Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
SPA- Sociedade Portuguesa de Autores, CRL pede, em nome e representação do seu membro AA, que também usa AA, a condenação de BB- Editora de Publicações e Multimédia, Ldª a pagar-lhe a quantia de 36.850,00euros, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação, alegando, em síntese, que, ao publicar, numa edição da sua revista semanal «BB» um excerto contendo o final do livro «Filha do Mar», de que AA é o autor, sem autorização deste, a ré violou as disposições legais do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) que definem a protecção do direito de autor, causando-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais que computa, respectivamente, em 26,850,00€ e 10.000€.
A ré contestou, por excepção e impugnação, alegando, além do mais a licitude da sua conduta, por integrável na alínea c) do artigo 75 do CDADC.
Houve réplica e, realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar parcialmente procedente a acção, com a condenação da ré a pagar à autora o montante total de 4.340,00€, com juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Apelou a ré desta sentença, mas a Relação de Lisboa confirmou-a, julgando improcedente a apelação, pelo que, continuando inconformada, vem agora a apelante pedir revista do respectivo acórdão, formulando as seguintes conclusões:
1. No que tange ao direito de reprodução/citação, em sede de Código de Direitos de Autor diz-nos o artigo 75 do CDADC que: «São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra: C) A fixação, reprodução e comunicação por quaisquer meios, de curtos fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido.».
2. Precisamente o que a recorrente fez, reproduzindo um fragmento (curto) de uma obra literária, numa altura em que o assunto «Filha do Mar» estava na ordem do dia, informando os seus leitores e o público em geral e identificando o autor e o texto como sendo uma citação.
3. Se é permitido a imprensa reproduzir um curto fragmento, está implícita a ideia de que essa permissão abarca o direito de reproduzir a parte que é relevante aos seus leitores.
4. Acresce que o correcto exercício da liberdade de imprensa, isto é, notícias verdadeiras (I), dadas com adequação de meios (II) e com relevância social implica a exclusão da ilicitude da conduta da apelada.
5. A liberdade de imprensa é um direito com consagração constitucional e também a nível da Lei Fundamental Ordinária (artigos 37 e 38 da Constituição e Lei 2/99, de 13 de Janeiro), considerando-se nesta última, especialmente, o direito do público ser informado e o direito de informar.
6. O exercício do referido direito apenas pode comprimir outros direitos quando for correctamente exercido. É o que sucede, in casu, atenta a parte final da al. c) do artigo 75 do CDACD, e, ainda, em caso de reprodução de obra literária, com a correcta identificação do seu alegado autor. Nem é caso de colisão de direitos. Mas ainda que houvesse colisão, a decisão, a solução, teria de ser favorável à recorrente, pois não houve violação do direito fundamental de criação cultural, no qual se incluem os direitos de autor.
7. Por outro lado, ainda mais redutor é referir que o interesse do público por um livro é limitado pelo facto do mesmo conhecer ou não o seu final. Perguntamo-nos quantos livros foram vendidos do «Senhor dos Anéis» de JRR Tolkien após o sucesso do filme de Peter Jackson? E quantos livros de J.K Rowling se venderam após a exibição do filme baseada na obra homónima «Harry Potter»?
8. Quando o autor AA faz lançamentos de obras suas ou se prepara para escrever argumentos para televisões, a recorrente, como qualquer outra publicação deste tipo, dá notícia de tais factos. Dessa notícia resulta benefício para o autor. A ré faz-lhe publicidade e não manda a conta ao autor. Se o autor publica uma obra, a recorrente tem o dever e o direito de citar as partes da obra mais relevantes. E pode fazê-lo, no exercício do direito de informar, sem nada pagar.
9. A recorrente deu a conhecer a mais de uma centena de milhar de pessoas que a obra já estava à venda. O que constitui verdadeira publicidade gratuita.
10. Ainda assim e caso se venham a considerar a verificação de danos morais ou patrimoniais, os mesmos devem ser compensados, nos termos do artigo 564 do CC, com os lucros auferidos pelo autor da obra pela sua divulgação e publicitação.
11. Andou mal o Tribunal da Relação ao confirmar a decisão do tribunal a quo ao decidir pela condenação. Violou, ao não observar os mesmos, os artigos 37 e 38, ambos da CRP, alínea c) do nº1 do artigo 75 do CDADC e artigo 564 do CC.
12. Ainda que houvesse condenação, o que apenas se admite por dever de patrocínio, a condenação, na parte dos danos morais deveria ser reduzida a 1.000euros, sob pena de violação do artigo 494 do C Civil.
A recorrida contra-alegou, propugnando a confirmação do julgado.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Dos factos provados interessa, para já, salientar os seguintes:
1ºA ré, no âmbito da sua actividade, procedeu à utilização de excerto do livro «Filha do Mar», editado pela «Sopa de Letras», na edição de 13 de Março de 2002 da Revista BB, nos exactos termos que constam do doc. nº2 junto à p.i., a fls. 13;
2ºO livro «Filha do Mar» junto aos autos como doc. nº3, a fls.44, tem 222 páginas e a ré na notícia referida em 1º transcreveu as últimas 26 linhas da aludida obra;
3ºA ré não solicitou autorização para publicação do referido excerto da obra «Filha do Mar»;
4ºNa altura da publicação do excerto da obra «Filha do Mar», estava a ser exibida num canal televisivo nacional uma telenovela baseada naquela obra;
5ºO livro «Filha do Mar», aquando da publicação da notícia pela ré, já estava acessível ao público;
6ºA ré é proprietária, entre outras, de uma revista denominada BB, que se dedica a assuntos ligados à televisão e tudo o que gira em torno desta actividade;
7ºA telenovela «Filha do Mar» foi exibida no chamado horário nobre;
8ºApós a divulgação do final da história, muitos leitores, vendo satisfeita a sua curiosidade, perderam o interesse na aquisição do livro;
9ºDada a publicação do excerto, deixaram de se vender 3.000 (três mil) exemplares do livro «Filha do Mar»;
10ºApós tomar conhecimento da publicação pela ré do excerto do livro «Filha do Mar», na edição de 13 de Março de 2002, Manuel do Carmo Arouca ficou num estado de inquietação e angústia, com perda de capacidade de concentração, o que o fez diminuir a sua actividade laboral;
11ºA Notícia referida em 1º trata de um assunto, à época, com projecção na sociedade portuguesa devido às audiências que a história televisiva alcançou, superiores, em média, a um milhão de espectadores ao longo da exibição da telenovela;
12ºAtravés da publicação da notícia deu-se a conhecer a mais de uma centena de milhar de pessoas, além do final da história, que a obra já estava à venda;
13ºA notícia referida em 1º não era tema de capa e o que é decisivo para as vendas das revistas como a BB, que se insere num mercado global de cerca de 300.000 exemplares semanais de revistas de televisão, é essencialmente a capa;
14ºA notícia referida em 1º foi inseria na secção «A mexer», destinada a colocar pequenas notícias, de leitura rápida e concisa.
A questão decisiva a resolver é a da interpretação da alínea c) do artigo 75 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) – segundo a qual é lícita, sem consentimento do autor, a fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de curtos fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido – para apurar se os factos provados acima enumerados corporizam ou não esta hipótese de utilização livre de obra literária.
São, assim, três os pressupostos da utilização lícita de obra literária ou artística, previstos na norma em apreço:
--fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de curtos fragmentos da obra;
--inclusão desses curtos fragmentos em relatos de acontecimentos de actualidade;
--justificação dessa inclusão pelo fim de informação prosseguido.
É evidente que estamos perante um curto fragmento, pois que se trata de um excerto de 26 linhas de um livro com 222 páginas.
O facto de se tratar do final do livro não tem a relevância que o acórdão recorrido lhe imputa, pois que, por um lado, a lei não estabelece qualquer limitação nessa vertente (final, meio ou início da obra), e, pelo outro, como bem argumenta a recorrente, se não existe esta limitação, o curto fragmento reproduzido há-de incidir sobre a parte que é relevante aos leitores da entidade reprodutora.
Esse curto fragmento foi incluído na secção «A Mexer» da revista da recorrente, BB, edição de 13/3/2002, destinada a colocar pequenas notícias, de leitura rápida e concisa -- ou seja, foi incluída em relatos de acontecimentos de actualidade.
A notícia trata de um assunto, à época, com projecção na sociedade portuguesa devido às audiências que a história em versão televisiva alcançou, superiores, em média, a um milhão de espectadores ao longo da exibição da telenovela, sendo certo que a revista BB dedica-se a assuntos ligados à televisão e tudo o que gira em torno desta actividade – ou seja, a inclusão do excerto na citada revista está justificado pelo fim de informação prosseguido, que é precisamente o de satisfazer a curiosidade do público específico (de centenas de milhar de pessoas) a que se destina (como se reconhece no acórdão recorrido, embora para extrair a conclusão oposta, pressupondo, erradamente salvo o devido respeito, que o fim de informação previsto na lei terá de revestir um -- mais elevado e economicamente asséptico -- interesse social ou cultural).
Conclui-se, assim, que os factos provados integram plenamente o estatuído na alínea c) do artigo 75 do CDACD por forma a ter de se considerar lícita a notícia em apreço.
Como argutamente se frisa no douto voto de vencido, considerá-la ilícita seria tornar letra morta a permissão (legal) referida.
Falhando, como falha, um dos pressupostos -- a ilicitude do acto -- da obrigação de indemnizar nos termos do artigo 483 do Código Civil, fica prejudicada, nos termos do disposto no nº2 do artigo 660 ex vi artigos 713, nº2 e 726, todos estes do Código de Processo Civil, a apreciação das demais questões que as conclusões consubstanciam.
DECISÃO
Pelo exposto concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido, em consequência do que se julga improcedente a acção e se absolve a ré do pedido.
Custas, em todas as instâncias, pela autora.
Lisboa, 16-11-2006
Ferreira Girão (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva