Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório –
1- A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), veio, ao abrigo do disposto no artigo 285º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24 de outubro de 2024 que concedeu provimento ao recurso interposto por A..., LDA., com os sinais dos autos, da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e de juros compensatórios, referentes aos períodos de tributação de 2003 a 2005, no valor de € 463.386,43, revogando a sentença recorrida e julgando procedente a impugnação, anulando as liquidações de IRC de 2003, 2004 e 2005 e juros compensatórios.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. Vem a Fazenda Pública interpor o presente recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (doravante abreviadamente designado “TCA Sul”), que concedeu provimento ao recurso interposto pela Impugnante que anulou a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa e as liquidações de imposto IRC, referentes aos exercícios de 2003 a 2005, e respectivos juros compensatórios, no valor global de €463.386,43.
B. Na origem de toda esta situação está um procedimento inspectivo à sociedade A..., LDA, para os exercícios de 2003, 2004 e 2005, iniciado na sequência do inquérito NUIPC n.º 1596/03...., da Polícia Judiciária, que, entretanto, levou à condenação de AA enquanto gerente da sociedade B..., Lda pela prática do crime de fraude fiscal qualificada, em co-autoria, conforme se pode constatar pelo confronto dos pontos n.ºs 24 e 27 do elenco dos factos provados com os pontos n.ºs 92 e 93 desse elenco.” (cfr. fls. 171 da sentença).
C. Verificada a existência de indícios sérios e consistentes de operações tituladas por facturas simuladas entre o emitente da factura a sociedade B..., Lda. e a Impugnante, como utilizadora, no intuito de justificar os custos da mão-de-obra clandestina necessária para a realização em diversas obras, no referido procedimento inspectivo foram efectuadas correcções com recurso a métodos indirectos em sede de IVA e IRC para os exercícios de 2003, 2004 e 2005, o que deu posteriormente origem a duas Impugnações Judiciais, a presente, relativa a IRC e a que correu sob o número 1335/11.2BELRS, relativa a IVA, cuja decisão final, também um acórdão do TCA SUL entretanto transitado em julgado.
D. De sublinhar que embora os impostos sejam diferentes e com as especificidades típicas de cada um, o método de apuramento da matéria colectável foi o mesmo.
E. Em todas as decisões judiciais foi validada e legitimada a conclusão da Inspecção Tributária quanto à existência de indícios sérios de se estar perante facturação que não representa uma efectiva operação económica estabelecida entre o Impugnante e outra sociedade «B..., Lda.» alegadamente empresa fornecedora de mão de obra, vulgo facturas falsas, determinando, consequentemente, o afastamento da presunção de veracidade declarativa e dos respectivos dados inscritos na sua contabilidade.
F. Mas também foram apurados custos, de montante muito elevado, através de métodos indirectos, que foram considerados no apuramento da matéria colectável,
G. Na presente decisão, ao contrário de todas as anteriores, a posição assumida foi a contrária: a IT não fundamentou o recurso a métodos indirectos pelo que se deveria ter ficado pelas correcções técnicas, desconsiderando, pura e simplesmente, as facturas reputadas como falsas e apurar a matéria colectável nesses termos.
H. Nos presentes autos, em primeira instância conclui-se da seguinte forma: Posto isto, e de regresso ao caso dos presentes autos, torna-se evidente que a decisão de aplicação de métodos indirectos, que determinou a emissão das liquidações adicionais de IRC e de juros compensatórios aqui impugnadas, está devidamente fundamentada, porquanto do relatório final de inspecção tributária e da subsequente decisão do procedimento de revisão da matéria colectável fixada por esses métodos constam, de forma clara, congruente e suficiente, os motivos da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, assim como o critério utilizado na realização dessa avaliação, de tal forma que os mesmos são perceptíveis para qualquer homem médio colocado na posição da Impugnante (cfr. pontos n.ºs 18, 19 e 48 do elenco dos factos provados) (Sentença, pag. 218, último parágrafo, negrito e sublinhado nosso).
I. Na presente decisão, entendeu-se exactamente o contrário: Não se vê, nem foi demonstrado e alegado, em que medida não foi possível proceder à avaliação direta. Para proceder aquele método, em situações como a trazia, não bastava à AT efetuar a demonstração de indícios sólidos, sendo necessários, também, demonstrar as razões pelas quais foi impossível proceder à avaliação direta. (Acórdão TCA Sul, pág. 193). E remata no sentido de que deveriam ter sido efectuadas as “competentes correcções aritméticas, bastando, em sede de IRC, a desconsideração dos custos contabilizados” (Acórdão TCA Sul, pág. 196).
J. Na nossa opinião, esta posição é absolutamente surpreendente, que mais não seja porque esta conclusão é retirada após uma extensíssima reprodução da sentença onde é explicado pormenorizadamente todo o procedimento que levou justamente à conclusão contrária (Acórdão TCA Sul, pág. 179 a 192).
K. Melhor especificando, a opção pelo recurso a métodos indirectos para o cálculo da tributação encontra-se fundamentada no Relatório Final da IT nos termos já reproduzidos (cfr. artigo 18 supra) e também consta do acórdão recorrido (fls. 51 e seg. do Acórdão) e na sentença (cfr. De Direito - A quarta questão que cumpre a este Tribunal decidir consiste em saber se a determinação da matéria tributável de IRC, através de métodos indirectos, deve manter-se na esfera jurídica da Impugnante - fls. 193 a 213 da sentença): Daí que, a partir do momento em que, por um lado, os Serviços de Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, reuniram indícios sérios e consistentes de que as facturas emitidas pela sociedade B..., Lda., a favor da Impugnante, com referência a determinadas obras da Impugnante, são falsas, com a consequente ilisão da presunção de veracidade e de boa-fé de gozavam as respectivas declarações e os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, e em que, por outro lado, a Impugnante não conseguiu demonstrar a realidade das operações comerciais subjacentes a essas facturas, nos moldes supramencionados, ficaram reunidos os pressupostos para que esses serviços avaliassem os custos suportados pela Impugnante com a mão-de-obra clandestina necessária para a realização dessas mesmas obras, mediante o recurso à aplicação de métodos indirectos, de harmonia com o estatuído nos arts.87.º, n.º 1, al. b), e 88.º, als. a) e b), da LGT, aplicáveis ex vi do art. 52.º, n.º 1, do CIRC (na numeração vigente à data dos factos) (actual art. 57.º), conforme foi apontado no relatório final do procedimento de inspecção tributária (cfr. pontos n.ºs 18 a 39 do elenco dos factos provados). Pelo que deve considerar-se que os Serviços da Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Lisboa, não só cumpriram com o ónus da prova de demonstrar que estavam reunidos os pressupostos para recorrer a esses métodos, como também fundamentaram essa decisão, nos termos dos arts. 74.º, n.º 3, e 77.º, n.º 4, da LGT, sendo certo que o status quo não foi alterado no âmbito do subsequente procedimento de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos, nem junto da presente instância (cfr. pontos n.ºs 18 a 39, 52 a 50 e 57 a 123 do elenco dos factos provados e pontos n.ºs 1 e 2 do elenco dos factos não provados). (fls. 212/213 da sentença)
L. De sublinhar que esta conclusão é retirada e parcialmente reproduzida no acórdão agora recorrido, mesmo assim longa (cfr .179 a 198), para onde remetemos dada a sua extensão mas que, ao contrário da sentença, mereceu a seguinte conclusão (fls. 198): Como se vê da decisão transcrita, o Tribunal entendeu que o facto de haver indícios de faturação falsa, autorizam a AT a aplicar métodos indiretos, desonerando os SIT da prévia demonstração da impossibilidade de comprovação direta, na medida em que nada é referido quanto a essa evidenciação. Para sustentar a aplicação de métodos indiretos é necessário evidenciar as razões pelas quais o método geral (avaliação direta correções técnicas não é possível) é afastado, tal como se referiu supra. Na situação trazida, apesar do Tribunal recorrido validar toda a atuação dos serviços inspetivos, não cuidou de evidenciar essa impossibilidade que ficou de demonstrar para procederem à aplicação de métodos indiretos. (…) Aqui, não está demonstrado que era impossível essa quantificação direta, pelo contrário, como se viu e decorre do próprio RIT. A contabilidade da recorrente fornecia, como forneceu, vários elementos para atestar a existência de custos reais com trabalhadores, pagamentos, etc, que os SIT atenderam, pelo que não podia a AT proceder à aplicação de métodos indiretos. Não se vê, nem foi demonstrado e alegado, em que medida não foi possível proceder à avaliação direta. Para proceder aquele método, em situações como a trazia, não bastava à AT efetuar a demonstração de indícios sólidos, sendo necessários, também, demonstrar as razões pelas quais foi impossível proceder à avaliação direta.
M. Com todo o respeito, a conclusão parece-nos absurda porque foi exactamente esse o percurso lógico dos serviços da Inspecção Tributária. Se não, vejamos:
N. Ficou por demais demonstrado que as facturas emitidas pela sociedade B..., Lda., a favor da Impugnante, com referência a determinadas obras da Impugnante, são falsas, com o consequente afastamento da presunção de veracidade e de boa-fé de gozavam as respectivas declarações e os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, e em que, por outro lado, a Impugnante não conseguiu demonstrar a realidade das operações comerciais subjacentes a essas facturas, situação que recai perfeitamente no regime previsto nos artigo 87.º, n.º 1, alínea b) e 88.º, alínea a) e b) da LGT, conforme foi expressamente apontado pelo Relatório da IT.
O. Porque a IT cumpriu o ónus da prova a que estava obrigada para se considerarem reunidos os pressupostos para que o recurso a esses métodos indirectos, a única forma legal de estabelecer a matéria colectável neste caso concreto, nos termos previstos no artigo 74.º, n.º 3 da LGT.
P. Lembramos que é jurisprudência assente que a distribuição dos ónus da prova é realizada em dois momentos, da forma seguinte: «Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova, competindo à Administração fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transacção» (Acórdão do TCAS, de 31/10/2019, P. 2403/09.6BELRS).
Q. Este entendimento foi expressamente sufragado no outro processo com origem neste mesmo procedimento, mas em sede de IVA que correu sob o n.º 1335/11.2BELRS, cuja em primeira instância, confirmada por acórdão do TCA Sul, (ambas as decisões incluídas em anexo), concluindo uma extensa análise (fls. 151 a 156) para onde remetemos, diz-se o seguinte: Determina o n.º 1 do referido artigo 74º que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Nessa medida, compete à Administração Tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação. Se a Administração Tributária conseguir fazer essa prova, caberá ao sujeito passivo o ónus da prova da veracidade daquelas operações. No que concerne ao ónus da prova que cabe, nestas situações, à Administração Tributária, o Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que não se exige uma demonstração da falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência daquele juízo, invocando factos que traduzam uma probabilidade elevada de que os documentos não titulam operações reais, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27/10/2004, proc. n.º 810/04, disponível em www.dgsi.pt) (fls. 151).
R. A decisão foi de procedência parcial da impugnação por terem sido anuladas algumas das liquidações adicionais de IVA e mantidas outras, tendo o recurso da FP, por não se ter conformado com essa posição, sido julgado improcedente e confirmada a sentença. De registar que a decisão em primeira instância foi aceite pela Impugnante que nem sequer recorreu nem contra-alegou. A decisão foi a seguinte: Deste modo, a Administração Tributária apurou indícios sólidos e consistentes que suportam objectivamente e à luz das regras da experiência comum, a conclusão a que chegou quanto à existência de indícios sérios de se estar perante facturação que não representa uma efectiva operação económica estabelecida entre o Impugnante e a «B..., Lda.», determinando, consequentemente, o afastamento da presunção de veracidade declarativa e dos dados inscritos na sua contabilidade prevista no artigo 75.º da LGT. Não obstante os indícios recolhidos pela Administração Tributária, a Impugnante sustentou que as facturas aqui em causa emitidas pela «B..., Lda.» têm subjacente uma efectiva prestação de serviços. Impõe-se, assim, verificar se a Impugnante logrou provar nos presentes autos, conforme lhe competia face às regras de repartição do ónus da prova enunciadas, que as facturas aqui em causa titulam uma efectiva operação económica. (fls. 156) (…) Importa referir que os serviços de inspecção tributária não colocaram em causa que a Impugnante tenha realizado as obras ou prestado os serviços nos locais referidos nas facturas emitidas pela «B..., Lda.» aqui em causa, mas apenas que os trabalhos indicados nessas facturas tenham efectivamente sido prestados por esta à Impugnante. (fls. 157)
S. Ou seja, com os elementos de prova disponíveis, incluindo a testemunhal, o tribunal procedeu à análise em dois momentos, conforma acima se explicou, e, num primeiro momento, sancionou o entendimento da IT na desconsideração dos registos contabilísticos por se basearem em documentos que não correspondiam à realidade e seguidamente, nos casos em que a Impugnante demonstrou a efectiva existência do custo em causa, assim foi admitido tendo esta obtido ganho parcial da causa.
T. Mas, para o que aqui nos interessa, o recurso aos métodos indirectos foi sancionado de uma forma perfeitamente cristalina, pela qualidade probatória demonstrada.
U. Na presente decisão, por motivos que não entendemos, conclui-se absolutamente o contrário: “estava vedada a possibilidade da AT recorrer à avaliação indirecta, na medida em que, a verificação de indícios sólidos de faturação falsa não autoriza, por si só, a decisão de recurso a métodos indirectos” (cfr. sumário do acórdão recorrido).
V. Nem se alcançamos a sustentação apontada quando a posição do acórdão recorrido se sustenta no acórdão deste TCAS de 07.05.2020, tirado do processo nº 236/08.6BEFUN (cfr. fls. 195) uma vez que nesta decisão se discutia a situação inversa, a sociedade impugnante pretendia ser objecto de correcções por métodos indirectos e foi objecto de avaliação directa. Diz-se naquele aresto: Neste âmbito remete-se, nesta medida e no essencial, para a fundamentação jurídica constante do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no recurso nº 2016/07, de 14 de novembro de 2007, disponível para consulta em www.dgsi.pt, o qual refere: “É, de facto, doutrinária e jurisprudencialmente líquido que a AT apenas estará legitimada a recorrer a presunções, na tarefa de encontrar a matéria tributável do contribuinte, -ainda que, por natureza e norma, meramente aproximativa da efetiva, quando este tenha rompido com o seu dever de colaboração para com aquela na medida em que, por um lado, a declarada, nos termos do princípio vigente neste domínio, não mereça credibilidade, por se indiciar fundadamente, que não tem aderência à realidade e, por outro, porque não haja metodologia alternativa que permita a sua fixação direta e exata (correções técnicas), sendo, ao caso e atento o imposto liquidado, relevante o preceituado nos art.ºs 82.º, 83.º e 84.º do CIVA e no art.º 81.º, do CIRS” Porquanto, só perante a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto pode a Administração Tributária desconsiderar os elementos de que, apesar de tudo, conseguiu dispor e recorrer à avaliação da matéria tributável por métodos indiretos. É o que resulta do artigo 88.º da L.G.T. na parte em que refere “… quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável”. (destaques e sublinhados no original). (…) In casu, os erros e omissões da contabilidade não são de molde a inviabilizar o apuramento da matéria coletável pela via direta, pois no âmbito da faturação falsa basta, em sede de IRC, desconsiderar os custos contabilizados e, em sede de IVA, desconsiderar o IVA indevidamente deduzido. Por seu turno, no âmbito da omissão de proveitos e do IVA em falta basta, tão-só, realizar as competentes correções aritméticas que legitimam o apuramento da matéria coletável e do IVA em falta. Improcede, assim, o aludido vício arguido pela Recorrida. (a sociedade Impugnante)
W. Ou seja, o que ali estava em causa era a o pedido da Recorrida/Impugnante no sentido em que deveria ser tributada por métodos indirectos, o que mereceu provimento em primeira instância, mas revertido na segunda instância ao “CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, em consequência, julgar improcedente a impugnação judicial, com a consequente manutenção dos atos de liquidação e demais legais consequências.”
X. Resumindo, salvo melhor opinião, a jurisprudência invocada era para a situação inversa: o Impugnante pretendia ver-lhe aplicados métodos indirectos ao contrário das correcções técnicas de que tinha sido objecto, sem sucesso.
Y. Daí os termos em que a decisão foi formulada, em resposta aquela pretensão, e que, por isso, não tem aplicação na presente situação que é exactamente a contrária o que, na nossa opinião, poderá ser esta a origem do erro na aplicação do direito aqui em causa.
Z. Por outro lado, também é verdade que se a IT tivesse optado pelas correcções técnicas, que, no acórdão recorrido, seria o caminho correcto a seguir, o resultado seria, esse sim, perfeitamente devastador para a Impugnante, uma vez que eliminados os custos das facturas da B..., Lda e não admitidos como custos aqueles que foram presumidos, a matéria colectável subiria €1.638.525,18 o que constituiria, isso sim, uma violência enorme, que violaria princípios centrais do ordenamento jurídico como o da capacidade contributiva, e da proporcionalidade
AA. E que, parece-nos, ao contrário do indicado, um resultado como este só poderia constituir um indicador inequívoco da impossibilidade de recorrer à quantificação directa neste caso concreto, conforme foi efectuado. como nos parece evidente.
BB. Assim sendo, tendo em conta a quantidade e a qualidade da prova recolhida e alegada, salvo melhor opinião, a opção pelos métodos indirectos, na forma em que o foi, era a única forma minimamente equilibrada para apurar a matéria colectável.
CC. Mas, ao pela decisão inversa, ignorando-se de forma expressa a prova apresentada, contrariou-se a jurisprudência consolidada a este respeito, como se demonstrou, e ao arrepio da decisão expressa dos próprios tribunais já transitada em julgado no caso paralelo a este.
DD. Por isso, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o decidido uma vez que, na nossa opinião, os erros de julgamento de direito supra referidos são de tal modo relevantes juridicamente que justificam a necessidade de revisão da decisão tomada pelo que se apresenta o presente recurso de revista.
EE. Como se entendeu no recente acórdão no processo 076/21.7BEPRT do STA datado de 11-07-2024: “I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
FF. A decisão de considerar indemonstrada a impossibilidade de recorrer à quantificação da matéria colectável por via indirecta neste caso concreto, perante as provas da falsidade das facturas incluídas na contabilidade e todas as explicações desenvolvidas no Relatório da IT e perfeitamente aceites em primeira instância e por duas vezes no processo paralelo de IVA é, na nossa opinião, e salvo o devido respeito, uma decisão errada, juridicamente insustentável e que não pode permanecer na ordem jurídica.
GG. Além de que é uma evidência a divergência entre a posição aqui adoptada e o que foi decidido relativamente à mesma questão por decisão transitada em julgado em sede de IVA no processo paralelo já identificado, tanto relativamente à decisão já transitada em julgado por este mesmo tribunal no processo paralelo já referido, como relativamente à jurisprudência abundante e pacífica produzida ao longo do tempo, da qual a presente decisão se mostra completamente desalinhada e que constitui, na nossa opinião, um erro evidente na aplicação do direito que urge corrigir.
HH. E estando em causa a fundamentação da quantificação da matéria colectável por métodos indirectos, a que apenas normalmente se recorre em casos de responsabilidade do sujeito passivo de imposto, é fundamental que o regime seja o mais claro possível para que, em termos gerais, os agentes económicos e a AT possam prosseguir os seus fins sem perturbações desnecessárias, pelo que o reexame que se pede também poderá ser de grande utilidade para o futuro.
II. Como se entendeu no recente acórdão no processo 076/21.7BEPRT do STA datado de 11-07-2024: “I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
JJ. Assim sendo, na nossa opinião, a posição assumida no acórdão recorrido pela invalidade do apuramento da matéria colectável por métodos indirectos deverá ser revogada e tendo ficado prejudicadas as demais alegações da recorrente, dever-se-á proceder em conformidade.
KK. Pelo que se trata de uma violação clara da letra e do espírito do regime previsto nos artigos 87.º, 88.º, alínea a) 90.º da LGT, que constitui um erro manifesto na aplicação do direito aplicável, só o Supremo Tribunal Administrativo poderá rever a presente situação e estabelecer em termos definitivos, para o caso e para o futuro, qual o caminho a seguir neste tipo de circunstâncias, o que, nos termos do artigo 285.º do CPPT dos artigos 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis, formalmente, vimos pedir.
Termos em que, com o Douto Suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso de revista ser admitido e apreciado, concedendo-lhe o merecido provimento e, em consequência, deverá o presente Acórdão ser revogado e substituído por outro que tenha em conta as presentes alegações.
Porém, V. Exas. Decidindo, farão a costumada JUSTIÇA"
2- Contra-alegou a recorrida concluindo nos seguintes termos:
A) Não estão verificados os requisitos legais previstos no n.º 1 do art.º 285.º do CPPT para a admissibilidade do presente recurso excepcional de revista, uma vez que o mesmo assenta na simples apreciação dos critérios de aplicação dos métodos indirectos, tal como previstos na alínea b) do art.º 87.º e art.º 88.º da LGT;
B) Salvo o devido respeito, é absurdo considerar que a matéria contida no quadro normativo acima referido reveste relevância jurídica ou social fundamental, ou que a admissibilidade do presente recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
C) Os critérios para aplicação dos métodos indirectos há muito estão definidos de forma estável na lei, na doutrina e na jurisprudência, sem que a sua aplicação exija uma operação exegética complexa, ou o estudo de um quadro normativo intrincado.
D) Pelo contrário, a sua aplicação basta-se com a análise de dois preceitos legais: a alínea b) do art.º 87.º e o art.º 88.º da LGT, nos termos dos quais, deve demonstrar-se Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, mesmo nos casos de indícios de facturação falsa.
E) Este regime não oferece dúvidas de aplicação ou de interpretação, não existindo qualquer decisão em sentido contrário proferida nos tribunais superiores.
F) A decisão proferida em 1ª Instância, anulada pelo Acórdão recorrido, assentou no entendimento de que a existência de indícios de facturação falsa autorizam o recurso à aplicação dos métodos indirectos, sem necessidade de demonstração da impossibilidade de comprovação da matéria colectável com base nos elementos existentes
G) Esse entendimento é totalmente contrário à orientação jurisprudencial que vem sendo unanimemente seguida nos tribunais superiores (vide Acórdãos TCAS, de 09.07.2020, processo n.º 893/10.3BELRS, e de 07.05.2020, processo n.º 236/08.6BEFUN);
H) Os tribunais superiores há muito que consolidaram o entendimento segundo o qual a AT não se deve bastar na existência de indícios de facturação falsa para fixar a matéria colectável com recurso a métodos indirectos, sendo necessário fazer a demonstração de que, no caso concreto, não existiam outros elementos para a fixação directa da matéria colectável.
I) Não se pode, por via do presente recurso, subverter o entendimento pacífico em matéria de critérios de aplicação dos métodos indirectos, nomeadamente, a necessidade de demonstração pela AT da impossibilidade de recurso a métodos directos.
J) Salvo o devido respeito, a admissibilidade do presente recurso contribuiria negativamente para uma orientação errada noutros casos idênticos ao caso vertente, pois criaria o entendimento perverso de que perante indícios de facturação falsa é sempre possível recorrer a métodos indirectos!! Isso sim, criaria alarme social!!!
K) E acima de tudo, não se pode subverter o regime da irrecorribilidade da decisão por via do recurso exepcional de revista.
L) Consequentemente, não estão preenchidos os requisitos legais previstos no n.º 1 do at.º 285.º do CPPT para admissão do presente recurso, devendo ser proferida decisão de rejeição do recurso pela Secção do Contencioso Tributário do STA decisão liminar que rejeite o recurso nos termos do n.º 6 do art.º 285.º do CPPT.
Sem conceder com o acima exposto e por diligente dever de patrocínio, importa ainda referir o seguinte:
M) A Recorrente insurge-se contra o Acórdão recorrido por entender que este incorreu em erro de direito ao decidir que a AT não demonstrou, como lhe competia, a impossibilidade de determinação directa da matéria colectável da A..., violando assim, a contrario, o regime do n.º 3 do art.º 74.º da LGET e n.º 1 do art.º 88.º do mesmo diploma
N) De acordo com a matéria de facto dada como provada, a A... recorreu à B..., através do Sr. AA, bem como a outras empresas (cinco), para fornecer mão-de-obra para as obras que lhe eram adjudicadas, e que nos anos 2003 a 2005 o seu quadro de pessoal pessoas era de 25 pessoas, chegando a ter ao serviço, nesse período, cerca de 180 trabalhadores, para prestarem serviços nas obras da A..., nomeadamente, nos Olivais, DMIL, DIL, Barreiro, 2ª Circular, EPUL, Jamor e Estádio Universitário.
O) Analisada a decisão proferida em 1ª Instância, verificamos que esse tribunal concluiu pela existência de indícios de facturação falsa. E que em face dessa conclusão, conclui que era impossível apurar a matéria colectável. É isso que resulta da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que espelha o mencionado no RIT. Para o tribunal de 1ª Instância, a partir do momento em que ficou afastada a presunção de veracidade das declarações de IRC nos termos do n.º 75.º da LGT, em razão da existência de indícios de facturação falsa, considerou-se que estavam reunidos os requisitos para a aplicação dos métodos indirectos.
P) O Acórdão recorrido veio constatar - e bem - que tal entendimento violava o regime da alínea b) do art.º 87.º e art.º 88.º da LGT, que exige que seja feita a demonstração da impossibilidade de fixação directa da matéria colectável.
Q) O Tribunal de 1ª Instância baseou-se exclusivamente no acervo probatório do RIT, nomeadamente, nas facturas emitidas pela B... (tidas como falsas), nos depoimentos das testemunhas ouvidas pelos SIT, nas folhas de ponto, nos contratos com a B..., nas folhas de caixa e os cheques..., para concluir que a A... não dispunha de elementos contabilísticos suficientes para apurar a matéria colectável por via directa, o que não correspondia à verdade.
R) O RIT não refere que as facturas da B... eram os únicos custos registados na contabilidade da A.... A este propósito, referiu – e bem – o Acórdão recorrido, “...também é incontroverso, que a impugnante teve custos com trabalhadores eventuais, designadamente aqueles a que as faturas aludem, e que foram incorridos pela própria impugnante e não pela emitente das faturas (a par de outros encargos com outros trabalhadores seus do quadro).”
S) Existiam na contabilidade da A... elementos suficientes para apurar a matéria colectável com recurso a métodos directos, nomeadamente, meios de pagamento (cheques levantados pela funcionária da BB no final de cada mês), o recurso a outras empresas de fornecimento de mão de obra (cfr. Ponto 96 da matéria de facto).
T) A Recorrente alega no seu recurso, na 1ª Instância o tribunal os SIT optaram por um “critério cirúrgico", que consistiu na desconsideração como custos dos valores constantes das facturas emitidas pela sociedade B..., Lda. reputadas como falsas, nos valores totais de € 1.230.369,75, em 2003, de € 754.565,84, em 2004, e de € 909.500,00, em 2005, e na presunção de que os custos suportados pela Impugnante com a mão-de-obra clandestina necessária para a realização das obras que lhe foram adjudicadas pelos seus clientes são aqueles que se encontram reflectidos nos cheques emitidos pela Impugnante no final de cada mês e que foram levantados pelos funcionários da Impugnante, de seu nome BB e CC, nos valores totais de € 690.154,21, em 2003, de € 630.588,02, em 2004, e de € 317.782,95, em 2005, o que se perspectiva bastante razoável (cfr. pontos n.ºs 18, 19, 20, 22, 24, 25, 27 e 29 do elenco dos factos provados)”
U) Porém – conforme bem assinalado no Acórdão recorrido –, o referido excerto “...aponta, não para o afastamento e impossibilidade da quantificação direta, mas para a sua eleição enquanto critério geral e mais próximo da realidade e da captação da tributação pelo lucro real que informa o sistema tributário.”
V) A jurisprudência do tribunais superiores é unânime quanto ao entendimento segundo o qual, a AT não se deve bastar nos indícios de facturação falsa para aplicar métodos directos, sendo necessário comprovar a impossibilidade determinação directa da matéria colectável com base nos demais elementos da contabilidade do contribuinte. Veja-se nesse sentido a jurisprudência acima citada (vide Acórdãos TCAS, de 09.07.2020, processo n.º 893/10.3BELRS, e de 07.05.2020, processo n.º 236/08.6BEFUN)
W) Bem andou, pois, o Tribunal ad quo, ao entender que a AT não pode bastar-se em evidenciar as indícios de alegada faturação falsa para, sem mais, proceder à avaliação indireta, como fez, em violação do regime previsto no n.º 3 do art.º 74.º, n.º 5 do art.º 77.º, alínea b) do art.º 87.º e art.º 88.º da LGT.
X) Não merecendo, pois, qualquer censura o Acórdão recorrido que deverá ser mantido e confirmado.
Termos em que requer a V.Exas., Exmos. Srs. Juízes Conselheiros do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, seja proferida decisão liminar de rejeição do recurso nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 285.º do CPPT.
Caso assim não se entendam, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, e nessa conformidade seja mantido e confirmado na ordem jurídica o Acórdão Recorrido.
Com as legais consequências!
Só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal não emitiu parecer sobre a admissão da revista.
4- Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respectiva fundamentação (fls. 20 a 159 da respectiva numeração autónoma).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação –
5- Apreciando.
5. 1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2- A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3- Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Vejamos, pois.
Ao contrário do que alega a recorrente AT, a decisão do TCA Sul de considerar que a existência de indícios de utilização de “facturas falsas” por um contribuinte não legitima, só por si, o recurso a métodos indirectos, antes impõe a verificação dos pressupostos legais de recurso a esses métodos, máxime a demonstração da impossibilidade de comprovação da matéria colectável com base nos elementos existentes, não é manifestamente errada, antes inteiramente plausível.
De facto, do teor dos artigos 87.º e 88.º da Lei Geral Tributária (LGT) não resulta qualquer relevo autónomo dos “indícios de facturação falsa” na previsão da norma, daí que se entenda não ser destituído de fundamento, antes pelo contrário, o raciocínio do tribunal “a quo”.
Tem razão, porém, a recorrente quando alega que em muitos outros casos os tribunais têm sancionado esse entendimento, por isso poder-se-ia aventar a admissão da revista com essa justificação. Esta formação de apreciação preliminar sumária tem, porém, óbices à admissão do recurso de revista com a finalidade de uniformizar jurisprudência, porquanto este não é o meio processual adequado para esse fim, atendendo a que existe recurso expressa e unicamente vocacionado para essa finalidade e a que o interessado, se quiser, pode ainda lançar mão.
Finalmente, num caso como o dos autos vê-se com muita dificuldade a reapreciação do julgado recorrido sem interferir com a apreciação da prova efectuada pelas instâncias, matéria esta que, por expressa disposição legal, está excluída do âmbito do presente recurso de revista (cf. o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT).
Daí que se entenda não se justificar a admissão do recurso.
CONCLUINDO:
1. O recurso de revista não é o meio processual adequado para uniformizar jurisprudência, atento a existência de um recurso próprio com essa finalidade.
2. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º n.º 4 do CPPT).
Pelo exposto, o recurso não será admitido.
- Decisão -
6- Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de abril de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Francisco Rothes.
Segue acórdão de 4 de junho de 2025:
Acordam na formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) os juízes que a compõem:
A Fazenda Pública, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão do passado dia 9 de abril, que não admitiu o recurso de revista que pretendia fosse admitido do acórdão do TCA Sul de 24 de outubro de 2024 (que concedeu provimento ao recurso interposto por A..., LDA. da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e de juros compensatórios, referentes aos períodos de tributação de 2003 a 2005), vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 616.º do CPC, requerer a sua reforma quanto a custas, pedindo que seja dispensada do remanescente da taxa de justiça ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), atento a que, face ao valor da causa – 463.386,43 -, e à decisão de não admissão do recurso, o valor a que ascendem as custas se afigura desproporcionado e à requerida dispensa não obsta o comportamento processual da recorrente.
CUMPRE DECIDIR DA REQUERIDA DISPENSA.
A recorrente pede a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, norma que dispõe: «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso concreto do Acórdão reformando, entendemos que a dispensa se pode justificar tendo em conta que o recurso de revista, o que permite considerá-lo de menor complexidade, sendo que a conduta processual das partes não obsta a essa dispensa.
Por outro lado, o valor do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso afigura-se desproporcionado em face do serviço prestado, daí que se justifique a requerida dispensa.
- DECISÃO -
Termos em que, acordam os juízes que compõem a formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT, em reformar o acórdão sindicado quanto a custas, dele passando a constar “Custas pela recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na presente reclamação, na parte excedente a €275.000,00, ex vi do n.º 7 do artigo 6.º do RCP”.
Sem custas.
Lisboa, 4 de junho de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Francisco Rothes.