Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I. Relatório
1. Nos presentes autos que correm termos na Secção Criminal (J2) da Instância Local de Olhão, da Comarca de Faro, foi submetido a julgamento CMSD (….), a quem o MP imputara a prática, em autoria material e em concurso real, de:
- dois crimes de injúria agravada, previstos e punidos nos artigos 181.°, n." 1, 184.° e 188.°, n.º 1 aI. a), do Código Penal;
- um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido no artigo 347.°, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal.
2. Realizada audiência de discussão e julgamento, o tribunal singular decidiu condenar o arguido:
a) - Pela prática, em autoria material e em concurso real, de dois crimes de injúria agravada, previstos e punidos nos artigos 181º n.º 1, 184º e 188º n.1 al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, por cada um dos crimes;
b) Pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
c) Efetuado o cúmulo jurídico das penas referidas em a) e b), nos termos do artigo 77.°, n.º1, do Código Penal, condenar o arguido CMSD na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, nos termos do disposto no artigo 50.°, n.º 1 e n.º 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova
3. Inconformado, veio o arguido recorrer da sentença condenatória extraindo da sua motivação as seguintes
«CONCLUSÕES
1ª Os seus depoimentos (em 09/05/2014 e em 17/04/2015) são credíveis. E o seu concreto comportamento é compreensível
2ª O depoimento da testemunha SP, por si só justifica que a matéria da acusação, e designadamente a dos seus artigos 7 a 10 , inclusive , deva ser dada como não provada
3ª A consequência dessa ausência de prova relevante deverá ser a não punição
4ª Menos bem observados terão assim sido os pertinentes critérios legais, que mandam fazer justiça à face de factos criminalmente relevantes dados por provados, - o que aqui se tem por não verificado, por ocorrência de causa de exclusão da culpa (senão da própria ilicitude, vg. art. 31° 1 nº 2, alínea b.) CP)
5ª Disposições legais que deveriam ter sido melhor observadas, as mesmas imediatamente acima mencionadas, com o concreto entendimento de que se justifica a não punição criminal
6ª A sentença recorrida deveria ser assim de todo alterada, nos termos ora pleiteados »
4. Notificado, o MP apresentou a sua resposta em primeira instância pugnando pela total improcedência do recurso, entendimento partilhado pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação.
5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. P., o arguido nada acrescentou.
6. A sentença recorrida (transcrição parcial):
«Factos Provados:
Produzida a prova e discutida a causa, resultou provada, com interesse para a decisão da mesma, a seguinte factualidade:
1. No dia 9 de Maio de 2014, cerca das 04h30, o arguido conduzia o veículo de matrícula (….) sem possuir, os obrigatórios, seguro de responsabilidade civil e inspecção periódica do veículo - o que a polícia sabia de antemão, por ser suspeito da prática de crimes, nomeadamente, de furtos de combustível, nesta cidade,
2. Mais conduziu o arguido, naquela zona da cidade, por uma via pública em sentido contrário do respectivo trânsito.
3. Nessa sequência, a P,S.P. mandou o arguido parar a condução daquele veículo, na dita zona da Azinhaga da Patinha, Quelfes, área desta comarca.
4. Fê-lo, accionando as luzes do carro patrulha e os sinais sonoros.
5. O arguido, porém, não acatou aquela ordem, tendo ao invés abandonado o veículo - deixando a porta aberta - e fugido na direcção de um terreno baldio localizado entre a zona da Azinhaga da Patinha e a Avenida D. João VI.
6. Acto contínuo, os agentes da P.S.P. SP e EL foram, apeados, no encalço do arguido tendo logrado algemá-lo quando o arguido caiu ao chão.
7. Aí, o arguido gritou aos agentes: "o que é que querem filhos da puta, eu fodo-vos a todos".
8. Agiu o arguido de uma forma voluntária, livre e consciente, com intenção de, através daquelas palavras, ofender a honra e consideração dos referidos agentes da autoridade ali presentes no exercício das suas funções, o que quis e logrou.
9. Ao não acatar a ordem de paragem - visível e audível - que a P.S.P. lhe deu, pretendeu o arguido furtar-se à acção policial e impedi-los de levar a cabo os concretos actos das suas funções policiais, nomeadamente a autuação pelas referidas infracções, o que quis e só não logrou concretizar porque os agentes persistiram na sua acção, não obstante a fuga encetada pelo arguido.
10. Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas por lei penal.
Mais se provou que:
11. O arguido é solteiro e não tem filhos, vivendo com a sua companheira em casa arrendada, pela qual despende a quantia mensal de €I2,00.
12. O arguido trabalha na manutenção de um hotel e aufere a quantia mensal de cerca de 350,00.
13. Do certificado de registo criminal do arguido consta que:
a. por decisão judicial proferida em 04.04.2005, pelo 3.0 Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, no âmbito do processo n.º 743lü4.0TBOLH, transitada em 22.04.2005, foi o arguido condenado na pena única de três anos de prisão suspensa na sua execução por cinco anos, pela prática, em 1196 e 1997, de três crimes de furto qualificado, e um crime de dano qualificado, já declarada extinta pelo cumprimento;
b. por decisão judicial proferida em 20.06.2012, pelo 2.0 Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, no âmbito do processo n." 152/12.7PAOLH, transitada em 29.01.2013, foi o arguido condenado na pena de 30 períodos de prisão por dias livres, pela prática, em 19.02.2012, de um crime de furto simples.
2.2. Factos não provados:
Provaram-se todos os factos com relevo para a decisão da causa, não havendo, por isso, factos não provados a enunciar.
2.3. Motivação
Para formar a sua convicção sobre os factos supra elencados como provados, atendeu o Tribunal, desde logo, ao teor do auto de notícia de fls, 3 e 4, conjugado com os depoimentos prestados pelas testemunhas SP, EL e AJ, todos agentes da PSP com intervenção nos factos supra descritos.
As referidas testemunhas, para além de confirmarem, no essencial, o teor do auto de notícia de fls. 3 e 4, relataram, em sede de audiência de discussão e julgamento, de forma segura, isenta, espontânea e coerente, toda a apurada conduta do arguido, concretizando aquilo que o mesmo fez e disse nas circunstâncias de tempo e lugar em questão, esclarecendo toda a sequência dos factos.
Tais depoimentos, porque se mostraram coerentes, sinceros e coincidentes entre si, mereceram toda a credibilidade deste tribunal.
O arguido optou por prestar declarações em sede de audiência de discussão e julgamento tendo apresentado uma versão diversa dos factos. O arguido afirmou que o carro patrulha da PSP circulava em sentido contrário e que quando se aperceberam da presença do arguido, os agentes da PSP inverteram o sentido da marcha e foram no seu encalço, e que, sem se aperceber, entrou numa estrada em sentido contrário, altura em que parou, saiu do veículo que conduzia, fechando a porta do mesmo e foi, calmamente, sentar-se num banco de jardim ali existente, na esperança de que os agentes seguissem sem o ver. Mais afirmou que os agentes foram ter com ele ao banco de jardim e o atiraram para o chão, deram-lhe socos e pontapés e depois algemaram-no, tendo sido agredido durante toda a noite, pelo agente SP, na esquadra da PSP de Olhão.
Ora, uma tal versão dos factos é, desde logo, contrariada, no seu essencial, pelas regras da experiência e da normalidade - pois não é normal, de acordo com as referidas regras, que quem pretende "despistar" os agentes da PSP que seguem no seu encalço, saia da sua viatura, a deixe no meio da rua, e vá sentar-se num banco de jardim.
Acresce considerar que a versão dos factos relatada pelo arguido foi cabalmente contrariada pelos depoimentos prestados pelas já referidas testemunhas que afirmaram que o arguido, em vez de respeitar a ordem de paragem que lhe era dada, abandonou o veículo, deixando a porta aberta e saindo a correr para um terreno baldio ali existente, obrigando os agentes SP e EL a irem no seu encalço, sem nunca o perderem de vista. Mais resulta dos referidos depoimentos, que depois de elaborado o expediente, foi o arguido conduzido aos quartos de detenção em Faro, o que significa que o arguido não pode ter sido agredido, toda a noite, no interior da esquadra da PSP de Olhão.
Pelos agentes da PSP inquiridos como testemunhas foi também negada qualquer agressão sobre o arguido, tendo estes afirmado que foi o arguido quem agrediu um dos agentes, com um pontapé no peito, porque pontapeava e esbracejava para todo o lado, tentando impedir que o algemassem.
Assim, porque se mostrou incoerente e desconforme às regras da experiência e da normalidade e porque foi cabalmente contrariada pelos depoimentos seguros, sérios, coerentes e coincidentes entre si, prestados pelas testemunhas SP, EL e AJ, a versão dos factos relatada pelo arguido não logrou convencer este tribunal.
Resultou, sim, da conjugação da prova produzida e já referida, a forte convicção deste tribunal quanto à veracidade dos factos supra elencados nos pontos 1 a 7 dos factos provados.
Já a prova dos factos elencados supra, nos pontos 8 a 10 dos factos provados, resultou da apurada concreta atuação do arguido, conjugada com as regras da experiência e da normalidade.
Consistindo, os factos em questão, em elementos da vida interior do agente, a prova dos mesmos terá de resultar, como sucede no caso em presença, de dados concretos que, com muita probabilidade, revelam aqueles factos internos, em conjugação com as regras da experiência e daquele que é o padrão de atuação do homem médio.
Por as considerar credíveis, nesta parte, valorou o tribunal as declarações do arguido para a prova dos elementos relativos à sua situação socioeconómica e familiar (pontos 11 e 12 dos factos provados).
Finalmente, quanto aos antecedentes criminais (ponto 13 dos factos provados), foi decisivo o teor do certificado de registo criminal, junto aos autos a fls. 130 a 134.
III- Fundamentação de Direito
3.1. Enquadramento jurídico - penal dos factos
Ao arguido é imputada a prática, em autoria material e em concurso real, de:
- dois crimes de injúria agravada, previstos e punidos nos artigos 181.°, n." 1, 184.° e 188.°, n.º 1 al. a), do Código Penal;
- um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido no artigo 347.°, n." I e n." 2 do Código Penal.
Do crime de injúria agravada
Estatui O artigo 181.°, do Código Penal que "Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.".
No crime de injúria protege-se a dignidade individual do cidadão, expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas, daí que o bem jurídico lesado pela injúria seja, prevalentemente, a chamada honra subjectiva, isto é, o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade pessoal.
Este, para a sua verificação, pressupõe, desde logo, um elemento objectivo concretizado na circunstância de o agente, na presença do sujeito passivo, lhe imputar factos ofensivos da sua honra ou consideração, tratando-se, nesta medida pois, de um crime de dano; no entanto a comprovação da lesão assim entendida não se basta com a aptidão da expressão proferida para lesar o bem jurídico, necessitando igualmente de ofender, de prejudicar a honra de alguém.
Estamos assim caídos numa concepção valorativa do bem jurídico protegido, tentativa de ultrapassagem das concepções fácticas, por banda de um sector da moderna doutrina penal que tempera o elemento fáctico-social com elementos normativos extraídos do princípio da dignidade humana, partindo de um quadro constitucional de valores.
Dois bens constitucionais são nesta matéria importantíssimos: o princípio da igualdade que impõe uma socialização da honra, consubstanciada no direito a um reconhecimento igual, e o princípio do pluralismo que exige que o respeito a todos devido não dependa de uma determinada mundividência ou de concepções morais dominantes.
Como ensinam Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal, Volume II, Rei dos Livros, página 3 17, "HONRA «é a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter ... »" e, CONSIDERAÇÃO é «(O património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros.s".
Por outro lado, no que tange ao elemento subjectivo, é largamente dominante a doutrina e a jurisprudência que entende bastar-se o crime em apreço com a presença do dolo enquanto elemento subjectivo geral da ilicitude, isto é, o conhecimento de que determinados factos são lesivos da honra ou consideração de outrem e a vontade, ao menos eventual, de os concretizar. - neste sentido, Silva Dias, in "Alguns aspectos do regime jurídico dos crimes de difamação e de injúria", AAFDL, 1989, páginas 35 e 36 e Maia Gonçalves, in Código Penal Português, Anotado, 6a edição, 1992, páginas 425 e 426.
Ora, in casu, dúvidas não restam de que estão preenchidos in totum os elementos do tipo legal de crime de injúria, porquanto as expressões utilizadas pelo arguido, "filhos da puta", dirigidas directamente aos agentes da PSP, foram empregues no seu significado ofensivo e com intenção de lesar o respectivo destinatário na sua honra e consideração, o que efectivamente veio a ocorrer.
A tal acresce o facto dos agentes se encontrarem no exercício das suas funções. Tal conduta implica a subsunção ao disposto no artigo 184.°, do Código Penal que refere que "As penas previstas nos artigos 180º, 181º e 183º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 13 2º no exercício das suas funções ou por causa delas ... ", o que é exactamente o caso.
Ora, dúvidas não existem de que os ofendidos, enquanto agentes da PSP, se enquadram no conceito plasmado no mencionado artigo 132.°, n,º 2, alínea 1), do Código Penal, de "agente das/orças ou serviços de segurança.".
Assim, atenta a matéria de facto dada como provada, resulta que se verifica o preenchimento dos elementos do tipo legal de injúria, previsto e punido pelos artigos 181.° e 184.°, ambos do Código Penal.
Importa, ainda, referir que, nos termos do disposto no artigo 30.°, n.º 1, do Código Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchimento pela conduta do agente. Por outro lado, conforme decorre do disposto no n." 3 do mesmo normativo legal, tratando-se de crime praticado contra bens eminentemente pessoais, o agente comete tantos crimes quantas as pessoas ofendidas ¬veja-se neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in "Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem", Universidade Católica, 2008, pág. 499.
Conclui-se, então, que o arguido efectivamente praticou dois crimes de injúria agravada.
Do crime de resistência e coacção sobre funcionário
Dispõe o artigo 347.°, n,º I, do Código Penal, o seguinte: "Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos".
Por sua vez, prescreve o n.º 2 do mesmo artigo que "A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, veículo, com ou sem motor, que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercicio das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legar'.
O bem jurídico protegido no crime de resistência e coação sobre funcionário assenta o seu escopo na autonomia funcional do Estado em face de ataques vindos do exterior da Administração Pública, assim se evitando que não funcionários ponham entraves à livre execução das intenções estaduais. Acautela-se, desse modo, a liberdade de ação pública do funcionário (Cristina Líbano Monteiro, "in Comentário Conimbricense do Código Penar', Tomo III, pág. 339), sendo sujeitos passivos, neste âmbito, os membros das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança.
A ação materializa-se na prática de atos de violência ou ameaça grave contra autoridade, na pessoa de um seu agente e desenvolve-se em vista de uma finalidade específica dirigida à sua liberdade funcional, sendo que a violência deve surgir como pré-ordenada e idónea como forma de oposição ao exercício das funções por parte do agente da autoridade - adequação do meio.
No entanto, a violência a que se alude, podendo tratar-se de uma agressão fisica, não tem necessariamente que o ser, bastando a simples hostilidade idónea a coagir, impedir ou dificultar a atuação legítima do funcionário. Tanto a resistência eficaz como a resistência ineficaz estão compreendidas na ofensa típica.
Trata-se de um crime material, uma vez que deve exigir-se, para a consumação, um resultado intermédio: que a ação violenta ou ameaçadora tenham atingido, de facto, o seu destinatário.
Em conformidade, os meios utilizados (violência ou ameaça grave) - que configuram um crime de execução vinculada - devem ser aferidos em relação às especiais qualidades dos destinatários. Nestes termos, o grau de violência ou de ameaça necessário para que se preencha o tipo legal há-de assentar na idoneidade dos meios utilizados para perturbar a liberdade de ação do funcionário.
Finalmente, o tipo exige que o ato a praticar ou a omitir seja contrário aos deveres que impendern sobre o funcionário.
Ao nível do tipo subjetivo de ilícito basta a existência de dolo eventual (artigo 14.0 n,º 3, do Código Penal).
Feito este enquadramento jurídico e olhando para a factualidade apurada supra elencada, não é possível deixar de considerar o arguido como autor material do crime imputado.
Efetivamente, tendo presente a factualidade apurada e supra descrita, impõe-se concluir que a atuação do arguido preenche todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito em questão, não ocorrendo, por outro lado, qualquer causa de exclusão da culpa e/ou da ilicitude.
Pelo que se conclui que o arguido praticou, efectivamente, o crime de resistência e coacção sobre funcionário que lhe vem imputado.
3.2. Da escolha e determinação da medida concreta das penas
(…) »
Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso.
1.1. Conforme é entendimento pacífico, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Conforme resulta das suas conclusões, o arguido vem impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto na parte em que julgou provados os factos descritos sob os nºs 7 a 10 da factualidade provada, pois apesar de referir genericamente a matéria da acusação como devendo ser dada como não provada, o recorrente apenas especifica os pontos nºs 7 a 10 da matéria de facto provada, em cumprimento da al. a) do nº3 do art. 410º do CPP.
Alude à ocorrência de causa de exclusão da culpa (senão da própria ilicitude, vg art. 31º nº2 ,) do C.Penal) e conclui manifestando o entendimento de que se justifica a não punição criminal do arguido.
Há que apreciar, pois, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e retirar daí as consequências pertinentes.
Independentemente da procedência da impugnação em matéria de facto, decidiremos ainda, oficiosamente, da qualificação jurídica dos factos respeitantes ao crime de Resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º nº1 do C.Penal, nos termos que melhor se explicarão adiante.
2. Decidindo
2.1. A impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto.
Lembremos o teor dos factos impugnados:
- “7. Aí, o arguido gritou aos agentes: "o que é que querem filhos da puta, eu fodo-vos a todos".
8. Agiu o arguido de uma forma voluntária, livre e consciente, com intenção de, através daquelas palavras, ofender a honra e consideração dos referidos agentes da autoridade ali presentes no exercício das suas funções, o que quis e logrou.
9. Ao não acatar a ordem de paragem - visível e audível - que a P.S.P. lhe deu, pretendeu o arguido furtar-se à acção policial e impedi-los de levar a cabo os concretos actos das suas funções policiais, nomeadamente a autuação pelas referidas infracções, o que quis e só não logrou concretizar porque os agentes persistiram na sua acção, não obstante a fuga encetada pelo arguido.
10. Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas por lei penal. “.
Vejamos
Os factos descritos sob os nºs 7 e 8 reportam-se aos dois crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º n.º 1, 184º e 188º n.1 al. a), do Código Penal, e o descrito sob o nº 9 respeita ao crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º do CPP, pelos quais vem condenado.
Segundo o recorrente, é o depoimento da testemunha SP a justificar que os factos abrangidos pela presente impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto deva ser julgada não provada.
O recorrente, porém, limita-se a remeter para o teor integral daquele depoimento e das suas próprias declarações, sem indicar minimamente que partes do conteúdo da aquele depoimento imporão que se julguem não provados os factos descritos sob os nºs 7 a 10 da factualidade provada, ficando aquém do grau de concretização exigido pelo art. 412º nºs 3 e 4, que “… visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado” – Cfr Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, 2008, p. 1134.
Para além disso, decorre ainda da sua motivação que o arguido e recorrente não põe verdadeiramente em causa que tenha agido da forma descrita nos factos por si indicados (7º a 10º), mas antes que o terá feito movido por indignação, revolta e oposição física, perfeitamente compreensível, levando a que por ocorrência de causa de exclusão da culpa (se não da própria ilicitude), não deva ser punido.
Assim, da conjugação da referida falta de especificação com a alegação de que se verificou causa de exclusão da culpa (se não da própria licitude), resulta ser inconsequente e não fundamentada a aludida impugnação da decisão que julgou provados os factos nºs 7 a 10, impossibilitando este tribunal ad quem de concluir pela existência de erro de julgamento do tribunal recorrido quanto àqueles mesmos factos, impondo-se julgar improcedente aquela mesma impugnação.
2.2. Sucede, porém, que, como aludido antes, a qualificação jurídica da factualidade descrita sob o nº9 dos factos provados feita pelo tribunal a quo levanta-nos sérias reservas, pelo que apesar de tal questão não ter sido suscitada na motivação do arguido recorrente, passaremos a decidir oficiosamente da mesma, relativamente ao crime de Resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º do C.Penal.
Decisão oficiosa sobre a qualificação jurídica dos factos julgados provados pelo tribunal recorrido, que o código de processo penal permite mesmo em recurso, conforme decidiu o STJ no seu AFJ 4/95 de 06.07.1995, onde pode ler-se: - “ O tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus”, sendo certo que atualmente a faculdade de o tribunal de recurso proceder a nova qualificação jurídica dos factos encontra-se expressamente prevista no nº3 do art. 424º do CPP (aditado pela Lei 48/2007 de 29.08), que regula os termos daquela alteração em termos semelhantes aos previstos no artigo art. 358º CPP para o julgamento em primeira instância.
Estas normas que podem ver-se ainda hoje como afloramento da máxima jura novit cura, ligada tradicionalmente aos princípios da legalidade e da verdade material, parecem traduzir igualmente uma leitura pro reo em matéria de qualificação jurídica, ditada pelos princípios da presunção de inocência e da culpa, que, por maioria de razão, sempre implicam para o tribunal de recurso o poder/dever de absolver o arguido quando entenda que a factualidade provada não integra os elementos constitutivos do crime a que respeite o recurso, ainda que o recorrente não tenha posto em causa a qualificação jurídica dos factos na sua motivação de recurso e respetivas conclusões.
Isso é, a alteração da qualificação jurídica que conduza à absolvição do arguido ou à sua condenação em termos mais favoráveis deve ser decidida pelo tribunal de recurso mesmo que o recorrente não suscite tal questão nas conclusões que extrai da sua motivação, por se tratar de questão de conhecimento oficioso, a par de outras.
2.3. Por outro lado, entendemos que a faculdade prevista no artigo 403º do CPP de o recorrente limitar o recurso a uma parte da decisão não obsta, pelo menos em casos como o presente, a que o tribunal ad quem conheça oficiosamente da qualificação jurídica dos factos impugnados.
Vejamos, sumariamente, a fundamentação desta afirmação e as razões por que colocamos a questão.
2.3.1. – Quanto à razão de ser da questão, tem esta a ver com a necessidade de articular a faculdade de o recorrente limitar o recurso a partes determinadas da decisão (art. 403º do CPP), com o poder-dever do tribunal de recurso conhecer oficiosamente questões determinadas, maxime as que respeitam ao valor negativo de certos atos processuais, em especial da sentença criminal, ou a qualificação jurídica dos factos relativos a crime abrangido pelo recurso, como vimos.
Na verdade, em face da possibilidade legal de limitar o recurso a uma parte da decisão, nomeadamente nas conclusões extraídas da motivação de recurso, de forma explícita ou implícita, coloca-se a questão de saber se o conhecimento oficioso das questões de ordem processual ou substantiva por ele abrangidas, como é o caso da qualificação jurídica dos factos, pressupõe que estas questões não respeitem a parte da decisão excluída do objeto do recurso por eventual limitação a partes determinadas da decisão, nos termos do art. 403º do CPP.
Embora não desenvolvamos a questão ora enunciada[1], uma vez que o caso presente não o impõe, como melhor veremos, sempre se diga que o citado AFJ 4/95 parece referir-se-lhe expressamente na sua fundamentação em termos que apontam para a subordinação do poder-dever de alteração da qualificação jurídica dos factos a eventual limitação do recurso a parte da sentença, ao mencionar que a liberdade de qualificação jurídica aí afirmada “… não … poderá ultrapassar a limitação do recurso nos casos em que este é permitido - artigo 403.° -, embora se tenha de aceitar que a parte não impugnada contém erros que são autênticas denegações de justiça”.
2.3.2. Quanto à afirmação de que a faculdade prevista no artigo 403º do CPP de o recorrente limitar o recurso a uma parte da decisão não obsta, pelo menos em casos como o presente, a que o tribunal ad quem conheça oficiosamente da qualificação jurídica dos factos impugnados, tem aquela a ver com o entendimento de que ao impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto relativa à culpabilidade, o arguido e recorrente não exclui do objeto do recurso (nos termos do art. 403º CPP) a apreciação de quaisquer questões pertinentes à decisão da culpabilidade, independentemente da procedência da impugnação em matéria de facto.
Uma vez que o nº2 do art. 403º do CPP não prevê a limitação do recurso à decisão proferida sobre a matéria de facto, nem tal faria sentido, pois o recurso em matéria de facto é funcionalmente dirigido à modificação da decisão proferida quanto à Questão da culpabilidade (art. 368º CPP) ou da Determinação da sanção (art. 369º CPP), deve entender-se que ao impugnar a decisão proferida sobre um qualquer ponto da matéria de facto o recorrente recorre, para efeitos do art. 403º nº 2 do CPP, da parte da decisão com ele relacionada, pois o erro de julgamento em matéria de facto constitui fundamento da correspondente modificação do dispositivo da sentença e não um fim em si mesmo considerado.
Como diz Damião da Cunha, “…quando impugna matéria de facto, o que o recorrente visa é um objeto: a questão da culpabilidade ou a questão da determinação da sanção, consoante o relevo jurídico do «ponto de facto» ( cfr ob. cit ) p. 711. Visando o recurso a questão da culpabilidade, como no caso presente, “…. o tribunal de recurso deve estender a sua cognição (e, consequentemente, a possibilidade de decisão) a tudo quanto seja relevante para o âmbito da decisão. De resto, seja qual for o fundamento do recurso interposto da declaração de culpabilidade, os efeitos que decorrem dessa declaração (a aplicação de uma pena) estão englobados no próprio recurso …” (cfr ob. cit. p. 708)., incluindo (acrescentamos nós) a decisão prévia sobre a qualificação jurídico-penal dos factos levada a cabo pelo tribunal recorrido.
Ponto é que, tal como referimos e é entendimento jurisprudencial constante, as s questões tenham sido suscitadas nas conclusões da motivação de recurso ou sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo das que decorram da procedência do recurso, ainda que limitado a uma parte da decisão, conforme estabelece o nº3 do art. 403º do CPP.
Assim, mesmo no caso de improcedência do recurso em matéria de facto, o tribunal de recurso não está impedido de reconhecer, razão ao recorrente, total ou parcialmente, quanto ao efeito último pretendido (maxime a absolvição), com fundamento diverso do invocado, desgnadamente por entender verificar-se erro de julgamento em matéria de direito (vg erro de subsunção) e não em matéria de facto.
2.4. Posto isto, vejamos então, sumariamente, as razões pelas quais se impõe concluir ter o tribunal a quo procedido erroneamente à qualificação jurídico penal da factualidade descrita o nº 9 dos factos provados, ao considerar que esta integra os elementos típicos do crime de coação de funcionário p. e p. pelo art. 347º nº 1 do C. Penal, pelo qual o arguido foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
O artigo 347º nº1 do C. Penal prevê que seja punível pela prática daquele crime, “Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.”.
Trata-se de um crime de execução vinculada, pois a lei exige que o fim típico procurado pelo agente, ou seja, opor-se a que a autoridade pública exerça as suas funções, seja alcançado pelos meios descritos no tipo legal, isto é, através de violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física.
Parece-nos, pois, manifesto, a partir da mera leitura do nº 9 dos factos provados, que não se descreve aí qualquer atuação violenta do arguido, uma vez que apenas se menciona ali que foi ao não acatar a ordem de paragem - visível e audível - que a P.S.P. lhe deu, que o arguido pretendeu furtar-se à acção policial e impedi-los de levar a cabo os concretos actos das suas funções policiais, nomeadamente a autuação pelas referidas infracções.
Na verdade, não se vê como pode considerar-se meio violento a mera fuga do arguido perante a ordem de paragem que lhe foi dada pelos agentes da PSP, depois de aquele se ter apeado do veículo que conduzia. Independentemente de outros desenvolvimentos que aqui não se justificam, o conceito de violência supõe a intervenção da força física (vis physica, vis corporalis) ou conduta que, não a integrando, elimine ou diminua a capacidade de decisão ou de resistência do coagido ao atuar sobre a sua psique, o que não se verifica se o agente se limita a fugir ou tentar fugir, ou ainda, como pode ler-se em citação de Nelson Hungria no Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, 2001, pp 341-2, “…limitando-se o indivíduo à inação, à atitude ghândica, à oposição branca, à manifestação oral de um propósito de recalcitrância, à simples imprecação de males (praga)…”.
Por outro lado, mesmo quando a atuação concreta do agente possa subsumir-se ao conceito de violência enunciado, tal não significa que se considere, sem mais, preenchido o tipo legal. Na verdade, embora o artigo 347º nº1 não exija que à conduta do arguido se siga o comportamento coagido por parte do funcionário, prevê-se ali um crime material ou de resultado, pois exige-se para a consumação que a ação violenta tenha atingido o seu destinatário de forma adequada a constranger o coagido a praticar ou deixar de praticar ato relativo às suas funções e contrário aos seus deveres, visto ser este o fim típico da conduta, como vimos.
Deste modo, não deixamos de chamar a atenção para as considerações de Cristina L. Monteiro, ob. citada p. 34, quando refere, que “ O grau de violência ou de ameaça necessários para que possa considerar-se preenchido o tipo não há-de medir-se pela capacidade de afetar a liberdade física ou moral de acção de um homem comum, [mas do funcionário]. (…) Assim, será natural que uma mesma ação integre o conceito de violência relevante nos casos em que o sujeito passivo for mero funcionário e seja desvalorizada quando utilizada para defrontar, por exemplo, um militar”.
2.5. Por último, não podemos deixar de assinalar a ausência de um esforço subsuntivo adequado por parte da sentença recorrida, que poderá explicar que tenha concluído incongruentemente pelo preenchimento do tipo legal, ao arrepio da configuração clara da situação de facto refletida na parte respetiva da sentença e das considerações de direito sobre o tipo legal aí expendidas, que embora judiciosas na sua formulação abstrata, acabam por não se ajustar à concreta decisão do caso. Na verdade, a afirmação conclusiva de que, “Feito este enquadramento jurídico e olhando para a factualidade apurada supra elencada, não é possível deixar de considerar o arguido como autor material do crime imputado. (…) pelo que se conclui que o arguido praticou, efectivamente, o crime de resistência e coacção sobre funcionário que lhe vem imputado”, sem o trabalho prévio de análise concreta da factualidade provada em confronto com os elementos típicos a considerar, conduziu ao manifesto erro de direito apontado, representando o contrário do que se pretende com a constitucionalização do dever de fundamentação, pelo menos em duas das vertentes em que se desdobra: convencer os interessados e os cidadãos em geral da correção e justiça da decisão e obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando por isso como meio de autocontrolo.[2]
2.6. Concluímos, pois, pela manifesta ilegalidade da qualificação jurídico penal da factualidade provada ao considerar-se que a mesma integra os elementos objetivos do tipo de crime de Resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º nº1 do C. Penal, com a consequente revogação da sentença recorrida na parte em que condenou o arguido e recorrente pela autoria daquele crime na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e, consequentemente, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
Absolve-se, assim, o arguido daquele mesmo crime, embora por fundamento distinto da impugnação em matéria de facto por ele apresentada e procede-se à necessária reformulação do cúmulo jurídico.
2.7. Reformulando o cúmulo jurídico - que incluirá somente as duas penas de 3 meses de prisão aplicadas ao arguido pela autoria de cada um dos dois crimes de injúria agravada, previstos e punidos nos artigos 181º n.º 1, 184º e 188º n.1 al. a), do Código Penal - considera-se adequada ao conjunto dos factos e à personalidade do agente a pena única de 4 meses de prisão, tendo sobretudo em conta que se trata de uma única conduta, que apenas dá origem a uma pluralidade de crimes, no caso concurso homogéneo, em função da natureza pessoal do bem jurídico protegido pelo crime de injúria.
Pelas razões expostas na sentença recorrida, mantém-se a suspensão da execução da pena, embora pelo período mínimo legalmente fixado (1 ano) e sem sujeição a regime de prova, por não se justificar esta em face dos dados de facto relativos ao facto e à pessoa do arguido e da medida da pena única agora aplicada.
III. Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, CMSD, ainda que por fundamentos diversos, decidindo:
- Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou o arguido e recorrente pela autoria do crime de Resistência e coação sobre funcionário p. e p. pelo art. 347º nº1 do C. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
- Em substituição, absolvem o arguido daquele mesmo crime e procedem à reformulação do cúmulo jurídico, que inclui agora as duas penas de 3 meses de prisão aplicadas ao arguido pela autoria de cada um de dois crimes de injúria agravada, previstos e punidos nos artigos 181º n.º 1, 184º e 188º n.1 al. a), do Código Penal, condenando o arguido na pena única de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sem sujeição a regime de prova.
Sem custas – cfr art. 513º do CPP.
Évora, 03 de dezembro de 2015
(Processado em computador. Revisto pelo relator).
António João Latas
Carlos Jorge Berguete
[1] Pode ver-se o desenvolvimento da questão de saber se o tribunal de recurso pode conhecer oficiosamente das questões da culpabilidade em recurso “restrito” à matéria de determinação da sanção, em Damião da Cunha, O caso Julgado Parcial, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, pp 38 a 71 e 707 e sgs.
[2] Cfr Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, Verbo-1999, p. 19.