Processo n.º 6090/22.8T8STB-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal
Juízo de Execução – Juiz 2
I. Relatório
(…), executado nos autos de execução para entrega de coisa certa que lhe é movida e a outra por (…) – Sociedade Imobiliária, Lda., entretanto substituída pela sociedade (…), Lda., a qual foi julgada habilitada para com ela prosseguir os ulteriores termos do processo, sendo título executivo a sentença proferida no processo n.º 6845/21.0T8STB, veio deduzir os presentes embargos à execução, pedindo a final que:
A) Fosse ordenado à Embargada que se abstivesse de impossibilitar ou dificultar a permanência do embargante na casa de morada de família;
B) Fosse notificada a Embargada para juntar aos autos o comprovativo do valor da compra e o comprovativo da comunicação por escrito ao Embargante do prazo para exercício do direito de preferência enquanto arrendatário;
C) Fosse declarado o direito do embargante a ser compensado pelas obras necessárias no valor de € 27.800,00 sobre o valor da venda, concedendo-se um prazo não inferior a 6 meses para efetuar o pagamento da eventual diferença;
D) Fosse diferido o despejo por prazo superior a 6 meses após o trânsito em julgado da decisão que viesse a recair sobre os embargos deduzidos, notificando-se a Santa Casa da Misericórdia de (…) e a Câmara Municipal de (…) para atribuírem uma casa condigna ao Embargante, “atenta a prioridade decorrente do despejo, sendo que só após tal atribuição efetiva o despejo poderá prosseguir, condenando-se ainda o embargado em custas e condigna procuradoria”.
Para tanto alegou que:
- Reside na morada supra desde Janeiro de 2014, pagando mensalmente uma renda no montante de € 100,00, o que sucedeu até ao dia em que o senhorio, sr. (…), desapareceu, tendo ficado impossibilitado, a partir de então, de entregar mais rendas;
- Nunca foi notificado de qualquer venda, nem sequer lhe foi concedido o direito de preferência;
- O locado foi visitado por alguém que se intitulou representante do sr. (…), informando que autorizava a permanência do casal até conseguir outra habitação, promessa que foi presenciada por testemunhas;
- Acreditou que “tudo estava bem e que um dia iria conseguiria pagar as rendas”;
- Não é aceitável que a casa de morada de família seja ignorada no processo executivo, não podendo o embargante ser objeto de despejo;
- Ao longo dos anos executou diversas obras necessárias no locado, no que despendeu valor global não inferior a € 27.800,00, mão de obra incluída;
- Estando em causa benfeitorias, como resulta do disposto no art.º 216.º, o embargante tem direito a ser ressarcido;
- Não dispõe de alternativa habitacional;
- Não trabalha, nem consegue emprego, em nada ajudando a sua origem;
- Vive dependente do RSI no valor de € 474,00, com a companheira e os seus 3 filhos menores, de 11, 9 e 5 anos de idade, respetivamente.
- Estando em causa a casa de morada de família do embargante e seu agregado, goza da proteção conferida pelos artigos 10.º e 13.º da Lei de Bases da Habitação (Lei n.º 83/2019, de 3 de Setembro) e artigo 65.º da CRP, disposições legais que expressamente convocou.
Foi proferido despacho de indeferimento liminar, “por os argumentos invocados não se ajustarem ao disposto no artigo 729.º do Código de Processo Civil e, quanto às benfeitoras, por tal argumento não ser admissível, nos termos do artigo 860.º, n.º 3, do mesmo Código”.
Inconformado, apelou o embargante e, tendo desenvolvido na alegação os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
1.ª O ora Recorrente, tendo sido citado, apresentou os competentes embargos e deduziu o correspondente pedido de indemnização, alegando, em suma, que efetuou no locado obras necessárias, destinadas a garantir condições mínimas de habitabilidade, designadamente canalizações, regularização de roços, pinturas, reparação de 2 quartos, rebocos, tacos, etc… Alegou ainda que tais obras foram previamente autorizadas pelo senhorio e que iriam ser tidas em conta para efeitos de compensação sobre o valor das rendas.
2.ª Mais, alegaram ainda que para serem compensados do valor gasto teriam de receber a competente indemnização ou ver pagas as rendas vincendas até ao montante da indemnização.
3.ª No presente caso afigura-se incontornável a existência de conexão objetiva entre as duas ações, sendo que o pedido reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa.
4.ª A celeridade processual não pode fazer perigar nem o direito de defesa nem o contraditório tanto mais que a segurança na habitação prevalece sobre o interesse económico relativo ao despejo.
5.ª Aliás, como pode ser salvaguardado o direito à extinção da obrigação de pagamento das rendas com base na invocada compensação com base na realização das obras necessárias se a reconvenção não for admitida, tanto mais que a cada direito corresponde uma ação destinada a fazê-lo valer em juízo.
6.ª Tanto o possuidor de boa-fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.
Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
7.ª As decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
8.ª A falta de fundamentação gera a nulidade do despacho ou da sentença. Tratando-se da decisão sobre a matéria de facto, pode determinar-se em recurso a baixa do processo a fim de que o tribunal da 1ª instância a fundamente.
9.ª Por outro lado, o douto despacho não faz uma análise crítica, nem completa nem mínima, da versão apresentada pelo A, limitando-se a reproduzir um conjunto de considerações que são válidas para “N” ações, masque não consubstanciam minimamente o cumprimento do imposto.
10.ª Prescreve, então e no que ora nos interessa, o artigo 334.º do C.C., primeira fonte do instituto do Abuso de Direito, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
11.ª Quer-se, pois, tutelar ou permitir uma válvula de escape perante um determinado modo de exercício de direito ou direitos, que, apresentando-se formal e aparentemente admissível, redunda em manifesta contrariedade à ordem jurídica.
12.ª Há abuso de direito quando um determinado direito – em si mesmo válido –, é exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social (Ac. da RL de 16 de Maio 1996, processo n.º 0012472, sumário em dgsi.pt).
13.ª Promover o despejo sem dar a possibilidade ao arrendatário de alegar e fazer prova de que efetuou obras necessárias e tais valores são adequados a fazer extinguir a obrigação de pagar as rendas reveste objetivamente uma contradição com os fundamentos inquinando de nulidade o despacho recorrido, desde logo com base no instituto do abuso de direito, o qual se invoca para todos os efeitos.
Requer que na procedência do recurso seja revogada a decisão proferida, determinando-se o prosseguimento dos autos para julgamento dos embargos deduzidos.
A exequente contra alegou, pugnando naturalmente pela manutenção da decisão recorrida.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, são questões a decidir:
i. Conhecer das nulidades invocadas;
ii. Indagar do direito do embargante à indemnização pelas benfeitorias realizadas e consequente admissibilidade do pedido reconvencional formulado como forma de opor à exequente a exceção de compensação;
iii. Conhecer do invocado abuso de direito.
i. das nulidades da decisão
O embargante invocou a nulidade da decisão recorrida com um duplo fundamento: falta de fundamentação e contradição entre os fundamentos e a decisão.
No que se refere ao imputado vício da falta de fundamentação, resulta do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC que a sentença – e também os despachos por força da extensão efetuada pelo n.º 3 do artigo 613.º do mesmo diploma legal – é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, impondo-se, pois, distinguir entre as nulidades da decisão e o erro de julgamento, quer de facto, quer de direito, reconduzindo-se as primeiras a vícios meramente formais decorrentes de erro de atividade ou procedimento. Ademais, vem sendo entendido que “Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC” (do acórdão do STJ de 3 de Março de 2021, proferido no processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, em www.dgsi.pt).
Estando em causa um despacho de indeferimento liminar da petição inicial não temos por aplicável quanto dispõe o artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, sendo pacífico que, conforme se afirma no acórdão do TRL de 30/01/2025 (proc. n.º 5330/24.3T8LSB-A.L1-2, na esteira do aí citado aresto deste TRE de 07-03-2024, proferido no proc. nº 1610/23.3T8ENT-A.E1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt), não é aplicável quanto à fundamentação de facto, o disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, sendo aceite pacificamente que “a exigência legal de fundamentação se realiza com a menção das razões que justificam o indeferimento”.
No caso dos autos, vem indicado no despacho recorrido que o indeferimento liminar da petição de embargos se impunha porque os factos alegados não integravam nenhum dos fundamentos taxativamente previstos no artigo 729.º, uma vez que o título executivo é uma sentença (cfr. o teor da alínea b) do artigo 732.º), estando ainda vedada a invocação de benfeitorias, atento o que dispõe o n.º 3 do artigo 860.º, pertencendo todos os preceitos ao CPCiv.. Resultando assim dos termos da decisão ser perfeitamente indiferente a prova que sobre os factos alegados pelo embargante viesse a ser produzida, não tinham os mesmos que ser especificados.
No que concerne aos fundamentos de direito, independentemente do seu acerto, de que se indagará de seguida, o despacho recorrido contém a indicação das disposições legais aplicáveis e a interpretação que delas foi feita, fundamentação que habilitava o embargante a impugnar o decidido. Daí que, podendo ser errada ou injusta, a decisão contém fundamentação bastante, a impor a improcedência da arguição deste primeiro vício.
No que se refere à também invocada oposição entre os fundamentos e a decisão, vem sendo reiteradamente afirmado pelos nossos Tribunais que o vício em causa só ocorre quando se verifique uma real contradição entre a parte dispositiva da sentença ou do acórdão e os respetivos fundamentos, pressupondo assim “um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica: os fundamentos invocados apontam num sentido, e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio-se a optar afinal pela solução adversa”[1].
Não é, porém, o que ocorre no caso dos autos. Com efeito, considerando o teor das diversas als. do artigo 729.º, a afirmação de que os fundamentos invocados pelo embargante não integravam a previsão do preceito, estando-lhe igualmente vedado, à luz do que dispõe o n.º 3 do artigo 860.º, opor-se à execução para entrega de coisa certa com fundamento em alegadas benfeitorias realizadas, conduziam inevitavelmente, conforme se verificou, ao indeferimento liminar dos embargos deduzidos, intercedendo entre os fundamentos e a decisão o indispensável nexo lógico. Eventual erro de julgamento, reafirma-se, não tem reflexo na estrutura formal da sentença, não constituindo vício integrável na previsão do citado artigo 615.º.
Não se verificando nenhum dos imputados vícios, improcede a arguida nulidade da sentença.
II. Fundamentação
De facto
Interessam à decisão os factos relatados em I. e ainda os seguintes:
1. (…) – Sociedade Imobiliária, Lda., pessoa coletiva n.º (…), com sede na Av. (…), 19, 4º-Sala B, em Lisboa, instaurou contra (…) e (…), residentes na Praceta Dr. (…), 29, r/c-B, em Setúbal, ação declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final:
a) que fosse reconhecido à Autora o direito de propriedade sobre a fração autónoma designada pela letra “A”, do prédio urbano sito em (…), Praceta Dr. (…), n.º 29, piso zero, letra B, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, freguesia de Setúbal (…), sob o n.º (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial (…), da mesma freguesia;
b) a condenação dos RR a restituírem à Autora a posse da fração autónoma, procedendo à sua desocupação imediata, integralmente livre de pessoas e de bens;
c) a condenação dos RR a indemnizarem a Autora pelos prejuízos decorrentes da privação do direito de propriedade sobre a identificada fração, desde 16 de junho de 2020 até 10 de dezembro de 2021, no montante de € 9.638,35 (nove mil e seiscentos e trinta e oito euros e trinta e cinco cêntimos);
d) a condenação dos Réus a indemnizarem a Autora pelos prejuízos decorrentes da privação do direito de propriedade sobre a fração autónoma, desde 11 de dezembro de 2021 até à desocupação imediata, integralmente livre de pessoas e de bens, à razão do valor diário de € 18,05 (dezoito euros e cinco cêntimos).
2. Regularmente citados na ação identificada em 1, os Réus não contestaram.
3. Por sentença proferida em 30 de Maio de 2022, transitada em julgado, foi a ação julgada parcialmente procedente nos seguintes termos:
a) foi reconhecido o direito de propriedade da Autora sobre a fração autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano sito em (…), Praceta Dr. (…), n.º 29, letra B, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, Freguesia de Setúbal (…), sob o n.º (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial (…), da mesma freguesia.
b) foram os Réus condenados a restituir à Autora o prédio livre de pessoas e bens.
c) foram os Réus condenados a pagar à Autora a quantia € 9.638,35 (nove mil e seiscentos e trinta e oito euros e trinta cinco cêntimos) bem como as retribuições mensais vincendas desde 10 de Dezembro de 2021 até à data da entrega do bem, considerando a quantia mensal de € 541,48 (quinhentos e quarenta e um euros e quarenta e oito cêntimos), correspondendo-lhe o valor diário de € 18,05 (dezoito euros e cinco cêntimos).
4. A (…), Lda. instaurou contra os Réus, naquela ação a ação executiva de que os presentes embargos constituem apenso, visando a entrega coerciva da fração autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano sito em (…), Praceta Dr. (…), n.º 29, letra B, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, freguesia de Setúbal (…), sob o n.º (…), e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo matricial (…), dando à execução a sentença a que se refere o ponto anterior.
De Direito
Do direito do embargante à indemnização pelas benfeitorias realizadas
Tendo invocado na petição de embargos um crédito indemnizatório no valor de € 27.800,00 por benfeitorias realizadas na fracção cuja entrega vem pedida, o qual declarou oferecer em compensação de alegadas rendas em dívida[2], invoca agora o embargante/recorrente que “o pedido reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa”, insistindo que fica comprometido o seu “direito à extinção da obrigação de pagamento das rendas com base na invocada compensação com base na realização das obras necessárias se a reconvenção não for admitida”.
Vejamos se lhe assiste (ou não) razão.
Estando em causa execução para entrega de coisa certa, e sendo o título executivo uma sentença transitada, os fundamentos de embargo são os taxativamente previstos no artigo 729.º do CPCiv., na parte aplicável, por expressa remissão do n.º 1 do artigo 860.º, e ainda com fundamento em benfeitorias a que tenha direito. No entanto, logo o n.º 3 deste último preceito dispõe que “A oposição com fundamento em benfeitorias não é admitida quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas”.
Tendo presente o objeto do recurso, começa-se por observar que, sendo verdade que o legislador veio consagrar no artigo 266.º, n.º 2, alínea a), que toda a compensação deve ser deduzida em reconvenção, tal imposição não vigora nos embargos, como decorre claramente da alínea h) do artigo 729.º, não sendo aqui de admitir a dedução de pedido reconvencional[3].
Ensina o Prof. Rui Pinto[4] que “Na realidade, a oposição à execução não admite reconvenção na respetiva petição: os embargos são uma ação especial com fundamentos determinados pela lei – fundamentos que terão de ser “defesa” segundo o artigo 731.º – e com um pedido único de extinção da execução. Portanto, o devedor não pode pedir a apreciação do seu direito com valor de caso julgado para efeito da reconvenção; muito menos pode pedir a condenação do seu credor exequente pela dívida remanescente à compensação, i.e., o exequente nunca “sai” da ação executiva com um (novo) título executivo do executado contra si.
A partir daqui compreende-se a razão de ser do “destaque” dado à compensação no Código de Processo Civil de 2013 por meio de uma autónoma alínea h): é que a opção tomada em sede de processo declarativo comum de toda a compensação dever ser deduzida em reconvenção, como se determina no artigo 266.º, n.º 2, alínea c), obstaria à sua dedução nos embargos de Executado”[5].
Assente que, conforme conclui o mesmo autor, “Não há compensação / reconvenção na oposição à execução”[6], não havia lugar à dedução de pedido reconvencional o que, todavia, não constitui obstáculo à invocação e apreciação da exceção de compensação.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 847.º do Código Civil, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados que sejam os requisitos ali previstos, a saber: a) ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material; terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente e a iliquidez da dívida não impede a compensação, soluções consagradas nos n.ºs 2 e 3 do preceito.
Finalmente, dispõe o artigo 848.º que a compensação se torna efetiva mediante declaração de uma das partes à outra (vide n.º 1 do preceito).
Face ao assim estipulado, e tendo ainda em mente a inserção sistemática das disposições referidas, é incontroverso que a compensação, fundando-se na reciprocidade dos créditos, configura uma causa extintiva das obrigações, permitindo ao devedor opor ao credor o seu contra crédito e desse modo extinguir a obrigação.
O artigo 729.º inclui no elenco dos fundamentos de oposição à execução de sentença a existência de “Contra-crédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”, sendo todavia controvertida a questão de saber se a sua invocação depende da superveniência e carece de ser documentalmente provado, assim sendo de submeter ao mesmo regime que vigora para os demais factos extintivos da obrigação exequenda, não faltando ainda quem exija que o contra crédito se encontre judicialmente reconhecido.
No caso vertente, considerando a natureza do pedido executivo, e sem necessidade de tomar posição sobre as questões enunciadas, trata-se de fundamento não oponível à exequente.
Antes de mais, cabe precisar que o embargante incorre em erro quando se refere a “rendas”. Com efeito, a ação no âmbito da qual foi proferida a sentença exequenda configura-se como uma pura ação de reivindicação – cfr. artigo 1311.º do CC. De harmonia com o disposto no n.º 2 do preceito, havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos termos da lei. Desta forma, tendo a ali demandante feito prova do seu direito de propriedade, os executados, réus naquela ação, só poderiam obstar ao efeito restitutório fazendo prova de que a coisa lhes pertencia por qualquer título admitido em direito, que tinham sobre ela direito real que justificasse a sua posse, ou que a detinham por virtude de um direito pessoal bastante, caso do direito dos arrendatários. Todavia, para tal, impunha-se que naquela ação o ora recorrente tivesse invocado a existência e validade do contrato de arrendamento (cfr. artigo 573.º, n.º 1, do CPC), exceção de direito material cuja procedência obstava ao efeito restitutório. Não o tendo feito – citados os Réus naquela ação, não apresentaram contestação – ficou precludida a possibilidade de fazer tal invocação em sede de embargos à execução fundada na sentença ali proferida, sendo matéria que aqui não poderá ser discutida.
Por outro lado, e agora com direta incidência na questão que nos ocupa, a invocação do contra crédito resultante das benfeitorias alegadamente realizadas na fracção cuja entrega vem pedida, destinava-se, no dizer do apelante, a operar a compensação com o crédito proveniente das ditas “rendas”. Sucede, porém, que a exequente nada reclamou a título de rendas ou de indemnização pela ocupação ilícita, não visando a execução instaurada a cobrança coerciva de qualquer quantia, mas apenas e só a entrega do imóvel, obrigação de facere a que não é possível opor a compensação, a qual exige que as duas obrigações tenham por objeto “coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade”. Daí que a sua invocação enquanto fundamento dos embargos conduza à manifesta improcedência da oposição deduzida.
Acresce que, conforme resulta do já citado n.º 3 do artigo 860.º, regime específico da execução para entrega de coisa certa, ao executado está vedado deduzir oposição com fundamento em benfeitorias quando pudesse ter feito valer oportunamente o seu direito a elas, ou seja, quando as pudesse ter invocado na precedente ação declarativa, no âmbito da qual se formou o título dado à execução[7].
Vista a petição de embargos, verifica-se que o ora apelante não invocou tal impossibilidade, tendo-se limitado a alegar a realização de despesas várias com a conservação e reparação da fracção “ao longo dos anos” (segundo alegou, nela passou a residir em Janeiro de 2014), sem discriminar as realizadas antes da sua citação para a ação declarativa na qual se formou o título executivo -benfeitorias que poderia/deveria ter feito então valer- e os trabalhos de conservação/reparação que eventualmente, se é que foi o caso, tiveram lugar depois disso.
É certo que o artigo 754.º do CC confere direito de retenção ao devedor que disponha de um crédito contra o seu credor “se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados”. Todavia, e como se vê da petição de embargos, em parte alguma o embargante invocou o seu eventual direito a indemnização pelas benfeitorias realizadas como fundamento do direito de retenção, a fundamentar a recusa de entrega da fracção, mas apenas a existência de um contra crédito que ofereceu em compensação do crédito titulado pela exequente alegadamente proveniente de “rendas vencidas”, o que bastaria para tornar inoperante a invocação da indemnização enquanto meio de oposição à entrega da coisa[8].
Em suma, e conforme resulta do que se expôs, as benfeitorias efetuadas antes da citação para a ação declarativa na qual se formou o título executivo não poderiam ser invocadas em oposição ao pedido de entrega da fracção por aplicação do já citado n.º 3 do artigo 860.º e as eventualmente realizadas depois disso não conferem direito de retenção ao benfeitorizante, porque necessariamente de má fé (artigos 564.º, alínea a), do CPC e 756.º, alínea b), este do CC).
Em face a todo o exposto, não podendo os executados opor à exequente as benfeitorias alegadamente realizadas, é manifesta a improcedência dos embargos que com esse fundamento foram deduzidos nos termos do artigo 732.º, n.º 1, alínea c), do CPC (mas sem que daqui resulte, faz-se notar, a perda, para o executado, de eventual direito de crédito que da sua realização decorra, ficando tão-somente impedido de o invocar enquanto fundamento de oposição).
Do abuso de direito
O recorrente invocou finalmente o abuso de direito, exceção de direito material que, todavia, reconduziu ainda a vício da sentença, provocando em seu entender a nulidade da mesma, e que resultaria do facto de se “Promover o despejo sem dar a possibilidade ao arrendatário de alegar e fazer prova de que efetuou obras necessárias e tais valores são adequados a fazer extinguir a obrigação de pagar as rendas (…)”.
Não estando em causa um vício da decisão, e afirmando-se o maior respeito pela situação do embargante que, segundo alega, ocupa a fracção, nela residindo com a sua família há mais de 10 anos, não tendo uma habitação alternativa, a verdade é que cabe ao Estado assegurar o direito dos cidadãos a uma habitação condigna e adequada, como resulta do disposto no artigo 65.º da CRP (cfr., a propósito, acórdão do TC n.º 50/2022, de 18 de Janeiro[9]-[10]).
Ora, como se deixou já dito, o ora recorrente teve oportunidade de, no âmbito da ação declarativa, na qual se formou o título aqui dado à execução, invocar o alegado contrato de arrendamento informal e a realização de benfeitorias, bem como quaisquer outros factos que entendesse pertinentes à sua defesa. Não o fez e nos embargos à execução que deduziu não ofereceu fundamento de oposição em conformidade com as disposições legais contidas nos artigos 729.º e 860.º, as quais impõem restrições destinadas a proteger o caso julgado que se formou naquela ação. Daí que nenhum abuso se verifique no exercício do direito por parte da exequente, que se limitou a pedir o cumprimento coercivo de uma obrigação cuja existência foi já reconhecida e declarada, improcedendo também a arguição desta exceção.
Julgados improcedentes todos os fundamentos recursivos, conclui-se pela confirmação do decidido.
III. Decisão
Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida.
As custas do recurso recaem sobre o apelante, que decaiu (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv., sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que oportunamente lhe foi concedido).
Sumário: (…)
Évora, 12 de Fevereiro de 2026
Maria Domingas Simões (Relatora)
Maria Isabel Calheiros (1ª Adjunta)
José Manuel Tomé de Carvalho (2º Adjunto)
[1] Acórdão do STJ de 28/3/2019, processo 56/15.1 T8FAF.G1.S1, em citação dos acórdãos do mesmo STJ de 26.04.95, CJSTJ, ano III, 1995, vol. II, pág. 57, 30.10.96, Proc. n.º 366/96, 14.5.98, Proc. n.º 297/97 e de 21.11.2002, processo n.º 02B3271, acessível em www.dgsi.pt, cuja doutrina se mantém atual.
[2] Ainda que no “pedido” formulado em C) o embargante pretendesse que esse mesmo valor fosse imputado ao pagamento do preço de venda da fração, isto no âmbito do exercício do direito de preferência que lhe caberia, pretensão que, contudo, deixou cair na apelação, encontrando-se assim excluída do objeto do recurso.
[3] É jurisprudência constante, de que não se conhece divergência – vide, por todos, acórdão do TRP de 16/05/2016, no processo n.º 10977/10.2TBVNG-B.P1, acessível em www.dgsi.pt, e deste mesmo TRE proferido no processo n.º 5977/22.2T8STB-A.E1, relatado pela ora relatora e que incidiu sobre caso idêntico.
Na doutrina, no mesmo sentido, Prof. Lebre de Freitas, “A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7ª edição, págs. 209-210.
[4] In “A problemática da dedução da compensação no Código de Processo Civil de 2013”, acessível online.
[5] No mesmo sentido, Prof. Lebre de Freitas, “A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7ª edição, pág. 204: “A nova norma tem a utilidade de deixar claro que, seja como for, a compensação (até ao montante da obrigação exequenda), pode constituir fundamento de embargos de executado”.
[6] Prof. Rui Pinto, in “A problemática…” citado.
[7] O TRC decidiu, em acórdão de 16/06/2015, proferido no processo n.º 967/15.4T8PBL-A.C1, subscrito pela ora relatora como 1ª adjunta, que “Face ao disposto no artigo 929.º, n.º 1 e nº 3, do CPC, na sua anterior redacção – a que corresponde, com idêntica redacção, o actual artigo 860.º, n.º 3, do CPC –, quando a execução para entrega de coisa certa se baseie em sentença, o executado apenas poderá deduzir-lhe oposição com fundamento em benfeitorias e no inerente direito de retenção caso não tenha tido a oportunidade de fazer valer esse direito na acção declarativa; se, na acção declarativa, não fez valer esse direito, apesar de ter tido oportunidade de o fazer, não poderá vir invocá-lo, posteriormente, em sede de oposição à execução, para paralisar os efeitos decorrentes da sentença condenatória que serve de base à execução e para obstar à imediata entrega da coisa que foi determinada por tal sentença (…)”.
[8] V., neste sentido, acórdão deste TRE de 28/2/2019, processo 1326/18.2T8SLV-B.E1, em www.dgsi.pt, destacando-se estes pontos do sumário: “A oposição à execução para entrega de coisa certa com fundamento em benfeitorias só é de aceitar quando estas autorizem a retenção da coisa até ao embolso da sua importância; II - Caso contrário, i.e. a invocação de benfeitorias sem direito de retenção, reconduzir-se-ia a um pedido reconvencional não permitido em sede de oposição à execução”.
[9] Acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220050.html
[10] Devendo eventual incidente de diferimento da entrega da fração ser apreciado e decidido nos autos principais (cfr. n.º 6 do artigo 861.º do CPCiv.).