Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1.1. “A………………., SA”, devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante «TAC/L»] a presente providência cautelar como preliminar de ação administrativa de impugnação urgente [contencioso pré-contratual], nos termos dos arts. 132.º e segs. do CPTA/2002 [redação aplicável aos autos - cfr. art. 15.º, n.º 2, do DL n.º 214-G/2015 - e é a essa que se reportarão todas as demais citações de normativos do referido Código sem expressa referência em contrário], contra “MINISTÉRIO DA ECONOMIA” [abreviadamente «ME»] e as contrainteressadas “B…………, LDA.”, “C………….., SA”, “D…………….., LDA.”, “E………………, LDA.” e “F……………., SA”, igualmente identificadas nos autos, peticionando, pela motivação inserta na petição inicial, que fosse suspensa a eficácia da decisão de adjudicação proferida no procedimento de concurso público n.º 4/SG/2014 para “aquisição de serviços de vigilância e segurança para os organismos do Ministério da Economia para o triénio 2015-2017” [lotes 2, 3, 4, 7, 8 e 12] e intimados a absterem-se de outorgarem os contratos.
1.2. O «TAC/L», por decisão de 12.04.2015, julgou a pretensão cautelar improcedente [dada a não verificação no caso dos requisitos previstos nos arts. 132.º, n.º 6, 120.º, n.º 1, al. a), do CPTA] [cfr. fls. 1993/2042].
1.3. A requerente cautelar, inconformada, recorreu para o TCA Sul [«TCA/S»] [cfr. fls. 2053 e segs.], tendo aquele Tribunal, por acórdão de 26.11.2015, decidido rejeitar o recurso jurisdicional interposto e não conhecer o seu objeto [cfr. fls. 2477 e segs.].
1.4. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA a mesma requerente cautelar, inconformada agora com o acórdão proferido pelo «TCA/S», interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz [cfr. fls. 2494 e segs.]:
“...
A) Em face da decisão recorrida, e do disposto no artigo 150.º, do CPTA, a Recorrente entende ser essencial a apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito (e porque sobre ela existiu um manifesto erro de julgamento de direito pelo Acórdão recorrido) da seguinte questão: Tendo o Recorrente sido convidado a sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso jurisdicional, e tendo o mesmo sintetizado as referidas conclusões, pode o TCA Sul rejeitar o recurso sem o conhecer, apesar de Entidade Requerida, Contrainteressada e Ilustre Procuradora do MP junto TCA Sul terem revelado perfeita compreensão do objeto do recurso?
B) Por as decisões de não admissão do recurso por alegada prolixidade das conclusões poderem contender com princípios fundamentais, como o do processo equitativo e a garantia de acesso aos tribunais, e gerar suspeitas de tratamento arbitrário - tal como o STA já anteriormente decidiu (ver, designadamente, o ac. do STA de 24.06.2014 proferido no processo n.º 0625/14 e o ac. do STA de 30.09.2014 proferido no processo n.º 0816/14) -, justifica-se a admissão do presente recurso de revista.
C) No presente recurso, o que está em causa é o seguinte: a Recorrente apresentou alegações (que ocupavam 86 páginas) que continham 92 conclusões. Tendo a Recorrente sido convidada a sintetizar as conclusões, a mesma acedeu ao convite e reduziu as conclusões de 92 para 61. Apesar disso, o Acórdão recorrido entende que «o texto das conclusões ‘sintetizadas’ continua confuso e prolixo com contínuas referências alargadas a textos doutrinários, jurisprudenciais e quadros demonstrativos, mais se assemelhando a um texto de alegações que, como adiantamos supra, praticamente coincide nos seus termos».
D) Ora, tendo em conta que:
i. O Recorrente conformou-se e respondeu ao convite recebido para sintetizar as conclusões;
ii. O ónus de formular conclusões, ou de as sintetizar, mostra-se cumprido desde que as mesmas permitam identificar com precisão o entendimento do recorrente sobre as questões jurídicas do litígio, designadamente, as razões onde assenta a sua divergência da decisão recorrida; e
iii. A Ilustre Procuradora Geral Adjunta junto do TCA Sul apresentou o seu parecer e tanto a contrainteressada como a entidade recorrida apresentaram as suas contra-alegações (em que revelaram perfeita compreensão do objeto do recurso);
conclui-se que o Acórdão recorrido, ao ter rejeitado o recurso alegando a prolixidade e confusão das conclusões do recurso apresentado, incorreu em manifesto erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação do artigo 639.º, do CPC.
E) Além disso, o Acórdão recorrido, ao ter rejeitado o recurso alegando a prolixidade das conclusões do recurso apresentado por o mesmo apresentar referências doutrinárias (3) e jurisprudenciais (1) e por ter apresentado quadros (4) incorreu em manifesto erro de julgamento de direito na interpretação e aplicação do artigo 639.º, do CPC …”.
Termina pugnando pela procedência do recurso e revogação da decisão judicial recorrida, com remessa dos autos para conhecimento do recurso.
1.5. Devidamente notificados os aqui Recorridos apenas a requerida «F…………….» veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 2510 e segs.], nas quais pugna total improcedência do recurso e confirmação do acórdão recorrido, apresentando quadro conclusivo nos seguintes termos:
“…
I. O Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou, múltiplas vezes, sobre a problemática objeto do presente recurso tendo, inclusivamente, estabelecido «padrões de aplicação» do artigo 639.º, n.º 3 do CPC e definido os critérios que devem ser utilizados na apreciação do cumprimento, pelo recorrente, do ónus de apresentar conclusões sintéticas e claras, e na aferição se a resposta ao convite a que alude aquela disposição legal se traduziu ou não numa efetiva sintetização ou esclarecimento das conclusões anteriormente apresentadas (Acórdãos do STA de 24.06.2014, processo 0625/14, de 23.10.2014, processo 0625/14, de 20.11.2014, processo 01120/14, de 03.12.2014, processo 01058/14, de 21.01.2015, processo 01058/14, de 28.03.2012, processo 074/12 e de 23.09.2010, processo 0845/08).
II. O Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão recorrido, decidiu em conformidade com aquela jurisprudência, porquanto entendeu que as novas conclusões apresentadas pela A…………….l não traduzem um esforço de condensar, de forma clara, a exposição realizada nas alegações (já que o seu conteúdo praticamente coincide com as alegações) e que as mesmas não consubstanciam uma diminuição considerável ou uma simplificação das conclusões anteriores (porquanto as novas conclusões são 61, contêm múltiplas referências doutrinais e jurisprudenciais, apresentam diversas subalíneas (até mesmo 18 subalíneas numa única conclusão) e múltiplos quadros demonstrativos (até mesmo 12 quadros demonstrativos numa única conclusão).
III. Estando a questão colocada pela A……………. suficientemente esclarecida pelo Supremo Tribunal Administrativo e tendo o acórdão recorrido seguido a respetiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não se justificando que o Supremo Tribunal Administrativo seja repetidamente chamado a apreciar a mesma questão.
IV. Acresce que, no domínio da tutela cautelar, em que a tutela é provisória e instrumental e não traduz uma regulação definitiva do litígio, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo só se justifica em matérias que exclusivamente respeitem ao próprio processo cautelar (Acórdão do STA de 24.09.2015, processo 01002/15) o que não é o caso da questão colocada pela A……………
V. Não se verificam os pressupostos do artigo 150.º do CPTA, pelo que o recurso não deve ser admitido …”.
1.6. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 10.03.2016, veio a ser admitido o recurso de revista, sustentando-se que o “modo como deve fazer-se aplicação do n.º 3 do art. 639.º do CPC (anterior n.º 3 do art. 685.º) é objeto de controvérsia que vem justificando a admissão do recurso de revista excecional (cfr. Acs. de 26.01.2012, Proc. 7/12, 24.06.2014, Proc. 625/14, 30.09.2014, Proc. 816/14, 20.11.2014, Proc. 1120/14, 24.09.2015, Proc. 1031/15)” e, para o efeito, fez apelo àquilo que foi o entendimento manifestado, nomeadamente, no acórdão de 24.06.2014 [Proc. n.º 0625/14] de cuja fundamentação consta que “[a] aplicação do n.º 3 do art. 685.º do Código de Processo Civil (atualmente n.º 3 do art. 639.º do Código aprovado pela Lei n.º 41/2003 …), nomeadamente quanto à apreciação e determinação das consequências do deficiente cumprimento do ónus de concluir, coloca delicadas questões de limites, praticabilidade e exigências de proporcionalidade. As mais das vezes, como sucedeu no presente caso, trata-se de questão suscitada pelo tribunal e materializa-se na aplicação de conceitos relativamente indeterminados que, não suscitando no seu recorte teórico radicais divergências e estando bastante trabalhados doutrinal e jurisprudencialmente, comportam uma larga faixa de indeterminação ou dependência da subjetividade do aplicador. Sobretudo por isso, as decisões neste domínio podem contender (ou não são imunes à suspeita de contender) com princípios fundamentais como o do processo equitativo e a garantia de acesso aos tribunais e de gerar suspeitas de tratamento arbitrário. (…) A questão surge persistentemente na prática judiciária. E, apesar de neste domínio os enunciados generalizantes serem pouco operativos porque a decisão acaba por ser fortemente dependente das particularidades do caso, a intervenção do Supremo Tribunal permite construir padrões de aplicação e assegurar a garantia de controlo do sistema em casos mais acentuadamente duvidosos. (…) Assim, tendo presente o teor das alegações do recurso para o TCA, a decisão deste e as alegações do presente recurso, justifica-se admitir o presente recurso ao abrigo do n.º 1 do art. 150.º do CPTA …”.
1.7. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º, n.º 2, e 147.º, n.º 2, ambos do CPTA, emitiu pronúncia no sentido da total procedência do recurso [cfr. fls. 2563/2567], pronúncia essa que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 2568 e segs.].
1.8. Sem vistos, atento o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2, do CPTA/2002, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DAS QUESTÕES A DECIDIR
Constitui objeto pronúncia nesta sede a apreciação do erro de julgamento assacado pela recorrente ao acórdão proferido pelo «TCA/S» e inserto a fls. 2477/2480, erro esse traduzido na incorreta interpretação e aplicação do art. 639.º do CPC/2013 [redação a que se reportarão todas as demais citações de normativos do referido Código sem expressa referência em contrário], mormente, o seu n.º 3, ao haver rejeitado o recurso de apelação, não conhecendo do mesmo [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
Para a apreciação e decisão do presente recurso resulta, com pertinência, apurado o seguinte quadro factual:
I) Em 12.04.2015 foi proferida pelo «TAC/L» a «sentença» que consta de fls. 1993/2042 do VI volume destes autos, e que aqui damos por integralmente reproduzida;
II) A requerente cautelar, aqui recorrente, discordando da mesma, interpôs recurso de apelação para o «TCA/S», apresentando as «alegações» que constam de fls. 2053/2165 do VI volume destes autos, que aqui damos por reproduzidas, e que terminam com a formulação de 92 «conclusões» [A) a NNNN)], sendo que na conclusão G) tem 18 «alíneas», constam de várias conclusões quadros demonstrativos [vide, v.g., conclusões G), J), K), L), N), P), Q), R), S), T), BB), LL), e SS)], e referências/citações doutrinais e/ou jurisprudenciais [cfr., nomeadamente, conclusões EE), XX), YY), CCC), III), JJJ), MMM), RRR), BBBB), FFFF) e KKKK)];
III) A requerida cautelar contrainteressada “F…………..…” apresentou as «contra-alegações» que constam de fls. 2295/2329 do VII volume dos autos, que aqui damos por reproduzidas, e que terminam com a formulação de 53 «conclusões»;
IV) O requerido cautelar “ME” apresentou as «contra-alegações» que constam de fls. 2365/2372 do VII volume dos autos, que aqui damos por reproduzidas, e que terminam com a formulação de 14 «conclusões»;
V) Em 03.08.2015, o Exm.º Relator do «TCA/S» proferiu o seguinte «despacho»:
«Ao abrigo do disposto no art. 639.º, n.º 1 e n.º 3 do CPC, aplicável “ex vi” arts. 1.º e 140.º do CPTA, convido a Recorrente A…………….. a sintetizar as conclusões constantes do seu requerimento de alegações de fls. 2168 e ss., sob pena de não se conhecer do presente recurso jurisdicional. …».
VI) Na sequência deste despacho, reiterando o corpo das alegações, a requerente cautelar, ora recorrente, juntou aos autos alegações de recurso que constam de fls. 2412/2464 do VIII volume destes autos, que aqui damos por reproduzidas, e que terminam com a enunciação de 61 «conclusões» [A) a III)], sendo que na conclusão F) tem 18 «alíneas» [corresponde à anterior alínea G)], constam de várias conclusões quadros demonstrativos [vide, v.g., atuais conclusões F), L), J), K), M) e que correspondiam, respetivamente, às anteriores conclusões nas alíneas G), J), K), L) e N)], e referências/citações doutrinais e/ou jurisprudenciais [cfr., nomeadamente, as atuais conclusões MM), NN), QQ), VV) e YY)];
VII) O Ministério Público junto do «TCA/S», notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º, n.º 1 e 147.º, ambos do CPTA, emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso, tudo conforme consta de fls. 2469/2471 do VIII volume destes autos, que aqui damos por reproduzidas;
VIII) Em 26.11.2015 foi proferido «acórdão» no «TCA/S» a “rejeitar o recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa” e a “não conhecer do seu objeto”, constando da sua fundamentação, após enunciação do que se dispõe no art. 639.º do CPC, o seguinte: “[n]o caso em apreço, como se alcança do requerimento datado de 24 de setembro de 2015 (cfr. fls. 2411 e segs.), através do confronto entre os textos do corpo das alegações e as conclusões das mesmas, constata-se que o conteúdo é em tudo idêntico, havendo múltiplas referências doutrinais e jurisprudenciais tanto numas como noutras, sem qualquer esforço de síntese no texto das conclusões em confronto com as alegações a que dizem respeito. Tal vício ocorria já nas anteriores alegações em que o texto prolixo das mesmas era replicado nas conclusões com um texto praticamente idêntico. Acresce que várias alíneas das conclusões sintetizadas são dividias em várias subalíneas, dando-se como exemplo a alínea F) que contém 18 subalíneas e 12 quadros demonstrativos, a alínea I) 1 quadro, a alínea J) 1 quadro, a alínea K9 q quadro, a alínea M) 1 quadro e a alínea T) 3 subalíneas. (…) Ora, o certo é que o texto das conclusões «sintetizadas» continua confusos e prolixo com contínuas referências alargadas a textos doutrinários, jurisprudenciais e quadros demonstrativos, mais se assemelhando a um texto de alegações que, como adiantamos supra, praticamente coincide nos seus termos. (…) Em suma, face à falta de esforço de síntese exigível, ao abrigo do disposto no artigo 639.º n.º 3 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do presente recurso jurisdicional e o não conhecimento do seu objeto …”.
3.2. DE DIREITO
Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação da questão que constitui objeto do presente recurso.
I. O «TCA/S», no acórdão recorrido, efetuando e invocando a aplicação do regime normativo inserto no art. 639.º do CPC/2013, decidiu “rejeitar o recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa” e “não conhecer do seu objeto”, considerando, em suma, que as alegações apresentadas pela recorrente e suas respetivas conclusões não satisfizeram o convite à sua síntese.
II. Contra este entendimento e juízo se insurge a aqui recorrente sustentando que o mesmo assenta em desacertada interpretação e aplicação do citado quadro normativo dado que as conclusões apresentadas, culimando todo o corpo alegatório, revelaram um claro esforço de síntese, tendo inclusive o Ministério Público junto daquele Tribunal apresentado pronúncia/parecer quanto ao mérito do recurso de apelação que havia sido interposto, pelo que se impõe a revogação do decidido no acórdão recorrido.
III. Apreciemos, então, da procedência ou não das críticas que se lhe mostram assacadas para o que importa aportar aos autos o quadro normativo posto em evidência e tido como havendo sido erradamente interpretado e aplicado.
IV. Extrai-se do art. 639.º do CPC/2013, sob a epígrafe de “ónus de alegar e formular conclusões”, aplicável ex vi arts. 01.º e 140.º do CPTA, que “[o] recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” [n.º 1], que “[v]ersando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: (…) a) As normas jurídicas violadas; (…) b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; (…) c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada” [n.º 2] e que “[q]uando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada” [n.º 3].
V. Presentes quer o teor do preceito em crise quer o quadro factual supra enunciado e avançando na resposta à questão suscitada no recurso sub specie importa afirmar, desde já, que assiste razão à recorrente, não podendo manter-se o acórdão recorrido.
Explicitemos o nosso juízo.
VI. Deriva do normativo em referência que ao recorrente jurisdicional incumbe o dever ou ónus de apresentar alegações, peça na qual o mesmo terá de motivar e explicitar os termos da sua discordância com o julgado recorrido.
VII. Mas para além desse ónus recai ainda sobre o recorrente um outro ónus, o de concluir, ou seja, a sua peça terá, a final, de conter a formulação de conclusões, conclusões essas que deverão ser elaboradas de forma sintética e nas quais se devem indicar os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão judicial, bem como os normativos tidos por violados.
VIII. Constitui entendimento consensual o de que as conclusões são apenas a indicação sumária, resumida, dos fundamentos com base nos quais o recorrente pretende a alteração ou anulação da decisão, traduzindo-se na enunciação dum quadro sintético, sucinto, das questões a decidir e das razões pelas quais, em divergência com o julgado, as mesmas devem ser decididas num outro sentido.
IX. Trata-se de proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação, na certeza de que as conclusões deverão conter o enunciado das questões a decidir sem que tenham de incluir a repetição exaustiva da fundamentação desenvolvida ao longo do corpo das alegações.
X. No quadro ainda do n.º 4 do art. 690.º do CPC/95 afirmou o Pleno deste Supremo no seu acórdão de 12.11.2003 [Proc. n.º 038421 in: «www.dgsi.pt/jsta»] entendimento, que se mantém hoje ainda atual, de que “aquela regra tem de ser interpretada com prudência e de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso pois que, de contrário, poder-se-ão limitar injustificadamente os direitos e as possibilidades de defesa do Recorrente, o que certamente constituirá violação de lei”, pelo que “aquele primeiro juízo tem de ser temperado com a análise das circunstâncias do caso concreto que motivou a formulação de um tão elevado número de conclusões pois que essa análise poderá determinar conclusão diferente”, na certeza de que “na determinação do que deve qualificar de conclusões excessivas a matemática não funciona e, por isso, não se poderá dizer em abstrato que a formulação de um determinado número de conclusões é aceitável e que o desrespeito desse número importa a violação da lei e, em última análise, implica a rejeição do recurso”.
XI. Aprofundando a leitura e interpretação do mesmo preceito, mas com igual plena valia para a análise e interpretação do atual quadro normativo acima enunciado, fundamentou o acórdão deste Supremo de 13.07.2011 [Proc. n.º 0840/10 consultável no mesmo sítio] o seu juízo no entendimento de que a não observância do ónus de concluir de forma sintética só possibilitava o não conhecimento do recurso se a prolixidade das conclusões acarretasse a sua obscuridade ou complexidade, pois “a falta de concisão no modo de concluir não torna as conclusões fatalmente imprestáveis”, já que “[s]ó assim sucederá quando, por via disso, elas sejam obscuras ou complexas - pois a prolixidade exclui a falta das conclusões e só muito acidentalmente pode envolver a sua deficiência; e, mesmo naqueles dois primeiros casos, o vício das conclusões residirá nas ditas obscuridade ou complexidade, e não tanto na desmesura do seu número”, sendo que “o número excessivo das conclusões, embora frustre o ideal de que se conclua «de forma sintética», não envolve, «eo ipso et in abstracto», a obscuridade ou a complexidade delas”, tanto mais que “a complexidade traduz imediatamente um problema de qualidade - e não de mera quantidade; pois pode o número das conclusões ser elevado e, não obstante, cada uma delas ser simples e permanecer simples o que se extraia das suas relações mútuas. (…) sendo tais conteúdos simples, logo se exclui que se lhes atribua complexidade”.
XII. Mais recentemente este Tribunal no acórdão datado de 28.04.2016 [Proc. n.º 0209/16 acessível no mesmo endereço] numa situação similar à aqui sob apreciação e como tal seu juízo para o mesmo transponível, reiterando aquilo que constitui a jurisprudência firmada em diversos arestos, mormente, o que foi proferido em 23.10.2014 [Proc. n.º 0625/14 também consultável no mesmo sítio], afirmou, citando este último, que “[a] finalidade ou função das conclusões é definir o objeto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações [artigo 635.º, n.º 4, do CPC]. (…) Sendo elas a delimitar o objeto do recurso, a sua precisão tem essencialmente por finalidade tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa da administração da justiça, numa perspetiva dinâmica de estreita «cooperação» entre os vários agentes judiciários, e permitir um eficaz «contraditório» ao recorrido, que terá ganho total ou parcialmente a causa, e que, por via disso, terá todo o interesse em manter o decidido, reagindo, para isso, a questões que deverá perceber [ver artigos 3.º e 7.º do CPC, e 8.º do CPTA]. (…) A lógica, e a boa arte de alegar, mandam que as conclusões sejam proposições sintéticas que emanam do que se desenvolveu nas alegações. Devem, portanto, ser em número consideravelmente inferior aos artigos das alegações, mas não só, devem traduzir, ainda, o esforço de condensar, de forma clara, a exposição realizada naquelas. Este esforço de síntese suculenta depende muito da arte daquele que a realiza, pelo que o juiz deve estar sempre atento ao essencial, para que a eventual falta de jeito não redunde, escusadamente, em desfavor da parte [artigo 7.º do CPTA]. (…) E deverá ter sempre em consideração que nada há na lei que o dispense, pelo facto de haver conclusões, de ler o conteúdo das alegações que elas sintetizam. Com efeito, as conclusões não deverão ser lidas isoladamente, como se fossem peça processual autónoma, porquanto o seu alcance tem de ser determinado, e integrado, pelo teor das próprias alegações. (…) Essa atenção ao essencial, e a leitura enquadrada e integrada das conclusões, que se requer do juiz tem a ver com a opção clara que é feita pelo legislador no sentido de «promover as apreciações do mérito». De facto, não é estipulada na lei processual qualquer fórmula para elaborar conclusões de recurso, antes se procura evitar o mais possível, a par de vários outros casos consagrados na lei, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais [ver artigos 7.º e 146.º, n.º 4, do CPTA, e 639.º, n.º 3, do CPC]. (…) É nessa perspetiva dinâmica de cooperação, servindo o objeto do recurso e a efetividade do contraditório, e bem assim a promoção das decisões de mérito, que deve ser enquadrado o despacho convite formulado pelo relator nos termos do artigo 639.º, n.º 3, do CPC [ex vi 140.º do CPTA]. (…) Em sintonia com este modo de ver, decorrente dos princípios e da lei, vem este Supremo Tribunal decidindo, além do mais, que «O ónus de formular conclusões, ou de as sintetizar, mostra-se cumprido desde que as mesmas permitam identificar com precisão o entendimento do recorrente sobre as questões jurídicas do litígio, designadamente, as razões onde assenta a sua divergência da decisão recorrida» [Ac. do STA de 17.03.2010, Rº 01205/09]; que «Se o novo elenco de conclusões denota efetivo esforço do recorrente no sentido da sanação do vício, já que ele diminuiu assinalavelmente o número de conclusões inicialmente oferecidas e simplificou, ainda, o teor da maioria delas, não pode decidir-se que aquela complexidade se manteve [Ac. do STA de 06.06.2007, Rº 0225/07; e Ac. STA de 23.09.2010, Rº 0845/08]; e que «O recorrente cumpre a obrigação de sintetizar as conclusões das alegações determinada no despacho do relator se reduz o número de conclusões de 23 para 18, e se, para além disso, o relator não lhe apontou nenhum dos outros vícios identificados naquele preceito» [Ac. do STA de 28.03.2012, Rº 07/12] …”.
XIII. E centrando-se na situação ali em presença avançou concluindo que, no caso, era “manifesto que o recorrente correspondeu ao convite que lhe foi formulado, sintetizando as conclusões da sua alegação, reduzindo-as de 39 para 22, pelo que com este fundamento nunca poderia ser recusado o conhecimento do recurso [até porque não resulta do art. 639.º, n.º 3 do CPC, que o número excessivo das conclusões seja, só por si causa de não conhecimento, total ou parcial do recurso, só assim sucedendo quando, por via disso, elas sejam obscuras ou complexas - cfr. Ac. deste STA de 13/07/2011, in proc. n.º 0840/10]”.
XIV. Este posicionamento havia sido já, aliás, afirmado no acórdão deste Supremo Tribunal de 23.09.2010 [Proc. n.º 0845/08 acessível na referida base] quando se conclui não ser “aceitável a decisão de que aquela complexidade essencialmente se manteve, com base na consideração de que as novas conclusões constituiriam mero decalque das anteriores, se o novo elenco de conclusões apresentadas denota um esforço do recorrente no sentido da sanação do vício, já que ele diminuiu assinalavelmente o número das conclusões inicialmente oferecidas e simplificou, ainda, o teor da maioria delas …” [vide, ainda, no mesmo sentido e já no quadro do art. 639.º do CPC, o Ac. da 2.ª Secção deste Supremo de 21.01.2015 - Proc. n.º 01058/14 acedível no mesmo endereço], bem como no acórdão de 19.11.2015 [Proc. n.º 01031/15 disponível do referido sítio] ao se haver considerado que “é manifesto que, correspondendo ao convite que lhe foi formulado, o recorrente sintetizou as conclusões da sua alegação, quando reduziu o seu número de 64 para 41, passando elas a constar de 4 folhas quando inicialmente se espraiavam por mais de 7 folhas” e que “tendo o convite sido dirigido apenas à sintetização das conclusões e tendo esta ocorrido, nunca se poderia rejeitar o recurso com o fundamento que ela não se verificara”, para além de que “não resulta do art. 639.º, n.º 3, que o número excessivo das conclusões seja, só por si, causa de não conhecimento, total ou parcial, do recurso, só assim sucedendo quando, por via disso, elas sejam obscuras ou complexas”. Também, ainda, no acórdão de 19.11.2015 [Proc. n.º 01120/14 consultável no mesmo sítio] foi considerado, na mesma linha de entendimento, que presente o “teor das conclusões formuladas na sequência de convite ao aperfeiçoamento, não deve o recurso ser rejeitado se, sendo tais conclusões ainda algo extensas, possibilitarem, sem esforços desproporcionais, a apreensão do objeto do recurso, permitindo o eficaz contraditório da outra parte e a prolação de uma decisão de mérito”.
XV. Aplicando o enquadramento normativo e o entendimento jurisprudencial antecedente ao caso temos que, revertendo à situação sub specie e ao invés do sustentado no acórdão recorrido, ocorreu cumprimento, com suficiência, por parte da aqui recorrente do despacho de convite ao aperfeiçoamento/sintetização que lhe foi dirigido pelo Exm.º Relator do «TCA/S» já que, desde logo, se constata uma redução em cerca de 1/3 daquilo que era o número das conclusões que constavam das alegações de recurso primeiramente produzidas, para além também da simplificação do teor de várias das conclusões formuladas, bem como da eliminação ainda de alguns dos quadros demonstrativos e das citações doutrinais/jurisprudenciais.
XVI. Podendo aceitar-se que as conclusões entretanto apresentadas pela recorrente na sequência daquele despacho pudessem ser ainda alvo de renovado e melhorado esforço de síntese constata-se, todavia, que as mesmas envolveram e denotaram um inequívoco e claro esforço nesse sentido, esforço esse que deveria ter sido considerado como bastante e suficiente.
XVII. Nessa medida, incidindo o convite apenas quanto à necessidade de sintetização das conclusões e tendo esta ocorrido, como se concluiu supra, não poderia o tribunal a quo rejeitar o recurso com o fundamento que a mesma não se verificara.
XVIII. Temos, por outro lado, que, como vem sendo afirmado por este Tribunal, não resulta do art. 639.º, n.º 3, do CPC, que o número excessivo das conclusões seja, só por si, causa de não conhecimento, total ou parcial, dum recurso jurisdicional, porquanto só assim sucederá quando aquelas no teor e contexto se revelem como obscuras ou complexas e, dessa forma, impedindo o tribunal ad quem de realizar a sua função, na certeza de que a impossibilidade de conhecimento apenas existe quanto à parte afetada do objeto de recurso e não, desde logo, na sua globalidade ou totalidade.
XIX. Na situação sob apreciação as conclusões apresentadas permitiam e permitem identificar claramente, com suficiente precisão, as razões da discordância da recorrente quanto à sentença recorrida [nulidades processuais - conclusões A) a E); erro no julgamento de facto - conclusão F) - e de direito: i) preenchimento do critério de decisão inserto na alínea a), do n.º 1, do art. 120.º do CPTA - conclusões G) a BB); ii) preenchimento dos critérios insertos no n.º 6, do art. 132.º do CPTA - demais conclusões], ou seja, captar a motivação que, na sua perspetiva, deveria ter levado à conclusão de que se verificavam todos os pressupostos do decretamento da providência cautelar requerida à luz do referido regime legal.
XX. De frisar que quer os recorridos, quer ainda o MP junto do «TCA/S», não manifestaram, respetivamente, nas contra-alegações que apresentaram e no parecer que produziu nos autos qualquer dificuldade de compreensão e de captação da motivação, das razões da discordância da recorrente quanto à decisão do «TAC/L», não havendo sequer suscitado qualquer questão prévia conducente ao não conhecimento do recurso por alegada obscuridade ou complexidade das conclusões apresentadas.
XXI. Note-se, ainda, que no concreto contexto da situação em presença o dever de conhecimento do recurso jurisdicional por parte do «TCA/S» se impõe até por apelo ao disposto no art. 07.º do CPTA e ao comando principialista que do mesmo se extrai na interpretação das normas processuais e dos ónus que sobre as partes recaem bem como da sua observância.
XXII. Por conseguinte, quer porque a recorrente atuou no sentido de sintetizar as conclusões que apresentara, cumprindo o convite que lhe havia sido dirigido, quer porque o incumprimento do ónus de concluir de forma sintética não constitui, só por si, causa de rejeição total do recurso jurisdicional, impõe-se, pois, conceder a revista de modo que, suprimido o aresto «sub judicio», o «TCA/S» tome conhecimento do recurso provindo do «TAC/L», se isso não for impedido por outra causa.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) conceder provimento ao recurso jurisdicional sub specie e revogar o acórdão recorrido; e, em consequência,
B) determinar a baixa dos autos ao TCA Sul a fim de que, não havendo qualquer outro obstáculo, aí se conheça do recurso que a esse tribunal fora dirigido.
Custas a cargo da recorrida “F…………..”.
D. N
Lisboa, 19 de maio de 2016. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.