
Por outras palavras, o Ministério Público não questiona que o acompanhante tem legitimidade para interpor recurso, questiona que o recurso tenha sido interposto pelo acompanhante, isto é, entende que o «Hospital C…», entidade que apresentou o recurso, não é o acompanhante nomeado, qualidade que pertence sim à pessoa que ocupa o cargo de «Director».
Trata-se efectivamente de uma questão pertinente e que bem devia ter sido evitada no requerimento de interposição do recurso.
É um facto que o acompanhante nomeado é uma pessoa singular, não é a pessoa colectiva titular do estabelecimento de saúde «Hospital C…», a qual é formalmente a recorrente. Porém, dá-se a circunstância de a pessoa em questão ter sido nomeada não em função da sua personalidade ou qualidades pessoais (tanto mais que aquando da sua nomeação se desconhecia a respectiva identidade, apesar do que foi nomeada), mas em resultado da actividade profissional que exerce no Hospital onde o acompanhado se encontra colocado.
A sua nomeação resulta dessa circunstância, pelo que em bom rigor, de acordo com o modo como interpretamos a decisão, o nomeado não é a pessoa X que naquele momento desempenhava as funções de Director do Hospital, mas sim a pessoa (X ou Y) que em cada momento desempenhar tais funções, ou seja, a qualidade de acompanhante foi indexada ao exercício do cargo na instituição ao cuidado da qual o acompanhado se encontra, pelo que acompanhará a mudança da pessoa que o exerça.
A ser assim, a forma imperfeita de designar o recorrente ou como se apresenta o recorrente, não deverá constituir obstáculo à aceitação do recurso. Ao invés, deve entender-se que estando a nomeação associada ao cargo funcional que a pessoa desempenha no Hospital ou venha a desempenhar no Hospital e sendo inerente a esse cargo, a entidade titular do Hospital possui legitimidade para recorrer, na qualidade de acompanhante.
Isto porque a decisão impõe a um funcionário seu e como decorrência dessa ligação funcional um encargo que extravasa o vínculo ao Hospital mas que, independentemente da vontade de um ou de outro, vai implicado na criação desse vínculo, o que pode condicionar a liberdade de contratação do Hospital e/ou a disponibilidade das pessoas para assumirem um vínculo com tal encargo.
Questão diferente dessa consiste em saber em que circunstâncias o acompanhante pode recorrer da decisão final do processo de acompanhamento de maior.
O artigo 901.º do Código de Processo Civil estabelece que o acompanhante tem legitimidade para recorrer, como assistente, isto é, assumindo no processo posição processual correspondente à de um assistente, tal como ela se encontra definida nos artigos 326.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Sucede que nos termos do n.º 2 do artigo 328.º deste diploma, os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido. Em resultado desta norma, se o assistido não recorrer, o assistente também não pode recorrer, tal como se aquele não arguir uma determinada excepção (v.g. a prescrição), este não se pode aproveitar dela.
Ora no caso o acompanhado não recorreu da sentença, tendo-se esgotado o respectivo prazo e, portanto, precludido o direito de apresentar recurso, pelo que podia entender-se que o acompanhante, por a sua intervenção processual estar configurada na lei por remissão para o estatuto do assistente, também não podia exercer esse direito processual.
Cremos que não se deve entender assim.
Nos termos do artigo 329.º do Código de Processo Civil se o assistido for revel, o assistente é considerado como seu substituto processual, mas sem lhe ser permitida a realização de actos que aquele tenha perdido o direito de praticar. Assim, se o assistido for revel a circunstância de ele não ter apresentado recurso não impede o assistente de o apresentar, desde naturalmente que o faça dentro do prazo de que o assistido dispunha.
No caso, dada a sua situação que motivou a necessidade das medidas de acompanhamento, o acompanhado não ofereceu oposição (nem os seus representantes nomeados) e não interveio no processo para praticar qualquer acto, não podendo considerar-se como intervenção processual a mera participação num interrogatório cujo sentido ou objectivo o mesmo não era capaz de apreender.
Por outro lado, nos termos do artigo 631.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, para além das partes principais, podem interpor recurso as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. Não suscita dúvidas que a pessoa que na decisão é pessoalmente incumbida de um cargo com as responsabilidades e as implicações do de acompanhante de maior acompanhado é directa e efectivamente prejudicada por essa decisão, se previamente não se mostrou disponível para o exercer.
A redacção do artigo 901.º não parece impedir esse raciocínio porque em rigor o recurso que nele é mencionado é apenas o da «decisão relativa à medida de acompanhamento», do qual se podem distinguir, por exemplo, o recurso da «sentença do processo de acompanhamento de maior» ou da «decisão de nomeação do acompanhante».
Se tem sentido limitar ao acompanhado (e ao acompanhante, como mero assistente daquele) a legitimidade para recorrer da decisão que aplica ou recusa a aplicação de medidas de acompanhamento, impondo-lhe uma limitação no exercício dos direitos que condiciona a sua liberdade de exercício, já não parece fazer sentido impedir as pessoas directamente visadas por outras obrigações (que já não medidas) que lhe são impostas na decisão de recorrer especificamente da decisão que imponha tais obrigações e não genericamente da aplicação de medidas de acompanhamento.
Nessa medida, por se reconhecer legitimidade ao recorrente – na veste e no contexto assinalados – para impugnar especificamente o segmento da decisão recorrida visado pelo recurso, decide-se admitir o recurso.
B] quem deve exercer as funções de acompanhante:
Na decisão recorrida justificou-se a nomeação do Director do Hospital como acompanhante nos seguintes termos:
«No que respeita ao acompanhante, deve ser nomeado como acompanhante quem o beneficiário escolha ou, na falta de escolha, a pessoa que melhor salvaguarde o interesse daquele, designadamente as elencadas no art. 143.º, n.º2, als. a) a i), do Código Civil.
A alteração legislativa veio consagrar o primado da vontade do beneficiário, sendo de atender quer à vontade expressa, quer ainda à vontade presumida, isto é, aquela que se possa dizer que seria a vontade manifestada pelo beneficiário se estivesse em condições de o fazer.
Tendo sido ouvido o beneficiário, foi possível perceber que mantém a noção de família, referindo-se aos irmãos. Contudo, sem prejuízo da conservação dos laços afectivos, em especial com o irmão que foi identificado e que manifesta preocupação pelo bem-estar do beneficiário, atenta a avançada idade desde e a distância a que reside, não é de todo conveniente a sua nomeação como acompanhante. Aliás, o próprio reconheceu a dificuldade em o apoiar no quotidiano, de tal forma que perante o seu estado de saúde, adivinha-se poder estar desde logo comprometido o cumprimento do dever a que alude o art. 146.º, n.º2, do Código Civil.
Desta forma, apesar da indicação do Ministério Público, julga-se ser de todo conveniente que seja formalizada a situação de facto instituída de atribuir a função de acompanhante ao responsável da instituição onde se encontra internado, sem prejuízo de alterar tal nomeação logo que o beneficiário seja encaminhado para outra instituição a título definitivo. Perante o que fica exposto, impõe-se concluir pela nomeação como acompanhante do director do “Hospital C…”.»
O recorrente insurge-se contra esta nomeação argumentando essencialmente que existe ou pode existir um conflito de interesses entre a instituição/director e o acompanhado e que tendo este familiares e possuindo ainda noção das relações de família, são os familiares que devem ser nomeados.
Quid iuris?
O artigo 143.º do Código Civil relativo ao «acompanhante» tem a seguinte redacção:
«1- O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.
2- Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respectivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
b) Ao unido de facto;
c) A qualquer dos pais;
d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
e) Aos filhos maiores;
f) A qualquer dos avós;
g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
i) A outra pessoa idónea.
3- Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores.»
O artigo 144.º do Código Civil, dispõe o seguinte sobre a «escusa e exoneração» do acompanhante:
«1- O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados.
2- Os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros descendentes igualmente idóneos.
3- Os demais acompanhantes podem pedir escusa com os fundamentos previstos no artigo 1934.º ou ser substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos.»
O artigo 145.º rege sobre o «âmbito e conteúdo do acompanhamento» estabelecendo o seguinte regime:
«1- O acompanhamento limita-se ao necessário.
2- Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:
a) Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;
b) Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de actos para que seja necessária;
c) Administração total ou parcial de bens;
d) Autorização prévia para a prática de determinados actos ou categorias de actos;
e) Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas.
3- Os actos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica.
4- A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família.
5- À administração total ou parcial de bens aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 1967.º e seguintes.»
O artigo 146.º refere-se ao critério do exercício do cargo definindo o «cuidado e diligência» a observar pelo acompanhante do seguinte modo:
«1- No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada.
2- O acompanhante mantém um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada.»
O artigo 150.º regula o «conflito de interesses» entre o acompanhante e o acompanhado do seguinte modo:
«1- O acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado.
2- A violação do dever referido no número anterior tem as consequências previstas no artigo 261.º
3- Sendo necessário, cabe-lhe requerer ao tribunal autorização ou as medidas concretamente convenientes.»
Para além das normas legais citadas, importa ter presente para decidir a questão suscitada, quais foram as medidas de acompanhamento decretadas pelo tribunal a quo e cuja medida não é questionada no recurso.
Essas medidas são apenas (i) representar o beneficiário perante a Segurança Social, as instituições de saúde, a Conservatória do Registo Civil e instituições bancárias; (ii) administrar as prestações sociais que o beneficiário receba e os depósitos bancários de que seja titular.
Uma vez que apenas estas medidas foram consideradas necessárias, a designação do acompanhante deve ter como referencial essas medidas e a actuação que será necessária para as colocar em prática.
Como resulta da leitura das normas legais, o acompanhante deve ser maior e no pleno exercício dos seus direitos, donde resulta que terá de ser uma pessoa singular, não pode ser uma instituição, ainda que hospitalar ou de solidariedade social onde o acompanhado se encontre internado ou colocado – sem prejuízo de se aceitar a designação de pessoa singulares indigitada por estas –.
O acompanhante é designado judicialmente mas, em regra, deve corresponder ao escolhido pelo próprio acompanhado ou pelo seu representante legal.
A lei não define regras formais ou materiais para a formulação pelo maior dessa escolha. Por isso, ela poderá resultar de um documento escrito redigido antecipadamente pelo maior em momento em que se encontre em plenas condições para exercer por si mesmo os seus direitos e para acautelar a possibilidade futura da necessidade de acompanhamento, como poderá resultar da audição do beneficiário no decurso do próprio processo se o tribunal concluir que o mesmo mantém capacidade para fazer de modo consciente essa opção. E, cremos, poderá ainda resultar da vontade presumível do beneficiário, se houver elementos para a determinar, isto é, para reconstituir a ideia que o beneficiário formularia se fosse confrontado com a necessidade da escolha à luz do seu modo de ver, pensar e se relacionar com as pessoas do seu convívio.
Na falta de escolha - ou, cremos, se o tribunal julgar a escolha inconveniente por não reconhecer ao acompanhante escolhido idoneidade para o exercício das funções - a nomeação deve recair sobre a pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.
Este é o critério supletivo a observar pelo tribunal, o que significa que o rol de pessoas indicadas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 143.º do Código Civil é meramente exemplificativo – «designadamente» refere o texto da norma – e, sobretudo, que a sequência pela qual eles são indicados não constitui uma ordenação que importe uma regra de precedência obrigatória para o tribunal, sem prejuízo de a ordem seguida revelar uma graduação influenciada por regras da experiência e ser por isso atendível.
Na decisão em que define as medidas de acompanhamento o juiz designa o acompanhante. O juiz pode designar vários acompanhantes com diferentes funções, especificando as atribuições de cada um., tal como pode ainda designar um acompanhante substituto (artigo 980.º do Código de Processo Civil).
A finalidade do acompanhamento do maior é o seu bem-estar e a sua recuperação, razão pela qual a escolha do acompanhante e o exercício da função do acompanhante deve nortear-se sempre pela salvaguarda do interesse imperioso do acompanhado e do seu bem-estar e recuperação.
Os descendentes não podem escusar-se do cargo. E só podem ser exonerados dele, a seu pedido, ao fim de cinco anos, desde que existam outros descendentes igualmente idóneos.
Os demais acompanhantes podem pedir escusa com os fundamentos previstos no artigo 1934.º do Código Civil, ou seja, para o que aqui interessa, se tiverem mais de 65 anos (é o caso do irmão), se não forem parentes ou afins em linha recta do menor, ou seus colaterais até ao quarto grau (é o caso do Director do Hospital nomeado) ou se, em virtude de doença, ocupações profissionais absorventes ou carência de meios económicos, não puderem exercer a função sem grave incómodo ou prejuízo.
A existência de um potencial conflito de interesses não é impeditiva da designação de acompanhante. O que sucede é que este, uma vez nomeado, não pode agir em conflito de interesses com o acompanhado, devendo pedir ao tribunal autorização ou as medidas necessárias para superar o conflito de interesses, sob pena de serem anuláveis os negócios celebrados em situação de conflito não afastada com a intervenção do tribunal.
É neste quadro que cumpre decidir se o Director do Hospital C… devia ter sido nomeado acompanhante. Para o nomear o tribunal a quo deixou-se influenciar pelas limitações próprias da idade avançada e das dificuldades de locomoção apresentadas pelo irmão do beneficiário e, entendendo não haver outro familiar, escolheu o que lhe pareceu ser a única opção disponível com o mínimo de ligação ao beneficiário.
Com todo o devido respeito, esta opção negligenciou a circunstância de o beneficiário ter uma ou duas filhas, uma das quais identificada e contactável - o tio afirmou ter falado com ela -. As filhas não podem sequer escusar-se do exercício da função de acompanhante do pai. É certo que o tio afirmou ter falado com uma sobrinha filha do beneficiário e esta lhe manifestou queixas do pai e a vontade de não se ocupar da função. Todavia, o tribunal não diligenciou, como nos parece que devia ter feito, por convocar as filhas do beneficiário e ouvi-las pessoalmente a esse respeito, explicando-lhe o âmbito das funções que estão em causa e fazendo-as ver a situação em que o pai se encontra, para avaliar de forma fundada a conveniência ou não da sua nomeação, sendo certo, repete-se, que as mesmas não podem sequer escusar-se da função e a lei consente a nomeação de vários acompanhantes, exercendo tarefas diferentes consoante a respectiva disponibilidade e capacidade.
As próprias limitações físicas do irmão que, segundo se apurou será a única pessoa a manter com o beneficiário alguma relação pessoal e um mínimo de afectividade, interesse e preocupação, não parecem absolutamente determinantes para o efeito porquanto as medidas decretadas são muito pouco amplas ou exigentes e, na maior parte dos casos, os assuntos que elas implicam podem com facilidade ser tratados à distância ou de forma não presencial por intermédio da internet (v.g. gestão da conta bancária, pagamentos). O que permite a escusa do cargo é a tão só situação de doença que impeça o seu exercício com grave incómodo ou prejuízo. Perante aquela facilidade na realização à distância da maior parte as actividades que a função demandará, no caso concreto, não parece, de todo, que se possa considerar verificada esta exigência do fundamento de escusa.
O que sobra? A afectividade, o interesse e os contactos pessoais. Tudo isso o irmão tem sem qualquer dúvida. E nada permite presumir que uma pessoa totalmente estranha e indiferente em relação ao beneficiário, como é o Director do Hospital, possa substituir minimamente o irmão do beneficiário na prestação desses cuidados.
É certo que o Director se encontrará com frequência no Hospital, mas as suas funções não são nem técnicas nem clínicas, são de administração da instituição em si, pelo que podem não requerer contacto com os utentes/pacientes/clientes da instituição. Acresce que essa nomeação envolve já uma despersonalização ou desumanização da função que só deve ser assumida em último caso, não estando disponível nenhuma alternativa melhor.
Como vem sustentado nas alegações de recurso existe uma situação de conflito de interesses entre a instituição/director e o beneficiário. Aquela/e é prestadora de serviços remunerados, este é o utente desses serviços. Por isso, o interesse daquela/e será o de manter a prestação de serviços se e enquanto a respectiva contrapartida for sendo paga ou de lhe colocar fim se esse pagamento não for feito, independentemente do que suceda ao beneficiário, enquanto o interesse deste é o de que lhe sejam prestados os melhores serviços possíveis, de se manter na instituição apenas enquanto não necessitar ou não tiver alternativa melhor.
É certo que o conflito não impede a nomeação para o cargo e que poderá haver conflitos de interesse com outro nomeado. Todavia, não deixa de ser uma situação a desaconselhar a nomeação do Director do Hospital. Se bem vimos, essa nomeação deve ser, sempre, a última solução a equacionar, a solução que só deve ser levada em conta quando se esgotar por completo a possibilidade de nomear alguém do círculo pessoal e familiar do acompanhado e a escolha tenha obrigatoriamente de se fazer com estranhos, sem ligação pessoal ou afectiva ao acompanhado.
Por conseguinte, com todo o devido respeito por opinião diversa, entendemos que a decisão de nomear o Director deve ser revogada por não estarem preenchidos os requisitos necessários para uma nomeação tão afastada das relações familiares e pessoais do acompanhado e tão impessoal.
Ao invés, entendemos que se devem retomar as diligências para determinar qual das pessoas das relações pessoais e familiares do acompanhado deverá ser nomeada, com particular destaque para as filhas que não podem escusar-se do cargo, não sendo de descurar a possibilidade de nomear mais que um acompanhante de forma a preservar, sem grave incómodo, a afectividade e a disponibilidade para os contactos que o irmão manifesta.
V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida na parte em que nomeou acompanhante o «Director do Hospital C…», determinando que sejam realizadas novas diligências para escolha de um ou mais acompanhantes da esfera pessoal e familiar assinalada.
Custas do recurso pelo Ministério Público, devendo o Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I.P. reembolsar o recorrente da taxa de justiça que pagou - artigo 26.º, n.º 6, do RCP -.
Porto, 24 de Outubro de 2019.
Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 520)
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da silva
[a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas]