ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
RELATÓRIO
ANA ……………………………………… interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 2/05/2011 no âmbito da acção administrativa comum que a mesma instaurou contra o ESTADO PORTUGUÊS, a qual julgou procedente a excepção de inidoneidade do meio processual.
A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1.º O Tribunal a quo ao proferir sentença logo após a remessa dos autos dos Tribunais Civis para os Tribunais Administrativos ao abrigo do preceituado no artigo 105º, n.º 2 do CPC, violou esta disposição legal, já que apenas poderia ter aproveitado os articulados naquele apresentados pelas partes e não também toda a tramitação processual posterior.
2.º Competia portanto ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, aproveitar os articulados já apresentados e proferir despacho saneador, relegando como é óbvio o conhecimento da excepção de inidoneidade do meio processual invocada pelo réu para final, já que a factualidade que a fundamenta é controvertida.
3.º Ao ter procedido de outro modo, proferindo desde logo sentença com aproveitamento da resposta à matéria de facto proferida nos Tribunais Civis, o Tribunal Administrativo foi muito para além do aproveitamento que a lei lhe concede do processo que anteriormente correu nos tribunais Civis.
4.º Pelo que a sentença é nula, devendo ser revogada em conformidade.
5.º Por outro lado, e independentemente do supra exposto, sempre a excepção invocada terá necessariamente que improceder, pois, conforme a A. alegou no artigo 4º da p.i., foi-lhe transmitido que não havia seguro escolar, pelo que só por recurso aos Tribunais poderia aquela, na altura, fazer valer os seus direitos.
6.º Neste sentido, vide, designadamente Ac. STJ de 04.10.2006, disponível em www.dgsi.pt em que se aborda a questão, nos termos do qual “como é sabido, o recurso contencioso não é de plena jurisdição e, portanto, ele não se afirma com potencialidade para reparar na íntegra o direito ao ressarcimento total dos danos. Se ele visa somente apreciar a legalidade da decisão, ao tribunal que o decide acaba por escapar o poder de condenar o responsável, o que só pode ser conseguido através de uma acção condenatória.
Ora, se o direito à indemnização é de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, torna-se claro que a tutela judicial efectiva não ficaria assegurada pela via reactiva decorrente do simples uso do recurso contencioso interposto do acto atributivo da indemnização. Conferir a 1ª palavra à Administração, para depois consentir a impugnação contenciosa desse resultado não responde à necessidade de tutela do lesado - tanto mais quanto é certo que o mecanismo do seguro tem, como vimos, limites impostos pela natureza das enfermidades e sequelas, o que é inconciliável com um direito irrestrito a uma indemnização - além de contender com o art. 202º, n.º 2 da CRP, já que corresponderia a conferir à Administração um poder de composição de um conflito de interesses que só aos tribunais deve caber (neste sentido, Ac. do STA/Pleno, de 22/06/2006, Proc. n.º 0224/02-20).
E embora se diga que essa fase é pré-judicial, o seu uso não pode em caso algum obstar ao accionamento dos mecanismos jurídicos através da acção para ressarcimento dos danos que o seguro escolar, pelas suas limitações, não tenha logrado cobrir. A acção baseada na culpa é, portanto, independente do seguro e vice-versa. Quer isto dizer que a presente acção, além de ser forma processual adequada à discussão da responsabilidade imputada ao Estado a título de culpa, é também autónoma e independente do accionamento do seguro escolar”.
7.º Termos em que, deve a sentença proferida ser revogada, também com este fundamento, julgando improcedente a excepção invocada.”
O réu apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
“1.º A A. interpôs recurso da sentença proferida nos presentes autos, que intentou contra o R. Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo a condenação no pagamento da quantia global de 21.000.000$00, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, sendo a quantia de 15.000.000$00 a título de danos patrimoniais por incapacidade parcial permanente e a quantia de 5.000.000$00, a título de danos morais e ainda os progenitores a quantia de 5.000.000$00, cada um a título de danos morais.
2.º Não obstante a remessa dos autos, do tribunal comum para o TAF, foi observado o princípio da plenitude de assistência dos juízes, art. 654º do CPC, uma vez que o juiz que interveio na decisão da matéria de facto foi o mesmo que assistiu aos actos de instrução e discussão praticados na audiência final.
3.º Quanto à remessa dos autos para o TAF, e aproveitamento dos actos praticados para além dos articulados prevalece o princípio da economia dos actos e formalidades previsto no art. 138º do CPC, pelo que tendo as partes aceitado o aproveitamento dos articulados, art. 105º do CPC, nada poderá obstar ao aproveitamento dos actos já praticados no processo, desde que respeitado o princípio da plena assistência dos juízes, único que poderia aqui contender com o aproveitamento pleno dos actos praticados.
4.º Improcede assim neste aspecto a nulidade invocada.
5.º Na douta sentença procedeu-se à absolvição do R. Estado considerando-se procedente a excepção impropriedade do meio alegada, dado que se entendeu que o direito invocado deveria ter sido exercido extrajudicialmente através do seguro escolar não podendo a A. obter a tutela que é requerida em juízo por este não ser o meio adequado.
6.º Por outro considerou-se ainda que, mesmo que a presente acção fosse configurada pela A. como de responsabilidade civil extracontratual do Estado Português pelos danos e prejuízos causados à A. e aos seus pais, na sequência da queda que lhe provocou uma ruptura de ligamentos no joelho direito, durante a aula de ginástica na Escola não se mostrar configurada a prática de qualquer ilícito pelo R. ou qualquer dos seus funcionários e agentes.
7.º O Ac. do STA 4/6/2006 no proc. 01760/03, considerou que:
“I- Os acidentes escolares estão cobertos pelo chamado seguro escolar que, no entanto, apresenta limitações indemnizatórias decorrentes do grau de incapacidade do aluno e até os danos morais não são ressarcíveis totalmente.
II- Por isso, e ainda mais pelo facto de o recurso contencioso - que o interessado possa interpor da decisão que no âmbito do seguro estabeleça a indemnização - não ser de jurisdição plena, a tutela efectiva só é alcançada através de acção de condenação contra o Estado com base na responsabilidade civil extracontratual”.
8.º Aceitando a tese sufragada no douto aresto supra referido de que a acção baseada na culpa é independente do seguro escolar, o que determinaria a improcedência da excepção da impropriedade do meio processual invocada, ou excepção dilatória inominada nos termos expendidos no mesmo, o que resulta da análise da p.i. é que a pretensão que a A. deduz no presente processo se insere no quadro da responsabilidade do Estado assumida no âmbito do seguro escolar - pelo DL 35/90 e Portaria 413/99, porquanto o que articula como fundamento da sua pretensão é a existência do seguro escolar, v. arts. 1º a 9º da p.i.
9.º Com efeito, a A. delimitou a causa de pedir fazendo apelo ao regime de responsabilidade definido para o seguro escolar, sustentando o seu incumprimento e não ao regime da responsabilidade extracontratual do R., no quadro legal definido pelo Dec. 48051, em vigor à data dos factos.
10.º Como bem refere a Mm. Juíza na sentença sob recurso, ao referir que, “… mesmo que a presente lide fosse considerada pela autora, que não é, como de responsabilidade civil extracontratual do Estado Português pelos danos e prejuízos causados à autora e aos seus pais, na sequência da queda que lhe provocou uma ruptura de ligamentos no joelho direito, durante a aula de Ginástica na Escola Secundária Leal da Câmara, o certo é que não se mostra configurada a prática de qualquer facto ilícito pelo R. ou qualquer dos seus funcionários ou agentes, enquanto pressupostos indispensável do instituto da responsabilidade civil”.
11.º A ilicitude represente a ofensa de direitos e interesses de terceiros ou de disposições legais e regulamentares e princípios gerais de direito destinados à protecção desses direitos e interesses e é caracterizada pela prática de actos materiais que infrinjam essas normas e princípios e ainda as regras de ordem técnicas e de prudência comum que devam ser tidas em consideração, ac. do STA citado.
12.º O mesmo sucedendo no que diz respeito à culpa, no sentido exigido pelos arts. 2º, 3º e 6º do DL 48051, acerca da qual igualmente nada vem alegado pela A.
13.º Não ficou demonstrado que tivesse havido violação de regras técnicas por parte do professor que na altura ministrava a aula de ginástica tal como não se demonstrou que ele tivesse incorrido em incúria, negligência ou em falta de prudência.
14.º São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual a existência de um facto ilícito, a culpa, o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano, pressupostos esses que são de verificação cumulativa - cfr. Ac. do STA de 2004.10.14, P. 813804, in www.dgsi.pt.
15.º Tais pressupostos não se verificam no caso dos autos, pelo que deverá a douta sentença manter-se nos seus precisos termos, dado que, desde logo, não se mostra configurada a prática de qualquer facto ilícito pelo R. ou qualquer dos seus funcionários ou agentes.
16.º O mesmo aliás se verifica quanto ao pedido de indemnização por danos morais formulados pelos progenitores da A. dado que a sua procedência está igualmente dependente da prova da ilicitude e culpa o que não se verificou no caso dos autos.”
As questões suscitadas pela recorrente são as de saber se a sentença recorrida padece de nulidade e de erro de julgamento ao considerar procedente a excepção de inidoneidade do meio processual.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto
É o seguinte o circunstancialismo processual a considerar para a decisão:
A) Maria……………………………. e Vítor…………………………………………, por si e em representação da sua filha menor Ana ………………………………………., instauraram nas Varas de Competência Mista de Sintra, em 5/01/2001, acção de condenação contra o Estado Português, com vista a obter a sua condenação a pagar-lhes a importância de Esc. 21.000.000$00, para ressarcimentos dos danos patrimoniais e morais que a Ana .............. sofreu em consequência do acidente ocorrido durante uma aula de ginástica na Escola Secundária Leal da Câmara (cfr. fls. 2 e ss. dos autos).
B) Em 10/04/2003 foi realizada no Tribunal Judicial a audiência preliminar, na qual proferido despacho saneador, fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória (cfr. fls. 51 e ss. dos autos).
C) A audiência de discussão e julgamento teve lugar no Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste (Sintra), sendo, a final, proferida decisão sobre a matéria de facto (cfr. fls. 179/183, 190/197 dos autos).
D) Por sentença de 7/10/2010 o referido Tribunal julgou procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta, em razão da matéria e absolveu o réu da instância (cfr. fls. 199 e ss. dos autos).
E) Por requerimento 11/10/2010, os autores requereram “A) Se digne ordenar a notificação do réu Estado Português representado pelo Ministério Público junto desse douto Tribunal, para os efeitos previstos no artigo 105º, n.º 2 do CPC - obtenção de acordo no sentido do aproveitamento dos articulados; B) Se digne, nos termos da citada norma, remeter os autos para o Tribunal Administrativo, com aproveitamento dos articulados” (cfr. fls. 212/213 dos autos).
F) A Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de nada ter “a opor ao aproveitamento dos articulados e consequente remessa dos autos aos Tribunal competente, no caso, o TAF de Sintra” (cfr. fls. 217 dos autos).
G) Em 21/12/2010 os autos foram remetidos ao TAF de Sintra (cfr. fls. 221 dos autos).
H) Recebidos os autos no TAF de Sintra, foi aí aberta conclusão em 11/01/2011, sendo proferido despacho na mesma data com o seguinte teor: “Notifique o Ministério Público, dando-lhe conhecimento da presente acção, já que o mesmo passará a ocupar a posição processual que até aqui cabia ao Ministério Público do Tribunal que se julgou incompetente. Considerando que Ana……………………………………… hoje já é maior de idade, deverá a mesma passar a ocupar na lide a posição que até aqui cabia aos seus progenitores, na qualidade de seus representantes legais” (cfr. fls. 225 dos autos).
H) Em 15/02/2011 foi novamente aberta conclusão, na sequência do que foi proferida sentença, que julgou procedente a excepção de inidoneidade do meio processual (cfr. fls. 231 e ss. dos autos).
2. Do Direito
2.1. Alega, em primeiro lugar, a recorrente que a sentença recorrida é nula na medida em que “o Tribunal a quo, ao proferir sentença logo após a remessa dos autos dos Tribunais Civis para os Tribunais Administrativos ao abrigo do preceituado no artigo 105º, n.º 2 do CPC, violou esta disposição legal, já que apenas poderia ter aproveitado os articulados naquele apresentados pelas partes e não também toda a tramitação processual posterior”.
As causas de nulidade da sentença vêm elencadas no n.º 1 do artigo 668º do CPC aplicável e são taxativas.
Vale isto por dizer que a sentença só é nula nos casos em que ocorrer uma das seguintes situações:
- Falta da assinatura do juiz;
- Falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- Contradição entre os fundamentos e a decisão;
- Omissão de pronúncia do juiz sobre questões que devesse apreciar ou apreciação de questões de que não podia tomar conhecimento;
- Condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Deste modo, não constitui causa de nulidade da sentença “o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, pág. 686).
E é disso que, em rigor, se trata, quando a recorrente vem alegar que a sentença recorrida padece de nulidade. Com efeito, a mesma não integra o vício descrito em nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 668º do CPC, antes refere que a sentença é nula porque viola o artigo 105º do CPC.
Significa isto que a recorrente qualificou de forma errada o vício que imputa à sentença do TAF de Sintra, pois que não estamos perante uma causa de nulidade da mesma, mas sim perante um eventual erro de julgamento.
2.2. Cumpre, então apreciar, se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito por violação do disposto no artigo 105º do CPC, uma vez que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. artigo 664º do CPC).
A presente acção foi instaurada nas Varas Cíveis de Sintra, Tribunal onde foi realizada toda a tramitação processual, incluindo a realização da audiência preliminar - com prolação de despacho saneador, fixação da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória -, e da audiência de julgamento, com a consequente decisão sobre a matéria de facto.
Contudo, chegado o processo à fase de elaboração de sentença, entendeu o Senhor Juiz das Varas Cíveis de Sintra que o tribunal era materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados e, consequentemente, absolveu o réu da instância.
Notificada da sentença, a autora requereu a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo competente, nos termos do disposto no artigo 105º, n.º 2 do CPC, notificando-se previamente o réu com vista a obter o seu acordo no sentido do aproveitamento dos articulados, o que foi conseguido.
Assim, em 21/12/2010 os autos foram remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Recebido o processo e aberta conclusão, foi de imediato proferida sentença que, aproveitando todos os actos processuais anteriormente realizados nas Varas Cíveis de Sintra, incluindo a prova aí produzida, concluiu pela procedência da excepção de inidoneidade do meio processual e absolveu o réu da instância.
E aqui reside o cerne da questão: entende a recorrente que a sentença viola o disposto no artigo 105º do CPC, “na medida em que o mesmo estipula claramente que apenas se poderão aproveitar os articulados apresentados pelas partes”, logo, concluiu, “competia ao Tribunal a quo, não elaborar sentença, mas sim proferir despacho saneador para posterior realização de audiência de discussão e julgamento, estando (…) manifestamente impedido de conhecer da excepção dilatória de inidoneidade do meio invocada pelo réu, já que a matéria de facto que sustenta a alegação da mesma é controvertida”.
Desde já se adianta que lhe assiste inteira razão.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 105º do CPC aplicável, a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância; contudo, determina o n.º 2 do mesmo preceito que, se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta.
Esta última norma traduz uma manifestação do princípio da economia processual, permitindo o aproveitamento dos articulados apresentados no caso de a decisão de incompetência ser proferida findos os mesmos, reunidas que se mostrem as seguintes condições: (i) as partes estejam de acordo sobre o seu aproveitamento e (ii) a remessa para o tribunal competente ser requerida pelo autor.
O preceito em causa é peremptório e claro no que concerne aos actos anteriormente praticados (no Tribunal que se julgou incompetente) cujo aproveitamento é possível fazer: apenas é permitido o aproveitamento dos articulados. Nada mais.
Como refere Lebre de Freitas a propósito do n.º 2 do artigo 105º do CPC, “por este meio, o autor evita a inutilização do processo, mas não obvia à absolvição do réu da instância, pelo que no tribunal competente se inicia uma nova instância. Assim, aproveitam-se apenas os articulados e os actos processuais que eles impliquem (citação do réu, notificações, eventual despacho liminar ou pré-saneador), mas não os restantes actos praticados pelas partes ou pelo tribunal, nomeadamente as provas produzidas (…), os despachos eventualmente proferidos (…) ou a tramitação de qualquer incidente (…)” (in Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, pág. 194).
Assim sendo, quando recebe o processo, o Tribunal competente apenas pode tomar em consideração os articulados que foram apresentados pelas partes, desconsiderando todos os actos e formalidades processuais que tenham sido praticados a partir daí; e deve, consequentemente, proceder à tramitação do processo de acordo com as regras processuais que aí se aplicam.
2.3. Não foi isso, porém, que o TAF de Sintra fez, como vimos; ao invés, aproveitando a prova anteriormente produzida e que era relevante para a apreciação da excepção de inidoneidade do meio processual, concluiu pela procedência da mesma.
Na verdade, considerou a Senhora Juíza a quo que “a autora foi informada da existência do seguro escolar e dele beneficiou para efeitos de ressarcimento dos danos patrimoniais, sendo também essa a via para a obtenção da tutela indemnizatória que é requerida em juízo”.
Ora, esses eram factos controvertidos, sobre os quais deveria ter sido produzida prova, dado que, como referimos, apenas poderiam ser aproveitados os articulados.
Com efeito, o réu havia suscitado a referida excepção na contestação, alegando que, em caso de acidente abrangido pelo seguro escolar e havendo sequelas da lesão verificada, “deve o sinistrado requerer uma Junta Médica com vista ao apuramento do grau de incapacidade e consequentemente o arbitramento da indemnização que for devida nos termos da lei”; e acrescenta que “os AA,, pelo menos no início de 2000 foram informados pela Direcção da escola que havia seguro escolar que cobria não só os danos patrimoniais como não patrimoniais e daquilo que tinham de fazer para apuramento da gravidade das sequelas com vista a uma indemnização. Já que, quanto aos danos patrimoniais até então apurados, os AA. já estavam ressarcidos pelo seguro escolar” (cfr. artigos 3º, 4º e 5º da contestação).
Estes factos foram impugnados pelos autores na réplica, designadamente quando alegaram que: “Os AA. foram informados pela Escola de que não havia seguro. Circunstância que, obviamente, afasta a possibilidade de recurso aos artigos 10º, 11º e 14º e ss. do regulamento do seguro escolar, aprovado pela Portaria n.º 413/99, de 8 de Junho. (…) a Escola nunca informou os AA da necessidade de requerer a dita Junta Médica. Nem o poderia ter feito, a partir do momento em que confessou a ausência de seguro. Não tendo, por conseguinte dado outra alternativa aos AA que não fosse a instauração da competente acção judicial” (cfr. artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º da replica).
Perante a existência de matéria de facto controvertida relevante para a decisão a proferir, deveria o TAF de Sintra ter procedido à fixação da matéria assente, à elaboração da base instrutória (hoje, enunciação dos temas da prova) e à realização da audiência de julgamento com vista a apurar os factos e não, como fez, aproveitar a prova produzida nas Varas Cíveis de Sintra.
Impõe-se, assim, concluir que a sentença recorrida, na medida em que aproveitou não só os articulados apresentados pelas partes, mas todos os actos praticados no Tribunal Judicial, incluindo as provas produzidas, violou o disposto no n.º 2 do artigo 105º do CPC.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a fim de aí serem efectuadas as diligências pertinentes ao apuramento da factualidade relevante, nos termos que ficaram referidos, e proferida nova sentença.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 9 de Julho de 2015
(Conceição Silvestre)
(Cristina dos Santos)
(Paulo Pereira Gouveia)