I- Se o condutor empreende uma manobra de marcha-atrás numa ponte, por mera comodidade de actuação, a fim de evitar proceder a uma inversão de marcha, no local apropriado para o efeito, sempre e, seguramente, após o final da ponte, para não ter de percorrer mais um quilómetro, viola o disposto pelos artigos 46º nº1, 47º nºs 1 c) e 2 e 35º nº1 do Código da Estrada de 1994.
II- A manobra de último recurso, que se estrutura no âmbito do estado de necessidade, imposta pela imperiosidade de evitar a colisão iminente, constitui causa justificativa do facto, e, consequentemente, de exclusão da ilicitude, quando os interesses em conflito não são de igual valia, pois, caso contrário, isto é, quando os interesses em disputa são de valor equivalente, o estado de necessidade surge, então, como obstáculo à verificação da culpa.