I- Relatório
1. A………………., Magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora-Adjunta, e devidamente identificada nos autos, intentou neste Supremo Tribunal contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [CSMP], a presente «acção administrativa», pedindo a anulação da decisão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 27 de Setembro de 2016, que aplicou à Autora a pena de inactividade de um ano, e do acórdão do respectivo Plenário, de 24 de Janeiro de 2017, que, confirmando o referido acórdão da Secção Disciplinar, lhe aplicou a sanção disciplinar de inactividade de um ano, cumulada com a pena de transferência, e procedeu ao cúmulo jurídico desta pena com uma pena anterior de 230 dias de suspensão de exercício, aplicando-lhe a pena disciplinar única de inactividade por um ano e cinco meses, cumulada com a pena de transferência.
2. O demandado - CSMP - apresentou contestação na qual impugna, fundamentalmente, as ilegalidades imputadas pela autora ao acórdão do seu Plenário.
3. No despacho saneador dispensou-se a realização de audiência prévia.
4. Notificada deste despacho saneador a autora nada disse.
5. Colhidos que foram os vistos legais, importa apreciar e decidir a acção administrativa.
II. De Facto
Resultam provados nos autos os seguintes factos pertinentes:
1. A autora é magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora-Adjunta, desde 4 de Setembro de 2006 [facto aceite pelo réu no artigo 1º da contestação];
2. Em 30.01.2014, por despacho do Vice-Procurador Geral da República, foi mandado instaurar processo de inquérito à actuação da autora com fundamento em alegados atrasos processuais no período compreendido entre Maio de 2012 e Maio de 2014 [facto aceite pelo réu no artigo 1º da contestação];
3. Em 08.08.2014, por despacho do Vice-Procurador-Geral da República, aquele inquérito foi convertido no processo disciplinar n.º ……….[facto aceite pelo réu no artigo 1º da contestação];
4. Em 04.05.2015, foi instaurado um segundo processo de inquérito à actuação da A. com fundamento em mais atrasos processuais no período compreendido entre 1 de Junho de 2014 e 29 de Junho de 2015, que em Outubro de 2015 foi convertido no processo disciplinar n.º ………….. [facto aceite pelo réu no artigo 1º da contestação];
5. Em 13.11.2015, foi instaurado um terceiro processo disciplinar à actuação da A. com fundamento em novos atrasos processuais no período compreendido entre 29 de Junho de 2015 e 15 de Janeiro de 2016, ao qual foi atribuído o nº ………. [facto aceite pelo réu no artigo 1º da contestação];
6. O primeiro processo disciplinar [n.º ………..], culminou com a aplicação à A. pelo plenário do Conselho Superior do Ministério Público, em 10 de Março de 2015, da pena de suspensão de exercício de funções por 230 dias, em virtude de ter considerado que os atrasos processuais constituíam dois ilícitos disciplinares (por violação dos deveres de zelo e prossecução do interesse público) e que a chegada tardia ao Tribunal num dia constituía outra infracção disciplinar (por violação do dever de pontualidade) [facto aceite pelo réu no artigo 1º da contestação];
7. Dessa decisão foram interpostas neste Supremo Tribunal Administrativo uma providência cautelar de suspensão da respectiva eficácia, que aqui tramitou com o n.º de processo 404/15 e uma acção administrativa, que aqui tramitou com o n.º de processo 570/15 [facto aceite pelo réu no artigo 1º da contestação e confirmado no SITAF];
8. No segundo processo disciplinar [n.º ………….] a acusação deduzida contra a A. propunha a aplicação de uma pena disciplinar de suspensão de exercício por período não inferior a 130 dias com fundamento na prática de dois ilícitos disciplinares (por violação dos deveres de zelo e prossecução do interesse público) resultantes dos atrasos processuais alegadamente ocorridos no período em apreciação em tal processo disciplinar [1 de Junho de 2014 e 29 de Junho de 2015] [facto aceite pelo réu no artigo 1º da contestação];
9. No terceiro processo disciplinar, a acusação deduzida propunha a aplicação de uma pena disciplinar de suspensão por 140 dias com fundamento na prática de dois ilícitos disciplinares (por violação dos deveres de zelo e prossecução do interesse público) resultantes dos atrasos processuais no período compreendido entre 29 de Junho de 2015 e 15 de Janeiro de 2016 e de um terceiro ilícito disciplinar pela violação do dever de pontualidade [facto aceite pelo réu no artigo 1º da contestação];
10. Em 4 de Outubro de 2016, a Autora foi notificada do Acórdão proferido pela secção disciplinar da entidade demandada que apensou os segundos e terceiros processos disciplinares e decidiu o seguinte:
«[…] Tudo visto e ponderado, aderindo aos fundamentos dos: Senhores Instrutores, ao abrigo do artigo 30.º, n.º 7 do EMP acordam na Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Publico em aplicar à Procuradora-Adjunta, Lic. A……….., pela pratica dos ilícitos disciplinares em causa nos autos a pena disciplinar de inatividade por 1 ano, cumulada com a pena de transferência, logo que terminado o período de inatividade, com colocação, pelo CSMP, em cargo da mesma categoria fora da área da circunscrição ou serviço em que exerceu funções à data dos factos, nos termos dos artigos 166.º n.º 1 alíneas c) e d), n.ºs 2 e 3, 169.º, 170.º, n.ºs 1 e 3, 174.º, 175.º n.ºs 1 e 3 alínea b) e n.º 4, 176.º n.ºs 1 e 2, 182.º, 183.º n.º 1, 185.º, 187.º e 188.º do EMP».
[Documento n.º 1 junto com a P. I., cujo teor integral, porque não impugnado no articulado, aqui se dá aqui por integralmente reproduzido e provado];
11. Em 25 de Outubro de 2016, a A. apresentou, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art.º 29.° do Estatuto do Ministério Público, reclamação necessária para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público do acórdão proferido pela secção [facto aceite pelo réu no artigo 1º da contestação];
12. O Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, por acórdão de 24 de Janeiro de 2017, decidiu o seguinte:
«[…] Face a tudo o exposto, o Conselho Superior do Ministério Público, reunido em Plenário, delibera negar provimento à reclamação apresentada pela Sr.ª Procuradora-adjunta A……………., mantendo o acórdão da Secção Disciplinar reclamado:
- que lhe aplicou, pelas infracções cometidas nos presentes autos, a pena disciplinar de inactividade por um ano, cumulada com a pena de transferência, 1020 que termine o período de inactividade, com colocação, pelo C.S.M.P., em cargo da mesma categoria fora da área da circunscrição ou serviço em que exerceu funções à data dos factos, nos termos do disposto nos artigos l66.°, n.ºs 1, alíneas c) e e), 2 e 3, l69.°, 170.°, n.ºs 1 e 3, 174°, 175.°, n.ºs 1 e 3, alínea b), 176.°, l82.°, l85.° e 188.°, conjugados, todos do Estatuto do Ministério Público;
- procedendo ao cúmulo jurídico das penas disciplinares aplicadas à arguida nos presentes autos com aqueloutra que lhe foi aplicada no processo n.º ………. aplicar-lhe a pena disciplinar de inactividade por um ano e cinco meses, cumulada com a pena de transferência, logo que termine o período de inactividade, ao abrigo dos mesmos normativos agora invocados.
Mais se delibera determinar a notificação do presente acórdão à Sr.ª magistrada reclamante, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 203.º e 216.º, ambos do Estatuto do Ministério Público, bem assim como dele dar conhecimento ao processo n.º ……………., que se encontra em sede de recurso junto do Supremo Tribunal Administrativo.».
[Documento n.º 2 junto com a P. I., cujo teor integral, porque não impugnado no articulado, aqui se dá aqui por integralmente reproduzido e provado];
13. Quando foi proferida e a decisão do acórdão do Plenário do CSMP de 24.01.2017, a A. já tinha cumprido 34 dias da pena de suspensão por 230 dias a que havia sido condenada no primeiro processo disciplinar [n.º…………….], mais precisamente de 18 de Março de 2015 a 20 de Abril de 2015, data em que regressou ao serviço por efeito da providência cautelar interposta neste Supremo Tribunal Administrativo [facto aceite pelo réu no artigo 1º da contestação];
14. Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.05.2015 [proc. n.º 404/15] foi decretada a providência cautelar, tendo ficado suspensa eficácia do acórdão do CSMP que aplicara à A. a pena disciplinar de suspensão do exercício de funções por 230 dias [facto aceite pelo réu no artigo 1º da contestação e confirmado no SITAF];
15. A presente acção administrativa foi interposta neste Supremo Tribunal Administrativo em 08.05.2015.
16. Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.11.2020 [proc. n.º 570/15], foi a acção administrativa de impugnação da pena disciplinar de suspensão do exercício de funções por 230 dias, interposta pela A. contra o acórdão do CSMP, julgada totalmente improcedente e o demandado absolvido do pedido [facto confirmado no SITAF}.
III. De Direito
1. A autora pediu a este Supremo Tribunal que declarasse «nulos ou anulados os actos impugnados».
Como «causa» desse pedido anulatório apontou aos actos impugnados os seguintes vícios: i) violação de caso julgado por desrespeito pelo efeito suspensivo do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 30 de Abril de 2015; ii) violação do princípio non bis in idem; iii) violação do princípio da proibição da reformatio in pejus; iv) nulidade do procedimento disciplinar por omissão de diligências essenciais; v) prescrição da infracção disciplinar; vi) violação do princípio da presunção da inocência do arguido; vii) erro nos pressupostos e a violação do direito fundamental ao descanso e à vida privada; viii) violação do princípio da proporcionalidade das penas.
2. O demandado CSMP começou por destacar que a decisão da secção disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 27 de Setembro de 2016, o primeiro dos actos impugnados pela A., não é um acto impugnável por não ser imediatamente lesivo, atento o facto de, das disposições conjugados dos artigos 26.º, 27.º, al. f), 29.º, n.ºs 2 e 5 e 33.º do EMP, resultar que da decisão da Secção Disciplinar existe reclamação necessária para o Plenário do CSMP.
No acórdão deste Tribunal de 1 de Agosto de 2007 (proc. 0567/07) (Esta é, de resto, uma solução que se mantém no novo Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto, como resulta expressamente do artigo 34.º n.º 8.), afirmou-se que “[D]as deliberações da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público cabe reclamação para o Plenário desse Conselho (artigos 26.° e 29.°, n.ºs 2 e 5, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15/10, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 2/90, de 20/1, 23/92, de 20/8, 10/94, de 5/5, e 60/98, de 27/8), só sendo impugnável a decisão do Plenário que decida a reclamação (artigo 33 do EMMP)”.
Independentemente de se sufragar ou não o entendimento vertido naquela jurisprudência, sempre caberia concluir, no âmbito do presente caso, que o acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público analisa todos os factos e argumentos que constam da decisão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 27 de Setembro de 2016, pelo que nenhuma autonomia pode ser reconhecida à mesma como objecto autónomo de impugnação, o que sempre nos levaria a concluir pela verificação in casu da excepção dilatória de inimpugnabilidade daquela decisão, absolvendo-se o demandado da instância nesta parte, prosseguindo o processo apenas para análise das ilegalidades suscitadas quanto ao decidido no acórdão do Plenário do CSMP, de 24 de Janeiro de 2017.
2. Da alegada violação de caso julgado por desrespeito pelo efeito suspensivo do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 30 de Abril de 2015
Segunda a tese da Impugnante, o acórdão do CSMP aqui recorrido, ao proceder, na segunda parte do decisório, ao cúmulo jurídico das penas disciplinares aplicadas à arguida nos segundo e terceiro processos disciplinares com a que lhe havia sido aplicada no processo n.º ………, concluindo pela pena disciplinar de inactividade por um ano e cinco meses, cumulada com a pena de transferência, violou a “força do caso julgado”, ao “punir a A. com base na conduta já apreciada e punida no âmbito do primeiro processo disciplinar e ao agravar com esse fundamento a pena para um ano e cinco meses de inactividade” e “contornou o efeito suspensivo decertado pelo acórdão do STA de 30 de Abril de 2015”.
Está aqui em causa, como bem destaca o Demandado, o cúmulo de duas penas disciplinares: i) a primeira que já resulta, em si, da junção do segundo e terceiro processos disciplinares (identificados nos pontos 8 e 9 da matéria de facto assente) e que consistiu na inactividade de funções por um ano, cumulada com a pena de transferência; e ii) a segunda, correspondente ao primeiro processo disciplinar (identificado no ponto 6 da matéria de facto assente), que consistiu na suspensão do exercício de funções de por 230 dias.
Apesar de terem designações distintas, as penas de suspensão de exercício e de inactividade são penas da mesma espécie como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 170.º do EMP, consistindo ambas no “afastamento completo do serviço durante o respectivo exercício, diferenciando-se, apenas, em função da duração desse afastamento, que será de 20 a 240 dias na suspensão de exercício e de 1 a 2 anos na inactividade (artigo 170.º, n.ºs 2 e 3 do EMP). Algo que é relevante, atento o facto de, como resulta do disposto no n.º 3 do artigo 77.º do Código Penal (aplicável ex vi do artigo 216.º do EMP), o cúmulo jurídico apenas se poder fazer em relação a penas da mesma espécie.
No caso em apreço, a pena única aplicada foi de inactividade por 1 ano e 5 meses (cumulada com a pena de transferência), o que equivalia a 1 ano e 150 dias de afastamento completo do serviço, ou seja, a pena resultante do cúmulo jurídico é uma pena inferior, e por isso mais favorável, do que a mera soma (cúmulo material das penas) das duas penas. Não assiste, pois, razão à A. quando afirma que do cúmulo jurídico resultou um agravamento da pena.
Mais, a A. parece, igualmente, desconhecer as regras do cúmulo jurídico das penas (ou da aplicação de pena única), que valem tanto na fase do procedimento disciplinar, em caso de concurso de infracções (artigo 188.º do EMP), como na fase judicial, quando ainda não tenha transitado em julgado a condenação por qualquer delas (artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, aplicável ex vi do artigo 216.º do EMP).
Em caso do cúmulo jurídico, a pena fixada tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas às várias infracções disciplinares – no caso, 1 ano e 230 dias de inactividade, acrescido da transferência – e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas às várias infracções – no caso, 1 ano de inactividade, acrescido de transferência. Tendo a pena única sido fixada em 1 ano e cinco meses (150 dias) de inactividade, acrescido de transferência, confirmando-se, assim, não só a legalidade desta operação jurídica, como ainda a solução mais favorável que dela decorre para a arguida e aqui A.
Acrescente-se, também, que ao contrário do que refere a A., a suspensão da eficácia da execução da pena de suspensão de exercício de funções por 230 dias (pena aplicada no primeiro processo disciplinar) – em que se traduziu o conteúdo da decisão judicial de deferimento da providência cautelar (ponto 14 da matéria de facto assente) – não afecta a possibilidade de realização do cúmulo jurídico das penas, uma vez que ainda não transitara em julgado a decisão judicial a respeito daquela condenação, a qual só poderia decorrer da decisão da acção principal (ponto 16 da matéria de facto assente). Razão pela qual também não se verifica, in casu, qualquer violação do caso julgado. Mas, acrescente-se também que a regra do cúmulo jurídico, por ser mais benéfica para os arguidos, pode ocorrer mesmo em relação a penas correspondentes a condenações já transitadas em julgado, nos termos do disposto no artigo 78.º do Código Penal, sendo nestes casos a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única que vier a ser aplicada.
No caso, e apesar de a condenação ainda não ter transitado em julgado, aplicar-se-ia, também, a regra de que a parte da pena que já havia sido cumprida até ter sido decretada a suspensão da eficácia do acórdão do CSMP seria posteriormente descontada na execução da pena única. Não existe, também por esta perspectiva, qualquer prejuízo para a arguida e aqui A.
Improcede, por isso, totalmente, o primeiro fundamento de invalidade do acto impugnado.
3. Violação dos princípios non bis in idem e proibição de reformatio in pejus
Alega a A. em segundo e terceiro lugar que a aplicação de pena única por operação de cúmulo jurídico consubstancia uma dupla sanção pelo mesmo facto jurídico, violando, por isso, o disposto nos artigos 29.º, n.º 5 da CRP e 180.º, n.º 3 da LGTFP, aplicável ex vi do artigo 216.º do EMP, assim como um agravamento da pena aplicada ao segundo e terceiro processo disciplinar, por efeito da reclamação obrigatória que apresentou da decisão da Secção Disciplinar para o Plenário do CSMP.
Mas, uma vez mais, sem qualquer razão em qualquer destes argumentos.
Primeiro porque, como se explicou anteriormente, o cúmulo jurídico visa encontrar uma pena única, mais reduzida do que a cumulação material das penas disciplinares aplicadas, por infracções sucessivas punidas com penas da mesma espécie, o que, como vimos antes, sucedeu neste caso. No fundo, como refere o Demandado na sua contestação, estamos nesta hipótese ante uma “fusão com redução” das penas aplicadas nos diferentes processos disciplinares e não ante uma sobreposição de punições sobre o mesmo facto.
Em segundo lugar porque a pena única que resulta do segundo segmento do acórdão do Plenário do CSMP não consubstancia um agravamento da pena de 1 ano de inactividade (cumulada com transferência), mas sim, como o próprio nome indica, a pena única dos três processos disciplinares, a qual, como também já explicámos à saciedade, é menos gravosa do que a mera soma (cúmulo material) das duas penas disciplinares – a que foi fixada pelo acórdão do Plenário do CSMP em sede de reclamação no processo disciplinar n.º ………. (decisão entretanto recorrida para este Supremo Tribunal Administrativo, em acção que não mereceu provimento) e a fixada pela Secção do Disciplinar daquela entidade a respeito dos segundo e terceiro processos disciplinares.
Improcedem, também, os segundo e terceiro argumentos invocados pela A.
4. Da alegada “nulidade do procedimento disciplinar por omissão de diligências essenciais”
À semelhança do que sucedeu com o primeiro processo disciplinar, cuja pena foi apreciada e julgada por este Supremo Tribunal Administrativo no acórdão do passado dia 19 de Novembro de 2020 (processo n.º 570/15), também neste caso a arguida, ora autora, requereu, em sede de defesa, que fossem realizadas três diligências de prova para demonstrar que os atrasos se deviam a um volume processual excessivo, a saber: i) uma «inspecção extraordinária» à sua prestação funcional; ii) a notificação do CSMP para juntar informação sobre o volume processual atribuído a cada magistrado; e iii) a junção aos autos de um estudo feito pelo CSMP sobre o valor de referência adstrito a cada procurador da república nas diversas comarcas. Pedidos que foram indeferidos pelos instrutores dos procedimentos disciplinares.
Ora, sobre a adequação da realização de uma «inspecção extraordinária» à sua prestação funcional já se pronunciou o antes mencionado acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Novembro de 2020 (processo n.º 570/15), num sentido que foi, entretanto, reiterado pelo acórdão de 14 de Janeiro de 2021 (processo 60/19.0BECBR) e para cuja fundamentação aqui também remetemos, por ser transponível para o presente caso, apenas com a adaptação das referências ao momento temporal:
«[…] A verdade é que tanto o instrutor do PD como a própria Secção Disciplinar do CSMP a consideraram impertinente e desnecessária, indeferindo a sua realização. E consideramos que o fizeram de forma perfeitamente acertada, essencialmente por três razões.
Em primeiro lugar, porque a inspecção extraordinária não pode ser tida como diligência probatória, como comum meio de prova, tratando-se, antes, de procedimento «votado a fins de avaliação de desempenho», que apenas terá lugar quando o CSMP, ou o PGR, entendam dever ordená-lo, fixando para cada caso o seu âmbito e sua finalidade [artigo 6º do RIMP]. Logo por aqui se constata que não está na disponibilidade do instrutor do PD determinar que se proceda à inspecção extraordinária, sendo que este poder/dever subjaz às normas legais que lhe conferem competência para decidir os requerimentos de prova feitos pela defesa.
Em segundo lugar porque, no caso, o PD foi instaurado na sequência de «inquérito» ao serviço desenvolvido pela ora autora nomeadamente entre Abril de 2012 e Maio de 2014, e, muito embora um procedimento de inquérito não se confunda com um procedimento de inspecção extraordinária nem na natureza, nem na forma, nem nos fins, o certo é que no presente caso o inquérito efectuado visou averiguar a suspeita de eventual relevância disciplinar das elevadas pendências e múltiplos atrasos processuais atribuídos à aí arguida, o que se desmultiplicou na investigação de pendências, sua gestão e atempado despacho, de modo a ponderar da existência de indícios sérios de violação de deveres funcionais.
Ora, a inspecção extraordinária requerida pela arguida, e que resultaria ordenada pela mesma entidade que ordenou o inquérito [artigos 12º, nº2 f), e 27º, g), do EMP], acabaria por se traduzir, na prática, numa duplicação da mesma averiguação acerca do serviço prestado pela arguida, para além de que se arrastaria no tempo ao arrepio dos prazos do PD.
Impõe-se admitir, sem cair em exageros identificativos, que no presente caso estamos perante uma certa equivalência pragmática entre a finalidade visada com o inquérito e a pretendida pela arguida com a inspecção extraordinária, embora a causa final de uma e outra seja, obviamente, bem diferente.
Em terceiro lugar, porque a factualidade a investigar e provar através do requerido meio de prova já se encontra suficientemente adquirida e provada nos autos disciplinares. É que a aí arguida, ora autora, pretendia provar através do dito «meio de prova», que os atrasos processuais que lhe são imputados não derivam da sua negligência, mas antes de um excessivo e anormal volume processual.
Mas a verdade é que da matéria factual provada no âmbito do PD já constam as tarefas e pendências que lhe estavam atribuídas no período considerado - Abril de 2012 a Maio de 2014 - bem como as respectivas paralisações e acumulações de processos ocorridas durante esse período, sendo certo que, como decorre dos elementos que integram os PA’s para os quais a factualidade provada regularmente remete - PA nº…….. e PA …….. - dando-os como reproduzidos, se pode facilmente constatar que o acervo processual atribuído à arguida, e aqui autora, era quantitativamente idêntico ao das outras magistradas que com ela trabalhavam e tinham as respectivas pendências controladas [ver pontos 15 a 23, 38 a 41, 44 e 45 da matéria de facto provada no acórdão de 27.01.2015 da Secção Disciplinar do CSMP].
Concluímos, assim, pela não verificação da nulidade insuprível alegada pela ora autora, e consistente na «omissão da realização» da inspecção extraordinária que ela requereu no âmbito da sua defesa […]».
Já no que respeita ao pedido de junção aos autos de informação sobre o volume processual atribuído a cada magistrado e do estudo feito pelo CSMP sobre o valor de referência adstrito a cada procurador da república nas diversas comarcas, que acabou, neste caso, por ser parcialmente cumprida pelo Demandado a solicitação do Tribunal, fundamentando a “limitação” dos elementos fornecidos aos dados e elementos disponíveis, cumpre sublinhar que, contrariamente ao que vem alegado pela A., não se afigura necessário, nem razoável, fornecer ao Tribunal uma listagem de todos os processos distribuídos a todos os magistrados do ministério público no país, no período de 1 de Junho de 2014 a 15 de Janeiro de 2016, para aquilatar do cumprimento ou incumprimento do dever de zelo e prossecução do interesse público pela magistrada no exercício das suas funções. O processo disciplinar (processo administrativo) já fornece todos os dados necessário para a formação daquele juízo.
De resto, o que está aqui em causa não é uma averiguação estatística e metódica do volume processual de cada magistrado, mas apenas uma verificação, por grosso, do desempenho da arguida, para saber se os atrasos que lhe são imputáveis podem considerar-se razoáveis e admissíveis ou antes justificativos da sanção disciplinar aplicada, para o que basta uma visão global do seu desempenho. O lapso temporal abrangido pelos dois processos disciplinares aqui em apreço (cerca de um ano e meio) é também um elemento que facilita aquela percepção, também no âmbito da referida comparação genérica. Em suma, estas diligências também não são, ao contrário do alegado pela A., essenciais e concluímos, assim, pela não verificação in totum da nulidade insuprível alegada pela ora autora.
5. Da alegada “nulidade do procedimento disciplinar por deficiências das acusações”
Outra ilegalidade apontada pela A. à decisão assenta nas deficiências das acusações por “não descrevem as circunstâncias de tempo, modo e lugar indispensáveis para a arguida se poder defender com a amplitude constitucionalmente assegurada limitando-se a reproduzir um conjunto de factos genéricos e de meras conclusões desenvolvidas sem qualquer suporte factual”.
Mas de novo carece de razão, e desde logo porque as ditas fórmulas conclusivas surgem suportadas por factos tradutores das diversas e localizadas situações de acumulações e atrasos processuais, sem embargo de, numa espécie de fechar de círculo, conter ainda essas esporádicas apreciações ou afirmações de cariz mais subjectivista ou conclusivo. E isso mesmo pode ser constatado em diversos pontos (por exemplo, 37, 38, 39, 41, 42, 46, 47, 48, 49 e 51) da factualidade provada no acórdão de 27.06.2016 da Secção Disciplinar do CSMP, tal como transcrito no ponto R do acórdão do Plenário do CSMP (pp. 27 a 71 do referido documento). Neles, não só se referem as acumulações e atrasos, como se remete e dão por reproduzidos informações dos PA´s, de modo a serem facilmente consultáveis. O que significa que a arguida dispunha de todos os elementos indispensáveis à sua defesa efectiva e esclarecida.
Indicadas as acumulações e atrasos, com «dias contabilizados», tal como foi feito, com «específica remissão para os processos identificados nos PA´s», mostra-se cumprida a obrigação de «concretização de modo, tempo e lugar», que impende sobre o acusador, sobretudo nestes casos em que o número das acumulações e atrasos é desmesurável, improcedendo, por isso, também este fundamento de invalidade do acto impugnado.
6. Da alegada “prescrição da infracção disciplinar”
A A. alega, também, que em 27.06.2016 – data do acórdão da Secção disciplinar do CSMP – já estavam prescritos: “todos os atrasos processuais ocorridos no primeiro processo disciplinar (os quais foram objecto de punição pelo acto impugnado); os atrasos processuais apreciados no 2° processo disciplinar e ocorridos até 29 de Junho de 2015; os atrasos processuais apreciados no 3° processo disciplinar e ocorridos até 15 de Janeiro de 2016”. E fundamenta esta alegação na circunstância de a infracção não ter sido qualificada como infracção continuada, que obriga a “considerar prescritos todos os atrasos processuais ocorridos até um ano e meio antes da aplicação da pena impugnada nos presentes autos -, uma vez que essa prescrição resulta à evidência dos nºs 1 e 3 do art.º 178° da LTFP”.
Mas uma vez mais não tem razão. Primeiro porque confunde, intencionalmente ou não, o segmento decisório do acto recorrido que fixa a pena disciplinar pela infracção continuada dos 2.º e 3.º processos disciplinares com o segundo segmento, que nada contende com este, onde apenas se procede à fixação da pena única. Assim, o único sentido juridicamente válido que pode atribuir-se a este argumento é o de não ser lícita a qualificação ou a punição a título de infracção disciplinar continuada do que vem decidido no primeiro segmento decisório do acto recorrido, ao qual limitamos, por isso, o nosso escrutínio.
Segundo, porque a respeito deste segmento do acto recorrido – o 1.º do acórdão do Plenário do CSMP – pode ler-se que "125. Os factos imputados à arguida integram a prática continuada de três infracções disciplinares na previsão das disposições legais invocadas: por violação do dever de prossecução do interesse público, por violação do dever de zelo e por violação do dever de pontualidade”, o que significa que a conduta da arguida entre 1 de Junho de 2014 a 15 de Janeiro de 2016 foi juridicamente qualificada como infracção continuada.
Um qualificação que é juridicamente correcta, tendo em conta que estamos perante factos – atrasos processuais – homogéneos e violadores do mesmo bem jurídico – prossecução do interesse público – assentes numa pluralidade de resoluções infractoras (sendo este elemento, a pluralidade de resoluções infractoras, que permite distinguir a infracção disciplinar continuada da infracção única consubstanciada numa pluralidade de actos), que se inscrevem no “quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”, no caso, e como vem alegado pela A., essa circunstância externa é o elevado volume processual e a necessidade de conciliação entre a vida profissional e privada.
Em outras palavras, as diversas infracções punidas que a A. considera terem existido e que obstariam à punição pela infracção continuada são precisamente os diversos elementos (infracções) integrativos da infracção continuada, aos quais é possível, também, imputar ou fazer reconduzir a “pluralidade de resoluções infrativas” (os diferentes momentos durante o continuum em que as infracções foram cometidas em que a arguida podia ter escolhido não infringir os deveres e obrigações) não podendo olvidar-se que, por definição e essência, a infracção continuada é uma infracção complexa.
Assim, tendo a arguida e aqui A. sido punida pelo acto impugnado por uma infracção continuada, o prazo de prescrição da infracção (ou, numa formulação mais correcta, adoptada no artigo 209.º do novo EMP, o prazo objectivo de caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar), que é de um ano sobre a respectiva prática (artigo 176.º, n.º 1 da LGTFP, aplicável ex vi do artigo 216.º do EMP) conta-se a partir do último facto integrante daquela infracção (artigo 119.º, n.º 2, al. b do Código Penal, aplicável ex vi do artigo 216.º do EMP). Este prazo não se confunde com o prazo de 60 dias de caducidade de instaurar o procedimento disciplinar depois de conhecida a notícia da infracção pelo CSMP (seja pelo Plenário, seja pela respectiva Secção Disciplinar), prazo que, no caso dos autos, resultava do disposto no artigo 178.º, n.º 2 da LGTFP, aplicável ex vi do artigo 216.º do EMP e que actualmente consta expressamente do n.º 2 do artigo 209.º do novo EMP.
Acresce que, como bem sublinha o demandado CSMP, uma vez instaurado tempestivamente o procedimento disciplinar, estes prazos – que verdadeiramente são de caducidade, como a redacção do novo EMP veio tornar claro – esgotam a sua eficácia pelo que deixa de poder falar-se em “prescrição das infracções disciplinares”.
Por esta razão, improcede mais este argumento de invalidade do acto impugnado.
7. Da alegada violação do princípio da presunção de inocência
Este argumento, esgrimido pela A. nos artigos 69.º a 74.º da P. I. nada acrescentam ao que havia sido alegado em sede de nulidade por omissão de diligências essenciais, limitando-se a afirmar que, por não terem sido as mesmas efectuadas e, com isso, não se ter dado correcto cumprimento ao princípio do inquisitório, há que concluir que daí advém uma violação do princípio da presunção de inocência.
Ora, tendo nós concluído que não foram omitidas diligência essenciais, que a acusação foi correctamente formulada e que dos factos dados como provados no procedimento disciplinar havia base adequada para o correcto exercício do direito de defesa, verifica-se que não existe violação do princípio de presunção da inocência, pois a arguida e aqui autora foi punida por uma factualidade provada naquele procedimento.
8. Do alegado “erro nos pressupostos e violação do direito fundamental ao descanso e à vida privada”
Alega também a autora neste processo, à semelhança do que já havia alegado nos processos que foram julgados por este Supremo Tribunal Administrativo em 19 de Novembro de 2020 (processo 570/15) e em 14 de Janeiro de 2021 (processo 60/19) que o acórdão punitivo padece de erro nos seus pressupostos, porque: i) os atrasos processuais que lhe são apontados não lhe podem ser censuráveis a título de culpa, pelo que sempre faltaria um elemento integrador do conceito de infracção disciplinar (artigo 163º do EMP); ii) que ainda que aqueles atrasos pudessem ser imputáveis à arguida a título de culpa, teriam de tê-lo sido a título de infracção disciplinar continuada e não diferentes infracções disciplinares; e iii) que não pode ser-lhe imputável a violação do dever de pontualidade em relação a atrasos na chegada a diligências, quando ela estava, nesse dia e hora a realizar outras tarefas. Vejamos cada sub-argumento em separado.
Quanto à ausência de culpa, reitera-se, aqui, o que a este respeito se deixou consignado nos arestos antes mencionados:
«[…] Suporta esta alegação na circunstância de as acumulações e atrasos terem a ver com o volume excessivo de trabalho que lhe foi distribuído, bem como com o seu direito a ter vida privada e familiar, e não com negligência sua.
É claro que esta alegação da autora está ligada às anteriores, e sobretudo à primeira, já que com a inspecção extraordinária pretendia provar isso mesmo, que as acumulações e atrasos processuais não derivavam de negligência sua. Mas esta sua defesa assenta no pressuposto de que os factos provados no PD não permitem concluir pela sua culpa nas condutas que lhe são apontadas, e isso não é verdade.
Efectivamente, no acervo factual provado no acórdão de 27.01.2015, e confirmado pelo acórdão do Plenário de 10.03.2015, refere-se todo um acompanhamento do desempenho funcional da ora autora por parte da hierarquia, com alertas, exortações, redistribuições e reorganizações de serviço [ver os pontos 34 a 37, 46 a 57 e 85 do aí provado], tudo fundamentalmente provocado pelas deficiências detectadas no seu desempenho, sendo que, apesar disso, as acumulações e atrasos continuavam a verificar-se. Este lastro factual é bastante para suportar um juízo de censura ao respectivo desempenho funcional, não sendo a invocação da vida privada e familiar, comum a todos, susceptível de o arredar […]»
Um lastro factual que aqui é também comprovado pelos elementos constantes do processo e que permite reiterar o mesmo juízo de improcedência deste argumento.
Quanto à qualificação da infracção disciplinar como continuada, remete-se para o que dissemos anteriormente e, novamente, para o teor do ponto 125 do acórdão do Plenário do CSMP (acto impugnado) de onde resulta claro ter sido este o tratamento dado à infracção em causa, com respeito pelo princípio da unidade da infracção (previsto no artigo 180.º, n.º 3 da LGTFP, aplicável ex vi do artigo 216.º do EMP), tendo inclusive sido aplicada uma única sanção disciplinar (inactividade por 1 ano, com transferência, sendo esta um complemento da pena de suspensão de exercício de funções quando a mesma seja superior a 120 dias – artigos 175.º, n.º 3 e 176.º, n.º 1 do E;P) pelos dois processos apensados. Improcede, por isso, também este sub-argumento.
Por último, no que respeita aos alegados erros nos pressupostos da violação do dever de pontualidade por atraso na chegada às diligências, conclui-se, da prova produzida (pontos 87. 6, 87.9, 87.10, 87.15, 87.16, 87.17 do acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, documento n.º 1 junto com a P.I. cujo teor integral aqui se levou à matéria assente – ponto 10 do probatório), que assiste razão ao demandado quando demonstra a inexistência de erro no preenchimento dos pressupostos de facto desta infracção.
Improcedem, assim, todos os argumentos esgrimidos pela A. para sustentar o alegado erro nos pressupostos de facto.
9. Da alegada violação do princípio da proporcionalidade das penas
A autora aponta nove argumentos para sustentar a desproporcionalidade da pena aplicada, mas quase nenhum, como veremos, juridicamente sustentado. Com efeito, a pena de 1 ano de inactividade com transferência é desproporcionada para sancionar os atrasos processuais e a falta de pontualidade nas diligências porque: i) devendo-se os atrasos a uma alegada maior qualidade das peças processuais, o afastamento do serviço contribuíra para a sua desactualização; ii) a autora só poderia ter evitado os atrasos se tivesse sacrificado a sua vida pessoal e familiar, correspondendo a pena tão grave a uma aceitação daquela violação dos direitos fundamentais; iii) porque a inactividade a vai privar da remuneração durante o período de tempo da sanção; iv) a pena corresponder a uma atitude de revanche do CSMP pelo facto de a autora ter impugnado judicialmente a condenação no primeiro processo disciplinar; v) por corresponder a uma punição de comportamento já antes sancionado (repetindo, nesta sede, o equivoco a respeito da pena única); vi) por ter sido agravada na sequência da reclamação; vii) por ser uma dupla punição (repetindo, uma vez mais, o equivoco a respeito da pena única); e viii) por não se ter punido o comportamento a título de infracção disciplinar continuada.
Compulsados todos os fundamentos, verificamos que a A. labora em erro em relação a diversos pontos, em especial uma incapacidade de compreender que o segundo segmento do acórdão do Plenário do CSMP corresponde apenas à aplicação da pena única, como à saciedade já se explicou na fundamentação dos pontos antecedentes desta decisão.
Também já se demonstrou que o comportamento apreciado nestes processos disciplinares apensados (o segundo e o terceiro) foi sancionado como infracção disciplinar continuada e não existiu qualquer agravamento da pena por efeito da reclamação, pois a decisão da Secção Disciplinar do CSMP foi de aplicação da pena de inactividade por 1 ano, cumulada com a pena de transferência, e a decisão do acórdão do Plenário do CSMP foi no sentido de manter esta pena, como resulta expressamente do primeiro segmento daquela decisão.
Quanto aos demais fundamentos oferecidos para sustentar a desproporcionalidade da pena, seja quanto aos efeitos económicos desencadeados pela mesma, seja quanto às razões que estão por detrás dos comportamentos violadores dos deveres profissionais, não se revelam adequados, seja porque as violações dos deveres profissionais não podem considerar-se justificadas pelos motivos alegados a respeito da vida privada e familiar, seja porque os efeitos legais das sanções são, por natureza, prejudiciais para os agentes sancionados.
No mais, cumprirá sublinhar, como também se afirmou nos processos que foram julgados por este Supremo Tribunal Administrativo em 19 de Novembro de 2020 (processo 570/15) e em 14 de Janeiro de 2021 (processo 60/19) que
«[…] estamos num domínio fortemente marcado pelo poder discricionário atribuído, no caso, ao CSMP. A ele competirá, de facto, fazer os juízos de apreciação e avaliação necessários à escolha e determinação da pena disciplinar que, dentro do quadro legal permitido, deve ter lugar no caso concreto. E aí, onde o CSMP exerce essa prerrogativa de avaliação, os tribunais não devem entrar a não ser, e isso se lhes exige, através do «controlo externo sobre o correcto exercício desse poder discricionário» - discricionariedade imprópria — que lhe é atribuído
Caberá ao tribunal, por conseguinte, e no âmbito desse controlo externo, apreciar casos de erro grosseiro, de desvio de poder, de erro de facto, de falta de fundamentação, e, de um modo geral, de compatibilidade do respectivo juízo condenatório com os direitos, liberdades e garantias e com os princípios fundamentais cujo cumprimento se imponha ao CSMP […]»
E neste caso, nenhum dos elementos acabados de referir foi questionado pela autora, pelo que resulta também improcedente este último fundamento da ilegalidade do acto impugnado.
Concluindo: tudo visto e ponderado, entendemos que o acórdão do Plenário do CSMP aqui impugnado não padece das ilegalidades que lhe foram apontadas pela Autora desta acção, razão pela qual a sua pretensão de ver esse acto «declarado nulo, ou anulado», deverá ser julgada totalmente improcedente.
IV. Decisão
Nos termos do exposto, decidimos julgar totalmente improcedente a acção, e, em conformidade, absolver o demandado do pedido.
Custas pela autora.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021
A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, tem voto de conformidade com o presente acórdão dos Senhores Juízes Conselheiros Maria do Céu Neves e José Francisco Fonseca da Paz.
Suzana Tavares da Silva