ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I- JOSÉ ..., agente M/ ... do efectivo do Comando de Polícia de Setúbal, da Polícia de Segurança Pública, vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 17-03-2003, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão dos quadros da Polícia de Segurança Pública, pedindo a sua anulação por vícios de violação de lei consubstanciados na violação dos arts 13º, 18º, nº2, 30º, nº4, 53º, 64º, 266º e 270º, todos da C. R. P., e art. 105º do CPA, e por vício de forma por falta ou insuficiência de fundamentação com violação do art.125º do último diploma citado.
Na resposta, a Autoridade Recorrida veio dizer que:
- O recurso deve ser rejeitado por extemporaneidade na sua interposição, uma vez que o recorrente foi notificado pessoalmente, em 14 de Abril de 2003, do acto recorrido e, embora tivesse pedido a nomeação de patrono oficioso, essa pretensão só foi formulada a 11 de Agosto, isto é, muito para além do prazo referido na al. a) do nº 1 do art. 28º da LPTA;
- Relativamente ao mérito do recurso, o mesmo não pode proceder por a matéria factual em que assenta o despacho impugnado estar plenamente assente, pois coincide com a matéria de facto dada como provada no acórdão do STJ, transitado em julgado em 10-12-2001, tendo o recorrente praticado
«Um crime de roubo, um crime de sequestro e um crime de violação, pelas 02h30m de 07 de Setembro de 1999;
. Um crime de roubo, na forma tentada, no dia 09 de Setembro de 1999, cerca da 01h00m;
. Também nesse dia, mas pelas 01h50m, um crime de roubo;
.Por fim, e também nesse mesmo dia mas já pelas 03h45m, um crime de roubo, um crime de sequestro e um crime de violação;
. Ao praticar estes factos também praticou um crime de falsificação (substituição de chapas de matrícula de veículo automóvel) e um crime de detenção de arma proibida (navalha de tipo borboleta, com 09 cm de lâmina e 22 cm de comprimento total)
Refira-se, antes de mais, que os deveres disciplinares a que estão adstritos os agentes com funções policiais da P.S.P. permanecem para além do estrito horário de serviço, sendo inconcebível que se criasse uma fronteira em que, fora daquele horário, os agentes não fossem passíveis de qualquer tipo de censura disciplinar, com todas os eventuais prejuízos para a imagem da corporação, da autoridade do Estado e mesmo da idoneidade e respeitabilidade do agente.
Assim, ao praticar as condutas acima descritas, o Recorrente violou o disposto no princípio fundamental, previsto no artigo 6º, e o dever de aprumo, previsto na alínea i) do número 2 do artigo 7º, conjugado com o disposto nas alíneas f) e m) do número 2, e número 1, do artigo 16º, todos do R.D.P.S.P., aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20-02, mostrando-se preenchidos todos os elementos integradores dos ilícitos disciplinares “sub judice”, tendo a escolha da pena sido a mais adequada face à extrema gravidade da conduta do Recorrente.
.O despacho impugnado encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do nº 1 do artigo 125º do C.P.A., ao remeter a sua fundamentação, tanto para a proposta do Director Nacional da P.S.P., como para o Parecer n.º 173-HM/2002 da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, no qual foi exarado esse despacho».
Notificado o Recorrente para se pronunciar sobre a questão prévia da extemporaneidade nos termos do nº 1 do art. 54º da LPTA, veio reafirmar o que já alegara na petição em defesa da tempestividade da interposição do recurso, posição de que o Exmº Magistrado do Ministério Público comunga no seu parecer sobre a mesma questão.
Foi observado o disposto no art. 67º do RSTA.
O Recorrente apresentou as suas alegações, para o que deu por reproduzido o vertido na petição de recurso, concluindo que:
- A decisão recorrida fundamentou-se no facto do agente com a sua conduta, ter violado o disposto no princípio fundamental previsto no art. 6º, o dever de aprumo previsto no art. 7º, nº. 2, al. i), conjugado com o disposto no art. 16º, nºs 1 e 2, als f) e m), todos do R. D. P. S. P. aprovado pela Lei 7/90, de 20-02;
- Essa decisão teve por base a condenação do recorrente na pena única, em cúmulo jurídico, de dezasseis anos de prisão, pela prática dos crimes de roubo, sequestro, violação, falsificação e detenção de arma proibida, mas essa pena foi reduzida para treze anos e seis meses de prisão, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 10-12-2001;
- Sucede que os factos que estiveram na base da referida condenação já foram apreciados e julgados no Tribunal próprio e competente, além de que os mesmos não foram praticados em serviço, não estando em causa a sua qualidade de agente policial da PSP;
- Não foi denegrida a imagem da força de segurança da PSP, nem foi violado nenhum dever decorrente da função que exerce;
- O recorrente não deixou de cumprir os deveres descritos no art. 7º, nºs 1 e 2 do R.D.P.S.P. aprovado pela Lei nº 7/90, de 20/02, porquanto sempre foi um agente policial isento, zeloso, obediente, leal, sigiloso, correcto, assíduo, pontual, aprumado, preenchendo assim, todos os requisitos exigidos a um agente da PSP, não podendo ser-lhe imputada qualquer afectação de honra, prestígio e decoro de agente de força de segurança;
- Sucede que a decisão é ilegal, por violar vários preceitos, nomeadamente, por o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna se ter limitado a fundamentar a sua decisão por reenvio para os fundamentos da proposta do Comandante–Geral, o que o art. 105º do CPA não permite;
- Além disso essa proposta não está fundamentada de facto ou de direito;
- Mesmo que não proceda a falta de fundamentação nos termos entendidos pelo recorrente, sempre seria manifesta a insuficiência de fundamentação da decisão recorrida, o que se equipara à falta de fundamentação – art. 125º, nº. 2 do CPA;
- A pena de demissão aplicada ao recorrente implica a sua expulsão dos quadros da PSP, perdendo todos os direitos inerentes a um agente de força de segurança – veja-se o art. 31º, nº 2 do R. D. P. S. P
- Implicando a sanção “demissão” a cessação do vínculo funcional, atinge irremediavelmente o direito do recorrente à segurança no emprego e o direito à saúde, consagrado nos arts 53º e 64º da CRP;
- A pena de demissão põe em causa o direito ao lugar, o direito à saúde e não qualquer dos direitos que o art. 270º da Constituição da República Portuguesa autoriza que seja restringido;
- A aplicação da pena de demissão nas condições apontadas, ou seja, com a expulsão do agente dos quadros da PSP, com a perda de todos os direitos sociais, não cumpre a exigência de que toda a restrição se deve limitar ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente previstos – cfr. art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa;
- Além de que o art. 30º, nº 4 da CRP dispõe, também, que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”;
- Nos termos do art. 1º, nº 1 do D L 357/77, de 31/08, o Recorrente tem direito a assistência sanitária por conta do Estado todo o pessoal da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e a Polícia de Segurança Pública;
- O militar da GNR a quem é aplicada a medida estatutária de dispensa de serviço prevista no art. 75º do E.M.G.N.R., aprovado pelo DL 265/93, de 31/ 07, perde a condição de beneficiário desta assistência;
- Todavia, se esse militar passar à situação de reforma, conforme a parte final do nº 4 do art. 75º e o nº 2 do art. 85º, também do DL 265/93, readquire o direito a beneficiar da mesma assistência, independentemente das infracções cometidas;
- Um agente policial da força de segurança da PSP a quem seja aplicada a pena de demissão perde todos os direitos adquiridos, nomeadamente o direito à assistência na doença pelos serviços de saúde da PSP;
- As penas previstas vão desde a repreensão verbal até à demissão, com a cessação do vínculo funcional e perda de todos os direitos adquiridos – cfr. art. 25º do R.D. P.S.P.;
- O E.M.G.N.R. não prevê a pena disciplinar de demissão, mas sim a dispensa de serviço, com a manutenção do direito à assistência na doença;
- Os referidos diplomas colocam as forças de segurança em situação de desigualdade, violando o preceito constitucional consignado no art. 13º;
A douta decisão recorrida traduz uma nítida violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade porque a pena de demissão com a perda de todos os direitos sociais, resulta manifestamente desigual e desproporcionada em relação comparada às aplicadas a outros agentes de segurança, nomeadamente aos agentes da GNR a quem seja aplicada a sanção – dispensa de serviço;
- A pena de demissão aplicada ao recorrente, revela-se manifestamente grave, devendo ser substituída pela aposentação compulsiva, sem perda dos direitos sociais, nomeadamente o direito à assistência na doença;
- Caso, assim, não seja, viola os princípios constitucionais constantes dos artigos 13º; 18º, nº 2; 30º, nº4; 53º: 64º; 266º e 270º todos da CRP, pelo que deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida por violação dos preceitos legais indicados.
A Autoridade Recorrida contra-alegou, mantendo que o recurso deve ser rejeitado por extemporaneidade na sua interposição ou, e se assim não se entender, deve ser julgado improcedente, formulando as suas conclusões:
«a) A interposição do Recurso foi feita extemporaneamente;
b) A infracção disciplinar praticada pelo Recorrente está perfeitamente demonstrada nos autos;
c) A conduta do Recorrente consubstancia a violação do princípio fundamental do artigo 6º e do dever de aprumo, previsto nos artigos 7º e 16º do R.D.P.S.P., que são deveres disciplinares que, pela sua própria natureza, abrigam os agentes da PSP em todas as circunstâncias, mesmo quando estão de folga ou fora do seu horário de trabalho;
d) O despacho impugnado encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do número 1 do artigo 125.º do C.P.A.;
e) O despacho impugnado não viola qualquer disposição da Lei ou da Constituição.
O Exmo Magistrado do Ministério Público ofereceu parecer no sentido do improvimento do recurso, em síntese, com fundamento em que:
«Se mostra suficientemente fundamentada a decisão disciplinar pois remete para a fundamentação da proposta feita, nesse sentido, pelo Director nacional da PSP, a qual contém a necessária fundamentação de facto e de direito;
No que concerne à invocada inexistência de ilícito disciplinar quando baseada em ilícito disciplinar já objecto da respectiva censura ético-jurídica. Cumpre referir que os dois ilícitos são independentes, pois são diferentes os fundamentos, os fins das duas jurisdições (...)
É descabido invocar a violação dos princípios constitucionais elencados na petição de recurso, dado que a gravidade das condutas apuradas e imputadas ao recorrente inviabiliza a manutenção da relação funcional não pela gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o autor revela uma personalidade inadequada ao exercício das suas funções».
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- OS FACTOS
Com interesse para a decisão do presente recurso, está provado que:
a) - O recorrente é agente policial das forças de segurança da PSP, desde 01-01-1991, tendo-lhe sido instaurado procedimento disciplinar com a referência “NUP 1999STB00090DIS”, no âmbito do qual foi deduzida, em 8-10-2001, a acusação de fls 141 a 143 do processo instrutor que aqui se dá por integralmente transcrita;
b) - Pelos mesmos factos dessa peça procedimental, foi instaurado processo crime contra o ora recorrente, o qual veio a ser condenado, por acórdão de 9-02-2001, do Tribunal do Círculo de Almada, na pena única de 16 anos de prisão, pela prática dos seguintes crimes: um crime de roubo, um crime de sequestro e um crime de violação, pelas 02h30m de 7-09-1999; um crime de roubo, na forma tentada, no dia 9-09-1999, cerca da 01h00m e, no mesmo dia pelas 01h50m, um crime de roubo; ainda nesse dia pelas 03h45m, um crime de roubo, um crime de sequestro e um crime de violação;. ao praticar estes factos praticou ainda um crime de falsificação (substituição de chapas de matrícula de veículo automóvel) e um crime de detenção de arma proibida (navalha de tipo borboleta, com 09 cm de lâmina e 22 cm de comprimento total);
c) Interposto recurso jurisdicional desse acórdão pelo ora recorrente, foi o mesmo parcialmente provido, vindo STA, por acórdão de 10-12-2001, transitado em julgado, a reduzir aquela para a pena única de 13 anos e seis meses de prisão;
d) - Em consequência desta redução da pena, no processo disciplinar foi anulada a acusação a que se refere a alínea b) supra e deduzida nova acusação, a fls 215 a 218 do processo disciplinar, as quais se dão aqui por integralmente transcritas e onde consta designadamente o seguinte:
«(...)
1° Na noite de 07-09-99, cerca das 02:30 horas, no interior do parque de estacionamento privativo, na cave do edifício sito na Rua Regil, n.° 9, Cova da Piedade, em Almada, Graça Maria de Almeida Rocha Rebelo, após estacionar a sua viatura automóvel e sair do seu interior, foi abordada pelo arguido.
2° Este empunhou na sua direcção uma navalha do tipo borboleta, com 9 centímetros de lâmina e 22 centímetros de comprimento total, com punho duplo em metal prateado, ao mesmo tempo que lhe exigiu os cartões de crédito e multibanco, assim como os respectivos códigos de acesso.
3° Intimidada, entregou ao arguido o seu cartão multibanco sobre a conta 1557006 do B CP - Nova Rede, Agência de Almada, tendo-lhe, contudo, fornecido um código de acesso errado.
4° Seguidamente, sob a constante ameaça da navalha, o arguido forçou a ofendida a regressar à viatura e a sentar-se no banco do condutor, sentando-se ao seu lado e, com a navalha encostada ao seu abdómen, obrigou-a a conduzir até um caminho de terra batida, situado nas proximidades do cemitério do Feijó, local isolado e sem iluminação, onde lhe ordenou que fizesse inversão de marcha e desligasse o motor.
5° Sempre sob a ameaça da navalha, que encostou e passou, nomeadamente, no ombro e nos seios da ofendida, ao mesmo tempo que, exaltado, dizia que se não fizesse o que ele queria, cortava-lhe a roupa e a ela própria, forçou-a a despir toda a roupa, puxando-a para si, perante a relutância da mesma em obedecer às suas ordens.
6° Apesar da resistência e dos pedidos da ofendida, o arguido, depois de ter baixado os bancos do carro, desabotoou as calças, retirou o pénis, segurou a cabeça da ofendida e puxou-a na direcção do seu membro erecto, forçando-a a introduzi-lo na boca.
7° Depois, disse à ofendida que se montasse em cima dele e introduziu-lhe o pénis erecto na vagina, num movimento rítmico, cuja posição alterou pouco depois, ordenando à ofendida que saísse do carro, colocasse as mãos sobre o assento e se virasse de costas para ele, penetrando-a novamente na vagina e mantendo assim relações sexuais, o que a ofendida permitiu por receio pela sua vida e integridade física.
8° Seguidamente, forçou-a a introduzir o pénis erecto na boca até ejacular, limpando-se então na camisola e nas calças da ofendida.
9° Ainda, sob a constante ameaça da navalha, o arguido obrigou a ofendida a conduzir o automóvel de regresso ao ponto de partida e saiu na Praceta Felizardo Artur, no Pragal, Almada, ficando com as chaves da viatura, o telemóvel de marca "Sagem", no valor de 25.000$00 e o cartão multibanco sobre o BCP - Nova Rede, dando àquela indicações precisas do local onde os deveria recuperar, na Rua da Ramalha, junto a um arbusto, tendo a ofendida, mais tarde, só ali encontrado as chaves do carro, apoderando-se o arguido do seu cartão de crédito e do telemóvel.
10° Ao deixar a ofendida, o arguido disse-lhe que se fosse à polícia apresentar queixa, lhe daria cabo da vida e perguntou-lhe se tinha filhos, deixando assim no ar a possibilidade de lhes vir a fazer mal.
11° Nessa mesma noite, alguns minutos depois, pelas 04:10 e 04:11 horas, numa caixa ATM do Montepio Geral, sita na Rua União Piedense, Cova da Piedade, Almada, o arguido fez duas tentativas de levantamento de 40.000$00, utilizando o referido cartão, sem êxito, uma vez que a ofendida lhe fornecera um código errado.
12° Na noite de 09-09-99, pelas 01:00 horas, na Rua Polónio Febrero Júnior, Cova da Piedade, em Almada, Carla Almeida acabara de estacionar a sua viatura automóvel e encontrava-se ainda no seu interior, já com as portas destrancadas, quando a porta do condutor foi aberta pelo arguido, posicionando-se este de forma a impedir a sua saída.
13° O arguido encostou-lhe então a ponta da lâmina de uma faca na testa, ao que aquela, assustada, começou a gritar, tendo-lhe o mesmo dito "Cala-te ou mato-te".
14° No entanto a ofendida continuou a gritar e o arguido a recuar ligeiramente, continuando, porém, a apontar-lhe a faca ao pescoço.
15° Aproveitando este recuo do arguido, a Carla Almeida, com um pontapé, abriu completamente a porta do carro, saiu do mesmo e pôs-se em fuga em direcção à porta do prédio onde reside, situada na referida rua, a cerca de 20 metros do automóvel, continuando sempre a gritar.
16° Face ao tal alarme, o arguido fugiu em sentido contrário ao da Carla Almeida, desaparecendo do local.
17° Nessa mesma noite de 09-09-1999, cerca das 01:50 horas, na Rua Galileu Saúde Correia, n.° 3, Pragal, Almada, Isabel Honorato acabara de estacionar a sua viatura automóvel e estava a abrir a porta do prédio onde reside, quando surgiu o arguido e entrou no hall de entrada consigo.
18° Já no hall, quando a ofendida seguia para os elevadores, o arguido chamou-a, gritando "Espera aí".
19° De seguida, aproximou-se, pediu-lhe para não fazer barulho e, em tom ameaçador, lhe disse para que entregasse o dinheiro que tinha na carteira, tendo aquela lhe entregue 6.500$00, receosa pela sua integridade física.
20° Depois de a olhar de alto a baixo, o arguido exibiu então uma navalha tipo borboleta, com o cabo verde, com 9 centímetros de lâmina, de marca, "Ninja", e mantendo-a aberta na mão direita, com a lâmina apontada ao corpo da ofendida, exigiu-lhe que lhe desse o cartão multibanco e o respectivo código de acesso secreto sobre a conta n.° 0054029606500 da Caixa Geral de Depósitos, em Almada, tendo-lhe esta obedecido, temendo pela sua vida e integridade física.
21° Na posse do dinheiro e do cartão multibanco, o arguido saiu do prédio, para minutos mais tarde, numa caixa ATM próxima, ter levantado a importância de 40.000$00, debitados sobre a referida conta da Isabel Maria Honorato, apoderando-se, desta forma, importância total de 46.500$00.
22° Ainda nessa mesma noite de 09-09-1999, pelas 03:45 horas, na Rua Polónio Febrero Júnior, Cova da Piedade, em Almada, Teresa Dias acabara de estacionar a sua viatura automóvel, junto da porta da sua residência e encontrava-se ainda no seu interior, mas já com a porta do condutor aberta.
23° Ia a rodar para sair quando o arguido lhe encostou ao pescoço a navalha do tipo borboleta, com 9 centímetros de lâmina e 22 centímetros de comprimento total, com punho em metal prateado e lhe disse "Se gritas, mato-te" e, em seguida disse "Dá-me o dinheiro".
24° Acto contínuo, exigiu-lhe os cartões rnultibanco e as chaves da viatura, ao que a Teresa Dias obedeceu, tendo retirado da sua mala 2.000$00, o cartão rnultibanco sobre a sua conta n.° 056080446875, do BPSM de Almada, e as chaves do veículo, e entregue ao arguido, receosa pela sua vida e integridade física.
25° Seguidamente, o arguido entrou no automóvel, sentando-se no lugar ao lado do condutor e, intimidando-a, durante o percurso, com a navalha em contacto com a cara e o braço ou flanco, a obrigou a conduzir o veículo até uma caixa rnultibanco do Banco Espírito Santo, Feijó, onde, após ter forçado esta a revelar o código secreto de acesso e de lhe ter retirado as chaves do carro, tentou efectuar um levantamento de rnultibanco, sem sucesso.
26° Para se assegurar que a ofendida não fugiria, entretanto, o arguido disse-lhe que se por acaso ela se mexesse no carro, podia estar certa que a matava.
27° Entretanto, o arguido regressou ao carro, deu as chaves à ofendida e lhe ordenou que seguisse até a outra caixa de rnultibanco, acabando por sair em Corroios, onde procedeu em dois movimentos, ao levantamento de 25.000SOO e de mais 5.000SOO, no total de 30.000SOO.
28° De seguida, sob a constante presença da navalha apontada à ofendida, o arguido forçou-a a conduzir o automóvel até um caminho de terra batida, situado nas proximidades do cemitério do Feijó, local sem casas e sem iluminação, onde lhe ordenou que parasse, com o pretexto de ver os cartões de crédito, alegando que não tinha conseguido levantar dinheiro.
29° Uma vez nesse lugar o arguido exibindo sempre a navalha, que lhe encostou aos peitos, ordenou à ofendida que despisse a camisa e o soutien, ao mesmo tempo que lhe dizia que se não colaborasse a podia cortar aí.
30° Em seguida, disse-lhe que tirasse a saia e os collants, ficando completamente nua, não sem antes a acariciar o peito com a mão livre, enquanto a outra segurava a navalha.
31° Apesar da resistência e das súplicas da ofendida, o arguido, depois de ter baixado os bancos do carro despiu as calças e, sem tirar a T-Shirt, forçou-a a tocar-lhe no pénis.
32° Depois, segurou-lhe a cabeça, puxou-a na direcção do seu pénis erecto e levou-a a introduzi-lo na boca, fazendo sexo oral, enquanto lhe encostava a navalha na nuca e lhe dizia que não fizesse nenhuma brincadeira, porque a matava.
33° A seguir, disse à ofendida para se pôr em cima dele e introduziu-lhe o pénis erecto na vagina, num movimento rítmico, posição que alterou pouco depois, lhe ordenando que se virasse de costas para ele, e, no mesmo banco, penetrou-a novamente na vagina e manteve com ela relações sexuais o que a ofendida fez com receio pela sua vida e integridade física apesar de chorar insistentemente e de lhe pedir que não procedesse assim apelando ao seu sentido familiar.
34° Minutos depois, sem ejacular, o arguido disse-lhe para se vestir e obrigou-a de novo a conduzir até uma rua paralela à que a mesma vive, sempre intimidada pela exibição da navalha, imobilizando o veículo, quando o mesmo mandou, tendo-se este posto em fuga de imediato.
35° O arguido dirigiu-se então para o seu veículo automóvel marca Opel Corsa, de matrícula 06-90-IL, cujas chapas havia substituído pelas de matrícula 45-89-ID, o qual se encontrava estacionado nas proximidades da Rua Polónio Febrero Júnior, Cova da Piedade, artéria onde foi visto a circular pelas 05:30 horas.
36° Por acórdão, de 09. FE V. 2001, o arguido foi julgado e condenado no 3° Juízo Criminal do Tribunal de Círculo Judicial de Almada no âmbito do processo comum 1550/99.5PBALM nos seguintes termos:
a) Pela prática de dois crimes de violação previstos e punidos pelo artigo 164°, n° l, do Código Penal, na pena de 8 (oito) anos de prisão por cada um deles;
b) Pela prática de três crimes de roubo previstos e punidos pelo artigo 210°, n°s l e 2, alínea b), do Código Penal com referência ao artigo 204°, n° 2, alínea f), do mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles;
c) Pela prática de um crime de roubo na forma tentada previsto e punido pelos artigos 210°, n°s l e 2, alínea b), 204°, n° 2, alínea í), 22°, 23° e 73°, todos do Código Penal, na pena de l (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
d) Pela prática de dois crimes de sequestro previstos e punidos pelo artigo 158°, n° l, do Código Penal, na pena de l (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles;
e) Pela prática de um crime de falsificação previsto e punido pelo artigo 256°, n°s l, alínea a) e 3, do Código Penal, na pena de l (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
f) Pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 275°, n° 3, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
g) Condenado, em cúmulo jurídico das penas aplicadas em a), b), c), d), e) e f), na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão;
(...)
37° Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 10.DEZ.2001, foi-lhe concedido provimento parcial ao recurso interposto do acórdão condenatório tendo-lhe sido baixada a pena única de 16 (dezasseis) anos, que lhe havia sido aplicada, para 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão, em tudo o mais confirmado o acórdão recorrido.
38° Com os comportamentos descritos na acusação violou o disposto no Princípio Fundamental previsto no art. 6° (com referência aos artigos 164°, n° l, 210°, n°s l e 2, alínea b), com referência ao 204°, n° 2, alínea f), 22°, 23° e 73°, 158°, n° l, 236°, n° l, alínea a) e 3 e 275°, n° 3, todos do Código Penal) e o dever de aprumo previsto no art. 7°, n° 2, alínea i), conjugado com o disposto no art. 16°, n°s l e 2, alínea f) e m), todos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n° 7/90, de 20 de Fevereiro.
39° Tais infracções, avaliadas no seu cômputo total, são susceptíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional sendo, em consequência, puníveis com uma das penas expulsivas, de aposentação compulsiva ou de demissão, previstas no art. 25°, n° l, alíneas f) e g), nos termos do art. 47°, n°s l e 2, alínea g), do referido Regulamento Disciplinar.
40° Não se verifica nenhuma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar previstas no art° 51°. Tem como circunstâncias atenuantes as previstas nas alíneas b) e h) do n° l do art. 52° e como circunstâncias agravantes as previstas nas alíneas b), í) e i) do n° l do art. 53°, sendo esta última agravante com referência ao n.° 4 deste último artigo, todos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro»;
e) - Em 6-05-2002, o Sr. Instrutor elaborou o relatório final que consta de fls 223 a 227 do processo disciplinar, que se dá por integralmente transcrito, destacando-se o seguinte:
«(...)
CONCLUSÕES
(...)
77) Face à acusação que foi deduzida ao arguido e à pena proposta, proponho a V. Exª que o presente processo seja enviado ao Comando da Polícia de Setúbal, a fim de ser remetido ao Gabinete de Deontologia e Disciplinar da Direcção Nacional da PSP, para apreciação e decisão»;
f) - O Conselho Superior de Deontologia e Disciplina emitiu parecer, votando, por unanimidade, a aplicação da pena de demissão, considerando, designadamente, «...que o Arguido ao praticar os actos constantes da acusação evidenciou baixeza de espírito, falta de idoneidade e dignidade para o exercício da função policial que inviabilizam a manutenção da relação funcional por atentarem directamente contra o brio e decoro da PSP, em termos de tal maneira graves que justificam a aplicação da pena de demissão, nos termos do art. 25º, nº 1, alínea g) e 47º, nº 1 do RDPSP»;
g) - O Director Nacional da PSP, em consonância com esse parecer, propôs que fosse aplicada a pena de demissão ao ora Recorrente;
h) - A Auditoria do Ministério da Administração Interna emitiu o parecer nº 173-HM/2002, que consta de fls 15 a 20, que se dão aqui por transcritas, onde analisou a regularidade do procedimento disciplinar, concluindo «não se verificar qualquer nulidade insuprível e quaisquer outras nulidades ou irregularidades», e apreciou o mérito da proposta, sendo de parecer que a mesma merecia ser acolhida;
i) - Sobre esse parecer, a Autoridade Recorrida, em 17-03-2003, ao abrigo da delegação de competências conferida pelo Ministro da Administração Interna através do despacho 12051/2002, publicado no DR nº 122, 2ª Série, de 27-05-2002, manuscreveu o seguinte despacho:
«Concordo.
Com fundamento na proposta do Senhor Director Nacional e nos termos do presente parecer, aplico a pena de demissão ao Ag/PSP José António Remédios, id. Nos autos.
Comunique-se à DNIPSP que notificará o arguido e o seu advogado»;
j) - O recorrente foi notificado deste despacho em 14-04-2003;
k) - Em 14-05-2003, solicitou apoio judiciário na modalidade de “dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, que foi deferido, o que lhe comunicado por ofício de 22-05-2003;
l) - Por requerimento de 27 do mesmo mês, dirigido ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, o recorrente solicitou que lhe fosse concedido, “em aditamento” àquele requerimento de apoio judiciário, também apoio na modalidade de nomeação de patrono e pagamento de honorários, invocando não ter sido tal mencionado no questionário anteriormente enviado, por lapso;
m) - Por ofício datado de 3-06-2003, aqueles serviços informaram o recorrente de que teria de enviar novo requerimento a pedir aquela modalidade de apoio judiciário;
n) - Na sequência dessa informação, o recorrente requereu, em 11-08-2003, a referida modalidade de apoio, o que foi deferido por despacho de 2-09-2003, vindo a ser-lhe nomeado patrono pela Ordem dos Advogados, em 3-10-2003, o que lhe foi comunicado por ofício da mesma data;
p) - O presente recurso foi interposto em 3-11-2003.
III- O DIREITO
3.1- Nos presentes autos, o recorrente impugna o despacho transcrito na al. i) do Ponto II, vindo a Autoridade Recorrida defender a rejeição do recurso com fundamento extemporaneidade da sua interposição, sustentando o recorrente e o Magistrado do Ministério Público a improcedência dessa questão, com fundamento em que o pedido de nomeação de patrono foi formulado em 27-05-2002, tendo a nomeação pela Ordem dos Advogados ocorrido em 2-09-2003 e, por isso, o recurso interposto em 2-11 desse ano, ser tempestivo.
Adianta-se que a questão prévia improcede, mas com fundamentação diferente da invocada pelo Recorrente e por aquele Magistrado.
Vejamos, pois, o que se nos oferece dizer.
Estabelece a Lei nº 30-E/2000:
- No art. 15º, que
«O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a) Dispensa, total ou parcial, da taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo;
c) Nomeação e pagamento de honorários de patrono, ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente»;
- No art. 32º, que,
«1- Nos casos em que é pedida e concedida a designação de patrono, compete à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a escolha e nomeação do mandatário forense, de acordo com os respectivos regulamentos internos.
2- A nomeação é feita de entre advogado, advogado estagiário ou solicitador, de acordo com a sua competência estatutária e em razão da natureza da causa.»
- No art. 34º, que
«1- O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, comunicando tal facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, e apresentando justificação, no caso de não instauração da acção naquele prazo.
2- Quando não for apresentada justificação, ou esta não for julgada satisfatória, o conselho distrital da Ordem dos Advogados ou o conselho regional da Câmara dos Solicitadores procede à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar e à designação de novo patrono ao requerente nos termos previstos nos artigos 32º e 33º.
3- A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono» (o sublinhado é nosso).
Da factualidade apurada resulta que o recorrente foi notificado do despacho recorrido em 14-04-2003, tendo solicitado apoio judiciário na modalidade de “dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo” em 14-05-2003, o qual foi deferido e lhe foi comunicado por ofício de 22-05-2003. Por requerimento de 27 do mesmo mês, dirigido ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, o recorrente solicitou que também lhe fosse concedido, “em aditamento” àquele requerimento, apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e pagamento de honorários, invocando não ter mencionado essa pretensão no questionário anteriormente enviado, por lapso. Por ofício datado de 3-06-2003, o serviço competente informou o recorrente de que teria de formular pedido autónomo para a referida modalidade de apoio, o que o recorrente fez em 11-08-2003, vindo esta pretensão a ser deferida por despacho de 2-09-2003 e, na sua sequência, a ser-lhe nomeado patrono pela Ordem dos Advogados em 3-10-2003, tendo sido proposto o presente recurso em 3-11-2003.
Ora, é aplicável aos recursos administrativos o disposto no art. 34º da Lei 30-E/2000, que antes se deixou transcrito, o qual, no seu nº 3 estabelece que “a acção”, no caso, o recurso, se considera proposto na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono. Assim, é esta a disposição aplicável e não, como fazem quer a Autoridade Recorrida, quer o Recorrente e o Magistrado do Ministério Público, a do nº 1 do citado art. 34º, pois neste preceito apenas é estabelecido um prazo disciplinador para o patrono, cujo incumprimento injustificado o pode fazer incorrer em responsabilidade disciplinar (cfr. nº 2 do mesmo artigo), mas que não interfere com o prazo de propositura da acção, ou seja, do recurso contencioso de anulação (vide, entre vários, acs do STA de 4-12-2003, procº nº 1654/03, de 4-03-2004, proc. nº 135/04, e de 20-05-2004, procº nº 0431/04).
E por ser assim, a apresentação, em 27-05-2003, do pedido “de nomeação de patrono e pagamento dos respectivos honorários” à entidade competente, fixou, por força da ficção legal estabelecida no nº 3 do art. 34º da Lei 30-A/2000, o momento da interposição do presente recurso.
Como bem se vê, a “ratio” deste preceito é a de assegurar o exercício tempestivo do direito, quando, sendo o patrocínio obrigatório, o interessado careça de patrono, sem o qual não pode praticar os actos processuais necessários à sua tutela.
Sendo assim, impõe-se considerar o presente recurso interposto em 27-05-2003, ou seja, muito antes do termo do prazo previsto na al. a) do nº 1 do art. 28º da LPTA e, desta feita, tempestivamente.
Nestes termos, improcede a questão prévia suscitada pela Autoridade Recorrida.
3.2- Sobre o mérito do recurso
Todos os vícios assacados ao acto recorrido têm, subjacente, a discordância do recorrente com a pena de demissão que lhe foi aplicada pela Autoridade Recorrida através do despacho impugnado, por considerar que, por eles, lhe deveria ter sido aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva. Em questão não está, pois, qualquer dúvida sobre a prática, na forma descrita na acusação (cfr. al. d) do ponto II), dos factos imputados ao recorrente.
3.2.1- Contudo, o recorrente vem dizer que os factos que estiveram na base da sanção disciplinar de demissão já foram apreciados e julgados no Tribunal próprio e competente e que a decisão recorrida teve por base a sua condenação na pena única, em cúmulo jurídico, de 16 anos de prisão, pela prática dos crimes de roubo, sequestro, violação, falsificação e detenção de arma proibida, mas essa pena foi reduzida para 13 anos e 6 meses, por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 10-12-2001, além de que tais factos não foram praticados em serviço, não estando em causa a sua qualidade de agente da PSP, não tendo sido denegrida a imagem da PSP, nem tendo sido violado qualquer dever geral ou especial decorrente da função que exerce, concluindo que o acto recorrido não tem qualquer fundamento.
Não podemos deixar de dizer que, para o mais comum dos cidadãos, é aviltante esta ponderação, pois nela se consente, como normal e natural, que um agente da PSP, seja polícia em serviço, criminoso fora dele.
Sobre aquele conjunto de afirmações do recorrente, importa dizer que é pacífica a jurisprudência do STA e deste Tribunal Central quanto à consideração de que "O procedimento disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, sendo diferentes os pressupostos da respectiva responsabilidade e diversa a natureza e finalidade das sanções aplicadas naqueles processos" (cfr, exemplificativamente, acórdãos do STA de 8-07-04, proc. nº 527/04, de 11-02-04, proc. nº 42203, de 9-10-03, proc. nº 856/03 e de 24-01-02, proc. nº 48147). Aliás, no que se refere à Polícia de Segurança Pública, o art. 37º (sob a epígrafe de "Independência do procedimento disciplinar") do regulamento Disciplinar (RDPSP), aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20-02, consagra expressamente essa independência.
Assim, a condenação do recorrente em processo crime e a sua punição disciplinar pelos mesmos factos não contende com o princípio "ne bis in idem".
De qualquer forma, resulta da alínea e) do Ponto II que a acusação refere a pena única de 13 anos e 6 meses de prisão para que foi reduzida a pena de 16 anos aplicada ao recorrente pelo Tribunal de primeira instância, pelo que não tem qualquer fundamento a afirmação de que o acto recorrido assentou no pressuposto de facto errado de que o recorrente fora condenado em 16 anos de prisão.
Vejamos, pois, se a decisão recorrida fez ou não correcta aplicação do direito aos factos provados.
Em conformidade com o n.º 1 do art.º 4 do RDPSP, "Considera-se infracção disciplinar o acto, ainda que meramente culposo, praticado por funcionário ou agente da PSP com violação de algum dos deveres, gerais ou especiais, decorrentes da função que exerce".
O mesmo diploma dispõe:
- No art. 6º, que «Constitui princípio fundamental do pessoal com funções policiais da PSP o acatamento das leis (...)»; no art. 7º, nº 1 e nº 2, al. i) que «É dever geral do pessoal da PSP actuar no sentido de reforçar na comunidade a confiança na acção desenvolvida pela corporação...» e que se consideram ainda deveres gerais, “o dever de aprumo”; no art. 16º, nº 1 que «O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da corporação» e no nº 2 als f) e m) deste último preceito que, no cumprimento desse dever, os agentes da PSP deverão, designadamente, «Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio e ao decoro da cooperação» e «Não praticar em serviço qualquer acção ou omissão que possa constituir ilícito criminal, contravencional ou contra-ordenacional».
Face aos factos transcritos na acusação, que integram a prática de crimes de roubo, sequestro, violação, falsificação e detenção de arma proibida, resulta, à evidência, que o recorrente violou, reiteradamente e de forma muito grave, os citados arts 7º, nºs 1 e 2, al. i) e 16º, nºs 1 e 2, als f) e m), correspondendo a tais infracções disciplinares, em conformidade com os arts 47º, nºs 1 e 2, al. g), todos do RDPSP, as sanções disciplinares de demissão e aposentação compulsiva.
Com efeito, não podendo estar em causa que as condutas criminosas do recorrente são absolutamente contrárias ao princípio fundamental do pessoal com funções policiais da PSP, que é de acatamento das leis, ao dever de reforçar, na comunidade, a confiança na acção desenvolvida pelos agentes policiais da PSP, ao dever de aprumo em e fora do serviço, é de “senso elementar” que o recorrente se desprestigiou a si como agente da PSP e desprestigiou, de forma muito grave, toda corporação da PSP, inviabilizando de maneira arrasadora a possibilidade de manutenção da “relação laboral”. Daí que a escolha da pena de demissão, a mais gravosa para o arguido, se apresente como a adequada e proporcionada à gravidade das infracções disciplinares cometidas, como, aliás, o indica expressamente o art. 49º, nº 1, al. b) do mesmo Regulamento.
Assim, o acto recorrido, ao aplicar a pena de demissão ao recorrente, não violou qualquer das disposições em que subsumiu a factualidade apurada, antes tendo feito correcta interpretação e aplicação do direito ao caso “sub judice”.
Portanto, improcede toda a fundamentação da alegação de que a decisão recorrida não tem qualquer fundamento.
3.2.2- O recorrente sustenta, no entanto, que o acto recorrido, ao aplicar-lhe a pena de demissão, viola os normativos constitucionais dos artigos 13º, 18º, nº2, 30º, nº4, 53º, 64º, 266º e 270º
Alega que, na medida em que aquela pena implica a sua expulsão dos quadros da PSP, perderá todos os direitos inerentes a um agente de força de segurança, o que atinge irremediavelmente o seu direito à segurança no emprego e o direito à saúde, designadamente a assistência na doença, consagrados nos arts 53º e 64º da CRP, que não são direitos que o art. 270º, também da CRP, autorize que sejam restringidos.
Como se disse, a conduta do recorrente integrou infracções disciplinares a que corresponde a pena de demissão ou a pena de aposentação compulsiva.
Portanto, não se estando perante um caso de despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos a que se refere o art. 53º da CRP, a aplicação da pena de demissão, nas concretas condições em que o foi, é insusceptível de violar o citado preceito constitucional.
Considerando que o direito à protecção da saúde, constitucionalmente consagrado no art. 64º, se realiza através do serviço nacional de saúde a que o recorrente, querendo, terá sempre direito, também a aplicação daquela pena não importa a violação dessa disposição.
Assim, improcede igualmente a invocada violação dos arts 53º, 64º, 270º, e, consequentemente, dos arts 18º, nº 2, 30º, nº 4 e 266º (dado que a violação destes três últimos preceitos vinha sustentada apenas nas alegadas violações dos direitos à segurança no emprego e à saúde), todos da CRP.
3.2.3- Defende ainda o recorrente que a decisão recorrida traduz uma nítida violação do princípio da igualdade porque a pena de demissão, com perda de todos os direitos sociais, resulta manifestamente desigual e desproporcionada em relação às penas disciplinares aplicadas a outros agentes de segurança, nomeadamente aos agentes da GNR a quem seja aplicada a sanção – “dispensa de serviço”, pois o E.M.G.N.R. não prevê a pena disciplinar de “demissão”, mas sim a de “dispensa de serviço”, com a manutenção do direito à assistência na doença, pelo que aquele diploma e o RDPSP colocam as forças de segurança em situação de desigualdade, violando art. 13º da Constituição.
O princípio da igualdade postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento diverso a situações de facto desiguais. Ou seja, não proíbe a diversidade de tratamento, o que proíbe é o estabelecimento de distinções sem fundamento racional e objectivo, ditadas pelo mero arbítrio.
Ora, sendo muitas as diferenças entre as forças da Polícia de Segurança Pública e as da Guarda Nacional Republicana, não consentem, logo à partida, as afirmações formuladas pelo recorrente.
Conforme se pode ler, designadamente no acórdão do STA de 21-05-2002, proc. nº 45686, resulta do art. 1º da Lei Orgânica da GNR, que a GNR é, «seguramente, uma força de segurança que, como deflui do artigo 1.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, é constituída por militares organizados num corpo especial de tropas, tem dependência do Ministro da Defesa Nacional, no que respeita à uniformização e normalização da disciplina militar, do armamento e do equipamento, pode ser colocada na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas em caso de guerra ou em situação de crise (cf. o artigo 9.º da mesma lei orgânica), está subordinada a princípios de comando e os seus militares estão sujeitos a aquartelamento e enquadramento hierárquico muito próximo do das Forças Armadas. Estas características aproximam, pois, os militares da Guarda Nacional Republicana e a respectiva organização daquelas outras típicas da instituição militar (cf., quanto a estas, o Acórdão deste Tribunal n.º 103/87, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9.º vol., pp. 83 a 182)»
(...)
O mesmo se não passa com a Polícia de Segurança Pública (...), não se pode sustentar que esta força de segurança seja uma força de segurança militar, pois que, indubitavelmente, está organizada e hierarquizada em termos acentuadamente diversos reportadamente à Guarda Nacional Republicana.
As características que enformam esta Guarda e a aproximam da instituição militar, ao que há que aditar, além disso, o que foi referido (...), constituem, destarte, todo um condicionalismo que deverá ser considerado como suporte bastante para que se conclua que não se apresenta irrazoável ou desprovida de fundamento racional (ou seja, que se não apresente como arbitrária) a solução consistente na adopção da medida de dispensa do serviço em relação aos militares da Guarda Nacional Republicana (à semelhança do que existe para os militares das Forças Armadas) e que, relativamente aos membros da Polícia de Segurança Pública, uma medida de idêntico jaez não tenha consagração».
Acresce que, embora sendo um entendimento não isento de críticas, temos que, enquanto a pena de demissão se apresenta como uma sanção disciplinar, a “dispensa de serviço” prevista nos arts 94º da LOGNR, aprovada pelo DL 231/93, de 26-06, e 75º do EMGNR, aprovado pelo DL 265/93, de 31-07, vem sendo qualificada por parte considerável da jurisprudência como uma medida estatutária «... que visa, não a punição de uma actuação profissional concreta, mas a aferição de um perfil comportamental e caracteriológico inadequado à permanência na GNR, ou seja, a verificação pelos órgãos competentes de que o agente perdeu aquelas condições ou possui uma estrutura caracteriológica incompatível com a condição de militar da GNR”- cfr. também último acórdão citado e jurisprudência aí referida.
Portanto, não se partindo de situações iguais, um diferente tratamento não belisca o princípio constitucional da igualdade, que, assim, não foi violado.
3.2.4- Por fim, o Recorrente assaca ao acto recorrido vício de forma por falta de fundamentação, por violação do nº 1 do art. 125º do CPA, por a Autoridade Recorrida se ter limitado a fundamentar a sua “Decisão” por reenvio para os fundamentos da proposta do Sr Comandante-Geral, a qual, não estando fundamentada, exigia que a autoridade decidente explicasse as razões e os fundamentos de facto e de direito em que assentou.
Nenhuma razão assiste ao Recorrente.
Na verdade, o Instrutor do processo disciplinar deu rigoroso cumprimento ao disposto no art. 105º do CPA, elaborando o relatório final onde consta a descrição minuciosa dos factos imputados ao recorrente e a subsunção jurídica dos mesmos, terminando com uma proposta de aplicação da pena de demissão ao arguido.
Conforme consta das alíneas g) e h) do Ponto II, remetido o relatório ao Conselho Superior de Deontologia e disciplina este emitiu parecer, votando, por unanimidade, a aplicação da pena de demissão, considerando, designadamente, «...que o Arguido ao praticar os actos constantes da acusação evidenciou baixeza de espírito, falta de idoneidade e dignidade para o exercício da função policial que inviabilizam a manutenção da relação funcional por atentarem directamente contra o brio e decoro da PSP, em termos de tal maneira graves que justificam a aplicação da pena de demissão, nos termos do art. 25º, nº 1, alínea g) e 47º, nº 1 do RDPSP», propondo o Director Nacional da PSP, em consonância com esse parecer, que fosse aplicada a pena de demissão ao ora Recorrente.
Portanto, verificando-se que consta do parecer daquele Conselho Superior a expressa referência aos termos da acusação, o despacho que concordou com o parecer desse órgão contém, por adesão, não só os fundamentos vertidos na acusação, como o que foi especificamente acrescentado pelo parecer.
Por sua vez, a decisão recorrida expressamente aderiu, não só à proposta do Director, como também ao parecer posterior da Auditoria jurídica do Ministério, conforme se vê da alínea i) do Ponto II).
É, pois, inquestionável que a decisão impugnada pelo Recorrente se mostra fundamentada de facto e de direito por remissão, em conformidade com a 2ª parte do nº 1 do art 125º do CPA, que, assim, não se mostra violado.
Mas, para a eventualidade de ser esta a decisão do Tribunal, o Recorrente veio dizer ainda que continua a ser manifesta a insuficiência de fundamentação, o que viola o nº 2 desta última disposição.
O Recorrente não concretiza qual a parte da fundamentação em falta, o que bastaria para o Tribunal não ter de se pronunciar, pois o recorrente não satisfez o ónus que sobre si impende de alegar e demonstrar o vício em que fundamenta o pedido de anulação.
Contudo, sendo evidente do já que dissemos a propósito do nº 1 do art. 125º que o acto recorrido contém, por remissão, completa motivação de facto e de direito (toda a factualidade integradora das infracções disciplinares e disposições legais aplicáveis aos mesmos), é líquido que qualquer pessoa de inteligência média na situação concreta do recorrente percebe o iter cognoscitivo da Autoridade Recorrida para decidir aplicar a pena disciplinar de demissão.
Assim, é manifesta a improcedência do alegado vício de forma quer por falta absoluta quer por insuficiência de fundamentação.
Por todo o exposto, acordam negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria respectivamente em 200 € (duzentos) e 100 (cem) €.
Lisboa, 1 de Junho de 2006
Relator (Elsa P. Esteves)
1º Adjunto (Xavier Forte)
2º Adjunto (Carlos Araújo)