• Rec. 277/04.2TBMTR.P2. Relator – Vieira e Cunha. Decisão recorrida de 7/11/2012.
Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº277/04.2TBMTR, da Comarca de Montalegre.
Autores – B.... e mulher C
Réus – D…… e mulher E….., F….. e mulher G……., H….. e marido I….. e J…… e marido K….. .
Pedido
Que os RR. sejam condenados:
a) A concorrerem para a demarcação das estremas entre o prédio dos Réus e o do Autor, de conformidade com os títulos de cada um e demais regras dos artºs 1353ºss. CCiv.
b) A reconhecerem o direito de propriedade do prédio do Autor, a respeitarem esse direito, a desocuparem a faixa de terreno identificada no artº 16º da P.I. e a absterem-se de voltar a violar o referido direito.
c) A reconhecerem o direito de servidão de passagem a favor do prédio do Autor sobre o prédio deles RR., de pé, carro de bois e tractor, desde o caminho público, no sentido Nascente – Poente, até aos limites com o referido prédio do Autor, com a largura necessária à passagem de um tractor médio, para fins agrícolas e de exploração florestal, a respeitarem esse direito e a absterem-se de o voltar a violar.
Pedido Reconvencional Subsidiário
Caso venha a ser reconhecida a invocada servidão de passagem, deve a mesma ser declarada extinta por desnecessidade.
Tese dos Autores
É dono de um prédio rústico de cultivo, com a área de 15 552 m2, no lugar de ….., da freguesia de …., Montalegre, e os RR. são donos de outro prédio rústico a mato e castanheiros, que com o primeiro confronta pelo lado Poente desse mesmo primeiro prédio.
Há três anos os RR. ocuparam e plantaram uma faixa do prédio do Autor, vedando tal faixa e destruindo parte do muro que dividis os prédios.
O Autor é também titular de um direito de servidão de passagem para o seu prédio, desde o caminho público, sobre o prédio dos RR., servidão constituída por usucapião; os RR. porém vedaram a parte do terreno por onde a servidão era exercida.
Tese dos Réus D…. e mulher e F….. e mulher
Os AA. não são donos do prédio que invocam, ao menos com a dimensão invocada, constante do registo predial. Tal prédio integrava um baldio, pelo que os AA. não podem ter adquirido originariamente a propriedade sobre o dito prédio.
Os RR. adquiriram originariamente o dito prédio, englobando a porção de terreno que os AA. dizem integrar o prédio deles AA.
Não se encontra constituída qualquer servidão, a favor do prédio dos AA., sobre o prédio dos RR.
Sentença
Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, a acção foi julgada improcedente, por não provada, e os Réus absolvidos do pedido; consequentemente, ficou prejudicada a apreciação da reconvenção.
Conclusões do Recurso de Apelação dos Autores
1- O Mmº Juiz não podia oficiosamente conhecer da questão de saber se o prédio que o Autor alegou pertencer-lhe conserva ou não ainda a qualidade de terreno baldio.
2- As questões sobre a anulabilidade ou nulidade da aquisição, da apropriação ou do apossamento de terrenos baldios por particulares só podem ser apreciados pelo Tribunal nos casos previstos na Lei nº 68/93, ou pela comissão formada pelos representantes dos utentes dos baldios, nos casos previstos na Lei nº 40/76, quando tais pedidos forem formulados ou pelo MºPº, pelos órgãos das autarquias, ou pelos órgãos de gestão dos baldios (cf. artºs 1º, 3º, 4º e 5º D-L nº 40/76 e al.c) do nº1 do artº 2º e nºs 2 e 3 do artº 4º Lei nº 68/93).
3- E no regime actual, a questão do direito de propriedade (e do seu reconhecimento) nas acções de demarcação não constitui um elemento essencial, mas apenas complementar e condição de legitimidade para propor a acção. Poderia até figurar-se a hipótese de um usufrutuário, um possuidor em nome próprio, um superficiário e até um credor hipotecário, tendo interesse na demarcação, poder provocar, pelos meios processuais próprios a intervenção do proprietário na competente acção.
4- A demarcação deve ser decretada e efectuada na medida em que ficou provado que os prédios confrontam entre si e nessa parte não existe nenhum muro nem marcos a sinalizar os respectivos limites – respostas aos nºs 4 e 5 da B.I.
5- Tal demarcação deve ser fixada de conformidade com os títulos de cada um, da posse ou resultar de outros meios de prova, nos termos do nº1 do artº 1354º CCiv.
6- Os AA. possuem o documento emitido pela Junta de Freguesia, junto à Réplica, a atestar a área de 15.552 m2 para o prédio do A. marido.
7- Possuem o assento da C.R.P., onde consta a mesma área.
8- E possuem o título de aquisição consubstanciado na escritura de justificação de aquisição originária do prédio pelo A. marido, onde consta também a área de 15.552 m2.
9- Os RR., por seu lado, possuem a certidão fiscal (caderneta predial), onde se atesta a área de 1.510 m2.
10- E existe ainda outro meio de prova indicador e definidor do limite entre os dois prédios, sendo ele a resposta ao q. 9º, a atestar a diferença de coberto vegetal entre ambos os prédios.
11- Dir-se-á que tal resposta, só por si, fixa a demarcação, pois se, como se provou, essa diferença é entre ambos os prédios, necessariamente que é reconhecido ser aí por onde deverão ser colocados os marcos ou a vedação.
12- Sobre a questão instrumental ou complementar do direito de propriedade privada do prédio do Autor, também ficou afinal provado, desde logo por se encontrar registado na C.R.P. a favor do Autor, gozando ele da presunção do artº 7º C.R.P.
13- E não se diga, como fundamenta a sentença, alicerçada nas alegações de direito dos RR., que tal presunção foi elidida, por ter sido o registo lavrado com base numa escritura de justificação, tendo-se demonstrado que o terreno era baldio e a escritura nula, por baseada em declarações falsas.
14- Tal escritura não foi posta em causa nem pelos RR., nem por ninguém, e também ninguém impugnou e pediu a nulidade das declarações insertas nessa escritura, nem no período dos anúncios, nem posteriormente com fundamento em nenhum vício de vontade da declaração que pudesse ser invocado a todo o tempo.
15- Por último, a referida aquisição originária do direito de propriedade pelo Autor também resulta provada das respostas aos itens 2º e 3º, na medida em que a posse do Autor, em nome próprio e de boa fé, foi ininterrupta pelo menos desde 30/10/69, até há cerca de 10/15 anos, ou seja, entre 28 e 33 anos.
16- Assim, e tendo apenas em consideração essas respostas, sem prescindir do antes alegado, o Autor adquiriu o direito de propriedade do prédio no dia 30/10/69, por força do prescrito nos artºs 1287º, 1288º, 1296º e 1317º al.c) CCiv.
17- É que o Autor passou a ser proprietário do prédio na data do início da posse, em 30/10/69, nos termos dos artºs 1288º e 1317º al.c) CCiv.
18- Por fim se dirá que quer o D-L 40/76, quer a Lei 68/93 não são de aplicação ou efeito retroactivo, porça do previsto no nº2 do artº 12º CCiv e até da 2ª parte do próprio artº 1º do mesmo artº 12º, pelo que terá de se concluir que os seus preceitos se aplicam apenas a actos de apropriação, apossamento ou aquisição de baldios ocorridos após a sua entrada em vigor, e não retroagir a sua aplicação ao ano de 1969.
19- A sentença violou, pelo menos, os artºs 668º nº1 al.d) CPCiv, 1287º, 1288º, 1296º, 1317º al.c), 1353º e 1354º CCiv, 3º, 4º e 5º D-L nº 40/76 e 2º nº1 al.c) e 4º nºs 2 e 3 Lei nº 68/93.
Por contra-alegações, os RR. sustentam o bem fundado da sentença recorrida; todavia, a título subsidiário, pretendem se considerem provados os factos alegados nos artºs 41º a 47º da Contestação, os quais não foram objecto de impugnação na Réplica.
Factos Provados
1) Encontra-se inscrita a aquisição do direito de propriedade do prédio aludido em 8), registado na CRP de Montalegre a favor do autor.
2) Os réus dizem-se e são tidos por donos e proprietários de um prédio rústico e de mato e souto de castanheiros, sito no lugar de …., freguesia de …., desta comarca, não descrito na CRP e inscrito na respectiva matriz sob o art.º 311.
3) O prédio descrito no anterior ponto 1) encontra-se murado e demarcado nos seus limites norte, sul, poente e parte do lado nascente.
4) O prédio aludido em 2) foi sempre de mato e castanheiros.
5) O prédio descrito infra em 8) passou a ser cultivado pelos pais do autor, por conta deste, pelo menos durante 2 ou 3 anos, depois de este ter emigrado.
6) Os actos praticados pelos réus impedem o autor de usufruir e até entrar nessa faixa de terreno aludida em 15) e 16).
7) O registo do prédio aludido em 8) foi feito com base numa escritura de justificação, na qual o autor declarou, designadamente: “Que não tem qualquer título de onde resulte pertencer-lhe o direito de propriedade do prédio, mas iniciou a sua posse em mil novecentos e sessenta e três, ano em que o adquiriu, ainda no estado de solteiro, por compra meramente verbal à Junta de Freguesia de …..”
“Que desde essa data, por si e por intermédio de alguém, sempre tem usado e fruído o prédio, cultivando-o, colhendo os seus frutos, pagando todas as contribuições por ele devidas fazendo essa exploração com a consciência de ser o seu único dono, à vista de todo e qualquer interessado, sem qualquer tipo de oposição, há mais de vinte anos, o que confere á posse a natureza de pública, pacífica, contínua e de boa fé, razão pela qual adquiriu o direito de propriedade sob o prédio por usucapião, que expressamente invoca para efeitos de ingresso do mesmo no registo predial.”
8) Encontra-se descrito na CRP de Montalegre sob o n.º 00211/030403 (…) e inscrito na respectiva matriz sob o art.º 1190.º, o prédio rústico sito no lugar de Tapado ou Viso, freguesia de …., desta comarca, a confrontar de norte e poente com caminho público, sul com terreno baldio e nascente com os réus e herdeiros de L…. .
9) O autor, por si ou através do seu pai, procedeu ao cultivo de parte do terreno até há cerca de 10/15 anos, semeando batata e centeio, dando cumprimento às obrigações fiscais, tendo tal actividade tido início nos princípios da década dos anos 60 do século passado, ao abrigo de uma licença especial de cultura, a qual culminou com a cedência o autor de 10.000 m2 desse terreno pela Junta de Freguesia de …., pelo preço de 5.000$00, em 30/10/1969.
10) À vista de toda gente, sem oposição de ninguém, sem interrupção, convencido de não lesar direito de ninguém, e com a consciência do exercício de um direito próprio de proprietário.
11) O prédio aludido em 2) confronta do seu lado poente com parte do prédio descrito em 8).
12) Na parte em que confronta com o prédio aludido em 2) a nascente, não existem muros nem marcos.
13) No local existem pedras.
14) Existem diferenças de coberto vegetal entre ambos os prédios.
15) Em data não concretamente apurada, os réus vedaram com rede e plantaram eucaliptos numa faixa de terreno cujos concretos limites não foi possível apurar.
16) Para demarcar essa faixa de terreno, os réus colocaram no solo postes de cimento aos quais acoplaram arame farpado.
17) Durante o período de tempo referido em 9.º, supra, o autor, ou quem a seu mando cultivou o terreno, para aceder de carro de bois e a pé para o prédio sempre o fez através do prédio dos réus, atravessando este no sentido nascente/poente, desde o caminho público, e em sentido inverso, para regressarem a esse caminho, por aí transportando sementes, alfaias, pessoas e os produtos da colheita, nomeadamente batata e centeio, e tudo o mais necessário ao cultivo e fruição do mesmo prédio.
18) À vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, com a convicção de não lesar nenhum direito ou interesse alheio, e com a consciência de exercer um direito próprio de servidão de passagem.
19) Com a passagem carral no prédio dos réus foram sendo formados sulcos no solo que permanecem visíveis ao longo dos anos a indicar e sinalizar o local do percurso.
20) … desde a entrada junto ao caminho até à entrada do prédio do autor.
21) Os réus vedaram com rede e arame farpado a entrada do caminho de servidão, impedindo que o autor possa por ele passar e alcançar o seu prédio.
22) O prédio aludido em 2) confronta do poente com caminho público, do nascente com L….. e do norte com M…
23) Desde tempos imemoriais, o terreno reivindicado pelo autor foi aproveitado pelos moradores da freguesia de …., que aí cortavam matos e lenhas e apascentavam os seus animais, o que se verificou até ao momento referido em 9.º, supra.
24) Isto ininterruptamente, à vista de toda a gente e na plena convicção de que o faziam no exercício de um direito próprio, baseado em antiquíssimos costumes, o que se verificou até ao momento referido em 9.º, supra.
25) Esse terreno, como outros terrenos idênticos, foi administrado pela Junta de Freguesia de …., ou pelos Serviços Florestais do ministério da Agricultura, verificando-se tal administração até ao dia 30/10/1969.
26) E foram esses serviços que concederam ao autor uma licença de cultura com base na qual ele cultivou, efectivamente, parte do terreno que hoje reivindica.
27) Em 30/10/1969, a Junta de Freguesia de … deliberou ceder “os respectivos terrenos baldios” a diversos moradores de …., entre os quais o autor, ao qual foram cedidos 10.000 m2.
28) Por outro lado, não foi celebrada qualquer escritura de transmissão do terreno ou emitido qualquer alvará de arrematação a favor do autor, não tendo, aliás, havido, sequer, arrematação.
29) A cedência aludida em 7) teve lugar em 1969.
30) O terreno que o autor reivindica tem uma frente de muitas dezenas de metros para o caminho público.
Fundamentos
As questões colocadas pelo presente recurso situam-se em saber:
- se o Mmº Juiz “a quo” não poderia ter conhecido da matéria relativa a saber se o terreno que o Autor invocou pertencer-lhe conserva, ou não, a qualidade de baldio, visto o disposto no D-L nº 40/76 e na Lei nº 68/93;
- saber se a propriedade do Autor resulta, para ele, da presunção registral, bem como conhecer do valor da escritura de justificação, com base na qual o registo se lavrou;
- saber se a aquisição originária, a favor do Autor, também se demonstrou no processo, para além do mais porque o que vieram dispor os D-L nº 40/76 e Lei nº 68/93 não é de aplicação retroactiva;
- saber se a propriedade sobre um dos imóveis que confrontam não era essencial ao pedido de demarcação, encontrando-se provado que os prédios não se mostram demarcados;
- saber finalmente se deve proceder o pedido de reivindicação de servidão.
Apreciemo-las seguidamente.
I
Saber, em primeiro lugar, se o terreno de que o Autor diz ser dono possui, ou não, a qualidade de baldio.
Em conjugação com o disposto no artº 82º CRP, o artº 1º nº1 da Lei dos Baldios (Lei nº 68/93 de 4/9) define os baldios como os terrenos possuídos ou geridos pelas comunidades locais, para, a seguir, no artº 4º nº1, acrescentar que os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito.
Os baldios são, pois, bens comunitários rectius propriedade comunitária, inalienáveis por natureza, estatuto que mantiveram, claramente dito na lei, desde a publicação dos D.-L. nº39/76 e 40/76, ambos de 19 de Janeiro. Aliás, desde a publicação da Constituição da República Portuguesa de 1976 que os baldios passaram a integrar o “sector público de propriedade dos meios de produção” (artº 89º nº2 al.c), e, após as revisões de 89 e de 99, passaram, por sua vez, a integrar o sector cooperativo e social (artº 82º nº4 al.b).
No artº2 do D-L nº 39/76 afirmava-se já o princípio geral de que “os terrenos baldios se encontram fora do comércio jurídico (…), não podendo por isso, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada, por qualquer forma ou título, incluída a usucapião”.
Segundo o artº 202º nº2 CCiv, são de considerar fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual.
Deste intróito não se retira que o Autor não pudesse ter, no passado, adquirido partes determinadas de um certo baldio – o Código Administrativo de 1940 (artºs 388º e 395º a 400º) permitia a alienação, designadamente, de baldios “dispensáveis do logradouro comum”, fossem, ou não, próprios para a cultura, o que deveria ser titulado, como adequadamente assinala a douta sentença recorrida, pelo competente alvará, precedido de arrematação em hasta pública.
Mas há que partir do pressuposto, comummente aceite, de que a transmissão da propriedade sobre o baldio não foi efectuada pela forma legalmente prevista, foi meramente verbal (ainda que mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro e precedida de uma deliberação da Junta de Freguesia, exarada em acta), facto que, já à data da referida transmissão (1969) transformava em nulo o negócio celebrado – artº 220º CCiv (mais uma vez seguindo o iter da sentença recorrida, que outro se nos afigura inexistir para determinar o direito aplicável ao caso).
Nem, de resto, se demonstrou que se tivesse verificado a desafectação do terreno, nos termos do disposto no artº 395º nº2 CAdm40.
Se o negócio era nulo, já segundo o artº 286º CCiv66 se poderia dizer que a nulidade era invocável a todo o tempo e por qualquer interessado.
Respondendo directamente à questão recursória, “este interessado não deve procurar-se na regra do artº 26º nº3 CPCiv, ou seja, apenas nos sujeitos da relação material controvertida, mas também nos sujeitos de qualquer relação jurídica que, de algum modo, possam ser afectados pelos efeitos que o negócio tendia a produzir, afectados na sua consistência prática, ou ainda quando afecte interesses públicos”, como adequadamente se escreveu no Ac.R.C. 9/5/89 Col.III/66, relatado pelo Consº Carlindo Mota e Costa, com expresso fundamento nas lições do Prof. A. Anselmo de Castro, Processo Civil Declaratório, II/109, Prof. Manuel de Andrade, Teoria Geral, II/147 e Prof. Antunes Varela e Drs. José Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual, 2ª ed., pg. 139.
Quanto à imprescritibilidade dos baldios, como tal agora declarada expressamente na lei, não pode ela atingir situações jurídicas já consolidadas à luz de leis anteriores, por força do disposto no artº 12º nº1 C.Civ.66.
Socorrendo-nos do respigo doutrinal do Ac.R.P. 3/11/81 Col.V/243 (relator Consº Aurélio Fernandes Vieira, sendo adjuntos os Consºs Sá Coimbra e Joaquim Gonçalves), à face do Código de Seabra de 1867 uma doutrina e jurisprudência quase unânime pronunciavam-se pela prescritibilidade dos baldios – ut Prof. Marcello Caetano, Manual, 4ª ed., pg. 209, Dr. Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Civil, III/146, Ac.S.T.J. 13/11/31 Rev.Col.Jur. 64º/266, S.T.J. 9/3/73 Relatório nº225, Ac.R.C. 11/10/60 Jur.Rel. IV/931.
No mesmo sentido, Prof. Manuel Rodrigues, A Posse, pg. 147 e elementos doutrinais citados na nota 1, e Prof. Carlos Moreira, Os Baldios, 1921, pg. 97, cits. in Ac.S.T.J. 20/1/99 Col.I/53, relatado pelo Consº Miranda Gusmão.
Posteriormente, o artº 388º § único do CAdm passou a afirmar expressamente a prescritibilidade dos baldios, tendo apenas sido revogado pelos diplomas já citados, no ano de 1976. De tal forma que alguma doutrina considerou o seu carácter meramente interpretativo e não inovador, considerando-o de aplicação retroactiva (Ac.R.L. 13/1/53 Bol.39/156).
O regime instituído pelo Código Administrativo de 40 para os baldios não sofreu alteração com a entrada em vigor do Código Civil de 1966, dado não se encontrar abrangido na previsão do artº 202º CCiv, à luz do ordenamento jurídico dessa data (Ac. S.T.J. 20/1/99 cit.).
Essa questão, porém, não pode fazer afirmar a prescrição aquisitiva do prédio a favor dos AA., tão apenas porque os prazos respectivos, quanto à posse de boa fé, ainda decorriam, à data da entrada em vigor dos diplomas de 76 já citados, visto o prazo de 15 anos a que alude o disposto no artº 1296º CCiv e a data do início da posse dos AA., a qual, à luz dos factos provados, foi adequadamente considerada com início no ano da aquisição do prédio, em 1969. Desta forma, o ponto em discussão não consiste na verificação de qualquer aplicação retroactiva da lei civil, mas antes da não perfectibilidade do direito de propriedade invocado, à luz da aquisição originária do direito, prevista nessa mesma lei civil.
Por outro lado, e ainda que a posse dos antecessores dos Autores não tenha ficado demonstrada (cf. a resposta restritiva ao quesito 2º), a verdade é que se tratavam sempre de domínios diferentes, com diferentes objectos, insusceptíveis de acessão (artº 1256º CCiv) para efeitos usucapiativos – na verdade, à data da tradição na posse, mesmo que não pudessem ser classificadas como “coisas comuns” (classificação desaparecida no Código Civil de 66), eram coisas não individualmente apropriadas, e assim ou se tratavam de coisas fora do comércio (artº 202º nº2 CCiv, por interpretação extensiva sugerida pelas normas dos artºs 372º e 381º do Código Civil de Seabra, pela Constituição da República Portuguesa de 1976, ou pela norma do artº 2º do D-L nº 39/76 de 19/1, que afirmou o princípio de que “os terrenos baldios se encontravam fora do comércio jurídico”), ou se tratavam de coisas indisponíveis, ainda que do domínio autárquico, por não se tratarem “de bens patrimoniais puros e simples, já que a sua finalidade não é a de satisfazer certos interesses económicos de dadas classes de indivíduos” - ut Prof. Rogério Soares, Sobre os Baldios, RDES, XIV/303, 304 e 308 e Prof. Marcello Caetano, Manual, II/10ª ed./pg. 977, cits. in S.T.J. 20/1/99 supra.[1]
Por outro lado, em segundo lugar, a Junta de Freguesia cedente não era mais que um possuidor precário, enquanto gestora ou administradora do património comum, à luz da norma vigente, em 1969, do artº 389º CAdm40, e posto que se não verificou desafectação prévia para o património privado da autarquia.
II
É certo que, de acordo com o disposto no artº 7º CRegPred, “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
Ora, trata-se aí de uma presunção legal juris tantum, isto é, que pode ser ilidida pela prova do contrário – artº 350º nº2 CCiv (por todos, Ac.S.T.J. 14/10/97 Bol.470/633, relatado pelo Consº Almeida e Silva).
Desta forma, da prova dos factos provados supra sob os nºs 23) a 27), conjugados com a posse entretanto exercida pelos AA. ao menos até ao ano de 1976 (D-L nº 39/76 de 19 de Janeiro), altura em que o direito subjectivo posse e a sua consequência – a usucapião – foram afastados do eventual domínio sobre os baldios (artºs 2º D-L nº 39/76 e 1287º e 1316º CCiv), pode inferir-se que a presunção registral foi ilidida pelos RR., que demonstraram a natureza de verdadeiro baldio, ou de integrante de baldio, do prédio aludido e invocadamente situado no domínio dos Autores.
Não é assim objecto do processo a impugnação da escritura de justificação notarial com base na qual o registo foi efectuado, nem mesmo o próprio registo efectuado, como teria de o ser na hipótese em que os RR. se declarassem, eles próprios, proprietários do prédio invocado – cf. Ac.S.T.J. 14/10/97 cit.
A partir do momento em que consideramos baldio o terreno invocado para domínio dos Autores, do mesmo passo teremos de considerar que esses Autores não podem pedir a demarcação do baldio, pois que nem a titularidade do baldio, nem a alienação respectiva se incluem na esfera jurídica dos mesmos Autores (nem eles possuem sobre o baldio qualquer direito juridicamente atendível) – artºs 4º e 15º nº1 als. j) e p) Lei nº 68/93 de 4 de Setembro.
O que se deixou atrás escrito vale igualmente para o direito de servidão reinvindicado, sobre o prédio dos RR., e a favor de um prédio que não se demonstrou integrar o domínio, a propriedade ou a simples posse dos Autores.
De todo o exposto, e com o devido respeito pelas doutas alegações dos Autores, segue-se que a douta sentença recorrida deve ser inevitavelmente confirmada, por ter aplicado a lei vigente, ficando prejudicado o conhecimento da matéria relativa ao pedido subsidiário dos Apelados, de reapreciação dos factos considerados provados.
A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I- Se a desafectação do terreno baldio e a respectiva venda, nos termos do disposto no Código Administrativo de 1940, são de considerar nulos, porque meramente verbais, à luz do disposto no artº 220º CCiv, tal nulidade é invocável a todo o tempo e por qualquer interessado - artº 286º CCiv.
II- Este interessado não deve procurar-se na regra do artº 26º nº3 CPCiv, ou seja, apenas nos sujeitos da relação material controvertida, mas também nos sujeitos de qualquer relação jurídica que, de algum modo, possam ser afectados pelos efeitos práticos que o negócio tendia a produzir, como é o caso do proprietário confinante contra quem se intenta acção de demarcação, ou contra quem se formula pedido de reivindicação de servidão.
III- O beneficiário da cedência de parte do baldio, no ano de 1969, cedência nula por falta de forma, não pode juntar à sua posse a posse do antecessor, já que o concreto bem cedido era coisa não individualmente apropriada, ou por se tratar de coisa fora do comércio, ou por se tratar de coisa indisponível do domínio autárquico, à data.
IV- Para o mesmo efeito, a Junta de Freguesia cedente não era mais que um possuidor precário, enquanto gestora ou administradora do património comum, à luz da norma vigente, em 1969, do artº 389º CAdm40.
V- O artº 7º CRegPred estabelece uma presunção legal juris tantum, isto é, que pode ser ilidida pela prova do contrário – artº 350º nº2 CCiv.
VI- Tal prova do contrário não engloba necessariamente a impugnação da própria escritura de justificação notarial com base na qual o registo foi efectuado, nem mesmo o próprio registo efectuado, como teria de o ser na hipótese em que os RR. se declarassem, eles próprios, proprietários do prédio invocado.
Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Na improcedência do recurso de apelação, confirmar integralmente a douta sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Porto, 16/IV/2013
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa
[1] Pode considerar-se em desenvolvimento lógico desta última posição doutrinal a do Prof. Menezes Cordeiro, Tratado, Parte Geral, II/102 e 103, classificando os baldios como coisas privadas, apenas com afectação especial, isto é, vendo a especificidade dos baldios apenas na peculiar personalidade colectiva dos seus titulares, e não na coisa em si; salvo o merecido e devido respeito pelo Mestre a quem o direito privado tanto deve, em anos recentes, esta construção seria perfeita, não fora a impossibilidade de apropriação e apossamento dos baldios (artº 4º nº1 Lei nº68/93), que aproxima estes bens, como reminiscência modernamente repristinada de tempos passados, dos bens do domínio público – artº 202º nº2 CCiv.