ACÓRDÃO
A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da sentença que julgou procedente a Reclamação da Decisão do Órgão de Execução Fiscal, interposta por E..., S.A., contra o Despacho que indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução fiscal, por entender que a decisão padece de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 17.º-E n.º 1 do CIRE.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou a reclamação procedente, e, em consequência, procedeu a anulação do despacho reclamado, que indeferiu o pedido de suspensão dos autos executivos, condenando ainda a Fazenda Pública no pagamento das respetivas custas judiciais.
2- Com a devida vénia, a Fazenda Pública não se pode conformar com tal decisão, considerando que a mesma padece de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 17.º-E n.º 1 do CIRE, devendo, por isso, ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue totalmente improcedente a reclamação dos autos, mantendo na ordem jurídica o despacho reclamado, com todas as consequências legais.
3- Acresce ainda que a douta sentença padece de erro de julgamento em matéria de facto, por considerar que, até à data da prolação da sentença, não havia transitado em julgado a sentença de homologação do plano de revitalização da Reclamante, o que não corresponde à realidade, o que acarreta a inutilidade superveniente dos presentes autos e determina a absolvição da instância da Recorrente, o que peticiona, com todas as consequências legais.
4- Efetivamente, conforme resulta do despacho de homologação do plano de revitalização da Reclamante junto aos autos, o crédito em execução não foi reconhecido, em virtude de se tratar de um crédito litigioso, sendo ainda decretada a ineficácia do PER relativamente a tal crédito.
5- Ora, não tendo o crédito em questão sido reconhecido, e tendo sido declarada a ineficácia do PER relativamente a tal crédito, conforme resulta do despacho de homologação do plano, e não tendo esta parte da decisão sido objeto de recurso, considera a Fazenda Pública que não tem aplicação o disposto no artigo 17.º-E n.º 1 do CIRE, nada obstando pois à instauração da execução dos autos e o seu normal prosseguimento, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de revitalização, contrariamente ao decidido na douta sentença em crise.
6- Considera, pois, a Fazenda Pública que as restrições à instauração e prosseguimento dos processos referidas no artigo 17.º-E n.º 1 do CIRE só têm aplicação aos créditos efetivamente abrangidos pelo PER. Pois que se assim não fosse, com a devida vénia, e salvo melhor opinião, estaríamos perante uma manifesta violação do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20º da CRP.
7- Efetivamente, nestas circunstâncias, o crédito não seria pago no âmbito do plano acordado e homologado, em virtude de não ter sido reconhecido pelo mesmo, e, por outro lado, o credor estaria impossibilitado de cobrar o mesmo, por força da aplicação da referida norma, o que se traduziria numa situação de impossibilidade de cobrança do crédito, o que é absolutamente intolerável.
8- Sendo o plano ineficaz relativamente ao crédito em causa, não faz qualquer sentido estabelecer uma restrição temporal à instauração ou continuação da execução, já que o fundamento legal para as proibições à instauração e prosseguimento das execuções durante o período das negociações consagradas no artigo 17.º-E n.º 1 do CIRE, não se verificam no caso concreto.
9- Efetivamente, nestas condições, a cobrança do crédito antes ou depois do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de revitalização não prejudica o acordo de revitalização ou a recuperação da empresa.
10- Entendimento semelhante é perfilhado no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no proc. 9264/18.2T8SNT-A. L1-7, datado de 2/07/2019.
11- Com o devido respeito, considera a Fazenda Pública que o douto Tribunal recorrido terá olvidado e não terá dado a devida consideração ao facto do crédito em causa não ter sido reconhecido e ter sido declarada a ineficácia do PER relativamente ao mesmo, pois que se assim não fosse, a douta sentença teria certamente decidido em sentido contrário ao decidido.
12- Importa, pois, aditar aos factos assentes, por se mostrar absolutamente determinante para a boa decisão da causa, o facto do crédito em execução dos autos não ter sido reconhecido no PER e que foi declarada a ineficácia do PER relativamente a tal crédito.
13- Com a devida vénia, sugere-se assim o aditamento à matéria de facto assente do facto seguinte: - Por despacho de proferido no PER n.º 18...20….T8TST, que correu os seus termos no Juiz 7, Juízo de Comércio de ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o crédito dos autos não foi reconhecido, por ter sido considerado um crédito litigioso, tendo sido decretada a ineficácia do PER relativamente a tal crédito, conforme resulta do documento 3 junto com a PI, junto aos autos.
Sem prescindir,
14- A título subsidiário, a Fazenda Pública invoca a inutilidade superveniente dos presentes autos, face ao trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação, ocorrido em 12/10/2021, antes da prolação da sentença dos presentes autos, a qual é datada de 13/05/2022.
15- Com a devida vénia, contrariamente ao vertido na douta sentença, considera a Fazenda Pública que a questão do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de revitalização é irrelevante para a boa decisão dos autos, conforme resulta da sua defesa apresentada nos autos, já que em nenhum momento suscitou essa questão.
16- Todavia, atendendo ao sentido da decisão em crise, considera a Fazenda Pública que essa questão passou a assumir importância vital nos presentes autos, sendo, por isso, necessário apurar, efetivamente, a data do trânsito em julgado do despacho de homologação do PER.
17- Ora, nos termos da certidão que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida como doc. 1, temos que a data do trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de revitalização da Reclamante que correu os seus termos sob o Proc. 18...20…T8STS, Juiz 7, do Juízo de Comércio de ..., do tribunal Judicial da Comarca do Porto, temos que o referido trânsito ocorreu a 12/10/2021, ou seja, antes da prolação da sentença dos presentes autos, a qual data de 13/05/2022.
18- Como tal, aquando da prolação da douta sentença em crise, já havia transitado em julgado o despacho de homologação do PER, deixando, assim, de existir qualquer impedimento legal ao prosseguimento do PEF em questão, o que constitui causa de inutilidade superveniente dos autos e acarreta a absolvição da Fazenda Pública da instância, o que requer, com todas as consequências legais.
19- Para o efeito, deverá ser aditado à matéria de facto assente, o facto seguinte:
- O despacho de homologação do plano de revitalização do PER n.º 18…20….T8TST, Juiz 7, Juízo do Comércio de ..., Tribunal Judicial da Comarca do Porto, transitou em julgado no dia 12 de outubro de 2021, nos termos da certidão constante do documento 1.
20- A douta sentença violou, assim, entre outros, o artigo 17.º-E n.º 1 do CIRE, devendo, por isso ser revogada, com todas as consequências legais.
21- A Fazenda Pública requer, muito respeitosamente a V. Exas., ponderada a verificação dos seus pressupostos, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais [RCP].
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, requer se dignem julgar procedente por provado o presente recurso, e, em consequência, seja revogada a douta sentença recorrida, e substituída por douto acórdão que julgue a presente reclamação totalmente improcedente, com todas as consequências legais.
Caso assim não entendam, subsidiariamente, requer seja declarada a inutilidade superveniente dos presentes autos, absolvendo-se a Fazenda Pública da instância, com todas as consequências legais.
Ponderada a verificação dos respetivos pressupostos, com o douto suprimento, requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça prevista no n.º 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais [RCP].
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado procedente.
As partes foram ouvidas para se pronunciarem nos termos do n.º 3 do artigo 665.º do CPC, para a eventualidade da procedência do recurso, ainda ser necessário conhecer em substituição o vício de falta de audição prévia alegado na Petição Inicial e considerado prejudicado pela sentença, em função da solução dada à causa.
A Reclamante disse nada ter a opor à pronúncia sobre o fundamento que ficou prejudicado, o que sempre poderá levar à manutenção da sentença recorrida, com fundamento diverso, nomeadamente a ilegalidade do despacho reclamado, por falta de audição prévia da Recorrida.
A Fazenda Pública refere que, tal como sustentado na contestação, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, por isso o ato reclamado pronuncia-se exclusivamente sobre a relação processual, pelo que ao caso não é aplicável o artigo 60.º da LGT, que terá apenas aplicação ao procedimento tributário.
Mais refere que, caso o Tribunal considere que se verifica o alegado vício procedimental, deverá o mesmo degradar-se em preterição de formalidade não essencial, aproveitando-se o ato, nos termos do artigo 163.º, n.º 5, alíneas a) e a) do CPA, uma vez que não se podem suscitar quaisquer dúvidas acerca do conteúdo decisório do ato; o qual só poderia ser o constante do despacho reclamado.
Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a disponibilidade do processo na plataforma SITAF (Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais), bem como por se tratar de processo urgente.
Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT] são as de: (1) apreciar eventual inutilidade superveniente da lide, invocada em sede de recurso; (2) apreciar a validade do despacho recorrido que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal; e, (3) caso se conclua pelo provimento do recurso e que o despacho não deve ser anulado, apreciar os restantes vícios imputados pela Recorrida ao mesmo, cujo conhecimento foi considerado prejudicado na sentença recorrida, mais concretamente o vício de preterição do direito de audição.
Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Em 25 de abril de 2021, foi proferido despacho de homologação do acordo de revitalização da empresa aqui Reclamante, em sede do Processo n.º 18...20….T8TST, que corre os seus termos junto do Juiz 7, Juízo de Comércio de ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – cfr. documento n.º 5 junto com a reclamação;
2. Em 10 de maio de 2021, foi interposto, por um dos credores da Reclamante, recurso para o Tribunal da Relação do Porto, do despacho de homologação do plano de revitalização da empresa aqui Reclamante, em sede do Processo n.º 18...20….T8TST, que corre os seus termos junto do Juiz 7, Juízo de Comércio de ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – cfr. documento n.º 7 junto com a reclamação;
3. Em 25 de junho de 2021, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal n.º 1..21....0, em que é Executada a ora Reclamante, pela quantia exequenda de € 7.271.394,40, para cobrança de dívida submetida pela A...C, emergente de penalizações por incumprimento contratual, referente ao ano de 2018, no montante inicial de € 7.271.394,40. – cfr. páginas 1 a 8 do Processo Administrativo, junto a fls. 179 e seguintes do SITAF;
4. Em 07 de julho de 2021, foi emitida segunda via do mandado de citação da Reclamante, para o Processo de Execução Fiscal n.º 18....0, proveniente da ANPC, sendo o valor da dívida de € 7.271.394,00, a título de quantia exequenda, e de 825.492,00, a título de acrescido – cfr. página 116 do Processo Administrativo, junto a fls. 93 e seguintes do SITAF;
5. Em 07 de agosto de 2021, a Reclamante remeteu ao Processo de Execução Fiscal n.º 1..21....0, através de carta com o registo CTT n.º RH 7...PT, requerimento, no qual conclui com o pedido de suspensão do referido processo de execução fiscal – cfr. páginas 118 a 122 do Processo Administrativo, junto a fls. 93 e seguintes do SITAF, e página 1 do Processo Administrativo, junto a fls. 268 e seguintes do SITAF;
6. Em 17 de setembro de 2021, no Processo de Execução Fiscal n.º 1..21....0, a Chefe de Divisão da “DF PORTO”, remeteu informação à “D... G.... CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS”, da qual se extrata o seguinte:
“(...) Solicita-se a colaboração dessa Direção de Serviços, quanto à decisão a proferir relativamente ao requerimento apresentado pela executada, dado tratar-se de assunto relacionado com PER.
No seu requerimento refere:
“...sempre terá de proceder à suspensão do processo de decisão fiscal até ao trânsito em julgado da decisão judicial que homologou o referido plano de revitalizaçao a correr termos no Juízo de Comércio de ..., Juiz 7, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sob o processo n.º 18...20 o que se requer”
Mais se remete a decisão judicial proferida no processo de apelação, rececionado hoje nesta DF” – cfr. página 46 do Processo Administrativo, junto a fls. 268 e seguintes do SITAF;
7. Em 27 de setembro de 2021, no Processo de Execução Fiscal n.º 1…21...0, a Chefe de Divisão da “D... G.... CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS”, remeteu informação à “DF PORTO DIV. GEST. DIV. EXE.”, da qual se extrata o seguinte:
“(...)
No seguimento da Vossa comunicação (...) informamos que:
- O recurso interposto contra a sentença homologatória do plano não tem efeito suspensivo. É de apelação, com subida imediata e em separado, com efeitos meramente devolutivos de acordo com o disposto no nº 5 do artº 14 do CIRE;
- O prazo de suspensão corresponde ao período legal de negociação, nº 5 do artigo 17-D CIRE.
Mais se informa que a dívida exigível no âmbito do(s) processo(s) de execução fiscal, contra os quais foi deduzida oposição judicial nos termos do artigo 204º do CPPT, e que ainda estar dependentes de decisão junto do Tribunal Arbitral, para se considerar legalmente suspensa, teria que estar associada a prestação de garantia nos termos das leis tributárias ou de despacho a isentar da sua prestação (art. 52º da LGT e 199º da LGT) o que não é o caso” – cfr. página 47 do Processo Administrativo, junto a fls. 268 e seguintes do SITAF;
8. Em 30 de setembro de 2021, no Processo de Execução Fiscal n.º 1...21...0, a DF Porto proferiu despacho no sentido de remeter ao Serviço de Finanças da ... 1, a título de orientação à tomada de decisão quanto ao pedido de suspensão apresentado pela Reclamante, informação, da qual consta, designadamente, o seguinte:
“(...)
Factos
Corre no Serviço de Finanças da ... (SF), contra EVERJETS - AVIAÇÃO EXECUTIVA, SA. – NIF 50..., o processo de execução fiscal (PEF) n. 0 1...21...0, instaurado em 25-06-2021, para cobrança de dívida submetida pela A ...C, emergente de penalizações por incumprimento contratual, referente ao ano de 2018, no montante inicial de € 7.271.394,40.
O PEF encontra-se na fase F004 (Com Citação Pessoal), com contencioso ativo: oposição judicial (SICJUT – processo n º 1…21…5), instaurada a 31-08-2021, a qual se encontra na fase F251 - Receção no NRFP da DSJT,
No âmbito do PEF referido, a executada apresentou requerimento, em 08-09-2021, nos termos do qual solicita a suspensão do PEF, invocando, em síntese, os seguintes termos:
- «Em 05.07.2021, a Executada foi citada da instauração do processo de execução fiscal supra mencionado ...»;
- O processo de execução fiscal instaurado pela [AT] tem como entidade exequente a [A...C...]»; - «Em 31.07.2018, a Executada e a A...C constituíram tribunal arbitral junto do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria, sob o processo n.º 20/2018/AHC/AP.»; - «Com efeito, a alegada dívida de “acto administrativo” que fundamenta o processo de execução fiscal encontra-se a ser discutida na referida acção arbitral, instaurada pela Executada contra a A...C, na qual reclama prejuízos originados pelo incumprimento do contrato, no valor global de € 45.000.000,00.»;
- «Na contestação à referida ação arbitral, a A...C deduziu pedido reconvencional que engloba a divida em causa no presente processo de execução fiscal.»;
- «O alegado crédito que está na génese do pedido formulado pela A...C que culminou no processo de execução fiscal instaurado encontra-se ainda a ser dirimido no âmbito da acção arbitral supra identificada.»;
- Está a correr no Juízo de Comércio de ..., Juiz 7, sob o n.º de proc.º 1 8…20...T8STS, Processo Especial de Revitalização (PER), nos termos do CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE);
No âmbito daquele processo – instaurado pela executada mediante requerimento de 08-07-2020 foi proferido, em 25-04-2021, despacho de homologação do plano de revitalização da devedora (executada);
- Daquela decisão de homologação foi interposto recurso (para o Tribunal da Relação do Porto), o qual se encontra pendente de decisão;
- Pelo que ainda não transitou em julgado a decisão que homologou o plano de recuperação da executada;
- «Sucede que, constitui factor a instauração do processo de execução fiscal contra a Executada na pendência do Processo Especial de Revitalização.»;
- «Com efeito, o artigo 17.º-E do [CIRE] dispõe, além do mais, o seguinte: 1 - A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C [nomeação de administrador judicial provisório] obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.»
- «Sucede que o Processo Especial de Revitalização da Executada ainda não foi encerrado devido ao facto de estar pendente o recurso interposto [...]»;
- «Nesta conformidade, o processo de execução fiscal não pode prosseguir enquanto não houver decisão judicial definitiva sobre o plano de revitalização»
- «A instauração do processo de execução fiscal apenas pode ser entendida como um mero lapso da [AT], estando o mesmo ferido de ilegalidade por nem sequer ser admissível nos termos da lei, sendo manifesta a violação do disposto nos artigos 17.º-C, n.º 3, alínea a), 17.º-E, n.º 1, 17.º-G e 88.º [todos] do CIRE.»;
- «Reitera-se: a continuação do processo de execução fiscal é ilegal e causa um prejuízo irreparável à Executada!»
Na sequência de pedido de apoio na decisão dirigido pelo SF a esta DGDE — DF Porto, foi solicitada orientação à Direção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários (DSGCT) quanto ao sentido da decisão a proferir sobre o requerido, tendo esta Direção formulado a seguinte pronúncia:
«No seguimento da Vossa comunicação, GPS71312021C317453 de 17/0912021 informamos que:
- O recurso interposto contra a sentença homologatória do plano não tem efeito suspensivo. É de apelação, com subida imediata e em separado, com efeitos meramente devolutivos de acordo com o disposto no n.º 5 do artº 14 do CIRE;
- O prazo de suspensão corresponde ao período legal de negociação, nº 5 do artigo 17-D CIRE. Mais se informa que a dívida exigível no âmbito do(s) processo(s) de execução fiscal, contra dos quais foi deduzida oposição judicial nos termos do artigo 204.º do CPPT, e que ainda estão dependentes de decisão junto do Tribunal Arbitral, para se considerar legalmente suspensa, teria que estar associada a prestação de garantia nos termos das leis ou de despacho a isentar da sua prestação (art. 52.º da LGT e 199.º do CPPT) o que não é a caso.»
Importa referir, ainda, que a decisão homologatória do plano de revitalização da executada determinou (a fls. 12 e 13 Decisão) a ineficácia do plano quanto aos créditos da AT, nos seguintes termos:
- «Pelo exposto, homologo o plano de revitalização da devedora E..., S.A., pessoa coletiva n.º 50..., com sede no Centro Logístico ......, conforme consta do plano apresentado em 29-01-2021, sem prejuízo da ineficácia do mesmo, na parte em que atinge os créditos fiscais da Autoridade Tributária e Aduaneira e por contribuições à Segurança Social.»
De acordo com a referida orientação da DSGCT, extrai-se que a tramitação do PEF em causa deve prosseguir, na medida em que o PER não obsta à prossecução da execução fiscal.
O próprio despacho homologatório do acordo alcançado no âmbito do PER determina a ineficácia do mesmo no que respeita aos créditos fiscais de que a AT é titular.
O facto de ter sido interposto recurso daquele despacho (ainda pendente de decisão de tribunal superior) tão-pouco obsta à exequibilidade deste despacho, já que, nos termos do artigo 14.º n.º 5 do CIRE, o recurso tem efeito devolutivo (e não suspensivo), o que significa que os efeitos do mesmo são de aplicação imediata, sem prejuízo de modificação eventual pelo tribunal da relação.
Ainda de acordo com a orientação acima mencionada, o prazo de suspensão do PEF ocorreria, apenas, nos termos e no período definido no art.º 17º-D, nº5, do CIRE («Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e a empresa, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.»). Isto é, a suspensão da execução fiscal teria lugar no período de negociação entre devedora e credores. No entanto, tal circunstância não seria aplicável ao presente PEF, na medida em que este foi instaurado em data posterior (25-06-2021) à data da homologação judicial do acordo alcançado entre devedora e credores (25-04-2021)
Conclusão
Por conseguinte, e de acordo com a fundamentação supra referida, deve o SF da ... indeferir o pedido de suspensão formulado pela executada no seu requerimento de 08-09-2021. (...)” – cfr. páginas 54 a 56 do Processo Administrativo, junto a fls. 268 e seguintes do SITAF;
9. Em 20 de outubro de 2021, no Processo de Execução Fiscal n.º 1…21...0, o Chefe do Serviço de Finanças da ... 1, proferiu despacho a indeferir o pedido de suspensão do processo executivo em causa, por falta de suporte legal, com base no parecer que, de seguida, se extrata:
“(...)
A executada supra identificada, através de requerimento subscrito pelo mandatário da sociedade veio requerer a suspensão do processo executivo supra identificado, invocando em síntese o seguinte:
- Ter deduzido oposição nos termos do previsto no artigo 204.º CPPT;
- Que o processo executivo tem como exequente a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (A...C), NIPC 600082490, tendo constituído com esta em 31/07/2018, Tribunal Arbitral, junto do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria, sob o processo n.º 20/2018/AHC/AP;
- Que a alegada dívida de “ato administrativo”, que fundamenta o processo de execução fiscal, encontra-se a ser discutida na referida ação arbitral. instaurada pela executada contra a A...C, na qual reclama prejuízos originados pelo incumprimento do contrato no valor global de € 45.000.000,00;
- Na contestação à referida ação arbitral, a A...C deduziu pedido reconvencional que engloba a dívida em causa no presente processo executivo;
- Que o alegado crédito que está na génese do pedido formulado peta A...C que culminou no processo de execução fiscal instaurado, encontra-se ainda a ser dirimido no âmbito da ação arbitral identificada;
- Que está a correr no Juízo de Comércio de ..., juiz 7, processo 18...20, Processo Especial de Revitalização (PER), nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e que no âmbito daquele processo, foi proferido em 25-04-2021 despacho de homologação do plano de revitalização da devedora (executada);
- Daquela decisão de homologação, foi interposto recurso (para o Tribunal da Relação do Porto), o qual se encontra pendente de decisão, pelo que ainda não transitou em julgado a decisão que homologou o plano de recuperação da executada;
- Sucede que, constitui fator a instauração do processo de execução fiscal contra a executada, na pendência do PER e que o mesmo ainda não foi encerrado devido ao facto de estar pendente o recurso interposto, sendo que nesta conformidade, o processo de execução fiscal não pode prosseguir enquanto não houver decisão judicial definitiva sobre o plano de revitalização;
- Que a instauração do processo executivo apenas pode ser entendida como um mero lapso da AT, estando o mesmo ferido de ilegalidade por nem sequer ser admissível nos termos da lei, sendo manifesta a violação do disposto nos artigos 97.º-C n.º 3, alínea a), 97.º-E, n.º 9, 97.º-G e 88.º do CIRE;
- Que a continuação do processo de execução fiscal é ilegal e causa um prejuízo irreparável à executada;
Do exposto, cumpre-me informar o seguinte:
1. Em 2029-06-25, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 9805202909234030, no valor de quantia exequenda de € 7.271 .394,40, para cobrança de divida submetida pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (A...C), emergente de penalizações por incumprimento contratual, referente ao ano de 2098;
2. O processo executivo encontra-se na fase F004 (Com Citação Pessoal), com contencioso ativo – oposição judicial (SICJIJT – Processo n.º 98...5), instaurada a 39-08-2029, a qual se encontra na fase F350 Remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal;
3. Pela comunicação 98052029C39005! foi por este serviço de finanças, solicitado apoio na decisão à DF Porto - DGDE;
4. Esta, instou orientação à Direção de Serviços de Gestão de Créditos Tributários (DSGCT), quanto ao sentido da decisão a proferir sobre o requerido, tendo esta Direção formulado a seguinte pronúncia, junta à informação sancionada pela Sr.ª Diretora de Finanças Adjunta, de 30-09-2029, enviada a este SF pela comunicação 79...C...7:
“- O recurso interposto contra a sentença homologatória do plano não tem efeito suspensivo. É de apelação, com subida imediata e em separado, com efeitos meramente devolutivos de acordo com o disposto no n.º 5 do art.º 94 do CIRE;
- O prazo de suspensão corresponde ao período legal de negociação, n.º 5 do artigo 17.º -D CIRE; Mais se informa que a divida exigível no âmbito do(s) processo(s) de execução fiscal, contra dos quais foi deduzida oposição judicial, nos termos do artigo 204.º do CPPT, e que ainda estão dependentes de decisão junto do Tribunal Arbitral, para se considerar legalmente suspensa, teria que estar associada a prestação de garantia nos termos das leis tributárias ou de despacho a isentar a sua prestação (art.º 52.º da LGT e 199.º do CPPT) o que não é o caso”
5. Mais comunica a DF Porto – DGDE na referida informação:
- que a decisão homologatória do plano de revitalização da executada determinou (a fls. 12 e 13 – Decisão) a ineficácia do plano quanto aos créditos da AT, nos seguintes termos: “Pelo exposto, homologo o plano de revitalização da devedora E..., S.A., pessoa coletiva n.º 50..., com sede no Centro Logístico ..., conforme consta do plano apresentado em 29-01-2021, sem prejuízo da ineficácia do mesmo, na parte em que atinge os créditos fiscais da Autoridade Tributária e Aduaneira e por contribuições á Segurança Social.”
- Que de acordo com referida orientação da DSGCT: extrai-se que a tramitação do processo executivo em causa, deve prosseguir, na medida em que o PER não obsta à prossecução da execução fiscal e que o próprio despacho homologatório do acordo alcançado - no âmbito do PER, determina a ineficácia do mesmo no que respeita aos créditos fiscais de que a AT é titular;
- Que o facto de ter sido interposto recurso daquele despacho (ainda pendente de decisão de Tribunal superior) tão-pouco obsta à exequibilidade do mesmo, já que, nos termos do artigo 14.º, n.º 5 da CIRE, o recurso tem efeito devolutivo (e não suspensivo), o que significa que os efeitos do mesmo são de aplicação imediata, sem prejuízo de modificação eventual pelo tribunal da relação;
- Sendo que o prazo de suspensão do PEF ocorreria, apenas, nos termos e no período definido no artigo 70.º, n.º 5, do CIRE («Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado. Por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e a empresa, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.»). Isto é, a suspensão da execução fiscal teria lugar no período de negociação entre devedora e credores. No entanto, tal circunstância não seria aplicável ao presente PEF, na medida em que este foi instaurado em data posterior (25-06-2021) à data da homologação judicial do acordo alcançado entre devedora e credores (25-04-2021).
6. Assim, no seguimento da orientação enviada pela DF Porto - DGDE, conclui-se que deverá ser de indeferir o pedido de suspensão formulado pela executada.
E o que me cumpre informar. (...)” - cfr. página 67 a 71 do Processo Administrativo, a fls. 268 e seguintes do SITAF;
10. Em 22 de outubro de 2021, o Serviço de Finanças da ..., remeteu o ofício n.º 2021S0...9, da mesma data, através de carta com o registo CTT n.º RF 5… PT, com o seguinte teor:
“(...)
Assunto: NOTIFICAÇÃO DO DESPACHO – PEF 1...21...0
Exmo. Senhor
Fica por este meio notificado, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças, proferido em 20-10-2021 no processo de execução fiscal n.º 1...21...0.
“Concordo com a informação e parecer infra.
Indefiro a pretensão por falta e suporte legal.
Notifique-se”.
Da mencionada decisão pode deduzir reclamação, no prazo de 10 dias, para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Junto se envia cópia da informação e despacho” – cfr. páginas 72 e 73 do Processo Administrativo, junto a fls. 268 e seguintes do SITAF;
11. Em 05 de novembro de 2021, a Reclamante deu entrada da presente reclamação – cfr. página 90 do documento a fls. 1 seguintes do SITAF.
FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito.
MOTIVAÇÃO
A convicção do tribunal resultou da análise crítica da prova documental junta aos autos. Foi, ainda, atendida matéria de facto de conhecimento oficioso do Tribunal, que dispensa a respetiva alegação, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil (CPC).
Questão Prévia
A Recorrente junta com as suas alegações de recurso uma certidão judicial referente ao processo de insolvência, referindo que, em face do teor da sentença que decidiu segundo questão nunca antes abordada, se mostra necessária a junção desse documento, de forma a demonstrar que a decisão do processo de insolvência já estava transitada antes da prolação da sentença nestes autos, pelo que na data da sentença já não existia qualquer impedimento legal para o prosseguimento do processo de execução fiscal.
Mais refere que a sentença padece de erro de julgamento em matéria de facto, por considerar que, até à data da sua prolação, não havia transitado em julgado a sentença de homologação do plano de revitalização da Reclamante, o que não corresponde à realidade, o que acarreta a inutilidade superveniente dos presentes autos e determina a absolvição da instância da Recorrente, o que peticiona, com todas as consequências legais.
Apreciando.
A junção de documentos em sede de recurso jurisdicional tem sido admitida em termos muito restritos, no sentido de que só podem ser admitidos se a sua junção se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Aliás, tem sido este o entendimento da jurisprudência deste Tribunal, conforme se pode ver, por exemplo, pelo que ficou exposto no Acórdão de 25/03/2021, proferido no processo n.º 00394/07.7BEBRG, no Acórdão de 15/04/2021, tirado no processo n.º 01753/18.5BEBRG, no Acórdão de 03/02/2022, lavrado no processo n.º 01804/15.5BEPRT e no Acórdão de 11/02/2021, proferido no processo n.º 01670/20.9BEBRG (todos em www.dgsi.pt), destacando deste último a seguinte passagem:
«Conforme afirmam Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a lei não abrange, neste último caso, a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1.ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida (vide Manual de Processo Civil. 2ª ed., pags. 533 e 534).
O advérbio “apenas”, usado na disposição legal significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1.ª instância.
Assim, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (vide Antunes Varela, RLJ, ano 115º, pág. 95).».
Veja-se, ainda, sobre o assunto o que escreve o Conselheiro Abrantes Geraldes em Recursos em Processo Civil, (6.ª edição, ano 2020, edição Almedina), nas páginas 285 e 286, em anotação ao artigo 651.º do Código de Processo Civil:
«1. A junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância, regime que se compreende, na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica. A lógica imporia até que fosse ainda mais limitada a possibilidade de junção de documentos fora dos articulados, para melhor satisfação dos objetivos de celeridade.
O legislador, porém, através da norma do art. 423.º, legitima a junção de documentos até 20 dias antes da data da realização da audiência final, ainda que com o pagamento de multa. Depois disso, apenas podem ser juntos documentos nas condições previstas no n.º 3 do art. 423.º.
2. Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva).
Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este seja de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.
A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.
A junção de certos documentos poerá ainda verificar-se quando se mostre necessária para justificar a oportunidade de interposição do recurso (art. 638.º) ou o pressuposto processual da legitimidade extraordinária de que goze o recorrente (art. 631.º, n.º 2). E é claro que deve sempre considerar-se a oportunidade e a necessidade de junção do acórdão-fundamento nos casos a que se reporta o art. 637.º, n.º 2.».
No caso em apreço, a Fazenda Pública não se pode considerar surpreendida com o sentido da decisão, pois o julgador optou por uma das duas versões que estavam em discussão. Ou seja, estava em causa saber se em face do recurso interposto contra da sentença que homologou o plano de revitalização, era, desde logo, admissível a instauração da execução fiscal ou se seria necessário aguardar o trânsito em julgado daquele recurso. A Fazenda Pública, defendeu na Contestação, que o recurso interposto do despacho de homologação do plano de recuperação, tinha efeito meramente devolutivo, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do CIRE.
Por sua vez, a sentença entendeu que, não obstante o recurso do despacho de homologação do plano de recuperação ter efeito meramente devolutivo, tal não impedia que se mantivessem os efeitos suspensivos e impeditivos da instauração de ações que visassem a cobrança de créditos, pois os efeitos impeditivos resultavam antes do despacho liminar de nomeação do administrador de insolvência. Concluiu a sentença que enquanto não transitar em julgado o despacho de homologação do plano de recuperação, não poderão aqueles efeitos ter-se por cessados.
Em face do exposto, resulta que a Recorrente não se pode considerar surpreendida com o desfecho da sentença, pelo que não será em face da alegada “surpresa” da decisão que os documentos em apreço possam ser admitidos.
No entanto, sucede que nas suas alegações de recurso, máxime, nas conclusões 3) e 18) a Recorrente invoca a inutilidade superveniente da lide, precisamente com base nos documentos que ora pretende juntar. Alega que, com o trânsito em julgado do recurso interposto do despacho de homologação do plano de recuperação, deixou de existir qualquer impedimento legal ao prosseguimento do PEF; o que acarreta a sua absolvição da instância, por inutilidade superveniente da lide.
Portanto, a Recorrente alega agora uma causa de extinção da instância diferente do julgamento, por isso, a admitir-se a alegação em apreço, ter-se-á de admitir o documento em que tal alegação se suporta.
Do exposto, resulta que em sede de recurso também podem ser admitidos documentos que suportem a alegação de extinção da instância por causa diferente do julgamento; como seja a invocação da inutilidade superveniente da lide.
Para além disso, sempre seria situação de conhecimento oficioso, na medida em que a sua procedência prejudica o conhecimento da causa.
Em face do exposto, considera-se que se trata da junção de um documento necessário para apreciar a inutilidade superveniente da lide, por isso entende-se que deve ser admitida a junção da certidão judicial em apreço.
Atenta a necessidade de apresentação de tal documento, não será a apresentante do documento condenada em custas pela sua apresentação apenas nesta data.
Face ao exposto, admite-se a junção aos autos da certidão judicial apresentada com as alegações de recurso.
Sem custas.
Aditamento à matéria de facto
Por se considerar pertinente para a apreciação do recurso, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, adita-se a seguinte matéria de facto:
12. Por despacho proferido em 19 de janeiro de 2021 no PER n.º 18...20, que correu os seus termos no Juiz 7, Juízo de Comércio de ..., do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o crédito objeto desta execução fiscal não foi reconhecido, por ter sido considerado um crédito litigioso, tendo sido decretada a ineficácia do PER relativamente a tal crédito. (vide doc. 3 junto com a PI, fls. 41, 48 a 50 e 56 do doc. de suporte da PI no SITAF)
13. No plano de revitalização não constava o crédito exequendo – vide Publicidade da Sentença nos autos do Processo Especial de Revitalização, proferida após decisão das impugnações de créditos, onde inexiste qualquer referência ao crédito da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. (vide doc. 5 junto com a PI)
14. O despacho de homologação do plano de revitalização do PER n.º 1896/20.5T8TST, Juiz 7, Juízo do Comércio de ..., Tribunal Judicial da Comarca do Porto, transitou em julgado no dia 12 de outubro de 2021. (vide certidão junta com as alegações de recurso)
15. Em 22 de outubro de 2021, foi proferido despacho de encerramento do PER n.º 1896/20.5T8TST. (vide certidão junta com as alegações de recurso)
Apreciação jurídica do recurso.
Alega a Fazenda Pública que o crédito exequendo não foi reconhecido no PER, em virtude do mesmo ter sido considerado um crédito litigioso. Consequentemente, o despacho de homologação do plano de revitalização decretou a ineficácia do PER relativamente ao crédito dos autos, conforme tudo resulta da sentença de homologação do plano, junta aos autos. Por isso entende que não tendo o crédito em questão sido reconhecido, e tendo sido declarada a ineficácia do PER relativamente a tal crédito, e não tendo esta parte da decisão sido objeto de recurso, não tem aplicação o disposto no artigo 17.º-E n.º 1 do CIRE, nada obstando pois à instauração da execução dos autos e o seu normal prosseguimento, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de revitalização, contrariamente ao decidido.
Mais refere que, por isso, o fundamento estabelecido para proibir a instauração de execuções, não ocorre no caso, pelo que a execução pode prosseguir.
Considera a Fazenda Pública que importa, pois, aditar aos factos assentes, o facto de o crédito em execução dos autos não ter sido reconhecido no PER e que foi declarada a ineficácia do PER relativamente a tal crédito.
A título subsidiário, a Fazenda Pública invoca a inutilidade superveniente dos presentes autos, face ao trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação, ocorrido em 12/10/2021, antes da prolação da sentença dos presentes autos, a qual é datada de 13/05/2022, pelo que, seguindo-se o entendimento vertido na sentença, na data da sua prolação, já havia cessado o alegado impedimento legal ao prosseguimento da execução dos autos.
Pede que para o efeito seja aditada à matéria de facto esta factualidade.
Não obstante ter sido alegado a título subsidiário, considera-se que deve ser apreciado em primeiro lugar a invocada inutilidade superveniente dos presentes autos, na medida em que, para além de ser matéria do conhecimento oficioso, a ser julgada procedente, nada mais haverá necessidade de conhecer neste processo.
Compete referir que a inutilidade superveniente, dá-se por facto ocorrido na pendência dos autos, decorrente do desaparecimento dos sujeitos, do objeto do processo ou por a pretensão do proponente ter sido alcançada por via diversa.
Ora, não é isso que sucede com a agora invocada inutilidade superveniente, pois que a motivação desta alegação é antes a de o Réu a ver alcançado o seu objetivo; quando não é isso que subjaz ao instituto da inutilidade superveniente.
Para além disso, não desapareceram os sujeitos do processo, nem o seu objeto, caso se decretasse a inutilidade superveniente, o despacho impugnado mantinha-se na ordem jurídica; o que também é motivo para não poder ser decretada a inutilidade superveniente. Por isso, não conhecer o mérito desta causa, manteria na ordem jurídica o despacho impugnado; que o Autor pretende ver anulado.
Assim, não se encontrando satisfeita por outra forma a pretensão do Requerente, inexiste motivo para que ocorra a inutilidade superveniente da lide.
Veja-se sobre o assunto o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 09/06/2017, proferido no proc. n.º 01110/15.5BEPRT-A, cujo sumário é:
«I- A extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da providência/pretensão requerida, sendo que num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar;
I.1- este modo de terminar com a lide consubstancia-se naquilo a que a doutrina designa por “modo anormal de extinção da instância”, visto que a causa de extinção natural/normal será a decisão de mérito;».
A doutrina também refere que a inutilidade superveniente implica que o interesse do Autor esteja satisfeito fora do processo, conforme se pode ver pela anotação ao artigo 277.º do CPC, efetuada por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, no Código de Processo Civil anotado, vol. I, 2.ª ed., ano 2020, Almedina, os quais a págs. 339, referem o seguinte:
«3. A impossibilidade superveniente da lide pode derivar de três ordens de razões: impossibilidade subjetiva nos casos de relações jurídicas pessoais que se extinguem com a morte do titular da relação, não ocorrendo sucessão nessa titularidade; impossibilidade objetiva nos casos de relações jurídicas infungíveis em que a coisa não possa ser substituída por outra ou o facto prestado por terceiro; impossibilidade causal quando ocorre extinção de um dos interesses em litígio (v.g. por confusão).
4. A inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso mais típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem reivindicado.».
Desta forma, a inutilidade superveniente da lide só pode ser decretada se o facto superveniente tiver o mesmo alcance do pedido deduzido pelo Autor e lhe seja favorável, nunca ao demandado.
Face ao exposto, não se considera haver motivo para decretar a inutilidade superveniente desta lide.
Alega a Fazenda Pública que o crédito exequendo não foi reconhecido no PER, em virtude do mesmo ter sido considerado um crédito litigioso.
No seguimento do que acima se aditou à matéria de facto (ponto 12), verifica-se que efetivamente o crédito exequendo não foi reconhecido no PER, por ser litigioso. Tal informação já constava do conteúdo do doc. 3, junto com a Petição Inicial, ou seja, consta do teor do despacho judicial proferido em 19 de janeiro de 2021 no PER n.º 18...20.
Sucede que o Despacho reclamado não menciona por uma única vez o que quer que seja em relação ao não reconhecimento do crédito no PER, pelo que a alegação agora invocada pela Fazenda Pública não é passível de validar o ato que foi proferido com outros fundamentos.
Aliás, admitir esta alegação da Fazenda pública, seria como que estar a permitir uma nova fundamentação do ato; o que não é concebível.
Assim, conforme se referiu no Acórdão (entre outros) do Supremo Tribunal Administrativo de 15/03/2017, proferido no processo n.º 0135/17: (em www.dgsi.pt)
«Antes do mais, entendemos pertinente deixar registado que, como este Supremo Tribunal tem vindo a afirmar noutras circunstâncias, o processo de reclamação previsto no art. 276.º e seguintes do CPPT visa a apreciação da legalidade de actuação do órgão da execução fiscal à luz da fundamentação do acto que ele praticou. Assim, o controlo judicial «tem de ser feito pelo tribunal no contexto do pedido e da causa de pedir gizada na petição de reclamação, não podendo o tribunal apreciar se o acto deve ser validado ou censurado à luz de questões que não foram colocadas a esse órgão ou que nunca foram por ele equacionadas e decididas, já que o tribunal não pode substituir-se a tal órgão e sancionar o acto com a argumentação jurídica que julgue mais adequada.
Os poderes de cognição do tribunal não podem ir além dos fundamentos (factuais e jurídicos) de que o acto reclamado explicitamente partiu e das questões que nele foram apreciadas e decididas, cabendo-lhe unicamente uma função fiscalizadora da legalidade dos actos praticados pelo órgão administrativo incumbido de tramitar a execução, pelo que, no caso, o tribunal de 1.ª instância só podia aferir (como efectivamente aferiu) da legalidade do acto reclamado à luz da sua motivação factual e jurídica e à luz dos vícios invalidantes que o reclamante lhe imputa». (Vide, entre outros e por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, sendo do último que se extraiu o trecho citado:
- de 20 de Janeiro de 2015, proferido no processo n.º 43/16, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/605684522d35f1b680257f4c005084c2;
- de 11 de Maio de 2016, proferido no processo n.º 1017/14, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/03886e69453d0b2f80257fb70047908c.).
Isto para dizer que a solução a proferir poderia eventualmente ser outra, caso o acto reclamado tivesse sido fundamentado na impossibilidade de a AT, mesmo no âmbito do processo especial de revitalização instituído pelos arts. 17.º-A a 17.º-I, aditados ao CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, conceder qualquer moratória na cobrança das dívidas tributárias para além das já previstas na lei (Vide a jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, iniciada com o seguinte acórdão:
- de 25 de Março de 2015, proferido no processo n.º 278/15, publicado no Apêndice ao Diário da República de 17 de Maio de 2016 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2015/32210.pdf), págs. 1079 a 1086, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fd3edbc16b69387a80257e19003b8ae5, em cujo sumário ficou dito:
«I- Os n.ºs 2 e 3 do art. 36.º da LGT são peremptórios ao estabelecer que os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes e que a AT não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias (cfr. também o n.º 3 do art. 85.º do CPPT), salvo nos casos expressamente previstos na lei.
II- A indisponibilidade dos créditos tributários, consagrada no n.º 2 do art. 30.º da LGT («O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária»), foi reafirmada pelo n.º 3 aditado àquele artigo pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), que estipula: «O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial».
III- O processo especial de revitalização instituído pelos arts. 17.º-A a 17.º-I, aditados ao CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, não autoriza a AT a conceder qualquer moratória na cobrança das dívidas tributárias para além das já previstas na lei».
Na esteira do aí decidido, muitos outros acórdãos, entre os quais, os seguintes:
- de 15 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 302/15, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Setembro de 2016 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2015/32220.pdf), págs. 1265 a 1271, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/23c107456dc0cdf880257e2a0033fa61;
- de 22 de Abril de 2015, proferido no processo n.º 371/15, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Setembro de 2016 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2015/32220.pdf), págs. 1347 a 1354, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/455fcf10296eebe380257e3100457761.). Mas não foi esse o fundamento invocado e, por isso e porque estamos em sede de contencioso de mera anulação, não podemos agora conhecer da legalidade do acto reclamado a essa luz. Tanto mais que nada sabemos relativamente aos termos do plano de recuperação aprovado.» (Fim de citação)
Do exposto, resulta que aquilo que a Fazenda Pública alega em defesa do ato impugnado e que não foi tido em consideração nesse mesmo ato, não pode agora ser apreciado com a análise de outros eventuais elementos de sustentação do ato, na medida em que esses novos elementos também não foram tidos em conta na fundamentação do ato sindicado.
Ora, a Reclamante invocou na sua Petição Inicial de Reclamação, que o despacho de homologação do plano de revitalização ainda não estava transitado em julgado na data da instauração da execução fiscal.
Isto porque, o órgão de execução fiscal entendeu que, não obstante o recurso interposto contra o despacho de homologação do plano de revitalização, esse recurso tinha efeito devolutivo, por isso a execução fiscal podia ser intentada e prosseguir os seus termos.
Conforme acima já referido, é em função deste fundamento que o tribunal deve apreciar a causa, pois de outra forma, já não estaria a analisar os fundamentos do ato, mas antes os argumentos das partes no processo, olvidando os motivos que presidiram ao ato impugnado.
Na sua fundamentação, a sentença socorreu-se de dois Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, um de 15/03/2017, proferido no processo n.º 0135/17 e outro de 18/04/2018, tirado no processo n.º 0347/18 (ambos em www.dgsi.pt), dos quais transcrevemos o sumário do primeiro, que é o seguinte:
I- Com o despacho judicial de nomeação do administrador provisório [cfr. art. 17.º-C, n.º 3, alínea a) do CIRE] determina-se o prosseguimento do PER e, simultaneamente, «durante todo o tempo em que perdurarem as negociações», obsta-se à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e suspendem-se, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, acções que se extinguem logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação (cfr. art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE).
II- No caso de ter sido aprovado plano de recuperação, os referidos efeitos suspensivos só cessam com o trânsito em julgado da decisão judicial que homologar, ou não, esse plano.
III- Esta conclusão não só se harmoniza com a letra da lei – que não restringe aqueles efeitos suspensivos apenas ao período em que decorre ou podem decorrer as negociações entre o devedor e os credores –, como é a única que respeita a ratio legis que preside à concessão desses efeitos e que não a frustra.
Antes de mais, diga-se que referência ao artigo 17.º-C, n.º 3, alínea a) do CIRE, se deve entender atualmente realizada para o n.º 4 do mesmo preceito.
Conforme mencionado no já referido Acórdão do STA tirado no processo n.º 0135/17:
«Diz o art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE: «A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação».
Note-se que a decisão a que se refere o art. 17.º-C, n.º 3, alínea a), do CIRE, é o despacho liminar proferido no PER, com a nomeação do administrador judicial provisório.
É com base no trecho do citado n.º 1 do art. 17.º-E que refere «durante todo o tempo em que perdurarem as negociações» que a Recorrente sustenta que, estando já finda a fase das negociações, nada obsta ao prosseguimento das acções que se suspenderam nos termos daquele preceito legal.
Mas, salvo o devido respeito, contrariamente ao que sustentam a Recorrente e o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, a suspensão da execução determinada nos termos do n.º 1 do art. 17.º-E do CIRE – o efeito stand still – não se restringe à fase das negociações. Aliás, afastando desde já a argumentação que assenta exclusivamente no elemento literal e na presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. art. 9.º, n.º 3, do Código Civil), diremos que, a ser essa a intenção do legislador (e, como vermos adiante, não é nem faria sentido que fosse), então por certo o texto da lei incluiria, antes da expressão «durante todo o tempo em que perdurarem as negociações» um advérbio (v.g., apenas, só, exclusivamente) em ordem a deixar claro, não só que a suspensão se mantinha enquanto durassem as negociações, mas também que cessava necessariamente com o termo das mesmas.
Vejamos:
Nenhuma dúvida existe de que o efeito suspensivo das acções executivas se manterá enquanto durarem as negociações. É o que resulta da letra da lei e da ratio legis, que é a de obviar a que durante essa fase de negociações entre o devedor e os credores as possibilidades de recuperação da empresa sejam comprometidas pela procedência de uma acção de cobrança de dívida.
Também se nos afigura que não haverá obstáculo à prossecução da execução contra o devedor quando o PER terminar sem que exista a aprovação do plano de recuperação. Tal acontece quer quando o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do art. 17.º-F concluírem antecipadamente não ser possível alcançar o acordo, quer quando seja ultrapassado o prazo para as negociações, previsto no art. 17.º-D, n.º 5 (Esse prazo é de dois meses, após o termo do prazo para as impugnações, prorrogável uma só vez e pelo período de um mês (cfr. art. 17.º-D, n.º 5, do CIRE).). A estas razões, previstas no n.º 1 do art. 17.º-G, acresce, ainda, a hipótese do n.º 5 do mesmo artigo, que prevê que o devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente da causa, desde que comunique tal pretensão.
As dúvidas suscitam-se, a nosso ver, nos casos, como o sub judice, em que as negociações tenham concluído com a aprovação de plano de recuperação e quanto ao período que medeia entre o fim das negociações e o trânsito em julgado da decisão judicial de homologação ou não desse plano.
A seguir-se a tese da Recorrente, não haveria impedimento legal ao prosseguimento, durante esse período, das execuções que houvessem sido suspensas ao abrigo do n.º 1 do art. 17.º-F do CIRE.
Esse resultado surge como manifestamente desajustado aos propósitos prosseguidos pelo PER e o legislador não o pode ter querido. É que, nos termos da mesma norma legal, as execuções extinguem-se «logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação», motivo por que a prossecução da execução nesse período não só não faria sentido, como poderia comprometer, até decisivamente, a possibilidade da recuperação.
Resulta, pois, evidente que a ratio que preside à suspensão das acções para cobrança de dívida no período correspondente «a todo o tempo em que perdurarem as negociações» impõe que se estenda esse período até ao trânsito em julgado da decisão que homologue ou não o plano de recuperação.
E também a letra da lei dá cobertura a esse entendimento. Não só porque, como deixámos já referidos, o art. 17.º-E, n.º 1, não restringe os referidos efeitos suspensivos a esse período – sendo abusiva, salvo o devido respeito, a conclusão constante da 2.ª parte da conclusão IX, de que «resulta expressamente deste normativo, quer o obstáculo à instauração de acções para cobrança de dívidas contra o devedor, quer a suspensão de acções já instauradas com idêntica finalidade, apenas perdura enquanto se mantiverem as negociações entre o devedor e os credores» (sublinhado nosso) –, mas também porque, como bem salientou a Juíza do Tribunal a quo, resulta do art. 17.º-G, n.º 2, que «o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos».
Concluímos, pois, que a sentença não enferma do erro de julgamento que lhe vem assacado.» (Fim de citação)
Saliente-se a seguinte passagem do Acórdão: «Nenhuma dúvida existe de que o efeito suspensivo das acções executivas se manterá enquanto durarem as negociações. É o que resulta da letra da lei e da ratio legis, que é a de obviar a que durante essa fase de negociações entre o devedor e os credores as possibilidades de recuperação da empresa sejam comprometidas pela procedência de uma acção de cobrança de dívida.». Do exposto resulta que a sentença decidiu bem o dissídio.
Aliás, aquando da prolação do ato impugnado já era conhecida a citada jurisprudência do STA que claramente estabelecia que o recurso não tinha o efeito devolutivo que o órgão de execução fiscal lhe pretendia assacar.
Portanto, como o único fundamento do ato é o de considerar que o recurso tem efeito devolutivo, e por isso pode prosseguir com a execução, o ato reclamado não se pode manter na ordem jurídica com esta fundamentação.
Assim, a sentença ao ter anulado o ato impugnado, tomou a decisão certa, em face dos fundamentos do ato recorrido e do regime legal aplicável, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica.
Atenta a improcedência do recurso, fica prejudicado o conhecimento em substituição da alegada violação direito de audição, previsto mo artigo 60.º da Lei Geral Tributária.
No concerne às custas deste recurso, atenta a improcedência do recurso, ficam a cargo da Recorrente – vide artigos 527.º, nos. 1 e 2 e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Relativamente ao remanescente da taxa de justiça, nada obsta à sua dispensa, na medida em que o recurso não manifesta excecional complexidade e o comportamento das partes pautou-se pela lisura.
Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário:
I- Em sede de recurso podem ser admitidos documentos que suportem a alegação de extinção da instância por causa diferente do julgamento; como seja a invocação da inutilidade superveniente da lide.
II- O que a Fazenda Pública alega em defesa do ato impugnado e que não foi tido em consideração nesse mesmo ato, não pode ser apreciado com a análise de outros eventuais elementos de sustentação do ato, na medida em que esses novos elementos também não foram tidos em conta na fundamentação do ato sindicado.
III- Deve ser apenas em função da fundamentação do ato impugnado que o tribunal deve apreciar a causa, pois de outra forma, já não estaria a analisar os fundamentos do ato, mas antes os argumentos das partes no processo, olvidando os motivos que presidiram à prolação do ato impugnado.
IV- a inutilidade superveniente da lide só pode ser decretada se o facto superveniente tiver o mesmo alcance do pedido deduzido pelo Autor e lhe seja favorável, nunca ao demandado.
Decisão
Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.
Dispensam-se as partes do remanescente da taxa de justiça.
Porto, 22 de setembro de 2022.
Paulo Moura
Vítor Salazar Unas
Ana Patrocínio