Cumpre decidir.
No âmbito da nulidade acolhida pela al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, a contradição aí referida ocorre quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam logicamente conduzir a um resultado oposto ao expresso na decisão, enquanto a obscuridade e a ambiguidade se verificam, respectivamente, quando não se sabe o que o juiz quis dizer ou quando a decisão tomada comporta mais que um sentido.
O acórdão reclamado, depois de considerar que a contradição de julgados relevante era apenas a que se mostrava decisiva para a resolução do caso, sendo insuficiente a verificação de uma divergência que se situasse, não na decisão, mas apenas na parte expositiva dos acórdãos ou entre a decisão de um deles e a fundamentação do outro, referiu:
“ Resulta do que ficou exposto que em ambos os acórdãos estava em causa o modo de contagem de um prazo legalmente fixado em meses a que, por força da remissão constante do n.º 2 do art.º 58.º do CPTA (na versão resultante do DL n.º 214-G/2015), eram aplicáveis as regras constantes do art.º 279.º do C. Civil, tendo, quanto à data em que o mesmo se iniciava, o acórdão recorrido entendido que a al. c) deste preceito dispensava a aplicação da sua al. b) – pelo que o prazo se contava desde o dia da notificação do interessado e expirava no dia correspondente do mês seguinte – enquanto o fundamento considerou que, por aplicação das referidas alíneas do citado art.º 279.º, o prazo em questão só começava a correr no dia seguinte àquele em que ocorrera a notificação.
Porém, apesar de considerar que o prazo de três meses para intentar a acção relativamente a um acto notificado em 30/11/2016 só se iniciava em 1/12/2016, o acórdão fundamento, pretensamente por aplicação da al. c) do citado art.º 279.º, vem a concluir que esse prazo terminava em 28/2/2017, só se transferindo para o dia 1/3/2017, nos termos do art.º 138.º, n.º 2, do CPC, por aquele corresponder a um dia de tolerância de ponto. Quer dizer: embora refira que aplica as als. b) e c) do mencionado art.º 279.º, o acórdão vem a decidir como se tivesse aplicado apenas esta última, em conformidade, portanto, com a doutrina do acórdão recorrido, de acordo com a qual o prazo para intentar a acção iniciar-se-ia na data da notificação (30/11/2016) e terminaria no último dia do mês de Fevereiro (28/2/2017).
Assim sendo, a divergência na parte expositiva ou na fundamentação dos acórdãos não se reflecte no sentido da decisão, pelo que a mesma não é relevante.
Nestes termos, não é de admitir o presente recurso de uniformização de jurisprudência”.
Do trecho transcrito resulta claramente a razão por que não se considerou relevante a contradição entre os acórdãos, fundamento e recorrido, quanto à data em que se iniciava a contagem de um prazo legalmente fixado em meses que era por não ter repercussão na decisão final, visto o acórdão fundamento, na decisão do caso concreto, acabar por aplicar a doutrina do acórdão recorrido.
Assim, a fundamentação do acórdão reclamado, para além de não padecer de qualquer obscuridade ou ambiguidade, não poderia deixar de conduzir logicamente à decisão de não admissão do recurso.
Não se verifica, pois, a nulidade invocada.
Pelo exposto, acordam em indeferir a requerida arguição de nulidade.
Custas do incidente pela reclamante, com 1 UC de taxa de justiça (art.º 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II a este anexa).
Lisboa, 27 de Janeiro de 2022. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - Cláudio Ramos Monteiro.