Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I. RELATÓRIO
FR. .. intentou o presente procedimento cautelar de arresto contra ES..., JR... e mulher TR..., pedindo que seja decretado o arresto, sem audição dos requeridos, dos saldos da conta bancária de que é titular a advogada e 1ª requerida na Caixa Geral de Depósitos – Agência de … e da conta bancária dos 2º e 3º requeridos no Banco BPI – Agência de … identificadas no requerimento inicial ou, caso se frustrem tais diligências, o arresto da fracção autónoma pertencente aos 2ºs requeridos identificada no requerimento inicial como verba nº. 3.
Para tanto alegou, em síntese, que:
- É credor no montante de € 242 615,60 relativamente à P…, Lda., correspondente ao valor dos suprimentos prestados àquela sociedade da qual é sócio, tendo tal dívida já sido reconhecida judicialmente por decisão transitada em julgado, proferida no âmbito do processo nº. 2284/08.7 TBLLE do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé.
- Em tal decisão também se apurou que os pagamentos dos suprimentos prestados seriam efectuados através das vendas dos bens imóveis que fossem realizadas pela sociedade.
- O requerente teve conhecimento acidentalmente de que da moradia Lote nº 74, sita em ..., ..., foi vendida em 23/04/2013 pelo preço declarado de € 265 000,00 (sendo este, na altura, o único bem da P…, Lda.), sem que lhe tenha sido paga qualquer quantia em dívida.
- No âmbito do procedimento cautelar nº. 1807/13.4 TBLLE do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé, instaurado contra a P…, Lda., foi determinado o arresto da única conta bancária da referida sociedade no Banco BPI – Agência de …, que apresentava apenas um saldo de € 2 898,02 que ficou cativo, quando era suposto que o produto da venda da mencionada moradia fosse depositado naquela conta.
- A sociedade não pretendia pagar voluntariamente ao requerente e não possui outros bens, estando o requerente de relações cortadas com os demais sócios.
- Não tendo o valor proveniente da venda da moradia entrado na conta da sociedade, só poderia ter sido depositada na conta da 1ª requerida, em virtude da mesma ter disponibilizado a sua conta bancária para movimentação de depósitos da sociedade, em momentos em que esta não o podia fazer, designadamente por ter problemas com o fisco.
Mais alegou que os requeridos pretendem frustrar o pagamento do crédito do requerente, sendo o 2º requerido marido quem determinava, no caso, o que fazer com o dinheiro recebido.
Produzida a prova indicada pelo requerente, foi proferida a sentença de fls. 166 a 182, que julgou improcedente o presente procedimento cautelar e, consequentemente, não decretou o arresto requerido.
Inconformado com tal decisão, o requerente dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:
«1. ª
Considerando que:
(a) Tal como consta do relatório, os autos demonstram que os factos constante das alíneas “a” a “c” de fls. 172 vs, se encontram provados.
- Base da prova:
· Documentos de fls. 68 a 77, 85, 159 e 160.
· Prova testemunhal do Gerente CS..., no depoimento acima transcrito – falas: 1400 a 1800 a 2350 e 0150 a 1050 do CD Áudio da diligência de 3/9/2013 (há duas gravações do mesmo dia, em sequência);
· Bem como os factos constantes da questão “B” de fls 6 do relatório.
(b) Tendo em vista o conteúdo da prova vinculada que o documento de fls. 159/160 fornece, deverá dar-se provado:
1. Que, parte do preço de venda foi liquidado através de cheque nominal à 1.ª Requerida, por instruções da gerência da sociedade vendedora;
2. Que, tal quantia não entrou na conta da sociedade conforme se verifica dos documentos de fls. 68, 73, e 85 e declarações do gerente acima transcritas;
3. Que, desde 1 de Abril de 2013, a conta da P…, Lda., não teve movimentos (documentos citados e testemunho do gerente a falas 18:40 do CD áudio.
4. Que tal valor foi depositado na conta da 1ª. requerida na Caixa Geral de Depósitos – como era hábito – Documentos de fls. 74 a 77, 159/160 e depoimento da testemunha a falas: 1800 a 2130 do Cd áudio.
(c) Em face do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, e porque os autos fornecem todos os elementos de prova de que a Mª juiz se serviu para proferir a decisão, deverá este Tribunal de Recurso alterar a matéria de facto referida em “a”, julgando provados tais factos constantes das alíneas a a c de fls. 172, posto que se verificam os legais pressupostos para tal efeito.
2. ª
Tal como se demonstra da prova produzida:
a) A sociedade P…, Lda., apenas é titular de uma única conta bancária existente no Banco BPI, Agencia de …, identificada a fls. 163.
b) Que, tal como resulta da prova documental e testemunhal, o produto da venda a que o ato notarial de fls. 57 se refere, foi depositado na conta da 1.ª Requerida;
c) Que, pelo menos a quantia de 80.000,00€ foi entregue pela 1.ª Requerida ao 2.º Requerido que é o verdadeiro gerente da devedora, tal como consta da prova testemunhal acima transcrita do depoimento do gerente CS
d) Que, ambos os Requeridos, de má fé, simuladamente e em manifesto conluio retiraram da esfera jurídica da P…,Lda.,, o valor de 265.000,00€ para que tal valor não fosse apreendido pelo Requerente e em prejuízo deste, como consta da prova dos autos.
e) Dos autos resulta prova abundante, inequívoca, de que na ação a instaurar contra os requeridos, para a impugnação/reivindicação da quantia em causa, terá pleno sucesso pelo que se encontram verificados os pressupostos legais do procedimento cautelar requerido.
f) A que acresce, tal como se decidiu no Ac do STJ acima referido, que, quando o arresto é requerido contra os terceiros que simuladamente adquiriram os bens os direitos do devedor, as normas do artigo 407º, do C.P.C e 619º, do CC, apenas exigem, para além da probabilidade da existência do crédito e da perda da garantia em face do devedor posto que, relativamente a terceiros, basta a invocação de demonstração dos factos que façam prever, como é o caso, a procedência da ação de impugnação.
3. ª
A questão mencionada na R. decisão quanto aos advogados do Algarve receberem valores os clientes como argumento, é ilegal por não resultar de factos provados, sequer alegados, não serem de conhecimento oficioso e contrários às normas do E.O.A.
Aliás, em face do que dispõe e impõe, o artigo 76.º (dever de isenção, independência e responsabilidade) 83.º (integridade e dignidade, proibição, retidão, lealdade), 84.º (independência) 85.º (dever de não usar de expedientes ou meios ilegais, recusar patrocínio quando suspeitar seriamente que se visa através de tal via, a obtenção de resultados ilegais; recusar a movimentação de fundos em tal questão de natureza ilegal; 92.º (quanto aos interesses dignos do cliente); 105º, n.º 1 da lei 15/2005, quanto aos deveres dos advogados para designadamente com a comunidade em geral e que a Mª, juiz não observou sequer tais normas antes pelo contrário, dando-se a ideia de que os advogados no Algarve, como que estariam legitimados a tal comportamento?
4. ª
Tal como se decidiu no acórdão do “STJ” acima citado, no âmbito dos presentes autos, o Requerente apenas teria de demonstrar a provável procedência da ação de impugnação da transferência daquele valor para o património dos requeridos, dos bens ou direitos da sociedade, pese embora se ter demonstrado o justo receio de perda do seu direito de crédito, ilegitimamente afetado pelo comportamento ativo dos requeridos.
5. ª
- Nos termos do artigo 651º, nº. 1 - 2ª. parte, tendo em vista que a decisão judicial constante de fls. 68, transitou em julgado em data posterior , e, dada a sua relevância e bem assim a R, decisão proferida, o Requerente requer a sua junção.
6ª.
A decisão recorrida, no entendimento do recorrente, violou as seguintes normas:
a) Do Código Civil (por omissão)
- Artigo 8.º, n.º 3 (ao não se ter em conta as decisões dos tribunais superiores);
369. º; 370.º e 371.º quanto à prova que tais documentos fornecem e bem assim quanto aos documentos de fls. 95 e 159/160 e 619.º n.º 2, não tidos em conta na decisão recorrida, numa interpretação da matéria de facto, desconforme com as regras legais de análise e julgamento dos factos.
b) Do Código de Processo Civil (por omissão)
- Artigo 156/1; 406.º, 407.º, 408.º n.º 1; 514.º; 515.º; 653.º n.º 2; 659.º n.º 2 e 3; 671.º do CPC vigente à data da apresentação do articulado, porquanto à luz do direito invocado, aplicando a lei aos factos, a decisão a proferir seria no sentido de julgar procedente por provado o arresto, com as legais consequências, posto que verificados os legais pressupostos para o efeito.
- As normas invocadas na R, decisão no que se refere à questão das garantias contempladas no CSC, no caso em concreto, não têm nenhuma aplicação nos presentes autos e viola designadamente o caso julgado material e formal sobre a questão “sub Júdice”, que ilegalmente a Mº, juiz introduziu na discussão.
c) Da CRP:
- Artigo 20.º n.º 1, na medida em que o direito declarado no acórdão transitado em julgado, não foi devidamente tutelado em face da prova produzida tanto mais que, tal como se decidiu no Ac. do STJ referido, no caso, o Requerente apenas teria de alegar e demonstrar a provável procedência da ação de impugnação, sendo que, o “Justo receio” a que a norma substantiva e processual se refere, só se aplica ao devedor e não aos terceiros adquirentes ou que ocultam ou dissimulam os bens do devedor, pese embora neste aspeto o requerente também ter produzido tal prova do justo receio de extravio da quantia cuja apreensão foi judicialmente ordenada a sua apreensão com transito em julgado conforme se verifica da certidão ora junta.
Em face do exposto,
Requer a V. Ex.ªs:
1. Que a matéria de facto a que se refere as alíneas “a” a “c” da R. decisão de fls. 175, seja modificada, dando-se como provados tais factos, em face da prova que dos autos resulta e acima mencionada.
2. Que o Procedimento Cautelar de arresto requerido seja julgado procedente por provado, tal como consta do pedido, revogando-se a R. decisão recorrida, com as legais consequências.
Assim decidindo se fará, J U S T I Ç A»
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 182.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 660º, nº. 2, 684º, nº. 3 e 685º-A, nº. 1 todos do Código de Processo Civil.
Face às conclusões das alegações de recurso, são as seguintes as questões a decidir:
I) – Impugnação da matéria de facto;
II) – Saber se se mostram preenchidos os requisitos para ser decretado o procedimento cautelar de arresto pretendido pelo recorrente.
Na sentença recorrida foram considerados indiciariamente provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
1) «O requerente FR...instaurou neste Tribunal a acção n.º 2284/08.7 TBLLE do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé contra a P…, Lda., e sócios JR..., RF… e JS… com vista a que lhe fosse reconhecido o direito de receber o valor dos suprimentos prestados à sociedade de que é sócio.
2) Por decisão judicial transitado em julgado em 05/11/2012 proferida na acção n.º 2284/08.7 TBLLE do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Loulé referida em 1), tal como resulta de fls. 20 a 54, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o Tribunal reconheceu ao requerente, o direito a receber da P…, Lda., a título de capital, a importância de 242.615,60 €, bem como juros à taxa comercial quanto ao valor superior a 116.000,00 €, e deu como provada a seguinte factualidade:
1. “O autor é sócio da sociedade ré conjuntamente com os restantes réus – cfr A) da matéria assente.
2. O capital social da sociedade ré é de 6.250,00€ e encontra-se dividido da seguinte forma: a) uma quota de 1.250,00€ em nome do segundo réu; b) uma quota de 1.250,00€ em nome do autor; c) uma quota de 1.250,00€ em nome do quarto réu; d) uma quota de 1.250,00€ em nome do terceiro réu – cfr. B) da matéria assente.
3. O objecto social é a construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim – cfr. C) da matéria assente.
4. São gerentes da sociedade ré os sócios RF e JS… e bem assim CS… – cfr. D) da matéria assente.
5. A ideia inicial acordada entre os sócios para pagamentos dos suprimentos prestados seria efectuada através das vendas realizadas pela sociedade, à medida em que fossem vendidos os bens imóveis, os pagamentos seriam efectuados – cfr. E) da matéria assente.
6. Ao longo dos tempos, desde a sua constituição em 2004, o montante dos suprimentos prestados por cada um dos quatro sócios foi oscilando – cfr. F) da matéria assente.
7. Uma vez que houve sócios que prestaram suprimentos e vieram ao longo dos anos a proceder ao seu reembolso – cfr. G) da matéria assente.
8. Devido à sociedade ter procedido à venda de um imóvel em 13/04/2007, o autor, à semelhança dos demais sócios, recebeu o valor de 60.000,00€ - cfr. H) da matéria assente.
9. Entretanto, por motivos diversos, o autor cortou relações pessoais com os restantes três sócios – cfr. I) da matéria assente.
10. Os três réus convocaram uma assembleia-geral da sociedade para o dia 28/02/2008 em que um dos pontos da ordem de trabalhos era a rectificação da conta de suprimentos do autor – cfr. J) da mateira assente.
11. Após a instauração da acção a sociedade ré alienou uma moradia em 31/03/2009, designada por lote 73, pelo valor de 537.000,00€ - cfr. K) da matéria assente.
12. A sociedade ré dividiu tal montante do seguinte modo: a) efectuou uma transferência de 200.000,00€ para o réu/sócio JR…; b) efectuou uma transferência 100.000,00€ para o réu/sócio JS…; c) efectuou uma transferência para o autor de 100.000,00€ - cfr. L) da matéria assente.
13. As entradas iniciais de capital prestadas à sociedade foram de 116.000,00€ no caso dos sócios FR…, RF… e JT… e de 232.000,00€ no caso do sócio JR... – cfr. resposta aos artigos 1.º e 15.º da base instrutória.
14. No ano de 2004 o valor dos suprimentos efectuados pelo Autor era de 252.669,10 € -cfr. resposta ao artigo 2.º da base instrutória.
15. Sendo de 329.386,29 € em 31/12/2006 – cfr. resposta ao artigo 3.º da base instrutória.
16. A que acrescia o valor de 73.229,60 €, valor não contabilizado e relativo ao investimento utilizado na aquisição de lotes de terreno em nome da sociedade ré – cfr. resposta ao artigo 4.º da base instrutória.
17. Sendo o valor real dos suprimentos do autor na sociedade em Fevereiro daquele ano de 443.673,62 € - cfr. resposta ao artigo 5.º da base instrutória.
18. As quantias entregues à sociedade a título de suprimentos a partir de 116.000,00 € venceriam juros à taxa comercial – cfr. resposta ao artigo 6.º da base instrutória.
19. No início do ano de 2008, perante a expectativa de venda de bens imóveis da sociedade, o autor procurou saber através do gerente CS…, o valor exacto dos suprimentos para, assim que fossem celebradas as vendas dos imóveis, a sociedade pudesse proceder ao seu pagamento cfr. resposta ao artigo 7.º da base instrutória.
20. Após o pagamento aludido em 8, ficou um saldo contabilizado na escrita da sociedade de 269.386,89€ a favor do autor – cfr. resposta ao artigo 8.º da base instrutória.
21. A esse valor acresce ainda o valor de 73.229,60€ referido em 16.º - cfr. resposta ao artigo 9.º da base instrutória.
22. O autor cortou relações pessoais com os restantes três sócios por não concordar com os métodos de gestão, designadamente na ocultação dos valores reais quer de aquisição de imóveis, quer de venda – cfr. resposta ao artigo 10.º da base instrutória.
23. A partir de tais divergências os restantes três sócios uniram-se contra o autor – cfr. resposta ao artigo 11.º da base instrutória.
24. Tendo deliberado que a sua conta de Suprimentos passaria a ter menos 100.000,00€ valor que passaria a pertencer ao segundo réu – cfr. resposta ao artigo 12.º da base instrutória.
25. Invocando a existência de lapso na contabilização – cfr. resposta ao artigo 13.º da base instrutória e despacho de fls. 339 rectificativo do erro de escrita.
26. Na sequência da venda referida em 11, pelo menos uma parte dos suprimentos efectuados pelo A. poderia ter sido paga – cfr. resposta ao artigo 14.º da base instrutória.
27. O A. em data anterior à venda referida em 8, reclamou o pagamento de suprimentos, e foi reembolsado na quantia de 50.000,00€ através de cheque datado de 02/03/2005 – cfr. resposta ao artigo 16.º da base instrutória.
28. Em 09/11/2005 foi reembolsado na quantia de 7.000,00€ através de transferência bancária – cfr. resposta ao artigo 17.º da base instrutória.
29. Neste particular o A. foi reembolsado na quantia de 10.000,00€ - cfr. resposta ao artigo 18.º da base instrutória.
30. A R. possui no seu património um único imóvel – cfr. resposta ao artigo 19.º da base instrutória.
31. Tal imóvel ainda não foi alienado – cfr. resposta ao artigo 20.º da base instrutória.
32. O A. tem conhecimento de que os outros RR efectuaram suprimentos à sociedade – cfr. artigo 21.º da base instrutória.
33. O A. sabe que a 1.ª R tem dívidas fiscais e enfrenta dificuldades de tesouraria – cfr. artigo 21.º da base instrutória”.
3) Da decisão referida em 2) resulta ainda que caberá a este Tribunal, na falta de acordo entre as partes, a fixação do prazo para o reembolso dos suprimentos, em consonância com a acção especial prevista nos artigos 1456.º e 1457.º do CPC – momento a partir do qual a obrigação será exigível.
4) O requerente, em 2013/02/26, requereu, em acção executiva n.º 2284/08.7 TBLLE-B contra a P…, Lda, a penhora do prédio urbano designado pelo lote 74, sito em ..., freguesia de ..., inscrito na matriz sob o artigo 6466 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 5557/19930203 identificada em 2), tal como resulta de fls. 55 e 56, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5) Em 23 de Abril de 2013 a P…, Lda., procedeu à venda da moradia referida em 4) a JAP… e JMP…, pelo preço de 265.000,00 €, tendo a penhora referida em 5) sido cancelada, tal como resulta de fls. 57 a 67, 93 e 94, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6) O requerente para poder acautelar o seu direito de crédito, requereu incidente processual de arresto contra a sociedade P…, Lda., o qual foi distribuído ao 1.º Juízo Cível deste Tribunal, com o n.º1807/13.4TBLLE e, por decisão proferida em 18/07/2013 decretou o arresto da conta bancária da ali requerida P…, Lda., para salvaguarda do montante de 242.615,60, tal como resulta de fls. 68 a 72, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7) Na sequência da decisão proferida, foi ordenada a notificação do Banco B.P.I. vindo a ser cativa à ordem dos autos a importância de 2.898,02 €, tal como resulta de fls. 73, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8) A P..., Lda.,tem 3 gerentes nomeados e obriga-se com a assinatura de 2 gerentes, tal como resulta de fls. 95 a 99, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9) A P..., Lda.,não deu conhecimento do acto de alienação ao requerente».
Apreciando e decidindo.
I) - Da impugnação da matéria de facto:
Entende o recorrente que devem ser dados como provados:
a) - os factos constantes das alíneas “a” a “c” dos factos não provados, com base nos documentos de fls. 68 a 77, 85, 159 e 160 juntos aos autos, no depoimento da testemunha CS… (gerente da sociedade P…,Lda.,) e nos factos considerados provados por decisão judicial proferida no processo nº. 2284/08.7TBLLE e transitada em julgado, referida na sentença recorrida;
b) - e ainda os seguintes factos, tendo em vista o conteúdo da prova vinculada que, em seu entender, o documento de fls. 159 e 160 fornece:
1) Que, parte do preço de venda foi liquidado através de cheque nominal à 1ª Requerida, por instruções da gerência da sociedade vendedora;
2) Que, tal quantia não entrou na conta da sociedade conforme se verifica dos documentos de fls. 68, 73 e 85 e declarações do gerente acima transcritas;
3) Que, desde 1 de Abril de 2013, a conta da P…,Lda., não teve movimentos [corresponde à alínea d) dos factos não provados];
4) Que tal valor foi depositado na conta da 1ª requerida na Caixa Geral de Depósitos, como era hábito.
De acordo com o disposto no artº. 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil, a quem invoca um direito em juízo incumbe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, quer o facto seja positivo, quer negativo. À parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.
O procedimento cautelar de arresto, que mantém a sua natureza mesmo quando deduzido contra o adquirente e/ou detentor de bens do devedor, também se rege pela regra geral da repartição do ónus da prova, pelo que competia ao requerente fazer prova dos factos constitutivos do direito invocado, designadamente aqueles que o recorrente pretende agora que sejam dados como provados (cfr. acórdão da RE de 17/04/2008, proc. nº. 3208/07-3, acessível em www.dgsi.pt).
A matéria constante das alíneas a), b), c) e d) dada como não provada na sentença recorrida foi alegada pelo requerente, no requerimento inicial, correspondendo a alínea a) ao artº. 20º, a alínea b) a parte do artº. 31º, a alínea c) ao artº. 33º e a alínea d) a parte do artº. 26º daquela peça processual, pretendendo o ora recorrente que estes factos, bem como os supra descritos sob os nºs 1), 2) e 4), sejam considerados provados com base nos elementos de prova acima referidos.
Da análise da sentença recorrida e do conteúdo de todos os elementos de prova carreados para os autos, teremos de concluir, salvo o devido respeito, que não assiste razão ao recorrente quando alega que o Tribunal “a quo” não valorou devidamente os documentos atrás mencionados e o depoimento da testemunha CS….
Na verdade, para além de serem enunciados todos os documentos em cuja análise crítica o Tribunal “a quo” baseou a sua convicção (entre os quais se encontram os mencionados pelo ora recorrente), na sentença recorrida é feita também uma análise crítica do depoimento da testemunha CS….
Com efeito, ouvida a gravação do depoimento da testemunha CS... em suporte informático, constata-se que o mesmo confirmou ser gerente da P…,, Lda., (o que, aliás, é confirmado pela certidão do registo comercial junta a fls. 95 a 98 dos autos), mas que não exerce funções como tal por se encontrar afastado da empresa desde 2009 ou 2010, tendo relatado a situação da empresa de que tinha conhecimento à data em que exercia funções e descrito a sua convicção acerca da quantia da venda do imóvel ter sido depositada na conta da 1ª requerida (advogada da empresa e dos respectivos sócios), afirmando, ainda, que a venda da última vivenda (Lote 74) pertencente à sociedade por preço mais baixo (€ 265 000,00) do que a vivenda Lote 73 anteriormente vendida por € 537 000,00 (sendo que existiam três vivendas geminadas para venda e o Lote 74 localizava-se entre as outras duas), terá sido para recuperar o capital investido, e confirmado que o requerente teve conhecimento da venda da última moradia somente após a sua concretização, conforme consta, no essencial, da fundamentação da sentença recorrida, que considerou o seu depoimento espontâneo e credível.
Relativamente aos factos não indiciariamente apurados, refere-se na sentença recorrida que «o Tribunal baseou a sua convicção na prova dos factos contrários, na inexistência de qualquer prova e ainda nas regras da experiência comum».
Após a audição da gravação do depoimento da testemunha CS..., não podemos deixar de concordar com a fundamentação da Mª Juíza “a quo”, quando refere que a referida testemunha não mostrou ter um conhecimento concreto que permitisse concluir que o produto da venda da moradia Lote 74 foi depositado na conta bancária da 1ª requerida.
Resulta, desde logo, do depoimento da testemunha que o seu conhecimento concreto da situação da conta bancária da 1ª requerida ser utilizada pela sociedade P..., Lda., para efectuar transferências, depósitos e pagamentos reporta-se a situações de há vários anos atrás (mais concretamente transferências efectuadas entre 2007 e 2009 para a conta da 1ª requerida na Caixa Geral de Depósitos) e que este procedimento já vinha do tempo da empresa Raising Sun (com sócios comuns à P…, Lda.), não tendo demonstrado um conhecimento directo actualizado sobre a actividade da P…, Lda., na medida em que, conforme admitiu, desde 2009 ou 2010, apesar de ser gerente daquela sociedade, não exerce qualquer função na mesma.
Para corroborar este facto, importa referir que foram exibidos ao depoente CS... os documentos de fls. 74 e 76, tendo o mesmo confirmado tratar-se de uma transferência bancária, efectuada por um cliente da R… S… que adquiriu um apartamento, para a conta da 1ª requerida, Drª ES…, na Caixa Geral de Depósitos, a qual emitiu posteriormente um cheque a favor do sócio RF… (cfr. documento de fls. 76), tendo esse mesmo cliente efectuado as suas transferências para a R… S…, através da conta da Drª ES… (como se encontra documentado também a fls. 75 e 77 dos autos), afirmando que estas transferências/pagamentos se reportam à R… S… e ao ano de 2000, sendo anteriores à existência da P…, Lda
Embora esta testemunha tenha referido que a única conta bancária da P..., Lda., que existia era no BPI - Agência de … (identificada a fls. 73), com base na informação que afirmou ter obtido junto do Banco de Portugal uns dias antes de prestar depoimento em Tribunal, tendo em seu poder um documento comprovativo de tal facto, a verdade é que esse suposto documento nunca foi junto aos autos.
Daí que não se possa concluir, somente com base no depoimento da testemunha, que a P..., Lda., apenas terá uma única conta bancária (no BPI de …), o que a ser verdade, só poderia ser comprovado pelo aludido documento do Banco de Portugal, o que efectivamente não aconteceu.
Por outro lado, o Tribunal “a quo” não valorou (e, em nosso entender, bem) o depoimento da testemunha na parte em que referiu que o valor de € 265 000,00 proveniente da venda da moradia Lote 74 não foi depositado em nenhuma conta bancária da P..., Lda., pois esta sociedade não tinha mais nenhuma conta para além da atrás referida, a que acresce o facto de, no dia anterior à 1ª sessão de julgamento deste processo, ter ido ao BPI pedir um extracto da conta e ter verificado que a mesma apresentava um saldo de € 2 898,02.
Como bem refere a sentença recorrida, o pagamento do preço da venda do imóvel poderia ter sido feito para qualquer conta, não havendo qualquer indício plausível que permita concluir, ainda que indiciariamente, que foi utilizada a conta bancária da 1ª requerida e que o dinheiro da mencionada venda permanece nessa conta, não sendo igualmente suficiente para chegar a tal conclusão a invocação de documentos do ano de 2000 (fls. 74 a 77) que, segundo a aludida testemunha, dizem respeito a transferências efectuadas por um cliente de outra empresa (R… S…) para a conta da 1ª requerida, que teria sido utilizada nos termos atrás explanados, sendo usual, por vezes, os pagamentos serem feitos nas contas dos advogados para depois serem entregues aos respectivos clientes.
Por outro lado, ainda que parte do preço de venda do Lote 74 tivesse sido pago através de cheque emitido a favor da 1ª requerida (cfr. declaração dos compradores da moradia em causa junta a fls. 159 a 161 dos autos), tal facto não permite concluir, com um mínimo de segurança, que o produto da venda foi depositado na sua conta pessoal, tanto mais que não se encontra junto aos autos qualquer documento bancário referente à conta da 1ª requerida que comprovasse a transferência ou depósito da quantia em causa naquela conta, existindo inúmeras contas onde poderia ser depositado o produto da venda, sendo normal, segundo as regras da experiência comum, que em negócios que envolvem clientes estrangeiros, seja o advogado interveniente no negócio, em representação do vendedor, a receber o preço da venda, o que não significa que o dinheiro fique na sua conta.
Acresce referir que, apesar da testemunha CS... ter mencionado que, embora o 2º requerido não fosse gerente, era ele que liderava a P..., Lda., não podemos deixar de concordar com o Tribunal “a quo” ao considerar irrelavante tal afirmação e dar como não provado o facto da alínea c), tanto mais que o depoente não revelou ter um conhecimento actualizado sobre a dinâmica da empresa.
Tendo em atenção o teor do documento bancário constante de fls. 163, no qual se constata que o saldo da conta bancária da P..., Lda., no BPI, em 30/08/2013, era de € 62 675,63 - o que demonstra ter havido movimentos naquela conta, na medida em que, em Julho de 2013, o saldo era muito inferior, tal como resulta das informações bancárias de fls. 73 e 85 - ao Tribunal “a quo” não restou outro caminho senão dar como não provado o facto da alínea d).
Por último, e pelas razões atrás expostas, não poderia o Tribunal “a quo” dar como provados os factos supra descritos sob os nºs 1) a 4) da alínea b) da primeira das conclusões de recurso como pretende o recorrente, acrescentando-se, ainda, que no documento de fls. 159 a 161 os compradores da moradia Lote … apenas declaram, no que aqui interessa, que parte do preço foi pago através de cheque emitido a favor da Drª ES…, conforme instruções da gerência da vendedora, o que não comprova que o produto da venda tenha sido depositado na conta bancária da 1ª requerida.
Pelo exposto, entendemos que é de manter inalterada a matéria tida como indiciariamente provada e não provada.
II) – Da verificação dos requisitos do procedimento cautelar requerido:
O recorrente invoca um direito de crédito sobre a P..., Lda., que pretende ver acautelado através de um arresto sobre as contas bancárias dos requeridos, ou de um imóvel dos 2ºs requeridos identificado no requerimento inicial.
O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja regulamentação substantiva encontra acolhimento nos artigos 619º e seguintes do Código Civil, estando regulado do ponto de vista adjectivo pelos artigos 406º a 411º do Código de Processo Civil.
De acordo com o disposto nos artºs 619º do Código Civil e 406º, nº. 1 do CPC, o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor ou do adquirente dos bens do devedor, se tiver sido judicialmente impugnada a transmissão.
O procedimento cautelar de arresto depende da verificação cumulativa de dois requisitos:
- a probabilidade de existência do direito de crédito do requerente (“fumus boni juris”);
- a existência de justo receio de perda de garantia patrimonial do mesmo (“periculum in mora”).
No caso em apreço, o primeiro daqueles requisitos mostra-se indiciariamente preenchido, porquanto o ora recorrente tem indiciariamente apurada a existência do seu crédito, em face da decisão transitada em julgado proferida no processo nº. 2284/08.7 TBLLE, que lhe reconheceu o direito a receber da P..., Lda., a quantia de € 242 615,60, a título de pagamento dos suprimentos por ele prestados.
Quanto ao “justo receio de perda da garantia patrimonial”, esclarece António Abrantes Geraldes (in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. IV, Livraria Almedina, pág. 175 e 176) que tal requisito «pressupõe a alegação e a prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito», acrescentando que «este receio é o que no arresto preenche o periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares. Se a probabilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio referente à perda de garantia patrimonial é o factor distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia», precisando ainda que «o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva».
Conforme entendimento unânime da jurisprudência, para a configuração do “justo receio” não basta o mero receio subjectivo do credor, sustentado em simples conjecturas, antes devendo fundar-se em factos concretos que sumariamente o indiciem (cfr. entre outros, acórdãos da RP de 7/10/2008, proc. nº. 0823457, da RE de 10/02/2009, proc. nº. 390/08.7TBSRT e da RL de 28/10/2008, proc. nº. 8156/2008-1, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Acresce referir que, para além da possibilidade configurada pelo artº. 406º, nº. 1 do CPC – ou seja, do arresto incidir sobre bens do devedor e em poder deste - outras hipóteses se podem desenhar, como a do arresto poder ter por alvo bens de terceiro, bens do devedor que se encontrem na posse de terceiro, ou ainda bens alegadamente pertencentes ao devedor, mas que este, para os furtar à acção do credor, transfere para a titularidade de terceiro, ou inscreve-os em nome deste, cabendo ao credor, na esteira do que já ficou dito, alegar e provar, não só a existência (ou probabilidade de existência do crédito), mas também que a aludida transmissão de bens para a posse ou titularidade de terceiros ocorreu com o único objectivo de impedir que os referidos bens possam servir de garantia patrimonial ao requerente da providência.
O disposto no artº. 407º, n°. 2 do CPC constitui a adjectivação do direito conferido ao credor de perseguir os bens do devedor para efectivo exercício de um direito de crédito, quando se verifique a prática de actos de que resulte a diminuição da garantia patrimonial (artº. 619º, nº. 2 do Cód. Civil) – cfr. Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 194 e acórdão da RC de 30/11/2010, proc. nº. 308-B/2002, acessível em www.dgsi.pt.
Na sequência do que atrás se deixou dito, acompanha-se a sentença recorrida ao referir que «apesar de não serem responsáveis pela dívida de suprimentos ao requerente da P..., Lda., os requeridos poderão ser demandados se se provar que a quantia a salvaguardar está na posse dos mesmos apesar de pertencer à sociedade».
Contudo, o requerente/apelante não logrou provar indiciariamente, como lhe competia, a existência do aludido justo receio. Nesta parte, concordamos também com a posição plasmada na decisão recorrida, pois apesar de ter ocorrido a venda do único bem da sociedade e de o recorrente não ter sido ainda integralmente reembolsado, a circunstância do produto da venda não ter sido depositado na conta bancária da P..., Lda., conhecida pelo requerente não permite concluir que há justo receio de não pagamento e dissipação do património, podendo a quantia ter sido depositada em qualquer outra conta da sociedade ou dos sócios que não seja do conhecimento do requerente, dado o facto de ter cortado relações pessoais com os restantes sócios, sendo certo que nem sequer se apurou que a sociedade se tenha furtado ao pagamento da quantia em dívida, tanto mais que a conta bancária conhecida da sociedade teve um acréscimo de depósitos, tal como resulta do documento junto a fls. 163 dos autos.
Por outro lado, ainda que se concluísse pela existência de justo receio, não está indiciariamente apurado que a quantia em causa se encontra depositada nas contas bancárias dos requeridos, que nem sequer são gerentes da sociedade P..., Lda., para além de que o imóvel pertencente aos 2ºs requeridos cujo arresto é pedido nestes autos, nunca poderia responder pela dívida em causa que é da responsabilidade da mencionada sociedade.
Assim, não se mostrando preenchido um dos requisitos essenciais para que seja decretado o arresto pretendido pelo requerente/apelante, impõe-se julgar improcedente o recurso interposto pelo requerente.
III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Requerente FR...e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Évora, 31 de Outubro de 2013
(Maria Cristina Cerdeira)
(Maria Alexandra Afonso de Moura Ramos)
(Eduardo José Caetano Tenazinha)