3DO DIREITO:
DECIDINDO NESTE STA
Questão a decidir
É a de saber se, incorre em erro de julgamento o despacho recorrido que entendeu não dever suspender a instância requerida pela impugnante no processo nº 910/13.5BEPRT no qual impugna a liquidação adicional de IRC nº 2013.8510000192 relativa ao exercício de 2010, até ao trânsito em julgado das decisões a proferir nas impugnações judiciais que identificou no articulado 16º da petição inicial que deu origem àquele processo, invocando para o efeito uma relação de prejudicialidade entre a liquidação aqui impugnada (IRC de 2010) e as liquidações impugnadas referenciadas naquele articulado e que são de IRC de 2004 a 2009.
Apreciando.
Dispunha o artigo 279.º do CPC, aplicável ao processo judicial tributário ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT e cuja redacção se encontrava em vigor à data dos factos antes portanto da entrada em vigor da Lei 4/2013 de 26/07 (Novo CPC) que no seu artº 272º veio regular esta matéria, aliás, de forma idêntica no que respeita aos seus primeiros três números que são os que agora nos interessa considerar:
Artigo 279.º - Suspensão por determinação do juiz
- 1.O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
- 2.Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
- 3.Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixar-se-á no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.
- 4.As partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses.
Como se disse no acórdão deste STA de 19/02/2014 tirado no recurso nº 01457/12 (num caso parcelarmente idêntico ao dos presentes autos e no qual o ora relator interveio como Juiz Adjunto) “(…) Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja aquela em que se discute, em sede principal, uma questão que é essencial para a decisão de outra. Segundo o n.º 2 do art.º284.º do CPC, uma causa é prejudicial de outra quando a decisão daquela pode fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser desta. São também requisitos para poder ser ordenada a suspensão da instância que não haja fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi intentada para obter a suspensão e que a causa dependente não esteja tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens (nº 2 do mesmo normativo)(…)”.
E, como se destacou no acórdão deste STA de 11/05/2011, proferido no processo nº 0238/11, Perante norma correspondente, ensinava ALBERTO DOS REIS que o nexo de prejudicialidade ou dependência justificativo da suspensão da instância define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão duma poder afectar o julgamento a proferir na outra (cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª ed (1949), reimpr., p. 384 – anotação ao artigo 284.º ).
Considerando esta doutrina o STA tem afirmado que a questão da legalidade das correcções relativas ao apuramento dos prejuízos fiscais em determinado exercício ou a alteração da dedução de prejuízos fiscais num determinado exercício na sequência de correcções à matéria colectável relativas a esse mesmo exercício, configuram questões prejudiciais face à apreciação da legalidade dos actos tributários de liquidação de impostos relativos a exercícios subsequentes àqueles, quando nestes últimos esteja em causa a possibilidade legal de dedução de prejuízos declarados anteriormente (vide os acórdãos do STA já citados e ainda, os Acórdãos de 11.09.2013, e de 03/05/2017 tirados nos recursos 773/13 e nº 1538/13-30).
E, dando atenção ao caso concreto dos autos, cremos que, ocorre manifesta relação de dependência material entre a impugnação judicial do IRC liquidado adicionalmente no exercício de 2010 que está na origem dos presentes autos e a impugnação de IRC relativa aos exercício precedentes (IRC de 2004 a 2009) e, por conseguinte, justifica-se a requerida suspensão da instância ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 279.º do CPC, sendo que manifestamente a recorrente apenas reagiu a uma liquidação adicional, como era seu direito, não podendo portanto supor-se que tenha intentado a impugnação a que estes autos respeitam com o objectivo de obter a suspensão da instância, que acabou por requerer na própria petição inicial, sempre com a alegação de que a validade da liquidação adicional de 2010 está dependente das decisões judiciais que vierem a ser proferidas nos processos de impugnação que identificou no articulado 16º da mesma peça processual.
Acresce referir que é exacto que a liquidação adicional de IRC de 2010 efectua ajustamentos ao nível dos prejuízos fiscais, benefícios fiscais e pagamentos especiais por conta, tendo sido emitida na sequência de liquidações adicionais de IRC relativas aos exercícios de 2004 a 2009, sendo assim uma decorrência destas.
Com efeito “Do Relatório de Inspecção Tributária referente a 2010” junto aos autos por nossa iniciativa, (vide fls. 57 a 72) consta que foi desde logo efectuado um ajustamento aos prejuízos fiscais indicados pela sociedade contribuinte diminuindo-os em 4.500.224,84 Euros e também um ajustamento para menos do montante dos benefícios fiscais dedutíveis diminuindo-o em 1.320.256,25 Euros. E, ainda ajustamentos, para menos, do valor que a recorrente pretendia deduzir à colecta a título de pagamento especial por conta
E, do mesmo relatório, significativamente, consta o seguinte sob o título III-1-Deduções de prejuízos fiscais-Eur. 4.500.224,84:
“ O sujeito passivo indicou na declaração Modelo 22 (DM22) relativa ao grupo (RETGS), a título de Prejuízos Fiscais Deduzidos o montante de Eur 5.027.555,27 (campo 309 do quadro 09 da DM22) sendo que como anexo I se junta o Mapa de Controlo de Prejuízos Fiscais Dedutíveis elaborado (pela inspecção) na óptica do sujeito passivo.
No entanto, os prejuízos fiscais transitados de exercícios anteriores foram alterados em resultado de correcções efectuadas pela inspecção tributária no âmbito da esfera individual de sociedades que integram o RETGS, relativamente a exercícios anteriores a 2010, pelo que o valor da dedução de prejuízos indicado no campo 309 da DM22 do Grupo, vai ser ajustado em função dessas mesmas correcções.
Desta forma foi elaborado o Mapa de Controlo dos Prejuízos Fiscais dedutíveis na óptica da inspecção tributária que se junta no Anexo II, tendo-se concluído pela necessidade de promover um ajustamento ao montante dos prejuízos fiscais deduzidos no montante de Eur 4.500.224,84 passando estes de Eur 5.027.555,27 para Eur 527.330,73. O ajustamento é suportado pelo artº 71º do CIRC Eur 5.027.555,27 (…)”
As correcções em causa, designadamente ao nível dos prejuízos fiscais foram materializadas no acto de liquidação n.º 2013.8150000192 relativa ao IRC do exercício de 2010, cuja legalidade se encontra a ser discutida judicialmente, no âmbito dos presentes autos.
A possível anulação das correcções efectuadas ao resultado tributável apurado nos anos de 2004 a 2009, determinará, sem mais, a reposição dos prejuízos fiscais apurados naqueles exercícios e a aceitação do respectivo reporte e utilização no exercício de 2010;
A utilização dos referidos prejuízos reportáveis no exercício de 2010, determinará/influenciará, por sua vez, a anulação da quase totalidade do acto de liquidação adicional de IRC e de Juros Compensatórios, praticado com referência ao exercício de 2010;
Revela-se, assim, evidente, a relação de prejudicialidade existente entre o julgamento do processo de Impugnação n.º 910.13.5BEPRT do TAF do Porto no âmbito do qual se discute a legalidade das correcções que estão na origem da desconsideração, desde logo, dos prejuízos fiscais deduzidos no exercício de 2010, e o julgamento dos demais processos de Impugnação indicados no articulado 16º da petição inicial que deu origem àquele processo de impugnação no âmbito do qual se farão repercutir os efeitos da decisão judicial que vier a ser tomada nas impugnações de IRC dos anos de 2004 a 2009.
E, assim sendo, não podemos ignorar a relação de dependência entre processos, justificativa da suspensão da instância, pois que a decisão final a proferir na impugnação de IRC relativa aos anos de 2004 a 2009 não pode deixar de afectar o julgamento a proferir na impugnação do IRC de 2010, desde logo, no que respeita aos prejuízos reportados nos termos do artigo 52.º e seguintes do Código do IRC, não nos parecendo que o atraso que se verificará, necessariamente, na decisão da impugnação da liquidação adicional do IRC de 2010 seja obstativo da decretação da suspensão da instância pelas razões apontadas e também em nome da salvaguarda da certeza jurídica e economia processual.
Aqui chegados, cremos ter ficado evidenciada a razão da recorrente, o que determina a procedência do seu recurso.