ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
A “A…………, Lda”, notificada do acórdão do Pleno desta Secção do STA que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência que interpôs do acórdão do TCA-Sul de 16/04/2020 que confirmara a sentença do TAF de Almada que julgara intempestiva a acção de contencioso pré-contratual intentada contra o Ministério da Defesa Nacional e em que era contra-interessada a “B…………, S.A.”, veio, ao abrigo do art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, arguir a sua nulidade.
Para tanto, alegou que a conclusão do acórdão era “ambígua e até contraditória”, quando considerava que a aplicação da al. b) do art.º 279.º do Código Civil não tinha impacto na decisão proferida no acórdão fundamento, dado que neste se concluía pela tempestividade do direito de acção enquanto no acórdão fundamento se concluía pela caducidade desse direito.
A “B…………”, pronunciando-se sobre esse requerimento, concluiu pela sua manifesta improcedência, por “não estar em causa qualquer nulidade, mas sim um pretenso (mas inexistente) erro de julgamento”, dado que o que se decidiu no acórdão fundamento corresponde integralmente ao decidido no acórdão recorrido.
Cumpre decidir.
No âmbito da nulidade acolhida pela al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, a contradição aí referida ocorre quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam logicamente conduzir a um resultado oposto ao expresso na decisão, enquanto a obscuridade e a ambiguidade se verificam, respectivamente, quando não se sabe o que o juiz quis dizer ou quando a decisão tomada comporta mais que um sentido.
O acórdão reclamado, depois de considerar que a contradição de julgados relevante era apenas a que se mostrava decisiva para a resolução do caso, sendo insuficiente a verificação de uma divergência que se situasse, não na decisão, mas apenas na parte expositiva dos acórdãos ou entre a decisão de um deles e a fundamentação do outro, referiu:
“Resulta do que ficou exposto que em ambos os acórdãos estava em causa o modo de contagem de um prazo legalmente fixado em meses a que, por força da remissão constante do n.º 2 do art.º 58.º do CPTA (na versão resultante do DL n.º 214-G/2015), eram aplicáveis as regras constantes do art.º 279.º do C. Civil, tendo, quanto à data em que o mesmo se iniciava, o acórdão recorrido entendido que a al. c) deste preceito dispensava a aplicação da sua al. b) – pelo que o prazo se contava desde o dia da notificação do interessado e expirava no dia correspondente do mês seguinte – enquanto o fundamento considerou que, por aplicação das referidas alíneas do citado art.º 279.º, o prazo em questão só começava a correr no dia seguinte àquele em que ocorrera a notificação.
Porém, apesar de considerar que o prazo de três meses para intentar a acção relativamente a um acto notificado em 30/11/2016 só se iniciava em 1/12/2016, o acórdão fundamento, pretensamente por aplicação da al. c) do citado art.º 279.º, vem a concluir que esse prazo terminava em 28/2/2017, só se transferindo para o dia 1/3/2017, nos termos do art.º 138.º, n.º 2, do CPC, por aquele corresponder a um dia de tolerância de ponto. Quer dizer: embora refira que aplica as als. b) e c) do mencionado art.º 279.º, o acórdão vem a decidir como se tivesse aplicado apenas esta última, em conformidade, portanto, com a doutrina do acórdão recorrido, de acordo com a qual o prazo para intentar a acção iniciar-se-ia na data da notificação (30/11/2016) e terminaria no último dia do mês de Fevereiro (28/2/2017).
Assim sendo, a divergência na parte expositiva ou na fundamentação dos acórdãos não se reflecte no sentido da decisão, pelo que a mesma não é relevante.
Nestes termos, não é de admitir o presente recurso de uniformização de jurisprudência”.
Do trecho transcrito resulta claramente a razão por que não se considerou relevante a contradição entre os acórdãos, fundamento e recorrido, quanto à data em que se iniciava a contagem de um prazo legalmente fixado em meses que era por não ter repercussão na decisão final, visto o acórdão fundamento, na decisão do caso concreto, acabar por aplicar a doutrina do acórdão recorrido.
Assim, a fundamentação do acórdão reclamado, para além de não padecer de qualquer obscuridade ou ambiguidade, não poderia deixar de conduzir logicamente à decisão de não admissão do recurso.
Não se verifica, pois, a nulidade invocada.
Pelo exposto, acordam em indeferir a requerida arguição de nulidade.
Custas do incidente pela reclamante, com 1 UC de taxa de justiça (art.º 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II a este anexa).
Lisboa, 27 de Janeiro de 2022. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - Cláudio Ramos Monteiro.