Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. "AA" demandou, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, “Empresa-A”, pedindo a condenação desta a,
- Pagar-lhe a retribuição correspondente à aplicação da tabela “A” do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação da Imprensa Diária e o Sindicato da Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e Outros (doravante, CCTV/AID);
- Pagar-lhe as diferenças salariais entre a retribuição auferida e a correspondente à aplicação da referida tabela entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Janeiro de 2004;
- Reconhecer que as gratificações “ocasionais” e de “balanço” que auferiu entre 1994 e 2000 fazem parte da retribuição;
- Pagar-lhe as gratificações vencidas entre 2001 e 2003, no montante de € 3.411,78, e as que se vencerem a partir de Janeiro de 2004, de valor anual não inferior a € 1.137,26;
- Pagar-lhe juros de mora sobre as quantias em dívida, contados a partir da citação e até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
- A Ré o admitiu em Julho de 1989 para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, no seu estabelecimento sito em Coimbra;
- Tem a categoria de Paginador, auferindo um vencimento mensal ilíquido composto por retribuição base de € 481,34 e 3 diuturnidades no montante global de € 93,80, a que acresce um subsídio de alimentação de € 4,68, mas que devia auferir uma retribuição base de € 496,80, por força do CCTV/AID;
- A partir de 1 de Janeiro de 2001, a Ré deixou de actualizar a retribuição base de acordo com a tabela “A”, daquela convenção colectiva de trabalho;
- No início de 1994, a Ré decidiu atribuir-lhe um complemento remuneratório denominado de “Gratificações Ocasionais” no montante anual de 120.000$00, pago em quatro prestações iguais em Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro;
- Em Agosto de 1998, o referido complemento passou a ser pago duas vezes por ano, em Março e Setembro, e com a designação de “Gratificação de Balanço”, sendo de 125.000$00, 153.600$00 e 228.000$00, nos anos de 1998, 1999 e 2000, respectivamente, mas que o deixou de pagar no ano de 2001.
2. Na contestação, a Ré, a pugnar pela improcedência da acção, disse, em resumo, que: não está inscrita na Associação de Imprensa Diária; sempre aplicou a tabela “B”, sendo esta a tabela correcta; as gratificações nunca fizeram parte da retribuição do Autor, não tendo carácter regular e devendo ser consideradas gratificações extraordinárias, sendo certo que nos anos em que os resultados o não permitam não poderá haver gratificações de balanço, como aconteceu nos anos de 2001 e seguintes.
3. Na 1.ª instância, a acção foi julgada procedente, com a consequente condenação da Ré no pagamento ao Autor da retribuição correspondente à aplicação da Tabela A do Anexo V do CCTV/AID, sendo a quantia de € 664,78 a título de diferenças salariais, a quantia de € 4.594,04 a título de gratificações de balanço relativas aos anos de 2001 a 2004, ambas acrescidas de juros de mora, à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento, bem como, a pagar-lhe, a partir do ano de 2005, um montante anual não inferior a € 1.137,26 a título de gratificação de balanço, em duas prestações.
4. O recurso de apelação, interposto pela Ré, obteve parcial provimento, tendo a Relação de Coimbra revogado a sentença na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor, a título de diferenças salariais, a quantia de € 664,78 e correspondentes juros de mora, absolvendo a Ré desse pedido e, no mais, confirmado a condenação da Ré em 1ª instância.
5. Mais uma vez inconformada, a Ré veio pedir revista, sustentando que o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que a absolva do pedido, para o que formulou, na respectiva alegação, as conclusões que se transcrevem:
DO IRCT APLICÁVEL
1- O CCTV celebrado entre a Associação da Imprensa Diária e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e outros tem como área e âmbito as “relações de trabalho estabelecidas entre, por um lado, as empresas proprietárias de publicações periódicas de carácter informativo e respectivos parques gráficos e as agências noticiosas e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço...” (Cláusula 1.ª, BTE, 1.ª série, n.º 29, de 7/8/82, pág. 1657).
2- A Recorrente “é uma cooperativa que se dedica à prestação de serviços à imprensa diária regional...” (facto provado 1 a fls.)
3- Não tendo resultado provado que é proprietária de publicações periódicas de carácter informativo e respectivos parques gráficos.
4- Pelo que não pode tal CCTV ser-lhe aplicável.
5- Sendo tal decisão recorrida nula existindo assim uma contradição entre os fundamentos e a decisão;
SEM CONCEDER
6- Tal CCTV determina duas Tabelas (A e B)
7- Se tem uma tiragem superior a 30000 exemplares aplica-se-lhe a Tabela A
8- Se tem inferior aplica-se a Tabela B
9- A Recorrente, que não é uma empresa proprietária de qualquer título nem detentora de qualquer parque gráfico, presta serviços a empresas que não são detentoras de títulos cuja tiragem somada média diária fica aquém dos 30000 exemplares. Assim,
10- mesmo que se aplicasse [o] CCTV indicad[o] pelo Meritíssimo Juiz a quo a Tabela a aplicar à Recorrente sempre seria a Tabela B.
11- E consequentemente não há lugar a quaisquer diferenças salariais.
12- O Meritíssimo Juiz a quo, para determinação da Tabela aplicável, deveria ter-se pronunciado sobre o número de tiragem média mensal das publicações periódicas de carácter informativo para as quais a recorrente presta serviço, atestadas de resto por documentos juntos aos Autos (fls.) que não foram impugnados.
13- Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz a quo inquinou a sentença recorrida de nulidade [alínea d) do artigo 668.º do CPC]
DAS GRATIFICAÇÕES
14- A ora Recorrente pagava Gratificações de Balanço que decorriam dos bons resultados que a Cooperativa obteve em determinados anos.
15- Sempre foram Gratificações de Balanço independentemente da sua denominação.
16- Assim sendo, tais gratificações não assumem carácter regular, não devendo integrar a retribuição. Mas mais,
17- A ora recorrente foi condenada a “3-) a pagar ao A., a título de "gratificação de balanço", o montante anual não inferior a € 1.137.26, em duas prestações, a partir do corrente ano de 2005” (sentença a fls.)
18- Não pode a Recorrente ser condenada a pagar Gratificações de Balanço uma vez que estas decorrem dos resultados da Cooperativa
O Autor contra-alegou para concluir pela improcedência do recurso.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se, em parecer que não mereceu resposta de qualquer das partes, no sentido de ser negada a revista.
6. Face ao teor do acórdão impugnado e das conclusões da revista, as questões que, fundamentalmente, vêm colocadas à apreciação deste Supremo são as seguintes:
1.ª Nulidade do acórdão recorrido;
2.ª A aplicabilidade à relação laboral estabelecida entre as partes do instrumento de regulamentação colectiva invocado pelo Autor;
3.ª Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, a de saber qual a tabela salarial prevista nesse instrumento de regulamentação colectiva aplicável ao Autor;
4.ª Qualificação, como retribuição, das designadas “gratificações”, concedidas ao Autor, entre 1994 e 2000.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. Os factos materiais da causa foram, sem discordância das partes, fixados nos seguintes termos:
1. A Ré é uma cooperativa que se dedica à prestação de serviços à imprensa diária regional e na generalidade às empresas de comunicação social, indústrias gráficas, editoras e outras empresas, pessoas individuais e colectivas, no que respeita à execução de trabalho de composição, fotocomposição, revisão, fotografia, montagem, impressão, encadernação, expedição, distribuição, recolha e tratamento de informação, informatização, publicidade, assistência técnica, assistência às vendas, gestão, organização, facturação e cobranças e que tem uma tiragem média diária, de conjunto, superior a 30.000 exemplares;
2. Ré admitiu o A., em Julho de 1989, para trabalhar por sua conta e sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, no seu estabelecimento sito na Rua Adriano Lucas, Eiras, 3020 - 099 Coimbra e mediante retribuição;
3. Actualmente o A. tem ao serviço da Ré a categoria profissional de Paginador e aufere um vencimento mensal ilíquido composto por uma retribuição base no montante de € 481,34 e por 3 diuturnidades no montante global de € 93,80, a que acresce um subsídio de alimentação de € 4,68 por cada dia de trabalho efectivo;
4. O A. é sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa;
5. O A., entre Janeiro de 2001 e 31 de Janeiro de 2004, auferiu a remuneração base mensal de € 481,34;
6. A Ré, no início de 1994, decidiu atribuir ao A. um montante anual de 120.000$00, denominado de “gratificações ocasionais” e que era pago em 4 prestações de 30.000$00 cada, em Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro de cada ano;
7. A partir de Fevereiro de 1994, a Ré sempre pagou ao A., nos meses referidos em 6, o montante aí citado;
8. Em Agosto de 1998, na sequência de alterações dos órgãos de gestão da Ré, o A. foi informado de que, por razões contabilísticas, a partir dessa data, o montante denominado de “gratificações ocasionais”, passaria a ser pago duas vezes por ano, em Março e Setembro e passaria a ter a designação de “gratificação de balanço”, o que aconteceu nos anos de 1998, 1999 e 2000, em valores que não foi possível apurar concretamente mas não inferiores ao referido em 6;
9. A Ré, no ano de 2001, deixou de pagar ao A. os montantes referidos em 6, 7 e 8;
10. Dou aqui por integralmente reproduzido o conteúdo dos documentos de fls. 92 a 185; 186 a 191; 192 a 226; 227 a 336 e 347 a 372.
2. Nulidade do acórdão
Alega a recorrente que o acórdão é nulo, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 668.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), por ter incorrido em contradição entre os fundamentos e a decisão, ao ter considerado aplicável o CCTV/AID, sem estar provado que a Ré é proprietária de publicações periódicas de carácter informativo e respectivos parques gráficos, e por não se ter pronunciado sobre o volume da tiragem média mensal dos jornais e publicações periódicas aos quais ela presta serviços.
Dispõe o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro (1), que “[a] arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”.
Face a este normativo, tem este Supremo decidido de modo uniforme que a arguição de nulidades dos acórdãos da Relação, por força do disposto no art. 716.º do Código de Processo Civil, deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, e não nas respectivas alegações, sob pena de se considerarem extemporâneas e delas não se conhecer (2).
A razão de ser de tal exigência – a de habilitar o tribunal a quo a suprir a falta cometida – torna indispensável que seja no requerimento de interposição de recurso, dirigido à instância recorrida, que se proceda à adequada explanação das razões pelas quais se suscita a nulidade.
No caso em apreço, não tendo a recorrente no requerimento de interposição de recurso (fls. 443 dos autos) feito qualquer referência a arguição de nulidades do acórdão, delas não se poderia agora conhecer.
Ainda assim, é de dizer que, na exposição do acórdão, a aplicação do CCTV/AID, como solução possível, mostra-se apresentada na decorrência lógica de uma interpretação dos factos e da lei, em que não se vislumbra o vício de raciocínio que consiste na oposição entre os fundamentos e a decisão; por outro lado, o acórdão pronunciou-se sobre a tiragem média mensal da Ré, a partir do volume médio diário do conjunto de publicações para a imprensa e outros órgãos de comunicação social impressos pela Ré – ponto 1 da matéria de facto provada –, em termos que não permitem a sindicabilidade por este Supremo, daí que não ocorre a alegada omissão de pronúncia.
Em rigor, a Ré funda a imputação de nulidades na sua discordância quanto às soluções encontradas pelo acórdão, o que, contendendo com o mérito da acção, não consubstancia, manifestamente, nulidade da decisão.
Não pode, assim, ser declarada a nulidade do acórdão impugnado.
3. Da aplicabilidade do CCTV/AID
Alegou o Autor ser aplicável à relação laboral o CCTV/AID, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 29 de 7 de Agosto de 1982 e com alterações publicadas, entre outros, nos BTE’s, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 1988, n.º 42, de 15 de Novembro de 1998 e n.º 6 de 15 de Fevereiro de 2002.
A 1.ª instância veio a concluir que, apesar de não provado que a Ré se encontre inscrita na Associação de Imprensa Diária, o CCT em apreço é aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre o Autor e a Ré por força das Portarias de Extensão (PE) publicadas nos BTE’s n.º 18, de 15/05/88; n.º 14, de 15/04/99 e n.º 36, de 29/09/02, uma vez que o âmbito do citado CCTV respeita a publicações periódicas de carácter informativo e respectivos parques gráficos e agências noticiosas e a Ré se dedica à prestação de serviços à imprensa diária regional e na generalidade às empresas de comunicação social, indústrias gráficas, editoras e outras empresas, no que respeita à execução de trabalho de composição, fotocomposição, revisão, fotografia, montagem, impressão, encadernação, expedição, distribuição, recolha e tratamento de informação, informatização.
Do mesmo modo, o acórdão recorrido considerou que a ré exerce a “actividade económica” prevista na referida Portaria de Extensão (3) e consequentemente, por força do disposto nos artigos 27.º e 29.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 de 29 de Dezembro (doravante, abreviadamente, LRCT), o âmbito de aplicação da convenção colectiva foi alargado por esta portaria de extensão, abrangendo-se a Ré como destinatária da mesma.
A recorrente discorda deste entendimento, essencialmente, porquanto, sendo uma cooperativa que se dedica à prestação de serviços à imprensa diária regional, não tendo resultado provado que é proprietária de publicações periódicas de carácter informativo e respectivos parque gráficos, não pode o CCTV em causa ser-lhe aplicável.
Vejamos.
Uma convenção colectiva de trabalho constitui um acordo celebrado entre associações sindicais e entidades patronais (ou associações patronais) que visa regular, quer as relações individuais de trabalho, quer as relações que se estabelecem directamente entre as entidades celebrantes.
A convenção colectiva baseia-se na Constituição que concede às associações sindicais competência para exercerem tal direito colectivo de acordo com o que prescreve o artigo 56.º da Lei Fundamental.
Além disso, constitui, nos termos do artigo 12.º da LCT (4) e do artigo 1.º do Código do Trabalho (5), uma fonte de direito do trabalho.
As normas das convenções colectivas vigoram directamente nas relações individuais de trabalho, substituindo as disposições contratuais que forem menos favoráveis aos trabalhadores – artigos 14.º, n.º 2, da LCT e 14.º, n.º 1, da LRCT.
No que diz respeito ao âmbito pessoal de aplicação das convenções colectivas, a regra delimitativa basilar consiste no chamado “princípio da dupla filiação”: as convenções colectivas obrigam apenas aqueles que, durante a respectiva vigência, estiverem filiados ou se filiarem nas entidades outorgantes (associações patronais e sindicatos) e ainda as entidades patronais que outorguem directamente, nos casos dos acordos colectivos de trabalho e dos acordos de empresa.
Este princípio encontra-se plasmado no artigo 7.º, n.º 1, da LRCT, nos termos do qual as convenções colectivas apenas “…obrigam as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes”.
Como resulta do disposto no artigo 23.º, n.º 1, al. b) da LRCT, além da exigência da “dupla filiação” (que justifica a obrigatoriedade de se fazer menção no texto da convenção da designação das entidades celebrantes), a definição pessoal dos destinatários da CCT infere-se, ainda, da menção obrigatória no instrumento de regulamentação colectiva do respectivo “âmbito de aplicação”, o que nos reconduz ao sector de actividade económica que a convenção pretende abranger.
A normação plasmada na convenção colectiva pode, contudo, alargar-se total ou parcialmente, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LRCT, nos termos do qual “[…] pode, por portaria do Ministério do Emprego e da Segurança Social, ser determinada a extensão, total ou parcial, das convenções colectivas ou decisões arbitrais a entidades patronais do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área e no âmbito naquelas fixados e não estejam filiados nas mesmas associações”.
As Portarias de Extensão são regulamentos normativos emanados da Administração (portaria ministerial) que alargam a aplicação das convenções conforme permitido pelo artigo 27.º da LRCT por uma de duas formas:
- a entidades patronais e trabalhadores que, exercendo embora a sua actividade na área e no âmbito da convenção, não são por ela abrangidos por não estarem filiados nas associações outorgantes; ou
- a empresas e trabalhadores (do mesmo sector económico e profissional) que exerçam a sua actividade em área diversa daquela a que a convenção se aplica, desde que não existam associações sindicais ou patronais e se verifique identidade ou semelhança de condições económicas e sociais.
No primeiro caso de extensão, assegura-se uma igualdade de tratamento entre empregadores e trabalhadores pertencentes às mesmas categorias e exercendo actividade na mesma área geográfica e no mesmo sector económico que a convenção colectiva cobre (n.º 1 do artigo 29.º).
No segundo caso, procura-se colmatar a falta, ou vazio, de regulamentação colectiva derivada da inexistência de associações sindicais ou patronais no sector económico em causa numa outra área geográfica (n.º 2 do artigo 29.º) (6).
Em suma, as convenções colectivas de trabalho obrigam as entidades patronais que as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes – artigo 7.º da LCRT – e o âmbito da aplicação que é traçado no seu texto pode ser estendido, por portaria, a empregadores e trabalhadores do mesmo sector económico – artigos 27.º e 29.º.
No presente caso, não se provou que a Ré se encontre inscrita na Associação da Imprensa Diária, o que afasta desde logo a aplicabilidade directa do referido CCT, embora o Autor seja sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, o qual se encontra representado por uma das Federações outorgantes daquele CCT (a Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa).
Importa, pois, averiguar se, por força das portarias de extensão que foram sendo publicadas, aquele instrumento de regulamentação colectiva se tornou aplicável à relação laboral que se estabeleceu entre as partes.
A Cláusula 1.ª do CCTV/AID – cuja redacção, constante do texto publicado no BTE, 1.ª série, n.º 29 de 7 de Agosto de 1982, não sofreu, posteriormente, qualquer modificação – define a “área e âmbito” de tal instrumento de regulamentação colectiva nos seguintes ternos:
O presente CCTV aplica-se em todo o território nacional às relações de trabalho estabelecidas entre, por um lado, as empresas proprietárias de publicações periódicas de carácter informativo e respectivos parques gráficos e as agências noticiosas e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço das categorias previstas no anexo III.
Este CCTV – com as alterações publicadas nos BTE’s, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 1988, n.º 42, de 15 de Novembro de 1998 e n.º 6 de 15 de Fevereiro de 2002, alterações que relevam para o período temporal em análise – foi objecto de PE’s publicadas nos BTE’s n.º 18, de 15 de Maio de 1988; n.º 14, de 15 de Abril de 1999 e n.º 36, de 29 de Setembro de 2002 (7).
Tais regulamentos que foram sendo emitidos tornaram extensivas as disposições desta CCT, sucessivamente, nos seguintes termos:
- Na PE publicada no BTE n.º 18 de 1988 (artigo 1.º, n.º 1):
As alterações ao CCT entre a Associação da Imprensa Diária e outros e a Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 1988, serão extensivas […] a todas as empresas proprietárias de publicações periódicas diárias e não diárias informativas e agências noticiosas não outorgantes da convenção que exerçam a sua actividade no território do continente e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas […].
- Na PE publicada no BTE n.º 14 de 1999 (art. 1.º, n.º 1, al. a), que se reporta, também, à extensão de uma outra convenção):
As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Associação da Imprensa Diária e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros […], publicadas […] no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 1998, são aplicáveis, no território do continente […] às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas.
- Na PE publicada no BTE n.º 36 de 2002 (art. 1.º, n.º 1, al. a):
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação da Imprensa Diária e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2002, são aplicáveis, no território do continente […] às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas.
Face aos termos em que se encontram definidos a área e âmbito de aplicação do CCTV/AID e aos termos da PE publicada no BTE n.º 18 de 1988, não poderá considerar-se extensiva à relação laboral sub judice, por força de tal regulamento, a disciplina contida no instrumento de regulamentação colectiva em causa, por não estar a recorrente contemplada nos termos em que o mesmo procede à extensão daquele CCT.
Com efeito, por um lado, a recorrente não é proprietária de qualquer publicação periódica e, por outro lado, ainda que se considere que a mesma detém um parque gráfico adequado à prestação dos serviços descritos, o certo é que aquela PE restringe a extensão às “empresas proprietárias de publicações periódicas diárias e não diárias informativas e agências noticiosas”, não fazendo qualquer alusão à pertinência à empresa de um parque gráfico, sendo certo que é apenas nos termos da extensão prescrita na PE que se poderão considerar aplicáveis as regras do CCT (8).
Quanto às demais PE’s – as publicadas nos BTE’s n.os 14 de 1999 e 36 de 2002 –, apesar de não serem tão redutoras quanto aos termos da extensão, deve, também, entender-se que não são aptas a tornar extensiva à relação laboral estabelecida entre o Autor e a Ré a disciplina normativa prevista no aludido “CCTV para a imprensa e agências noticiosas” (9).
É que ambas fazem depender a extensão do facto de as entidades empregadoras exercerem a “actividade económica abrangida pela convenção”, em conformidade, aliás, com o que prescreve o artigo 29.º da LRCT, que possibilita a extensão interna das convenções colectivas, expressando, no que respeita às entidades patronais, que se reporta às do “mesmo sector económico” (n.º 1).
As PE’s em causa têm, pois, como escopo promover a uniformização das condições laborais nas empresas do sector de actividade económica regulado e abrangido pelo CCTV, ou, usando a palavra dos respectivos intróitos, a “uniformização das condições de trabalho, na área e âmbito sectorial e profissional previstos na convenção” (PE’s publicadas nos BTE’s n.os 14 de 1999 e 36 de 2002).
Para se aferir da extensão à Ré e aos seus trabalhadores do instrumento de regulamentação colectiva em análise é mister, por conseguinte, determinar se a actividade desenvolvida pela Ré se inscreve no sector da actividade económica prosseguida pelas empresas que integram as associações e entidades patronais signatárias da convenção.
O CCTV/AID foi outorgado pela Associação da Imprensa Diária, pela Associação da Imprensa não Diária, pela Agência EFE. SA., pela Agência France-Presse, pela Agência de Imprensa Novosti e pela Reuter Portuguesa, Lda., bem como por diversas Federações Sindicais, entre as quais a Federação Portuguesa dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa que representa, além do mais, o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa de que o Autor é sócio (vide o ponto 4. e as declarações constantes após as assinaturas do CCT).
No que diz respeito à Associação da Imprensa Diária (AID), estabelece o artigo 6.º dos seus Estatutos (publicados no BTE 1.ª série, 5.º suplemento, n.º 26 de 15 de Julho de 1980) que podem ser sócios da associação “todas as pessoas individuais ou colectivas de direito privado, titulares de empresas (…) que exerçam de forma efectiva e legal, no território do continente e ilhas adjacentes, a actividade editorial de publicações periódicas diárias informativas” (n.º 1) e as “empresas jornalísticas de que o Estado ou outra pessoa colectiva de direito público seja proprietário ou em que, pelo menos, detenha um quarto do seu capital social” (n.º 2).
Em termos similares, também sem alterações de significado, veio a estabelecer o artigo 6.º dos Estatutos da AID, de acordo com a alteração publicada no BTE 3.ª série, n.º 24 de 30 de Dezembro de 1997, e ainda em vigor.
Quanto ao objecto da associação, o artigo 4.º dos seus Estatutos diz, em ambas a versões, o seguinte:
1- A Associação tem por objecto a representação, defesa e promoção dos justos interesses empresariais dos seus sócios e, de um modo geral, a salvaguarda da liberdade de expressão de pensamento pela imprensa como direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, ao serviço da prática da democracia, da defesa da paz e do progresso político, económico e social do país.
2- Na execução da sua actividade, a Associação respeitará e procurará fazer respeitar, em todas as circunstâncias, o direito à informação, no seu duplo aspecto de informar e ser informado.
Por seu turno, os Estatutos da Associação da Imprensa Não Diária estabelecem no n.º 1 do art. 6.º quem pode ser associado, nos seguintes termos:
a) as pessoas singulares ou colectivas que com fim interessado ou lucrativo, sejam proprietárias de quaisquer publicações, incluindo as publicações virtuais, electrónicas ou digitais, independentemente da sua periodicidade, editadas no continente ou regiões autónomas;
b) as pessoas singulares ou colectivas a quem seja atribuída a qualidade de membro honorário da associação, em virtude de relevantes serviços prestados à associação ou por se terem distinguido na promoção e defesa dos legítimos interesses da imprensa em geral, e da imprensa regional em particular” (10) .
Além disso, assinalam como “fins específicos” da Associação, no n.º 2 do seu artigo 3.º:
a) Assegurar a representação das empresas associadas e defender os interesses legítimos das mesmas;
b) Favorecer o bom entendimento e a solidariedade entre os seus associados;
c) Contribuir para a adequada valorização da imprensa em geral, e particularmente da imprensa regional, nomeadamente através de uma estreita articulação com as demais associações ou organismos do sector;
d) Promover a elaboração e difusão de estudos relativos ao sector e a políticas de desenvolvimento para as empresas associadas, quaisquer que sejam as suas formas e dimensões;
e) Colaborar com a Administração Pública na definição dos parâmetros orientadores da política nacional aplicável ao sector, e nomeadamente em matéria de apoios e incentivos, de relações de trabalho, investigação, protecção do meio ambiente, crédito, investimento e comércio externo;
f) Apoiar a reestruturação e modernização das empresas e promover a revisão do condicionalismo legal em que as mesmas têm inserida a sua actividade, com vista a revitalizar a sua actuação e a evidenciar o largo contributo que compete à iniciativa privada numa acção de desenvolvimento do País;
g) Promover a adopção de novas formas de associativismo, incluindo a federação ou a fusão de associações, se tal se revelar necessário e vantajoso para a organização, afirmação e defesa dos interesses da imprensa em geral, e da imprensa regional em particular;
h) Prosseguir quaisquer outros fins que, sendo permitidos, por lei, a Associação venha a considerar de interesse assegurar.”
Finalmente as entidades patronais subscritoras, não obstante não estejam documentados nos autos os seus estatutos ou o seu objecto social, são todas elas agências noticiosas, ou seja, e como é do conhecimento comum, agências que têm ao seu serviço essencialmente jornalistas e repórteres fotográficos (que procuram e captam a notícia onde quer que ela tenha lugar) e que distribuem aos seus clientes notícias sobre acontecimentos significativos e de relevância social ocorridos, ou que vão ocorrer, em Portugal e no mundo.
Perante os analisados estatutos das associações da imprensa diária e não diária e o tipo de actividade essencial das agências noticiosas, deve concluir-se que a actividade económica prosseguida pelas empresas subscritoras e pelas que integram as associações subscritoras do CCTV em análise se insere, essencialmente, no sector da informação através da imprensa (jornalismo escrito em jornais e revistas).
Trata-se de empresas de informação, que procuram, captam e redigem em forma de texto verbal a notícia, ou que também editam, materializam em suporte de papel e divulgam notícias, artigos de opinião, crónicas e outro tipo de textos jornalísticos, bem como fotografias, através da imprensa (meio de comunicação social) e que, complementarmente, poderão ser detentoras dos parques gráficos necessários à materialização da sua actividade jornalística e noticiosa.
As empresas do sector da informação através da imprensa, distinguem-se, manifestamente, das empresas que se dedicam à prestação de serviços à imprensa, v.g. daquelas que, primitivamente, tinham a designação genérica de “gráficas” ou “tipografias”.
Embora estas últimas possam desenvolver a sua actividade em benefício das primeiras, (pois podem, também, prestar serviços à imprensa), apenas colaboram, afinal, na última etapa da actividade das primeiras: a materialização em suporte de papel uniformizado e, eventualmente, a divulgação dos jornais ou revistas impressos, que constituem o resultado final da actividade das empresas do sector da informação através da imprensa.
E deverá considerar-se que a recorrente exerce a sua actividade neste sector?
Como se decidiu no Acórdão deste Supremo de 30 de Março de 2006 (11), a qualificação da actividade de uma empresa para efeitos de aplicação de uma portaria de extensão não se faz de acordo com a actividade prosseguida pelo cliente a quem concretamente presta serviços, mas, sim, tendo em atenção o seu objecto social (ou seja o tipo de actividade que, em termos estatutários lhe cabe exercer) e/ou a actividade que, efectivamente, exerce, independentemente da actividade do cliente a quem venha a prestar serviços.
Ora, em face da descrição do objecto social da recorrente constante do documento de fls. 89 dos autos (quase integralmente vertido no ponto 1 da matéria de facto), verifica-se que este consiste na “prestação de serviços à imprensa diária regional e na generalidade às empresas de comunicação social, indústrias gráficas, editoras e outras empresas, pessoas individuais e colectivas, no que respeita à execução de trabalho de composição, fotocomposição, revisão, fotografia, montagem, impressão, encadernação, expedição, distribuição, recolha e tratamento de informação, informatização, publicidade, assistência técnica, assistência às vendas, gestão, organização, facturação e cobranças”.
É, assim, evidente que não se pode considerar a Ré inserida no sector de actividade em que actuam, quer as agências noticiosas, quer mesmo as empresas de informação, que procuram, captam, redigem em forma de texto verbal para ser impresso, editam, materializam em suporte de papel e divulgam notícias, artigos de opinião, crónicas e outro tipo de textos jornalísticos, bem como fotografias, através do meio de comunicação social em que se consubstancia a imprensa.
É o próprio Autor a referir – para sustentar que a Ré não se pode fazer valer do volume de tiragem de alguns jornais de âmbito regional que imprime – que o objecto social da Ré não é o da “imprensa regional diária”. Como salienta a fls. 342 dos autos, a Ré executa a generalidade dos serviços gráficos próprios de uma tipografia genérica, quer para a imprensa regional diária, quer para outros órgãos de comunicação social e demais publicações periódicas, quer para qualquer cliente que tenha necessidade de um trabalho gráfico (livros, facturas, papel de carta, envelopes, cartões de visita, etc.).
Deve aliás dizer-se que aquelas empresas de informação, naturalmente, são proprietárias de publicações periódicas de carácter informativo, o que é susceptível de nos reconduzir à exigência mais precisa constante da PE publicada no BTE n.º 18 de 1988, exigência que deixou de ser expressamente feita nas PE’s subsequentes, mas que continua a constar do texto do CCTV (cláusula 1.ª), constituindo um importante índice no sentido de que a actividade que a empresa prossegue se insere no sector da informação através da imprensa.
Importa, ainda, acrescentar que a Ré se dedica à prestação dos seus enunciados serviços à imprensa diária regional e na generalidade às empresas de comunicação social, é certo, mas, também, à prestação de serviços a indústrias gráficas, editoras e outras empresas, pessoas individuais e colectivas (ponto 1 da decisão sobre a matéria de facto e descrição do objecto social da ré, a fls. 89).
Atenta a panóplia de entidades a quem se prevê que a recorrente possa prestar os serviços que constituem o seu objecto social, é, naturalmente, possível que tenha clientes que não estejam inseridos no sector de actividade da informação através da imprensa abrangido pelo CCTV ora em causa.
Finalmente, deve notar-se que não tem qualquer relevo no sentido da subsunção da actividade da recorrente ao sector económico em que laboram as agências noticiosas e as empresas proprietárias de publicações periódicas de carácter informativo, o facto de a actividade desenvolvida pela recorrente poder muito bem constituir um sector específico daquelas empresas (como bem o demonstra a referência que é feita no CCTV à pertinência aquelas empresas de um parque gráfico).
Seguindo o raciocínio exposto no citado acórdão de 30 de Março de 2006, dir-se-á que esta fragmentação constitui um novo modelo de organização empresarial que se traduz “no desmembramento de um negócio complexo que evolui na criação de novas áreas de negócio e sectores de actividades autónomas, individualizadas e homogéneas, que antes faziam parte de um complexo empresarial mais ou menos unitário”. A fragmentação “visa – e consegue – um aumento significativo da capacidade de organização, já que tem a virtude de permitir uma maior concentração de conhecimentos e um maior domínio de técnicas, o que redunda num elevado grau de especialização e rentabilidade da área desenvolvida”.
A filosofia do outsourcing reflecte, justamente a “tendência crescente das empresas de se concentrarem no que melhor sabem fazer, subcontratando a terceiros as actividades que, apesar de importantes ao desenvolvimento do negócio, … não constituem o seu «core business»” (12).
Como se conclui no referido aresto, “mal se compreenderia que o recurso à exteriorização (ou fragmentação) impusesse que tudo se passasse nas empresas subcontratadas ou prestadoras de serviços como se não ocorresse tal fenómeno. Seria de algum modo esvaziar de sentido útil essa dispersão de serviços por outras empresas, se se impusesse a estas os modelos de gestão e os encargos próprios do complexo empresarial unitário, como se não houvesse aquele desmembramento.”
O fenómeno da exteriorização não implica que as actividades externas ao core business da empresa que esta transferiu para terceiros, devam considerar-se incluídas no sector económico da actividade principal da empresa que as transferiu (13).
Assim, o facto de a actividade prosseguida pela recorrente ser adjacente à actividade principal desenvolvida por empresas proprietárias de publicações periódicas de carácter informativo, a quem também presta os seus serviços, não permite concluir que a recorrente se insira no mesmo sector de actividade económica em que se inserem aquelas empresas.
É em função do objecto social da recorrente – empresa autónoma e que pode prestar os seus serviços de composição, fotocomposição, revisão, fotografia, montagem, impressão, encadernação, expedição, distribuição, recolha e tratamento de informação, informatização, publicidade, assistência técnica, assistência às vendas, gestão, organização, facturação e cobranças a empresas inseridas em diversos sectores económicos – que deve aferir-se da aplicabilidade do CCTV para a imprensa e agências noticiosas por força das portarias de extensão publicadas (14).
Assim, uma vez que a actividade desenvolvida pela recorrente não se insere no sector da actividade económica prosseguida, quer pelas empresas que directamente subscreveram o aludido CCTV, quer pelas que integram cada uma das associações patronais também subscritoras do mesmo instrumento de regulamentação colectiva, afastada está a aplicação daquele CCTV à relação laboral sub judice por força das identificadas portarias de extensão.
Ainda que a Ré detenha um parque gráfico para o desenvolvimento da sua actividade, tal não é suficiente, quer para que se considere a recorrente incluída no âmbito pessoal traçado na cláusula 1.ª do CCTV (em que a pertinência do parque gráfico não tem autonomia face à propriedade das publicações periódicas de carácter informativo), quer para que se considere a mesma abrangida pela extensão traçada pelas referidas PE’s por laborar em sector económico não coincidente com aquele em que laboram as empresas do sector da informação.
Procedem, por conseguinte, nesta parte, as conclusões das alegações da recorrente, o que implica a improcedência das pretensões constantes das alíneas a) e b) do pedido formulado na petição inicial - que tinham como pressuposto a aplicação das tabelas salariais constantes do CCTV para a imprensa – e torna prejudicada a apreciação da terceira questão, acima enunciada.
4. Da qualificação, como retribuição, das denominadas “gratificações”
Considerou o acórdão da Relação, em consonância com a sentença da 1.ª instância, que as “gratificações”, pagas ao Autor desde 1994 até 2000, inclusive, têm que se incluir na retribuição global que o Autor auferia e, por isso, concluiu pela ilegalidade do seu não pagamento, entendendo, até, as correspondentes importâncias deviam ser somadas à remuneração mensal base do Autor, para efeitos de verificar se o valor resultante da soma é inferior ou superior ao que seria devido por aplicação da Tabela A do anexo V do CCTV/AID).
Insiste a recorrente em sustentar que as gratificações de balanço que pagava decorriam dos bons resultados que a Cooperativa obteve em determinados anos, que as mesmas não assumem carácter regular, não devendo integrar a retribuição e que não pode ser condenada a pagar Gratificações de Balanço uma vez que estas decorrem dos resultados da Cooperativa.
No âmbito da legislação anterior ao Código do Trabalho, dispunha o artigo 82.º da LCT que:
1- Só se considera retribuição aquilo a que nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador."
Assim, começando por qualificar no n.º 1 as diferentes prestações que constituem retribuição, qualificação que deverá ser integrada pela presunção estabelecida no n.º 3, refere no n.º 2 o conteúdo da retribuição, a chamada "retribuição complexiva".
A noção legal de retribuição, conforme se deduz deste preceito, será a seguinte: o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida) (15) .
Do conceito legal apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, por instrumento de regulamentação colectiva, por contrato individual ou pelos usos da profissão e da empresa e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador ou uma situação de disponibilidade deste para essa prestação, prestações que tenham pois uma causa específica e individualizável, diversa da contrapartida da disponibilidade para o trabalho (16).
A presunção legal assenta no seguinte: considera-se que as prestações que sejam realizadas regular e periodicamente pressupõem uma vinculação prévia do empregador e suscitam uma expectativa de ganho por parte do trabalhador, ainda que tais prestações se não encontrem expressamente consignadas no contrato (1/9.
Em termos idênticos, o artigo 249.º do Código do Trabalho estabelece que:
1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4- A qualificação de certa prestação como retribuição, nos termos dos n.os 1 e 2, determina a aplicação dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos previstos neste Código.
Além destes princípios gerais da retribuição, a lei fornece alguns critérios complementares para efeito de caracterizar, ou não, como retribuição certos acréscimos retributivos que são inerentes à prestação do trabalho.
Para a apreciação da questão, há ter em atenção o disposto no artigo 88.º da LCT que, sob a epígrafe “Gratificações”, estabelece, no seu n.º 1, que “[n]ão se consideram retribuição as gratificações extraordinárias concedidas pela entidade patronal como recompensa ou prémio pelos bons serviços do trabalhador”. Segundo o n.º 2 do mesmo artigo, o respectivo n.º 1 não se aplica: – às gratificações “que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador”; e às gratificações “que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração daquele”.
Infere-se daquele artigo 88.º a ideia geral de que os benefícios que se destinem a recompensar ou premiar o trabalhador pelo seu desempenho ou mérito profissional, em regra, não constituem retribuição. E só assim não será, quando se trate de uma prestação obrigatória, por constar do respectivo clausulado contratual ou por ser exigível à luz do usos laborais aplicáveis ou, ainda, por constituir uma atribuição patrimonial regular e permanente (18).
Apesar de o n.º 1 do preceito excluir do conceito de retribuição as gratificações extraordinárias concedidas pela entidade empregadora, o mesmo não sucede quanto às gratificações ordinárias a que se reporta o n.º 2, cuja integração no cômputo global da retribuição se fundamenta, quer na obrigatoriedade (legal ou convencional), quer no seu carácter regular e permanente.
Assim, integrarão a noção de retribuição, todas as gratificações (independentemente da sua específica designação) que o trabalhador tenha legítima e fundada expectativa de receber, quer por a sua atribuição estar prevista no contrato ou nas normas que o regem, quer em virtude da regularidade com que são atribuídas durante um período significativo (19).
Já não constituirão retribuição as gratificações cuja atribuição está dependente da verificação de determinadas condições e/ou da realização de certos objectivos, relacionados com a produtividade, mérito e desempenho profissional do trabalhador, por implicarem, nomeadamente, a existência de uma avaliação e notação positiva de um comportamento (20).
A propósito das “Gratificações”, o artigo 261.º do Código do Trabalho veio a estabelecer que:
1- Não se consideram retribuição:
a) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;
b) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido.
2- O disposto no número anterior não se aplica às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele.
3- O disposto no nº 1 não se aplica, igualmente, às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.
Mantendo, no essencial, o direito anterior, este artigo inova, ao alargar o leque de situações nele previstas, constituindo um passo no sentido da flexibilização retributiva (21).
Como observa António Monteiro Fernandes, no que diz respeito às gratificações chamadas ordinárias a que se reporta o n.º 2 do artigo 261.º – e cuja integração no cômputo global da retribuição se fundamenta, quer na sua obrigatoriedade (legal ou convencional), quer na sua “importância” e no seu “carácter regular e permanente” – não pode o empregador eximir-se ao respectivo pagamento, aplicando-se-lhe os vários dispositivos que constituem a tutela legal da retribuição (22).
Relativamente a esta matéria, mostra-se provado nos autos (pontos 6. a 9. da matéria de facto) que:
- No início de 1994, a Ré decidiu atribuir ao Autor um montante anual de Esc.: 120.000$00 denominado de “Gratificações Ocasionais”, e que era pago em quatro prestações de 30.000$00 cada, em Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro de cada ano;
- A partir de Fevereiro de 1994, a Ré sempre pagou ao Autor, nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro de cada ano, aquele montante;
- Em Agosto de 1998, na sequência de alterações dos órgãos de gestão da Ré, o Autor foi informado de que, por razões contabilísticas, a partir dessa data, o montante denominado de “Gratificações Ocasionais”, passaria a ser pago apenas duas vezes por ano, em Março e Setembro, e passaria a ter a designação de “Gratificação de Balanço”, o que aconteceu nos anos de 1998, 1999 e 2000, em valores não inferiores a Esc.: 120.000$00 por ano.
No ano de 2001, a Ré deixou de pagar ao autor os referidos montantes.
Independentemente da diferente designação e de eventuais modificações do valor e modo de pagamento, nada se descortina na matéria de facto susceptível de contribuir para a clarificação da causa da atribuição da “gratificação” que a recorrente pagou ao Autor entre o início do ano de 1994 e o ano de 2000.
Como refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação, “percorrendo o conjunto de segmentos de facto fixados, neles não consta que tal valor anual estava causalmente ligado aos resultados económicos anuais ou ao desempenho profissional do autor”.
O que resulta da matéria de facto é, apenas, que desde 1994 e até 2000 (e sempre) a Ré pagou (todos os anos) certos montantes a título, primeiro do que denominou “gratificações ocasionais” e depois “gratificações de balanço”, pagamentos esses que eram feitos em prestações anuais (inicialmente quatro e depois duas).
Em face desta factualidade e do apontado quadro normativo, afigura-se-nos inquestionável a conclusão de que as quantias pagas pela Ré ao Autor e que a mesma fez inscrever nos recibos que emitiu sob a designação “gratificação”, devem considerar-se integradoras do conceito de retribuição, tal como este é entendido, quer na LCT, quer no Código do Trabalho.
As atribuições patrimoniais em causa, sempre concedidas ao trabalhador entre 1994 e 2000 (inclusive), sem que se descortine para o efeito uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho, são de subsumir à previsão da 2.ª parte do n.º 2 do acima transcrito artigo 88.º da LCT, bem como à do n.º 2 do artigo 261.º do Código do Trabalho, e, em consequência, integram a retribuição devida pela recorrente ao Autor.
A cadência (trimestral ou semestral) com que eram pagas, o lapso de tempo durante o qual foram pagas (desde 1994 e até 2000) e os respectivos valores que assumem um peso significativo susceptível de influenciar o orçamento familiar do Autor são suficientes para justificar a convicção por parte deste de inclusão no seu vencimento.
A tudo acresce que o n.º 3 do artigo 82.º da LCT estabelece a presunção segundo a qual, e até prova em contrário, constitui retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Idêntica presunção estabelece o artigo 249.º, n.º 3, do Código do Trabalho, ao dispor que “[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador”.
E como é sabido quem tem a seu favor uma presunção legal – no caso o trabalhador – escusa de provar o facto a que ela conduz (artigo 350.º n.º 1 do Código Civil).
Assim, sabendo-se que o artigo 82.º, n.º 3, da LCT estabelece uma presunção juris tantum de que qualquer atribuição patrimonial efectuada pelo empregador em benefício do trabalhador constitui parcela da retribuição, era à recorrente que competia ilidir essa presunção, demonstrando nestes autos factos dos quais pudesse concluir-se que as prestações pagas a este título, nos anos de 1994 a 2000, constituíam “gratificações extraordinárias” nos termos do artigo 88.º, n.º 1 da LCT ou, eventualmente, uma “participação nos lucros” enquadrável no âmbito do artigo 89.º do mesmo diploma (a que correspondem, respectivamente, os artigos 261.º, n.º 1 e 262.º do Código do Trabalho).
Invoca a recorrente que os pagamentos a que procedeu ao recorrido decorriam dos bons resultados que a Cooperativa obteve em determinados anos e constituíam “gratificações de balanço”.
Nada resulta dos autos, todavia, que permita afirmar qualquer elo ou conexão entre as prestações que pagou a título de “gratificações”, denominadas ocasionais ou de balanço, e os resultados que obteve quer nos anos em que as pagou, quer nos anos em que as não pagou, que permitisse ilidir a presunção resultante do n.º 3 do artigo 82.º da LCT, nesses anos vigente.
Era sobre a recorrente que impendia o ónus de alegar e provar os factos necessários à ilisão daquela presunção, sendo certo que, mesmo ao nível da própria alegação factual a recorrente não observou convenientemente tal ónus.
Como bem se salienta no acórdão recorrido, para além de conter conclusões – “nunca fizeram parte da retribuição”, “não tendo carácter regular” e “devendo ser consideradas gratificações extraordinárias” – a contestação apenas “abre uma pequena porta com a alegação de que nos anos em que os resultados o não permitam não poderá obviamente haver gratificações de balanço, sendo o caso dos anos de 2001 e seguintes – v. art.os 16º e 17º da contestação –, em que se deixa no ar a alegação, implícita, que aquelas gratificações estavam dependentes dos bons resultados obtidos pela empresa”, o que é manifestamente insuficiente.
Não procede a objecção da recorrente no sentido de que a sua condenação a pagar ao recorrido a título de “gratificação” o montante anual não inferior a € 1.137,26, em duas prestações, a partir do ano de 2005, por estarem tais gratificações dependentes dos resultados da recorrente, pois, que, neste ponto, a recorrente dá por demonstrado o que não demonstrou: que as gratificações estão dependentes dos seus resultados anuais.
Afirmada a natureza retributiva daquelas atribuições patrimoniais, e atento o princípio da irredutibilidade da retribuição plasmado no artigo 21.º, n.º 1, alínea c), da LCT – e também no artigo 122.º, alínea d), do Código do Trabalho –, nunca poderia a recorrente ser condenada em quantia anual inferior (aliás, ela própria nunca diminuiu o valor anual desta “gratificação”, ao longo dos anos em que a pagou).
Improcedem, assim, as atinentes conclusões da alegação da recorrente.
III
Em face do exposto, decide-se:
- Conceder, parcialmente, a revista e revogar o segmento decisório do acórdão impugnado relativo à condenação da Ré no pagamento da retribuição correspondente à aplicação da tabela “A” do CCTV/AID, absolvendo-se a Ré desse pedido;
- Confirmar, no mais, a decisão recorrida.
Custas a cargo de Autor e Ré, na proporção do vencido.
Lisboa, 21 de Junho de 2007
Vasques Dinis (Relator)
Bravo Serra
Mário Pereira
(1) À semelhança do que dispunha o artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.
(2) Neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos de 10 de Maio de 2001 e de 14 de Março de 2006, ambos disponíveis, em texto integral, em www.dgsi.pt, Documentos n.os SJ200105100018124 e SJ200603140040284.
(3) Publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 14, de 15 de Abril de 1999.
(4) Designação abreviada do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969.
(5) Em face do período temporal a que se reportam os factos em apreciação e por que se protelam os efeitos do pedido formulado (desde 1 de Janeiro de 1998 e para além do momento em que é proferida a presente decisão no que diz respeito ao pedido de pagamento da denominada “gratificação de balanço”), ter-se-á presente na subsunção jurídica dos factos apurados nos presentes autos o regime que precedeu o Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto e o próprio regime jurídico instituído por este. Especificamente no que diz respeito à matéria da contratação colectiva, o Código do Trabalho introduziu alterações profundas, mas as mesmas não relevam para a apreciação do caso presente, como se refere na sentença da 1.ª instância, uma vez que os artigos 13.º e 14.º da Lei 99/2003 salvaguardam, em tempo aqui relevante, a vigências das convenções pretéritas ao Código (como o são todas as invocadas neste processo).
(6) Cfr. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 10.ª edição, Almedina, Coimbra, 1998, pp. 93/94.
(7) Foram publicadas PE’s relativas ao CCT da Imprensa Diária nos seguintes BTE’s, 1.ª Série: n.º 17, de 8 de Maio de 1981; n.º 31, de de 22 de Agosto de 1981; n.º 45, de 7 de Dezembro de 1982; n.º 5, de 8 de Fevereiro de 1984; n.º 35, de 22 de Setembro de 1988; n.º 18, de 15 de Maio de 1988; n.º 21, de 8 de Junho de 1990; n.º 38, de 15 de Outubro de 1991; n.º 29, de 8 de Agosto de 1992; n.º 6, de 15 de Fevereiro de 1993; n.º 10, de 15 de Março de 1994; n.º 30, de 15 de Agosto de 1995; n.º 40, de 29 de Outubro de 1996; n.º 13, de 8 de Abril de 1998; n.º 14, de 15 de Abril de 1999; e n.º 36, de 29 de Setembro de 2002.
(8) É de notar que a limitação literal da extensão às empresas proprietárias de publicações periódicas diárias e não diárias informativas e agências noticiosas não outorgantes se verificou em todas as PE´s assinaladas na nota 7 e publicadas entre 1981 e 1995. Apenas em 1996 se passou a fazer referência à actividade económica abrangida pela convenção.
(9) Assim apelidado no BTE n.º 29 de 1982, antes das assinaturas que do mesmo constam, a p. 1667.
(10) Os estatutos da constituição da Associação da Imprensa Não Diária encontram-se publicados no BTE, 1.ª Série, n.º 25, de 8 de Agosto de 1977, e as várias alterações estatutárias encontram-se publicadas nos seguintes BTE’s: 3.ª Série, n.º 13, de 15 de Julho de 1986; 3.ª Série, n.º 4, de 28 de Fevereiro de 1987; 1.ª Série, n.º 6 de 15 Fevereiro de 2001; e 1.ª Série, n.º 17, de 8 de Maio de 2004. Estão também em texto integral no sítio da Internet da Associação Portuguesa da Imprensa (www.apimprensa.pt). A alteração estatutária de 2001 determinou ainda a alteração da denominação para “AIND - Associação Portuguesa de Imprensa”.
(11) Proferido na Revista n.º 2653/05-4.ª Secção e subscrito pelos Exmos. Conselheiros Maria Laura Leonardo, Sousa Peixoto e Sousa Grandão, disponível, em texto integral, em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200603300026534.
(12) Também no Acórdão deste Supremo de 19 de Outubro de 2004 (Revista n.º 1788/03-4.ª Secção) se aludiu a esta orientação que se vem verificando nas grandes e médias empresas de, através de outsourcing, transferirem parte das suas competências e funções para empresas especializadas que, por serem especializadas e prestarem serviços a diversos clientes, conseguem obter um melhor aproveitamento dos recursos e meios técnicos utilizados (no caso tratava-se de uma externalização de serviços de contabilidade).
(13) Pense-se, por exemplo, numa empresa prestadora de serviços de restauração a várias outras empresas que laboram em diversos sectores económicos (v.g. empresas metalomecânicas, de ensino, de contabilidade, de construção civil, têxteis, etc., que primitivamente organizavam o seu próprio serviço de refeitório e que externalizaram este serviço).
(14) No mesmo sentido, o Acórdão deste Supremo de 14 de Janeiro 2007 (Revista n.º 2447/06-4.ª Secção), disponível, em texto integral, em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200701240024474, considerando que a actividade económica de uma empresa para efeitos de aplicabilidade de uma PE não deve aferir-se em função do principal destinatário ou credor dos seus serviços e, até, de tais serviços serem essenciais a este, mas, antes, através da análise ao conjunto das actividades a que se dedica, eventualmente, em conjugação com aquelas outras a que pode dedicar-se.
(15) Cfr. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 10.ª edição, Almedina, Coimbra, 1998, p. 398.
(16) Acórdão deste Supremo de 24 de Outubro de 2004 (Revista n.º 2711/04-4.ª Secção).
(17) Cfr. António Monteiro Fernandes, obra citada, pp. 399/400.
(18) Cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª Edição (Reimpressão), Verbo, Lisboa, 1996, pp. 382/383.
(19) Acórdão deste Supremo de 11 de Fevereiro de 2002 (Revista n.º 2946/03- 4.ª Secção), disponível, em texto integral, em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200402110029464.
(20) Neste sentido, além do Acórdão citado na nota anterior, os Acórdãos de 27 de Outubro de 1999, na Revista n.º 106/99-4.ª Secção, e de 8 de Fevereiro de 2001, na Revista n.º 3114/00, ambos sumariados em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos.
(21) Cfr. Joana Vasconcelos, Código do Trabalho Anotado – da autoria de Pedro Romano Martinez e outros –, 4.ª Edição (Reimpressão), Almedina, Coimbra, 2006, p. 470.
(22) Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 468.