APELAÇÃO n.º 1372/19.9T8VFR.P1
SECÇÃO SOCIAL
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO
I. 1 No Tribunal da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira, B… deu início à presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação do requerimento em formulário próprio a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D do Código de Processo do Trabalho, demandando C…, SA, com o propósito de impugnar o despedimento que por esta lhe foi comunicado por escrito na sequência de procedimento disciplinar.
Pede que se condene a Ré a ver declarada a ilicitude ou a irregularidade de tal despedimento, com as legais consequências.
Juntou cópia da decisão de despedimento.
Foi designado dia para a audiência de partes a que alude o art.º 98º-F, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a qual veio a ser realizada, mas sem que se tenha logrado alcançar a resolução do litígio por acordo.
A Ré, notificada para o efeito, apresentou articulado motivador do despedimento e juntou o processo disciplinar.
Alega, em síntese, que o autor, seu trabalhador desde 07.08.1987, desempenhava à data dos factos as funções de Operador de CCTV no Casino C1…, as quais compreendem, além do mais, monitorizar todas as câmaras do sistema de CCTV por forma a assegurar o seu pleno funcionamento e uma fiscalização eficaz e regular dos sectores vigiados, através visionamento das imagens em tempo real, bem assim executar acções vigilância orientadas para objectivos ou fins previamente estabelecidos pelos inspectores de jogos ou pelo Director do Serviço de Jogos e seus Substitutos e as Chefias das Salas de Jogos.
O sistema CCTV das salas de jogo dos casinos é propriedade do Estado. A captação e gravação de imagens através do sistema CCTV das salas de jogos dos casinos têm por finalidade assegurar o interesse e ordem pública da actividade concessionada.
O Autor adquiriu uma vasta experiência no visionamento das imagens de CCTV e detecção de situações irregulares, quer em circunstâncias de gravações previamente disponíveis, quer em situações de emissão ao vivo, tendo tido intervenção em muitos processos de detecção de irregularidades e fiscalização através da visualização de imagens e apuramento de factos essenciais para as investigações em curso.
O Serviço de Regulação e Inspecção de Jogos iniciou um processo de investigação às actividades realizadas por um frequentador do Casino, nesse âmbito tendo solicitado que fosse efectuado um acompanhamento pormenorizado do referido frequentador através do sistema de CCTV na sala de jogo, desde a sua entrada até à sua saída das instalações do Casino, para verificação da existência de comportamentos irregulares e suspeitos, devendo ser reportadas quaisquer situações, incluindo compra e venda de fichas nas caixas, a entrega ou recebimento de fichas/dinheiro de outros frequentadores.
Esse acompanhamento e visionamento das gravações disponíveis abrangeu os dias referentes ao período de 16 de Dezembro de 2018 a 17 de Janeiro de 2019. Estas instruções foram comunicadas a todos os operadores de CCTV, incluindo ao autor.
O autor analisou, pelo menos, as gravações referentes aos dias 18, 22 e 27 de Dezembro de 2018, e 13 e 17 de Janeiro de 2019.
Tendo o Chefe de Secção dos CCTV notado que o autor não demonstrou o empenho habitual, chamou um outro operador de CCTV para este voltar a ver as imagens referentes ao dia 22 de Dezembro de 2018, tendo este detectado três situações irregulares ou anómalas não detectadas nem reportadas anteriormente por aquele.
Face a esta situação, outros operadores reviram os dias 13 e 17 de Janeiro de 2019, tendo sido detectadas situações irregulares ou anómalas, respectivamente, três e duas, não detectadas nem reportadas pelo autor.
O autor tinha e tem conhecimento das regras de funcionamento dos sistemas de CCTV e de investigações em curso, tendo a obrigação de as seguir escrupulosamente, tendo omitido informações relevantes no âmbito da investigação em curso. Sabia que, com esses comportamentos incumpria as normas do Regulamento dos CCTV, além o Decreto-Lei n.º 422/89 e respectiva regulamentação, por si conhecida.
A conduta do autor é susceptível de gerar prejuízos não só para a Empresa como para o Estado. Agindo desta forma, mostrou um total desprezo pelos seus deveres de executar o trabalho com zelo e diligência e de obedecer às regras emanadas pelo Empregador, pelo Serviço de Regulação e Inspecção de Jogos e decorrentes da lei.
A infracção dos referidos deveres laborais compromete, de modo imediato e irremediável, a subsistência da relação de trabalho mantida, por quebra da confiança.
Conclui pugnando pela declaração de licitude do despedimento e, consequentemente, pela sua absolvição.
O autor apresentou contestação àquele articulado e, conjuntamente deduziu reconvenção.
Defendendo-se por excepção veio invocar a existência de insuficiências graves na organização do processo disciplinar, bem assim que a Ré omitiu e não lhe revelou elementos probatórios em que se fundamentou para elaborar e justificar o conteúdo da nota de culpa, violando o princípio do contraditório e de ampla defesa.
Em defesa por impugnação, rebate os fundamentos invocados pela Ré, referindo, no essencial, que nos últimos 20 anos de trabalho apenas participou em dois visionamentos deste tipo de actividades e para o qual não lhe foi dada formação em branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.
Ignora quando o SRIJ iniciou um processo de investigação às actividades do frequentador do casino em causa, dado que nenhum inspector do jogo, conforme determina a alínea i) do artigo 22º do referido Regulamento nº 01/SIJ/2014, lhe solicitou directa e pessoalmente para o assessorar e colaborar com objectivos determinados. Apenas recebeu a informação geral que era necessário visionarem os últimos 30 dias anteriores e verificar se tinha havido ilegalidades praticadas pelo já referido frequentador.
Não houve uma distribuição dos dias a visionar pelos operadores do CCTV e ninguém ficou dispensado do serviço normal de turno da escala ou dedicado exclusivamente a esse visionamento. Cada operador de CCTV passou a visionar de acordo com a sua disponibilidade, assegurando ao mesmo tempo o seu habitual serviço diário.
Foi ele quem procedeu a mais dias de visionamento. Foram revistos alguns dos visionamentos do Autor e não foi ordenada a revisão dos visionamentos efectuados pelos outros operadores de CCTV — o que mostra uma desigualdade de tratamento e incoerência por parte da Ré, havendo certamente falhas em todos os visionamentos de 12 ou mais horas.
O visionamento de um dia consecutivo de casino é uma tarefa difícil e cansativa que é executada em modo rápido das imagens e, normalmente, há coisas que escapam aos olhos fatigados de quem está a ver, horas a fio, imagens gravadas a correrem no ecrã. O casino C1… tem cerca de 350 câmaras de vigilância em gravação simultânea.
Existem 3 Centros de controlo que têm acesso às imagens reais e às imagens gravadas e nenhum deles detectou as irregularidades do referido frequentador nos últimos 15 dias de Dezembro de 2018 ou nos primeiros 15 dias de Janeiro de 2019.
Foi o Autor que tomou a iniciativa de fazer o visionamento respeitante ao dia 17 de Janeiro, não estando anteriormente definido que lhe cabia fazê-lo.
Não houve falta de zelo do Autor, apenas (como todos as demais pessoas que analisam imagens em movimento) nem sempre é possível detectar comportamentos comprovadamente ilícitos e, no caso, em nenhuma das falhas apontadas pode ser considerado comportamento ilícito.
Não violou os mais deveres referidos pela Ré, que lhe imputa essa violação sem dispor de fundamentos de facto para esse efeito.
Na reconvenção, alega que o despedimento ilícito causou-lhe sofrimento, angústia, preocupação e apreensão pelo futuro, nomeadamente, com a sua sobrevivência económica e do seu agregado familiar pois tem dois filhos a estudar, tem as prestações da casa para pagar ao Banco e receia não ter capacidade económica para suportar as despesas, os filhos terem de deixar de estudar e perder a habitação. Como profissional em casino, o Autor não conseguirá encontrar um outro emprego para exercer a sua profissão que aprendeu e exerce há muitos anos e sempre foi um trabalhador interessado, dedicado, assíduo e competente, com a expectativa de continuar a trabalhar para a Ré até à idade de reforma e de subir na sua carreira profissional.
Face à incerteza em que se encontra, sem trabalho, o Autor entrou em grande depressão, stress e nervosismo, considera que foi vítima de uma grande injustiça, não come, não dorme e tem tido necessidade de apoio médico continuado.
Sustenta que deve ser indemnizado a título de danos morais, reclamando o pagamento de €20.000,00.
Alega, ainda, que tinha direito a formação pelo período mínimo de 35 horas anuais, a qual nunca lhe foi facultada pela Ré, tendo o direito a receber a retribuição correspondente a essas horas.
Conclui pedindo que seja declarado que se mantém em vigor o contrato de trabalho entre requerente e requerida; b) declarado ilícito, nulo e de nenhum efeito o despedimento efetuado, bem como inadequada e desproporcionada a sanção de despedimento aplicada; c) a requerida condenada, nos termos legais, a indemnizar por todos os danos causados e ainda a compensar o requerente pelo valor das retribuições e prémios que deixou de auferir até à reintegração efetiva; d) Na reintegração do requerente, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; e) a pagar, como se não tivesse sido despedido, todos os valores que teria recebido (retribuição, diuturnidades, subsídio de alimentação, subsídio de trabalho noturno, férias, subsídio de férias, 13º mês e proporcionais). f) a pagar a formação profissional reclamada; g) bem como nos juros legais.
Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual o Tribunal a quo apreciou e decidiu a defesa por excepção invocada pelo Autor, julgando improcedente a arguida invalidade do procedimento disciplinar.
Nessa sede, o Tribunal a quo pronunciou-se, ainda, sobre o pedido reconvencional, que admitiu; dispensou a realização de audiência prévia, bem assim a fixação dos temas de prova por despacho; e, fixou o valor da causa em €37.513,80.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais.
I. 2 Subsequentemente foi proferida sentença encerrada com o dispositivo seguinte:
- «Nestes termos, vistas as normas jurídicas e os princípios enunciados, decide-se declarar a ilicitude do despedimento do Autor B… e, em consequência, condenar a Ré C…, SA:
1 A reintegrar na sua empresa o trabalhador B…;
2 A pagar ao Autor todas as retribuições vencidas desde a data do despedimento e que se vençam até ao trânsito em julgado desta decisão, deduzindo-se ao montante obtido o valor que o trabalhador tenha recebido com a cessação do contrato de trabalho e que não teria recebido se não fosse o despedimento, bem como qualquer quantia que o trabalhador tenha recebido a título de subsídio de desemprego, sendo a quantia entregue pela empregadora à Segurança Social;
3 A pagar ao Autor juros de mora à taxa de 4%, sobre as quantias referidas em 2, desde a data do respetivo vencimento, até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida à taxa de juro civil enquanto aquele não se verificar;
4 A pagar ao Autor a quantia de €2.500,00 a título de danos não patrimoniais.
5 A pagar ao Autor juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria nº 291/03, de 8 de Abril), sobre a quantia referida em 4, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença.
Mais se decide absolver a Ré do demais peticionado.
Custas pela Ré, uma vez que o trabalhador está isento do seu pagamento, sendo o decaimento de este no valor correspondente à formação profissional peticionada (€496,60).
Notifique.
SMF, 10 de março de 2020.
(..)».
I. 3 Inconformada com esta sentença, a Ré empregadora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido e fixado o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram finalizadas com as conclusões seguintes:
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NESTES TERMOS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE,
a) ALTERAR-SE A DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO EM CONFORMIDADE COM O ACIMA REQUERIDO;
b) REVOGAR-SE A DECISÃO RECORRIDA, JULGANDO-SE REGULAR E LÍCITO O DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGANDO-SE ESTA AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADA, BEM COMO O PEDIDO RECONVENCIONAL (INCLUINDO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS), ABSOLVENDO-SE A RÉ/APELANTE EM TODOS OS PEDIDOS CONTRA ELA DEDUZIDOS.
I. 4 O autor apresentou contra-alegações, que sintetizou nas conclusões seguintes:
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Termos em que o recurso da C… deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão de 1ª instância quanto à decretada ilicitude do despedimento do Autor.
I.4. 1 Discordando igualmente da sentença na parte em que lhe foi desfavorável, o Autor apresentou recurso subordinado, nos termos do artigo 633º do CPC. Encerrou as alegações, formulando as conclusões seguintes:
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Termos em que este recurso subordinado deve ser julgado procedente e alterada a douta sentença nesses dois pontos.
I. 5 A recorrente Ré respondeu ao recurso subordinado interposto pelo autor, apresentado contra-alegações que sintetizou em conclusões, conforme segue:
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………………………………………………
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NESTES TERMOS, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO SUBORDINADO INTERPOSTO PELO RECORRENTE NA SUA TOTALIDADE.
I. 6 O Digno Procurador Geral Adjunto junto desta Relação, emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido de que “(..) a recorrente não observa o ónus impugnatório previsto no artº. 640.º do CPC, tal como certeiramente também o demonstra o recorrido (nas 2ª. e 3ª. conclusões da mesma peça processual), em contrário do disposto nos artºs. 637º e 640º, ambos do Código de Processo Civil, fazendo a interpretação que melhor lhe convém dos depoimentos que foram prestados em audiência e julgamento, pelo que o recurso relativamente à impugnação da matéria de facto não será de admitir – cfr. Ac.s do STJ de 5 e 27, ambos de Setembro de 2018”.
Conclui, referindo emitir-se parecer no sentido de não ser admitido o recurso da recorrente na parte em que impugna a matéria de facto, ou, ser-lhe negado provimento, o que determinará a manutenção do decidido.
I.6. 1 A Ré respondeu, referindo, no essencial, que “[O] facto de alguns factos estarem agregados não viola o art. 640.º do CPC e tem a ver com a circunstância de serem conexos e, por uma razão de economia processual, não se estar a impugnar um a um e a transcrever várias vezes o mesmo depoimento que se revela importante para a prova de todos e de cada um desses factos”.
I. 7 Cumpridos os vistos legais, remeteu-se o projecto de acórdão aos excelentíssimos adjuntos e determinou-se a inscrição para julgamento em conferência.
I. 8 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas para apreciação respeitam ao seguinte:
A) Recurso da Ré
i) Rectificação de alegado lapso manifesto na redacção do facto provado 34 (conclusão H);
ii) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, incidindo sobre a matéria seguinte:
- factos provados 40 e 47, 48 e 50, pretendendo-se que sejam julgados não provados;
- factos provados 17, 19 e 34 (este, caso improceda a pretendida rectificação), pretendendo-se que a redacção seja alterada;
- factos não provados 1,2 e 3, 6 e 10, 4, 5, 7, 8 e 9, pretendendo-se que sejam considerados provados;
- aditamento de dois factos novos.
iii) Impugnação da decisão por alegado erro de direito, independentemente da alteração da decisão quanto à matéria de facto, em razão do Tribunal a quo ter concluído que o despedimento do Apelado foi ilícito, bem assim por ter considerado preenchidos os requisitos legais para atribuição de indemnização por danos não patrimoniais.
B) Recurso subordinado do autor
Impugnação da decisão por alegado erro de direito, em razão do Tribunal a quo ter julgado improcedente o pedido reconvencional de condenação da R. no pagamento de crédito de horas em substituição da formação profissional e, ainda, na fixação do valor da indemnização pelos danos não patrimoniais fixa.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
O Tribunal a quo fixou o elenco factual que se passa a transcrever:
Factos provados:
(Articulado Motivador)
1. Em 25 de janeiro de 2019, a Ré C…, SA instaurou procedimento disciplinar contra o trabalhador B…. (Assente por acordo das partes)
2. O trabalhador foi notificado da nota de culpa no dia 18 de março de 2019, tendo aí sido determinada a suspensão preventiva daquele sem perda de retribuição. (Assente por acordo das partes)
3. O trabalhador apresentou a Resposta à Nota de culpa a 25 de março de 2019, mediante entrega em mão na Secção de Recursos Humanos do empregador, não tendo o trabalhador requerido a realização de qualquer diligência probatória. (Assente por acordo das partes)
4. O trabalhador foi notificado da decisão final, de aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa no dia 23 de abril de 2019. (Assente por acordo das partes)
5. O Autor B… foi admitido ao serviço da Ré C…, SA, em 07.08.1987, desempenhando, à data dos factos, as funções de Operador de CCTV no Casino C1…, sito na Rua …, n.º .., ….-… …. (Assente por confissão Autor)
6. As funções do Autor compreendem, nomeadamente, monitorizar todas as câmaras do sistema de CCTV (adiante explicitado) por forma a assegurar o seu pleno funcionamento e uma fiscalização eficaz e regular dos sectores vigiados; visionar e acompanhar as imagens transmitidas em tempo real no painel de vídeo Wall; vigiar os sistemas de aviso e alarme de anomalias do sistema, comunicando de imediato ao Diretor do Serviço de Jogos ou seu Substituto todo e qualquer alarme ou alerta do sistema; vigiar e monitorizar os alertas de reconhecimento facial de frequentadores proibidos e após a sua validação informar o Diretor do Serviço de Jogos ou seu substituto; assessorar tecnicamente o visionamento de irregularidades, litígios e reclamações efetuadas no Centro de Controlo nº 2; proceder à gravação das imagens para os CD’s e DVD’s; efetuar os registos previstos no regulamento ou outros que forem aprovados; executar ações vigilância orientadas para objetivos ou fins previamente estabelecidos pelos inspetores de jogos ou pelo Diretor do Serviço de Jogos e seus Substitutos e as Chefias das Salas de Jogos no controlo e vigilância sobre os acessos e permanência nas salas de jogos por pessoas proibidas de aceder às salas de jogos e por frequentadores proibidos de aceder às salas de jogos. (Assente por confissão Autor)
7. De acordo com o Regulamento n.º 01/SIJ/2014, de 31 de Março de 2014 (doravante “Regulamento de CCTV”), o sistema CCTV é um sistema eletrónico de videovigilância e controlo instalados nas salas de jogo dos casinos, seus acessos, átrios, caixas, e cofres, afetos ao seu funcionamento, bem como noutras dependências das salas ou dos casinos com movimento de valores ou pessoas relacionadas com a exploração e prática do jogo.
8. O sistema CCTV das salas de jogo dos casinos é propriedade do Estado.
9. A captação e gravação de imagens através do sistema CCTV das salas de jogos dos casinos têm por finalidade assegurar o interesse e ordem pública da atividade concessionada e destinam-se exclusivamente à fiscalização das salas de jogos, seus acessos e instalações de apoio, da regularidade da exploração e prática dos jogos de fortuna e azar, do cumprimento das concessionárias, seus empregados e colaboradores, bem como frequentadores dos Casinos, das normas constantes do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro e respetiva regulamentação.
10. O Autor adquiriu uma vasta experiência no visionamento das imagens de CCTV e deteção de situações irregulares, quer em circunstâncias de gravações previamente disponíveis, quer em situações de emissão ao vivo. (Assente por confissão Autor) [alterado por este Tribunal de recurso, pelas razões adiante constantes]
11. O Autor teve intervenção em muitos processos de deteção de irregularidades e fiscalização através da visualização de imagens e apuramento de factos essenciais para as investigações em curso. (Assente por confissão Autor) [alterado por este Tribunal de recurso, pelas razões adiante constantes]
12. O Autor era reconhecido pelos Colegas e superiores como sendo um trabalhador dotado de especiais competências técnicas para deteção de situações passíveis de fiscalização pelas entidades competentes. (Assente por confissão Autor) [alterado por este Tribunal de recurso, pelas razões adiante constantes]
13. Ao longo do desempenho das suas funções como operador de CCTV, o Autor chegou a revisitar, por sua iniciativa, os trabalhos dos seus Colegas, detetando, por vezes, potenciais situações de reporte. (Assente por confissão Autor)
14. O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos iniciou um processo de investigação às atividades realizadas por um frequentador do Casino, o Senhor D….
15. No âmbito dessa investigação, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos solicitou que fosse efetuado um acompanhamento pormenorizado do referido frequentador D…, através do referido sistema de CCTV na sala de jogo, desde a sua entrada até à sua saída das instalações do Casino, para verificação da existência de comportamentos irregulares e suspeitos, dentro da metodologia habitual destes casos, devendo ser reportadas quaisquer situações relacionadas com esse Visado, incluindo compra e venda de fichas nas caixas, a entrega ou recebimento de fichas/dinheiro de outros frequentadores. (Assente por confissão Autor)
16. Esse acompanhamento e visionamento das gravações disponíveis abrangeu os dias referentes ao período de 16 de dezembro de 2018 a 17 de janeiro de 2019. (Assente por confissão Autor)
17. Estas instruções foram comunicadas pelo Serviço de Jogos a alguns dos operadores de CCTV. [alterado por este Tribunal de recurso, pelas razões adiante constantes]
18. Conforme procedimento habitual, foi elaborada uma folha A4 com uma listagem na qual constam os seguintes dados:
a. Uma coluna com a data das gravações;
b. Uma coluna para comentários relacionados com as situações detetadas ou não nas gravações, constando as seguintes referências: i. Visto: se foi visualizado pelos operadores de CCTV; ii. Exportado: situações a reportar tendo o ficheiro sido exportado; iii. N/A ou N.A. ou “nada a assinalar”: significa nada a assinalar, i.e. não foram detectadas situações de irregularidades relacionadas com o frequentador em causa;
c. Uma coluna para assinatura do operador de CCTV que analisou as referidas gravações.
19. O Autor analisou as gravações referentes aos seguintes dias:
a. 18 de Dezembro de 2018;
b. 22 de Dezembro de 2018;
c. 27 de Dezembro de 2018;
d. 13 de Janeiro de 2019;
e. 17 de Janeiro de 2019. (Assente por confissão Autor)
20. Quanto ao dia 18 de Dezembro de 2018, o Autor colocou a referência “N/A” na referida folha A4. (Assente por confissão Autor)
21. Relativamente ao dia 22 de Dezembro de 2018, o Autor colocou a referência “N/A” na referida folha A4. (Assente por confissão Autor)
22. Quanto ao dia 27 de Dezembro de 2018, o Autor colocou a referência “visto” e “exportadas” na referida folha A4. (Assente por confissão Autor)
23. O Autor elaborou um relatório sucinto de gravações do CCTV, descrevendo os comportamentos suspeitos. (Assente por confissão Autor)
24. Quanto ao dia 13 de Janeiro de 2019, o Autor colocou a referência “exportado” na referida folha A4. (Assente por confissão Autor)
25. O Autor elaborou um relatório sucinto de gravações do CCTV, descrevendo os comportamentos suspeitos. (Assente por confissão Autor)
26. Nesse relatório, o Autor descreveu as seguintes ocorrências no dia 13 de Janeiro de 2019:
a. Pelas 18:41:10, “na caixa vendedora do jogo bancado do 3º piso, o visado compra 500€ em fichas com um cartão de débito”;
b. Pelas 18:44:30, “o visado joga na banca francesa nº 4 até às 18:50”;
c. Pelas 18:52:26, “o visado vende 600€ em fichas na caixa compradora jogo bancado 3º piso”;
d. Pelas 0:11:02, “o visado vende 5000€ na caixa compradora do 5º piso”;
e. Pelas 0:26:08, “o visado, que se encontra sentado no grupo “…” no 5º piso, entrega algo ao frequentador que se encontra à sua esquerda”;
f. :26:23, “o frequentador referido no último evento compra 1000€ na caixa vendedora do 5º piso, com duas notas de 500€”;
g. Pelas 0:51:00, “o visado abandona as instalações do casino”. (Assente por confissão Autor)
27. Relativamente ao dia 17 de janeiro de 2019, o Autor colocou as referências “visto” e “N/A” na referida folha A4. (Assente por confissão Autor)
28. O Senhor E… pediu um operador de CCTV, Colega do Autor, para este voltar a ver as imagens referentes ao dia 22 de dezembro de 2018.
29. O operador de CCTV reviu as imagens do dia 22 de dezembro de 2018 e anotou três situações que considerou irregulares ou anómalas não detetadas nem reportadas anteriormente pelo Autor:
a. Pelas 20:14:26, o Visado aproxima-se das roletas electrónicas (“…”). O frequentador entrega ao Visado uma nota. O Visado guarda a nota, juntando-as com as restantes notas que tem na sua posse.
b. Pelas 23:05:31, o frequentador encontra-se sentado na banca. O Visado aproxima-se desse local e leva algo na mão. Quando chega junto do frequentador, estende a mão ao frequentador e este coloca a mão atrás. Após este movimento, o frequentador leva a sua mão ao bolso.
c. Pelas 3:10:33, o frequentador tem na sua posse uma ficha de 1.000€ na mão. O frequentador entrega essa ficha de 1.000€ com a mão direita ao Visado. O Visado estende a mão esquerda e recebe essa ficha. O frequentador ainda tenta com o corpo disfarçar o movimento. Posteriormente, o frequentador e o Visado saem desse local. De seguida, o Visado vai vender ficha de 1.000€, junto da caixa do 5.ª piso, sendo que o caixa entrega ao Visado em contrapartida duas notas de 500,00€.
30. Face a esta situação que foi detetada, outros operadores também reviram os dias 13 e 17 de janeiro de 2019.
31. O operador de CCTV reviu as imagens do dia 13 de janeiro de 2019 e detetou três situações que considerou irregulares ou anómalas não detetadas nem reportadas anteriormente pelo trabalhador, além daquelas que o trabalhador descreveu no seu relatório:
a. Pelas 22:28:56, o frequentador joga na máquina. O Visado aproxima-se da mesma e senta-se na mesa, levantando-se o frequentador. O visado não introduz as notas na máquina nem toca no ecrã. O frequentador continua a jogar, sendo que, entretanto, o Visado vai-se embora, regressando instantes depois. O frequentador vai embora e regressa com um ticket e introduz o mesmo na máquina. De seguida o frequentador vai embora e o Visado carrega no botão situado no canto superior esquerdo da máquina 278714 para emissão do ticket. O ticket é emitido e o Visado retira esse ticket. O ticket era de 500,00€. Cerca de dois minutos depois, o Visado vai redimir/trocar o referido ticket de 500,00€ e recebe esta quantia em numerário.
b. Pelas 23:01:06, o frequentador passa umas notas da mão esquerda para a mão direita. Entretanto, aproxima-se do Visado. O frequentador com a mão direita vai cumprimentar o Visado com algo nessa mão, depois o Visado está a segurar algo na mão direita pelo movimento do corpo, levantando-se e colocando a mão no bolso. De seguida, cumprimentam-se novamente.
c. Pelas 23:34:38, na zona das escadas rolantes, o frequentador vai ter com o Visado e começam a conversar e, depois, encaminham-se para as escadas rolantes e sobem. Quando vão a subir, o Visado retira algo do bolso do peito, com a mão direita. Entretanto, o frequentador bloqueia a visão da câmara CCTV, porém os dois olham para baixo. De seguida, separam-se e o frequentador vai a uma caixa do 5º piso com notas de 500,00€ e compra 1.500,00€ em fichas.
32. O operador de CCTV reviu as imagens do dia 17 de janeiro de 2019 e anotou duas situações que considerou irregulares ou anómalas não detetadas nem reportadas anteriormente pelo Autor:
a. Pelas 22:30:11, o Visado aproxima-se de dois frequentadores. Os três falam entre si e o frequentador carrega no botão de emissão de ticket na máquina 278701 onde estava a jogar. De seguida entrega o ticket com a mão direita ao Visado, sendo que o Visado recebe o mesmo ticket com a mão esquerda. Cerca de segundos depois, o Visado desloca-se à VRT do 5º piso e redime/troca esse ticket no valor de 50,05€ e recebe esta quantia em numerário.
b. Pelas 23:03:35, o Visado aproxima-se de um frequentador e este entrega ao Visado uma ficha de 100,00€ com a mão direita. O Visado recebe essa ficha de 100,00€ com a sua mão esquerda. De seguida o Visado vai vender a ficha de 100,00€ na caixa do piso 3 e recebe esta quantia em numerário.
33. As referidas situações não foram reportadas pelo Autor.
34. O Autor tinha e tem conhecimento das regras de funcionamento dos sistemas de CCTV e de investigações em curso. (Assente por confissão Autor)
35. O Autor não foi objeto de qualquer procedimento disciplinar anterior. (Assente por acordo)
(Contestação do trabalhador)
36. Aquando da investigação descrita em 15.º e ss, não houve uma distribuição dos dias a visionar pelos operadores do CCTV.
37. Nenhum operador de CCTV ficou dispensado do serviço normal de turno da escala ou dedicado exclusivamente a esse visionamento.
38. Cada operador de CCTV passou a visionar de acordo com a sua disponibilidade, assegurando ao mesmo tempo o seu habitual serviço diário.
39. O Chefe do serviço de CCTV ordenou a revisão de alguns dos visionamentos do Autor, não tendo ordenado a revisão dos visionamentos efetuados pelos outros operadores de CCTV (Assente por confissão da Ré).
40. O visionamento de um dia consecutivo de casino é uma tarefa difícil que é executada em modo rápido das imagens e, normalmente, há coisas que escapam aos olhos de quem está a ver, horas a fio, imagens gravadas a correrem no ecrã.
41. O casino C1… tem cerca de 350 câmaras de vigilância em gravação simultânea (Assente por confissão da Ré).
42. No Casino C1… existem vários pisos (andares) utilizados no jogo, denominados piso 3, piso 4, piso 5 e piso 6, onde estão instaladas 650 máquinas de jogo e várias mesas de jogo, existindo ainda um edifício autónomo a funcionar como sala de bingo (Assente por confissão da Ré).
43. O sistema está em funcionamento permanente, em modo contínuo por um período diário de 16 horas e no restante em modo de deteção de movimento (Assente por confissão da Ré).
44. No Casino, existem três Centros de Controlo que têm acesso às imagens reais e às imagens gravadas das Câmaras de videovigilância.
45. No Centro de controlo nº 1, denominado CCTV, não foram detetadas irregularidades, em direto, do Visado D… nos últimos 15 dias de dezembro de 2018 ou nos primeiros 15 dias de janeiro de 2019 (Assente por Confissão da Ré).
46. No Contro de Controlo nº 3, instalado na Direção de Jogos, também os senhores diretores de serviço de jogos da Ré nada detetaram em nenhum dos 30 dias em causa (Assente parcialmente por confissão da Ré).
47. Todos os operadores, incluindo chefias, dada a dificuldade efetiva, cometem falhas de visionamento.
48. A cessação da relação laboral causou ao Autor grande sofrimento, angústia, preocupação e apreensão pelo futuro, nomeadamente, com a sua sobrevivência económica e do seu agregado familiar pois tem dois filhos a estudar (uma filha numa universidade privada e um filho no 12º ano), tem as prestações da casa para pagar ao Banco e receia não ter capacidade económica para suportar as despesas, os filhos terem de deixar de estudar e perder a habitação. [alterado por este Tribunal de recurso, pelas razões adiante constantes]
49. O Autor sempre foi um trabalhador interessado, dedicado, assíduo e competente, com a expectativa de continuar a trabalhar para a Ré até à idade de reforma e de subir na sua carreira profissional.
50. E face à incerteza em que se encontra, sem trabalho, o Autor entrou em grande stress e nervosismo, considera que foi vítima de uma grande injustiça, não come e não dorme. [alterado por este Tribunal de recurso, pelas razões adiante constantes]
51. Ao serviço da Ré, o Autor auferia mensalmente o vencimento base de €1.007,00, acrescido de subsídio de alimentação de €114,60, subsídio de trabalho noturno de €533,33 e €35,50 de diuturnidade.
52. O Autor tem 105 horas de formação em falta nos últimos três anos (Facto assente por acordo).
(Articulados supervenientes de 18.09.2019 e 12.02.2020 – fls. 119 e mata de audiência de julgamento de 12.02.2020)
53. Foi instaurado pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos um processo Administrativo de Averiguações com o nº AV-2019-257, relativamente aos comportamentos do Autor B… supra descritos.
54. Este processo administrativo de averiguações teve origem no Auto de Notícia relacionado com o Autor, elaborado pelo Sr. Inspetor de Jogo F….
55. A instauração deste processo foi determinada pelo Sr. Diretor do departamento de Planeamento e Controlo da Atividade do Jogo.
56. E foi comunicado pelo Serviço de regulação e Inspeção de Jogos à Diretora do Serviço de Jogos do Casino C1…, por carta datada de 17 de agosto de 2019.
57. O Processo Administrativo de Averiguações, com o n.º AV-2019-257, foi convolado em processo de contraordenação pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, ao qual foi atribuído o n.º CO-2020-002.
58. A instauração deste processo, foi determinado pelo Senhor Diretor do Departamento de Planeamento e Controlo da Atividade do Jogo.
59. E foi comunicada, pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, à Diretora do Serviço de Jogos do Casino C1…, por missiva de 26 de Janeiro de 2020.
(Factos instrumentais apurados no decurso da causa):
1. No período da investigação, os restantes operadores elaboraram os Relatórios Sucintos de Gravações de CCTV que se encontram juntos a fls. 168 e ss, cujo teor se dá por reproduzido.
2. O Visado foi expulso do Casino C1…, no dia 11 de fevereiro de 2019, nos termos e com os fundamentos que constam do Auto de Notícia de fls. 163 vs e ss, cujo teor se dá por reproduzido.
3. O Autor B… mantinha uma relação de amizade com a Sub-Diretora do Casino G….
4. A Sub-Diretora do Casino G… era filha do Visado D….
Factos não provados:
Não resultaram provados os demais factos alegados com interesse para a decisão da causa, nomeadamente:
1. O Senhor E…, Chefe de Secção dos CCTV, notou que o Autor não demonstrou o empenho a que habitou os seus Colegas, chegando mesmo o Autor a perguntar ao referido Chefe de Secção, quanto ao dia 17 de Janeiro de 2019, se este dia era mesmo para ver.
2. Perante esta pergunta, o Senhor E… respondeu que esse era um dos dias que necessitava de ser visto.
3. O Senhor E… estranhou o comportamento do Autor, pois noutras situações era muito rigoroso e minucioso.
4. O Autor sabia que, com os comportamentos descritos supra, incumpria as normas do Regulamento dos CCTV, além do Decreto-Lei n.º 422/89 e respetiva regulamentação, por si conhecida.
5. O Autor tem conhecimento de que os comportamentos do frequentador/Visado são passíveis de constituir infrações, no âmbito de responsabilidade criminal e contraordenacional.
6. A conduta do Autor é suscetível de gerar prejuízos não só para a Empresa como para o Estado.
7. Com esta conduta, o Autor sabia que, ao atuar como atuou, violava os referidos deveres laborais e as regras definidas pelo Empregador, pelo Serviço de Inspeção de Jogos e decorrentes da lei, bem como que poderia causar graves prejuízos a estes.
8. O Autor omitiu informações relevantes no âmbito da investigação em curso.
9. O Autor não verificou sistematicamente, de forma rigorosa, as imagens, não tendo detetado situações irregulares, omitindo essas informações, considerando principalmente a sua experiência na área e capacidade técnica.
10. A conduta do trabalhador é suscetível de prejudicar a boa imagem do estabelecimento e de causar graves prejuízos ao empregador, bem como criar sérias contingências com o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e o Estado.
11. No Centro nº 2, os senhores inspetores de serviço não detetaram qualquer ato ilícito do referido frequentador D….
12. Como profissional em casino, o Autor não conseguirá encontrar um outro emprego para exercer a sua profissão que aprendeu e exerce há muitos anos.
13. O Autor entrou em grande depressão e tem tido necessidade de apoio médico continuado.
14. O Autor, ao longo dos anos, tem detetado falhas de visionamento pelos colegas que, reportadas por si, foram corrigidas depois e nunca a Ré levantou processos disciplinares por falhas nos visionamentos executados pelos operadores do CCTV 70.
II. 2 Pedido de rectificação de alegado manifesto lapso na redacção do facto provado 34
No requerimento de interposição do recurso, a recorrente requereu a rectificação do facto provado 34, onde se lê que “O Autor tinha e tem conhecimento das regras de funcionamento dos sistemas de CCTV e de investigações em curso”, sustentando existir um manifesto lapso de escrita na parte onde consta “e de”, pretendendo que se substitua por “ e das”.
Alega que o facto corresponde parcialmente ao art.º 40.º do articulado motivador do despedimento, o qual foi parcialmente dado como provado, conforme consta da assentada lavrada na ata de audiência de julgamento (1.ª sessão), de 13 de Novembro de 2019, onde se pode ler “O Autor tinha e tem conhecimento das regras de funcionamento dos sistemas de CCTV e das investigações em curso.”
O tribunal a quo pronunciou-se sobre o requerido, decidindo o seguinte:
-«Nas alegações de recurso apresentadas a fls. 234 e ss, a Ré C…, SA vem requerer a retificação do art. 34.º dos factos provados, por forma a que onde se lê “O Autor tinha e tem conhecimento das regras de funcionamento dos sistemas de CCTV e de investigações em curso” se passe a ler “O Autor tinha e tem conhecimento das regras de funcionamento dos sistemas de CCTV e das investigações em curso”.
Afigura-se-nos, porém, que inexiste o apontado lapso de escrita na sentença, já que o facto em causa resulta de confissão do Autor quanto ao alegado no Articulado Motivador, que se refere apenas a conhecimento «de investigações em curso» (sem especificação). A utilização do termo «das» investigações em curso, implicaria que estas tivessem sido expressamente enunciadas, o que não foi o caso. De resto, a Ré no Articulado Motivador apenas faz referência ao processo de averiguações do frequentador D… (e não outros).
Termos em que se indefere o requerido”.
Vejamos se assiste razão à recorrente.
O artigo 614.º do actual CPC, com a epígrafe “Retificação de erros materiais” – correspondente ao art.º 667.º pretérito CPC – dispõe o seguinte:
1- Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
2- Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.
3- Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.
Conforme flui do n.º2, o erro de escrita ou de cálculo, se for manifesto, é susceptível de correcção, por simples despacho, oficiosamente pelo próprio juiz ou a requerimento das partes.
Em caso de recurso, como aqui acontece, podem as partes alegar perante o Tribunal ad quem o que entendam no tocante à rectificação, para a hipótese de não verem atendida essa pretensão pelo Tribunal recorrido.
Esta é a precisamente a situação em presença, nada obstando à sua apreciação.
Os erros materiais susceptíveis de rectificação são aqueles que se enquadram na disciplina do art.º 249.º do Código Civil, a propósito dos negócios jurídicos, ai se dispondo o seguinte: “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta”.
A propósito da norma, elucida o Ac. do STJ de 06-10-1994: “[I] O erro de cálculo, o erro de escrita e o erro de expressão são modalidades de erro obstáculo ou erro na declaração, caracterizando-se por a vontade do declarante se formar correctamente, com perfeito conhecimento de todas as circunstâncias susceptíveis de influírem na sua formação, sucedendo que, ao transmitir-se a vontade se diz coisa diferente da que se quer dizer, representando um erro que acontece na formulação da vontade. [II] A inexactidão em que se traduz o erro de cálculo tem que revelar-se pelo teor da declaração emitida, (..)” [Proc.º n.º 085562, Conselheiro Costa Raposo, disponível em www.dgsi.pt].
No mesmo sentido, no Acórdão da Relação de Coimbra de 24-05-2005 [Proc.º n.º 480/05, Desembargador António Piçarra, disponível em www.dgsi.pt], refere-se o seguinte
- «O erro é uma falsa representação da realidade: é a ignorância que se ignora. Pratica-se determinado acto, concebendo as coisas por modo diverso daquele que, na realidade, são, mas não fora esse imperfeito conhecimento e o acto não teria sido praticado. De entre as diversas modalidades de erro apenas interessa para o caso, o chamado erro de escrita em que há, na verdade, uma divergência entre o que se quer e o que se diz.
Esse erro é corrigível em face do contexto ou das circunstâncias da declaração: ao ler o texto logo se vê que há erro e logo se entende o que o interessado queria dizer. Essa modalidade de erro respeita à interpretação e daí que o acto devidamente interpretado em função do seu contexto (elemento sistemático) e circunstâncias (elementos extraliterais) deva permanecer válido com o sentido de que, afinal, é portador. Em tais casos, o acto vale, com o seu verdadeiro sentido, sendo irrelevante o erro material (Cfr. J. Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, 1977, págs. 82 e 83.)»
Revertendo ao caso, no art.º 40.º do articulado motivador do despedimento, a ré alegou, no que aqui interessa, o seguinte:
-«O TRABALHADOR tinha e tem conhecimento das regras de funcionamento dos sistemas de CCTV e de investigações em curso (…)”. [realce a negrito, nosso]
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo não faz referência ao facto 34.º. Depreende-se que terá sido entendido ser tal desnecessário, por ter sido feita a menção “(Assente por confissão Autor)”, à frente do próprio facto, na sua enunciação no elenco dos factos provados.
Com o devido respeito, não será o procedimento correcto. Essa menção deveria constar da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, por ser o local próprio para o tribunal justificar a razão que o levou a considerar o facto provado (art.º 607.º n.º4, do CPC).
Não obstante, a menção feita pelo tribunal a quo, não é posta em causa pela recorrente, que inclusive faz apelo à acta da audiência de julgamento onde consta, em assentada, a decisão da Senhora Juíza considerando o facto considerado provado por confissão.
Acontece, porém, que ao invés do alegado pela recorrente, de resto como esta não poderá ignorar, o lapso de escrita verifica-se ali e não na sentença. Se o facto foi dado assente por confissão, esta só pode incidir no que foi alegado pela recorrente, não podendo ir para além disso.
Dito de outro modo, o Tribunal a quo apenas podia considerar provado o que foi alegado e não coisa diferente, como agora vem a recorrente pretender alcançar, diga-se até, de modo sinuoso, dado que aquela alegação no articulado motivador do despedimento reproduz o que consta no facto provado 33.º do relatório final do processo disciplinar, acolhido na decisão final desse procedimento, onde se lê: [33. 0 Trabalhador Arguido tinha e tem conhecimento das regras de funcionamento dos sistemas de CCTV e de investigações em curso (..)”.
De resto, a recorrente também não podia alegar coisa diferente, pois como certamente também não ignora, nos termos do disposto no n.º3, do art.º 387.º do CT, na presente acção “apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”.
Por conseguinte, não podemos deixar de expressar a nossa perplexidade, dado que bem vistas as coisas, constata-se que a recorrente vem pretender socorrer-se de um lapso no registo constante da acta da audiência de julgamento, esse sim, manifesto, para dizer que tal ocorre na redacção dada ao facto na sentença, para desse modo pretender alcançar que fique provocada uma realidade diferente daquela que imputou ao auto.
Concluindo, improcede a pretendida rectificação.
II. 3 Alteração da decisão sobre a matéria de facto por iniciativa deste Tribunal de recurso
No âmbito dos poderes oficiosos deste tribunal ad quem, estabelecidos no art.º 662.º 1, em conjugação com o disposto no art.º 607.º n.ºs 4 e 5, todas disposições do CPC, impõe-se alterar a decisão sobre a matéria de facto para expurgar factos que se encontra fixados com a inclusão de expressões conclusivas.
Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc .º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj].
Entendimento igualmente sustentado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirmando-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt].
Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.].
Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas ou valorativas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita.
Importa ainda relembrar, que nos termos do disposto no n.º1 do art.º 5.º do CPC, [Às] partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles que se baseiam as excepções invocadas”.
Nos factos provados 10, 11, 12, 40, 47, 48 e 50, o tribunal a quo deu como provado o alegado pelas partes sem ter cuidado de eliminar juízos valorativos, resultantes dos usos das expressões, respectivamente, seguintes: “vasta” experiência (..); em “muitos” processos (..); “especiais” competências (…)”; tarefa “difícil”; “dada a dificuldade efetiva”; “grande” sofrimento (..)”; “grande” stress (..)”.
Esses factos respeitam a matéria relevante para a análise das questões jurídicas a decidir.
Assim, em consonância com o exposto, eliminam-se essas expressões dos factos em causa, passando estes a ter a redacção seguinte:
10. O Autor adquiriu experiência no visionamento das imagens de CCTV e deteção de situações irregulares, quer em circunstâncias de gravações previamente disponíveis, quer em situações de emissão ao vivo.
11. O Autor teve intervenção em processos de deteção de irregularidades e fiscalização através da visualização de imagens e apuramento de factos essenciais para as investigações em curso.
12. O Autor era reconhecido pelos Colegas e superiores como sendo um trabalhador dotado de competências técnicas para deteção de situações passíveis de fiscalização pelas entidades competentes.
40. O visionamento de um dia consecutivo de casino é uma tarefa que é executada em modo rápido das imagens e, normalmente, há coisas que escapam aos olhos de quem está a ver, horas a fio, imagens gravadas a correrem no ecrã.
47. Todos os operadores, incluindo chefias, cometem falhas de visionamento.
48. A cessação da relação laboral causou ao Autor sofrimento, angústia, preocupação e apreensão pelo futuro, nomeadamente, com a sua sobrevivência económica e do seu agregado familiar pois tem dois filhos a estudar (uma filha numa universidade privada e um filho no 12º ano), tem as prestações da casa para pagar ao Banco e receia não ter capacidade económica para suportar as despesas, os filhos terem de deixar de estudar e perder a habitação.
50. E face à incerteza em que se encontra, sem trabalho, o Autor entrou em stress e nervosismo, considera que foi vítima de uma grande injustiça, não come e não dorme.
II. 4 Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
A recorrente discorda da decisão sobre a matéria de facto, quanto ao seguinte:
- factos provados 40 e 47, 48 e 50, pretendendo-se que sejam julgados não provados;
- factos provados 17, 19 e 34 (este, caso improceda a pretendida rectificação), pretendendo-se que a redacção seja alterada;
- factos não provados 1,2 e 3, 6 e 10, 4, 5, 7, 8 e 9, pretendendo-se que sejam considerados provados;
- aditamento de dois factos novos, nomeadamente, acrescentando-se ao facto provado 34, parte do alegado no artigo 40.º do articulado motivador do despedimento, para ficar com a redacção que indica; e, acrescentar ao elenco factual um novo “facto instrumental”, com o teor que também indica.
Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222].
Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, isto é, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes:
- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição
dos excertos que considere relevantes.
A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)].
Para além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa” [cfr. Ac. STJ de 01-10-2015, [Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt].
É também entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do STJ, que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, fazendo a apreciação crítica das mesmas. Nesse sentido, acompanhando o entendimento afirmado nos acórdãos do STJ de 20-12-2017 e 5-09-2018 [respectivamente, nos processos n.ºs 299/13.2TTVRL.C1.S2, Conselheiro Ribeiro Cardoso, e 15787/15.8T8PRT.P1.S2, Conselheiro Gonçalves Rocha, disponíveis em www.dgsi.pt], no mais recente acórdão de 20-02-2019, daquela mesma instância, proc.º 1338/15.8T8PNF.P1.S2, Conselheiro Chambel Mourisco, disponível em www.dgsi.pt], consignou-se no respectivo sumário o seguinte:
- I. O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso.
II- Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos.
A este propósito, Abrantes Geraldes, após observar que a possibilidade de alteração da matéria de facto deixou de ter carácter excepcional, acabando “por ser assumida como uma função normal do Tribunal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra”, logo prossegue advertindo que “Nesta operação foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente“ [Op. cit., p. 123/124].
Acresce dizer, que conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento, que está reservado para os recursos da matéria de direito [Cfr. acórdãos de 7-7-2016, processo n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha; e, de 27-10-2016, processo n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; (ambos disponíveis em www.dgsi.pt)].
Atentos estes princípios, como primeiro passo, impõe-se verificar se algo obsta à apreciação da impugnação.
II.4. 1 No que concerne às conclusões, mostra-se cumprido o que se entende exigível, dado que a recorrente indica quais os factos que impugna e as respostas alternativas.
Quanto aos mais, recorrendo também às alegações, verifica-se que indica os meios de prova em que se sustenta para pedir a alteração, no caso de declarações do autor ou de testemunhos identificando a localização na gravação dos extratos que invoca e transcreve. Contudo, como logo se extrai das conclusões, os factos surgem impugnados por grupos, nomeadamente, nos termos referidos no início do ponto anterior, por isso importando indagar, caso a caso, se resulta das alegações uma suficiente individualização na indicação dos meios de prova e formulação dos juízos críticos que, na perspectiva da recorrente, justificam a alteração de cada um dos factos impugnados, ou se pelo contrário se estará perante situações que configurem uma impugnação em bloco.
A este propósito, relembra-se que o Digno Procurador Geral Adjunto junto desta Relação, emitiu parecer no sentido da rejeição da apreciação do recurso na vertente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, na consideração de não ter sido observado o disposto no art.º 640.º do CPC, tendo a Ré vindo responder que “[O] facto de alguns factos estarem agregados não viola o art. 640.º do CPC e tem a ver com a circunstância de serem conexos e, por uma razão de economia processual, não se estar a impugnar um a um e a transcrever várias vezes o mesmo depoimento que se revela importante para a prova de todos e de cada um desses factos”.
II.4. 1.1Na conclusão D), a Recorrente refere impugnar os factos 40 e 47, começando por dizer que os mesmos “revestem natureza conclusiva”.
Faz essa afirmação, mas não a justifica.
Conforme resulta do já decidido, assiste-lhe razão, mas apenas parcialmente, ou seja, basta expurgar as partes conclusivas da redacção dos factos. Mas já não se justifica mais do que isso. Com essa intervenção os factos em causa deixam de conter as partes conclusivas e continuam a ter sentido útil.
Para impugnar estes factos, a recorrente invoca os testemunhos de E…, H…, I… e as declarações do Apelado, identificando a localização dos extractos em que e sustenta.
Embora refira nas alegações que “[N]estes pontos da matéria de facto, dão-se como provados duas realidades: dificuldade no visionamento das imagens e a ocorrência de falhas no visionamento”, acaba por fazer várias considerações reportando-se aos dois factos em conjunto, designadamente, para referir que “todos (aqueles) intervenientes depuseram” num determinado sentido, tratando-se “portanto, de depoimentos que refutam a resposta dada à matéria desses factos”, incluindo as declarações do autor que “são contraditórias com o próprio articulado apresentado”, vindo a concluir que “Em face do conjunto de depoimentos e da demais prova produzida, mostra-se, pois, absolutamente insubsistente a fundamentação apresentada na douta sentença recorrida para se dar como provada a matéria dos pontos 40.º e 47.º dos factos provados, que, caso não se entenda revestir carácter conclusivo, deve ser julgada não provada”.
De referir, para que se perceba bem o contexto em que surgem aquelas e outras considerações, que a impugnação destes factos consta nos artigos 15.º a 80.º (neste último fazendo aquele remate acima transcrito), os quais estendem-se de fls. 9 a 33.
Não obstante, analisando com a atenção as alegações, constata-se, como de seguida veremos, que a recorrente logra cumprir os ónus de impugnação, invocando meios de prova concretos e formulando juízos críticos independentes em relação a cada um dos factos, considerados individualmente.
Conclui-se, pois, que nesta parte nada obsta à apreciação da impugnação da matéria de facto.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, justificando a sua convicção quanto à matéria que dá como provada nos pontos 40.º e 47.º, o Tribunal a quo deixou consignado o seguinte:
- «Os factos descritos em 40.º e 47.º do elenco de factos provados resultaram apurados com base no teor das declarações das testemunhas J…, Operador de CCTV, que referiu que “é mais do que provável que existam coisas que tenham passado nas visualizações. Pode acontecer. (…) é passível de falhas. É normal”, e I…, Operador de CCTV, que declarou que “é sempre possível escapar alguma coisa” e que “admite como possível que uma ou duas situações possa ter escapado” (acrescentando em todo o caso que “com o tempo e a experiência é possível saber que situações devem ser averiguadas com mais rigor e outras que não carecem de grande detenção”), que exercem as suas funções há vários anos no Casino C1… e que confirmaram a existência de possíveis erros ou omissões involuntárias no decurso das visualizações.
Ponderou-se ainda o teor do Anexo IV do Auto de Notícia do Serviço de Inspeção de Jogos (fls. 179 vs), que contém a descrição dos movimentos de valor mais avultado realizados pelo Visado D… no período compreendido entre 2 de dezembro de 2018 e 7 de fevereiro de 2019, e do qual resulta que no dia 20 de dezembro de 2018 aquele realizou várias operações de compra e venda e troca de tickets no valor de €6.000,00, €5.000,00, €5.000,00 e €2.000,00 e nada foi assinalado pelo Operador de CCTV que verificou o dia em causa (cfr. folha de registo junta a fls. 43 dos autos), sendo certo que tais movimentações, de acordo com as ordens emitidas pelo Serviço de Inspeção – e tendo em conta até os valores avultados em causa – deveriam ter sido comunicadas (cfr. declarações da testemunha F…, Inspetor de Jogos – “pediu ao CCTV para verificar a compra e venda de fichas nas Caixas e a entrega de fichas, dinheiro e tickets entre o Visado e outros clientes”).
De resto, há que reconhecer que sendo as imagens gravadas provenientes de mais de 350 câmaras instaladas no Casino, poderá, efetivamente, escapar ao Operador alguma movimentação suspeita de entre as dezenas de horas de gravações que devem revisitar (e por maioria de razão, como no caso dos autos, em que a visualização das imagens não estava a ser feita de forma exclusiva)».
No facto 40, com a redacção que lhe conferimos, consta o seguinte:
- «40. O visionamento de um dia consecutivo de casino é uma tarefa que é executada em modo rápido das imagens e, normalmente, há coisas que escapam aos olhos de quem está a ver, horas a fio, imagens gravadas a correrem no ecrã».
Essa matéria resulta de alegação do autor na contestação apresentada ao articulado motivador do despedimento, onde, depois de afirmar que [art.º 30.º] “há falhas em todos os visionamentos de 12 ou mais horas”, prosseguiu dizendo:
- [art.º 32.º] “Com efeito, o visionamento de um dia consecutivo de casino é uma tarefa difícil e cansativa que é executada em modo rápido das imagens e, normalmente, há coisas que escapam aos olhos fatigados de quem está a ver, horas a fio, imagens gravadas a correrem no ecrã”.
Referiram as testemunhas invocadas pela Recorrente, no essencial – que a recorrente fez questão de destacar, sublinhando a transcrição – o seguinte:
- E…: “É assim, a pessoa até podia passar a imagem ligeiramente rápido, desde que seja capaz de ver o que se está a passar. Mas… normalmente, quando se pede um visionamento deste género, se for uma coisa em que há interação com alguém, não é?, ou o cruzamento, ou a pessoa para junto a alguém, não é?, alguma coisa que possa surgir dali, alguma atividade, tem que se ver com calma, não é? Tem que se ver à velocidade normal, normal”.
- H…: “Depende, às vezes tem que ser velocidade normal, outras vezes que nós percebemos que aquela situação é um bocado monótona, podemos avançar mais um bocado, mas sempre que há situações que nos suscitem a tal dúvida, pelo menos, nós temos que ver na velocidade normal, porque…”
- I…: “Agora, se eu vir uma pessoa dirigir-se para ele, meto… reduzo logo a velocidade, e meto a velocidade normal”.
Por seu turno, o autor, também no essencial da parte das declarações invocadas - que a recorrente igualmente destaca, sublinhando a transcrição – declarou o seguinte:
- “Depende do percurso que o frequentador faça. Se estiver sempre sentado numa máquina, numa máquina, sem estar a jogar, pode estar lá sentado, simplesmente, ao lado de alguém, eu seleciono uma câmara panorâmica, e ando em modo rápido, portanto, ele se estiver parado, eu vou demorar menos tempo a ver, não se passou nada, ou passou-se alguma coisa, vou verificar. Paro a imagem, meto em modo normal, ou puxo para trás um bocadinho, a ver se se passou alguma coisa. Se não se passou, se não se passa nada, se a minha perceção, não se passou nada, ando sempre para a frente. Portanto, aí é mais rápido. Agora, se ele andar sempre a deslocar-se pela sala, em andamento, como fazia frequentemente, tínhamos que estar a parar a imagem, tínhamos que estar a selecionar outra câmara, e ver todo o percurso que ele fazia na sala. Portanto aí demora mais tempo.”
Sustentando-se nos testemunhos acima referidos e nas declarações do autor, nas partes que invoca, defende a recorrente o seguinte:
“29. Das várias passagens dos depoimentos prestados, resulta que a visualização das imagens não foi (nem deveria ser) executada em modo rápido, antes pelo contrário, foi feita em modo normal/lento, principalmente quando o Visado se aproximava ou contactava com bens ou outros frequentadores. Esta forma de visualização foi reconhecida e admitida pelo aqui Apelado.
30. Repare-se este método de visualização é bastante razoável e intuitivo até para um homem médio, pelo que dizer-se que as imagens (independentemente do seu conteúdo) deveria ser vistas em modo rápido é contrário a toda e qualquer lógica e método de trabalho, quando a finalidade dessa tarefa é reportar determinadas situações. É, por isso, incompreensível a decisão sobre a matéria de facto.».
31. Por conseguinte, deve esta matéria (constante do facto provado n.º 40) ser dada como não provada. Quanto mais não seja, pelo facto de o Apelado vir admitir uma versão diferente do articulado (e da que consta do facto provado n.º 40) e que coincide com os depoimentos de outros operadores de CCTV que fazem precisamente as mesmas tarefas.
Em contraponto, defende o recorrido autor que a recorrente “pretende confundir os factos, ninguém disse que todas as imagens são visualizadas sempre em modo rápido mas são-no na maioria do tempo, ou seja, as imagens vão correndo em modo rápido até encontrar uma situação suspeita e, só nesse momento, passam a ser vistas em modo normal. A regra é correrem em velocidade rápida e só quando se detecta um comportamento suspeito a visualização passa a modo normal procurando todas as câmaras susceptíveis de apanhar o comportamento suspeito. A dificuldade é detectar um comportamento suspeito que demorou poucos segundos».
Concordamos com a posição do autor. A alegação que fez no seu articulado não afirma o procedimento observado na visualização das imagens identificadas como susceptíveis de indiciarem uma infração, nem tão pouco pode ser interpretada nesse sentido. Repare-se que o alegado e provado começa por dizer “de um dia consecutivo de casino”, reportando-se, em termos genéricos, a uma parte da tarefa quando é necessário visualizar as imagens, em geral, respeitantes a um dia.
Para além disso, nem tão pouco pode retirar-se daquela alegação e, logo, do facto provado (na versão expurgada da parte conclusiva), que esteja a ser excluído qualquer outro procedimento diferente, designadamente, quando no decurso daquele visionamento rápido seja detectado algo susceptível de indiciar um comportamento suspeito.
O argumento da recorrente ignora o todo para se focar unicamente no procedimento que será, como diz, logicamente adequado, para observar com segurança um comportamento suspeito, ou seja, visualizando esses extractos em modo normal ou lento. Mas, necessariamente que isto só sucede a jusante, pois a montante há que detectar a movimentação de alguém em concreto, em todo o tempo que esteve nas instalações do casino e em toda a sua movimentação, para ir verificando se surge algo suspeito.
Com efeito, como também parece lógico, pretendendo-se analisar as imagens relativas a alguém em concreto, num conjunto de vários dias, durante todo o tempo e em todos os locais em que esteve nas instalações do casino, necessariamente que o método mais adequado passará, em regra, por previamente fazer visionamentos rápidos para procurar detectar situações suspeitas. De outro modo, ou seja, se tudo fosse analisado à velocidade de gravação normal – correspondente ao tempo real -, como parece evidente, a execução dessa tarefa, ainda que se pudessem fazer atalhos, implicaria bastantes horas.
Ora, as testemunhas, bem como o próprio autor, não excluem que, em geral, sejam seguidos esses dois diferentes passos quando têm que analisar imagens gravadas, para verificar se há comportamentos suspeitos.
Nem tão pouco excluem que haja possibilidade de erro, como se extrai dos próprios testemunhos invocados pela recorrente. É o que se conclui quando a testemunha I… referiu expressamente: “Mas eu sou humano”; “Eu erro”; “Há possibilidade de erro…”; “digamos, imaginemos que tem vinte ou trinta situações num dia, se calhar uma ou duas podem ter-me escapado”.
Assim, não se reconhece razão à recorrente.
Avançando para o facto 47, dele consta, na redacção que se lhe conferiu após retirar a parte conclusiva, o seguinte: “Todos os operadores, incluindo chefias, cometem falhas de visionamento”.
Resulta do alegado no art.º 68 da contestação do autor ao articulado motivador do despedimento, onde se lê: “Todos os operadores, incluindo chefias, dada a dificuldade efectiva, cometem falhas de visionamento.
Quanto a este facto, a parte relevante da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto é a que consta acima.
Alega a recorrente que “ao contrário do que é afirmado na sentença, não se provou o cometimento de lapsos por parte dos restantes operadores de CCTV, não existindo qualquer evidência de que os outros operadores de CCTV (ou as “chefias”) também tenham cometido alegados lapsos”.
Como primeiro argumento, alega que o “Sr. Inspetor de Jogos, Sr. F…, quando questionado diretamente sobre se viu as imagens de outros operadores que tinham assinalado o referido “N/A”, aquele confirmou que tinha visto e que não tinha detetado qualquer omissão”.
Se é certo que a referida testemunha faz essa afirmação, também não o é menos que está a referir-se a uma situação determinada, concreta e limitada.
Ora, mais uma vez a recorrente ignora o todo para se focar unicamente no caso concreto. A alegação do autor, se bem que com o intuito de explicar eventuais erros seus, reporta-se ao que se passa, em geral, na actividade em causa. O autor não veio dizer ou sequer sugerir que naquela investigação em causa todos tivessem errado. Está simplesmente a pretender contextualizar a actividade.
De resto, é a própria recorrente que reconhece como (art.º 53.º) “perfeitamente possível (e humano) que um ou outro lapso possa ocorrer e, assim, qualquer testemunha questionada sobre esta possibilidade e que deponha com verdade terá que o afirmar (como sucedeu com todos os operadores de CCTV quando questionados sobre esse ponto pelo Mandatário do Apelado e pela Meritíssima Juiz)”.
E, se assim aconteceu, a decisão do tribunal a quo ao considerar o facto como provado está correcta, não fazendo sentido a recorrente vir dizer que “[A]ssim, de afirmações deste tipo não se pode extrair a efetiva ocorrência de lapsos, a gravidade destes e o seu número”.
Com o devido respeito, o que não faz sentido é a recorrente usar argumentos para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto que antes são adequados e terão o lugar próprio a jusante, ou seja, na parte da valoração dos factos e aplicação do direito.
Antes de se desenvolver as razões pelas quais este documento não deve ser valorado, muito menos pelas razões alvitradas, diga-se que foi junto pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, a pedido do tribunal a quo, com o intuito de se apurar a data de expulsão do visado D… (cfr. despacho proferido na audiência de julgamento a 18 de Dezembro de 2019 o qual consta da ata dessa diligência). No entanto, tal documento foi também utilizado para outros fins (que até se admitiria, desde que os documentos fossem devidamente enquadrados e/ou explícitos quanto ao seu conteúdo, o que não sucedeu).
A recorrente questiona, ainda, o facto do tribunal a quo invocar, como elemento de prova que contribuiu para a formação da sua convicção, “o teor do Anexo IV do Auto de Notícia do Serviço de Inspeção de Jogos (fls. 179 vs), que contém a descrição dos movimentos de valor mais avultado realizados pelo Visado D… no período compreendido entre 2 de dezembro de 2018 e 7 de fevereiro de 2019, e do qual resulta que no dia 20 de dezembro de 2018 aquele realizou várias operações de compra e venda e troca de tickets no valor de €6.000,00, €5.000,00, €5.000,00 e €2.000,00 e nada foi assinalado pelo Operador de CCTV que verificou o dia em causa (cfr. folha de registo junta a fls. 43 dos autos), sendo certo que tais movimentações, de acordo com as ordens emitidas pelo Serviço de Inspeção – e tendo em conta até os valores avultados em causa – deveriam ter sido comunicadas (cfr. declarações da testemunha F…, Inspetor de Jogos – “pediu ao CCTV para verificar a compra e venda de fichas nas Caixas e a entrega de fichas, dinheiro e tickets entre o Visado e outros clientes”).
No essencial, refere que o documento – auto de notícia elaborado pelo Inspetor de Jogos, Sr. F… - foi junto ao processo em cumprimento do despacho judicial, no dia 02 de Janeiro de 2020, sendo que este prestou depoimento a 19 de Novembro de 2019, mas não foi confrontada com ele “(..) tendo-se perdido a oportunidade de aquele Inspetor (autor do auto de notícia) explicar o conteúdo desse auto e os documentos juntos com o mesmo”.
Pois bem, se a recorrente entendia conveniente que o Senhor Inspector fosse confrontado com o documento e o explicasse, então mal se percebe que venha agora dizer que se perdeu a oportunidade para tal, quando bem podia, no exercício dos seus direitos processuais, ter solicitado ao Tribunal, ou requerido, que assim procedesse, direito que não exerceu.
Prossegue a recorrente, em extensa argumentação, procurando demonstrar que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do conteúdo do documento, para concluir que “[A]o contrário do relevo atribuído pela sentença recorrida, este documento não pode ser valorado nem extrapolado como um indício ou sustentação de que os operadores cometem lapsos, dada a dificuldade efetiva de visualização das imagens ou que existem “coisas que escapam aos olhos”.
Não concordamos com essa posição, nem com os argumentos usados, que não são mais do que a interpretação e valoração que a recorrente faz desse meio de prova, para formar a sua convicção e, nessa base, opor à do tribunal a quo.
O Tribunal a quo, servindo-se do caso, quis ilustrar que de acordo com as orientações dadas - “pediu ao CCTV para verificar a compra e venda de fichas nas Caixas e a entrega de fichas, dinheiro e tickets entre o Visado e outros clientes”) - tendo em conta “os valores avultados” das operações de “compra e venda e troca de tickets no valor de €6.000,00, €5.000,00, €5.000,00 e €2.000,00”, realizadas pelo frequentador objecto da investigação, essas movimentações deveriam ter sido detectadas e comunicadas, mas que assim não aconteceu por não constarem assinaladas “pelo Operador de CCTV que verificou o dia em causa (cfr. folha de registo junta a fls. 43 dos autos)”.
Não vimos qual seria o contributo do senhor Inspector de Jogos para explicar o que se considerou resultar objectivamente do confronto entre os documentos, considerada a orientação que foi dada, que se reporta ao procedimento do “Operador de CCTV que verificou o dia em causa”, não estando, pois, em causa, um acto daquele, mas antes deste último. Nem tão pouco resulta que haja um erro de raciocínio lógico, ou uma inadequada interpretação ou valoração desse meio de prova.
A recorrente vem também pôr em causa a parte final daquela parte da fundamentação, começando por alegar que “para o operador visualizar as imagens respeitantes a um único Visado, não é necessário analisar as 350 câmaras, sendo suficiente que a partir da câmara da entrada se identifique o Visado e depois se vá seguindo este com as câmaras de cada local por onde ele passe. (..). Para ter que se analisar as imagens de 350 câmaras era necessário que o Visado aparecesse em todas elas (ou seja, em todo o casino), o que é pouco provável dado que dos relatórios sucintos resulta um determinado padrão de atuação por parte do visado que não corresponde a percorrer todos os sítios e ângulos do Casino (antes pelo contrário, escolhia sítios “estratégicos” – de pouca visibilidade ou sem possibilidade de captação de imagens, como o Salão … – ou junto das máquinas).
Mais refere que “Quanto às chefias, foi igualmente explicado que, pese embora tenham instrumentos para o efeito, aquelas não estão a ver as poucas imagens que os monitores permitem em direto (salvo situações pontuais de acompanhamento de alguma situação), nem é a sua função fazer essa fiscalização (essa função é dos operadores de CCTV)”
Em primeiro lugar, com o devido respeito, na nossa leitura a recorrente faz uma interpretação incorrecta da parte da fundamentação em causa. O Tribunal a quo faz referência às ”(..) imagens gravadas provenientes de mais de 350 câmaras instaladas no Casino”, para dar uma noção da amplitude da tarefa de visionamento, mas sem estar a querer significar que em cada caso concreto, designadamente no do frequentador que estava a ser investigado, é necessário visualizar as imagens das 350 câmaras. Em segundo lugar, a recorrente vem invocar factos que não constam provados, nomeadamente, sobre o “padrão de atuação por parte do visado”, não sendo o argumento atendível. Em terceiro lugar, afirma ter sido dada uma explicação [“foi igualmente explicado”], mas não a justifica.
Por conseguinte, a impugnação improcede também quanto a este ponto.
II.4. 1.2 A recorrente impugna a decisão quanto aos factos provados n.ºs 48 e 50.
Após expurgados da parte conclusiva, consta dos mesmos o seguinte:
[48] A cessação da relação laboral causou ao Autor sofrimento, angústia, preocupação e apreensão pelo futuro, nomeadamente, com a sua sobrevivência económica e do seu agregado familiar pois tem dois filhos a estudar (uma filha numa universidade privada e um filho no 12º ano), tem as prestações da casa para pagar ao Banco e receia não ter capacidade económica para suportar as despesas, os filhos terem de deixar de estudar e perder a habitação.
[50] E face à incerteza em que se encontra, sem trabalho, o Autor entrou em stress e nervosismo, considera que foi vítima de uma grande injustiça, não come e não dorme.
Defende a recorrente que devem ser considerados não provados, atendendo ao depoimento da Sra. K… – indicando a localização dos extractos da gravação que invoca -, na consideração de que dele não resultam tais danos.
A impugnação é feita em conjunto, mas dada a estreita ligação entre as realidades que visam retratar, sendo o segundo a consequência do primeiro, entende-se que não se justifica rejeitar a apreciação.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a propósito destes factos lê-se o seguinte:
-«Quanto aos factos descritos em 48.º e 50.º, ponderou-se igualmente o teor do depoimento da indicada testemunha, que tem acompanhado o Autor desde o despedimento, referindo-se às repercussões familiares e pessoais deste facto, dizendo que “o Autor mudou a sua maneira de estar e de interagir com as pessoas”, “o sono ficou perturbado”, sente “preocupação económica e com o futuro dos filhos” (a filha estuda numa Universidade Privada, o filho tem 19 anos e encontra-se empregado, sendo sua intenção candidatar-se á Universidade), “sente-se humilhado e sem forças” porque “não consegue dar o melhor aos seus filhos”, declarações que, quer pela forma como foram prestadas, quer analisadas à luz das regras da experiência comum, se revelam credíveis)”.
Alega a Ré, que daquele testemunho resulta “que só uma filha se encontra a estudar, que o filho decidiu não se candidatar a uma universidade pública (como resulta do conhecimento público, tem propinas mais baixas que universidades privadas), que o Apelado nunca se candidatou a outros empregos, não obstante a alegada situação económica familiar difícil, que a filha presta serviços para a Apelante e a mulher do Apelado trabalha para a Apelante”, não resultando “que a família tenha prestações da casa por pagar ao Banco e receie não terem capacidade económica para suportar as despesas e perder a habitação, qual o tipo de tratamento médico a que ele terá sido alegadamente sujeito (tratamento que o Apelado até terá interrompido por sua opção). (…) quanto à alegada dificuldade em dormir, a testemunha relacionou-a com a mudança das horas de sono (pois o Apelado tinha os turnos da noite)».
Procedeu-se à audição integral do testemunho, constatando-se, como adiante evidenciaremos, que os extractos invocados estão descontextualizados, isto é, são fragmentos do que globalmente foi declarado sob determinado aspecto, sugerindo a inexistência ou inconsistência de fundamento para haver prova sobre essa matéria, quando na verdade a testemunha disse mais do que isso.
Antes, porém, adianta-se já que a recorrente tem razão quando refere que não foi feita prova sobre a existência de prestações da casa por pagar e do receio de perder a habitação. A testemunha nem tão pouco foi confrontada com essa questão.
E, precisamente por isso, a esse propósito também nada consta da síntese que o Tribunal a quo faz do testemunho. Assim, sendo certo que também não é feita qualquer referência a outro meio de prova, mal se compreende que o tribunal a quo tenha considerada integralmente provada a alegação do autor, mantendo no facto a parte “(..) tem as prestações da casa para pagar ao Banco(…) e perder a habitação”.
Esta parte deve, pois, ser considerada não provada e eliminada da redacção do facto 48.º.
Retomando o ponto anterior, cabe justificar a asserção feita. Para que melhor se compreenda, iremos transpondo por assuntos os extractos invocados pela recorrente, para depois resumirmos o que efectivamente resulta do testemunho.
Antes de mais, importa ficar esclarecido que o autor não veio invocar ter ficado doente ou ter tido tratamento médico, mas sim que “A cessação da relação laboral causou ao Autor sofrimento, angústia, preocupação e apreensão pelo futuro”.
É certo, porém, que o seu mandatário perguntou à testemunha se “Sentiu que ele… sabe ou não se ele… se teve tratamento médico por causa disso?”, ao que aquela respondeu “Sei. Sei que foi medicado, e tudo. Neste momento sei que não está a tomar, por opção… por opção, porque faz outras coisas que…”
A recorrente vem argumentar que não resultou dessa prova “qual o tipo de tratamento médico a que ele terá sido alegadamente sujeito (tratamento que o Apelado até terá interrompido por sua opção)”.
E, na verdade assim acontece. Contudo, tendo em conta o que estava em causa apurar, não se ter apurado qual o tipo de tratamento e o facto de o Autor o ter interrompido por sua opção “porque faz outras coisas que”, não tem a relevância que a recorrente pretende. Teria se apenas fosse essa a parte do testemunho que incidiu sobre o ponto, mas como a recorrente bem sabe não é assim. A testemunha referiu as alterações no comportamento do autor, dando vários exemplos e justificando com coerência o que estava a afirmar. Acresce referir, para que fique devidamente esclarecido, que tem uma convivência de grande proximidade com o autor e família, dado que para além de ser prima da esposa do autor, entre elas há uma relação como se fossem irmãs, por aquela ter sido criada consigo (pelas razões que também explicou: “sendo como irmãs”).
Diz a recorrente que «quanto à alegada dificuldade em dormir, a testemunha relacionou-a com a mudança das horas de sono (pois o Apelado tinha os turnos da noite)».
Porém, essa afirmação não é rigorosa. A testemunha atribui essa dificuldade a duas razões: o hábito de 30 anos num horário nocturno, mas disse também: “muito mais com um peso destes às costas”.
A recorrente vem também alegar “que o filho decidiu não se candidatar a uma universidade pública (como resulta do conhecimento público, tem propinas mais baixas que universidades privadas)”, visando por em causa a preocupação do autor como o futuro dos filhos, designadamente, proporcionando-lhes a possibilidade de estudar.
É certo, que em resposta a questões colocadas pela ilustre mandatária da recorrente sobre se o filho do autor pretendia candidatar-se a uma universidade privada ou a uma pública, a testemunha respondeu “Pública, eu já disse, pública. A opção desde sempre, foi sempre a pública”, bem assim que ele entrava na pública. Rematou a ilustre mandatária “Sim, estamos a falar das propinas de uma universidade pública, certo?”, percebendo-se, como aqui se vê, querer evidenciar que o ensino público tem propinas mais baratas.
Mas, com o devido respeito, não vimos qual a importância dessa distinção para o caso concreto, posto ser do conhecimento geral que frequentar o ensino público superior implica igualmente despesas significativas e que não se resumem às propinas, acrescendo que o valor destas também não é irrelevante, constituindo um encargo significativo no orçamento de muitas famílias.
Para além disso, acresce que a recorrente não leva em conta a parte do testemunho a esse propósito que efectivamente assume relevância, em concreto, de onde resulta que o filho do autor optou por nem se candidatar ao acesso ao ensino superior, pese embora à partida até tivesse condições para tal, para ir trabalhar para uma serralharia, dada a situação económica em que a família ficou.
Mais, a recorrente também não está a levar em conta que a filha do autor, que frequenta o último ano do curso de Direito da Universidade L…, passou a trabalhar a tempo inteiro, para dessa forma suportar os custos com o curso e minimizar os encargos familiares, implicando tal, como é evidente, mas também foi referido pela testemunha, uma substancial redução da sua disponibilidade de tempo para dedicar aos estudos.
Em suma, do testemunho resulta que a inesperada cessação do contrato de trabalho do autor em razão do despedimento, alterou substancialmente a estabilidade da vida familiar, desde logo, em termos económicos.
A recorrente esgrime, ainda, com o facto do autor não ter procurado emprego, estribando-se na resposta que a testemunha, após várias questões colocadas pela sua ilustre mandatária a esse propósito, veio a dar: “Acho que não, porque desde sempre achou injusto esta decisão.”
Alega a recorrente “que o Apelado nunca se candidatou a outros empregos, não obstante a alegada situação económica familiar difícil”.
Pois bem, este argumento também não tem a relevância que a recorrente lhe pretende atribuir. A testemunha não foi assertiva, mas admitindo-se que o autor entretanto não procurou outro emprego, tal não exclui que ele e a família não estejam numa situação económica diferente da anterior, com uma redução substancial do rendimento global que era habitual, nem que isso implique dificuldades na gestão do orçamento familiar face às despesas – como disse a testemunha, justificando a afirmação com vários exemplos - explicando as implicações que trouxe para os filhos, referindo que a esposa do sinistrado não ia lanchar fora num sábado à tarde para não fazer essa despesa, etc -, nem tão pouco que o autor sinta apreensão e preocupação com o futuro, tanto mais que não se conhecem as razões que estejam subjacentes a essa eventual decisão.
Concluindo, a impugnação quanto a estes factos apenas procede parcialmente, quanto ao facto 48, que se altera em consonância com o que acima deixámos dito, para passar a ter a redacção seguinte:
[48] A cessação da relação laboral causou ao Autor sofrimento, angústia, preocupação e apreensão pelo futuro, nomeadamente, com a sua sobrevivência económica e do seu agregado familiar pois tem dois filhos a estudar (uma filha numa universidade privada e um filho no 12º ano), e receia não ter capacidade económica para suportar as despesas e os filhos terem de deixar de estudar.
II.4. 1.3 Segue-se a impugnação dirigida ao facto provado n.º 17, onde consta:
-“Estas instruções foram comunicadas pelo Serviço de Jogos a alguns dos operadores de CCTV”.
Pretende a recorrente que se altere essa redacção, para passar a constar como provado que “As instruções foram comunicadas a todos os operadores de CCTV, incluindo ao TRABALHADOR”, tal como alegou no art.º 20.º do articulado motivador do despedimento.
Para que melhor se perceba importa contextualizar o conteúdo do facto em causa, que surge na sequência dos factos 14, 15 e 16, onde consta provado o seguinte:
14. O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos iniciou um processo de investigação às atividades realizadas por um frequentador do Casino, o Senhor D….
15. No âmbito dessa investigação, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos solicitou que fosse efetuado um acompanhamento pormenorizado do referido frequentador D…, através do referido sistema de CCTV na sala de jogo, desde a sua entrada até à sua saída das instalações do Casino, para verificação da existência de comportamentos irregulares e suspeitos, dentro da metodologia habitual destes casos, devendo ser reportadas quaisquer situações relacionadas com esse Visado, incluindo compra e venda de fichas nas caixas, a entrega ou recebimento de fichas/dinheiro de outros frequentadores. (Assente por confissão Autor)
16. Esse acompanhamento e visionamento das gravações disponíveis abrangeu os dias referentes ao período de 16 de dezembro de 2018 a 17 de janeiro de 2019. (Assente por confissão Autor).
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a propósito destes factos, lê-se o seguinte:
- «Os factos descritos em 14.º e 17.º do elenco de factos provados resultaram apurados, essencialmente, com base no teor das declarações da testemunha F…, Inspetor de Jogos a exercer funções no Casino C1…, que referiu que o Serviço de Inspeções sedeado neste estabelecimento decidiu instaurar um processo de averiguações a um frequentador do Casino (D…) em outubro de 2018, na sequência da deteção de uma situação anómala – entrega de €10.000,00 em notas dobradas e organizadas em conjuntos de €1.000,00 – tendo sido pedido ao serviço de CCTV que verificasse a compra e venda de fichas nas caixas e a entrega de fichas, dinheiro e tickets pelo referido frequentador D… a outros clientes, por suspeita de prática indevida de empréstimos dentro do Casino e usura.
Segundo referiu a testemunha, o pedido foi feito inicialmente ao Chefe do CCTV, E…, tendo sido solicitada a visualização das imagens para deteção de movimentos suspeitos nos últimos 30 dias. Nesse contacto, foi pedido ao Chefe de CCTV que não incluísse no grupo de operadores de CCTV afetos à investigação o Autor, alegadamente por comentários que este teria feito em relação a uma outra investigação em curso (de um outro “prestamista”), dizendo que «o Inspetor andava a expulsar muitos frequentadores» (comentário que não lhe foi feito diretamente, e que, segundo referiu, apenas tomou conhecimento por terceira pessoa), o que lhe terá suscitado suspeitas sobre a sua imparcialidade para participar na investigação em curso.
Posteriormente, falou diretamente com os operadores que se encontravam na sala de CCTV – I…, H…, J… e F… – comunicando-lhes a finalidade da investigação e o período temporal a abarcar. O Autor não estava presente nessa comunicação (tendo tido apenas conhecimento da ordem dada pelo Serviço de Inspeção de Jogos mais tarde, pela testemunha E…, Chefe de CCTV)».
Alega a recorrente que as afirmações constantes no facto provado n.º 17 e no artigo 20.º do articulado motivando o despedimento, não são contraditórias ou impossíveis de conjugar, “pois ainda que o Inspetor de Jogos tenha comunicado as instruções ao Chefe de CCTV e a alguns operadores de CCTV não significa que aquelas não tenham sido, por sua vez, comunicadas ao Apelado, aliás como ele próprio confessou e decorre da própria fundamentação da decisão recorrida”. Mais refere que o facto 15 resultou até da confissão do autor, como mencionado pelo Tribunal a quo na sentença - através da menção “(Assente por confissão Autor)”, a seguir ao facto – e, também, como resulta da assentada elaborada na audiência de julgamento de 13 de Novembro de 2019.
Da fundamentação do Tribunal a quo retira-se, inequivocamente, que a ordem referida no facto provado 15, embora inicialmente só tenha sido transmitida pela testemunha F…, Inspetor de Jogos, “aos operadores que se encontravam na sala de CCTV – I…, H…, J… e E…”, foi depois levada ao conhecimento do autor pela testemunha E…, Chefe de CCTV.
O tribunal a quo afirma-o claramente na parte final do extracto da fundamentação acima transcrito. Acresce, com refere a recorrente, que o conteúdo da própria ordem, constante do facto 15, foi considerado provado por confissão do autor.
No articulado motivador do despedimento a recorrente não distinguiu esses momentos, alegando sem dizer quem deu a ordem a quem e quando, o que se traduz numa alegação conclusiva, embora concretizasse “ incluindo ao TRABALHADOR”.
Ora, como refere nas alegações, face ao que ficou explicado, não há dúvida que o A. “teve conhecimento das instruções referentes ao processo de investigação do frequentador Sr. D…”.
Acontece, porém, que a resposta dada pelo Tribunal a quo - “Estas instruções foram comunicadas pelo Serviço de Jogos a alguns dos operadores de CCTV” - é igualmente conclusiva, acrescendo que nem tão pouco traduz integralmente a convicção afirmada, ou seja, que o autor teve conhecimento dessa ordem. Se bem se percebe, o Tribunal a quo está a referir-se apenas ao facto do Senhor Inspector de jogos ter dado as instruções “aos operadores que se encontravam na sala de CCTV – I…, H…, J… e E…”.
Por conseguinte, a formulação dada ao facto 17 não é correcta. Porém, como se retira do que se vem expondo, o certo é que o Tribunal a quo dispunha de elementos seguros para fixar o facto em termos concretos, ultrapassando a deficiente alegação da ré.
Por outras palavras, embora o facto deva ser alterado, a formulação pretendida pela Recorrente não é a correcta.
Assim, dispondo este Tribunal ad quem de elementos seguros para alterar a redacção do facto, fixa-se a mesma nos termos seguintes:
-[17] Estas instruções foram comunicadas pelo Inspetor de Jogos F…, a exercer funções no Casino C1… Serviço, inicialmente ao Chefe do CCTV, E…, e posteriormente aos operadores que se encontravam na sala de CCTV – I…, H…, J… e E…; mais tarde, por aquele Chefe do CCTV foi dado conhecimento delas ao autor.
II.4. 1.4 Avançando, segue-se a impugnação dirigida ao facto provado 29, na parte respeitante à alínea a), do mesmo, onde consta o seguinte:
“29. (..)
a. Pelas 20:14:26, o Visado aproxima-se das roletas electrónicas (“…”). O frequentador entrega ao Visado uma nota. O Visado guarda a nota, juntando-as com as restantes notas que tem na sua posse”.
Pretende a recorrente que se altere o que ai consta, para passar à redacção seguinte:
“a. Pelas 20:14:26, o Visado aproxima-se das roletas electrónicas (“…”). O frequentador entrega ao Visado uma nota de 50,00€. O Visado guarda a nota de 50,00€, juntando-as com as restantes notas que tem na sua posse.”
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, sobre este facto o tribunal a quo refere o seguinte: “O facto descrito em 29.º do elenco de factos provados resultou apurado com base no teor dos documentos juntos a fls. 43 vs (Relatório Sucinto de Gravações do dia 22.12.2018), conjugado com o teor das gravações visualizadas em audiência de julgamento, e esclarecimentos prestados pela testemunha E…, dos quais resultam apurados quase integralmente os factos descritos no art. 35.º do Articulado Motivador, com exceção da concreta nota recebida pelo Visado de um Cliente às 20:14:36h, porquanto o teor das gravações não é claro”.
Alega a recorrente das “imagens visualizadas durante a audiência de julgamento, resultou evidente que estava em causa uma nota de 50,00€, conforme decorre da seguinte passagem do depoimento do Sr. E… (..)”.
Depois passa a transcrever o extracto do testemunho que invoca, o qual é o seguinte:
“Mandatária da Empregadora: A meter… e está a meter no seu montinho de notas, e parece-me que vai à sua vida. Uma nota… não sei ver, não consigo ver… é natural que… consegue ver que nota é?
Testemunha: Parece-me uma nota de cinquenta.
Mandatária da Empregadora: Pela cor, não é?
Testemunha: Sim.”
Convenhamos, se a testemunha diz “parece-me”, está longe de ser evidente que seja uma nota de cinquenta.
Por outro lado, tratando-se de prova feita por visionamento de imagens, não basta atender ao que diz a testemunha, que dará o seu contributo – como refere o tribunal a quo, prestando esclarecimentos-, mas necessariamente importando também atender à percepção do julgador, tanto mais que não se trata de qualquer questão técnica, mas apenas de distinguir com suficiente certeza o que resulta da imagem.
Ora, como refere o Tribunal a quo, “ o teor das gravações não é claro”. Aliás, como a ilustre mandatária da recorrente bem saberá, pois foi a própria a afirmá-lo: “Uma nota… não sei ver, não consigo ver… é natural”.
Assim sendo, inexiste fundamento para sustentar a impugnação.
II.4. 1.5 Para o caso de improcedência do pedido de rectificação da redacção por alegado erro de escrita manifesto, como aconteceu, pretende a recorrente a título subsidiário [conclusão H], a alteração no mesmo sentido, ou seja, substituindo-se a parte “e de”, por “e das”, para ficar a constar como provado (a negrito e itálico a alteração pretendida):
- O Autor tinha e tem conhecimento das regras de funcionamento dos sistemas de CCTV e das investigações em curso.
Invoca para tanto, a “assentada lavrada na ata de audiência de julgamento (1.ª sessão), de 13 de Novembro de 2019”, onde se consignou essa redacção.
A pretendida alteração não pode ser acolhida, valendo aqui as razões que já referimos na apreciação do pedido de rectificação. Em suma, no art.º 40.º do articulado motivador do despedimento, a ré alegou, no que aqui interessa, o seguinte:
-«O TRABALHADOR tinha e tem conhecimento das regras de funcionamento dos sistemas de CCTV e de investigações em curso (…)”. [realce a negrito, nosso]
O Tribunal a quo considerou o facto provado por confissão do autor.
Como elucida José Lebre de Freitas, “Diz-se confissão o reconhecimento da realidade dum facto (passado, ou presente duradoiro) desfavorável ao declarante (art.º 352.º CC), isto é, dum facto constitutivo dum seu dever ou sujeição, extintivo ou impeditivo dum seu direito ou modificativo duma situação jurídica em sentido contrário ao seu interesse, ou, ao invés, a negação da realidade dum facto favorável ao declarante, isto é, dum facto constitutivo dum seu direito, extintivo ou impeditivo dum seu dever de sujeição ou modificativo” [A Acção Declarativa Comum, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2013, p.255].
O mesmo autor assinala, ainda, que “O art. 352 CC, ao definir a confissão, não se limita a enunciar a desfavorabilidade do facto ao confitente: acrescenta-lhe a favorabilidade do mesmo à parte contrária. O sacrifício do interesse do autos da declaração tem o seu correlato na satisfação do interesse de quem, no âmbito da relação jurídica em causa, é titular da situação jurídica que lhe opõe (..)” [Op. cit, p. 256, nota 3].
A confissão pode ser judicial ou extrajudicial (art.º 351.º n.º1 do CC). A confissão judicial, isto é, quando produzida no processo, pode ser feita, provocadamente, em depoimento de parte (art.º 356.º CC), por iniciativa oficiosa do Tribunal ou a requerimento da parte contrária ou comparte (art.º 552º CPC), só podendo “(..) ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento” (art.º 554.º 1, CPC).
E, como já referimos, de tudo isso resulta que só pode incidir sobre factos alegados pela parte contrária, no caso a ré. Logo, não pode a Recorrente pretender que se dê como provado por confissão do autor algo que vai para além do que por ela foi alegado.
Assim, improcede também esta parte da impugnação.
II.4. 1.6 Segue-se a impugnação relativa aos factos não provados n.ºs 1, 2 e 3 [Conclusão I], nos quais lê-se o seguinte:
- «1. O Senhor E…, Chefe de Secção dos CCTV, notou que o Autor não demonstrou o empenho a que habitou os seus Colegas, chegando mesmo o Autor a perguntar ao referido Chefe de Secção, quanto ao dia 17 de Janeiro de 2019, se este dia era mesmo para ver.
2. Perante esta pergunta, o Senhor E… respondeu que esse era um dos dias que necessitava de ser visto”.
3. O Senhor E… estranhou o comportamento do Autor, pois noutras situações era muito rigoroso e minucioso».
A recorrente estriba-se nos testemunhos do Sr. E… a Sra. Dra. M….
Quanto ao primeiro, transcreve vários extractos e identifica a sua localização na gravação, para com base neles defender que “(..) ao desvalorizar o depoimento da testemunha Sr. E… em prol das declarações de parte do Apelado, o Tribunal a quo decidiu dar mais importância “à versão dos factos” do Apelado (..). ..[..] Por outro lado, tendo em conta os depoimentos transcritos anteriormente, não se compreende, igualmente, a segunda parte da fundamentação da decisão recorrida (…)”.
No que concerne à segunda testemunha, limita-se a dizer “Relativamente a esta questão ver, igualmente, depoimento prestado pela Sra. Dra. M… transcrito infra no ponto 180”.
Prossegue, depois, com várias considerações que se reportam genericamente aos três factos não provados, para concluir como segue:
- «128. A comparação da atitude habitual do Apelado e o pouco afinco que foi percecionado pelo Sr. E… na situação referente às visualizações dos movimentos do Visado levariam qualquer pessoa a considerar estranho o comportamento do Apelado.
129. Tendo em conta a prova produzida, incluindo o depoimento prestado pela testemunha, os factos dados como não provados n.ºs 1, 2 e 3 devem ser considerados por provados e como tal devem ser incluídos na lista dos factos provados para devida ponderação na decisão de direito».
Verifica-se, pois, que a recorrente não faz uma impugnação individualizada e concreta relativamente a cada um dos factos impugnados, especificando e delimitando as partes do testemunho que relevam para cada um dos factos impugnados, considerados individualmente, nem procede aos respectivos juízos críticos nos mesmos termos, para desse modo justificar, facto a facto, a pretendida alteração. Diversamente, impugna esses factos em conjunto, isto é, num só bloco.
Assim sendo, nesta parte rejeita-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por inobservância dos ónus devidos (art.º 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC).
II.4. 1.7 Prosseguimos para a impugnação dirigida aos factos não provados n.ºs 6 e 10, onde se lê:
-«6. A conduta do Autor é suscetível de gerar prejuízos não só para a Empresa como para o Estado.”
“10. A conduta do trabalhador é suscetível de prejudicar a boa imagem do estabelecimento e de causar graves prejuízos ao empregador, bem como criar sérias contingências com o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e o Estado.”.
A recorrente deveria que tal deve considerar-se provado, “pelas razões constantes supra nos pontos 130 a 145 destas alegações, atendendo nomeadamente ao depoimento de parte da Apelante [prestado no dia 13 de Novembro de 2019, (..) e ao depoimento do Sr. F…”, inspector do serviço de jogos.
Verifica-se, também aqui, que a recorrente não faz uma impugnação individualizada e concreta relativamente a cada um dos pontos impugnados, especificando e delimitando as partes do testemunho que relevam para cada um deles, considerados individualmente, nem procede aos respectivos juízos críticos nos mesmos termos, para desse modo justificar, distintamente para cada um deles, a pretendida alteração. Pelo contrário, impugna-os em conjunto, isto é, num só bloco.
Assim, a apreciação desta parte da impugnação deve ser rejeitada por inobservância dos ónus devidos (art.º 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC).
Mas ainda que assim não fosse, sempre improcederia a impugnação.
Com efeito, o que se pretende provado enquadra-se manifestamente no que se entende como alegações conclusivas. Em qualquer dos pontos nada se precisa nem concretiza, apenas resultando a afirmação genérica de juízos valorativos, sobre a susceptibilidade da conduta do autor gerar prejuízos para a Empresa e para o Estado, assim como de criar sérias contingências com o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e o Estado.
Cabia à recorrente alegar concreta e precisamente, quais os prejuízos e contingências que foram gerados. Só a alegação de factos concretos nesse sentido era susceptível de prova.
II.4. 1.8 Avançamos para impugnação sobre a matéria de facto na parte em que visa os factos não provados n.ºs 4, 5, 7, 8 e 9, onde consta o seguinte:
-4. O Autor sabia que, com os comportamentos descritos supra, incumpria as normas do Regulamento dos CCTV, além do Decreto-Lei n.º 422/89 e respetiva regulamentação, por si conhecida.
5. O Autor tem conhecimento de que os comportamentos do frequentador/Visado são passíveis de constituir infrações, no âmbito de responsabilidade criminal e contraordenacional.
7. Com esta conduta, o Autor sabia que, ao atuar como atuou, violava os referidos deveres laborais e as regras definidas pelo Empregador, pelo Serviço de Inspeção de Jogos e decorrentes da lei, bem como que poderia causar graves prejuízos a estes.
8. O Autor omitiu informações relevantes no âmbito da investigação em curso.
9. O Autor não verificou sistematicamente, de forma rigorosa, as imagens, não tendo detetado situações irregulares, omitindo essas informações, considerando principalmente a sua experiência na área e capacidade técnica.
Defende a Recorrente que esses pontos devem ser dados como provados, atendendo nomeadamente aos depoimentos das testemunhas do Sr. E…, do Sr. J…, da Sra. Dra. M…, da Sra. Dra. G… e do Sr. F….
Alega que da conjugação de tais depoimentos resulta inequívoca a verificação dos pontos de facto em questão.
A impugnação dirigida a estes factos inicia-se no art.º 146 das alegações e estende-se até ao art.º 192.º, constando de fls. 62 a 116.
Ao longo desses artigos, a recorrente procura por em causa a convicção afirmada pelo Tribunal a quo na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, fazendo considerações sobre as mesmas no sentido de manifestar a sua discordância, para depois invocar em abono da sua convicção, que contrapõe àquela, extensos extractos dos testemunhos que invoca. Por exemplo, a transcrição do depoimento da testemunha J… inicia-se a fls. 70 e termina a fls. 88, abrangendo, em termos práticos, a quase totalidade das respostas que deu às questões colocadas pela ilustre mandatária da recorrente, situadas na gravação entre os minuto 17:44 e o minuto 46:32.
No extenso percurso alegatório com aquele propósito, refere, no essencial, que [art.º 155º] “as condutas que não foram reportadas e que o Apelado omitiu nos seus relatórios”e que [art.º 164.º] “os operadores que procederam à visualização das imagens claramente disseram em sede de audiência de julgamento que aquelas imagens eram claras”, vindo a concluir [art.º 165.º] que “Desta (longa, mas elucidativa) transcrição [refere-se à transcrição do depoimento da testemunha J…] resulta inequivocamente a prova de que as irregularidades não eram difíceis de ver/detetar”.
Mais adiante, passa a dizer que [art.º 172.º] “Do exposto resulta que, precisamente por ser bastante difícil detetar situações em direto (pelas limitações técnicas e de gestão de trabalho diário dos CCTV), foi necessário fazer um visionamento das imagens gravadas”, para depois salientar [art.º 175.º] “que, desde o início, foram bem estabelecidas as finalidades da investigação e o cuidado que se deveria ter na visualização das imagens – tarefa essa concreta e que consistia no acompanhamento daquele específico frequentador e das suas condutas, sabendo de antemão o que tinham que procurar (e consequentemente reportar)”.
Numa outra referência, [art.º182.º] diz que “A circunstância de se invocar as especiais competências do Apelado serve tão-só para demonstrar que operadores com menos capacidades detetaram as irregularidades, pelo que, tendo o Apelado mais capacidades, era impossível não ter visto as irregularidades e, nessa medida, optou por deliberadamente não as reportar e/ou ver”.
Mais adiante, refere que [art.º185] “Existe, assim, um indício claro de que essa amizade faz o Apelado quebrar as instruções dadas pelo Inspetor de Jogos, dado que, quando o frequentador ia ser expulso, o Inspetor de Jogos comunicou aos operadores que iria expulsar esse frequentador e pediu confidencialidade aos operadores (ver infra ponto 189) e o Apelado optou por deliberadamente violar esse dever sigilo em prol de uma “proteção” ou especial “cuidado” relativamente à filha do Visado, Sra. Dra. G…”, para depois afirmar que o autor actuou “[art.º 188] Claramente com uma intenção de proteção da filha do Visado (caso contrário também teria cumprido as ordens do Inspetor de Jogos de não divulgar que o Visado iria ser expulso) … É evidente que esta relação de amizade terá feito com o que o Apelado violasse de forma flagrante e grave os seus deveres para com a Apelante e o próprio Estado.
E, para sustentar essa afirmação, prossegue [art.º 189.º], fazendo apelo a passagens do testemunho do Inspetor de Jogos, Sr. F… – que depois transcreve extensamente (de fls. 107 a fls. 115), não sem antes referir que aquele “desde o início não pretendia que o Apelado participasse nessa investigação – porque desconfiava dele por causa de comentário que este tinha feito dizendo que o Inspetor de Jogos estava a expulsar muitos frequentadores – e que, quando o Inspetor decidiu expulsar o Visado, pediu confidencialidade aos operadores de CCTV, incluindo o Apelado, e, no dia da expulsão, o Visado simplesmente desaparece do interior do casino, após receber uma chamada telefónica”.
Conclui a alegação que sustenta esta parte da impugnação, nos termos seguintes:
191. A verdade dos factos é que o Apelado omitiu (palavra que demonstra intenção e que não pode ser confundida com preterir ou olvidar como se afirma na sentença – até por todo o enquadramento que é dado no articulado motivando o despedimento) factos, não reportou situações que estava obrigado a incluir no seu relatório, incumprindo deliberadamente os seus deveres laborais e os previsto no regulamento de CCTV, não verificando de forma rigorosa as imagens com vista a detetar situações irregulares e tendo conhecimento de que os comportamentos do frequentador eram passíveis de constituir infrações.
192. Face ao exposto, e à prova produzida, devem dar-se como provados os factos não provados n.ºs 4, 5, 7 a 9 da sentença recorrida.
Em suma, como procurámos ilustrar, a impugnação destes factos também é feita em bloco, sem especificação dos concretos meios probatórios, nomeadamente, das passagens dos testemunhos que invoca, devidamente individualizadas relativamente a cada um deles, acrescendo que não existe também uma análise critica, facto a facto, visando demonstrar a este Tribunal ad quem as razões concretas e precisas que, facto a facto, justificariam as alterações no sentido pretendido.
No rigor das coisas, o que a recorrente pretende é um segundo julgamento da causa quanto àquele leque de questões, para que sejam apreciadas no conjunto e atendendo globalmente a determinados meios de prova.
Assim, também aqui, considera-se que a recorrente não observou integralmente os ónus de impugnação, nomeadamente, os decorrentes da alínea b), do n.º1, do art.º 640.º do CPC. Parafraseando o já citado acórdão do STJ de 05-09-2018 (Proc.º 15787/15.T8PRT.S2, Conselheiro Gonçalves Rocha, disponível em www.dgsi.pt):
I- A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos.
II- Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em vários blocos de factos e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.
Concluindo, nesta parte rejeita-se a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
II.4. 1.9 Na conclusão L, a recorrente volta a impugnar o facto 34., agora dizendo que “Tendo em conta os depoimentos das aludidas testemunhasse considerações relativas aos factos não provados n.ºs 4, 5, 7, 8 e 9, deve dar-se igualmente como provado parte do artigo 40.º do articulado do Apelante, em aditamento ao facto provado n.º 34 da decisão recorrida, passando a constar: “34. O TRABALHADOR tinha e tem conhecimento das regras de funcionamento dos sistemas de CCTV e das investigações em curso, tendo a obrigação de as seguir escrupulosamente, não só para evitar situações fraudulentas e evitar prejuízos ao seu empregador e ao Estado, mas também por ser uma obrigação legal, tendo omitido informações relevantes no âmbito da investigação em curso.”
Ou seja, pretende que se acrescente ao facto a parte seguinte: “tendo a obrigação de as seguir escrupulosamente, não só para evitar situações fraudulentas e evitar prejuízos ao seu empregador e ao Estado, mas também por ser uma obrigação legal, tendo omitido informações relevantes no âmbito da investigação em curso”.
A conclusão reproduz integralmente o art.º 193.º das alegações, nada mais delas constando a este propósito.
Pois bem, remeter para ”(..) os depoimentos das aludidas testemunhasse considerações relativas aos factos não provados n.ºs 4, 5, 7, 8 e 9” não satisfaz os ónus de impugnação, nomeadamente, visto que não há indicação precisa dos meios de prova, no caso, os extractos precisos dos testemunhos, nem o juízo critico para justificar a pretendida alteração.
Daí que, também nesta parte deva ser rejeitada a apreciação da impugnação.
Para além disso, diga-se, a alteração pretendida encerra uma conclusão e, logo, pelas razões já deixámos explicadas, também não poderia considerar-se provada.
II.4. 1.10 Por último, alega a Recorrente - conclusão M, que reproduz o art.º 194.º das alegações – “que considerando o sms enviado pelo Apelado à filha do Visado (cfr. depoimento Sra. Dra. G…, prestado no dia 6 de Janeiro de 2020, ficheiro áudio 20200106162326_3876927_2870291, minutos entre 00:02:28 e 00:04:17), deve ser tido em conta e aditado aos factos provados o seguinte facto instrumental: “O TRABALHADOR informou a Dra. G…, filha do Visado, que este ia ser expulso”. Este facto assume enorme relevo para a contextualização das condutas do Apelado.
Contrapõe o recorrido que “não foi acusado no processo disciplinar, nem na decisão de despedimento de ter mandado qualquer Sms à Dr.ª G… (cujo nome não consta no processo disciplinar) pelo que é facto totalmente irrelevante para a decisão neste pleito. De qualquer modo, o sms é posterior à decisão de expulsão e nada teve a ver com os visionamentos e não tinha a potencialidade de evitar ou alterar nada do que sucedeu”.
Vejamos. Em primeiro lugar, a recorrente limita-se a sustentar a pretendida alteração com aquela alegação. Nada mais é dito a este propósito. Percebe-se que se está a referir à transcrição que fez anteriormente, na impugnação dirigida aos factos 4, 5, 7, 8 e 9, mas cabia-lhe aqui precisar isso, indicar com rigor a passagem relevante do extracto e justificar minimamente a pretendida alteração.
Mas ainda que se dê como ultrapassada essa deficiência, pegando na afirmação da recorrente, se esta entende que “Este facto assume enorme relevo para a contextualização das condutas do Apelado”, então deveria tê-lo feito constar da nota de culpa e, subsequentemente, na decisão de despedimento, para desse modo depois o poder invocar no articulado motivador do despedimento.
Com efeito, como já deixámos dito, a recorrente certamente não ignora que nos termos do disposto no n.º3, do art.º 387.º do CT, na presente acção “apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”.
Ora, como contrapõe o autor, esse facto não surge na decisão de despedimento (e, por isso mesmo, também não consta do articulado motivador do despedimento).
Vale isto por dizer, que tal facto não podia ser dado como provado pelo Tribunal a quo e, pela mesma ordem de razões, também não pode sê-lo por este Tribunal de recurso.
Improcede, pois, este derradeiro ponto da impugnação.
II.4. 1.11 Fazendo o balanço final das alterações introduzidas à matéria de facto, quer por iniciativa deste Tribunal de recurso quer por via da procedência parcial da impugnação (factos 17 e 48), os factos alterados são os que seguem, com a redacção seguinte:
10. O Autor adquiriu experiência no visionamento das imagens de CCTV e deteção de situações irregulares, quer em circunstâncias de gravações previamente disponíveis, quer em situações de emissão ao vivo.
11. O Autor teve intervenção em processos de deteção de irregularidades e fiscalização através da visualização de imagens e apuramento de factos essenciais para as investigações em curso.
12. O Autor era reconhecido pelos Colegas e superiores como sendo um trabalhador dotado de competências técnicas para deteção de situações passíveis de fiscalização pelas entidades competentes.
17. Estas instruções foram comunicadas pelo Inspetor de Jogos F…, a exercer funções no Casino C1… Serviço, inicialmente ao Chefe do CCTV, E…, e posteriormente aos operadores que se encontravam na sala de CCTV – I…, H…, J… e E…; mais tarde, por aquele Chefe do CCTV foi dado conhecimento delas ao autor.
40. O visionamento de um dia consecutivo de casino é uma tarefa que é executada em modo rápido das imagens e, normalmente, há coisas que escapam aos olhos de quem está a ver, horas a fio, imagens gravadas a correrem no ecrã.
47. Todos os operadores, incluindo chefias, cometem falhas de visionamento.
48. A cessação da relação laboral causou ao Autor sofrimento, angústia, preocupação e apreensão pelo futuro, nomeadamente, com a sua sobrevivência económica e do seu agregado familiar pois tem dois filhos a estudar (uma filha numa universidade privada e um filho no 12º ano), e receia não ter capacidade económica para suportar as despesas e os filhos terem de deixar de estudar.
50. E face à incerteza em que se encontra, sem trabalho, o Autor entrou em stress e nervosismo, considera que foi vítima de uma grande injustiça, não come e não dorme.
II. 5 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
II.5. 1 Recurso da ré recorrente
Impugnando a sentença na vertente da aplicação do direito aos factos, defende a recorrente que o Tribunal a quo errou o julgamento, na sua perspectiva, posto que independentemente da alteração da decisão quanto à matéria de facto, atendendo a todos os factos dados como provados (n.ºs 6, 9 a 15, 17, 18 a 21, 26 a 29 e 31 a 34), a conclusão que se impõe é que o despedimento do Apelado foi lícito, porque com justa causa, estando totalmente verificados os requisitos previstos no n.º 1, do art.º 351.º do Código de Trabalho.
Comecemos por atentar na fundamentação da sentença, designadamente, nas partes essenciais com relevo para a apreciação das questões suscitadas pela recorrente. Assim, dela consta o seguinte:
-«De acordo com os fundamentos invocados na Proposta de Decisão, “o Trabalhador arguido violou os deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, de cumprir ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina no trabalho”, “(…) incumpriu com os preceitos legais relativamente ao modo de execução da investigação que se encontrava em curso, e não foi diligente nem zeloso no desempenho das suas funções, não tendo sistematicamente, verificado de forma rigorosa as imagens e detetado potenciais situações irregulares, omitindo essas informações, se considerarmos inclusive a sua experiência na área e capacidade técnica, o que prejudica a boa imagem do estabelecimento e pode causar graves prejuízos à C…, bem como contingências com o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos e o Estado”.
Mais se considerou que “os factos provados permitem concluir pela existência de uma conduta consciente e culposa por parte do Trabalhador Arguido, causando prejuízos à atividade, organização e funcionamento interno da C…, sendo o comportamento adotado pelo trabalhador arguido inadmissível a qualquer trabalhador por conta de outrem, principalmente considerando as funções que exerce que são de elevada confiança”.
Por último, invocou-se que “a conduta do trabalhador arguido compromete séria e irreversivelmente a confiança da C… e põe definitivamente em causa a subsistência da relação laboral, uma vez que a conduta em causa torna imediata e praticamente impossível a manutenção do contrato de trabalho”.
O art. 351.º, nº 1, do C. do Trabalho, estipula que constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: [..]
Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes (cfr. nº 3 do mesmo artigo).
A cessação do contrato de trabalho com fundamento em justa causa está, assim, dependente da alegação e prova de três pressupostos, um de natureza subjetiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; outro, de natureza objetiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; e, finalmente, a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral (cfr. Acórdão do Tribunal da relação de Coimbra de 16 de março de 2016, in dgsi.pt).
O pressuposto subjetivo pressupõe, efetivamente, a verificação de um ato ilícito e censurável do trabalhador, assente numa ação ou omissão, traduzida na violação de deveres legais ou obrigacionais, de natureza principal ou acessória, designadamente os que visam tornar possível a realização do interesse prosseguido pelo credor com a prestação e os que têm em vista defender as partes de uma eventual intromissão danosa na sua esfera jurídica pessoal ou patrimonial.
O pressuposto objetivo exige que o comportamento ilícito e culposo torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, ou seja, seja gerador de uma “situação insustentável”, de “relações intoleráveis”, de criação de “perigo para o futuro do contrato”, de “inexigibilidade da prossecução das relações contratuais” ou “rutura socialmente razoável e necessária” – cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2011, p. 738 e 739. Para o efeito, como refere o Autor, é necessário fazer um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação contratual, no sentido de saber se ela mantém, ou não, a aptidão e idoneidade para prosseguir a função típica que lhe está cometida, (idem, p. 738). Similarmente, António Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 16ª edição, pág. 480, refere que, “não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, gerada por factos ou circunstâncias que impeçam definitiva e irremediavelmente a prestação de trabalho e o pagamento da retribuição - como a morte do trabalhador ou do empregador ou a destruição do estabelecimento. Trata-se, essencialmente, de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da premência da desvinculação e o da manutenção do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo”. Ainda segundo o Autor (idem, pág.482), “o que significa a referência legal à «impossibilidade prática» da subsistência da relação de trabalho – é que a continuidade da vinculação representaria (objectivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador. Nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações (pessoais e patrimoniais) que ele supõe seria de molde a ferir de modo desmesurado e violento a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador”.
Relativamente à interpretação desta componente objetiva de “justa causa”, a jurisprudência tem entendido que a mesma se traduz na impossibilidade de subsistência do vínculo laboral assente numa ideia de “inexigibilidade” da manutenção vinculística, numa perspetiva de impossibilidade prática, no sentido de imediatamente comprometer, e sem mais, o futuro do contrato. Para tanto, a impossibilidade do vínculo laboral deve ser apreciada tendo em consideração todos os interesses que estão na base da relação contratual, devendo aplicar-se o critério do “bonnus pater familie”, do “empregador razoável”, assente em critérios de “objetividade e de razoabilidade”, existindo sempre que a manutenção do contrato constitua uma insuportável e injusta imposição do empregador, (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de janeiro de 2020, in dgsi.pt e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.03.2016, in dgsi.pt).
Quanto ao último requisito, exige-se que o comportamento culposo esteja causalmente ligado a esta impossibilidade, excluindo a interferência de fatores alheios ao trabalhador.
Visto assim sumariamente o regime da cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, fundada em justa causa subjetiva, importa entrar na análise do caso sub iudice, considerando que o Autor impugnou o despedimento invocando a inexistência de justa causa.
De acordo com os factos provados, apurou-se que o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Casino C1… iniciou um processo de investigação às atividades realizadas por um frequentador do Casino, o Senhor D….
No âmbito dessa investigação, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos solicitou que fosse efetuado um acompanhamento pormenorizado do referido frequentador D…, através do referido sistema de CCTV na sala de jogo, desde a sua entrada até à sua saída das instalações do Casino, para verificação da existência de comportamentos irregulares e suspeitos, dentro da metodologia habitual desses casos, devendo ser reportadas quaisquer situações relacionadas com esse Visado, incluindo compra e venda de fichas nas caixas, a entrega ou recebimento de fichas/dinheiro de outros frequentadores.
Esse acompanhamento e visionamento das gravações disponíveis abrangeu os dias referentes ao período de 16 de dezembro de 2018 a 17 de janeiro de 2019.
Estas instruções foram comunicadas pelo Serviço de Jogos a alguns dos operadores de CCTV.
Conforme procedimento habitual, foi elaborada uma folha A4 com uma listagem na qual constam os seguintes dados: Uma coluna com a data das gravações; Uma coluna para comentários relacionados com as situações detetadas ou não nas gravações, constando as seguintes referências: i. Visto: se foi visualizado pelos operadores de CCTV; ii. Exportado: situações a reportar tendo o ficheiro sido exportado; iii. N/A ou N.A. ou “nada a assinalar”: significa nada a assinalar, i.e. não foram detetadas situações de irregularidades relacionadas com o frequentador em causa; Uma coluna para assinatura do operador de CCTV que analisou as referidas gravações.
Aquando da investigação descrita em 15.º e ss, não houve uma distribuição dos dias a visionar pelos operadores do CCTV. Cada operador de CCTV passou a visionar de acordo com a sua disponibilidade, assegurando ao mesmo tempo o seu habitual serviço diário.
O Autor analisou as gravações referentes aos seguintes dias 18 de dezembro de 2018, 22 de dezembro de 2018, 27 de dezembro de 2018, 13 de janeiro de 2019 e 17 de janeiro de 2019.
Quanto ao dia 18 de dezembro de 2018, o Autor colocou a referência “N/A” na referida folha A4.
Relativamente ao dia 22 de dezembro de 2018, o Autor colocou a referência “N/A” na referida folha A4.
Quanto ao dia 27 de dezembro de 2018, o Autor colocou a referência “visto” e “exportadas” na referida folha A4.
Quanto ao dia 13 de janeiro de 2019, o Autor colocou a referência “exportado” na referida folha A4. Nesse relatório, o Autor descreveu as seguintes ocorrências no dia 13 de janeiro de 2019:
a. Pelas 18:41:10, “na caixa vendedora do jogo bancado do 3º piso, o visado compra 500€ em fichas com um cartão de débito”;
b. Pelas 18:44:30, “o visado joga na banca francesa nº 4 até às 18:50”;
c. Pelas 18:52:26, “o visado vende 600€ em fichas na caixa compradora jogo bancado 3º piso”;
d. Pelas 0:11:02, “o visado vende 5000€ na caixa compradora do 5º piso”;
e. Pelas 0:26:08, “o visado, que se encontra sentado no grupo “…” no 5º piso, entrega algo ao frequentador que se encontra à sua esquerda”;
f. :26:23, “o frequentador referido no último evento compra 1000€ na caixa vendedora do 5º piso, com duas notas de 500€”;
g. Pelas 0:51:00, “o visado abandona as instalações do casino”. (Assente por confissão Autor)
Relativamente ao dia 17 de janeiro de 2019, o Autor colocou as referências “visto” e “N/A” na referida folha A4.
O Chefe de CCTV, porém, veio a solicitar a um operador de CCTV, Colega do Autor, que revisse as imagens referentes ao dia 22 de dezembro de 2018.
O operador de CCTV reviu as imagens do dia 22 de dezembro de 2018 e anotou três situações que considerou irregulares ou anómalas não detetadas nem reportadas anteriormente pelo Autor:
a. Pelas 20:14:26, o Visado aproxima-se das roletas electrónicas (“…”). O frequentador entrega ao Visado uma nota. O Visado guarda a nota, juntando-as com as restantes notas que tem na sua posse.
b. Pelas 23:05:31, o frequentador encontra-se sentado na banca. O Visado aproxima-se desse local e leva algo na mão. Quando chega junto do frequentador, estende a mão ao frequentador e este coloca a mão atrás. Após este movimento, o frequentador leva a sua mão ao bolso.
c. Pelas 3:10:33, o frequentador tem na sua posse uma ficha de 1.000€ na mão. O frequentador entrega essa ficha de 1.000€ com a mão direita ao Visado. O Visado estende a mão esquerda e recebe essa ficha. O frequentador ainda tenta com o corpo disfarçar o movimento. Posteriormente, o frequentador e o Visado saem desse local. De seguida, o Visado vai vender ficha de 1.000€, junto da caixa do 5.ª piso, sendo que o caixa entrega ao Visado em contrapartida duas notas de 500,00€.
Foram ainda revistas as imagens do dia 13 de janeiro de 2019 tendo sido descritas três situações que foram consideradas irregulares ou anómalas, não detetadas nem reportadas anteriormente pelo trabalhador, além daquelas que o trabalhador descreveu no seu relatório:
a. Pelas 22:28:56, o frequentador joga na máquina. O Visado aproxima-se da mesma e senta-se na mesa, levantando-se o frequentador. O visado não introduz as notas na máquina nem toca no ecrã. O frequentador continua a jogar, sendo que, entretanto, o Visado vai-se embora, regressando instantes depois. O frequentador vai embora e regressa com um ticket e introduz o mesmo na máquina. De seguida o frequentador vai embora e o Visado carrega no botão situado no canto superior esquerdo da máquina 278714 para emissão do ticket. O ticket é emitido e o Visado retira esse ticket. O ticket era de 500,00€. Cerca de dois minutos depois, o Visado vai redimir/trocar o referido ticket de 500,00€ e recebe esta quantia em numerário.
b. Pelas 23:01:06, o frequentador passa umas notas da mão esquerda para a mão direita. Entretanto, aproxima-se do Visado. O frequentador com a mão direita vai cumprimentar o Visado com algo nessa mão, depois o Visado está a segurar algo na mão direita pelo movimento do corpo, levantando-se e colocando a mão no bolso. De seguida, cumprimentam-se novamente.
c. Pelas 23:34:38, na zona das escadas rolantes, o frequentador vai ter com o Visado e começam a conversar e, depois, encaminham-se para as escadas rolantes e sobem. Quando vão a subir, o Visado retira algo do bolso do peito, com a mão direita. Entretanto, o frequentador bloqueia a visão da câmara CCTV, porém os dois olham para baixo. De seguida, separam-se e o frequentador vai a uma caixa do 5º piso com notas de 500,00€ e compra 1.500,00€ em fichas.
Finalmente, foram revistas as imagens do dia 17 de janeiro de 2019 e anotadas duas situações que foram consideradas irregulares ou anómalas, não detetadas nem reportadas anteriormente pelo Autor:
a. Pelas 22:30:11, o Visado aproxima-se de dois frequentadores. Os três falam entre si e o frequentador carrega no botão de emissão de ticket na máquina 278701 onde estava a jogar. De seguida entrega o ticket com a mão direita ao Visado, sendo que o Visado recebe o mesmo ticket com a mão esquerda. Cerca de segundos depois, o Visado desloca-se à VRT do 5º piso e redime/troca esse ticket no valor de 50,05€ e recebe esta quantia em numerário.
b. Pelas 23:03:35, o Visado aproxima-se de um frequentador e este entrega ao Visado uma ficha de 100,00€ com a mão direita. O Visado recebe essa ficha de 100,00€ com a sua mão esquerda. De seguida o Visado vai vender a ficha de 100,00€ na caixa do piso 3 e recebe esta quantia em numerário.
Atenta a falta de descrição dos referidos comportamentos suspeitos, alega a Ré falta de zelo e negligência do Autor na execução das funções que lhe foram confiadas.
A falta de zelo e a negligência têm de ser aferidas por parâmetros objetivos, segundo o padrão do bonus pater familiae, em face das circunstâncias de cada caso, variando em função da atividade a desenvolver. De facto, e como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de abril de 2017 (in dgsi.pt), a falta de zelo e a negligência têm de ser aferidas objetivamente, atendendo a um modelo de trabalhador médio, colocado perante as circunstâncias de cada caso concreto, sofrendo as inerentes variações que advêm da atividade desenvolvida. A atividade de visualização de imagens solicitada ao Autor (e aos restantes colegas de trabalho do CCTV) prendia-se com a investigação de comportamentos suspeitos por parte de um frequentador do Casino, relacionados com a prática de empréstimos e de usura no interior daquele estabelecimento. A investigação abrangia os últimos 30 dias de gravações, sendo necessária particular celeridade nas visualizações, atendendo a que o conteúdo caducava decorridos 30 dias. De entre os dias visualizados, o Autor descreveu comportamentos suspeitos nos dias 27 de dezembro e 13 de janeiro, dele constando interações entre o Visado e outros Cliente suscetíveis de indiciar a prática do crime investigado.
Quanto aos dias 22 de dezembro e 17 de janeiro, o Autor não sugeriu qualquer conteúdo para exportação, verificando-se, contudo, que, após revisão das imagens por outro Operador de CCTV, existiam duas situações suspeitas no dia 22 de dezembro de 2018 e duas situações suspeitas no dia 17 de janeiro de 2019 que envolviam o Visado. Finalmente, quanto ao dia 13 de janeiro, o Autor sugeriu a existência de conteúdo relevante a exportar, tendo sido, porém, ainda apontadas três situações suspeitas não descritas pelo Autor no seu Relatório Sucinto de Gravações de CCTV.
Sendo estas as omissões apontadas, a questão que se coloca é se o Autor agiu com falta de zelo e negligência nas funções que lhe foram confiadas, ao não identificar algumas transações suspeita por parte do Visado. Em primeiro lugar, deverá notar-se que a tarefa concretamente atribuída aos Operadores implicava a visualização de várias horas de permanência do Visado no Casino, a que correspondiam dezenas de horas de gravações das 350 câmaras instaladas no Casino. De facto, os Operadores deviam efetuar o seguimento do Visado pelas várias salas do Casino, identificando a câmara mais bem posicionada para avaliar a existência de eventuais interações suspeitas, ao longo de várias horas de permanência do Visado no referido estabelecimento de jogo, e durante 30 dias, o que tornava a tarefa morosa e complexa. Por outro lado, os comportamentos suspeitos não se estendem, em geral, por mais de alguns segundos ou minutos, pelo que a tarefa de os discernir no conjunto das dezenas de horas de gravações, distribuídas por 350 câmaras, não se apresenta simples, espontânea ou intuitiva (como seria o caso de se tratar de uma única câmara de vigilância instalada num estabelecimento). Refira-se, a título de exemplo, que os comportamentos suspeitos não descritos nos dias 22.12.2018 e 17.01.2019 se tratam de episódios que duram apenas alguns segundos ou minutos, enquadrando-se num total de, respetivamente, 10 horas e 7 horas de permanência do Visado no Casino – o que corresponde a dezenas de horas de gravações das 350 de câmaras instaladas no Casino – sendo plausível que pudessem escapar ao controlo do Operador, como aliás referiram todos os trabalhadores do CCTV em sede de audiência de julgamento. Por outro lado, parte das situações relatadas que não foram descritas pelo Autor, s.m.o., não nos parecem relevantes para os fins da investigação (na situação relatada às 23:05h do dia 22/12, refere-se que o visado «dá algo» a um cliente», desconhecendo-se exatamente do que se trata; nas situações relatadas às 23:01:06 e 23:34:38 do dia 13.01.2019, a prova obtida não é suficientemente clara e inequívoca quanto à existência de empréstimos do Visado).
A isto acresce que, no exercício destas funções, os Operadores estavam inequivocamente sujeitos à pressão do tempo, pelo risco de perda das gravações (sendo essa, aliás, a razão pela qual o Inspetor do Jogo ordenou a revisão dos dias 22/12, 29/12, 03/01, 06/01, 13/01 e 17/01 com prioridade sobre os demais).
Nas circunstâncias, pois, em que a investigação foi determinada – com necessidade de visualização dos conteúdos das gravações com relativa celeridade, de extensão da investigação por um período temporal alargado (30 dias) e de permanência do Visado no Casino por largas horas – é manifestamente plausível a existência de omissões nos relatórios do Operadores.
Aliás, se analisarmos com detalhe alguns dos Relatórios subscritos pelos restantes operadores, verificamos que em vários dias indicados para exportação na folha de registo apenas vem descrito um único comportamento suspeito. Tal sucede, p. ex., no dia 26 de dezembro de 2018, em que apenas foi descrito um comportamento suspeito entre as 18:58h e as 19:01h; no dia 29 de dezembro de 2018, em que apenas foi descrito um comportamento suspeito entre as 21:52h e as 21:59h (desconhecendo-se a que horas o Visado abandonou o Casino); no dia 28 de dezembro de 2018, em que apenas foi descrito um comportamento suspeito entre as 21:22h e as 21:27h; e no dia 31 de dezembro de 2018, em que apenas foi descrito um comportamento suspeito às 18:38h.
De resto, nos primeiros cinco dias de gravações (16/12 a 20/12), apenas um tem a menção “Visto. Exportado”, sendo todos os outros referenciados com N/A, ou seja, «nada a assinalar».
Desconhece-se se a indicação de reduzidos comportamentos suspeitos nestes dias se deve a efetiva inexistência de outros comportamentos suspeitos, ou a omissão dos Operadores, uma vez que apenas foi ordenada a revisão do trabalho do Autor.
Em todo o caso, fica patente da análise dos Relatórios que as descrições dos Operadores apenas se apresentam mais pormenorizadas a partir do início de janeiro de 2019, o que poderá ter resultado do facto de o Chefe de CCTV ter ordenado a revisão das visualizações do Autor após a indicação do Inspetor do Jogo de determinados dias com conteúdo relevante e de tal circunstância ter sido conhecida pelos outros Operadores e não pelo Autor (veja-se que é apenas após o dia 31 de dezembro que se verifica a inversão da ordem cronológica das visualizações, o que coincidiu com o pedido efetuado pelo Sr. Inspetor do Jogo).
A isto acresce que, como referimos em sede de motivação de facto, os Relatórios de revisão do trabalho do Autor, efetuado por outro(s) Operador(es) (cuja identidade se desconhece, uma vez que a rubrica não permite saber quem lavrou os relatórios, bem como a respetiva data, que não se encontra aposta), foram efetuados a pedido do Chefe dos CCTV, depois de o Autor ter colocado na folha o seu Visto, e de o Inspetor ter solicitado particular atenção em alguns dos dias atribuídos ao Autor, o que naturalmente suscita maior cuidado e atenção por parte do Operador que está a efetuar trabalho de revisão. Mais ainda, como também se ressaltou em sede de motivação da decisão de facto, no período compreendido entre os últimos 15 dias de dezembro e os primeiros 15 dias de janeiro (17.12 a 15.01), nenhum dos comportamentos suspeitos foi reportado pelos Operadores de CCTV em exercício de funções no Centro através da visualização das gravações em direto, encontrando-se sucessivas equipas a visualizar o vídeo hall, sem que algum comportamento suspeito tivesse sido relatado. E o facto de se tratar de visualizações em direto não justifica a ausência de reporte ou a maior dificuldade de deteção de comportamentos suspeitos, quer porque há certamente momentos de menor movimento de clientes no Casino que permitem focar a atenção em determinados clientes, quer porque há movimentos suspeitos, repetidamente efetuados pelo Visado, que deveriam ter levado os Operadores a focar a sua atenção neste (designadamente, a sucessiva entrada e saída do Visado com outros frequentadores do Salão Atlântico, que não tem câmaras de vigilância), quer porque os Operadores estão treinados precisamente para esse efeito – visualizar em direto comportamentos suspeitos.
Relevante é ainda o facto de o trabalho de investigação a realizar pelos Operadores ter sido efetuado simultaneamente com o trabalho de visualização das gravações em direto, o que dificulta, inequivocamente, aquela tarefa. Por tudo o exposto, entendemos que, apesar de das omissões verificadas, a atuação do Autor não revela falta de zelo ou de negligência, enquadrando-se dentro da margem de erro a que está sujeita a tarefa a executar (visualização de vários dias de gravações, sujeitas a um prazo de caducidade – o sistema grava novas imagens, por cima das anteriores, decorridos 30 dias – com a inerente pressão para a rápida visualização), nas concretas circunstâncias em que foi ordenada (no horário de trabalho dos Operadores e enquanto estes procediam à visualização das imagens em direto).
Excluímos, assim, a prática dos factos com negligência (sendo certo que não foi imputada ao Autor a prática dos factos com dolo), e, consequentemente, a existência de um ato ilícito e culposo, no sentido de lhe ser censurável.
De resto, não se pode concluir pela violação do disposto no art. 22.º, i) do Regulamento de CCTV (o Autor não se recusou a assessorar e colaborar com os inspetores de jogo), ou a violação do art. 22.º, h), do Regulamento de CCTV (o Autor executou as ações de vigilância que lhe foram solicitadas), ou a violação do disposto no art. 82.º, als. a) e b), da Lei do Jogo, ou pela desobediência a ordens dadas, manifestação de desinteresse repetido pelo cumprimento das obrigações inerentes ao exercício do cargo, ou a lesão de interesses patrimoniais sérios da Ré, que não se provaram.
Mas, ainda que assim não fosse, isto é, ainda que o Autor tivesse praticado os factos com negligência, entendemos que não estaria verificado o segundo requisito objetivo da procedência do despedimento com justa causa – a impossibilidade de subsistência da relação laboral (a qual se tem de aferir à data do conhecimento dos factos).
Por um lado, porque as omissões apontadas não assumem, do ponto de vista das finalidades da investigação, uma gravidade assinalável, tendo o Autor apenas sido omisso relativamente a parte dos comportamentos suspeitos, e tendo descrito outros.
Por outro lado, porque a sua omissão não comprometeu de forma alguma o desfecho do processo de averiguações, como ressalta da análise do Auto de Notícia junto a fls. 163 vs, tendo o Visado sido expulso em 11.02.2019.
Por outro lado ainda, porque o Autor não tem qualquer registo disciplinar, sendo considerado, até à data, um funcionário competente, interessado, dedicado e assíduo.
Por fim, porque haverá que reconhecer que as tarefas atribuídas aos Operadores estão sujeitas a uma margem de erro, sendo que, no caso concreto, se mostra inviabilizada a possibilidade de apurar se o erro do Autor extravasou os limites aceitáveis daquela margem, porquanto não é possível efetuar a comparação do resultado do trabalho do Autor com o dos outros Operadores de CCTV.
A haver, pois, uma atuação ilícita – que não se provou – sempre se afiguraria desproporcionada a aplicação da sanção disciplinar de despedimento (podendo equacionar-se, no limite, a aplicação de uma sanção disciplinar conservatória).
De tudo o exposto resulta que inexistiu fundamento válido para decretar o despedimento do Autor in casu, devendo este reputar-se ilícito. A circunstância de ter sido instaurado procedimento contraordenacional contra o Autor não tem qualquer relevo in casu, uma vez que este, na qualidade de arguido naquele processo, beneficia da presunção legal de inocência, desconhecendo-se se a final será condenado pela prática dos factos descritos no Auto de Notícia».
Vejamos agora o essencial da fundamentação da recorrente, assinalando-se, de resto como se pode constar pelas extensas conclusões, que os mesmos fundamentos são mais do que uma vez repetidos. Assim:
- Ao contrário do que se considera na sentença, a Apelante imputou ao Apelado a prática dos factos ilícitos a título doloso;
- As omissões nos relatórios do Apelado são-lhe imputáveis, ou seja, este atuou de forma culposa.
- O Autor “quis directamente realizar o facto ilícito” (i.e. não relatar o que tinha visto): com a sua experiência e provas dadas na atividade de visualização, não podia ter deixado de ver os comportamentos suspeitos do Visado e, tendo-os visto, optou por não os reportar, o que revela uma atitude dolosa. Necessariamente previu o facto ilícito (não deteção dos comportamentos do Visado) como consequência necessária, segura, da sua conduta (falta de cuidado na visualização); i.e., atuou, pelo menos, com dolo eventual: ao atuar como atuou sabia que o efeito da adoção desta conduta – pouco cuidado na visualização – se verificaria.
- Mesmo que se entenda que o Apelado não atuou dolosamente, com dolo direto ou, pelo menos, com dolo eventual, atuou com negligência grosseira.
- As “circunstâncias do caso” são aferidas no âmbito da atividade profissional em questão: o Apelado era Operador de CCTV; a estes (que tem formação específica) exige-se uma especial capacidade técnica de visualização, análise e ulterior reporte; os outros operadores de CCTV conseguiram ver sempre comportamentos suspeitos do Visado.
- Ao contrário do que considerou o tribunal a quo, tal não faria sentido rever os relatórios dos demais operadores, pois não havia qualquer razão para suspeitar do comportamento destes.
- É ainda relevante (porque demonstrativo da gravidade do seu comportamento) o facto de ter sido instaurado pelo Serviço de Inspeção de Jogos procedimento contraordenacional ao Apelado.
- O comportamento do Apelado poderia ter implicado o pagamento de uma coima pela Apelante e, no limite, poderia levar à perda da concessão.
- O Apelado incumpriu culposamente os deveres previstos nos Regulamento de CCTV (art.º 12.º1, 19.º 2, 21.º al. a) e b), 22.º al. e), h) e i), e 23.º).
- O comportamento do Apelado é inadmissível e destrói por completo qualquer relação de confiança do empregador naquele trabalhador, que tem funções que pressupõem absoluta confiança, que assume um papel relevante em qualquer investigação e que, perante um pedido do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, ocultou as ocorrências, i.e. elaborou relatórios que se revelaram falsos, i.e. contrários à verdade.
- O Apelado não exerceu as suas funções com zelo e diligência, não cumpriu as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, não guardou lealdade ao empregador nem promoveu ou executou todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa e não executou as funções previstas no Regulamento do CCTV da forma prevista neste e na Lei do Jogo.
- O Apelado comprometeu, de forma irremediável, aquela confiança. Não é exigível que o empregador mantenha ao serviço um trabalhador que, conhecendo a importância das visualizações requeridas pelo representante do Estado no Casino (o Inspetor do Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos), mostra um total desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações, não analisando com o cuidado que lhe era exigido (ou até analisando mas não reportando) as imagens gravadas relativas ao comportamento de um suspeito.
II.5. 2 No que concerne às considerações deixadas pelo Tribunal a quo na parte inicial da fundamentação da sentença sobre a noção de justa causa de despedimento, apoiadas na jurisprudência e doutrina citadas, nada temos a apontar, antes se concordando sem qualquer reserva. De resto, refira-se, a recorrente também não suscita quaisquer questões sobre essas considerações.
A divergência situa-se antes, como é usual nestes casos, na aplicação daqueles princípios ao caso concreto.
Vejamos se assiste razão à recorrente.
O tribunal a quo, após descrever as oito situações que foram consideradas irregulares ou anómalas, não detetadas nem reportadas anteriormente pelo Autor, as quais foram identificadas por colegas seus no âmbito da revisão a que procederam posteriormente, por determinação do Chefe de CCTV, dos dias que aquele tinha visionado – 18 Dez. de 2018, 22 de Dez. 2018, 27 de Dez. de 2018, 13 de Jan. de 2019 e 17 de Jan. de 2019 – refere que “Atenta a falta de descrição dos referidos comportamentos suspeitos, alega a Ré falta de zelo e negligência do Autor na execução das funções que lhe foram confiadas”. Segue-se a análise da situação, feita a partir dessa consideração.
Defende a recorrente que ao contrário do que foi considerado pelo Tribunal a quo, imputou ao Apelado a prática dos factos ilícitos a título doloso. Refere que «O Autor “quis directamente realizar o facto ilícito” (i.e. não relatar o que tinha visto): com a sua experiência e provas dadas na atividade de visualização, não podia ter deixado de ver os comportamentos suspeitos do Visado e, tendo-os visto, optou por não os reportar, o que revela uma atitude dolosa. Necessariamente previu o facto ilícito (não deteção dos comportamentos do Visado) como consequência necessária, segura, da sua conduta (falta de cuidado na visualização); i.e., atuou, pelo menos, com dolo eventual: ao atuar como atuou sabia que o efeito da adoção desta conduta – pouco cuidado na visualização – se verificaria».
O dolo directo consiste na vontade intencional dirigida à realização do facto. Assim, para que se pudesse considerar que a Ré imputou ao autor a prática da violação dos deveres em causa a título de dolo directo, era necessário que tivesse feito constar dos factos que aquele, ao proceder ao visionamento das imagens, detectou a existência de “comportamentos suspeitos do visado”, mas intencionalmente, decidiu não os reportar, embora sabendo que o deveria fazer. De resto, como a recorrente refere naquele extracto “tendo-os visto, optou por não os reportar”.
Acontece, porém, que percorrido o articulado motivador do despedimento, bem como a decisão de despedimento, não encontramos nem a imputação de factos que traduzam uma actuação a título de dolo directo, nem tão pouco a sua enunciação em termos jurídicos. Senão veja-se.
No articulado motivador do despedimento, alega a Ré o seguinte:
- «8. Atendendo à clareza e evidência das imagens, o TRABALHADOR deveria ter detectado as situações descritas – considerando as suas especiais capacidades técnicas –, porquanto as mesmas foram apuradas por outros operadores, o que permite reforçar a conclusão de que seria possível um operador de CCTV detectar as mesmas, ainda que tivesse menor experiência na visualização das imagens, como sucedia com os outros operadores que as vieram depois a detectar.
[…]
11. As situações não reportadas nem detectadas pelo TRABALHADOR resultam de imagens tão clamorosas que se revela, por demais evidente, uma actuação suspeita do TRABALHADOR durante todo este processo de investigação,
[…]
16. O TRABALHADOR não executou as suas funções com a diligência devida, bem sabendo da importância e relevância das suas funções, não reportando, assim, a ocorrência (ou a mera suspeita desta) de factos graves e com impacto no EMPREGADOR, no Serviço de Regulação e Inspecção de Jogos e a sua investigação e no Estado.
[…]
17. Nessa medida, é possível concluir que o TRABALHADOR incumpriu os seus deveres e desobedeceu às ordens do EMPREGADOR, incumprindo os preceitos legais relativamente ao modo de execução da investigação que se encontrava em curso, e não foi diligente nem zeloso no desempenho das suas funções, não tendo, sistematicamente, verificado de forma rigorosa as imagens e detectado situações irregulares, omitindo essas informações, considerando principalmente a sua experiência na área e capacidade técnica.
Por seu turno, na decisão de despedimento não se vai para além disso, lendo-se sobre o título “V. Conclusões e enquadramento jurídico”, o seguinte:
«(..)
- Atendendo à clareza das imagens, o Trabalhador Arguido deveria ter detectado as situações descritas - considerando as suas especiais capacidades técnicas —, porquanto as mesmas foram apuradas por outros operadores, o que permite reforçar a conclusão de que seria possível um operador de CCTV detectar as mesmas, ainda que tivesse menor experiência na visualização das imagens, como sucedia com os outros operadores que as vieram depois a detectar.
(..)».
E, no final, sobre o título “VI. Proposta de decisão disciplinar”:
- «Em face da factualidade assente e das conclusões e enquadramento jurídico que antecedem considera-se que o Trabalhador Arguido violou os deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, de cumprir ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina no trabalho, de velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe foram confiados pelo Empregador, de lealdade e de executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, previstos nos artigos 126.° e 128.°, n.° 1, alíneas c), e), f), g), e h), do Código do Trabalho.
Os factos praticados pelo Trabalhador Arguido são ainda susceptíveis de consubstancia infracções previstas e punidas, nos termos do artigo 22.°, alíneas h) e i) do Regulamento dos CCTV e ainda os artigos 82.°, alíneas a) e b), e 138.° do Decreto-Lei n.° 422/89 e respectiva regulamentação.
Dos factos praticados indicam um comportamento reprovável do Trabalhador Arguido, proibido pela Lei e pelas normas internas da C… e contrário aos valores e às mais elementares regras de conduta dos trabalhadores desta Empresa. Além do mais, este comportamento viola as regras previstas no regulamento de CCTV.
Dos factos provados, é possível concluir que o Trabalhador Arguido incumpriu os seus deveres e desobedeceu às ordens da C… e normas legais, incumpriu com os preceitos legais relativamente ao modo de execução da investigação que se encontrava em curso, e não foi diligente nem zeloso no desempenho das suas funções, não tendo, sistematicamente, verificado de forma rigorosa as imagens e detectado potenciais situações irregulares, omitindo essas informações, se considerarmos inclusive a sua experiência na área e capacidade técnica, o que prejudica a boa imagem do estabelecimento e pode causar graves prejuízos à C…, bem como contingências com o Serviço de Regulação e Inspecção de Jogos e o Estado.
Os referidos factos provados permitem concluir pela existência uma conduta consciente e culposa por parte do Trabalhador Arguido, causando prejuízos à actividade, organização e funcionamento interno da C…, sendo o comportamento adoptado pelo Trabalhador Arguido inadmissível a qualquer trabalhador por conta de outrem, principalmente considerando as funções que exerce que são de elevada confiança e responsabilidade.
[…].»
Como se constata, a recorrente jamais afirma que o autor agiu deliberadamente com o propósito de ocultar imagens que detectou nos visionamentos a que procedeu, bem sabendo serem suspeitas e, logo, que deveriam ser comunicadas, omitindo-as intencionalmente nos relatórios que apresentou.
Afirma, sim, que “considerando as suas especiais capacidades técnicas” seria de esperar que fossem detectadas, mas como não foram “reportadas nem detectadas pelo TRABALHADOR”, e sendo “imagens tão clamorosas”, que revela “uma actuação suspeita do TRABALHADOR durante todo este processo de investigação”.
Em termos concretos e objectivos, o que a recorrente imputa ao trabalhador é não ter sido “diligente nem zeloso no desempenho das suas funções, não tendo, sistematicamente, verificado de forma rigorosa as imagens e detectado potenciais situações irregulares”, o que se reconduz, como se refere na sentença, à imputação da prática dos factos a título negligente.
Com efeito, nem tão pouco pode aceitar-se que há uma imputação a título de dolo eventual, pois tal pressuporia a imputação de factos que visassem evidenciar que o trabalhador terá considerado como possível a verificação do resultado indesejável, isto é, a possibilidade de não detectar situações que deveria identificar e mencionar no relatório, mas que se conformou com essa possibilidade, aceitando que se verificasse, se assim viesse a suceder.
Portanto, quanto a este ponto, não vimos que a sentença mereça censura, considerando-se a afirmação acertada.
Concordamos, igualmente, com a descrição factual feita na sentença e, no essencial, com o enquadramento que é feito, mas já assim não acontece quanto à conclusão a que o Tribunal a quo chega, ao afirmar que “apesar de das omissões verificadas, a atuação do Autor não revela falta de zelo ou de negligência, enquadrando-se dentro da margem de erro a que está sujeita a tarefa a executar (visualização de vários dias de gravações, sujeitas a um prazo de caducidade – o sistema grava novas imagens, por cima das anteriores, decorridos 30 dias – com a inerente pressão para a rápida visualização), nas concretas circunstâncias em que foi ordenada (no horário de trabalho dos Operadores e enquanto estes procediam à visualização das imagens em direto), para depois rematar: “Excluímos, assim, a prática dos factos com negligência (…)”.
Como de seguida explicaremos, nesta parte reconhecemos razão à recorrente empregadora, ao defender – em segunda linha - que se está perante uma conduta negligente por parte do Autor, sendo certo, porém, que tal não significa, sem mais, que o despedimento seja lícito. Essa questão colocar-se-á a jusante.
Acompanhamos o Tribunal a quo quando refere que “A falta de zelo e a negligência têm de ser aferidas por parâmetros objetivos, segundo o padrão do bonus pater familiae, em face das circunstâncias de cada caso, variando em função da atividade a desenvolver. De facto, e como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de abril de 2017 (in dgsi.pt), a falta de zelo e a negligência têm de ser aferidas objetivamente, atendendo a um modelo de trabalhador médio, colocado perante as circunstâncias de cada caso concreto, sofrendo as inerentes variações que advêm da atividade desenvolvida”.
Resulta dos factos provados que as funções do autor compreendem, para além de tudo o mais que aí vem descrito, assessorar tecnicamente o visionamento de irregularidades [facto 6], que adquiriu experiência no visionamento das imagens de CCTV e deteção de situações irregulares, quer em circunstâncias de gravações previamente disponíveis, quer em situações de emissão ao vivo [acto10], teve intervenção em processos de deteção de irregularidades e fiscalização através da visualização de imagens e apuramento de factos essenciais para as investigações em curso [facto 11] e tinha e tem conhecimento das regras de funcionamento dos sistemas de CCTV [facto 34].
Significa isto, não ignorar o Autor que quando é iniciado um processo de investigação dirigido à actividade de determinado frequentador, realizado, como foi o caso, através do visionamento de imagens gravadas com o objectivo de detectar a prática de eventuais factos irregulares, que é exigível um especial cuidado na execução dessa tarefa, dado ser condição necessária para se alcançar o resultado em vista.
No caso, o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos iniciou um processo de investigação às atividades realizadas por um frequentador do Casino, o Senhor D… [facto 14], para o efeito tendo solicitado que “fosse efetuado um acompanhamento pormenorizado do referido frequentador (..), através do referido sistema de CCTV na sala de jogo, desde a sua entrada até à sua saída das instalações do Casino, para verificação da existência de comportamentos irregulares e suspeitos, dentro da metodologia habitual destes casos, devendo ser reportadas quaisquer situações relacionadas com esse Visado, incluindo compra e venda de fichas nas caixas, a entrega ou recebimento de fichas/dinheiro de outros frequentadores” [facto 15], incidindo essa acção sobre as gravações disponíveis abrangendo os dias referentes ao período de 16 de dezembro de 2018 a 17 de janeiro de 2019 [facto 16].
O autor teve conhecimento dessas instruções através do chefe do CCTV [facto 17] e, em cumprimento das mesmas, analisou as gravações referentes aos dias seguintes [facto 19]: 18 de Dezembro de 2018; 22 de Dezembro de 2018; 27 de Dezembro de 2018; 13 de Janeiro de 2019; 17 de Janeiro de 2019.
Inserindo-se essa tarefa no âmbito das suas funções, tendo o autor experiência adquirida no visionamento das imagens de CCTV e deteção de situações irregulares, inclusive de gravações, de resto, resultante da intervenção em processos similares, bem assim conhecendo as regras a serem observadas no exercício da sua função, em face da determinação para se proceder ao visionamento de imagens no âmbito de um procedimento desse tipo, visando um acompanhamento pormenorizado de um determinado frequentador “(..) desde a sua entrada até à sua saída das instalações do Casino, para verificação da existência de comportamentos irregulares e suspeitos, dentro da metodologia habitual destes casos, devendo ser reportadas quaisquer situações relacionadas com esse Visado, incluindo compra e venda de fichas nas caixas, a entrega ou recebimento de fichas/dinheiro de outros frequentadores”, sabia seguramente ser-lhe exigível que realizasse esse trabalho com plena diligência, ou seja, mediante uma análise cuidada e atenta, de modo a garantir a possibilidade de detectar as situações em vista.
Nestas acções, o procedimento habitual para indicação do verificado nos visionamentos, passa pela elaboração de uma listagem numa folha A4, onde constam [facto 18]:
-Uma coluna com a data das gravações;
-Uma coluna para comentários relacionados com as situações detetadas ou não nas gravações, constando as referências: (i) Visto se foi visualizado pelos operadores de CCTV; (ii) Exportado: situações a reportar tendo o ficheiro sido exportado; (iii) N/A ou N.A. ou “nada a assinalar”, significando nada a assinalar, i.e. não foram detectadas situações de irregularidades relacionadas com o frequentador em causa.
Como resulta dos factos provados, quanto aos dias 18 de Dezembro de 2018, 22 de Dezembro de 2018 e 17 de Janeiro de 2019, o autor indicou nada existir a assinalar, ou seja, referiu não ter detectado qualquer situação irregular relacionada com o frequentador em observação [factos 20, 21 e 27].
Já relativamente aos dias 27 de Dezembro de 2018 e 13 de Janeiro de 2019, indicou situações detectadas, colocando nas folhas A4 preenchidas [factos 22 e 24], respectivamente, “visto” e “exportadas” e “exportado”. Quanto a este último dia – 13 de Janeiro – elaborou um relatório sucinto de gravações do CCTV, descrevendo os comportamentos suspeitos, nomeadamente os seguintes [factos 25 e 26]:
a. Pelas 18:41:10, “na caixa vendedora do jogo bancado do 3º piso, o visado compra 500€ em fichas com um cartão de débito”;
b. Pelas 18:44:30, “o visado joga na banca francesa nº 4 até às 18:50”;
c. Pelas 18:52:26, “o visado vende 600€ em fichas na caixa compradora jogo bancado 3º piso”;
d. Pelas 0:11:02, “o visado vende 5000€ na caixa compradora do 5º piso”;
e. Pelas 0:26:08, “o visado, que se encontra sentado no grupo “…” no 5º piso, entrega algo ao frequentador que se encontra à sua esquerda”;
f. 0:26:23, “o frequentador referido no último evento compra 1000€ na caixa vendedora do 5º piso, com duas notas de 500€”;
g. Pelas 0:51:00, “o visado abandona as instalações do casino”.
Entendeu o chefe de serviço, Senhor E… determinar que outro operador voltasse a ver as imagens referentes ao dia 22 de dezembro de 2018 [facto 28] e posteriormente, por se ter constatado que existiam situações não assinaladas, que outros operadores revissem também os dias 13 e 17 de Janeiro de 2019 [factos 28 e 30].
Relativamente ao dia 22 de Dezembro de 2018, o operador que reviu as gravações assinalou três situações que considerou irregulares ou anómalas, ocorridas [ facto 29].
Quanto ao dia 13 de Janeiro de 2019, o operador de CCTV que reviu as imagens assinalou três situações que considerou irregulares ou anómalas, além daquelas que o autor descrevera no seu relatório [Facto 31]
E, no que concerne ao dia 17 de Janeiro, o operador de CCTV que reviu as imagens anotou duas situações que considerou irregulares ou anómalas [Facto 32].
Em suma, em resultado da revisão das imagens daqueles dias foram detectadas pelos operadores, no conjunto, oito situações que foram consideradas irregulares ou anómalas, as quais não foram detectadas pelo autor.
Reportando-se a essa constatação, o Tribunal a quo chegou à conclusão acima transcrita, fazendo o percurso que segue (transcreve-se de novo por comodidade):
-«(..)
Sendo estas as omissões apontadas, a questão que se coloca é se o Autor agiu com falta de zelo e negligência nas funções que lhe foram confiadas, ao não identificar algumas transações suspeita por parte do Visado. Em primeiro lugar, deverá notar-se que a tarefa concretamente atribuída aos Operadores implicava a visualização de várias horas de permanência do Visado no Casino, a que correspondiam dezenas de horas de gravações das 350 câmaras instaladas no Casino. De facto, os Operadores deviam efetuar o seguimento do Visado pelas várias salas do Casino, identificando a câmara mais bem posicionada para avaliar a existência de eventuais interações suspeitas, ao longo de várias horas de permanência do Visado no referido estabelecimento de jogo, e durante 30 dias, o que tornava a tarefa morosa e complexa.
Por outro lado, os comportamentos suspeitos não se estendem, em geral, por mais de alguns segundos ou minutos, pelo que a tarefa de os discernir no conjunto das dezenas de horas de gravações, distribuídas por 350 câmaras, não se apresenta simples, espontânea ou intuitiva (como seria o caso de se tratar de uma única câmara de vigilância instalada num estabelecimento). Refira-se, a título de exemplo, que os comportamentos suspeitos não descritos nos dias 22.12.2018 e 17.01.2019 se tratam de episódios que duram apenas alguns segundos ou minutos, enquadrando-se num total de, respetivamente, 10 horas e 7 horas de permanência do Visado no Casino – o que corresponde a dezenas de horas de gravações das 350 de câmaras instaladas no Casino – sendo plausível que pudessem escapar ao controlo do Operador, como aliás referiram todos os trabalhadores do CCTV em sede de audiência de julgamento. Por outro lado, parte das situações relatadas que não foram descritas pelo Autor, s.m.o., não nos parecem relevantes para os fins da investigação (na situação relatada às 23:05h do dia 22/12, refere-se que o visado «dá algo» a um cliente», desconhecendo-se exatamente do que se trata; nas situações relatadas às 23:01:06 e 23:34:38 do dia 13.01.2019, a prova obtida não é suficientemente clara e inequívoca quanto à existência de empréstimos do Visado).
A isto acresce que, no exercício destas funções, os Operadores estavam inequivocamente sujeitos à pressão do tempo, pelo risco de perda das gravações (sendo essa, aliás, a razão pela qual o Inspetor do Jogo ordenou a revisão dos dias 22/12, 29/12, 03/01, 06/01, 13/01 e 17/01 com prioridade sobre os demais).
Nas circunstâncias, pois, em que a investigação foi determinada – com necessidade de visualização dos conteúdos das gravações com relativa celeridade, de extensão da investigação por um período temporal alargado (30 dias) e de permanência do Visado no Casino por largas horas – é manifestamente plausível a existência de omissões nos relatórios do Operadores.
Aliás, se analisarmos com detalhe alguns dos Relatórios subscritos pelos restantes operadores, verificamos que em vários dias indicados para exportação na folha de registo apenas vem descrito um único comportamento suspeito. Tal sucede, p. ex., no dia 26 de dezembro de 2018, em que apenas foi descrito um comportamento suspeito entre as 18:58h e as 19:01h; no dia 29 de dezembro de 2018, em que apenas foi descrito um comportamento suspeito entre as 21:52h e as 21:59h (desconhecendo-se a que horas o Visado abandonou o Casino); no dia 28 de dezembro de 2018, em que apenas foi descrito um comportamento suspeito entre as 21:22h e as 21:27h; e no dia 31 de dezembro de 2018, em que apenas foi descrito um comportamento suspeito às 18:38h.
De resto, nos primeiros cinco dias de gravações (16/12 a 20/12), apenas um tem a menção “Visto. Exportado”, sendo todos os outros referenciados com N/A, ou seja, «nada a assinalar».
Desconhece-se se a indicação de reduzidos comportamentos suspeitos nestes dias se deve a efetiva inexistência de outros comportamentos suspeitos, ou a omissão dos Operadores, uma vez que apenas foi ordenada a revisão do trabalho do Autor.
Em todo o caso, fica patente da análise dos Relatórios que as descrições dos Operadores apenas se apresentam mais pormenorizadas a partir do início de janeiro de 2019, o que poderá ter resultado do facto de o Chefe de CCTV ter ordenado a revisão das visualizações do Autor após a indicação do Inspetor do Jogo de determinados dias com conteúdo relevante e de tal circunstância ter sido conhecida pelos outros Operadores e não pelo Autor (veja-se que é apenas após o dia 31 de dezembro que se verifica a inversão da ordem cronológica das visualizações, o que coincidiu com o pedido efetuado pelo Sr. Inspetor do Jogo).
A isto acresce que, como referimos em sede de motivação de facto, os Relatórios de revisão do trabalho do Autor, efetuado por outro(s) Operador(es) (cuja identidade se desconhece, uma vez que a rubrica não permite saber quem lavrou os relatórios, bem como a respetiva data, que não se encontra aposta), foram efetuados a pedido do Chefe dos CCTV, depois de o Autor ter colocado na folha o seu Visto, e de o Inspetor ter solicitado particular atenção em alguns dos dias atribuídos ao Autor, o que naturalmente suscita maior cuidado e atenção por parte do Operador que está a efetuar trabalho de revisão. Mais ainda, como também se ressaltou em sede de motivação da decisão de facto, no período compreendido entre os últimos 15 dias de dezembro e os primeiros 15 dias de janeiro (17.12 a 15.01), nenhum dos comportamentos suspeitos foi reportado pelos Operadores de CCTV em exercício de funções no Centro através da visualização das gravações em direto, encontrando-se sucessivas equipas a visualizar o vídeo hall, sem que algum comportamento suspeito tivesse sido relatado. E o facto de se tratar de visualizações em direto não justifica a ausência de reporte ou a maior dificuldade de deteção de comportamentos suspeitos, quer porque há certamente momentos de menor movimento de clientes no Casino que permitem focar a atenção em determinados clientes, quer porque há movimentos suspeitos, repetidamente efetuados pelo Visado, que deveriam ter levado os Operadores a focar a sua atenção neste (designadamente, a sucessiva entrada e saída do Visado com outros frequentadores do Salão Atlântico, que não tem câmaras de vigilância), quer porque os Operadores estão treinados precisamente para esse efeito – visualizar em direto comportamentos suspeitos.
Relevante é ainda o facto de o trabalho de investigação a realizar pelos Operadores ter sido efetuado simultaneamente com o trabalho de visualização das gravações em direto, o que dificulta, inequivocamente, aquela tarefa.».
Consideramos que todas as razões apontadas são inequivocamente pertinentes e ajustadas ao caso, bem assim que revelam um grande cuidado em proceder a uma crítica de todos os factores relevantes, por isso merecendo a nossa concordância, mas ainda assim, vistas globalmente, se aceitamos que sejam suficientes e, diga-se até, imponham que se considere “manifestamente plausível a existência de omissões nos relatórios do Operadores”, com o devido respeito, já não podemos acompanhar a conclusão a que a 1.ª instância chegou, assente nesse pressuposto, excluindo a prática desses factos com negligência.
Concordaríamos, sem qualquer reserva, caso estivessem em causa um menor número de factos, pelo menos não superior aos que foram identificados. Mas não é o caso, verifica-se que há um conjunto de oito situações não detectadas, o que se nos afigura excessivo, atendendo que ocorreram relativamente à visualização de 5 dias, relativamente aos quais o autor apenas detectou situações em dois dias e num número menor. Não cremos, por isso, que tenha sido ajustado concluir, como o fez o tribunal a quo, que essas omissões se enquadram na margem de erro a que está sujeito, em geral, qualquer procedimento de visualização realizado no circunstancialismo que apontou.
É certo, pelas razões que o Tribunal a quo aponta, que esses procedimentos estão seguramente sujeitos a margem de erro, mas não cremos que seja razoável aceitar uma margem com esta amplitude, pese embora, como também é referido mais adiante na fundamentação, não se dispor de um termo de comparação entre o resultado do trabalho do Autor com o dos outros Operadores de CCTV.
Na nossa perspectiva, a apreciação desta questão passa, também e necessariamente, pela ponderação de um outro factor, qual seja, de que era exigível ao autor, inscrevendo-se no âmbito do seu dever de diligência, avaliar a situação e ter a noção sobre a possibilidade de naquelas condições, isto é, assegurando ao mesmo tempo o seu habitual serviço diário (factos 37 e 38), realizar a visualização das imagens com a segurança necessária para garantir um mínimo de erros. Caso concluísse em sentido contrário, então deveria comunicar aos seus superiores hierárquicos as dificuldades que antevia para a realização da tarefa naquelas condições, sem que houvesse o sério risco de erros, ou seja, de no visionamento escaparem situações irregulares.
Dir-se-á, que Recai sobre o empregador, no uso do seu poder de direcção, o dever de organizar o trabalho de modo a garantir que o trabalhador na prestação da sua actividade obtenha o melhor resultado possível. É certo, contudo, em contrapondo, se o trabalhador, tendo em conta o seu normal conhecimento do exercício da função que lhe compete desempenhar, tem a noção de que é impraticável realizar determinada tarefa nas condições que lhe estão a ser indicadas, sem que fique potencialmente criada a possibilidade de execução incorrecta, não deverá simplesmente cumprir o que lhe é determinado, antes se lhe impondo também o dever de alertar o empregador sobre a existência desse risco.
Entendemos, assim, que sendo o autor trabalhador experiente no desempenho deste tipo de tarefa, deveria ter procedido à avaliação sobre a exequibilidade da tarefa em causa, naquelas condições, com garantias de erro mínimo. E, caso constatasse a dificuldade de executar a tarefa que foi determinada naquelas condições, sem que tal pudesse comprometer o resultado, ao invés de se lançar nela sem nada questionar, deveria ter alertado o empregador.
Dito de outro modo, era-lhe exigível que antecipasse a possibilidade de errar, quer em termos quantitativamente significativos quer deixando escapar alguma situação de especial relevância. Como o autor bem sabe, trata-se de detectar situações que ocorrem num curto período de tempo, por vezes em escassos segundos, acrescendo que dissimuladas. De resto, tenha-se presente, o que estava em causa era detectar situações que escaparam à normal vigilância diária, feita através do visionamento directo das imagens captadas pelas câmaras de vigilância em tempo real, pois se assim não fosse as que foram detectadas com este procedimento teriam já sido identificadas.
Não o tendo feito, admitiu a possibilidade de erro, confiando que não se verificaria, porventura crendo nas suas capacidades, acabando por não dedicar a atenção e cuidados necessários à visualização, com os consequentes erros que foram apurados.
Daí que, a nosso ver, não possa aceitar-se que as oito situações não detectadas se enquadrem na margem de erro que seria razoável considerar, antes se crendo que o autor efectivamente violou o dever de zelo e diligência.
Melhor explicando. Com a celebração do contrato de trabalho o trabalhador assume uma obrigação principal, a de prestar a sua actividade ao empregador, executando o trabalho de harmonia com as instruções daquele a quem compete o poder de direcção, ou seja, o de «(..) estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem» [art.º 97.º do CT 09]. Mas para além dessa obrigação principal, sobre o trabalhador recaem ainda outra obrigações «(..) conexas à sua integração no complexo de meios pré-ordenados pelo empregador” [António Monteiro Fernandes, [Direito do Trabalho, 14.ª Ed., Almedina, 2009, p. 23].
Esses deveres acessórios estão previstos nas diversas alíneas do art.º 128.º do CT 09, em enumeração exemplificativa, entre eles constando, no que agora releva, o de realizar o trabalho com zelo e diligência [al.c)], o que se traduz em ser exigível ao trabalhador que execute as suas tarefas com um esforço de vontade e correcta orientação adequadas ao cumprimento das suas obrigações.
Mas se neste ponto divergimos do Tribunal a quo, já voltamos a concordar quando afirma não se poder concluir “pela violação do disposto no art. 22.º, i) do Regulamento de CCTV (o Autor não se recusou a assessorar e colaborar com os inspetores de jogo), ou a violação do art. 22.º, h), do Regulamento de CCTV (o Autor executou as ações de vigilância que lhe foram solicitadas), ou a violação do disposto no art. 82.º, als. a) e b), da Lei do Jogo, ou pela desobediência a ordens dadas, manifestação de desinteresse repetido pelo cumprimento das obrigações inerentes ao exercício do cargo, ou a lesão de interesses patrimoniais sérios da Ré, que não se provaram”.
II.5. 3 Face à conclusão a que se chegou, divergindo do Tribunal a quo para se entender que o autor violou o dever de diligência, impõe-se então dar resposta à questão de saber se o despedimento foi lícito, como defende a R., o que vale por dizer, se foi fundado em justa causa.
Como se retira da parte final da transcrição inicialmente deita desta parte da fundamentação da sentença, o Tribunal a quo, pese embora tenha excluído a violação de qualquer dever pelo autor, mormente, de diligência, foi mais além, pronunciando-se como segue (transcreve-se de novo por comodidade):
-«Mas, ainda que assim não fosse, isto é, ainda que o Autor tivesse praticado os factos com negligência, entendemos que não estaria verificado o segundo requisito objetivo da procedência do despedimento com justa causa – a impossibilidade de subsistência da relação laboral (a qual se tem de aferir à data do conhecimento dos factos).
Por um lado, porque as omissões apontadas não assumem, do ponto de vista das finalidades da investigação, uma gravidade assinalável, tendo o Autor apenas sido omisso relativamente a parte dos comportamentos suspeitos, e tendo descrito outros.
Por outro lado, porque a sua omissão não comprometeu de forma alguma o desfecho do processo de averiguações, como ressalta da análise do Auto de Notícia junto a fls. 163 vs, tendo o Visado sido expulso em 11.02.2019.
Por outro lado ainda, porque o Autor não tem qualquer registo disciplinar, sendo considerado, até à data, um funcionário competente, interessado, dedicado e assíduo.
Por fim, porque haverá que reconhecer que as tarefas atribuídas aos Operadores estão sujeitas a uma margem de erro, sendo que, no caso concreto, se mostra inviabilizada a possibilidade de apurar se o erro do Autor extravasou os limites aceitáveis daquela margem, porquanto não é possível efetuar a comparação do resultado do trabalho do Autor com o dos outros Operadores de CCTV.
A haver, pois, uma atuação ilícita – que não se provou – sempre se afiguraria desproporcionada a aplicação da sanção disciplinar de despedimento (podendo equacionar-se, no limite, a aplicação de uma sanção disciplinar conservatória).
De tudo o exposto resulta que inexistiu fundamento válido para decretar o despedimento do Autor in casu, devendo este reputar-se ilícito. A circunstância de ter sido instaurado procedimento contraordenacional contra o Autor não tem qualquer relevo in casu, uma vez que este, na qualidade de arguido naquele processo, beneficia da presunção legal de inocência, desconhecendo-se se a final será condenado pela prática dos factos descritos no Auto de Notícia».
Concordamos, no essencial, com esta fundamentação e, adianta-se já, bem assim com a conclusão final. Passamos a justificar esta asserção.
Como bem refere o Tribunal a quo, ainda que o autor não tenha indicado o conjunto de situações que foram verificadas na revisão no seu trabalho e consideradas suspeitas ou irregulares, o certo é que indicou um outro conjunto de situações desse tipo, que seriam bastantes, em princípio, para desencadear o levantamento do auto de notícia.
Acresce, como também refere o Tribunal a quo – com suporte nos documentos junto aos autos -, que o desfecho do processo determinado pelos serviços de inspecção de jogos não ficou comprometido, tendo sido levantado o auto de notícia e decidida a expulsão do frequentador visado.
Por outro lado, acrescentamos nós, estando provado que [facto 40] o visionamento de um dia consecutivo de casino é uma tarefa que é executada em modo rápido das imagens, normalmente havendo coisas que escapam aos olhos de quem está a ver, horas a fio, imagens gravadas a correrem no ecrã, bem assim que [facto 47] todos os operadores, incluindo chefias, cometem falhas de visionamento, realidades que a recorrente não pode ignorar, pretendendo esta garantir a execução deste tipo de trabalho de modo a minimizar o erro e não comprometer o resultado que se visa alcançar, não se nos afigura - fazendo apelo às regras elementares da experiência e do bom senso -, que o visionamento de gravações de um conjunto vasto de dias de actividade em simultâneo com o exercício da actividade habitual de serviço diário, como foi determinado, tenha sido o método adequado.
De resto, veja-se que [facto 45] no Centro de controlo nº 1, denominado CCTV, não foram detetadas irregularidades, em direto, do Visado D… nos últimos 15 dias de dezembro de 2018 ou nos primeiros 15 dias de janeiro de 2019, bem assim que [facto 46] no Centro de Controlo nº 3, instalado na Direção de Jogos, também os senhores diretores de serviço de jogos da Ré nada detetaram em nenhum dos 30 dias em causa.
Daí que se entenda, que todo este circunstancialismo actua diminuindo o grau de culpa do autor.
Refere a Recorrente na sua argumentação, que o comportamento do Apelado poderia ter implicado o pagamento de uma coima pela Apelante e, no limite, poderia levar à perda da concessão. Trata-se de uma afirmação sem fundamento, dado que não é mais do que uma conjectura sobre uma eventual possibilidade e sem apoio nos factos provados. Por via da conduta do autor, a recorrente não foi acoimada, nem tão pouco perdeu a concessão (o que convenhamos, é avançado sem qualquer justificação para que se perceba o que levaria a um desfecho tão grave).
Assim, não tem razão a recorrente. Mas para além disso, a afirmação merece que se lhe contraponha, que então mal se compreende que não tenha organizado o trabalho em termos de poder garantir a sua realização de molde a garantir um resultado seguro.
Alega a recorrente que o “Apelado não exerceu as suas funções com zelo e diligência, não cumpriu as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, não guardou lealdade ao empregador nem promoveu ou executou todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa e não executou as funções previstas no Regulamento do CCTV da forma prevista neste e na Lei do Jogo”.
Com o devido respeito, o que poderia estar em causa face aos factos imputados era a violação do dever de diligência, que como concluímos, ocorreu, mas nada mais do que isso. Mas ainda que a Ré entenda – embora não o justifique – que há violação dos demais deveres, o certo é que não resulta dos factos matéria que permita sustentar essa posição.
Mais alega, que “É ainda relevante (porque demonstrativo da gravidade do seu comportamento) o facto de ter sido instaurado pelo Serviço de Inspeção de Jogos procedimento contraordenacional ao Apelado”. É certo que tal está provado [factos 53 a 59] mas para além do que refere o Tribunal a quo a esse propósito, importa também deixar claro que a aferição da gravidade da conduta do autor é feita neste processo, face aos factos provados, atendendo ao quadro legal aplicável e aos princípios dele decorrentes a utilizar na indagação da existência de justa causa, ficando à margem desse quadro a existência de um processo por contra-ordenação contra o autor, ainda que tenha por base os mesmos factos.
Mas para além de tudo isso, sendo ponto crucial, a recorrente mais uma vez faz tábua rasa do disposto no art.º 387.º3, do CT, ou seja, esquece que só pode vir invocar na acção factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. E, como bem sabe, nada disso consta da decisão de despedimento, o que vale por dizer que os factos que agora invoca, relativos à instauração de procedimento contra-ordenacional ao autor, não foram considerados na ponderação da gravidade da conduta do trabalhador subjacente àquela decisão e, logo, que aqui também não o podem ser.
Aliás, não é despiciendo assinalar, em bom rigor, por essa precisa razão, nem sequer tais factos deveriam integrar o elenco da matéria provada, por serem irrelevantes.
Prosseguindo.
O autor foi admitido ao serviço da Ré em o7-08-1987, tendo, pois, 31 anos de antiguidade à data dos factos [facto 5]
E, tal como refere o Tribunal a quo, [facto 35] não foi objeto de qualquer procedimento disciplinar anterior e [facto 49] sempre foi um trabalhador interessado, dedicado, assíduo e competente.
A Recorrente pugna pela licitude do despedimento, defendendo que o autor comprometeu de forma irremediável a relação de confiança necessária para o exercício das suas funções, não sendo por isso que o mantenha ao seu serviço.
Procurando não repetir a fundamentação da sentença na parte inicial, cremos adequado deixar as noções essenciais sobre o enquadramento jurídico a considerar.
Como é sabido, a CRP, no seu art.º 53.º, estabelece o princípio da segurança no emprego, que se traduz, antes de mais, na proibição do despedimento sem justa causa, isto é, “(..) os despedimentos arbitrários, sem razão suficiente e socialmente adequada” [Bernardo da Gama Lobo Xavier, Iniciação ao Direito do Trabalho, 2.ª Edição, Editorial Verbo, Lisboa, 1999, p. 281].
O trabalhador perderá essa protecção se tiver dado origem, por falta disciplinar grave, ao despedimento, nesse caso podendo o empregador, no exercício do poder disciplinar, aplicar-lhe a sanção de “Despedimento sem indemnização ou compensação” [art.º 328.º n.º1, al. d), do CT 09].
Como explica Monteiro Fernandes, “Daí a deslocação do problema da determinação da justa causa para o terreno da valoração disciplinar e da correlativa graduação das sanções. Certa infracção poderá constituir justa causa quando, em concreto, se não possa exigir, segundo as regras da boa-fé, que o empregador se limite a aplicar ao trabalhador faltoso uma sanção disciplinar propriamente dita, quer dizer, uma medida punitiva que não afecte, antes viabilize, a permanência do vínculo” [Op. cit., p. 610].
Dispõe o n.º 1 do art.º 351.º do CT 09: “Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”.
Daí que, tal como era defendido nos anteriores regimes perante idênticas normas, nomeadamente, no Decreto-lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) o art.º 9º n.º1 e, no Código do Trabalho de 2003, o art.º 396.º n.º1, continua a entender-se quer na doutrina quer na jurisprudência, que a noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa dos requisitos seguintes:
i) um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, por acção ou omissão, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências (elemento subjectivo da justa causa);
ii) que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral (elemento objectivo da justa causa);
iii) a verificação de um nexo de causalidade entre aquele comportamento ilícito, culposo e grave e a impossibilidade prática e imediata da manutenção da relação laboral, na medida em que esta tem que decorrer, efectivamente, do comportamento do trabalhador.
Igualmente à semelhança das anteriores normas, o legislador complementa o conceito de justa causa com uma enumeração meramente exemplificativa de comportamentos susceptíveis de integrarem justa causa de despedimento [n.º2, do art.º 351]. O que vale por dizer que os comportamentos susceptíveis de constituírem justa causa de despedimento não se esgotam naquele elenco, antes abrangendo qualquer outro comportamento do trabalhador, desde que ilícito, culposo e violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências.
Contudo, não basta a verificação de um ou mais comportamentos assim qualificáveis para se concluir que há justa causa, sendo necessário apreciá-los à luz do conceito de justa causa, para determinar a sua gravidade e consequências, atendendo ao «(..) quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão do interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus trabalhadores e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes»[n.º 3, do art.º 351.º].
A jurisprudência dos tribunais superiores é unânime no entendimento de que a ponderação sobre a gravidade da culpa e das suas consequências deve considerar o entendimento de um bonus pater famílias e de um “empregador razoável” segundo critérios de objectividade e de razoabilidade, em função das circunstâncias de cada caso concreto.
Outro aspecto particularmente relevante a considerar na apreciação da justa causa consiste na formulação de um juízo de prognose sobre a viabilidade futura da relação de trabalho.
Nas palavras de Bernardo da Gama Lobo Xavier, “Este é sem dúvida um aspecto de extrema relevância para compreender a essência da justa causa de despedimento: o juízo sobre a impossibilidade das relações contratuais refere-se ao futuro («a subsistência da relação de trabalho», no dizer da própria lei)” [Op. cit., p. 306].
Dito por outras palavras, como aponta Maria do Rosário Palma Ramalho, tem sido entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência que qualquer situação de justa causa tem que se subsumir à cláusula geral de justa causa estabelecida no n.º1 do art.º 351.º, para efeitos dos respectivos elementos integrativos, ou seja, para que o comportamento do trabalhador consubstancie uma situação de justa causa de despedimento não é suficiente que seja ilícito, culposo e grave, sendo também condição de verificação necessária, que dele resulte a impossibilidade prática e imediata da subsistência do contrato de trabalho. Em suma, “(..) perante o comportamento do trabalhador, objectivamente considerado (..) é sempre necessário um juízo de valor para determinar, em concreto, a gravidade desse comportamento, o grau de culpa do trabalhador e em que medida é que ele compromete o vínculo laboral” [Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Ed., Almedina, 2010, p. 910].
Para Bernardo da Gama Lobo Xavier, a verificação da justa causa passa, assim, pelo recurso a um critério operacional, que se traduz no seguinte: “A ideia de impossibilidade imediata refere-se essencialmente à posição do empregador que faz valer a rescisão por justa causa, libertando-se de todos os obstáculos postos pela lei à desvinculação das relações de trabalho. A desvinculação torna-se tão valiosa juridicamente que a ela não pode obstar a protecção da lei à continuidade tendencial do contrato nem a defesa da especial situação do trabalhador. A justa causa representa exactamente uma situação em que esses interesses deixam de valer, ou melhor, são afastados” [Op. cit., p. 308].
Num entendimento convergente, Monteiro Fernandes defende que «(..) não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço em concreto dos interesses em presença - fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (..). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo (termo aposto ao contrato, sanções disciplinares conservatórias)” [Op. Cit, p. 589].
E, mais adiante, após mais desenvolvido tratamento da figura, vem a concluir dizendo “Em suma: a cessação do contrato imputada a falta disciplinar só é legítima quando tal falta gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória. Na sua essência, a justa causa consiste exactamente nessa situação de inviabilidade do vínculo, a determinar em concreto (arts.351.º/3 e 357.º/4, através do balanço de interesses atrás referido” [Op. Cit., p. 613].
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência dos tribunais superiores vem reafirmando que a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral, verifica-se quando perante um comportamento ilícito, culposo e com consequências gravosas na relação laboral, ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral. Nesse sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 29.04.2009, Proc. nº 08S3081; de 17.06. 2009, Proc.º 08S3698; de 03.6.2009, Proc.º n.º 08S3085; de 15.09.2010, Proc.º 254/07.1TTVLG.P1.S1; de 7.10.2010, Proc.º 439/07.0TTFAR.E1.S1; e, de 13.10.2010, Proc.º n.º 142/06.9//LRS.L1.S1, todos eles disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.
No caso concreto concluímos que o autor violou o dever de diligência e, pelas razões que enunciámos, a título negligente e com um grau de culpa que reputamos a nível médio.
Dessa conduta ilícita, por contrária aos seus deveres laborais, não resultaram prejuízos para a Recorrente, nem para a instauração do procedimento contra-ordenacional ao frequentador visado na acção de investigação.
O autor tem uma antiguidade de 31 anos, sem qualquer antecedente disciplinar e sempre foi um trabalhador interessado, dedicado, assíduo e competente.
O despedimento, face à tutela constitucional do princípio da segurança no emprego, só é juridicamente aceitável quando nenhuma outra medida se mostre adequada a salvaguardar a preservação e o equilíbrio da relação contratual.
Justamente por isso, a lei laboral prevê um leque de sanções disciplinares conservatórias, em agravamento sucessivo, até à suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade (art.º 328.º do CT.
Vindo depois, o art.º 330.º do CT, a estabelecer que a A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor.
Da conjugação de tudo isto, retiramos que no caso, contrariamente ao defendido pela recorrente, não se mostram preenchidos os requisitos necessários para se concluir que há justa causa de despedimento, isto é, não há fundamento para concluir pela impossibilidade prática e imediata da relação de trabalho em concreto, reconduzida à ideia de “inexigibilidade da manutenção vinculística”, no sentido de comprometer, desde logo, e sem mais o futuro do contrato de trabalho [AC STJ de 29.4.2009, Conselheiro Sousa Grandão, acima citado].
No confronto dos interesses antagónicos das partes, não vemos fundamento bastante para dar prevalência ao interesse da recorrente em por termo à relação laboral, em detrimento do interesse do autor.
Assim sendo, resta concluir que bem decidiu o Tribunal a quo ao julgar o despedimento ilícito, não merecendo a sentença nessa parte qualquer censura.
Improcede, pois, o recurso da Recorrente.
II. 6 Recurso subordinado do autor
Discordando igualmente da sentença na parte que lhe foi desfavorável, o autor veio interpor recurso subordinado pondo em crise a sentença por alegado erro de direito, ao julgar improcedente o pedido reconvencional de condenação da R. no pagamento de crédito de horas em substituição da formação profissional e, ainda, por ter fixado o valor da indemnização pelos danos não patrimoniais na quantia de €2.500,00 (pediu €20.000,00).
II.6. 1 Crédito por formação profissional
Na fundamentação da sentença, sobre o crédito por formação profissional, consta o seguinte:
-«Quanto ao crédito por formação profissional, não se mostra vencido, uma vez que, nos termos do disposto no art. 134.º do Código do Trabalho, o vencimento pressupõe a cessação dos efeitos do contrato, o que, em face da declaração de ilicitude do despedimento e da reintegração do trabalhador, não se verifica».
Defende o recorrente autor, no essencial, que nos termos do nº 6 do artigo 132º «o crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados 3 anos sobre a sua constituição» — ou seja, o crédito gerado pelo incumprimento patronal tem uma prescrição curta de 3 anos, pelo que a melhor interpretação do artigo 134º que assegure o direito do trabalhador e não premeie a ilegalidade da entidade patronal é a de considerar que este artigo se aplica também à cessação de facto do contrato de trabalho (sem ter que se aguardar o trânsito em julgado de um despedimento).
Mais refere que constituiria um abuso de direito considerado ilegítimo pelo artigo 334º do Código Civil e do conhecimento oficioso, desqualificar a sanção disciplinar de despedimento decidido pela C… e beneficiar a empresa por não ter cumprido a obrigação legal de assegurar ao Autor o direito à formação
Contrapõe a agora recorrida Ré, que a função da reintegração é a reconstituição natural da situação que existia antes de ter ocorrido o (alegado) facto ilícito (i.e. despedimento), estando o Empregador apenas obrigado a repor a situação que existia à data da cessação, ficcionando-se, caso seja declarada a ilicitude do despedimento, a inexistência de um despedimento/cessação do contrato de trabalho. E, de acordo com o artigo 134.º do Código do Trabalho, o trabalhador só tem direito a receber a retribuição correspondente se a formação não lhe tiver sido proporcionada e desde que ocorra a cessação do contrato de trabalho contrato. Não sendo o caso, deve improceder o recurso.
Passemos à apreciação.
A lei laboral consagra o direito do trabalhador a que lhe seja facultada formação profissional contínua, actualmente nos artigos 130.º a 134.º do CT/09), com vista à prossecução de determinados objectivos especificados na lei, fazendo recair sobre o empregador o dever de a assegurar, nomeadamente, nos termos consignados nas alíneas a) a d), do n.º1, do art.º 130.º, de onde decorre que o empregador “deve”:
a) Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;
b) Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador;
c) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;
d) Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador.
Para concretização desse dever pelo empregador, legislador definiu determinado número de horas de formação contínua (n.º2): trinta e cinco horas ou, sendo o trabalhador contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
Por seu turno, o n.º1, do art.º 132.º, do CT, estabelece que “ As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador”.
Este “crédito de horas em igual número”, tem uma finalidade que resulta bem clara da norma: “para formação por iniciativa do trabalhador “.
O que é coisa bem diferente, do direito conferido ao trabalhador, no art.º 134.º do CT, “(..) a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado”, ou “ ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação”, que apenas se constitui quando ocorre a cessação do contrato de trabalho.
No caso, como bem referiu o tribunal a quo, esse crédito “ não se mostra vencido, uma vez que, nos termos do disposto no art. 134.º do Código do Trabalho, o vencimento pressupõe a cessação dos efeitos do contrato, o que, em face da declaração de ilicitude do despedimento e da reintegração do trabalhador, não se verifica”.
Na verdade, parafraseando a agora recorrida Ré, a função da reintegração é a reconstituição natural da situação que existia antes de ter ocorrido o (alegado) facto ilícito (i.e. despedimento), estando o Empregador apenas obrigado a repor a situação que existia à data da cessação, ficcionando-se, caso seja declarada a ilicitude do despedimento, a inexistência de um despedimento/cessação do contrato de trabalho.
Por último, sendo clara e inequivocamente esse o regime que resulta da lei, não tem qualquer cabimento vir o autor defender que considerar-se o contrário redunda em abuso de direito, na consideração de que se está a desqualificar a sanção disciplinar de despedimento e a beneficiar a empresa por não ter cumprido a obrigação legal de assegurar ao Autor o direito à formação.
O princípio do abuso de direito constitui um expediente técnico, ditado por razões de justiça e equidade, para obstar que a aplicação de um preceito legal, certo e justo em circunstância normais, venha a revelar-se injusto numa situação concreta, em razão das particularidades ou circunstâncias especiais que nela concorram. Ocorrerá a figura de abuso “quando um certo direito – em si mesmo válido – seja exercido em temos que ofendam o sentimento de justiça dominante na comunidade social” [Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Atlândida Editora, Coimbra, 1968, pp. 26/27].
O Código Civil consagra este princípio no art.º 334.º, estabelecendo que «É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Acolhe-se a concepção objectiva do abuso de direito defendida por parte da doutrina, por contraposição à corrente subjectiva defendida por outra parte. O que interessa averiguar não é a intenção do agente titular, isto é, se ele agiu com o único propósito de prejudicar o lesado, mas antes os dados de facto, o alcance objectivo da sua conduta, de acordo com o critério da consciência pública. Como igualmente elucida Almeida Costa, “Não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido. Basta que na realidade esse acto se mostre contrário” [Op. Cit., pp. 29].
Porém, como notam Pires de Lima e Antunes Varela, “isto não significa, no entanto, que ao conceito de abuso do direito consagrado no art.º 334.º sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido. A consideração destes factores pode interessar, quer para determinar se houve ofensa da boa fé ou dos bons costumes, quer para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito”. Contudo, exige-se um abuso nítido, isto é o titular do direito deve ter excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício. Por isso mesmo, “os tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimaram, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações” [Op. cit. pp. 299/300; no mesmo sentido, também Almeida e Costa, Op. cit., pp. 29].
No caso, atento o regime que se enunciou, a actuação da Ré é conforme ao direito, assim como o é a interpretação que o tribunal a quo fez e a decisão a que chegou.
Improcede, pois, este ponto do recuso do autor.
II.6. 2 Danos não patrimoniais
Pronunciando-se sobre o pedido de condenação da Ré em indemnização por danos morais, no montante de €20 000, o Tribunal deixou consignado na sentença o seguinte:
-«No que concerne à indemnização por danos não patrimoniais, o art. 496.º, nº 1, do C. Civil, dispõe que “na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. A gravidade do dano mede-se por um padrão objetivo, e não subjetivo (atendendo à especial sensibilidade do lesado).
A jurisprudência mais recente tem vindo a admitir um alargamento dos danos indemnizáveis em matéria não patrimonial, em áreas em que anteriormente eram excluídos ou dificilmente reconhecidos (designadamente, em matéria contratual) sendo também notória uma tendência progressiva, de atualização, dos valores indemnizatórios de certos danos morais (cfr. relatório do Gabinete dos Juízes Assessores do Supremo Tribunal de Justiça sobre os Danos não patrimoniais na jurisprudência das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça- in http://www.stj.pt).
No caso concreto entendemos que os danos não patrimoniais invocados assumem gravidade e merecem a tutela do direito.
Com efeito, a cessação da relação laboral causou ao Autor grande sofrimento, angústia, preocupação e apreensão pelo futuro, nomeadamente, com a sua sobrevivência económica e do seu agregado familiar pois tem dois filhos a estudar (uma filha numa universidade privada e um filho no 12º ano), tem as prestações da casa para pagar ao Banco e receia não ter capacidade económica para suportar as despesas, os filhos terem de deixar de estudar e perder a habitação.
E face à incerteza em que se encontra, sem trabalho, o Autor entrou em grande stress e nervosismo, considera que foi vítima de uma grande injustiça, não come e não dorme.
Os danos causados assumem, pois, gravidade, e devem ser adequadamente ressarcidos.
O montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º (grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem) – art. 496.º, nº 3, do C. Civil.
Considerando, no caso em apreço, a natureza do dano (dano psicológico), a duração temporal do constrangimento causado (até, pelo menos, à prolação da sentença), a gravidade das repercussões sofridas pelo Autor com o despedimento, entendemos adequado fixar a indemnização em €2.500,00, valor que reputamos equitativo para o ressarcimento dos danos.
[…]».
Defende o recorrente autor que a indemnização pelos danos não patrimoniais fixa é manifestamente baixa, devendo, para haver efectiva equidade, a fixação de um valor mínimo de €15.000,00 como fixou o Tribunal da Relação de Guimarães para trabalhadores ilicitamente despedidos pelo Casino C2….
A Ré, agora recorrida, opõe-se à alteração do valor para 15.000,00€, para mais “com base num Acórdão relativo a um despedimento colectivo que não tem qualquer paralelo com o caso sub judice”.
Como se retira da conclusão, o recorrente não usa qualquer argumento jurídico, devidamente sustentado em factos, para justificar a pretendida alteração da sentença quanto a este ponto.
De resto, nem poderia acrescentar o que fosse nas conclusões, posto que nas alegações limitou-se a argumentar, no essencial, que “salvo melhor opinião, o valor fixado é manifestamente baixo e muito inferior ao valor fixado em circunstâncias semelhantes nos despedimentos ilícitos dos empregados do Casino C2….
Com efeito, a bitola jurídica de equidade para estes casos é de €15.000,00 — ver Acórdão da Relação de Guimarães de 6/02/2020 (relator Antero Veiga) no Pº nº 660/14.5TTBCL.G1 que confirmo expressamente os €15.000,00 de indemnização pelos danos não patrimoniais do despedimento”.
O direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida. Em poucas palavras, o recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua discordância, procurando convencer da sua pertinência, a fim de que este tribunal de debruce sobre elas e decida se procedem ou não.
É claro que o recorrente pode sustentar essa argumentação estribando-se, como referência, em decisões proferidas pelos tribunais na apreciação de situações similares, isto é, tratando de uma mesma questão jurídica ou aplicando o direito a situações de facto com os mesmos contornos, mas deve fazê-lo com alegação que minimamente procure demonstrar as razões que justificam essa invocação.
No caso o recorrente não confronta este tribunal de recurso com qualquer argumento jurídico, limitando-se a expressar a sua discordância com a decisão da 1.ª instância, simplesmente invocando um aresto que, segundo afirma, fixou um valor superior de indemnização por danos morais “em circunstâncias semelhantes”.
Com o devido respeito, não é suficiente para cumprir o dever de alegação, visando sustentar a alteração da decisão recorrida. E, como se disse, o direito ao recurso não visa conceder um segundo julgamento da causa.
Por conseguinte, também quanto a este ponto improcede o recurso do autor.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar os recursos nos termos seguintes:
I. Recurso da Ré
a) Rejeita-se parcialmente a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
b) Na parte admitida, julga-se parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
c) Julga-se improcedente o recurso na vertente da impugnação por erro de direito, confirmando a sentença na parte recorrida.
II. Recurso subordinado do autor: Julga-se improcedente, confirmando a sentença na parte recorrida.
Custas dos recursos: Cada um dos recorrentes suportará as custas dos respectivos recursos, atentos os decaimentos (art.º 527.º CPC).
Porto, 18 de Janeiro de 2021
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira