Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 670/06.6TBTNV-E.E1 - Apelação - 1ª Secção
Recorrente: (…).
Recorrido: MP
Relatório
Vem a presente apelação, interposta do seguinte despacho:
«A menor (…), nasceu a 4 de Agosto de 2004, tendo portanto nesta data 10 anos feitos.
É filha de (…) e de (…) e os seus pais não vivem juntos e o exercício das responsabilidades parentais foi atribuído ao seu pai sendo que actualmente a menina vive com os avós paternos (…) e (…); em Setembro deste ano de 2014, a Escola do 2º e 3º Ciclo dos (…) que a menor frequenta, sinalizou este caso à CPCJ de Torres Novas porquanto esta tinha faltado à escola nos dias 15 e 16 de Setembro e quando esta foi para a escola apresentava as seguintes marcas: “derrame no olho esquerdo e manchas arroxeadas nos dois olhos”, sendo que nessa ocasião a menina disse à professora que tinha caído nas escadas; no dia 19.09.2014 a menina foi levada ao Hospital de Torres Novas para observação e veio a ficar internada na pediatria até ao dia 09.10.2014, sendo que primeiro disse aos profissionais de saúde que tinha caído das escadas mas depois admitiu que tinha sido o seu pai que lhe havia batido porque tinha entornado uma substância ácida dentro do carro e por isto foi logo aberto processo na CPCJ e os pais biológicos consentiram na intervenção e na aplicação da medida de promoção e protecção junto de outro familiar, no caso os avós paternos e todos assinaram este acordo e por isso desde 9 de Outubro p. p., que a menina tem estado ao cuidado dos avós, desde que foi despoletada toda esta situação que a menor tem sido alvo de culpas por parte do pai, o qual lhe afirma que “por causa dela ele pode vir a ser preso”.
No dia de hoje e sem que tivesse acordado o que quer que fosse com os avós paternos, foi buscar a filha à escola e informou que ela ficaria consigo até segunda-feira.
Os avós foram de imediato à CPCJ, relatar esta situação.
A promoção do Ministério Público, é no sentido que a menor volte a integrar o agregado familiar dos avós atenta toda a situação inopinada em que o pai leva a neta consigo e os receios pela vida e integridade física e segurança desta e se aplique medida provisória por três meses.
Cumpre proferir decisão.
Nos termos do artigo 37º da LPCJP, as medidas provisórias são aplicáveis nas situações de emergência ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, não podendo a sua duração prolongar-se por mais de seis meses.
Por conseguinte, concorda-se com a douta promoção que antecede e por tudo quanto sumariamente acima se expôs, a forma repentina e abrupta que o pai teve ao ir buscar a menina à escola, nada tendo comunicado aos seus pais dessa sua intenção, o quadro das agressões que este infligiu à filha, o facto de fazer pressão sobre esta quanto à sua responsabilidade judicial no caso, enfim, leva-nos a determinar a aplicação imediata de uma medida provisória de promoção e protecção junto de outro familiar, no caso os avós paternos (…) e (…), nos termos do artigo 35º/1-b) da LPCJP, pelo período de três meses, por considerarmos estar em causa a segurança, saúde, integridade física e a vida desta menina e enquanto se procede ao estudo e melhor encaminhamento da situação desta criança.
Pelo que, a fim de garantir de imediato a sua segurança e estabilidade emocionais e a protegê-la de situações alto risco, determino que:
a) A menor (…), fica entregue aos cuidados dos avós paternos ao abrigo da medida de promoção e protecção junto de outro familiar, no caso (…) e (…), pelo período de três (3) meses, nos termos conjugados dos artigos 35º/1-b), 37º e 40º, todos da LPCJP;
b) Passe-se os competentes mandados de condução nos termos doutamente promovidos a fls. 237.
Notifique.
Notifique a Segurança Social.
Notifique a CPCJ».
Nas suas alegações o recorrente formula as seguintes conclusões:
«A) Por sentença transitada em julgado, a menor foi confiada à guarda e ao cuidado do pai, ora Recorrente, por ser o progenitor que reunia as melhores condições para lhe proporcionar um desenvolvimento físico, psíquico e moral mais equilibrado, para além de ter sido o progenitor com quem a menor sempre viveu.
B) No dia 6 de Outubro de 2014, o Recorrente, aconselhado pelo seu mandatário, deu o consentimento na intervenção e na aplicação da medida de protecção e promoção junto dos avós paternos pelo prazo de 6 meses, caso contrário a menor continuava enclausurada no Hospital sem que o Recorrente tivesse direito sequer a visitá-la, a partir daquele dia.
C) Tendo em conta que a menor estava há mais de 15 dias sem ir à escola, a única forma de o Recorrente conseguir que a menor dali saísse, de imediato, era dar o consentimento.
D) Acontece que, se é verdade que a menor teve alta de imediato, também é verdade que, ao contrário do que lhe foi garantido pela CPCJ, o Recorrente e a sua companheira continuaram proibidos não só de ver como, inclusivamente, de telefonar à menor.
E) E este inferno durou até ao dia 5 de Novembro de 2014, data em que, a conselho do seu mandatário e após inúmeros telefonemas para a CPCJ, o Recorrente decidiu retirar o consentimento à intervenção da CPCJ.
F) No entanto, apesar de ter retirado o consentimento, o Recorrente continuou proibido de ver a menor e de lhe ligar.
G) Como no dia 14 de Novembro de 2014, segundo informação recolhida junto do Tribunal de Tomar, ainda não havia sinal sequer de se encontrar a correr qualquer processo de promoção e protecção, o Recorrente apresentou o requerimento com a Ref. 1802390S onde requeria que fosse cumprido o acordo de responsabilidades parentais homologado por sentença nos presentes autos, notificando-se os avós paternos para que entregassem a menor ao Recorrente.
H) No dia 29 de Novembro de 2014, o Recorrente é notificado, no âmbito deste processo, para comparecer no dia 16 de Janeiro de 2014, às 10H, a fim de ser inquirido, devendo-se fazer acompanhar pela menor.
I) Ora, se o tribunal notificava o Recorrente para se fazer acompanhar da menor, era porque efectivamente o tribunal entendia que a menor estava à sua guarda e que o Recorrente não estava impedido de estar com ela.
J) Foi, precisamente, na sequência desta notificação do tribunal, que o Recorrente ganhou coragem, para ir buscar a sua filha menor e passar o fim-de-semana com ela.
K) Sendo certo que a menor não queria voltar para os avós paternos, implorando ao Recorrente para que ficasse com ele.
L) Basta ler os relatórios de avaliação psicológica juntos aos autos para se compreender o grau de violência psicológica a que a menor esteve sujeita durante mais de três meses.
M) As Comissões de Protecção de Menores, à boa maneira portuguesa, têm, em muitos casos, extrapolado claramente o objectivo para que foram criadas, constatando-se que muitos dos seus membros se sentem investidos do direito de regulamentar e controlar a vida das pessoas.
N) E tudo em nome dessa suprema abstracção pós-moderna que é o superior interesse da criança, chavão com que se justifica todas as aberrações pseudo-científicas mal assimiladas que se querem impor ao cidadão e às famílias comuns, como se os homens e as mulheres não fossem naturalmente imperfeitos e a perfeição humana não fosse só por si uma aberração.
O) A menor e o Recorrente continuam a sofrer com esta separação forçada, sem qualquer razão lógica e justificação.
P) O Recorrente é pai da menor, tem o direito a estar com a menor e esta com este, pelo que o que está a suceder a esta família é verdadeiramente um atentado contra todos os valores constitucionais, aos mais elementares Direitos do Homem e da Criança, que clama pela intervenção do tribunal no sentido de repor a legalidade da situação.
Q) Não existe nos autos nada, mas mesmo nada, que justifique a brutalidade e a violência desta medida de promoção e protecção muito mais traumática para a menor do que qualquer bofetada que o Recorrente lhe pudesse ter dado.
R) Não existe nos autos, sequer, qualquer facto ou indício que justifique a aplicação de qualquer medida de promoção e protecção à criança.
S) Aliás, se bem analisarmos o despacho recorrido verificamos que o mesmo se sustenta em meras abstracções e em factos meramente conclusivos, sem qualquer suporte táctico, sendo evidente a desproporcionalidade da medida e a sua irrazoabilidade.
T) Não fosse o Recorrente ser uma pessoa pobre se sem formação académica e não estaria certamente sujeito a este processo que nada tem de razoável (veja-se a este propósito o acórdão da TRL de 26/10/2010, proferido no âmbito do processo 6116/0S.8TBCSC.L 1-7, e o acórdão da TRG 6/1212007. proferido no agravo n02145/07, ambos referentes a situações equiparáveis).
U) Ora, em face dos elementos constantes do processo, forçoso será concluir que a menor, estando à guarda do seu pai, não é uma menor em risco.
V) Se o progenitor bateu na menor, tal foi um acto isolado e não foi de todo injustificado.
W) Se a menor, com dez anos, manipulou sem o consentimento do progenitor uma substância ácida, derramando-a, apesar dos avisos do pai, é natural que o mesmo possa, num acto irreflectido, dar uma bofetada à mesma.
X) Ninguém é perfeito e o Recorrente, certamente, não o é, mas uma coisa é certa: a menor quer estar com o pai, ansiando pela sua presença, e este anseia pela presença da menor.
Y) O mesmo já não se pode dizer da medida aplicada, que está a ser verdadeiramente traumática para a menor (basta analisar com um mínimo de seriedade e discernimento lógico os relatórios psicológicos juntos aos autos).
Z) É o Estado que está a colocar em risco esta criança, afastando – a sem qualquer justificação da sua família, do seu pai que tanto afecto e carinho nutre pela mesma e vice-versa.
AA) Do exposto resulta que não há qualquer necessidade de aplicação de qualquer medida de protecção à menor, pelo que a medida provisória determinada pelo tribunal é ilegal, desproporcionada e injusta.
BB) Sendo certo que, ainda que assim não se entendesse, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, a aplicar uma qualquer medida de promoção e protecção a mesma deveria ser quanto muito a prevista na al, a) ao artigo 35° da LPCJP – apoio junto dos pais.
A) Decidindo, como decidiu, violou o tribunal, designadamente, o disposto nos artigos 4°, alíneas a) e e); 34°; 35°, nº 1, al. b); 37° da LPCJP, artigo 68°/1 da CRP.
Nestes termos, e porque só assim se fará justiça, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que ordene a entrega da menor ao pai».
Respondeu o MP, pugnando pela improcedência da apelação.
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 635º, nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil).
Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que a questão suscitada no recurso consiste em saber se a medida decretada é justificada e se é de manter.
Vejamos.
A decisão sob recurso foi tomada a requerimento do MP, e por se considerar «estar em causa a segurança, saúde, integridade física e a vida desta menina», sendo a sua validade por três meses «enquanto se procede ao estudo e melhor encaminhamento da situação desta criança».
Esta medida provisória de apoio junto de outro familiar, no caso os avós paternos, (…) e (…), veio assim a ser aplicada a favor da menor, com base na factualidade referida no despacho e teve em vista garantir de imediato a sua segurança e estabilidade emocionais e a protege-la de situações alto risco…".
A menor (…) estando embora confiada ao seu pai, a quem foi atribuído o exercício do poder paternal, por sentença de 2.02.2007, proferida pelo (extinto) 2° Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas (Processo 670/06.6TBTNV), viveu com os avós paternos desde os 18 meses de idade até Junho de 2014 e só integrou o agregado do pai entre Junho de 2014 e 18 de Setembro do mesmo ano. Desde 9.10.2014 voltou a integrar o agregado dos avós paternos.
No curto espaço de tempo que a menor viveu, em permanência, com o pai, aconteceu o episódio de agressão, perpetrado pelo pai (facto que o próprio não nega, mas que de certa forma acha justificado ao abrigo do poder de correcção, como parece decorrer das alegações de recurso) e que determinou a intervenção da CPJP. Decorre dos autos que a menor no dia 19.09.2014 (dois ou três dias após o acto de agressão) apresentava ainda marcas da agressão física de que havia sido alvo, concretamente equimose infra orbitária direita, hematoma da pálpebra superior esquerda, hemorragia conjuntiva] esquerda, equimose no braço esquerdo, duas equimoses na face posterior do braço direito e equimose no punho direito. Considerar que estas lesões podem caber no âmbito do chamado poder correctivo, que se reconhece fazer parte do poder/dever de educar, é, salvo o devido respeito, não ter a noção dos limites e da justa medida das coisas...!!
Bater numa criança a ponto de lhe provocar tais lesões é, aqui e em qualquer parte do mundo, uma agressão, um maltrato perfeitamente injustificado. Mesmo admitindo que a intenção não era de maltratar a criança, ninguém discordará que o progenitor agiu de forma desadequada, desproporcional e, como tal, altamente censurável. Mas mais censurável será se vier a apurar-se que o fez porque a criança se terá descuidado e deixou entornar um frasco contendo ácido, que corroeu o “chão” do automóvel, em que a criança viajava com a madrasta. É que entregar a uma criança uma tarefa de transportar um ácido, altamente corrosivo (diz que corroeu o chão do carro), em condições de ausência de segurança constituiu uma irresponsabilidade e uma falta cuidado pela segurança, saúde, integridade física e vida daquela criança. O que sucederia se o ácido se tivesse derramado sobre a criança? Possivelmente não estaríamos a ocupar-nos deste processo…mas de outro!!!
Acontece que para além de a ter maltratado fisicamente o recorrente parece maltratá-la psicologicamente ao dar-lhe a entender que será culpada por aquilo que lhe pode vir a suceder por ter relatado os factos. Ora isto não é aceitável. Porque se alguém é culpado é o agressor e não a vítima e aquele não pode, aproveitar-se da sua ascendência e da particular vulnerabilidade da menor, decorrente da sua idade e do seu pobre juízo crítico, para criar nela um marcante sentimento de culpa.
Perante estas circunstâncias e pese embora os avós paternos pudessem estar de alguma forma a condicionar a ocorrência das visitas do pai à menor, fruto dos factos ocorridos e a que o pai deu causa, a conduta inopinada deste no dia 5.12.2014 – sem que tivesse acordado o que quer que fosse com os avós paternos foi buscar a filha à escola e informou que ela ficaria consigo até segunda-feira – fez legitimamente recear pela sua saúde, integridade física, segurança e estabilidade emocional.
Donde, encontrando-se a menor numa situação de potencial perigo, ou de perigo iminente para a sua saúde, integridade física, segurança e estabilidade emocional – cfr. art.º 30º, nº 2, al.s b) e c), da LPCJP – justificou-se a aplicação imediata para sua protecção da medida provisória de apoio junto de outro familiar, no caso os avós paternos, com que aliás viveu a maior parte do tempo, apesar das responsabilidades parentais estarem atribuídas ao pai. Se se continua ou não a justificar o prolongamento da medida é questão a decidir pela 1º instância, na sequência da avaliação da situação.
Concluindo
Pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
Évora, em 14 de Maio de 2015.
Bernardo Domingos
Silva Rato
Assunção Raimundo
[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.