Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- Relatório.
C…….
pede a admissão de recurso, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 20/12/2012, que negou provimento ao recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Sintra, de 24/11/2008, pelo qual foi julgada procedente a acção administrativa especial, instaurada contra si e também contra o
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, e o
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS,
por A…… S.A.
A A……, S.A., através desta acção administrativa especial impugna os seguintes actos administrativos:
(i.) Despacho normativo n.º 165/77, de 22 de Junho de 1977, da autoria do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Secretário de Estado da Indústria, em nome do Ministro da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 1 Série, de 30 de Julho de 1977;
(ii.) Despacho do Secretário de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras, de 6 de Março de 1978, alterado pelo Despacho do Secretário de Estado da Indústria, de 25 de Setembro de 1981, publicado no Diário da República, II Série, n.º 240, de 19 de Outubro de 1981;
(iii.) Pretenso acto de “concepção e definição da lista nominal de trabalhadores da B……., Lda. (B…….) — prevista no n.º 3 do Despacho Normativo n.º 165/1977”;
(iv.) Despacho do Ministro da Economia n.º 913-XV/MEC/2003, de 7 de Dezembro de 2003;
(v.) Emissão da “Guia de Apresentação”, subscrita pelo Secretário-Geral do Ministério da Economia, datada de 12 de Janeiro de 2004;
E, subsidiariamente, pede a declaração da ilegalidade da norma contida no Despacho Normativo n.º 165/77, de 22 de Junho de 1977.
Nos termos da petição, através dos actos impugnados e da guia de apresentação, era ordenada a integração de C…….. como trabalhador da A….. .
O TAF de Sintra, por acórdão de 24/11/2008, decidiu julgar procedente a acção administrativa especial e, em consequência, anulou o despacho do Ministro da Economia n.º 913-XV/MEC/2003, de 7 de Dezembro de 2003, bem como a consequente emissão da “Guia de Apresentação”, subscrita pelo Secretário-Geral do Ministério da Economia, datada de 12 de Janeiro de 2004.
Interposto recurso para o TCA Sul, por acórdão datado de 20/12/2012, foi negado provimento ao recurso jurisdicional e mantida a decisão de primeira instancia.
Deste aresto, pede o demandado C…… a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do art.º 150º do CPTA, para o que vem alegado, em síntese:
- O acórdão recorrido fundamentou-se no facto de o exercício, pelo ora Recorrente, do direito de reintegração atribuído pelo Despacho Normativo n.º 165/77, ter sido efectuado depois do prazo estabelecido no Despacho de 6 de Março de 1978, ou seja, depois de 31 de Dezembro de 1980, o que faria prescrever tal direito.
- Porém, não podemos concordar com esse entendimento, considerando que não foi efectuada uma correcta aplicação do direito ao afastar, a aplicação de um despacho normativo que atribui direitos, o qual se encontra em vigor, e que o próprio Tribunal a quo não alega ter sido revogado ou ter caducado, o que justifica a aceitação do presente recurso de revista.
- Com a publicação, em 22 de Junho de 1977, do Despacho Normativo n.º 165/77, criou-se na esfera jurídica do recorrente, o direito à integração na A’ ……, E.P.. sem mais requisitos além dos enumerados no Despacho Normativo n.º 165/77.
- O Despacho do Ministro da Economia n.º 913-XV/MEC/2003, de 7 de Dezembro de 2003, e a consequente emissão da Guia de Apresentação ao ora Recorrente, baseiam-se no Despacho Normativo n.º 165/77, ainda em vigor.
- Pelo que a decisão recorrida deve ser alterada, julgando-se válidos o despacho do Ministério da Economia n.º 913-XV/MEC/2003, de 7 de Dezembro de 2003 e a emissão da Guia de Apresentação.
Em contra-alegações a A……. SA, sustenta a inadmissibilidade do recurso, argumentando assim:
- Não está indicada questão jurídica concreta de relevância fundamental, que contenda com interesses especialmente importantes da comunidade ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico que se tenha suscitado no presente caso, nem que o tratamento de tal questão - que não se sabe qual é - suscitou dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência ou ao nível da doutrina.
- Acresce que não se detecta no douto Acórdão do TAFS nem no douto Acórdão do TCAS recorrido, a existência de qualquer erro grosseiro ou falta de fundamentação nas decisões que seja susceptível de legitimar a intervenção do S.T.A. em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito, pois tais decisões não são descabidamente ilógicas, antes se apresentam em termos de serem reconduzidas ao quadro legal aplicado, ou seja, não se mostram desconectadas das soluções interpretativas plausíveis.
- Aliás, as decisões das Instâncias que recaíram sobre o caso, bem como aquelas que decidiram outros casos perfeitamente idênticos, foram sempre no sentido de que as pretensões de integração na Recorrida não tinham fundamento.
- É importante notar que sobre as pretensões de integração na Recorrida deduzidas por ex-trabalhadores da B…… Angola, já foram produzidas sete decisões judiciais, todas no mesmo sentido.
- Três delas foram juntas ao autos pela ora Recorrida logo na sua p.i., a saber:
Sentença do Tribunal de Trabalho de Lisboa, Proc. nº 349/97; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/05/2001, Proc. 2268/01, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04/06/2001, Proc. 4203/01-4 (respectivamente, Doc. 15, 16 e 17, juntos com a p.i);
- Após a interposição da presente acção, um outro ex-trabalhador da B…….Angola, Sr. D……., interpôs uma acção no Tribunal de Trabalho de Lisboa (Proc. 4486/05.9TTLSB), que, por sentença de 30/08/2007, absolveu a ora Recorrida do pedido, sendo, depois, essa decisão confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/02/2008 (Proc. 277/08), documentos que, por supervenientes, se juntam como Doc. 1 e 2.
- E, finalmente, temos as duas decisões já tomadas pelas Instâncias nestes autos de acção especial.
- Para além disso, faz-se notar que o que o Recorrente coloca em causa nas suas Conclusões 3 a 7 é a interpretação feita pelas Instâncias do Despacho Normativo e dos Despachos de 06/03/78, do Sr. Secretário de Estado das Indústrias Transformadoras, e de 25/09/81, do Sr. Secretário de Estado da Indústria, sem contudo indicar qualquer norma que tenha sido violada nessa interpretação daqueles actos administrativos.
- Acontece que a interpretação do acto administrativo constitui matéria de facto e que, neste caso, não existe qualquer fundamento para o STA reapreciar tal matéria em sede de recurso de revista excepcional.
- Finalmente e ainda quanto a esta questão da admissibilidade do presente recurso, cabe salientar que também não está em causa a obtenção de uma melhor aplicação do direito no sentido de possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros a exigirem uma definição abstracta do direito aplicável, uma vez que não é de prever que casos idênticos ao dos autos possam vir a repetir-se num número indeterminado de casos futuros.
- É insofismável que o Despacho Normativo nº 165/77 se aplicaria somente a um número de pessoas perfeitamente determinado, que eram as que constavam da Lista Nominal. E basta atentar na referida Lista, para ver que das vinte pessoas nela identificadas só duas têm actualmente menos de 65 anos (os Srs. E…… e F……..), sendo altamente improvável que ainda venham a deduzir, 36 anos após o Despacho Normativo, as suas pretensões de integração como trabalhadores na Recorrida com base naquele acto administrativo.
II- Apreciação.
1- Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Vejamos da aplicação destas premissas ao caso dos autos.
2.1. O acórdão recorrido confirmou o aresto da TAF considerando, em síntese:
Resulta da matéria provada que, não obstante o seu contrato de trabalho com a B……, em Angola, tenha terminado em 3 de Setembro de 1980, apenas em Novembro de 1990 o contra-interessado solicitou ao Estado Português a sua integração na A……….
Resulta, ainda, que informado, em Março de 1991, de que a integração dos trabalhadores da B…… na A…….. por aplicação do “Despacho Normativo” n.º 165/77 teria de se fazer através de guia passada pela Secretaria de Estado da Indústrias Extractivas e Transformadora, apenas em 4 de Novembro de 1996 requereu que fosse emitida a referida guia.
Ora, ainda que se considerasse como relevante a data do pedido de integração -1990 - a verdade é que, atento o determinado no n.º 4 do despacho de 6 de Março de 1978, a guia já não poderia ser emitida, porquanto o limite temporal estabelecido se encontrava ultrapassado em 10 anos.
A integração de um trabalhador que, não obstante ter terminado o contrato de trabalho com a B……, em Angola, em 1980, apenas em 1990 manifesta a sua intenção de integração, para além de não respeitar o expressamente determinado no n.º 4 do despacho de 6 de Março de 1978, porquanto implica a emissão de uma guia depois (10 anos depois) de 31 de Dezembro de 1980, não encontra, sequer, suporte no “despacho normativo” n.º 165/77.
Atenta a sua fundamentação e os fins que visava, é claro que nele se atribuía o direito de integração àqueles trabalhadores que após (imediatamente após) terem cumprido o seu contrato com a B…… regressassem a Portugal com a intenção de continuar a trabalhar na indústria do tabaco, e não daqueles que 10 anos depois manifestaram tal interesse.
Haverá que concluir pela invalidade do acto que determinou a emissão da guia e da sua consequente emissão, porquanto se fundamentaram num acto administrativo que já não se encontrava a produzir efeitos, com o que fica prejudicada, por desnecessária, a apreciação dos restantes vícios que lhes eram imputados.
2.2. A apreciação efectuada pelo Acórdão recorrido apresenta como base legal o Despacho Normativo 165/77 e o n.º 4 do despacho de 6 de Março de 1978, como data limite para a resolução dos casos de reintegração de trabalhadores da B……, 31 de Dezembro de 1980.
O recorrente discorda, considerando que não foi efectuada uma correcta aplicação do direito ao afastar, a aplicação de um despacho normativo que atribui direitos, o qual se encontra em vigor, e que o próprio Tribunal a quo não alega ter sido revogado ou ter caducado, o que justifica a aceitação do presente recurso de revista.
Mas esta argumentação não tem em conta que a produção de efeitos daqueles actos jurídicos podia ser limitada no tempo até uma determinada data, no entendimento do Acórdão recorrido, que se apresenta plausível e de acordo com as expectativas razoáveis dos destinatários da norma limitativa do tempo de eficácia da medida adoptada.
A conclusão sobre este ponto também permitiu segundo regras elementares da lógica deduzir a improcedência das restantes invocações do recorrente.
A questão assim decidida não apresenta dificuldade jurídica acima do grau comum. E, também não se reveste de importância social, uma vez que aparece como caso isolado e não se prevê que seja repetida no contencioso administrativo.
A importância da questão diz respeito apenas às partes, não sendo de prever que a intervenção do Supremo releve para orientar a decisão de outros casos.
O Acórdão de que se pretende recorrer mostra-se congruente na relação entre o quadro legal aplicável e a solução do caso concreto e não há razões que imponham a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito em sentido objectivo.
Em suma pode dizer-se que a pretensão apresentada em 1990 de ser integrado como trabalhador da A……., S.A. por virtude ter trabalhado na B…….. e que o Acórdão do TCA julgou inoperante pela caducidade da previsão normativa, tal como expressamente regulamentada, configura-se como questão, sem especial dificuldade jurídica, isolada de outros casos pendentes ou previsíveis, que não apresenta relevância social e sobre a qual não se antevê necessidade de fazer intervir o Supremo para uma melhor aplicação do direito em sentido objectivo, isto é, para o bom funcionamento da justiça administrativa.
III- Decisão.
Em conformidade com o exposto, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente, mas atendendo-se ao benefício que lhe foi concedido.
Lisboa, 15 de Maio de 2013. – Rosendo Dias José (relator) – Luís Pais Borges – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.