Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1.1. O Sindicato dos Professores da Região Centro vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 08-07-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Coimbra, de 16-02-2011, que determinou a extinção da instância com base na inutilidade superveniente da lide no processo de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias interposta contra ora Recorrido Ministério da Educação.
Nas conclusões das suas alegações o Recorrente sustenta, designadamente, que “a decisão do Tribunal recorrido, coloca em causa a legalidade de um procedimento concursal que diz respeito a todos os docentes, tendo como finalidade garantir a legalidade e a possibilidade de aceder ao referido concurso em igualdade de circunstâncias, devendo o requerido ser intimado a proceder à equiparação em termos de tempo de serviço aos docentes que foram colocados em situação de desigualdade relativamente aos docentes bonificados” -cfr. fls. 523 – VI conclusão.
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Ministério da Educação, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas suas alegações, o seguinte:
“(…)
10. Ora, no caso dos autos, o Recorrente pretendendo exercer o direito ao recurso previsto no n.º 1 do art. 150.º do CPTA omite por completo qualquer palavra referente aos pressupostos constitutivos daquele direito.
11. O Recorrente ignorou de forma absoluta a excepcionalidade do recurso de revista, como se desconhecesse a sua existência, limitando-se a interpor um recurso nos mesmos termos dos das decisões em primeiro grau de jurisdição, impugnando somente o mérito do Acórdão recorrido.
12. Pelo que, nos termos expostos, não deve ser admitido o presente recurso de revista.
13. Por outro lado, mesmo que assim não se entenda, sempre de acordo com o exposto, a intervenção excepcional do Supremo Tribunal Administrativo não se justifica, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo legislador (…)
14. Sucede, precisamente que, no caso dos autos, a questão em causa, pela sua própria natureza, não assume grande importância, porquanto carece de relevância jurídica e social assim como a admissibilidade do presente recurso não é reclamada por uma melhor aplicação do direito.
15. O que se pretende aqui sindicar é o entendimento acolhido no Tribunal “a quo” sobre a inutilidade superveniente da lide face aos pedidos do Recorrente que visavam uma alteração do procedimento concursal em curso, numa altura em que o mesmo já se encontrava concluído, e a inidoneidade do meio processual da intimação para protecção dos direitos, liberdades e garantias para atingir o fim visado pelo Recorrente, situações que, de “per si”, não legitimam a convocação deste Supremo Tribunal Administrativo, não se evidenciando, designadamente, que as questões em causa assumam como de especial relevância social ou jurídica, sendo que, por outro lado, se não apresentam com particular complexidade ao nível das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a sua resolução.
16. Neste sentido, quanto à questão da inutilidade superveniente da lide num processo de intimação para protecção dos direitos, liberdades e garantias, pronunciou-se este Venerando Tribunal, pelo Acórdão de 16.02.2005, proferido no processo n.º 0172/05 (…)
(…)” – cfr. fls. 537-538.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que
o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Tal como resulta do Acórdão recorrido, o TCA Norte sufragou a decisão do TAF de Coimbra de 16-02-2011, por entender, em síntese, que “ (…) a utilidade de uma acção judicial se afere pelo efeito jurídico concreto que o autor pretende com ela obter, e que esse efeito jurídico terá de ser o efeito prático pretendido pelo autor, cremos bem que neste caso tal utilidade esteja ultrapassada (…)”.
Salienta, também, o Acórdão recorrido que “(…) cremos ser duvidoso, que estamos no âmbito da tutela qualificada do artigo 109º do CPTA, temos por certo que a mesma poderia e deveria antes ter sido obtida ao abrigo do disposto no artigo 131º do CPTA”, uma vez que, “(…) embora cautelar, esta tutela, atentas as circunstâncias do caso, sendo de realçar a sua urgência face às necessidades de adaptação dos factores de ponderação do concurso por parte do ME, mostra-se a mais indicada e útil aos fins prosseguidos pelo autor (…)” – cfr. fls. 507 e 508
Já o Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 515-524.
Sucede que não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada, é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Por outro lado, tendo presente o efectivamente decidido no TCA, ou seja, basicamente, a questão da existência ou não de utilidade da lide, temos que as questões a que se reporta o Recorrente na sua alegação não se apresentam como particularmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de especial dificuldade, reconduzindo-se a uma apreciação casuística de uma determinada situação, em termos de a enquadrar numa causa susceptível de conduzir à extinção da instância, temática, de resto, bastante frequente nos tribunais e cuja resolução não exige a elaboração de juízos lógico-jurídicos especialmente minuciosos e dotados de um assinalável grau de dificuldade, sendo que, de resto, se trata de questão que muito pouco provavelmente se poderá vir a repetir com os mesmos contornos que se patenteiam no caso dos autos, em suma, tal como se assinala no Ac. deste STA, de 16-02-05 – Rec. 172/05, também abordando a questão de admissão de uma revista em processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias: “limitando-se a questão à decisão da inutilidade superveniente da lide, ninguém poderá ver nela qualquer importância fundamental no mundo jurídico a reclamar nova apreciação em vista da fixação de uma melhor orientação porquanto, se por um lado, está sujeita a pressupostos objectivos que são independentes do valor subjacente ao da respectiva acção, por outro, a elaboração jurisprudencial, quer deste STA, quer do TCA, sobre a mesma, é abundante, pelo que, um novo julgamento, nada de novo traria sobre ela”, o que tudo nos leva a concluir no sentido de tais questões se não revestirem de particular relevância jurídica.
Finalmente, também se não vislumbra uma especial relevância social nas ditas questões, não se detectando, no caso dos autos, um interesse comunitário significativo, já que os interesses em jogo não ultrapassam os limites do caso concreto.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 08-07-2011.
Sem custas
Lisboa, 20 de Outubro de 2011. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José - Luís Pais Borges.