Acordam, em conferência, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora,
I. Relatório
Nos autos de acção declarativa de condenação sob a forma comum que M. A. Sobral da Costa, Lda move contra Secil - Companhia Geral de Cal e Cimento, a Ré requereu na contestação a realização de perícia colegial através de exame à escrita (contabilidade) da autora, para contraprova da factualidade vertida nos artigos 353.º a 376.º da petição inicial, tendo por objeto a verificação do prejuízo/lucro cessante aí alegado, e indicou as questões de facto que pretendia ver esclarecidas.
No âmbito da audiência prévia, após fixação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, foi proferido o seguinte despacho:
“(…)Admito os requerimentos probatórios e os documentos juntos aos autos até ao momento.
Concede-se ao A., o prazo de 10 dias para se pronunciar, nos termos do art.º 476.º, n.º 1 do CPC.
Oportunamente indique a secção pessoa idónea para ser nomeado perito pelo tribunal.
Não se designa por ora, data para julgamento, uma vez que se desconhece o a data provável da perícia.
Notifique.(…)”
No seu requerimento de 10/05/2022 (Ref.ª: 42202495), a ora Autora propôs a ampliação do objeto da perícia, formulando dois quesitos atinentes ao tema da prova n.º 4 (“Existência de acertos na execução do contrato relativa aos valores dos serviços a partir de fevereiro de 2013 a 2017 e, na afirmativa, o respetivo valor.” – vide ata da audiência prévia de 29/04/2022).
Esses dois quesitos são os seguintes (sic):
(i) “Com base nas informações do cliente CMP - CIMENTOS MACEIRA E PATAIAS, S.A. nos anos de 2013 (a partir de 1 de Fevereiro) e 2017 a CMP - CIMENTOS MACEIRA E PATAIAS, S.A. não informou as quantidades correctas para faturação?” e
(ii) “Nos anos de 2018 e 2019 (até 30 de Junho) a CMP – CIMENTOS MACEIRA E PATAIAS, S.A. aplicou correctamente os cenários constantes do contrato quanto à operação de desmonte mas não quanto à operação de carga e transporte?”
No requerimento que apresentou em 23/05/2022 (Ref.ª: 42337377), a Ré pronunciou-se no sentido de que os dois quesitos propostos pela autora não deveriam ser admitidos, porquanto, para a apreciação das questões neles vertidas, não são necessários conhecimentos especiais que o julgador não possua (art. 388.º do Código Civil); antes pelo contrário: as questões colocadas pela autora são matéria de interpretação do contrato, que cabe ao julgador apreciar e não aos peritos.
Foram então proferidos os seguintes despachos:
“Na presente ação está em causa a cessação de um contrato de prestação de serviços por denuncia unilateral da Ré que, segundo a tese vertida na petição inicial, a fez incorrer na obrigação de indemnizar a Autora, prestadora dos serviços, pelos danos provocados.
Conforme resulta da petição inicial a Autora pretende ser ressarcida dos danos emergentes e dos lucros cessantes.
Os lucros cessantes correspondem aos proveitos que a Autora poderia retirar da execução do contrato se este tivesse sido integralmente cumprido.
Tendo em conta o conceito legal de lucros cessantes que visa reconstituir a situação patrimonial que existiria se acaso o contrato tivesse perdurado até ao limite do prazo acordado, reveste interesse a quantificação histórica do lucro obtido no decurso do contrato, como propõe a Ré.
Também ao contrário do pretendido pela Autora o quesito 2 proposto pela Ré reveste de especais conhecimento, sendo certo que a sua demonstração tem de se aferir pela análise contabilística da execução do contrato.
Determino a realização da perícia colegial.
Objeto: o proposto pelas partes.
Nomeia-se como peritos.
Pelo Tribunal – o indicado na informação que antecede.
Pela Autora – o indicado a fls. 220.
Pela Ré – o indicado a fls. 210.
Os Srs. Peritos prestarão compromisso de honra por escrito, no relatório pericial.
Notifique-se.”
Inconformada com o despacho que admitiu a ampliação do objeto da perícia aos dois quesitos propostos pela Autora, este último despacho, veio a Ré da mesma interpor do mesmo recurso, arguindo a nulidade do mesmo nas alegações, concluindo da seguinte forma:
“1.ª O despacho recorrido é autonomamente recorrível, nos termos do art. 644.º, n.º 2, al. d), do C.P.C.
2.ª O valor do presente recurso é de €621.839,24, ao abrigo do disposto no art. 12.º, n.º 2, do R.C.P., uma vez que a ampliação do objeto da perícia proposta pela autora, de cuja admissão pelo tribunal a quo se recorre, é relevante apenas para o pedido da autora de condenação da ré nesse montante.
3.ª O despacho recorrido é nulo, na parte de que se recorre, por omissão de pronúncia (cfr. art.ºs 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do C.P.C.).
4.ª Os dois quesitos propostos pela autora não deveriam ter sido admitidos (art. 476.º, n.º 2, do C.P.C.), porquanto, para a apreciação das questões neles vertidas, não são necessários conhecimentos especiais que o julgador não possua (art. 388.º do Código Civil).
5.ª Efetivamente, as questões colocadas pela autora nos dois quesitos por si propostos são matéria de interpretação do contrato, que cabe ao julgador apreciar e não aos peritos.
6.ª Estão reunidas as condições previstas no art. 6.º, n.º 7, 2.ª parte, do R.C.P. para que seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça no presente recurso de apelação
7.ª Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou as normas dos art.ºs 341.º e 388.º do Código Civil e 476.º, n.º 2, e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, normas essas que devem ser interpretadas e aplicadas com o sentido que resulta das conclusões anteriores.
Termos em que deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, portanto, ser o despacho recorrido alterado por douto acórdão que indefira os dois quesitos propostos pela autora, por serem inadmissíveis, restrinja o objeto da perícia colegial ao que foi proposto pela ré na contestação e, por via disso, declare como não escrita a pronúncia que os peritos vierem a apresentar sobre esses dois quesitos propostos pela autora, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça.”
A Recorrida contra-alegou, apresentando, por seu turno, a seguinte síntese conclusiva:
“1ª – O tribunal de 1ª instância nos termos do preceituado no artigo 476º/2 e conjugado com o previsto no 608º/2 do Código de Processo Civil, agiu no exercício de um poder decisório conferido por lei.
2ª – O tribunal de 1ª instância não tem que conceder contraditório do contraditório no caso específico e concreto da posição tomada pelo recorrido que se pronuncie sobre a ampliação do objecto da perícia, estando incumbido de decidir depois de aquele acto, segundo o seu alto critério, sobre o objecto da perícia.
3ª – A lei confere ao juiz a faculdade de indeferir questões que considere inadmissíveis ou irrelevantes e de ampliar a perícia a outras questões que considere necessárias ao apuramento da verdade.
4ª – Depois do requerimento de prova de perícia e do contraditório não se pode entender que o tribunal rejeitando a pretensão limitou um meio de defesa, daí que neste caso o despacho seja irrecorrível.
5ª – O primeiro quesito proposto pela recorrida e admitido nada tem de interpretação contratual e prende-se com o facto de se apurar se a sociedade CMP – CIMENTOS MACEIRA E PATAIAS, S.A. informou adequadamente a recorrida das quantidades correctas para facturação.
6ª – É uma questão que pressupõe uma comparação entre as quantidades de desmonte, carga e transporte efectuadas pela recorrida, e as comunicadas a esta pela CMP – CIMENTOS MACEIRA E PATAIAS, S.A
7ª – Trata-se, portanto, de uma auditoria/perícia de verificação de que não ocorreram desvios relativos às mencionadas quantidades, indevidamente, comunicadas à recorrida, pelo que nada tem a ver com a interpretação do contrato.
8ª – O segundo quesito proposto pela recorrida e admitido nada tem de interpretação contratual, tem um limite temporal e prende-se com a questão de facto de se saber se a CMP – CIMENTOS MACEIRA E PATAIAS, S.A . aplicou critérios de pagamento diferenciados, um correcto e dois incorrectos, para operações diferentes com os mesmos critérios de pagamento.
9ª –A perícia deve sempre reportar-se às regras estabelecidas entre as partes, não para interpretar o contrato, mas para apurar o modo e forma como foi feita a aplicação dessas regras em face de documentos contabilísticos e não contabilísticos.
10ª – O tribunal de 1ª instância fez correcta eleição e aplicação das normas destinadas a regular a matéria em recurso razão pela qual o douto despacho recorrido não merece reparo.
NESTES TERMOS e nos melhores de Direito que V. Exªs suprirão se requer julguem as doutas CONCLUSÕES da recorrente improcedentes por não provadas, nem fundamentadas, mas procedentes, provadas e fundamentadas as CONCLUSÕES da recorrida, confirmando “in totum” o douto despacho posto em crise neste recurso.”
Remetidos os autos a este Tribunal, foi proferida decisão singular da Relatora, que julgou inadmissível, enquanto apelação autónoma, o recurso, com a sua consequente rejeição e não conhecimento do seu objeto.
Inconformada a Apelante reclamou para a conferência, nos termos do disposto no artigo 652º, n.º 3 do Código de Processo Civil, reiterando a posição que havia já vertido nas suas alegações de recurso, de que o despacho recorrido é passível de reclamação autónoma, nos termos do disposto no artigo 644º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Civil.
Para o caso de se manter o entendimento, requereu a alteração da decisão quanto a custas.
A Apelada respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre, pois, agora em conferência, apreciar e decidir se a decisão recorrida é suscetível de recurso - questão discutida já pelas partes nas respetivas alegações - sabendo-se que a decisão do Tribunal a quo nesta matéria não vincula este Tribunal da Relação.
Deve, depois, apreciar-se a pretensão da Reclamante quanto a custas.
É o que faremos de seguida.
É sabido que o recurso é um instrumento de impugnação de decisões judiciais colocado à disposição dos vários sujeitos processuais, através do qual lhes é dada a oportunidade de submeterem uma decisão judicial à apreciação de uma instância judicial superior, em ordem à sua correção.
A Constituição consagra, como princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e corolário lógico do monopólio tendencial da resolução de conflitos por órgãos estaduais ou, ao menos, dotados de legitimação pública, um fundamental direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).
O direito de acesso aos tribunais pode ser concebido como um direito de proteção do particular, através dos Tribunais do Estado, no sentido de este o proteger da violação dos seus direitos por terceiros, portanto, como um dever de proteção do Estado e um direito do particular a exigir essa proteção.
Na medida em que qualquer decisão judicial comporta uma margem inescapável de erro, a reapreciação da decisão por um órgão jurisdicional hierarquicamente superior confere, em princípio, maiores garantias de acerto quanto à solução do conflito ou à regulação dos interesses em causa, porquanto a experiência acrescida e a maior maturidade dos juízes que compõem o tribunal superior e a estrutura coletiva deste, aliadas à concentração dos seus esforços em aspetos específicos da causa, coloca-os tendencialmente em melhores condições para declarar o direito do caso.
O direito à impugnação surge assim como uma dimensão, um reflexo ou uma concretização do direito de acesso ao direito e à tutela judicial efetiva.
O conteúdo do direito ao recurso como garantia de defesa é, de há muito, identificado pelo Tribunal Constitucional como a garantia do duplo grau de jurisdição quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões respeitantes à situação do arguido face à privação da liberdade ou outros direitos fundamentais, como, de resto, se encontra expressamente consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quer no respetivo protocolo nº 7, quer no artigo 2º, nº 1.
Fora do Direito Penal, apenas como emanação do direito ao acesso ao direito e à tutela judicial efetiva, o mesmo encontra consagração constitucional, constituindo um direito fundamental de configuração legal, na medida em que deixa para as leis processuais o desenho do regime de recursos. Nesta matéria, o Tribunal Constitucional tem vindo a decidir no sentido de o legislador não pode suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer, bem como de não poder restringir o direito ao recurso quando isso representar uma vulnerabilidade ostensiva desse direito, por corresponder a uma violação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva[2].
Por outro lado, na justa medida em que impede que a decisão impugnada transite em julgado, o recurso protela inevitavelmente a obtenção de uma decisão definitiva, nessa medida conflituando com o direito a uma decisão definitiva temporalmente adequada, consagrado no artigo 20º, n.º 4 da Constituição.
A configuração concreta do sistema de impugnação das decisões judiciais deve, assim, refletir a preocupação de obtenção de uma decisão definitiva sem dilações indevidas ou desproporcionadas, tendo sempre em consideração que tal não deve ser assegurado através da restrição, pura e simples, do direito à impugnação.
Nos termos do artigo 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Dispõe o artigo 335º do Código Civil, que havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. Se os direitos foram desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.
A supressão de qualquer instância ou a exigência de pressupostos específicos do recurso, devem ser cuidadosamente ponderadas dado que, sempre que comprometam o direito à tutela constitucional efetiva, por desnecessárias, não adequadas ou desproporcionadas, se devem ter por constitucionalmente desapropriadas.
Tendo presentes tais princípios, confrontado com a impossibilidade de sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes Tribunais, o legislador processual civil, em ordem a racionalizar o acesso aos Tribunais Superiores estabeleceu desde logo no artigo 629º do Código de Processo Civil, os pressupostos de recorribilidade.
Assim, em primeiro lugar, há que ter em consideração os previstos no n.º 1 do referido preceito, nos termos do qual apenas é admissível recurso de decisão se o valor da causa exceder a alçada do tribunal “a quo” e se, além disso, o valor da sucumbência exceder metade dessa alçada.
Sabendo-se que o valor da alçada do tribunal de 1ª instância é de 5.000,00 € (cfr. artº 44º, nº 1, da LOSJ), e sendo certo que, mesmo quando o valor da causa seja superior a essa alçada, só será admissível recurso para a Relação quando o valor da sucumbência seja superior a metade da alçada, ou seja, 2.500,00 €, é óbvio que no caso dos autos, atento o valor fixado no despacho saneador, tais pressupostos de recorribilidade de mostram claramente verificados.
Avancemos, pois.
O recurso versa não sobre a decisão que determinou a realização da perícia, mas antes sobre aquela outra que fixou o objeto de perícia determinada em segmento anterior. Trata-se de decisão interlocutória.
É o artigo 644º, n.º 2 que estabelece os casos em que é admissível apelação autónoma de decisões interlocutórias.
As restantes decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão final (cf. o n.º 3 do citado artigo 644º do Código de Processo Civil).
São estas, as que, diversamente das previstas no n.º 1 do citado artigo, não põem, parcial ou totalmente, termo à causa, ou a incidente processado autonomamente; não apreciam, ainda que parcialmente, o mérito da causa - sendo a decisão que a tal conhecimento procede, entendida como a que julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos, relativamente a todos ou alguns interessados, ou a que aprecia exceções perentórias como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade-; não absolvem da instância qualquer dos réus quanto a qualquer dos pedidos.
Excluído que se mostra no caso dos autos, o campo de aplicação do n.º 1 citado, e estando-se, pois, perante decisão interlocutória, importa atentar no n. 2 do citado artigo 644º, como referido.
A decisão recorrida não se enquadra claramente em nenhuma das previstas nas alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 2 do artigo 644º.
De resto, a própria Recorrente enquadrou a situação na al. e d) do referido n.º 2 do mesmo preceito.
A alínea d) possibilita a apelação autónoma de despacho de admissão ou rejeição de articulado ou de meios de prova.
Aqui se enquadram, por um lado, as decisões em que o juiz admite ou rejeita um rol de testemunhas, um aditamento ou substituição desse rol, defere ou indefere a realização de uma inspecção judicial, admite ou manda desentranhar determinados documentos ou defere ou indefere a requisição de documentos ou a obtenção de informações em poder da outra parte ou de terceiros, e por outro, as que admitam ou rejeitem algum articulado.
A Recorrente entende que a situação dos autos se enquadra nesta alínea.
Ressalvado o muito e devido respeito por entendimento diverso, não lhe assiste razão, pela singela razão de que a decisão, na parte recorrida, não admite, e menos ainda rejeita qualquer articulado nem determina a admissão ou a rejeição de quaisquer meios de prova.
Não é contra essa decisão que admitiu o meio de prova que a Recorrente se insurge. Aqui apenas está em causa a ampliação do objeto da perícia proposto pela Autora, nos termos do disposto no artigo 476º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Como se decidiu no Acórdão da Relação de Guimarães de 21-04-2016, proferido no âmbito do processo n.º 1239/13.4TBPTL-B.G1:
“(…)O despacho que fixa o objecto da prova pericial (previamente admitida por meio de despacho que não foi objecto de oportuno recurso) não equivale a despacho que admite ou rejeite a perícia, não se integrando na previsão normativa do artigo 644º, n.º 2 al. d)- do Código de Processo Civil. (…)
Mais acresce que, perante o despacho em apreço, nenhuma inutilidade absoluta (alínea h do n.º 2 do art. 644º) poderá advir do deferimento para final da presente apelação, sendo certo que o objecto da perícia definido pelo despacho ora recorrido sofrerá as vicissitudes do que vier, a final, a ser decidido nessa matéria, confirmando-o ou revogando-o.
É sabido que a referida alínea h) admite a possibilidade de apelação autónoma das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.
Não basta, porém, para justificar a subida imediata do recurso, que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. A inutilidade que se pretende evitar é a do recurso, e não a de atos processuais entretanto praticados.
Só quando o despacho recorrido produza um efeito irreversível, de tal modo que seja qual for a decisão do Tribunal “ad quem”, ela é completamente inútil.
Como refere Abrantes Geraldes[3] «o advérbio (absolutamente) assinala bem o nível de exigência imposto pelo legislador, em termos idênticos ao que se previa no art. 734º, n.º 1 al. c), do anterior CPC, para efeitos de determinar ou não a subida imediata do agravo (…) é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da ação ou na esfera jurídica do interessado.»
E também no Acórdão deste Tribunal de 19.11.2015[4], citado pela Recorrente para sustentar a sua posição se distingue claramente o despacho que determina a perícia daquele que procede à fixação do seu objeto, assim:
“Este despacho não se limitou a ajuizar da impertinência ou natureza dilatória da perícia, deu o passo seguinte, admitiu a prova pericial com o objeto proposto pelos AA. o que coloca, a nosso ver, a questão da sua contraditoriedade com o despacho recorrido (artº 625º, do CPC) que restringiu o objeto da perícia tal como antes admitido.
Prosseguindo.
A perícia enquanto meio de prova não se confunde com o seu objeto e o despacho recorrido reporta-se claramente ao objeto da perícia o que significa, como já se disse nos autos, que o despacho recorrido não rejeitou a perícia o que fez foi restringir o objeto da perícia indicado pelos AA e, assim, numa interpretação literal da alínea d) do nº2, do artº 644º, do CPC, da decisão não cabe apelação autónoma porque não rejeitou um meio de prova.(…)”
Ora, no caso, trata-se, pois, manifestamente de despacho diverso do que deferiu/indeferiu o meio de prova requerido – a perícia. E a situação é diversa da ponderada neste último aresto citado, em que a situação era precisamente a contrária – ali tinha-se indeferido parte do objeto proposto, pelo que se ponderou, apesar de se afirmar que o sentido literal da norma não admitia a recorribilidade da decisão, “o fim da norma, ou a sua causa/função, visa designadamente, como se disse, obstar a uma eventual inutilização do processado decorrente da admissão ou rejeição de um meio de prova contribuindo para célere a estabilização processual da decisão da matéria de facto e este propósito emerge, há-se concordar-se, com idêntica acuidade na decisão que rejeita um meio de prova, como na decisão que restringe o seu objeto.” E se tal juízo pode entender-se como válido numa situação de eventual restrição do objeto da perícia, ele não vale num caso, como o dos autos, em que nenhum prejuízo advirá da admissão da ampliação do objeto da perícia, pois que caso venha a dar-se razão à ora Recorrente a final, apenas haverá que desconsiderar a perícia nos pontos em causa, mantendo, pois, o recurso, em abstrato, toda a sua utilidade, ainda que com eventual inutilização de atos subsequentes do processo.
Note-se que os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, e o processo principal seguiu seus termos, podendo até vir a ocorrer uma eventual perda de interesse no recurso por parte da ora Recorrente, por via das vicissitudes processuais ocorridas e a ocorrer. E no caso de assim não suceder, caso a final se entenda que o objecto não era admissível, basta que então, como se referiu, se desconsidere o resultado da perícia nesse ponto.
Conclui-se desta forma que a decisão recorrida não é suscetível de apelação autónoma[5].
Note-se que tal não significa, repete-se, que não seja recorrível, mas apenas que não o é neste momento, mas apenas nos termos do n.º 3 do citado artigo 644º do Código de Processo Civil.
E como vimos, tal não comporta qualquer restrição incomportável ao direito a um processo justo e equitativo, porquanto como se explicitou, o regime legal dos recursos nesta sede admite restrições justificadas pelo interesse na celeridade e eficácia das decisões, sendo que o legislador seguramente ponderou as situações que entendeu justificarem a admissão de recurso imediato das diversas vezes que reviu o sistema de recursos, e não alterou a lei neste ponto.
A Apelante requereu que em vez da condenação da Apelante nas custas, que se declarasse o recurso “sem custas”.
Tal pretensão carece de fundamento legal.
Na verdade, dispõe o artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26/2, que:
“1- Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
2- Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria” (o destacado é nosso).
A regra, é pois, a sujeição a custas de todos os processos.
Como ensina Manuel de Andrade, “o processo (em sentido jurídico) é um verdadeiro procedimento, traduzido num encadeamento de atos destinados a desembocar em certo fim (providência jurisdicional)” [Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 4], o que, sem dúvida, sucede no âmbito de um recurso.
E estando sujeita a custas é devida a taxa de justiça, cujo pagamento é obrigatório (artigo 642º, nº1, do Código Processo Civil) pelo impulso processual do interessado (artigo 6º, nº1, do RCP) “que demande na qualidade de autor ou réu, requerente ou requerido, recorrente e recorrido (artigo 530º, nº1, do Código Processo Civil).
Por outro, lado, do artigo 7º do RCP resulta, que:
“(…)2 - Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.(…)”
Pelo impulso processual do recurso é, pois, devida taxa de justiça.
Acresce que nos termos do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
Concluindo, não pode este Tribunal dispensar o pagamento das custas devidas pela interposição do recurso.
Subsidiariamente requereu a Apelante ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, 2.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça no presente recurso de apelação, atenta a simplicidade da questão.
Alega que se o presente recurso for taxado tendo em conta o valor da causa fixado no despacho saneador (€1.536.109,37), à taxa de justiça já paga, de 816 euros, acrescerá, por aplicação das regras do artigo 6.º, n.º 7, e do segmento final da Tabela I do RCP, a taxa de justiça remanescente, a cargo da ora reclamante, no montante de €15.606,00, de acordo com o seguinte cálculo: €1.536.109,37 - € 275.000,00 : € 25.000,00 = 51 x 1,5 x €102,00 x 2 = €15.606,00 e que a esse valor poderá ainda acrescer 50%, i.e. €7.803,00, a título de compensação da apelada face às despesas com honorários do seu mandatário judicial, o que perfaz um total de €23.409,00.
E, se o recurso for taxado tendo em conta o valor que lhe foi atribuído no requerimento de interposição (€621.839,24), à taxa de justiça já paga, de 816 euros, acrescerá, por aplicação das aludidas regras, a taxa de justiça remanescente no montante de €4.284,00, de acordo com o seguinte cálculo: €621.839,24 - € 275.000,00 : € 25.000,00 = 14 x 1,5 x €102,00 x 2 = €4.284,00, valor a que poderá ainda acrescer 50%, i.e. €2.142,00, a título de compensação da recorrida face às despesas com honorários do seu mandatário judicial, o que perfaz um total de €6.426,00.
Concluiu que a fixação do montante das custas em proporção direta ao valor da causa, ou ao valor atribuído ao recurso, resultará no apuramento de um montante de taxa de justiça totalmente desproporcionado e muito superior aos custos da prestação do serviço de administração da justiça.
Vejamos.
O artigo 6º do RCP estabelece as regras gerais de fixação da taxa de justiça correspondente ao caso concreto e, o artigo. 7º do mesmo diploma estabelece as regras especiais, sendo que as regras gerais abarcarão todas as situações não previstas nas regras especiais.
O nº 2 do artigo 7º tem aplicação nos recursos interpostos nas ações a que se reporta o nº 1, quer sejam processos especiais com aplicação das taxas previstas na tabela I, quer sejam os casos previstos expressamente na tabela II.
Como dizem as normas legais dos nºs 2, dos artigos 6º e 7º, do Regulamento, nos recursos (que para efeitos do RCP se consideram processo autónomo – artigo 1º, nº 2) a taxa de justiça “é sempre fixada” ou, “é fixada” nos termos da tabela I-B.
Entendemos que tal não pode significar que, verificando-se exagero ou desproporcionalidade entre a taxa remanescente e a especificidade da situação (complexidade da causa e trabalho produzido) não existe a possibilidade de ser requerida, ou decidida oficiosamente, a dispensa (total ou parcial) do pagamento dessa taxa remanescente.
Efetivamente, se assim fosse, teríamos de entender que a opção do legislador em determinar sempre a fixação da taxa de justiça nos recursos pela tabela I-B do Regulamento teria como consequência o facto de, para muitos dos processos previstos na tabela II do Regulamento, a taxa de justiça do recurso ser superior à do próprio processo.
Também Salvador da Costa in As Custas Processuais- Analise e Comentário, a pág. 127 refere que “resulta dos artigos 6º, nº 2 e 7º, nº 2, que a taxa de justiça nos recursos é sempre fixada nos termos da tabela I-B…” e especifica a pág. 130 que “a taxa de justiça devida nos recursos de decisões proferidas nas espécies processuais constantes da tabela II é calculada com base na tabela I-B, do que pode resultar ser a taxa de justiça do recurso superior à da causa”.
Assim, como se decidiu no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.03.2022, proferido no processo n.º 3396/14.3T8GMR.2.G1.S1, cuja fundamentação seguimos de perto, entendemos que:
“Verificando-se o exagero ou desproporcionalidade entre a taxa remanescente e a especificidade da situação (complexidade da causa e trabalho produzido) há sempre a possibilidade de ser requerida, ou decidida oficiosamente, a dispensa (total ou parcial) do pagamento dessa taxa remanescente, ao abrigo do nº 7, do art. 6º, do RCP.”[6]
Tendo em conta o exposto, há que analisar a questão suscitada da dispensa de pagamento da taxa remanescente.
O presente recurso não chegou sequer a ser apreciado quanto ao seu mérito, nem foi realizada qualquer diligência, porquanto o mesmo foi, o incidente foi julgado inadmissível enquanto apelação autónoma.
Foi apresentado apenas um articulado por cada uma das partes (salvo o requerimento de reclamação e de resposta, que se insere na normal tramitação em caso de rejeição de recurso.
E não lhes foi notada qualquer conduta de falta de cooperação com o Tribunal.
Vem sendo entendimento da jurisprudência que a norma constante do nº 7 do artigo 6º do RCP deve ser interpretada no sentido de o juiz poder corrigir o montante da taxa de justiça quando o valor da ação ultrapasse o montante máximo fixado como limite de cálculo da taxa de justiça com base no valor da causa (€275.000) e, dispensar o pagamento, ou da totalidade ou de uma parte, do remanescente da taxa de justiça devida a final, ponderando as circunstâncias do caso concreto (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), servindo de orientação os princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Ou seja, o RCP estabelece um sistema misto de cálculo final da taxa de justiça processual, que assenta somente no valor da ação até um certo limite máximo e na possibilidade de correção da taxa de justiça para menos (dispensa total ou parcial do remanescente) quando se trate de processo de valor tributário assinalável (superior àquele limite máximo de €275.000), e que não seja considerado de excecional complexidade.
Aplicando o que ficou exposto ao caso dos autos, verifica-se a simplicidade processual no recurso de apelação que justifica lançar mão do referido preceito legal.
Assim, e ponderando o valor da causa e do recurso e a simplicidade da tramitação inerente ao mesmo, julga-se adequado dispensar a Apelante do pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta instância de recurso.
III. Decisão.
Pelo exposto, ao abrigo dos preceitos legais citados, acordam em julgar inadmissível, enquanto apelação autónoma, o presente recurso, com a sua consequente rejeição e não conhecimento do seu objeto, confirmando a decisão singular reclamada.
Mais acordam em condenar a Apelante nas custas do recurso, dispensando a mesma do pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a € 275000,00, na Instância de recurso (apelação).
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Évora, 25.01.2023
Ana Pessoa
José António Moita
Mata Ribeiro
[1] Da exclusiva responsabilidade da Relatora.
[2] Cf os Acórdãos do Tribunal Constitucional ns. 31/87, 340/90, 302/2005 e mais recentemente, o Acórdão n.º 415/2014, de 11 de junho de 2014, nem como a decisão do STJ de 21.02.2022, proferida no âmbito do processo n.º 27/19.5YUSTR.L1-A.S1.
[3] “Recursos no Novo Processo Civil”, 2014, pp. 166
[4] Proferido no processo n.º 569/10.1TBVRS-A.E1, acessível em www.dgsi.pt.
[5] Cf. ainda neste sentido os recentes Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito dos processos 74/13.4YLSB-B.L1 e 22/19.8YQSTR-E.L1.
[6] Veja-se ainda a doutrina e a jurisprudência no mesmo citadas.