I. RELATÓRIO
1. M. intentou contra D. acção declarativa pedindo que:
a) Se declare que o regime de bens do casamento que vigorou entre a Ré e G. é o da comunhão geral de bens;
b) Se declare a Ré e o filho da Autora G. como sendo proprietários em comum da fração autónoma identificada em 5º do presente articulado e objeto da escritura de compra e venda datada de 5 de maio de 2011, em que a Ré interveio como compradora, condenando-se, em consequência, a Ré a reconhecer a herança aberta por óbito de G. como proprietária desse prédio;
c) Se determine que seja averbada a alteração do regime de bens do casamento à inscrição predial relativa à Ap. 2317, de 2011/05/05, relativo à fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial de Lagos, sob o n.º (…), da freguesia Lagos (Santa Maria), concelho de Lagos, no sentido de constar que o sujeito ativo, a aqui Ré, era casada no regime da comunhão geral de bens com G.;
d) Se determine, consequentemente, a Autora como herdeira de G., no que concerne ao prédio identificado em 5.º do presente articulado”.
Alegou, para tanto e em síntese, ser mãe de G., falecido em 2017 no estado de casado com a Ré com quem havia contraído matrimónio em 2001, no Canadá.
Mais alegou que durante a constância do casamento, i.e. em 2011, a Ré havia adquirido uma fracção autónoma que identifica, sita em Lagos, onde também declarou expressamente que ela e o referido G. eram casados no regime de separação de bens, e na qual só a mesma Ré comprava a referida fração autónoma.
Após o decesso de G., a Ré, no dia 13 de Abril de 2018, compareceu no escritório do Notário Dr. (…) em Amesterdão, Holanda, para a outorga da escritura de Habilitação de Herdeiros e referiu ser casada com o referido G. sob o regime da comunhão geral de bens, conforme determina o direito holandês.
E se assim é, por consequência, o bem (imóvel) que adquiriu, ainda na constância do casamento com o filho da Autora, pertencia à esfera jurídica de ambos os cônjuges, sendo um bem comum do casal e não um bem próprio da Ré, como quis fazer crer perante o Notário-Oficial Público, nos termos do artigo 1732º, do Código Civil.
Argumentou ainda que a Ré quis subtrair esse imóvel da esfera jurídica do filho da Autora, criando a aparência com a sua falsa declaração perante o Notário que o imóvel seria apenas seu e não também do seu cônjuge, isto é, bem comum do casal.
Entende, por isso, ser a dita escritura pública de compra e venda nula na parte em que diz ao regime de bens do casamento declarado pela Ré e esta condenada a restituir ao acervo da herança de G. metade do imóvel acima identificado, nos termos do disposto no artigo 286º do Código Civil.
Contestou a Ré, admitindo ter casado com G. no Canadá não obstante terem, ambos, a sua residência na Holanda, residência essa que mantiveram nesse país até ao decesso do seu marido ocorrido em 2017.
Por consequência, as normas do direito Holandês/Países Baixos são as aplicáveis, quer no que respeita à determinação do regime de bens do casamento, quer no que diz respeito à sucessão.
Admitiu ter ocorrido uma menção errónea na escritura de compra do apartamento dos autos e na declaração do óbito para efeitos do imposto de selo, pois o regime de bens vigente entre ambos era efectivamente da comunhão geral, mas tal questão revela-se de todo em todo inútil pois à luz do direito holandês é a única herdeira do filho da Autora.
Julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré d integralidade dos pedidos.
Desta sentença apelou a Autora para esta Relação que por acórdão de 17.6.2021 a anulou para ampliação da matéria de facto identificada.
Cumprido o assim determinado veio a ser proferida nova sentença que absolveu a Ré de todos os pedidos formulados pela Autora.
2. Descontente com tal desfecho, recorreu de novo a Autora para este Tribunal formulando na sua apelação as seguintes conclusões:
1. A recorrente considera incorretamente julgado o constante nas alíneas i), m) e n) dos factos provados, pois o tribunal a quo não colheu com segurança toda a prova produzida, designadamente as declarações da recorrente e das testemunhas (…), (…), (…), (…) e (…);
2. Face à prova produzida, houve da parte do tribunal a quo, uma má ou incorreta apreciação da prova;
3. O filho da recorrente e marido da recorrida com quem esta última casou no dia 22 de Agosto de 2001, em Ontário, Canadá, faleceu em Portugal (país onde residia e trabalhava à data da sua morte) no dia 22 de Dezembro de 2017, pelo que, aplica-se à sua sucessão as regras previstas no Regulamento (UE) n.º 650/2012, de 04/07 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012.
4. O ato jurídico da União denominado Regulamento, previsto no § 2 do artigo 288.º do TUE, manifesta três características fundamentais: tem carácter geral; é obrigatório em todos os seus elementos; e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
5. A vigência direta dos regulamentos na nossa ordem jurídica constitucional resulta diretamente do artigo 8.º, nºs 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa.
6. O n.º 4, do art. 8.º, da Constituição da República Portuguesa, consagra o princípio do primado do direito comunitário sobre o direito nacional, enquanto princípio estruturante do próprio ordenamento comunitário.
7. O Regulamento (EU) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 04/07/2014, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 27/07/2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, entrou em vigor em 16/08/2012, é direta e imediatamente aplicável em todos os estados-membros da União Europeia, com exceção atualmente da Irlanda e da Dinamarca, beneficia de prioridade em relação às regras de fonte interna e rege as sucessões abertas a partir de 17 de Agosto de 2015, com salvaguarda transitória da escolha de lei feita pelo de cujus ou da validade formal e material de disposições por morte feitas antes dessa data.
8. Nos termos do art. 21.º do Regulamento (EU) n.º 650/2012, o critério primordial de escolha da lei aplicável às sucessões é a residência habitual de de cujus.
9. A definição de residência habitual para efeitos de aplicação do Regulamento (EU) n.º 650/2012, orientando-se pelas suas disposições e objetivo, deve ser entendida como o local onde o interessado fixou, com a vontade de lhe conferir carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses, a aferir através da ponderação global das circunstâncias da vida do falecido nos anos anteriores ao óbito e no momento deste e pela duração e regularidade da sua permanência no Estado em causa e condições e razões desta, de modo a que a residência habitual revele uma relação estreita e estável com esse Estado.
10. O artigo 21.1 do RES submete as sucessões causa mortis à residência habitual do falecido no momento do óbito. Determina, portanto, um fator de conexão objetivo.
11. Considerou como provado o tribunal a quo, na alíneas i), m) e n) dos factos provados, o seguinte: “Antes do falecimento e à data deste, a residência da ré e do marido era (…) Amsterdam, Países Baixos”; “Falecido viajou para Portugal apenas com uma mochila e pretendia regressar aos Países Baixos onde detinha, designadamente, as suas canas de pesca”; O falecido residia, à data do falecimento, em habitação de terceira pessoa, com quem mantinha uma relação extraconjugal”.
12. Salvo melhor opinião, nunca o tribunal podia ter formado tal convicção, pois a prova produzida apontava para consideração diversa.
13. Das declarações prestadas pela recorrente na sessão de 25/11/2020, da audiência final entre as 14:54:41 e as 15:01:34 (cfr. depoimento prestados entre o minuto 3:27 e o minuto 4:05; entre o minuto 4:30 e o minuto 4:33; entre o minuto 4:33 e o minuto 5:39 da gravação áudio); e das testemunhas (…) ouvido na sessão de 25/11/2020, da audiência final entre as 15:37:53 e as 15:49:41 (cfr. depoimento prestado entre o minuto 5:39 e o minuto 6:15; entre o minuto 6:33 e o minuto 7:38; entre o minuto 8:03 e o minuto 8:44 da gravação áudio); (…) ouvido na sessão de 25/11/2020, da audiência final entre as 16:24:49 e as 16:45:32 (cfr. depoimento prestado entre o minuto 2:42 e o minuto 4:59; entre o minuto 5:40 e o minuto 6:36; entre o minuto 8:44 e o minuto 9:19; entre o minuto 13:09 e o minuto 13:39; entre o minuto 14:41 e o minuto 14:56; entre o minuto 17:01 e o minuto 17:41; entre o minuto 19:04 e o minuto 19:11; entre o minuto 19:31 e o minuto 20:29 da gravação áudio); (…) ouvido na sessão de 25/11/2020, audiência final entre as 16:47:12 e as 16:58:24 (cfr. depoimento prestado entre o minuto 1:17 e o minuto 1:30 e entre o minuto 1:47 e o minuto 3:18; entre o minuto 3:25 e o minuto 3:33; entre o minuto 4:50 e o minuto 5:14 da gravação áudio); (…), ouvido na sessão de 25/11/2020, da audiência final entre as 16:47:12 e as 16:58:24 (cfr. depoimento prestado entre o minuto 1:00 e o minuto 2:24; entre o minuto 3:16 e o minuto 3:49; entre o minuto 4:27 e o minuto 4:53 da gravação áudio) e (…), ouvido na sessão de 10/12/021, da audiência final entre as 10:29:40 e as 14:53:57, (cfr. depoimento prestado entre o minuto 2:17 e o minuto 3:02; minuto 3:25 e o minuto 4:31; minuto 5:07 e o minuto 8:16; minuto 8:16 e o minuto 8:55) em causa, entende-se que deveria ter sido considerado como provado nas alíneas i), m) e n), o seguinte:
i) “Antes do falecimento e à data deste, a residência habitual do falecido G., marido da Ré, situava-se na Rua (…), Lagos, Portugal.”
m) “O falecido viajou para Portugal e pretendia regressar aos Países Baixos para ir buscar os carretes de pesca.”
n) “O falecido G. residia, à data do seu falecimento, em habitação de terceira pessoa (…), localizada em (…), Lagos, Portugal, com quem mantinha desde o final do ano 2016 uma união estável”
14. O Mmo. Juiz a quo não fez uma valoração correta da prova, tendo ido na modesta opinião da recorrente pelo caminho mais fácil para decidir esta questão complexa, agarrando-se apenas aos documentos juntos pela recorrida, tais como declarações fiscais e registos municipais de cidadão da UE, para concluir que a residência habitual do falecido G., era nos Países Baixos, quando em termos objetivos e factuais o mesmo há algum tempo residia e vivia em condições análogas às dos cônjuges com outra pessoa na casa desta, sita em (…), Lagos, Portugal, e trabalhava com carácter de permanência em Portugal (na empresa denominada Bewater, Lda.), estando já separado de facto da recorrida há algum tempo (desde final do ano 2016).
15. Resulta evidente que, o de cujus G., desde pelo menos Fevereiro de 2017 até à data do seu falecimento (22/12/2017) sempre esteve profissionalmente ligado a Portugal, tendo efetuado descontos durante todo esse período, de forma a assegurar as suas despesas e a sua pensão de reforma por velhice.
16. O que deveria ser sustentado em sede de motivação de sentença tendo em conta os seguintes factos, é o seguinte:
Elementos de conexão com a ordem jurídica Portuguesa:
-O de cujus nasceu em Portugal e tem nacionalidade Portuguesa;
-Casou em primeiras núpcias com a Ré no Canadá e encontrava-se separado desta desde o final do ano 2016 até à data do seu falecimento;
-Encontrava-se a residir à data do seu falecimento, em habitação de terceira pessoa, localizado em (…), Lagos, Portugal com quem mantinha uma união estável;
-O de cujus encontrava-se a trabalhar em Portugal;
-O de cujus faleceu e foi sepultado em Portugal.
17. Conforme assento de óbito do de cujus , que se encontra junto nos autos, o país da morte deste foi Portugal. Assim, tal facto, porque absolutamente essencial para aferir da última residência do de cujus , deveria ter sido evidenciado como provado, em detrimento do constante na alínea i) dos factos dados como provados.
18. Assim, impunha-se que o enfoque desta alínea recaísse sobre o pais da residência no momento da morte do de cujus , devendo em alternativa a redação ser no seguinte sentido, alínea i)- O de cujus morreu em Portugal, na freguesia (…), concelho de Lagos, estando cá a residir e foi a sepultar no cemitério de (…), concelho de Vila do Bispo.
19. A determinação do Estado da última residência habitual do falecido não depende de fatores tais como o fato de ser legal ou ilegal, coincidir ou não com o domicílio fiscal ou que aquele se encontre inscrito no registo municipal dos Países Baixosscomo cidadão da UE. A “residência habitual” foi classificada no art. 21.º, do Regulamento (UE) n.º 650/2012, de 04/07 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012, como um “domicílio fático”.
20. A última residência habitual do falecido G. situava-se em (…), Lagos, Portugal, e não em Amesterdão, Países Baixos, sendo nessa medida competente à luz do art. 21, do Regulamento (UE) n.º 650/2012, de 04/07 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012, a lei sucessória hereditária Portuguesa, neste caso o disposto no art. 2133.º, n.º 1, al. b), e n.º2, e 2142.º, n.º 1, do Código Civil Português.
21. De acordo com a lei sucessória Portuguesa, no caso de um falecido que seja casado à data do óbito, não tendo deixado descendentes, mas apenas e tão só cônjuge sobrevivo e ascendentes, o cônjuge e o(s) ascendente(s) concorrem com quotas desiguais na 2º classe de sucessíveis legítimos do de cujus, e herdeiros de toda a sua herança, pertencendo duas terças partes da herança para o cônjuge sobrevivo e uma terça parte da herança para o(s) ascendente(s), nos termos do disposto nos arts. 2131.º, 2132.º, 2133.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, e 2142.º, n.º 1, do Código Civil Português, onde a posição sucessória do cônjuge sobrevivo após a reforma do Código Civil operada em Novembro de 1977 deu um salto qualitativo, trepando do 4º lugar que ocupava no Código Civil de 1867 (cfr. art. 1969.º) e que manteve no Código Civil de 1966, para o 1.º lugar com a nova redação do art. 2133.º, que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro.
22. Da lei aplicável ao regime de bens do casamento da recorrida com o falecido G., nada existe a apontar por parte da recorrente ao raciocínio efetuado pelo tribunal a quo, que conclui que é a Lei Holandesa a aplicável ao regime de bens do casamento, uma vez que, à data do casamento ambos tinham a sua residência habitual nos Países Baixos, que dispõe que o regime supletivo de bens do casamento na falta de convenção antenupcial é o regime de comunhão limitada, que é o equivalente ao regime da comunhão de adquiridos previsto na lei Portuguesa (art. 53.º, do Código Civil Português, art. 10:52 do BW (Código Civil), dos Países Baixos que remete para a Convenção de Haia sobre os regimes Matrimoniais de 1978, em vigor desde 01/09/1991 que é aplicável aos casamentos celebrados entre 01/09/1992 e 28/01/2019).
23. Dúvidas não subsistem que a recorrida e o falecido G. eram casados um com o outro sobre o regime supletivo holandês de comunhão limitada, que é o equivalente ao regime da comunhão de adquiridos previsto na lei Portuguesa (art. 1717.º e segs do Código Civil).
24. Ainda que a recorrida tenha declarado na escritura pública de compra e venda outorgada no dia 5 de Maio de 2011 (cfr. alienas e), f) e g), dos factos provados.) que era casada com o seu falecido marido G. sob o regime da separação de bens, o que teria necessariamente consequências ao nível da titularidade do bem objeto da escritura de compra e venda – repercutindo-se na esfera patrimonial dos intervenientes e seus cônjuges, o certo é que, o ato notarial em causa deveria ter sido solenemente retificado, nos termos do disposto no art. 132.º, n.º 2, al. e), do Código do Notariado, de forma a conformar o ato com a verdade material, até porque o regime de bens do casamento é fixado de forma imutável no momento do casamento.
25. Uma definição da noção de “residência habitual” no texto articulado do RES era necessária, possível e desejável.
26. Como mostram os primeiros comentários publicados sobre o RES, muitas das discrepâncias atuais e previsíveis podiam ter sido evitadas, se o conteúdo do conceito fosse definido antes.
27. Para determinar qual é o Direito estatal aplicável a uma sucessão causa mortis, o RES utiliza um critério objetivo, que é o critério geral aplicável (à falta da professio iuris). Este critério objetivo reflete o princípio de proximidade. Por isso se recorre a uma norma de conflito para as sucessões causa mortis que utiliza a residência habitual como fator de conexão e a uma cláusula de exceção nos casos em que, a partir do conjunto de circunstâncias, se infira que este estava mais conectado com a lei de outro Estado.
Termos em que V.Ex.as concedendo provimento ao presente recurso e alterando a douta decisão recorrida nos termos pugnados nas presentes alegações, Farão inteira JUSTIÇA!
Contra-alegou a Ré, defendendo a manutenção do decidido.
3. Sendo certo que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações do apelante (cfr. artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), as questões cuja apreciação as mesmas convocam são as seguintes:
3.1. Impugnação da matéria de facto: Se os factos vertidos nas alíneas i), m) e n) e dos “Factos provados “deve passar a ter a redacção sugerida pela apelante;
3.2. Procedendo tal pretensão, e aplicando ao caso sub judice as regras previstas no Regulamento UE nº650/2012 se, por via das mesmas, a lei aplicável à sucessão em causa é a lei portuguesa e se, por isso, é a mesma que rege a determinação dos herdeiros de G
II. FUNDAMENTAÇÃO
4. É o seguinte o teor da decisão de facto inserta na sentença recorrida, assinalando-se os factos que merecem o dissentimento da apelante:
a. G. é filho da autora.
b. G. casou com a ré no dia 22 de Agosto de 2001.
c. O casamento foi celebrado em Toronto, Canadá, sem convenção antenupcial, aquando de uma visita à mãe da ré.
d. Após regressaram aos Países Baixos, onde tinham as suas vidas estabelecidas.
e. No dia 05 de Maio de 2011, a ré outorgou escritura pública de compra e venda de uma fracção autónoma, designada pela letra “I”, destinada a habitação, sita (…), em Lagos.
f. Em tal escritura a ré declarou que era casada no regime de separação de bens.
g. Na inscrição predial consta que a ré e o falecido eram casados no regime de separação de bens.
h. G. faleceu no dia 22 de Dezembro de 2017, após acidente de viação, ocorrido em território português, sem descendentes ou testamento.
i. Antes do falecimento e à data deste, a residência da ré e do marido era (…) Amsterdam, Países Baixos ( eliminado).
j. A morada acima indicada foi a indicada pelo falecido aquando da celebração do contrato de trabalho morada que, para o efeito, forneceu à Segurança Social portuguesa.
k. O falecido detinha seguro de saúde nos Países Baixos.
l. O falecido não tinha médico de família ou equivalente em Portugal.
m. O falecido viajou para Portugal apenas com uma mochila e pretendia regressar aos Países Baixos, onde detinha, designadamente, as suas canas de pesca (corrigido).
n. O falecido vivia[1], à data do falecimento, em habitação de terceira pessoa, com quem mantinha uma relação extra-conjugal.
o. O falecido viajou para Portugal, no final do ano de 2016, na altura em que a ré viajou para o Canadá para cuidar da mãe, que se encontrava doente.
p. Aquando da apresentação do imposto de selo, a ré declarou que o regime de bens do casamento era o da separação.
q. A ré fez tais declarações convencida que o regime de bens aplicável era o do Canadá.
r. No dia 13 de Abril de 2018, a ré compareceu no escritório do notário Dr. (…), em Amesterdão, Países Baixos, para a outorga da escritura de habilitação de herdeiros de G. e declarou que havia sido casada com este no regime de comunhão geral de bens.
5. Do mérito do recurso
5.1. Impugnação da matéria de facto
(…)
Da análise conjugada e crítica de toda a prova produzida concluímos que resposta dada pelo Tribunal aos factos em apreço, com excepção da eliminação do i) e da correcção do m), não merece censura pelo que improcede a pretensão de os ver alterados.
5.2. Do direito
Como dissemos no nosso pretérito acórdão, a solução do litígio implica, designadamente, a definição do ordenamento jurídico aplicável à sucessão de G.: se o português, se o holandês.
Ao aplicar-se o Regulamento UE n.º 650/2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, à aceitação e execução de actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, revela-se determinante, para aquele desiderato, o apuramento da residência habitual do falecido no momento do óbito já que tal factor de conexão foi aí estabelecido como regra geral (cfr. art.º21º, nº1). (…).
Na verdade, dispõe o Considerando (23) do Regulamento o seguinte : “Tendo em conta a mobilidade crescente dos cidadãos e a fim de assegurar a boa administração da justiça na União e para assegurar uma conexão real entre a sucessão e o Estado-Membro em que a competência é exercida, o presente regulamento deverá prever como fator de conexão geral, para fins de determinação da competência e da lei aplicável, a residência habitual do falecido no momento do óbito. A fim de determinar a residência habitual, a autoridade que trata da sucessão deverá proceder a uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento do óbito, tendo em conta todos os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência. A residência habitual assim determinada deverá revelar uma relação estreita e estável com o Estado em causa tendo em conta os objetivos específicos do presente regulamento. (realce nosso).
Por seu turno, o Considerando (24) do mesmo Regulamento reforça a necessidade de apuramento das circunstâncias de vida do falecido com vista à determinação da sua residência habitual nas situações em que tal tarefa revista complexidade, dispondo o seguinte: “Em certos casos, poderá ser complexo determinar a residência habitual do falecido. Poderá ser esse o caso, em particular, quando o falecido, por razões profissionais ou económicas, tenha ido viver para o estrangeiro a fim de aí trabalhar, por vezes por um longo período, mas tenha mantido uma relação estreita e estável com o seu Estado de origem. Nesse caso, o falecido poderá, em função das circunstâncias, ser considerado como tendo ainda sua residência habitual no Estado de origem, no qual se situavam o centro de interesses da sua família e a sua vida social. Outros casos complexos poderão igualmente ocorrer quando o falecido tenha vivido de forma alternada em vários Estados ou tenha viajado entre Estados sem se ter instalado de forma permanente em nenhum deles. Caso o falecido fosse um nacional de um desses Estados ou tivesse todos os seus principais bens num desses Estados, a sua nacionalidade ou o local onde se situam esses bens poderia ser um fator especial na apreciação global de todas as circunstâncias factuais.”.
O regulamento fornece várias ideias importantes com vista
a determinação da “residência habitual”[2]:
1ª A residência habitual é mais do que a mera permanência no território de um Estado: É uma relação estreita e estável com um Estado que implica a concorrência de um elemento material ou objetivo (a presença física efectiva da pessoa de determinada duração no território de um Estado [domuscolere]) e de um elemento espiritual ou subjetivo (a vontade da pessoa de fixar o centro de seus interesses num lugar determinado (animus manendi)”.
Como conceito global, exige a verificação de vários indícios e não de um único ou poucos: Devem ser considerados “todos os factos pertinentes”. Geralmente distingue-se entre critérios de natureza privada e critérios de natureza profissional. Valorizam-se positivamente, como critérios de natureza privada, a presença de familiares do falecido, o aluguer ou compra de moradia, a educação das crianças e a existência de relações administrativas com as autoridades do Estado de residência ou a constituição de sociedades.
Como observa o TJCE, isto é assim, “na medida em que estes elementos refletem a vontade da pessoa de conferir certa estabilidade ao lugar de vinculação, devido a uma continuidade derivada de certos hábitos de vida e da manutenção de relações sociais e profissionais normais” (Sentença Tribunal de Justiça CE de 12 de julho de 2001, Paraskevas Louloudakis/Elliniko Dimosio, C-262/99, Rec., pág. I-05547, FJ 55)19. Do mesmo modo, o domínio do idioma do país, a existência de grupos de amigos e conhecidos locais e a participação como membro ativo de uma associação são considerados critérios de prova da integração no Estado de acolhimento. Os critérios de natureza profissional são também muito variados: o exercício de atividades profissionais, a locação de locais de negócios para trabalhar por conta própria, a inserção em uma empresa, a frequência a cursos de formação profissional ou de ensino universitário, a constituição de sociedades, a abertura de uma conta bancária no Estado de acolhimento etc. Exemplo: Um caso especial é o das pessoas que moram em um Estado-membro nos últimos anos de sua vida, mas em “círculos nacionais fechados” sem integração na sociedade local. É a situação dos ingleses que moram nas praias gregas ou espanholas e que apenas se relacionam entre eles e dos aposentados alemães que moram a maior parte do ano em Mallorca. Qual é o Estado de sua residência habitual? Alguns opinam que é o Estado de acolhimento. Mesmo se relacionando apenas entre eles, estão integrados de certa forma. Outros, pelo contrário, dizem que o Estado de residência habitual é o Estado de origem, desde que eles retornem regularmente e convivam quase que exclusivamente em um ambiente alemão (ou inglês) que confirme a inexistência de nenhuma integração no Estado de residência.
Como conceito ponderado, é preciso valorizar o peso de cada um deles; ou seja, da concorrência de dois ou mais indícios não cabe inferir automaticamente que a presença no território de um Estado seja equivalente à residência habitual.
Finalmente, é um conceito casuístico, pois sempre será preciso analisar meticulosamente e caso a caso os pressupostos sucessórios propostos, sem que esta análise possa ser substituída por referências vagas a categorias gerais (por exemplo: a sucessão mortis causa de um inglês com uma residência em Londres e uma segunda residência em Marbella) ou a presunções (por exemplo: a ideia de que deve ter passado, pelo menos, cinco anos para que a residência em um Estado seja considerada residência habitual).
Da estrutura do conceito de residência habitual, são deduzidas algumas consequências práticas. Primeira: No caso dos recém-nascidos, mesmo inexistindo uma regra específica para eles no RES, pode-se afirmar que sua residência habitual é a do Estado onde residem habitualmente seus progenitores. Ocorreria, portanto, a possibilidade de nascerem num Estado e terem a residência habitual noutro, no qual nunca estiveram. Segunda: No caso de internamento numa penitenciária ou clínica psiquiátrica, tampouco existe vontade e, portanto, tampouco existe residência habitual nesse Estado, se é que não havia antes, para efeitos do RES.
Terceira: O termo habitual não deve ser entendido como antagónico do termo “insólito” ou “extraordinário”, mas no sentido do lugar onde o falecido residia “de forma ordinária”, “usualmente” ou “por regra geral” (in der Regel). Isto permite distinguir a “residência habitual” da “mera residência” ou da mera “estadia efémera”, para o que basta a efetiva presença física num lugar; como, por exemplo, a escala técnica num aeroporto, uma visita a Eurodisney ou a frequência, durante um ou dois meses, a Cursos de verão para estudar idiomas estrangeiros. Um indício determinante para a residência num Estado ser considerada “habitual” é o tempo: quanto mais tempo transcorrido desde o início da presença contínua de um indivíduo no território de um Estado específico, mais provável é que se trate de uma “residência habitual”. Apesar disto, o RES não determinou com precisão um período de tempo a partir do qual a residência seja “habitual” (= sem previsão de duração mínima [Mindestdauer]). O Direito comparado mostrava prazos muito variados, que iam dos três meses aos sete anos. Além disso, não era previsível chegar a um acordo durante a elaboração do RES.
2ª A ratio legis ou justificativa da preferência dos autores do RES pela conexão da residência habitual, ao invés de qualquer outra, é o desejo de “[…] assegurar uma conexão real entre a sucessão e o Estado-membro em que a competência é exercida […]”, sempre que a residência habitual determinada revelar “uma relação estreita e estável” (Considerando 23), expressão, a primeira vista, enigmática com a qual se aponta para a necessidade de que efetivamente o centro da vida social do falecido se encontre no referido Estado.
3ª Que a residência habitual considerada deva ser “uma relação estreita e estável” é uma exigência legal que suscita um problema: Que lei deve ser aplicada quando o falecido tiver uma relação mais estreita e estável com um Estado diferente ao de sua residência habitual? O RES é muito meticuloso a este respeito. Em primeiro lugar, evita equívocos. Uma coisa é que o centro de gravidade da relação se encontre num Estado diferente do da residência habitual (centro de gravidade deslocado) e outra, bem diversa, é que o centro de gravidade da relação se encontre no Estado de residência habitual do falecido; mas seja problemático precisar onde se acha realmente a residência habitual (centro de gravidade indeterminado). O Considerando 24 do RES refere-se a esta segunda hipótese, ao lembrar que: “Em certos casos, poderá ser complexo determinar a residência habitual do falecido […]”.
Posteriormente, expõe e designa três dos pressupostos problemáticos que podem ocorrer, o do falecido que tem um centro de vida familiar e outro profissional em diferentes Estados, o do falecido que tem simultaneamente residência habitual em dois ou mais Estados e, finalmente, o do falecido que não tem nenhuma residência habitual em um território estatal: “Este seria o caso, em particular, quando por motivos profissionais ou económicos o falecido transferisse o seu domicílio para outro país por motivos de trabalho, às vezes por um período prolongado, mas mantivesse uma relação estreita e estável com seu Estado de origem. Neste caso, dependendo das circunstâncias, poderia ser considerado que o falecido tinha sua residência habitual em seu Estado de origem, onde estava situado o centro de interesse de sua família e sua vida social. Também poderiam ocorrer outras situações complexas quando o falecido tivesse residido em diversos Estados alternativamente ou viajado de um Estado para outro sem residir permanentemente em nenhum deles. Caso o falecido fosse um nacional de um desses Estados ou tivesse todos os seus principais bens em um desses Estados, a sua nacionalidade ou local onde se situam esses bens poderia ser um fator especial na apreciação global de todas as circunstâncias factuais” (Considerando 24). Em segundo lugar, dispõe uma solução para o caso de que, determinada a residência habitual do falecido, exista uma conexão mais estável e estreita com outro Estado (centro de gravidade deslocado): A cláusula de exceção (artigo 21.2 RES).
4ª Que, para determinar a residência habitual, devam ser considerados os “objetivos específicos” do RES: assegurar a correta administração da justiça na UE; facilitar o bom funcionamento do mercado interno, eliminando os obstáculos à livre circulação daquelas pessoas que encontram dificuldades para exercer seus direitos em casos de sucessão mortis causa com repercussões transfronteiriças; assegurar no espaço europeu de justiça que os cidadãos possam organizar suas sucessões e garantir de forma eficaz os direitos dos herdeiros e legatários e das pessoas próximas ao falecido, bem como dos credores da sucessão (Considerandos 7 e 23, in fine). A razão última da interpretação do conceito de “residência
habitual” à luz dos objetivos específicos do RES não é outra para além do facto de que se trata de uma noção autónoma, própria do Direito europeu, que não tem motivos para coincidir com o exato significado existente em cada um dos Estados-membros (autonome Auslegung).
5ª Finalmente, a determinação do Estado da última residência habitual do falecido não depende de fatores tais como o facto de ser legal ou ilegal, coincidir ou não com o domicílio fiscal ou que aquele se encontre inscrito no registo municipal. Por isso a “residência habitual” foi classificada como um “domicílio fáctico” (faktischer Wohnsitz). Existem motivos para esta interpretação: o RES não exige de forma expressa ou tácita e, como não distingue, permite a aplicação do critério hermenêutico ubilex non distinguit, nec nos distinguere debemus (Digesto, 6, 2, 8). Exemplo:Após o falecimento na França do Sr. J. Pellegrin (2000), a Sra. E. Michel, sua segunda esposa, e o Sr. G. Pellegrin, filho do seu primeiro casamento, litigam no judiciário francês. Eles deixaram claro desde o princípio que os imóveis da herança estavam situados na França e que sua sucessão se regia, portanto, pela lei francesa. Mas hesitaram se a mesma seria aplicável à sucessão dos bens móveis; já que o falecido tinha um domicílio fiscal na Suíça, o que lhe permitia gozar dos benefícios de um regime tributário menos gravoso que o francês. A Cour de cassation entendeu que a lei francesa também era aplicável à sucessão mobiliária; pois “se deduzia do conjunto de circunstâncias de fato que o último domicílio do falecido estava situado em França, onde ele morava com sua segunda esposa e onde estavam seus principais interesses; e não na Suíça, país no qual os fatores de conexão eram puramente circunstanciais e unicamente destinados a satisfazer uma regulamentação administrativa”.
Retomando o caso concreto, cremos que a residência habitual do falecido G. não deixou se ser nos Países Baixos, Estado no qual, apesar da permanência ocasional noutros, manteve durante mais de duas décadas e até ao seu falecimento, com 46 anos de idade, como centro da sua vida e que afinal é o coincidente com a residência habitual do seu cônjuge, a ora Ré.
Esta conclusão é alcançada através da avaliação global das circunstâncias de vida do falecido nos anos precedentes ao seu falecimento e no momento do óbito, mormente ponderando que só se encontrava em Portugal desde o final de 2016, ano anterior ao seu decesso.
Vejamos melhor os (escassos) factos apurados:
G. casou com a ré no dia 22 de Agosto de 2001 no Canadá, tendo de seguida regressado aos Países Baixos, onde tinham as suas vidas estabelecidas.
G. viajou para Portugal, no final do ano de 2016, na altura em que a ré viajou para o Canadá para cuidar da mãe, que se encontrava doente, o que denuncia o carácter temporário desta viagem.
Fê-lo sem trazer os seus pertences, nem revelando intenção de os ir buscar (à excepção das canas de pesca) mantendo o seguro de saúde nos Países Baixos, o que, também, bem revela que não tencionava fixar o centro dos seus interesses em Portugal.
Começou a trabalhar numa empresa em Fevereiro de 2017, o que só por si não evidencia a natureza perene da estadia já que carecia de se sustentar enquanto isso sucedesse, sendo que indicou a sua morada nos Países Baixos à segurança social portuguesa.
G. vivia à data do seu falecimento (22.12.2017) ocorrido em território português em casa de uma mulher com quem mantinha uma relação extra-conjugal, o que não é susceptível de contrariar a efemeridade da sua permanência em Portugal.
Estabelecido que a residência habitual do falecido G. no momento do óbito era nos Países Baixos, onde se havia centrado a sua vida desde o casamento com a Ré, resulta ser a Lei desse Estado a aplicável ao conjunto da sucessão (já que não há notícia de que o mesmo tenha escolhido a lei de que é nacional para regular toda a sua sucessão).
De facto, no art.º21º, nº1 do citado Regulamento estabelece-se o seguinte : “ Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito”.
Ora, sendo assim, de acordo com o disposto na Lei do Reino dos Países Baixos, se o falecido deixar um cônjuge e não tiver filhos, o cônjuge sobrevivo herda a totalidade da herança (cfr. livro 4, título 2 ( sucessão por morte), artigo 10º do Código Civil ( BW).
Por conseguinte, os ascendentes não são, nesse caso, seus herdeiros.
Não sendo a Autora, mãe do falecido G., sua herdeira à luz da lei aplicável - a Lei do Reino dos Países Baixos - torna-se inútil a discussão relativa ao regime de bens do casamento do mesmo e consequentemente à natureza do imóvel adquirido: se bem comum, se bem próprio do seu cônjuge.
E, por isso, a sentença recorrida não carece de ser alterada.
III. DECISÃO
Por todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em manter a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 9 de Junho de 2022
Maria João Sousa e Faro (relatora)
Florbela Moreira Lança
Elisabete Valente
[1] Rectificado por despacho de fls. 217.
[2] In RESIDÊNCIA HABITUAL E LEI APLICÁVEL À SUCESSÃO CAUSA MORTIS INTERNACIONAL *
HABITUAL RESIDENCE AND APPLICABLE LAW de Alfonso-Luis Calvo Caravaca consultável em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/
documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/
bibli_servicos_produtos/BibliotecaDigital/
BibDigitalPeriodicos/TodosOsPeriodicos/
cadernos_programa_pos_graduacao/
Rev-Cad-PPGD-UFRGS_v.11_n.2.01-mesclado.pdf