Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A………….., com o número de identificação fiscal ………. e B………….., com o número de identificação fiscal ………., ambos com domicílio em ……, ………., …..…, ……….., em Kent - Inglaterra, impugnaram as liquidações adicionais de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis e de Imposto de Selo, pedindo as suas anulações. Por sentença de 1 de Março de 2013, o TAF de Loulé, julgou improcedente a impugnação judicial. Reagiram os ora recorrentes interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões:
1ª Tratando-se da primeira aquisição de uma fracção integrante de um empreendimento turístico, feita com a opção deliberada de afectar o bem à exploração turística (como resulta claramente de o contrato de cedência de exploração ter sido assinado ainda antes da escritura pública de compra e venda), e mantendo-se a unidade afecta a esta actividade, devem ser aplicáveis a essa aquisição os benefícios fiscais previstos no artigo 20º do DL 423/83 - isenção de IMT e redução de 4/5 de Imposto do Selo.
2ª A posição do Douto Tribunal na sentença ora recorrida, parece, com a devida vénia, resultar da desconsideração da nova realidade jurídica constituída pelo aldeamento turístico, em que se verifica, ao contrário de anteriores situações de aplicação destes benefícios, e para além do promotor, uma pluralidade de proprietários que adquiriram as suas fracções antes da entrada em funcionamento do empreendimento e em que todos exercem, através das unidades de alojamento de que são proprietários, uma actividade turística.
3ª O conceito de instalação, em torno do qual gira toda a questão em apreciação, deve, desta forma, ser interpretado de forma dinâmica, e, muito em particular, com consideração dessas novas realidades jurídico económicas.
Nestes termos e nos demais de Direito e com o sempre mui Douto Suprimento deste Venerando Tribunal, deve ser dado provimento ao presente Recurso, anulando-se a Douta Sentença recorrida, por ilegal com as demais consequências legais, nomeadamente a anulação da liquidação de IMT, IS e juros compensatórios.
Não houve contra-alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
Os recorrentes acima identificados vêm sindicar a sentença do TAF de Loulé, exarada a fls. 80/90, em 01 de Março de 2013.
A sentença recorrida julgou improcedente impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IMT e IS, por via da aquisição de fracção autónoma em 2011, para fins de exploração turística, integrantes de um empreendimento turístico, a funcionar no prédio urbano designado “C………….. ou D………..”, no entendimento de que a aquisição dos imóveis não se destina à instalação de empreendimento turístico, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 20.º do DL 423/83.
Os recorrentes terminam as suas alegações com as conclusões de fls. 110/111, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.º/3 e 685º-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
A recorrida não contra-alegou.
A nosso ver o recurso não merece provimento.
Situação em tudo idêntica à, ora, em apreciação foi apreciada em julgamento alargado, nos termos do estatuído no artigo 148.° do CPTA, pelo STA 1 (Acórdão de 23 de Janeiro de 2003-P. 0968/12, disponível no sitio da Internet www.dgsi.pt) cujo discurso fundamentador se subscreve e cujo sumário é do seguinte teor:
I- Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis, sendo que “sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei” (art. 11.º n.ºs 1 e 2, da LGT).
II- No âmbito do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecido no Decreto - lei n.º 39/2008, de 7 de Março, o conceito de instalação de um empreendimento turístico compreende o conjunto de actos jurídicos e os trâmites necessários ao licenciamento (em sentido amplo, compreendendo comunicações prévias ou autorizações necessárias à construção de um empreendimento turístico, bem como a obtenção dos títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado para a finalidade turística (cf. Capítulo IV, arts. 23.º e ss).
III- Quando o legislador utiliza a expressão aquisição de prédios ou de fracções autónomas com destino à «instalação», para efeitos do beneficio a que se reporta o n.º 1 do art. 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, não pode deixar de entender-se como referindo-se precisamente à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos.
IV- Este conceito de «instalação» é o que se mostra adequado a todo o tipo de empreendimentos turísticos e não é posto em causa pelo facto de os empreendimentos poderem ser construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação».
V- Nos empreendimentos turísticos constituídos em propriedade plural (que compreendem lotes e ou fracções autónomas de um ou mais edifícios, nos termos do disposto no art. 52º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março), destacam-se dois procedimentos distintos, ainda que possam ocorrer em simultâneo: um relativo à prática das operações necessárias a instalar o empreendimento; outro, relativo às operações necessárias a pô-lo em funcionamento, e a explorá-lo, sendo que a venda das unidades projectadas ou construídas faz necessariamente parte do segundo.
VI- O legislador pretendeu impulsionar a actividade turística prevendo a isenção/redução de pagamento de Sisa/Selo, para os promotores que pretendem construir/criar estabelecimentos (ou readaptar e remodelar fracções existentes) e não quando se trate de mera aquisição de fracções (ou unidades de alojamento) integradas nos empreendimentos e destinadas à exploração, ainda que sejam adquiridas em data anterior à própria instalação/licenciamento do empreendimento.
VII- Quem adquire as fracções não se torna um co-financiador do empreendimento, com a responsabilidade da respectiva instalação, uma vez que está a adquirir um produto turístico que foi posto no mercado pelo promotor, seja a aquisição feita em planta ou depois de instalado o empreendimento, como um qualquer consumidor final, tanto mais que as fracções podem ser adquiridas para o seu uso exclusivo e sem qualquer limitação temporal (no caso de empreendimentos turísticos constituídos em propriedade plural).
VIII- Não estando em causa a aquisição de prédios ou de fracções autónomas destinados à construção/instalação de empreendimentos turísticos, mas sim a aquisição de unidades de alojamento por consumidores finais, ainda que por integradas no empreendimento em causa se encontrem afectas à exploração turística, a mesma não pode beneficiar das isenções consagradas no art. 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83.
IX- Este resultado interpretativo é o que resulta do elemento histórico, racional/teleológico e também das normas jurídicas em causa.
X- Os benefícios fiscais são medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da própria tributação que impedem (artigo 2.º/1 do EBF) (...) “e embora admitindo a interpretação extensiva (artigo 10.º do EBF), não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso) (artigo 9.º/2 do C. Civil), para além de que porque representam uma derrogação da regra da igualdade e do princípio da capacidade contributiva que fundamenta materialmente os impostos, os benefícios fiscais devem ser justificados por um interesse público relevante”.
A posição dos recorrentes segue a posição sustentada pelos doutos votos de vencido emitidos no citado acórdão, mas que, não obstante o seu brilhantismo, como decidiu o STA, não captou a real intenção do legislador ao isentar de IMT e reduzir o IS nas aquisições de imóveis tendo em vista a instalação de empreendimentos turísticos.
A sentença recorrida não merece, pois, censura.
Termos em que deve negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
1.
Em 19 de Julho de 2010, a Câmara Municipal de Vila do Bispo emitiu o alvará de utilização n.º 152/2010, relativo ao “E………………”, onde consta a utilização “apartamentos turísticos de quatro estrelas”.
2.
Nos dias 20 de Julho e 24 de Setembro de 2010, o Instituto do Turismo, IP, aprovou o titulo constitutivo do empreendimento turístico com propriedade horizontal designado “E……………….”.
3.
Em 31 de Dezembro de 2010, na 2.ª Série do Diário da República, foi publicado o Despacho do Secretário de Estado do Turismo n.º 19.364/2010 no qual, além do mais, foi decidido “1 - Atribuir utilidade turística a título definitivo ao E…………..” e “2 - Fixar a validade da utilidade turística em sete anos (...) ou seja, até 19 de Julho de 2017”
4.
No dia 17 de Janeiro de 2011, A……………. e B……………. adquiriram a fracção autónoma designada pelas letras …………, destinada a alojamento turístico, que faz parte do E………………………
5.
Os Impugnantes celebraram com F……………….., SA, na qualidade de entidade exploradora do "E…………….”, um acordo designado “Contrato de Arrendamento para Exploração Turística” relativo à fracção autónoma identificada em 4.
6.
No dia 11 de Janeiro de 2011, foram apresentadas as declarações Modelo 1 n.º 2011/8881 e 2011/8905 para liquidação de IMT e respectivo imposto de Selo Verba 1.1., referente àquela aquisição do direito de propriedade plena da fracção autónoma ………….. do E……………., na proporção de 50% para cada Impugnante.
7.
Com base em cada uma destas declarações foram emitidas - actos impugnados - as liquidações adicionais de IMT e IS que foram notificadas ao Impugnante respectivo nos seguintes termos: “Fica por este meio notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção, solicitar guias neste Serviço de Finanças para pagamento do valor total de € 18.674,67, sendo € 17.000,75 referente a Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), e € 1.673,92 de Imposto de Selo, devido pelo facto de ter sido indevidamente reconhecida a isenção do IMT e 80% do Imposto de Selo, nos termos do artigo 20.º do DL n.º 423/83, de 5 de Dezembro, por se verificar que não estão reunidos os pressupostos para aplicação da isenção prevista no referido diploma legal (...)”.
3- DO DIREITO
O meritíssimo juiz do TAF de Loulé julgou improcedente a impugnação judicial, por entender que (destacam-se apenas os trechos mais relevantes da decisão com maior interesse para o presente recurso):
“I. RELATÓRIO
A…………………, com o número de identificação fiscal ………… e B………………., com o número de identificação fiscal ………., ambos com domicílio em ………., ……., …………., ………., em Kent - Inglaterra, vêm impugnar as liquidações adicionais de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis e de Imposto de Selo, pedindo as suas anulações.
(...)
II. VALOR DA CAUSA | QUESTÕES DECIDENDAS
(…)
III- A. PROBATÓRIO
(...)
IV. DIREITO
Nos termos do artigo 124.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que estabelece a “ordem de conhecimento dos vícios na sentença”, o tribunal deve apreciar prioritariamente os que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado e, depois, os vícios alegados que conduzam à sua anulação, devendo começar por aqueles “cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos”.
Ora, a eventual procedência da violação de lei propicia ao interessado tutela mais estável e eficaz, uma vez que, em geral, impede a renovação do acto.
Pelo que se conhecerá primeiro da questão de saber se a primeira aquisição de fracção autónoma destinada a exploração turística e integrada em empreendimento turístico de propriedade plural a que foi atribuído o estatuto de utilidade turística integra, ou não, a fase de instalação desse empreendimento.
ASSIM, QUANTO AO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO BENEFICIO FISCAL PREVISTO NO ARTIGO 20º DO DECRETO-LEI N.º 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO:
Esta questão foi recentemente decidida pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em julgamento ampliado, nos termos do artigo 148.º do CPTA, pelo que, neste circunstancialismo, há que aderir à posição maioritariamente sufragada (6 votos a favor, 4 contra) no acórdão do STA de 23 de Janeiro de 2013 - processo n.º 969/12 (cfr., ainda, os arestos nºs 969/12, 1001/12 e 1005/12 proferidos na mesma sessão e os n.°s 971/12, 972/12, 999/12, 1003/12 e 1193/12, proferidos na sessão seguinte, em 30 de Janeiro de 2013, todos no mesmo sentido - que, adiante-se desde já, foi o de a primeira aquisição de fracção destinada a exploração turística não integrar já a fase de instalação do empreendimento).
Vejamos, pois:
O Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, veio actualizar o instituto da utilidade turística que, de acordo com o seu preâmbulo, se havia revelado “um dos instrumentos mais eficazes para o desenvolvimento do sector, em particular no que respeita a equipamento hoteleiro e similar, a que foi inicialmente dirigido”, mas que, após 30 anos de vigência, não correspondia já às necessidades efectivas do sector do turismo.
Nos termos do seu artigo 1º, “A utilidade turística consiste na qualificação atribuída aos empreendimentos de carácter turístico que satisfaçam os princípios e requisitos definidos no presente diploma e suas disposições regulamentares”, sendo atribuída - artigo 2º, n.º 1 - “por despacho do membro do governo com tutela sobre o sector do turismo”.
Por regra - artigo 3º, n.º 5 - “A utilidade turística abrange a totalidade dos elementos componentes ou integrantes dos empreendimentos”, podendo - artigo 7.º - ser atribuída a título prévio ou definitivo, sendo (n.° 2) “a título prévio quando for atribuída antes da entrada em funcionamento dos empreendimentos novos e nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5º” e (n.º 3) a titulo definitivo “quando for atribuída a empreendimentos já em funcionamento ou resultar da confirmação da utilização turística concedida a título prévio”.
Dispõe o
Artigo 20º do mesmo Decreto-Lei nº 423/83:
1- São isentas de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto do selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento.
2- A isenção e a redução estabelecidas no número anterior verificar-se-ão também na transmissão a favor da empresa exploradora, no caso de a proprietária ser uma sociedade de locação financeira e a transmissão se operar ao abrigo e nos termos do contrato de locação financeira que determinou a aquisição do empreendimento pela sociedade transmitente.
Estes benefícios são de aplicação automática, pois resultam directa e imediatamente da lei, pelo que não têm de ser reconhecidos no despacho de atribuição da utilidade turística.
São, assim, requisitos da isenção de sisa, rectius IMT, e da redução a 1/5 do Imposto de Selo:
1- O prédio ou a fracção autónoma adquirida tem que se integrar na fase de instalação de empreendimento qualificado como de utilidade turística;
2- O estatuto de utilidade turística tem que estar válido; e
3- Tem que ser observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento.
Quanto ao primeiro requisito, sumariou-se no citado acórdão do STA:
“I- Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, sendo que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei” (art. 11.º, nºs 1 e 2, da LGT).
II- No âmbito do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecido no Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, o conceito de instalação de um empreendimento turístico compreende o conjunto de actos jurídicos e os trâmites necessários ao licenciamento (em sentido amplo, compreendendo comunicações prévias ou autorizações, conforme o caso) das operações urbanísticas necessárias à construção de um empreendimento turístico, bem como a obtenção dos títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado para finalidade turística (cfr. Capítulo IV, arts. 23.º ss.).
III- Quando o legislador utiliza a expressão aquisição de prédios ou de fracções autónomas com destino à «instalação», para efeitos do beneficio a que se reporta o n.º 1 do art. 20.º do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro, não pode deixar de entender-se como referindo-se precisamente à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos.
IV- Este conceito de «instalação» é o que se mostra adequado a todo o tipo de empreendimentos turísticos e não é posto em causa pelo facto de os empreendimentos poderem ser construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação».
V- Nos empreendimentos turísticos constituídos em propriedade plural (que compreendem lotes e ou fracções autónomas de um ou mais edifícios, nos termos do disposto no art. 52º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março), destacam-se dois procedimentos distintos, ainda que possam ocorrer em simultâneo: um relativo à prática das operações necessárias a instalar o empreendimento; outro, relativo às operações necessárias a pô-lo em funcionamento e a explorá-lo, sendo que a venda das unidades projectadas ou construídas faz necessariamente parte do segundo.
VI- O legislador pretendeu impulsionar a actividade turística prevendo a isenção/redução de pagamento de Sisa/Selo, para os promotores que pretendam construir/criar estabelecimentos (ou readaptar e remodelar fracções existentes) e não quando se trate da mera a aquisição de fracções (ou unidades de alojamento) integradas nos empreendimentos e destinadas à exploração, ainda que sejam adquiridas em data anterior à própria instalação/licenciamento do empreendimento.
VII- Quem adquire as fracções não se torna um co-financiador do empreendimento, com a responsabilidade da respectiva instalação, uma vez que está a adquirir um produto turístico que foi posto no mercado pelo promotor, seja a aquisição feita em planta ou depois de instalado o empreendimento, como um qualquer consumidor final, tanto mais que as fracções podem ser adquiridas para seu uso exclusivo e sem qualquer limite temporal (no caso de empreendimentos turísticos constituídos em propriedade plural).
VIII- Não estando em causa a aquisição de prédios ou de fracções autónomas destinados à construção/instalação de empreendimentos turísticos, mas sim a aquisição de unidades de alojamento por consumidores finais, ainda que porque integradas no empreendimento em causa se encontrem afectas à exploração turística, a mesma não pode beneficiar das isenções consagradas no art. 20º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 423/83. (...)”.
No caso dos autos, resulta provado - aliás, as partes não divergem quanto aos factos, apenas quanto ao direito que lhes é aplicável - que os Impugnantes fizeram a primeira aquisição de fracção autónoma integrada no “E…………….”, o qual, em datas anteriores à compra, já tinha tido o seu título constitutivo de empreendimento turístico com propriedade horizontal aprovado pelo Instituto do Turismo, IP; era titular de alvará emitido pela Câmara Municipal de Vila do Bispo para “apartamentos turísticos de quatro estrelas”; e detentor do estatuto de “utilidade turística”. Mas, assim sendo, tal aquisição não pode beneficiar da isenção de IMT nem da redução do imposto de selo previstas no artigo 20º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, à míngua do primeiro requisito cumulativo aí previsto - aquisição de fracção autónoma com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística -, uma vez que o empreendimento já se encontrava licenciado e apto a funcionar e os Impugnantes actuaram como consumidores finais de um produto turístico posto no mercado pelo promotor, que não como co-financiadores na construção do empreendimento, de modo que a aquisição da fracção já não integrou a fase de instalação do empreendimento, mas a da sua exploração.
Ficando deste modo prejudicado o conhecimento dos restantes requisitos cumulativos de que depende o beneficio fiscal, bem como o conhecimento dos vícios de forma (falta de fundamentação) e procedimentais (preterição do direito de audição prévia) assacados aos actos impugnados, pois actuando a Administração no âmbito de poderes estritamente vinculados, os actos impugnados nunca poderiam ter outro conteúdo.
V. DECISÃO
Termos em que, julgando improcedente a Impugnação Judicial, se mantêm os actos de liquidação adicionais de IMI e Imposto de Selo relativos à aquisição da fracção ……… que faz parte do E………………”
DECIDINDO NESTE STA:
A questão que se suscita no presente processo tem vindo a ser decidida de modo uniforme por este Supremo Tribunal Administrativo, na sequência do julgamento ampliado com a intervenção de todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário, realizado ao abrigo do disposto no art.º 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), no processo n.º 968/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, de 23 de Janeiro de 2013, publicado na 1.ª Série do Diário da República, de 4 de Março de 2013 (http://dre.pt/pdfgratis/2013/03/04400.pdf), págs. 1197 a 1217 (O acórdão pode também ser consultado em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f4a0c005dab5bc0980257b110039c597?OpenDocument.).
Foi nesse acórdão, cuja fundamentação o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé adoptou, que se louvou a sentença recorrida.
No processo em que foi proferido o mencionado acórdão estava em causa indagar, tal como nos presentes autos, da ilegalidade dos actos de liquidação de IMT e de Imposto de Selo respeitantes à aquisição de uma fracção autónoma que faz parte de um aldeamento turístico, ou seja, se a mesma reúne todas as condições legais para beneficiar da isenção de IMT e de redução de imposto de selo previstos no art. 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, dada a utilidade turística reconhecida àquele aldeamento pelo Senhor Secretário de Estado do Turismo.
A sentença entendeu que não, por considerar não se verificar o primeiro requisito cumulativo previsto naquele normativo - aquisição de fracção autónoma com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística -, “uma vez que o empreendimento já se encontrava licenciado e apto a funcionar e os Impugnantes actuaram como consumidores finais de um produto turístico posto no mercado pelo promotor, que não como co-financiadores na construção do empreendimento, de modo que a aquisição da fracção já não integrou a fase de instalação do empreendimento, mas a da sua exploração».
Os Recorrentes continuam a sustentar que, tratando-se da primeira aquisição de uma fracção integrante de um empreendimento turístico, feita com a opção deliberada de afectar o bem à exploração turística e mantendo-se a unidade afecta a esta actividade, devem ser aplicáveis a essa aquisição os benefícios fiscais previstos no citado art. 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83 (isenção de IMT e redução de 4/5 de Imposto do Selo).
Ou seja, o que importa determinar é se a primeira aquisição de imóvel integrado em empreendimento a que foi atribuída utilidade turística se destinou ainda à instalação desse empreendimento ou se integra, pelo menos, no processo de concretização dessa instalação, ou se, pelo contrário, o empreendimento já se encontrava instalado à data dessas aquisições.
DO CONCEITO DE INSTALAÇÃO PARA EFEITOS DOS BENEFÍCIOS A QUE SE REFERE O ART. 20.º DO DECRETO-LEI N.º 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO
Como deixámos já dito, a questão foi apreciada e decidida no referido acórdão de 23 de Janeiro de 2013, em julgamento ampliado com a intervenção de todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário, realizado ao abrigo do disposto no art. 148.º do CPTA, o qual, por decisão tomada pela maioria dos Juízes Conselheiros em exercício na Secção, uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:
«O conceito de «instalação», para efeitos dos benefícios a que se reporta o n.º 1 do art. 20.º, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, reporta-se à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos e não os adquirentes de fracções autónomas em empreendimentos construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação».
Como tem vindo a ser afirmado por este Supremo Tribunal Administrativo em ulteriores acórdãos em que a mesma questão se colocou, tendo em conta a suprema importância da uniformidade da jurisprudência no âmbito interno dos tribunais, sobretudo em face da segurança e da estabilidade das relações jurídicas a que o direito deve ambicionar e aceder, e que encontra consagração no art. 8.º, n.º 3 do Código Civil - ao impor ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito - cumpre-nos aderir a essa orientação jurisprudencial e aos fundamentos em que se estriba o referido acórdão, vertidos, de forma abreviada mas elucidativa, no respectivo sumário. Sumário que já foi destacado na sentença recorrida cujo trecho destacamos supra e para o qual remetemos.
Os Recorrentes não aportam novas razões, alegando, em síntese, por um lado, que o julgador devia ter seguido os objectivos constantes da introdução do Decreto-Lei n.º 423/83 e fazer uma interpretação mais actualizada dos princípios dele constantes, o que conduziria a uma decisão de sentido oposto àquela a que chegou e, por outro lado, alegam que a sentença recorrida e o acórdão em que a mesma se baseia enfermam de enorme confusão conceptual entre os conceitos de exploração e instalação, por os decisores não terem tido o cuidado e a preocupação de entender a realidade económica subjacente à instalação de um empreendimento turístico. O essencial da tese que defendem coincide com a tese que consta dos votos de vencido lavrados no referido acórdão.
Assim, em face do art. 8.º, n.º 3, do Código Civil, e tendo em conta que, desde a prolação daquele acórdão, a questão tem vindo a ser apreciada e decidida uniformemente e com o mesmo sentido decisório, em vários outros acórdãos desta mesma Secção, impõe-se-nos, em respeito pela citada orientação jurisprudencial, julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida
Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:
De acordo com o decidido pelo acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Janeiro de 2013 em julgamento ampliado, nos termos do disposto no art. 148.º do CPTA, no processo n.º 968/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, a aquisição de unidades de alojamento num empreendimento turístico, ainda que integradas no empreendimento em causa e, por isso, afectas à exploração turística, não pode beneficiar das isenções consagradas no art. 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83 de 05/12.
4. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 30 de Outubro de 2013. - Ascensão Lopes (relator) - Dulce Neto - Isabel Marques da Silva.