Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I- RELATÓRIO
1.1. - Os exequentes – M... e J... - instauraram (21/6/2006) acção executiva para prestação de facto, com forma de processo comum, contra os executados – M... e M
A execução tem por título uma sentença (27/5/2005), transitada em julgado, na qual se decidiu:
“Condenar os Réus (aqui executados) a arrasar e destruir o poço existente no prédio inscrito na matriz da freguesia do ... e que abriram posteriormente àquele em que foi reconhecido o direito de compropriedade de AA e RR sob as águas na acção especial de divisão de coisa comum que correu termos neste tribunal sob o nº...”
“Determinar que a destruição e arrasamento do poço deverá estar concluída nos 30 dias posteriores ao trânsito em julgado desta sentença”
Requereram a prestação de facto por outrem.
1.2. - Os executados deduziram oposição, alegando a inexistência e inexequibilidade do título, que por sentença de 2/11/2009, transitada em julgado, foi julgada improcedente.
1.3. - Os exequentes requereram a prestação por facto de outrem à custa dos executados, seguindo-se a respectiva tramitação.
1.4. - Os executados requereram a anulação do processo, alegando que os poços existentes situam-se no prédio sob o artigo ... e a sentença elabora num erro quanto refere que a água seja conduzidas do prédio sob o artigo ... para o prédio sob o artigo ... e que já foram feitas obras para a condução da água do artigo ... para o artigo
1.5. - Por despacho de 30/1/2012, transitado em julgado, indeferiu-se a requerida nulidade.
1.6. - Os executados voltaram a alegar erro na identificação do prédio serviente e requereram a suspensão da execução ou uma vistoria ao local.
1.7. - Por despacho de 18/7/2013, transitado em julgado, foi indeferido e condenado os executados como litigantes de má fé.
1.8. - Os executados requereram a extinção da execução, por inexistência de sentença e falta absoluta de título executivo.
Alegaram, em síntese, que não existe nenhum poço ou canalização no prédio rústico com o artigo ... da freguesia do ..., pelo que a sentença é inexistente.
Os exequentes responderam e requereram a condenação dos executados como litigantes de má fé.
1.9. - Por sentença de 11/2/2015 decidiu-se:
Não declarar a inexistência do título executivo e consequentemente indeferir a extinção da execução;
Não condenar os exequentes como litigantes de má fé;
Condenar os executados como litigantes de má fé no pagamento da multa de 12 Uc;
Determinar a notificação dos executados para se pronunciarem quanto a à indemnização.
1.10. - Inconformados, os executados recorreram de apelação, com as seguintes conclusões:
Contra-alegaram os exequentes no sentido da improcedência do recurso.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. – O objecto do recurso
As questões submetidas a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, são as seguintes:
i) Nulidade por excesso de pronúncia;
ii) Nulidade por violação do contraditório;
iii) Alteração de facto;
iv) A inexistência da sentença (falta de título);
v) A litigância de má fé.
2.2. - Os factos provados ( descritos na decisão )
2.3. – Os factos não provados
2.4. - A nulidade por excesso de pronúncia
Os Apelantes consideram que a decisão extravasou o “tema da prova “ao emitir o seguinte pronunciamento “ não declaro a inexistência do título executivo e consequentemente indefiro a extinção da execução” ( alínea a) )., sendo nulo, nos termos do art. 615 nº1 d) CPC.
Conforme consta do processo, os executados, na sequência da notificação do requerimento dos exequentes, pediram a condenação dos exequentes como litigantes de má fé e “ser julgado improcedente e declarar-se extinta a execução por inexistência de sentença, uma vez que a decisão a executar não produz qualquer efeito e também não é título exequível”.
A sentença recorrida, ao pronunciar-se nos termos em que o fez, conheceu de questão que expressamente foi colocada, indeferindo a pretensão dos executados.
Por isso, é por demais evidente que não ocorre qualquer nulidade por excesso de pronúncia.
2.5. - A nulidade processual por violação do contraditório
Os Apelantes, alegando que o tribunal não lhes permitiu “ o exercício pleno da defesa e apuramento da verdade relativa à execução, tendo sidos confrontados nesta parte com uma decisão injusta”, arguiram a nulidade processual, consubstanciada na violação do art.3 nº3 CPC.
O princípio do contraditório integra-se no direito de acesso aos tribunais, consagrado no art.20 da CRP (cf., por ex., Ac TC nº 358/98 (Diário da República, II série, de 17 de Julho de 1998).
A norma do nº3 do art.3º do CPC, introduzida pela Reforma de 1995/96, veio ampliar o âmbito tradicional do princípio do contraditório, como garantia de uma discussão dialéctica ou polémica entre as partes no desenvolvimento do processo, pelo que o objectivo primordial “deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo (cf., Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, 1996, pág. 96).
A violação do contraditório, designadamente pela omissão de audição das partes, configura nulidade processual, a apreciar nos termos gerais do art.195 CPC, por ser susceptível de influir no exame e decisão da causa, o que implica a reclamação.
Quando deduziram a pretensão, requerendo a extinção da execução, os executados não indicaram qualquer meio de prova, limitando-se a afirmar a inexistência da sentença e a absoluta falta de título.
Por despacho de 18/11/2014 determinou-se a notificação dos executados para se pronunciarem sobre a resposta dos exequentes e o pedido de condenação por litigância de má fé, e os executados apresentaram o articulado de fls. 274 e segs., e também não requereram qualquer meio de prova.
Sem necessidade de mais considerações, é manifesto ter sido garantido aos executados o contraditório, apesar das várias decisões anteriores, transitadas em julgado, sobre a mesma questão, a da inexistência da sentença.
2.6. - A alteração de facto
Num juízo de valoração, improcede a preconizada alteração de facto, mantendo-se incólume a descrita na decisão recorrida.
2.7. - A inexistência da sentença
Desde há muito que está caracterizado na literatura processual civil o vício da inexistência da sentença, correctamente definido na decisão recorrida como um “vício radical”, muito embora não conste um regime positivo, como para as nulidades (arts. 615 CPC).
O Prof. Alberto dos Reis descreveu assim o vício: “o conceito de sentença inexistente constrói-se desta maneira: a sentença inexistente é o acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter eficácia jurídica própria de uma sentença. A sentença inexistente é um acto material, um acto inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com aparência de sentença, mas absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica da sentença “ (Código de Processo Civil Anotado, V, pág.113)
O Prof. Castro Mendes situa-a no âmbito dos “vícios de essência”, como sendo aqueles que “atingindo a sentença nas suas qualidades essenciais, a privam até da aparência de acto judicial e dão lugar à sua inexistência jurídica“ (Direito Processual Civil, III, pág. 298).
Há quem distinga a inexistência material, como sendo a que faltam todos os elementos que caracterizam um acto como judicial, da inexistência formal, em que existe o acto, “mas só aparentemente é uma decisão”, como, por exemplo, não provir de quem está investido de poder jurisdicional (a non judice), ser o acto emitido a favor ou contra pessoas fictícia, não conter qualquer decisão (cf. Luís Mendonça/Henrique Antunes, Dos Recursos, pág.112 ).
A jurisprudência adere a esta orientação (cf., por ex., Ac STJ de 7/2/1990 ( proc. nº 04057), em www dgsi.pt).
É consensual a opinião de que a sentença inexistente não produz qualquer efeito jurídico, é insusceptível de formar caso julgado, e tal vício pode ser sempre arguido, prevendo a lei a inexistência formal de sentença como fundamento de oposição à execução ( art. 729 a) CPC).
Atendendo a estas noções, é por demais evidente que a sentença exequenda, erigida em título executivo, jamais poderá ser fustigada com o vício da inexistência, na acepção definida, consoante se justificou na decisão recorrida, porque ela contém os elementos essenciais (e foi até objecto de confirmação pela Relação).
Aliás, os Apelantes só a partir de dada altura é que começaram a invocar a inexistência com base na errada identificação do prédio na matriz, mas este erro de identificação não implica a inexistência da sentença, conforme repetidamente já foi decidido, com trânsito em julgado.
Não obstante se verificar que no prédio que os executados dizem ser o prédio inscrito na matriz sob o artigo ... não existe nenhum poço, o que verdadeiramente releva é a circunstância de os executados saberem qual o poço que foram condenados a arrasar e que o poço que a pessoa contratada pelos exequentes vem tentando arrasar é o único que existe no seu prédio e aquele sobre o qual versou o julgamento.
Por seu turno, os executados sempre agiram nesse pressuposto, tanto assim que na contestação à acção nº ... nada disseram quanto à falta de poço no prédio como identificado no artigo ..., e quando notificados (em 14/10/2003) para limparem os poços, também nada disseram. Quando foram notificados do despacho de 15/3/2004 a ordenar a limpeza do poço meeiro e esvaziarem o poço novo (na presença do perito nomeado pelo tribunal), cumpriram, perfeitamente cientes de qual era o novo poço.
Instaurada a acção executiva, na oposição à execução alegaram que não destruíram o poço. Só em 23/1/2012 é que vieram pela primeira vez dizer que o prédio (identificado na matriz sob artigo ...) não tem poço, e a partir daqui a alegar a inexistência da sentença.
2.8. - A litigância de má fé
A sentença recorrida condenou os executados como litigantes de má fé em 12 Ucs de multa e em indemnização aos exequentes a liquidar posteriormente.
Nos termos do art.542 nº2 do CPC diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, (a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; (b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; (c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; (d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Enquanto as alíneas a) e b) se reportam à chamada má fé substancial (directa e indirecta), as restantes alíneas contendem com a má fé instrumental.
O juízo de censura que enforma o instituto radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas, para que o processo seja “justo e equitativo“, e daí a designação, segundo alguns autores, de responsabilidade processual civil.
O âmbito da má fé abrange hoje a “negligência grave“, não bastando uma lide temerária ou meramente culposa.
A negligência grave (introduzida com a alteração ao CPC pelo DL nº 329-A/95, de 12 /12) é concebida como erro grosseiro ou culpa grave, sem que seja exigível a prova da consciência da ilicitude da actuação do agente.
No entanto, a jurisprudência tem vindo a decidir que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do Estado de Direito, são incompatíveis com “interpretações apertadas” do art.456 do CPC, nomeadamente, no que respeita às regras das alíneas a) e b), do nº2 ( actual art.542 nº2 do nCPC (cf., por ex., Ac STJ de 11/9/2012 ( proc. nº 2326/11), em www dgsi.pt ).
A sentença recorrida justificou a condenação como litigantes de má fé, depois de elencar os diversos actos praticados no processo, e de analisar a posição assumida pelas partes, discorreu-se, a dado passo:
“Todavia, não se conformando com o prosseguimento da execução, apenas 6 anos depois de esta ter dado entrada em tribunal, é que vieram alegar que o prédio onde se situam os poços referidos na acção principal não é aquele que sempre fora discutido, ao longo dos 5 anos em que a acção principal esteve pendente.
E aquilo que dizem não é que o prédio onde se situam os poços é x e consta da acção que é y. Depois de uma acção para divisão de águas em que foram partes e em que se consignou que as águas nasciam no prédio inscrito no artigo ..., depois da acção declarativa apensa em que não impugnaram que o artigo ... fosse aquele onde se situam os dois poços de água, depois de terem ido ao prédio onde ... tentou arrasar o poço novo com o Sr. perito e aí terem esvaziado o poço antigo como lhes havia sido determinado pelo tribunal, por mais de uma vez, depois de terem sido condenados a arrasar o referido poço novo e depois de terem deduzido oposição à execução com o fundamento de que só ainda não arrasaram o poço novo porque não têm utilizado a água, do que é que os executados se apercebem?
Pasme-se, mas aquilo de que os executados se “apercebem” passados 12 anos de terem sido demandados na acção a que os presentes autos se encontram apensos é de que, afinal, o prédio inscrito no artigo ... não tem nenhum poço.
E quando dizem que se dispõem a cumprir a sentença e que respeitam as decisões do tribunal, querem dizer que os exequentes podem arrasar o poço – como a 1.ª instância decidiu e o Tribunal da Relação confirmou –, mas desde que o façam no prédio que dizem ser o ... onde não existe nenhum poço”
Para concluir que agiram de molde a impedir o cumprimento da sentença, com perfeita consciência da falta de fundamento para a extinção da execução, sendo os requerimentos dilatórios.
Ponderando os elementos processuais, sem dúvida que estamos perante uma actuação de litigância de má fé por parte dos executados, procurando obstruir a acção da justiça.
Em primeiro lugar, aceitando e agindo numa determinada posição até Janeiro de 2012, perfeitamente cientes da obrigatoriedade de arrasar o poço e de cumprir a sentença, significando, por isso, que o erro de referência ao artigo ... da matriz não era relevante, nem impeditivo da exequibilidade, porque compreenderam o alcance e o efeito prático jurídico da sentença, tomaram depois uma atitude contraditória, dando o dito por não dito, o que parece até configurar, desde logo, abuso de direito processual ( cf. sobre o venire aplicado ao processo, Menezes Cordeiro, Litigância de Má fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa in Agendo, 2ª ed., pág. 127 ).
A lei estabelece o dever de boa fé processual, enquanto regra de conduta para as partes, servindo de critério ou cláusula geral para aferir os casos de abuso processual. Daqui resulta que o exercício do direito de acção ou de quaisquer direitos processuais está subordinado aos limites impostos pelo “abuso de direito”, cuja elaboração dogmática em processo civil vem sendo construída a partir da teoria do direito substantivo (dada evolução e aprofundamento juscientífico).
Para além disso, verifica-se uma clara má fé processual, porque apesar da atitude contraditória, já mencionada, porfiaram reiteradamente em pedir a extinção da execução com base na inexistência da sentença, não obstante diversas decisões a indeferir tal pretensão, com força de caso julgado, e persistiram, mesmo tendo já sido condenados como litigantes de má fé.
Corrobora-se o que pertinentemente se afirma na sentença: “(…) é manifesto que os executados se deveriam ter conformado com a obrigatoriedade das anteriores decisões e a circunstância de terem persistido na invocação dos mesmos fundamentos, que já anteriormente tinham sido declarados manifestamente improcedentes, não pode ser vista de outra forma que não seja a de uma utilização dos meios processuais manifestamente reprovável, com o fim de entorpecerem a acção da justiça e impedirem os exequentes de, finalmente, lograrem o cumprimento daquilo que o tribunal já decidiu em 2005”.
Em resumo, improcede a apelação, sendo que os exequentes não ligaram de má fé, desatendendo-se o pedido adrede formulado pelos recorrentes nas alegações.
2.9. Síntese conclusiva
a) O vício da inexistência da sentença, sendo um “vício radical”, caracteriza-se pelo facto de faltarem todos os elementos que a qualificam como acto jurisdicional ou em que, existindo o acto, só na aparência é uma decisão (por exemplo, não provir de quem está investido de poder jurisdicional (a non judice), ser o acto emitido a favor ou contra pessoas fictícia, não conter qualquer decisão).
b) É consensual a opinião de que a sentença inexistente não produz qualquer efeito jurídico, é insusceptível de formar caso julgado, e tal vício pode ser sempre arguido, prevendo a lei a inexistência formal de sentença como fundamento de oposição à execução ( art. 729 a) CPC).
c) Não é inexistente uma sentença que contém um erro quanto à identificação de um prédio.
d) A lei estabelece o dever de boa fé processual, enquanto regra de conduta para as partes, servindo de critério ou cláusula geral para aferir os casos de abuso processual. O exercício do direito de acção ou de quaisquer direitos processuais está subordinado aos limites impostos pelo “abuso de direito”, cuja elaboração dogmática em processo civil vem sendo construída a partir da teoria do direito substantivo.
e) O juízo de censura que enforma o instituto da litigância de má fé radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas, para que o processo seja “justo e equitativo“, e daí a designação, segundo alguns autores, de responsabilidade processual civil.
f) Actua com abuso de direito processual (na modalidade de venire contra factum proprium ) e litiga de má fé, a parte que não obstante um erro de identificação do prédio na sentença (que condena a destruir um poço) age numa primeira fase como não sendo relevante esse erro, nem impeditivo da exequibilidade, demonstrando compreender o alcance e o efeito prático jurídico da sentença, e passados anos assume uma atitude contraditória, vindo arguir reiteradamente a inexistência da sentença na pendência da respectiva execução (seis anos após a sua entrada em juízo), porfiando em não cumprir a obrigação exequenda (destruição de um poço).
III- DECISÃO
Pelo exposto, decidem:
1)
Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
2)
Condenar os Apelantes nas custas.
Coimbra, 20 de Outubro de 2015.
( Jorge Arcanjo )
( Manuel Capelo )
( Falcão de Magalhães )