1. A garantia constitucional de um processo equitativo não afasta liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, não resultando afrontada pela LTFP pela circunstância de os árbitros que integram o colégio arbitral serem sorteados de listas elaboradas pelas confederações sindicais.
2. A substituição dos árbitros que integram o colégio arbitral deve ser fundamentada.
3. Ocorrendo sem dependência de fundamentação o ato de substituição não se mostra ferido de nulidade, podendo ser anulável.
4. O vício de nulidade da sentença por falta de fundamentação pressupõe a completa ausência de factos, não abarcando a fundamentação insuficiente ou medíocre.
5. Revelando a parte ter compreendido a decisão, não se lhe pode imputar o vício de ininteligibilidade.
6. O direto à greve só pode ser sacrificado no mínimo indispensável.
7. A imposição de serviços mínimos no setor da educação cinge-se às atividades de avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional.
8. Não verificado este circunstancialismo, é ilegal a fixação de serviços mínimos.
(Elaborado pela relatora)