Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora
I- As Partes e o Litígio
Recorrentes / Autores: (…) e (…)
Recorrida / Ré: Sociedade Agro-Pecuária (…), Lda.
Trata-se de uma ação declarativa de condenação atinente a relações de arrendamento rural através da qual os AA formularam os seguintes pedidos:
«- reconhecer que o contrato de arrendamento rural dos 33,6200 ha da Herdade de D. (…) materializado no denominado “Contrato de Cedência da Posição Contratual” se mantém em vigor em fase de renovação de sete anos que se iniciou em 01.01.2011 e terminará em 31.12.2018;
- reconhecer que, por não dispor da antecedência temporal de um ano, para operar a duração do contrato de arrendamento rural para o próximo dia 31.12.2018, renovar-se-á este contrato de arrendamento rural por mais um período de sete anos que apenas terminará em 31.12.2025;
- reconhecer que quanto ao contrato de arrendamento ao agricultor autónomo dos 19,4810 ha da Herdade de D. (…), terminando a renovação em curso no dia 18 de Agosto de 2021, por força do disposto no Artº 15º, nº 2, do Dec.-Lei 294/2009, o autor apenas terá de proceder à sua entrega no fim do ano agrícola, então em curso, o que terminará, para explorações agrícolas de regadio como é a do autor, em 31 de Outubro de 2021;
- pagar a quantia total de € 24.061,18 referente à indemnização que os autores têm direito a receber nos termos do Artº 19, nºs 10 e 11, do Dec.-Lei nº 294/2009, de 13.10, findos os dois contratos de arrendamento, respetivamente, das áreas de 33,6200 ha e 19,4810 ha da Herdade de D. (…), correspondente ao valor de 1/12 da renda anual paga em cada um dos dois mencionados arrendamentos;
- ver declaradas nulas as cláusulas dos dois contrato de arrendamento em função das quais a ré transferiu para o autor a obrigação de pagar à Associação de Beneficiários do Caia as taxas de solos devidas por tais áreas estarem situadas na Obra do Perímetro de Rega do Caia;
- reembolsar os autores da quantia total de € 43.894,20 referente à taxa de solos que era devida pela ré, referente às citadas duas áreas de 33,6200 ha e 19,4810 ha da Herdade de D. (…) cujo pagamento foi realizado pelo autor em cumprimento das cláusulas que em ambos contratos transferia esta obrigação para o autor, mas que correspondem a cláusulas contratuais nulas por força das invocadas disposições do Regime do Arrendamento Rural.
No que respeita à taxa de solos, os AA invocaram, designadamente, que:
- nos contratos de arrendamento celebrados entre o autor e o Município de Elvas ficou estipulado que o pagamento da taxa de solos devida pela senhoria Câmara Municipal de Elvas à Associação de Regantes do Caia correspondente à área arrendada fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro;
- a taxa de solos que o Município devia pagar, cada ano, à Associação de Beneficiários do Caia é devida em virtude de a Herdade de D. (…) se situar na área abrangida pela Obras do Perímetro de Rega do Caia;
- a taxa de solos corresponde a um valor anualmente pago pelos proprietários de prédios rústicos situados no Perímetro de Rega do Caia e destina-se a assegurar os custos de manutenção e conservação de toda a Obra de Rega do Perímetro de Rega do Caia cujos custos foram suportados pelo Estado Português e cuja gestão está a cargo da Associação de Beneficiários do Caia;
- a cláusula aposta em cada um dos contratos é nula;
- o autor tem vindo a pagar a taxa de solos que era devida pelo proprietário do prédio, tendo direito, nos termos do disposto no art. 289.º do CC, a ser reembolsado pelo R do que pagou, no montante global de € 43.894,20.
O R Município de Elvas, que veio a ser substituído na lide pela ora Recorrida, contestou e deduziu reconvenção.
II- O Objeto do Recurso
Foi proferida sentença julgando a ação e a reconvenção conforme segue:
«julgo a ação parcialmente procedente por provada, e a ação reconvencional procedente por provada e em consequência decido:
A) Reconhecer e condenar a ré a reconhecer que o contrato de arrendamento rural celebrado em 19 de Maio de 1988 referente a 33.6200 hectares da Herdade de D. (…), celebrado inicialmente entre o Município de Elvas e (…), e de que o autor é arrendatário na sequência de contrato de cedência da posição contratual, se mantém em vigor e em fase de renovação de sete anos que se iniciou em 31.12.2018 e que terminará em 31.12.2025;
B) Julgar procedente a reconvenção, e em consequência, julgar válida a denúncia de tal contrato de arrendamento comunicada pelo Município de Elvas ao autor em 23 de Maio de 2018, para o termo do contrato, isto é, para o dia 31 Dezembro de 2025, data em que o dito contrato cessará por caducidade;
C) Julgar procedente a reconvenção e condenar o autor reconvinte a entregar a dita parcela de 33.6200 hectares da Herdade de D. (…), à ré, livre e devoluta de pessoas e bens, até ao dia 31 de Outubro de 2026;
D) Reconhecer e condenar a ré a reconhecer que quanto ao contrato de arrendamento ao agricultor autónomo dos 19,4810 ha da Herdade de D. (…), a renovação em curso termina no dia 18 de Agosto de 2021;
E) Julgar procedente a reconvenção, e em consequência, julgar válida a denúncia do arrendamento ao agricultor autónomo, referente a 19,4810 ha da Herdade de D. (…), comunicada pelo Município de Elvas ao autor e sua mulher, em 20 de Agosto de 2018 (data da última comunicação, efetuada à mulher do autor), para o termo do contrato, isto é, para o dia 18 de Agosto de 2021, data em que o dito contrato cessará por caducidade;
F) Julgar procedente a reconvenção, e condenar o autor e a sua mulher a entregarem a dita parcela de 19,4810 hectares da Herdade de D. (…), à ré, livre e devoluta de pessoas e bens até ao dia 31 de Outubro de 2021;
G) Julgar procedente por provado o pedido de condenação da ré no pagamento da indemnização devida ao autor, e também à sua mulher, relativamente ao arrendamento ao agricultor autónomo, em consequência da denúncia dos ditos contratos de arrendamento, no valor total peticionado de € 24.061,18, e condenar a ré a entregar em 18 de Agosto de 2021, aquando da cessação do arrendamento ao agricultor autónomo, o valor de € 7.211,36 (sete mil duzentos e onze euros e trinta e seis cêntimos), e o remanescente, em 31 de Dezembro de 2025, aquando da cessação do outro contrato de arrendamento;
H) No demais, julgar a ação improcedente por não provada com a consequente absolvição da ré dos restantes pedidos.»
A decisão recorrida, no que tange à questão da nulidade das cláusulas contratuais relativas à taxa de solos, alicerça-se na afirmação de que as cláusulas em apreço se reportam às taxas devidas à Associação de Beneficiários do Caia, taxas essas previstas nos DL n.ºs 269/82, de 10 de Julho (DL que define e classifica as obras de fomento agrícola) e 86/2002, de 6 de Abril (DL que atualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola) e não a taxas que incidam sobre os bens imóveis objetos de arrendamento (estas é que são visadas pela nulidade prevista no regime do arrendamento rural), sendo certo que decorre dessa legislação, os citados DL, que outros beneficiários, que não os proprietários dos prédios podem ser responsabilizados pelo pagamento das ditas taxas, nomeadamente, os arrendatários que beneficiam diretamente das obras de fomento agrícola nas áreas do prédio que advêm à sua posse por força da celebração dos contratos de arrendamento.[1]
Inconformados, os AA apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida na parte atinente à nulidade das cláusulas contratuais referentes ao pagamento da taxa de solos, a substituir por outra que decrete a nulidade da cláusula constante dos dois contratos de arrendamento rural através das quais o R. senhorio/proprietário transferiu para o A. rendeiro a obrigação de pagamento da taxa de solos, com a consequente obrigação de o R. senhorio reembolsar os AA de todos os valores pagos, por estes, a tal título à Associação de Beneficiários do Caia, cujo valor ascende à quantia de 43.894,20 euros.
Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«1- A Obra do Perímetro de Rega do Caia cujos custos foram ao tempo, suportados pelo Estado Português, impôs obrigações de manutenção e conservação para os proprietários das áreas rústicas por ela abrangidas que se traduzem em termos diretos e imediatos na obrigação de pagamento de taxas de solos, cujos valores, nos termos do Artº 66º, nº 1, do Dec.-Lei 86/2002, de 06 de Abril, devem ser pagos pelos seus proprietários e usufrutuários.
2- A taxa de solos é a contrapartida devida pelos proprietários e usufrutuários das terras abrangidas por obras de Fomento Hidroagrícolas e pela sua transformação de terrenos de sequeiro em terrenos suscetíveis de serem aproveitados com culturas de regadio, de acordo com o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola aprovado pelo Dec.-Lei nº 269/82, de 10.07, na redação introduzida pelo Dec.-Lei nº 86/2002, de 06 de Abril, tal como previsto no seu Artº 66º, nº 1.
3- A taxa de solos, ora em discussão, é a contrapartida devida pelo R. senhorio, ora recorrido, à Associação de Beneficiários do Caia, por ser proprietário da Herdade de D. (…) situada no Perímetro de Rega do Caia em virtude da sua transformação de terrenos rústicos de sequeiro em terrenos rústicos suscetíveis de serem aproveitados com culturas de regadio.
4- Por força do disposto no Artº 8º, alínea a), do Dec.-Lei 294/2009, de 13.10, são nulas, entre outras, as cláusulas através das quais o senhorio transfira para o arrendatário o pagamento de impostos ou taxas devidas pelos imoveis arrendados.
5- A obrigação do pagamento de taxa de solos é um dever inerente a condição de proprietário ou usufrutuário de prédios rústicos situados em zonas beneficiadas com obra hidroagrícola, como é o caso da Herdade de D. (…) situada na zona da Obra do Perímetro de Rega do Caia, pelo que nos termos dos Artºs 66º, nº 1, do Dec.-Lei nº 86/2002, de 06 de Abril e Artº 8º, alínea a), do Dec.-Lei nº 294/2009, de 13.10, sempre será nula a clausula contratual através da qual, em contrato de arrendamento rural, o senhorio/proprietário (O R.) transfere a obrigação do seu pagamento para o A. recorrente ali rendeiro rural.
6- A cláusula contratual introduzida nos dois contratos de arrendamento, “sub judice”, das duas áreas rústicas da Herdade de D. (…) de que o A. recorrente é rendeiro rural, através das quais o R. senhorio, ora recorrido, transferiu para o A. rendeiro a obrigação de pagamento das taxas de solos devidas à Associação de Regantes do Caia, por ambas áreas rústicas, é por força do disposto nos mencionados diplomas nula pelo que deverá este Tribunal Superior declarar a sua nulidade com todas as consequências legais (Artigos 286º, 289º e 292º do C. Civil).
7- Deverão V. Exas, por força das invocadas regras e legislação (Código Civil, Regime Jurídico das Obras de Fomento Hidroagrícolas e Lei do Arrendamento Rural) declarar que a cláusula constante dos dois contratos de arrendamento rural, através das quais o R. senhorio/proprietário transferiu para o A. rendeiro a obrigação de pagamento da taxa de solos de 1ª, 2ª e 3ª é nula (Artº 66º do Dec.-Lei 86/2002, de 06 de Abril e Artº 8º do Dec.-Lei 294/2009) pelo que deverá a invocada nulidade ser declarada com todas as consequências legais (Artº 286º, 289º e 292º do C. Civil) nomeadamente com a obrigação de o R. senhorio reembolsar aos AA. todos os valores pagos, por estes, a tal titulo à Associação de Beneficiários do Caia, cujo valor ascende à quantia de 43.894,20 euros, cujo valor foi confirmado pela informação prestada nos autos, por escrito, pela Associação de Beneficiários do Caia entrada em Juízo em 29.01.2019, na sequência da sua solicitação pelo próprio Tribunal recorrido.»
Em sede de contra-alegações, a Recorrida sustenta que deverá ser negado provimento ao presente recurso. Invoca que a chamada “taxa de solos” em causa nos autos mais não é do que a atualmente denominada “taxa de exploração” prevista no DL 269/82, na redação que lhe foi dada pelo DL 86/2002, a qual se destina a cobrir os custos de gestão e exploração da obra e é proposta anualmente pela entidade responsável pela exploração daquela, sendo devida pelos regantes beneficiários e utentes precários; os Recorrentes são efetivamente responsáveis pelo pagamento da taxa de solos – taxa de exploração – dada a sua qualidade de regantes beneficiários e utilizadores (detentores) precários do prédio arrendado.
Cumpre conhecer das seguintes questões, salvo prejudicialidade decorrente do anteriormente apreciado:
- da nulidade das cláusulas através da quais o R. senhorio transferiu para o A. rendeiro a obrigação de pagamento da taxa de solos devidas à Associação de Regantes do Caia;
- da obrigação da Recorrida de reembolsar os Recorrentes a quantia paga a esse título à referida Associação, no montante de € 43.894,20.
III- Fundamentos
A- Os factos provados em 1.ª Instância
1- No dia 19 de Maio de 1988, entre a Câmara Municipal de Elvas, representada pelo respetivo Presidente, e (…), foi celebrado “Contrato de Arrendamento Rural”, nos termos do qual, a primeira declarou dar de arrendamento ao segundo, para exploração agrícola, 22.200 hectares de cultura de arroz, 4.375 hectares de cultura de sequeiro (solo classe D), e 7.045 hectares de cultura de sequeiro (solo classe A), da Herdade de D. (…).
O contrato foi celebrado por seis anos, com início em 1 de Janeiro de 1988, com terminus em 31 de Dezembro de 1994, renovando-se de três em três anos.
A renda foi fixada em 28.000$00 por hectare de terra de cultura de arroz; de 9.900$00 para sequeiro classe A, e 2.200$00 para sequeiro classe D, no total de 694.925$00, tudo conforme documento de fls. 16-17, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2- No dia 26 de Janeiro de 1995, sob denominação “Contrato de Arrendamento”, entre a Câmara Municipal de Elvas, representada pelo seu Presidente, e (…) foi celebrado “(…) contrato de alteração e renovação do contrato de arrendamento rural (…), mediante o qual acordaram renovar o contrato identificado em 1), pelo prazo de seis anos, com início em 1 de Janeiro de 1995, terminando em Dezembro de 2001.
Mais acordaram, sob a cláusula 4ª, “(…) que a partir de 95/01/01, o pagamento da taxa de solos devida pela senhoria Câmara Municipal de Elvas à Associação de Regantes do Caia e correspondente à área arrendada, fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro, que o deverá efetuar diretamente à Associação de Regantes do Caia, devendo esta faturar a mesma taxa de solos ao rendeiro”, tudo conforme documento de fls. 17 vº-18, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3- Em 6 de Junho de 1995, entre o ora autor (…) e (…), com a anuência da Câmara Municipal de Elvas, representada pelo respetivo Presidente, foi celebrado “Contrato de Cedência de Posição Contratual”, nos termos do qual por não interessar ao anterior rendeiro (…) dar continuidade à exploração agrícola, foi transmitida para o autor a posição de arrendatário, que aquele outro ocupava, em contrato de arrendamento rural celebrado com o Município de Elvas, de uma área rústica de 33,6200 hectares da Herdade de D. (…), tendo ficado consignado na cláusula 5ª que a cedência era feita para produzir efeitos até 31 de Dezembro de 2001, sem prejuízo de eventuais renovações, se senhorio e arrendatário nesse sentido viessem a acordar, conforme documento de fls. 14, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4- A renda anual paga pelo autor respeitante a este arrendamento rural de 33,6200 ha de área da Herdade de D. (…) ascende ao valor anual de € 5.537,88.
5- No dia 19 de Agosto de 2002, entre o Município de Elvas e (…) foi outorgado acordo escrito denominado “Contrato de arrendamento ao agricultor autónomo”, mediante o qual o primeiro declarou dar de arrendamento, ao segundo, para exploração agrícola, uma parcela de terreno com a área de 19,4810 hectares (solos com aptidão para o regadio – Perímetro de Rega do Caia), do prédio rústico denominado Herdade D. (…).
O contrato teve início em 19 de Agosto de 2002, com termo a 18 de Agosto de 2009, tendo ficado acordado que se renovaria automaticamente nos termos da lei se não fosse denunciado por nenhuma das partes.
Ficou estipulado na cláusula 4ª do contrato que: “Tendo-se presente que a vocação do solo é cultura de regadio da classe I e II, a renda anual é, respectivamente e por hectare, de 273,99 Euros e 203,84 Euros, totalizando o montante de 4 120,78 Euros (quatro mil cento e vinte euros e setenta e oito cêntimos), sendo este último o valor da renda anual”.
E sob a cláusula 9ª ficou acordado: “Considerando que a parte do prédio objecto do presente arrendamento está integrada no Perímetro de Rega do Caia, o segundo outorgante pagará na respectiva Associação de Regantes a totalidade da Taxa de solos correspondente à mencionada parcela”, tudo conforme documento de fls. 18 vº- 19 vº, cujo teor, no demais, se dá por integralmente reproduzido.
6- A renda anual em vigor respeitante a este contrato mantém-se no sobredito montante de € 4.120,78.
7- Mediante comunicação escrita dirigida ao autor datada de 22 de Maio de 2018 e que lhe foi entregue no dia 23 de Maio de 2018, o Município de Elvas comunicou-lhe que pretendia pôr fim aos sobreditos dois contratos de arrendamento rural, denunciando-os para o termo do prazo das renovações em curso, designadamente:
a) Em 18 de Agosto de 2021, no caso do contrato de arrendamento qualificado como contrato ao agricultor autónomo e;
b) Em 31 de Dezembro de 2021, no caso do contrato de arrendamento rural, requerendo, ainda, que em cada uma das ditas datas lhe fossem entregues os imóveis livres e devolutos de pessoas e bens, tudo conforme documento de fls. 12 (Documento nº 1), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8- Na sequência desta comunicação que o Município de Elvas lhe dirigiu, o autor, por discordar da forma como aquele tinha procedido à contagem do prazo e renovação dum dos contratos e cálculo do seu termo, dirigiu-lhe uma comunicação de resposta, com data de 30 de Maio de 2018 e que chegou ao conhecimento do Município em 7 de Junho de 2018.
9- Nesta sua comunicação, diz o autor, além do mais:
“No que respeita ao contrato de que sou rendeiro rural por transmissão da posição contratual de (…), constante do contrato datado de 06 de Junho de 1995 não termina o mesmo na data considerada por V. Exas – 31.12.202 – mas sim em 31 de Dezembro de 2025”, conforme documento nº 2 (fls. 13), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10- Nessa mesma comunicação, o autor invocou também o direito de permanecer na exploração agrícola da área que lhe está arrendada até ao fim do ano agrícola em curso à data da cessação do contrato, bem como o direito de receber a indemnização a que se reporta o art. 19, nºs 10 e 11, do Decreto-Lei nº 294/2009, de 13.10.
11- (…) contraiu matrimónio com (…) no dia 13 de Janeiro de 1996.
12- Por ofício de 20 de Agosto de 2018 dirigido a (…) e sob o assunto “Denúncia de contrato de arrendamento qualificado como contrato ao agricultor autónomo”, o Município de Elvas comunicou o seguinte:
“Exma. Senhora,
Em 23/05/2018, através do ofício nº 2624, de 22/05/2018, este Município notificou o marido de V. Exa., na qualidade de arrendatário, informando-o que denunciava o contrato de arrendamento qualificado como contrato ao agricultor autónomo com ele celebrado em 19 de agosto de 2002 e que teve por objeto uma parcela de terreno, com a área de 19,481 hectares, do prédio misto denominado “Herdade de D. (…)”, sito na freguesia de Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, Município de Elvas, inscrito, a sua parte rústica, na respetiva matriz cadastral sob o artigo (…) da Secção K e a sua parte urbana na respetiva matriz predial sob o artigo (…), descrito na Conservatória do registo Predial de Elvas sob a ficha (…), da freguesia de Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso.
A denúncia foi feita para o termo do prazo da renovação em curso, que ocorrerá em 18.08.2021.
Enquanto cônjuge do arrendatário vimos denunciar, também perante V. Exa. e nos moldes aludidos, o contrato de arrendamento em causa.
Na aludida data de termo do prazo da renovação em curso deverá V. Exª proceder à entrega da parcela livre de devoluta de pessoas e bens.
(…)”.
13- Por escritura pública outorgada em 11 de Setembro de 2018, no cartório de Luís Germano Beato de Oliveira Meruje, sito em Elvas, a ora ré “Sociedade Agro-Pecuária (…), Lda.”, adquiriu ao Município de Elvas o prédio misto denominado “Herdade de D. (…)”, sito na freguesia de Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso, concelho de Elvas, conforme documento de fls. 60-62, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
14- A Herdade de D. (…), propriedade do Município de Elvas à data da instauração da presente ação, e atualmente propriedade de “Sociedade Agro-Pecuária (…), Lda.”, que por força de incidente de habilitação ficou habilitada a prosseguir na ação na qualidade de ré, situa-se na área abrangida pela Obra de Regadio do Perímetro de Rega do Caia, cuja gestão está a cargo da Associação de Beneficiários do Caia.
15- Os autores pagaram à Associação de Beneficiários do Caia desde o ano de 1996, inclusive, e com referência à área arrendada de 33,6200 ha de área da Herdade de D. (…), e por força do contrato de arrendamento acima referenciado, a quantia anual de € 1.240,75, estando tudo liquidado até ao ano de 2018, inclusive.
16- Com referência à área arrendada de 19,4810 ha e por força do contrato de arrendamento referenciado em 5), pagaram àquela mesma Associação, desde o ano de 2002 e até 2018, inclusive, a quantia anual de € 903,35.
B- O Direito
Da nulidade das cláusulas através das quais o R. senhorio transferiu para o A. rendeiro a obrigação de pagamento das taxas de solos devidas à Associação de Regantes do Caia
Nos contratos de arrendamento rural que vinculam as partes mostram-se insertas as seguintes cláusulas contratuais:
- «a partir de 95/01/01, o pagamento da taxa de solos devida pela senhoria Câmara Municipal de Elvas à Associação de Regantes do Caia e correspondente à área arrendada, fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro, que o deverá efetuar diretamente à Associação de Regantes do Caia, devendo esta faturar a mesma taxa de solos ao rendeiro»;
- «Considerando que a parte do prédio objeto do presente arrendamento está integrada no Perímetro de Rega do Caia, o segundo outorgante pagará na respetiva Associação de Regantes a totalidade da Taxa de solos correspondente à mencionada parcela.»
Os Recorrentes sustentam que a nulidade das referidas cláusulas advém do regime inserto na Lei do Arrendamento Rural.
Nos termos do artigo 4.º, alínea b), da LAR, aprovada pelo DL n.º 385/88, de 25 de Outubro, são nulas as cláusulas contratuais em que o arrendatário se obrigue ao pagamento de seguro contra incêndios de edifícios, bem como de contribuições, impostos ou taxas que incidam sobre prédios compreendidos no arrendamento e que sejam devidas pelo senhorio. Na LAR aprovada pelo DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro, estabelece o art. 8.º, al. a), que são nulas as cláusulas contratuais em que o arrendatário se obrigue ao pagamento de prémio de seguros contra incêndios de edifícios ou instalações e infraestruturas não compreendidas no contrato, bem como se impostos, contribuições ou taxas incidentes sobre os imóveis objeto do contrato e que sejam devidos pelo senhorio. Aquando da celebração de ambos os contratos de arrendamento rural (em Janeiro de 1995 e em Agosto de 2002) a LAR determinava, como determina presentemente, a nulidade das cláusulas contratuais em que o arrendatário se obrigue ao pagamento de taxas incidentes sobre os imóveis objeto do contrato e que sejam devidos pelo senhorio.
A questão central reside, assim, em saber se a taxa de solos e a totalidade da taxa de solos referidas nas cláusulas contratuais citadas configuram taxas incidentes sobre imóveis objeto do contrato e se são devidas pelo senhorio.
Conforme é assinalado na sentença recorrida, a Associação de Beneficiários do Caia é uma pessoa coletiva de direito público, tutelada pelo Ministério da Agricultura e que tem a seu cargo a gestão, a exploração e a conservação do aproveitamento agrícola do Caia, tendo por principais objetivos, entre outros, a disponibilização de água, em quantidade e qualidade aos beneficiários dos Aproveitamentos Hidroagrícolas; a gestão das estruturas, equipamentos e pessoal afetos aos Aproveitamentos Hidroagrícolas.
O Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, que define e classifica as obras de fomento agrícola, dispõe o seguinte:
«Artigo 61.º
(Taxa de beneficiação das obras)
1- O Estado cobrará dos beneficiários de cada obra de fomento hidroagrícola dos grupos I e II uma taxa anual, denominada «taxa de beneficiação», destinada ao reembolso integral da percentagem do seu custo não participado a fundo perdido.
2- São considerados beneficiários os proprietários ou possuidores legítimos de prédios rústicos situados na zona beneficiada, os utilizadores industriais diretos da respetiva obra e as autarquias locais consumidoras de água pela mesma fornecida.
Artigo 62.º
(Condições de cobrança da taxa de beneficiação)
A taxa de beneficiação será cobrada, para toda a obra ou para as parcelas concluídas, a partir da entrada no 2.º período a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, podendo ser progressiva no período inicial da exploração, e será devida até ao integral reembolso ao Estado fixado nos termos do artigo 13.º
Artigo 63.º
(Repartição de encargos relativos à taxa de beneficiação)
Na repartição dos encargos anuais relativos à taxa de beneficiação pelos beneficiários deverá atender-se nomeadamente à área beneficiada, dotações e consumos de água, ao interesse económico e social das culturas, à valorização dos prédios e das produções e às condições efetivas de rega e enxugo verificadas.
Artigo 64.º
(Entidade responsável pela liquidação da taxa de beneficiação)
A liquidação da taxa de beneficiação será feita pela associação de beneficiários respetiva.
(…)
SUBSECÇÃO II
Taxa de exploração e conservação
Artigo 66.º
(Conceito de taxa de exploração e conservação)
Sem prejuízo do disposto no n.º 18) do artigo 55.º, as despesas de exploração e conservação de cada obra serão integralmente suportadas por todos os beneficiários e utentes a título precário respetivos, com o produto de uma taxa anual denominada «taxa de exploração e conservação».
Artigo 67.º
(Cobrança da taxa de exploração e conservação)
A taxa de exploração e conservação será fixada anualmente, liquidada e cobrada pelos órgãos diretivos das entidades a quem competir a exploração e conservação, a partir do início da utilização das obras no todo ou em parte do aproveitamento.»
O Decreto-Lei n.º 86/2002, de 06 de Abril[2] procedeu à atualização do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10/07, alterando a redação dada, entre outros, aos arts. 61.º, 63.º, 64.º, 66.º, 67.º e 68.º do referido diploma legal. Tais normativos legais passaram a estatuir o seguinte:
«Artigo 61.º
Taxa de beneficiação das obras
1- O Estado cobrará dos beneficiários de cada obra hidroagrícola dos grupos I, II e III uma taxa anual, denominada «taxa de beneficiação», destinada ao reembolso da percentagem do seu custo não participado a fundo perdido.
2- Para os efeitos do número anterior, são considerados beneficiários os proprietários ou possuidores legítimos de prédios rústicos situados na zona beneficiada, os utilizadores industriais diretos da respetiva obra e as autarquias locais consumidoras de água pela mesma fornecida.
Artigo 63.º
Repartição de encargos relativos à taxa de beneficiação
1- Na repartição dos encargos anuais relativos à taxa de beneficiação pelos beneficiários, deverá atender-se nomeadamente à área beneficiada, dotações e consumos de água, ao interesse económico e social das culturas, à valorização dos prédios e das produções e às condições efetivas de rega e enxugo verificadas, bem como à taxa de beneficiação fixada para os utilizadores industriais diretos e autarquias locais nos termos do número seguinte.
(…)
Artigo 64.º
Entidade responsável pela liquidação da taxa de beneficiação
A liquidação da taxa de beneficiação será feita pela entidade responsável pela conservação e exploração da obra.
Artigo 66.º
Taxa de conservação
1- Pelos prédios e parcelas beneficiados pelas obras de aproveitamento hidroagrícolas, é devida pelos proprietários ou usufrutuários uma taxa de conservação anual por hectare beneficiado.
2- A taxa de conservação destina-se exclusivamente a cobrir os custos de conservação das infraestruturas e será fixada nos regulamentos provisório e ou definitivo, previstos no n.º 2 do artigo 20.º e na alínea a) do artigo 55.º do presente diploma, ficando sujeita a revisão anual por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 67.º
Taxa de exploração
1- Pela utilização da obra, é devida pelos regantes beneficiários e utentes precários uma taxa de exploração em função do volume de água utilizado.
(…)
3- A taxa de exploração para utentes precários agrícolas é agravada.
4- Os proprietários ou usufrutuários são solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de exploração.
(…)
Artigo 68.º
Liquidação e cobrança das taxas de conservação e de exploração
A liquidação e a cobrança das taxas de conservação e de exploração serão realizadas pela entidade responsável pela exploração da obra de aproveitamento hidroagrícola e cobradas a partir da disponibilização da água para rega.»
Em face do exposto, cumpre concluir que:
- a taxa de beneficiação a cobrar pelo Estado é devida pelos beneficiários de cada obra, sendo considerados beneficiários, entre outros, os proprietários ou possuidores legítimos de prédios rústicos situados na zona beneficiada;
- a taxa de exploração e conservação, prevista na lei até 6 de abril de 2002, é devida por cada prédio e parcela beneficiados pelas obras de aproveitamento hidroagrícola, destinando-se a cobrir as despesas de exploração e conservação de cada obra, é integralmente suportada por todos os beneficiários e utentes a título precário respetivos;
- a taxa de exploração e conservação foi substituída, a partir de 7 de Abril de 2002, pelas seguintes taxas:
- a taxa de conservação, pelos prédios e parcelas beneficiados pelas obras de aproveitamento hidroagrícolas, cujo pagamento é da responsabilidade dos respetivos proprietários ou usufrutuários;
- a taxa de exploração, pela utilização da obra em função do volume de água utilizado, cujo pagamento é devido pelos regantes beneficiários e utentes precários.
Ora, a cláusula contratual inserta no contrato de arrendamento rural celebrado a 01/01/1995, nos termos da qual «o pagamento da taxa de solos devida pela senhoria Câmara Municipal de Elvas à Associação de Regantes do Caia e correspondente à área arrendada, fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro, que o deverá efetuar diretamente à Associação de Regantes do Caia, devendo esta faturar a mesma taxa de solos ao rendeiro», reporta-se a taxa incidente sobre imóveis objeto do contrato de arrendamento cujo pagamento, até 6 de Abril de 2002, era devido por todos os beneficiários e utentes a título precário; donde, não resulta afirmado que se tratasse de taxa incidente sobre imóveis objeto do contrato e devida pelo senhorio. O que evidencia não se tratar, até então, de cláusula nula à luz da LAR.
Porém, a partir de 7 de Abril de 2002, a taxa prevista na referida cláusula enferma de nulidade à luz da LAR na parte em que abarca a denominada taxa de conservação, taxa que incide sobre imóveis objeto do contrato e que é devida pelo senhorio.
A cláusula contratual inserta no contrato celebrado em Agosto de 2002, por seu turno, nos termos da qual «o segundo outorgante pagará na respetiva Associação de Regantes a totalidade da Taxa de solos correspondente à mencionada parcela», reporta-se a taxa incidente sobre imóveis objeto do contrato de arrendamento que igualmente enferma de nulidade à luz da LAR na parte em que abarca a denominada taxa de conservação, taxa cujo pagamento é devido pelo senhorio.
Acolhe-se, portanto, a pretensão dos Recorrentes no sentido de declarar nulas as cláusulas contratuais citadas nos termos expostos.
Por via do disposto no art. 292.º do CC, impõe-se passem a contemplar a seguinte redação:
- «a partir de 95/01/01, o pagamento da taxa de solos devida pela senhoria Câmara Municipal de Elvas à Associação de Regantes do Caia e correspondente à área arrendada, fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro, que o deverá efetuar diretamente à Associação de Regantes do Caia, devendo esta faturar a mesma taxa de solos ao rendeiro; a partir de 2002/04/06, o pagamento da taxa de exploração devida à Associação de Regantes do Caia e correspondente à área arrendada, fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro, que o deverá efetuar diretamente à Associação de Regantes do Caia, devendo esta faturar a mesma taxa ao rendeiro»;
- «Considerando que a parte do prédio objeto do presente arrendamento está integrada no Perímetro de Rega do Caia, o segundo outorgante pagará na respetiva Associação de Regantes a taxa de exploração correspondente à mencionada parcela.»
Da obrigação da Recorrida de reembolsar os Recorrentes a quantia paga a esse título à referida Associação, no montante de € 43.894,20
Os Recorrentes sustentam que a Recorrida deve ser condenada a reembolsá-los da quantia paga indevidamente à Associação de Regantes do Caia, conforme determina o art. 289.º do CC.
Está provado o seguinte:
- os autores pagaram à Associação de Beneficiários do Caia desde o ano de 1996, inclusive, e com referência à área arrendada de 33,6200 ha de área da Herdade de D. (…), e por força do contrato de arrendamento acima referenciado, a quantia anual de € 1.240,75, estando tudo liquidado até ao ano de 2018, inclusive;
- com referência à área arrendada de 19,4810 ha e por força do contrato de arrendamento referenciado em 5), pagaram àquela mesma Associação, desde o ano de 2002 e até 2018, inclusive, a quantia anual de € 903,35.
Ora, desde logo na petição inicial foi alegado que teve lugar o pagamento da taxa de solos e que essa taxa se reportava aos custos de manutenção e conservação da obra de rega do Perímetro de Rega do Caia. Não obstante, a decisão tomada em 1.ª Instância relativamente à matéria de facto é omissa quanto ao fundamento das quantias pagas, quanto à natureza das quantias cobradas e pagas. Assim e desde logo, é manifesto não estar assente que as quantias pagas foram a título de pagamento de taxas de conservação, como alegado pelos Recorrentes.
Não se impõe, porém, lançar mão do disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPC.
É que, nos termos do disposto no art. 289.º, n.º 1, do CC, a declaração de nulidade, tendo efeito retroativo, implica deva ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Por conseguinte, o obrigado à restituição é aquele que recebeu a prestação em consequência do negócio nulo.
Na medida em que a Recorrida, ou a sua antecessora nos contratos, não recebeu dos Recorrentes tais pagamentos, sobre ela não recai a obrigação de restituição nos termos em que foi peticionada pelos Recorrentes.
Procede, assim, parcialmente, a pretensão dos Recorrentes.
As custas recaem sobre os Recorrentes e sobre a Recorrida na proporção de ¾ para ¼, atenta a relevância do pedido de reembolso da quantia pecuniária – art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Concluindo:
(…)
IV- DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela parcial procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida na parte em que absolveu a Recorrida do pedido de declaração de nulidade das cláusulas contratuais insertas nos contratos que vinculam as partes, as quais passam a contemplar a seguinte redação nos contratos a que cada uma respeita:
- «a partir de 95/01/01, o pagamento da taxa de solos devida pela senhoria Câmara Municipal de Elvas à Associação de Regantes do Caia e correspondente à área arrendada, fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro, que o deverá efetuar diretamente à Associação de Regantes do Caia, devendo esta faturar a mesma taxa de solos ao rendeiro; a partir de 2002/04/06, o pagamento da taxa de exploração devida à Associação de Regantes do Caia e correspondente à área arrendada, fica a cargo e o seu pagamento será da responsabilidade do rendeiro, que o deverá efetuar diretamente à Associação de Regantes do Caia, devendo esta faturar a mesma taxa ao rendeiro»;
- «Considerando que a parte do prédio objeto do presente arrendamento está integrada no Perímetro de Rega do Caia, o segundo outorgante pagará na respetiva Associação de Regantes a taxa de exploração correspondente à mencionada parcela.»
No mais, e no que foi aqui objeto de apreciação, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes e pela Recorrida na proporção de ¾ para ¼.
Évora, 12 de Junho de 2019
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
Vítor Sequinho dos Santos
[1] Cfr. fls. 118 e 119.
[2] As alterações introduzidas no DL n.º 269/82, de 10/07 entraram em vigor no dia 7 de abril de 2002, conforme determina o art. 5.º, n.º 1, do DL n.º 86/2002, de 6 de abril.