Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal da Relação de Évora:
No processo nº 11/23.8GIBJA-B-E1 do Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo de Competência Genérica de …, o arguido AA interpôs recurso do despacho judicial que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva na sequência de 1º interrogatório judicial, concluindo as respectivas motivações pela formulação das seguintes conclusões:
«1. O Recorrente foi detido no dia 26 de Junho, conjuntamente com outros três indivíduos, igualmente constituídos Arguidos nos presentes Autos, em flagrante delito da prática de um Crime de Tráfico de Produtos Estupefacientes.
2. Efectuada a sua Detenção foi este, no dia 27 de Junho de 2023 juntamente com um dos mencionados três Arguidos, no caso o Arguido BB, presente a Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido Detido, conforme decorre de Folhas ….. dos Autos.
3. Nessa Diligência, Primeiro Interrogatório Judicial de Arguidos Detidos, o Recorrente AA deu palavra quanto ao que estava indiciado e, consequentemente, respondeu e esclareceu tudo aquilo que lhe foi solicitado fosse pela Senhora Juiz de Instrução Criminal, fosse pela Titular da Acção Penal, Digna Representante do Ministério Público, fosse pelas suas Defesas conforme decorre do Auto de Interrogatório de Arguido(s) Detido(s) junto aos Autos.
4. Em sequência disso, e por conta das alegadas factualidades que lhe eram imputadas, veio-lhe a ser aplicada, conforme resulta do Auto de Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido Detido e correspectivo Despacho de Aplicação das Medidas de Coacção, a Medida de Coacção mais gravosa do nosso Ordenamento Jurídico, isto é, a Prisão Preventiva.
5. É, pois, este Despacho, junto aos Autos a Folhas ……, que se impugna por se entender que tal Despacho, sobretudo nos termos em que foi lavrado, se apresenta como Ilegal, Inadmissível e Incomportável no Ordenamento Jurídico-Penal e Constitucional português e, para além disso, não está, como de Lei, devidamente fundamentado como verdadeiro acto decisório que é.
6. Com efeito, tendo por base o Artigo 32.º N.º 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual, todo o Recorrente se presume inocente até ao trânsito em julgado de sentença condenatória e a medida de coacção de Prisão Preventiva é de carácter excepcional.
7. Assim, atendendo àquele princípio e ao plasmado nos Artigos 27.º e 28.º da Constituição da República Portuguesa e Artigos 191.º a 193.º do Código de Processo Penal, o Recorrente AA, viu violado o seu direito fundamental à liberdade, por considerar que a Prisão Preventiva que lhe foi imposta é injusta, desadequada e desproporcional aos indícios apurados e às circunstâncias da sua conduta.
8. Na verdade, a Prisão Preventiva não tem em vista uma punição antecipada, pois só, excepcionalmente, pode ser aplicada desde que não possa ser substituída por outra medida de coacção mais favorável e menos lesiva da liberdade.
9. Tem sido jurisprudência constante, que tal medida de coacção só deve ser aplicada em ultima ratio, precisamente, em obediência ao comando contido no Artigo 28.º N.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
10. O Recorrente AA prestou Declarações no Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido Detido e, nessa sede, explicitou à Senhora Juiz de Instrução Criminal que anuiu a fazer este transporte, cujo que transportava verdadeiramente desconhecia ainda que admitisse que pudesse ser produto estupefaciente, por lhe haver sido proposto para liquidar uma divida de cerca de €3.000,00 que detinha com o individuo que lhe vendia o haxixe que consumia há já largo tempo.
11. Mais aclarou à Senhora Juiz de Instrução Criminal que esta foi a primeira vez que anuiu a fazer este tipo de “coisas”, transporte de algo que lhe foi sugerido, e que só o aceitou por a sua situação financeira estar em periclitante declínio ante o facto de se encontrar desempregado e ter encargos com uma filha menor e pender sobre si a obrigação de liquidar aquela quantia monetária.
12. Explicitou ainda toda a circunstância que envolveu a proposta e os termos em que o transporte se realizou até ao momento da sua detenção, como o fosse, o local onde foi colocado o produto estupefaciente, as pessoas com quem contactou, os custos que lhe foram pagos, quem alugou o veiculo, os contactos que encetou e o modo como estava a ser feito o transporte, incluindo, a forma e modo como contactava com o individuo que seria o responsável por esse produto estupefaciente.
13. De facto, a prova indiciária no caso concreto é objectiva e os factos, ante a sua assunção, são facilmente subsumíveis à previsão do Crime de Tráfico de Estupefacientes que lhe é imputado.
14. Todavia, tendo em conta a quantidade (pouco mais de 12kg), qualidade (liamba) do produto estupefaciente, os objectos e quantias monetárias que lhe foram apreendidas, bem assim, como as circunstâncias rudimentares e incipientes em que o mesmo ocorreu, resulta claro que inexiste quaisquer sofisticação de meios e/ou organização complexa subjacente a este episódio que na sua vida era singular e por certo permanecerá único.
15. Deste modo, salvaguardado o devido respeito por opinião diversa, entende-se que no que respeita aos factos pelos quais o Recorrente está indiciado ainda que os indícios da prática dos mesmos por ele sejam suficientes para dar a indiciação por demonstrada crê-se que a Medida de Coacção que lhe foi aplicada é exageradamente desproporcional e poderá, perfeitamente, ser acautelada com uma Medida de Coacção menos gravosa, designadamente uma Não Privativa da Liberdade.
16. Isto é, uma das finalidades que se procurou acautelar, com a Prisão Preventiva do Recorrente AA, é a ínsita na alínea b) do Artigo 204.º do Código de Processo Penal, isto é, o “Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova”.
17. Todavia, a este respeito sempre se dirá que, ainda que esta finalidade tenha uma natureza iminentemente instrumental, convém não olvidar que é imprescindível constar dos Autos factos ou circunstâncias que tornem altamente provável a prática futura, pelo Recorrente AA, de actos perturbadores da actividade instrutória do processo como sejam a alteração do local da prática dos factos, a alteração, destruição, ocultação ou adulteração de documentos, in casu, crê-se a esta data, todos eles apreendidos à ordem do Processo, sobretudo com a sua colaboração em sede de Primeiro Interrogatório Judicial e fora do seu domínio.
18. Mas, para além disso, não basta a mera existência nos Autos dos elementos de que se infira o referido perigo é, ainda, necessário - por exigência constitucional do Princípio da Proporcionalidade e seu subprincípio da Necessidade - que não seja possível impedir essa perturbação através da imposição, ao Recorrente AA de outros meios menos restritivos dos seus Direitos, Liberdades e Garantias, como o poderão ser, designadamente, a imposição de determinadas condutas.
19. Por conseguinte, a Prisão Preventiva decretada ao Recorrente AA não o pode ter sido como um instrumento de recolha de Prova, impondo-se que, se assim foi, o Órgão de Polícia Criminal e as Autoridades Judiciárias competentes pratiquem os actos necessários à aquisição, conservação e genuinidade da Prova e não se onere a Liberdade daquele com tais pretensões.
20. Neste particular - tendo em conta a postura processual do Recorrente AA ao optar por prestar Declarações mediante as quais esclareceu, de forma absolutamente relevante, todos os factos que lhe foram perguntados e assumiu, daqueles que lhe eram indiciariamente imputados, os que efectivamente perpetrou, bem assim, como explicitou o seu papel e função em todos as factualidades em que participou e de igual modo, aduzindo novos eventos, aclarou circunstâncias, factos e conexões que, até essa data, eram desconjuntados para os Autos - inexistem, por isso mesmo, quaisquer perigos de “perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo” ou de “ aquisição, conservação ou veracidade da prova”.
21. O outro dos perigos que se procurou acautelar com a Prisão Preventiva do Recorrente AA foi aquele que se encontra inscrito na alínea c) do Artigo 204.º do Código de Processo Penal, isto é, a existência de “Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.”
22. Com efeito, advém do Douto Despacho que aplicou a Prisão Preventiva ao Recorrente o estribar da aplicação das Medidas de Coacção também neste requisito, pelo que sempre se dirá que ao fundamentar-se e manter-se a Prisão Preventiva alicerçada neste preceito, a mesma não poderá, in concreto, continuar sob essa égide porque, a ser assim, configurará, no rigor dos Princípios Constitucionais Penais, uma violação do Principio da Presunção da Inocência, na medida em que, desse modo, se estará a pressupor a prática por estes dos factos, hipoteticamente integradores do tipo de crime praticado, do qual, a esta data, apenas se encontra indiciado e sem acusação formada.
23. A isto acresce que a Prevenção Especial, que mais não é que a cautela quanto à prática de futuros crimes pelos Arguidos, é uma função própria, como V/Ex.ªs melhor sabem, das Penas, pelo que, salvaguardado o respeito por opinião contrária, se entende que a sua atribuição à Prisão Preventiva transfigura o seu carácter cautelar convertendo-a numa Pena antecipada, o que, também, atenta e contraria o Princípio da Presunção da Inocência inscrito no nosso Ordenamento Constitucional.
24. Há que não olvidar, igualmente, que na aferição do perigo de continuação da actividade criminosa, a mesma, deve ser feita de modo real e concreto e atender, entre outros factores, ao estado sociofamiliar e profissional dos Arguidos, in casu do Recorrente nessa ponderação, como sejam as fortes ligações familiares e sociais integrativas deste.
25. Como V/Ex.ªs não ignoram, são dois os critérios para aferição do perigo de continuação da actividade criminosa: a natureza e as circunstâncias do crime que constitui o objecto do processo; e, a personalidade dos Arguidos. No entanto, in concreto, nenhum deles permite a aplicação e, doravante, a manutenção da Prisão Preventiva ao Recorrente AA.
26. No que respeita à natureza do Crime, esta apenas releva se se mantiver a mesma solicitação exterior no âmbito da qual o crime foi cometido, ora, neste particular, há que afirmar que o Recorrente assumiu que efectivamente anuiu a fazer um transporte de algo que admitiu como possível ser produto estupefaciente, mas que esta foi a primeira e única vez que perpetrou algo do género. Sendo que explicitou todos os contornos que esta situação teve, do momento em que lhe foi sugerido o transporte até ao momento em que foi detido. É isso mesmo que resulta, abundantemente, demonstrado nos Autos até este momento.
27. No que respeita à Personalidade do Arguido, há que não esquecer que se trata de um critério autónomo em relação ao da natureza e das circunstâncias do crime, o que implica que o juízo que se tiver formado sobre aquele, aquando da aplicação das medidas de coacção, deve prescindir da valoração destas, sob pena, claro está, de a natureza e as circunstâncias do crime terem sido duplamente consideradas para efeito da determinação do perigo de continuação da actividade criminosa do Arguido.
28. A personalidade do Arguido deduz-se, a bem de ver, dos comportamentos e actos concretos praticados por este, antes e depois do crime, podendo assumir, como assume na prática forense, especial relevo os seus antecedentes criminais que, no caso do Recorrente AA, a favor de si falam, sendo este como decorre dos Autos, um jovem com 27 anos de idade, primário e não tendo contra si quaisquer processos pendentes à parte desta demanda.
29. Deste modo - tendo em conta que a aferição do perigo de continuação da actividade criminosa do Arguido não deve, nem pode, resultar de considerações genéricas e abstractas, como o é o tipo de crime ou o tipo de autor - se os factos temidos se relacionavam, ou relacionam, de algum modo com os que constituem o Objecto do Processo, atenta a postura processual do Recorrente AA no decurso da detenção e buscas ao veiculo e em sede de 1.º Interrogatório Judicial de Arguido Detido, é legítimo e inegável, se ponderado de forma global de todos os factores em presença, concluir de modo sério e intelectualmente honesto que tal perigo inexiste.
30. Pelo exposto, e sem perder de vista a já mencionada postura processual do Recorrente AA, deve a medida de coacção de Prisão Preventiva que foi aplicada ao Recorrente ser substituída por - imperativo de necessidade, proporcionalidade e adequação - uma Medida de Coacção Não Privativa da Liberdade.
31. Ou, caso assim não o entendam V/Ex.ªs, pela Obrigação de Permanência na Habitação Sujeita a Vigilância Electrónica, vulgo OPHVE, uma vez que esta se revela, manifestamente, mais adequada e proporcional às exigências cautelares, consideravelmente atenuadas face à postura processual do Arguido, do que a Prisão Preventiva que lhe foi aplicada.
Nestes termos, nos melhores e demais de Direito que V/Ex.ªs Doutamente suprirão, deve o presente Recurso obter Provimento e ser julgado procedente e, consequentemente, Revogada a Medida de Coacção de Prisão Preventiva aplicada ao Recorrente AA e substituída por uma Medida de Coacção Não Privativa da Liberdade ou, caso assim V/Ex.ªs não o entendam, substituída por outra menos gravosa como a Obrigação de Permanência na Habitação sob Vigilância Electrónica.
Desse modo, farão V/Ex.ªs a Costumada Justiça que Vos rotula!
O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido do não provimento do recurso.
O recorrente, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art. 417º, nº 2 do CPP, quedou-se pelo silêncio, nada tendo vindo alegar.
Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art.º 419º do C.P.P., cumpre agora apreciar e decidir.
Resulta dos autos que:
- No dia 27-06-2023, o arguido/recorrente AA foi submetido a primeiro interrogatório perante o Mmº Sr. Juiz que, no mesmo dia, proferiu despacho, determinando-lhe a medida de coacção de prisão preventiva.
Como já se referiu, é do mencionado despacho que ora se recorre.
O OBJECTO DO RECURSO DO ARGUIDO
Importa agora curar do mérito do recurso, tendo-se em atenção que é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer - Cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal” cit., págs. 74 e 93, nota 108; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363).«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal “ad quem” tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem).
A questão essencial suscitada pelo Recorrente (nas conclusões da sua motivação) é a seguinte:
a) a de saber se o despacho recorrido não se encontra devidamente fundamentado.
b) A de saber, se a medida de coacção decretada no despacho recorrido viola os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade, (porque a medida coactiva mais adequada e proporcional seria uma medida de coacção não privativa da liberdade, ou caso assim não fosse entendido, deveria ter sido aplicada uma medida de Obrigação de Permanência na Habitação Sujeita a Vigilância Electrónica).
A- Se o despacho recorrido não se encontra devidamente fundamentado.
Dispõe o art.º 97°, n° 1, al. b), do C.P.P., que os actos decisórios dos juízes tomam a forma de "despachos" quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora dos casos previstos para as sentenças.
O n° 4, por sua vez, diz que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Diz o art.º 205°, n° 1, da C.R.P., que enformou o citado art.º 97°, n° 4, que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Tolda Pinto, in "A Tramitação Processual Penal", 2.ª ed., pg. 206 sgs. diz que "a fundamentação das decisões judiciais, em geral, cumpre duas funções: a) – Uma de ordem endoprocessual – que visa impor ao juiz um momento de verificação e controle crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b) – Outra, de ordem extraprocessual – que procura, acima de tudo, tomar possível um controle externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão.
(...). Relativamente àquela, uma vez que se liga directamente com o princípio consagrado no art.º 32°, n.º 1, da Constituição, a fundamentação das decisões judiciais justifica-se, desde logo, na medida em que funciona como garantia de racionalidade, imparcialidade e ponderação da própria decisão judicial. A motivação da decisão judicial funciona aqui como elemento de controle interno necessário do princípio da livre convicção do juiz em matéria probatória".
Depois, citando ainda Eduardo Correia, in Revista do Direito e de Estudos Sociais, ano XIV, diz que "a motivação da decisão é também imprescindível, entre outras razões, para favorecer o auto-controle dos juízes, designadamente, obrigando-os a analisar, à luz da razão, as impressões recolhidas no decurso da produção da prova, bem como para estimular a recolha jurisprudencial de regras objectivas de experiência e o respeito pela lógica e pelas leis da psicologia judiciária na apreciação das mesmas".
Em suma, conclui, dizendo que a fundamentação de facto e de direito, da decisão judicial visa, desde logo, garantir uma mais adequada ponderação da prova produzida, bem como do direito aplicável".
Justifica ainda a necessidade de fundamentação pela garantia assim dada à ponderação dos argumentos da defesa, do mesmo modo que constitui um elemento imprescindível ao exercício efectivo do direito ao recurso.
De acordo com o disposto no artigo 194º, nº6 do CPP, o despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, diferente do termo de identidade e residência, contém sob pena de nulidade:
“a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
c) A qualificação jurídica dos factos imputados;
d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º.”
Revertendo ao caso em apreço, cumpre dizer que o despacho ora sob censura se encontra cuidadosamente fundamentado, mencionando explicitamente o conjunto de factos indiciados que deu como reproduzidos, discriminando os meios de prova que os sustentam, indicando a qualificação jurídica dos factos indiciados, mencionado explicitamente as razões e os motivos concretos, pelos quais, julgou verificados os perigos sinalizados e da adequação da medida de coacção aplicada às exigências cautelares que o caso requer.
Cumpre, assim, concluir que o despacho em apreço obedece as exigências de fundamentação expressas no art.194º, nº6 do CPP.
O recurso improcede, portanto, quanto a este específico fundamento.
B- Se a medida de coacção decretada no despacho recorrido viola os princípios da adequação e da necessidade
Na aplicação das medidas de coacção deve o juiz observar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (art.º 193º, nº 1 do C. Processo Penal).
Estes princípios decorrem do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido que impõe que qualquer limitação à sua liberdade antes da sua condenação com trânsito, deva não só ser socialmente necessária, mas também suportável (Castro e Sousa, Jornadas de Processo Penal, pág. 150).
O princípio da necessidade significa que a medida a impor deve ser estritamente necessária aos fins do processo.
O princípio da adequação significa que a medida a aplicar deve ser a mais ajustada, a mais idónea à satisfação das necessidades cautelares que o caso concreto requer.
O princípio da proporcionalidade significa que a medida escolhida deve ser conformada, deve ser harmónica quer com a gravidade do crime, quer com a pena que previsivelmente venha a ser aplicada.
Ao arguido ora recorrente foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva porque o Exmo. Juiz a quo entendeu inadequadas e insuficientes as demais medidas e verificados os requisitos gerais e especiais da sua imposição.
O recorrente impugna esse despacho, pelas várias razões já elencadas nas conclusões acima transcritas.
Dos autos resulta, desde logo, que, no dia 26 de junho de 2023, pelas 20h30, na Auto Estrada n.º…, sita em …, no sentido … - …, a viatura de matrícula … circulava na dianteira da viatura de matrícula …. Concretizando, no interior da viatura de matrícula … seguiam como ocupantes CC, no lugar de condutor, BB, no lugar frontal de passageiro, junto ao condutor, e DD, no lugar traseiro de passageiro, sendo a viatura de matrícula … conduzida pelo arguido AA. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, no quilómetro 141 da estrada nacional …, CC, que se fazia transportar no interior da viatura de matrícula …, tinha na sua posse: •1,50 gramas de haxixe/Cannabis, com grau de pureza e número de doses ainda não concretamente apurado; •1 (um) aparelho telemóvel, de marca “…” e modelo …, de cor preta; -€765,00 (setecentos e sessenta e cinco euros) em moedas e notas modelo BCE, concretamente, 7 notas de €100,00, 2 notas de €20,00, 1 nota de €10,00 e moedas de €15,00; •1 (um) x-ato, contendo vestígios de haxixe na lâmina. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, no quilómetro … da estrada nacional …, BB, que se fazia transportar no interior da viatura de matrícula …, tinha na sua posse: •13,20 gramas de Cannabis (resina)/haxixe, com grau de pureza e número de doses ainda não concretamente apurado;•1 (um) aparelho telemóvel de marca “…” e cor preta, com o IMEI …; • €1065,00 (mil e sessenta e cinco euros) em notas modelo BCE. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, no quilómetro … da estrada nacional …, DD, que se fazia transportar no interior da viatura de matrícula …, tinha na sua posse 4 aparelhos telemóveis, concretamente: •(um) telemóvel de marca “…”, com o IMEI …, com o cartão da operadora “…”; • 1(um) telemóvel de marca “…”, com o IMEI …, com o cartão da operadora “…”;•1 (um) telemóvel da marca “…”, com o IMEI…, com um cartão de operadora não apurada; •1 (um) telemóvel da marca “…”, com o IMEI … e …, com o cartão da operadora “…”. No quilómetro … da estrada nacional …, AA transportava, na viatura de matrícula … que conduzia: • 13 (treze) embalagens de plástico, submetidas a vácuo, acondicionadas no interior de dois sacos, contendo erva de cor esverdeada, que reagiu positivamente para liamba, mais concretamente: No interior de um saco localizado na bagageira do veículo: - 1 (uma) embalagem com 1049,25 gramas de liamba; 1 (uma) embalagem com 1052,45 gramas de liamba; 1 (uma) embalagem com 246,75 gramas de liamba; 1 (uma) embalagem com 1053,45 gramas de liamba; 1 (uma) embalagem com 1051,85 gramas de liamba; 1 (uma) embalagem com 983,00 gramas de liamba; 1 (uma) embalagem com 1058,15 gramas de liamba; 1 (uma) embalagem com 1059,35 gramas de liamba; No interior de outro saco localizado na bagageira do veículo:1 (uma) embalagem com 616,20 gramas de liamba; 1 (uma) embalagem com 1059,20 gramas de liamba; 1 (uma) embalagem com 1060,65 gramas de liamba; 1 (uma) embalagem com 1064,45 gramas de liamba; 1 (uma) embalagem com 1061,65 gramas de liamba num peso total de 12,416 quilogramas, quantidade essa que permite a realização de, pelo menos, 4966 doses individuais de liamba. •2 (dois) contratos de aluguer da viatura …; •1 (um) autocolante, referente aos dados de um telemóvel; •€45,00 (quarenta e cinco euros), em notas modelo BCE; 1 (um) cartão identificador de SIM, da rede “…”, contendo no verso um autocolante com o contacto telefónico …; 1 (um) cartão identificador de SIM, da rede “…”; 1 (um) telemóvel da marca “…”, “…”, com os IMEI …/… .O arguido BB tinha na sua posse a quantia monetária referida de €1.065,00, resultante da venda de estupefaciente a que se dedicava. O telemóvel que cada um dos arguidos BB e AA tinham na sua posse eram destinados por cada um destes a receber e efectuar contactos telefónicos com vista a concretizar as transacções de compra e posterior venda das substâncias estupefacientes a que se dedicava. Não é conhecido que os arguidos BB e AA exerçam qualquer actividade profissional. Os arguidos BB e AA dedicam-se à compra, transporte e venda de haxixe e liamba a terceiros. O arguido BB desenvolveu essa actividade, não obstante conhecer as características estupefacientes das substâncias detidas e transacionadas, e as consequências nefastas e aditivas que as mesmas provocaram nas pessoas que as consumiam. O arguido BB tinha consciência da qualidade e características daquele produto estupefaciente que comprou, detinha e transportava, o qual destinava à venda a terceiros, bem sabendo que não lhe era permitido deter, comprar, transportar e receber haxixe e liamba, o que efectivamente quis e conseguiu, almejando auferir vantagem económica com a sua venda. O arguido AA desenvolveu essa actividade, não obstante conhecer as características estupefacientes das substâncias detidas e transacionadas, e as consequências nefastas e aditivas que as mesmas provocaram nas pessoas que as consumiam.
Mais resultou que: O arguido AA vive com os pais; Tem uma filha menor com … meses de idade, ao qual se encontra adstrito a pagar pensão de alimentos, cujo valor desconhece qual é; Suporta €268,00 a título de empréstimo para aquisição de veículo automóvel; Tem como habilitações literárias o 11º ano de escolaridade; É consumidor de haxixe, consumindo cerca de 1gr por semana; Não apresenta antecedentes criminais; O arguido BB apesar de não ter actividade profissional estabelecida, auxilia a mãe no café e o padrasto na sua empresa de pintura de construção civil; Recebe ainda uma mesada do seu avô de cerca de €250. Conseguindo auferir mensalmente um rendimento de cerca de €700 mensais. Vive com a mãe e irmã, e contribui para o agregado familiar com cerca de €200. É consumidor de haxixe, consumindo cerca de 4 gr por dia. Tem como habilitações literárias a 12ª ESCOLARIDADE. Do certificado de registo criminal dos arguidos constam averbados quaisquer antecedentes criminais: Por sentença transitada em julgado 2020/07/02, proferida no âmbito do processo sumario, que com o nº 595/19.5…, correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da …, foi o arguido condenado pela prática de 1 crimes de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, por factos praticados em 2019/08/14 na pena de 6 meses e 0 dias de prisão, substituída por 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00, que perfaz o total de 500,00 EUROS
De facto, o teor da fundamentação da decisão sob recurso encontra suporte nos variados elementos de prova que constam da certidão que constitui os presentes autos de recurso, deles decorrendo a existência de indícios sólidos, inequívocos e, por isso, fortes, de que o Recorrente praticou o crime que lhe foi imputado, revelando-se os argumentos aduzidos pelo mesmo insusceptíveis de fazer abalar a indiciação feita.
E, embora o arguido/recorrente não discuta o mérito dos indícios, eles são fortes e sustentados, não merecendo, nesta parte, censura o despacho recorrido.
Como vimos, o despacho que decretou a prisão preventiva fundou-se na alínea b) – perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e alínea c) – perigo de continuação da actividade criminosa – do art.º 204º do CPP.
Alega o recorrente, que inexistem in casu os alegados perigos.
Não assiste razão ao recorrente.
A al. b) do art.º 204º do C.P.P. reporta-se à existência de “Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova”, circunstâncias essas que se devem verificar em concreto, como decorre do proémio deste preceito.
Este perigo de perturbação diz respeito às fontes probatórias que já se encontram nos autos ou que possam vir a ser obtidas e consiste no risco, sério e actual, de ocultação ou alteração das mesmas por parte do arguido.
Ora, atentos os elementos carreados para os autos até à data da prolação do despacho sob censura, importa referir que o perigo de perturbação do inquérito, que o despacho recorrido considerou existir na vertente de perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, mostra-se indiciado.
Na verdade, encontrando-se o inquérito ainda a decorrer e tendo o recorrente sido colocado a par de dados relevantes do iter investigatório, há perigo – seja pelo constrangimento de testemunhas, seja pelo descaminho de novos elementos de prova - pelo menos existia à data em que foi aplicada a medida de coacção para a aquisição, conservação ou veracidade da prova.
Por sua vez, do compulsar do processo sobressai, a real existência de perigo que a actividade criminosa possa prosseguir.
É por todos sabido que o comércio de drogas proporciona fáceis, rápidos e avultados lucros.
Ora, o modo de actuação do arguido evidenciado nos autos permite fundar a convicção de que o arguido, uma vez restituído à liberdade, iria naturalmente prosseguir a sua actividade criminosa, até porque, o arguido não desenvolve qualquer actividade profissional de carácter remunerado.
Como bem observa o Digno Magistrado do Ministério Público, nas suas contra motivações de recurso –, «… ao contrário do que refere o recorrente AA, verifica-se claramente um perigo de continuação da actividade criminosa. previsto no artigo 204.º, alínea c) do Código de Processo Penal. Para tanto, importa atentar as quantidades de estupefaciente cannabis detidos pelos arguidos que tinha 12 KG de droga (!), e também as elevadas quantias monetárias na posse dos arguidos, constituindo os proventos relacionados com a transacção desta droga um incentivo acrescido para que os mesmos continuem a dedicar-se a semelhante actividade como forma de angariação de rendimentos, o que é por si e também, um incentivo adicional para a continuidade dessa prática criminosa, que os arguidos não deixarão de prosseguir se não forem sujeitos à adequada medida de coacção. De referir que não é conhecida actividade lícita lucrativa ao recorrente, pelo que se indicia que os seus rendimentos advêm da prática do crime de tráfico de estupefacientes. Ao contrário do que referiu o recorrente, em momento algum colaborou para a descoberta da verdade material e tal encontra-se espelhado na decisão proferida pelo tribunal a quo. Na realidade, o arguido procurou apresentar a sua versão dos factos, tentando de alguma forma apresentar uma versão desculpabilizante, alicerçando-se no desconhecimento de que transportava droga e na sua condição económica precária. Efectivamente, tal é revelador da personalidade do recorrente que, não só não revela qualquer tipo de remorso pela sua conduta como, perante uma situação económica desfavorável (que certamente não se alterou), inicia actividade ilegais, mormente, o tráfico de estupefaciente, revelando total indiferença pela danosidade social da sua conduta.
Qualquer medida de coacção que não seja privativa da sua liberdade pessoal e ambulatória equivalerá a um beneplácito para que continue a dedicar-se a tais actividades, até porque o arguido não tem quaisquer incentivos para a deixar: falta-lhe ambiente estruturado e estável, e falta-lhe fonte de rendimentos lícitos. O crime em questão pode facilmente ser continuado a partir do domicílio (bastando que a rede de clientes se mantenha e que os clientes passem a ir visitar o traficante), tal medida não permitira evitar o perigo de continuação da actividade criminosa”.
Sugere o recorrente a aplicação (alternativa à prisão preventiva) da obrigação de permanência na habitação sujeito a vigilância electrónica. Liminarmente se dirá que essa medida se mostra, no caso concreto, desadequada e insuficiente, para acautelar os supramencionados perigos.
A aplicação do sistema de vigilância electrónica, enquanto fiscalização da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, exige a revogação da prisão preventiva e a prévia decisão no sentido da obrigação de permanência na habitação ser adequada à situação concreta do arguido, o que, manifestamente, não acontece.
A vigilância electrónica faz sentido e está particularmente indicada em situações em que face à natureza e circunstâncias do crime imputado as exigências cautelares do caso se mostrem acauteladas com a obrigação de permanência na habitação.
No caso, face à natureza do crime indiciado, atentas as diversas formas porque se pode desenvolver a prática da actividade delituosa, a aplicação ao arguido da medida coactiva de obrigação de permanência na habitação, ainda que controlada pela monitorização electrónica, e insuficiente, pelo menos no momento em que foi proferida a decisão recorrida.
Por conseguinte, tendo em conta o modo de cometimento do crime indiciado e a manifesta ocorrência dos apontados perigos, é forçoso concluir que se evidencia imprópria, no caso sub judice, a aplicação de outra medida de coacção que não a prisão preventiva, falecendo, por isso, toda a argumentação do recorrente em sentido contrário.
Em conclusão: do elenco das medidas de coacção, a única que se mostra proporcional, adequada e suficiente, ponderadas as exigências cautelares do caso e a gravidade do crime indiciariamente cometido, é a prisão preventiva.
Eis por que o presente recurso irá improceder.
DECISÃO
Mantém-se o despacho recorrido, negando-se provimento ao recurso.
Custas a cargo do Recorrente fixando-se em 4UC´s a taxa de justiça devida.
Évora, 24 / 10 / 2023