Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
M… intentou, em 1.9.2022, ação administrativa de contencioso de procedimentos de massa contra o MINISTÉRIO DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, pedindo:
«a) [A anulação do] despacho proferido pela Senhora Sub Inspectora-Geral do Trabalho em 20/06/2022, em exercício de funções correspondentes ao cargo de Inspectora-Geral, em regime de suplência, que homologou a lista nominal com a classificação final do estágio de formação inicial para ingresso na carreira especial (não revista) de Inspector Superior do Trabalho;
b) [A anulação do] despacho proferido pela Senhora Sub-Inspectora-Geral do Trabalho em 23/06/2022, em exercício de funções correspondentes ao cargo de Inspectora-Geral, em regime de suplência, que nomeou definitivamente 58 (cinquenta e oito) candidatos na categoria de Inspector de Carreira Especial (não revista), correspondente ao Despacho n.º 7870-B/2022, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 122, de 27/06/2022;
c) [A condenação dos] Réus a praticar acto administrativo, em substituição do despacho proferido pela Senhora Sub-Inspectora-Geral do Trabalho em 20/06/2022, que homologue a lista nominal com a classificação final do estágio de formação inicial para ingresso na carreira especial (não revista) de Inspector Superior do Trabalho, considerando o Autor como candidato admitido;
d) [A condenação dos] Réus a praticar acto administrativo, em substituição do despacho proferido pela Senhora Sub-Inspectora-Geral do Trabalho em 23/06/2022, em exercício de funções correspondentes ao cargo de Inspectora-Geral, em regime de suplência, que, para além dos 58 (cinquenta e oito) candidatos identificados no acto anulado, determine a nomeação desses 58 (cinquenta e oito) candidatos, e também do Autor, na categoria de Inspector de Carreira Especial (não revista);
e) [Que seja admitida] a impugnação, a título incidental, da norma do art. 23.º, n.º 2 do Despacho Conjunto n.º 371/2004, de 22 de Outubro, na parte em que exige uma classificação de 14 (catorze) valores, para considerar os candidatos como admitidos ou aprovados, com a consequente desaplicação da mesma neste caso concreto;
f) [Que sejam condenados] solidariamente os Réus a pagar ao Autor a quantia de (1 987,04 € : 30 dias x 71 dias) 4 702,66 €, a título de danos de natureza patrimonial, acrescida de juros moratórios, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
g) [Que sejam condenados] solidariamente os Réus a pagar ao Autor as retribuições que o Autor auferiria, caso tivesse sido nomeado definitivamente em 23/06/2022, entre essa data e a data em que, na sequência de decisão a proferir nestes autos, venha a ser nomeado definitivamente naquela categoria, indemnização cujo cômputo deverá ser relegado para execução de sentença;
h) [Que sejam condenados] solidariamente os Réus a reconhecer, para efeitos de antiguidade e progressão na carreira, o tempo de serviço que o Autor teria, caso tivesse sido nomeado definitivamente na categoria de Inspector em 23/06/2022».
Por decisão de 9.8.2024 o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa absolveu a Entidade Demandada da instância, na medida em que julgou procedentes as exceções da inimpugnabilidade dos atos impugnados, cumulação ilegal de pedidos e intempestividade da prática do ato processual.
Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos, na parte em que julgou procedentes as excepções dilatórias de inimpugnabilidade do(s) acto(s) administrativo(s) impugnado(s) e de ilegal cumulação de pretensões formuladas pelo ora Recorrente, bem como a excepção de caducidade do direito de acção/intempestividade da prática do acto processual pelo ora Recorrente, e, por conseguinte, absolveu a Entidade Demandada (ED) e os contra-interessados (c.i.) da presente instância.
2. O acto que nomeou os 58 (cinquenta e oito) candidatos providos no concurso – também impugnado, na al. b) do pedido - não é um acto meramente confirmativo, na medida em que contém carácter inovatório relativamente à homologação da lista de classificação final.
3. Também não se pode falar de acto de mera execução, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do art. 58.º do CPTA, já que o acto de nomeação não é uma mera operação material ou mecanizada de execução do despacho de homologação da lista de classificação final, mas sim um novo acto de conteúdo distinto, que dá corpo a uma nova relação jurídica de emprego público.
4. Também não poderá dizer-se que o Autor não tem interesse em agir relativamente à impugnação deste despacho.
5. Ao decidir, relativamente ao ora Recorrente, pela inimpugnabilidade do despacho que determinou a nomeação dos 58 (cinquenta e oito) candidatos providos no concurso, correspondente ao Despacho n.º 7870-B/2022, de 23/06/2022, a douta sentença recorrida violou, além de outras, as disposições do art. 58.º, n.º 1 e 3 do CPTA, bem como o disposto no art. 55.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma.
6. Nessa medida, requer-se a V. Exas. que, julgando-se procedente o recurso, seja revogada a douta sentença recorrida, na parte em que julgou procedente, relativamente ao Autor, a excepção de inimpugnabilidade do despacho que determinou a nomeação dos 58 (cinquenta e oito) candidatos providos no concurso, correspondente ao Despacho n.º 7870-B/2022, de 23/06/2022, a qual deverá, nessa parte, ser substituída por Douto Acórdão que julgue essa excepção improcedente, com a consequente baixa dos autos à 1.ª Instância e subsequente pronúncia do Tribunal recorrido sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Autor.
7. Uma derradeira observação para referir que, ainda que se concluísse pela inimpugnabilidade do acto de 23/06/2022, o Autor impugnou o acto que o antecedeu – de 20/06/2022 -, tal como resulta da al. a) do pedido, pelo que, mesmo nessa hipótese, inexistiria obstáculo à procedência da acção.
8. O prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 99.º, n.º 2 do CPTA para impugnação de actos administrativos no âmbito de procedimentos de massa, é um prazo substantivo.
9. O artigo 58.º, n.º 2 do CPTA contempla expressamente a aplicação do artigo 279.º do Código Civil, o que significa que ao contencioso dos procedimentos de massa se aplica, além da norma do artigo 58.º, n.º 2 do CPTA no que se refere ao modo de contagem do prazo, também a norma do artigo 279.º do CC, quanto ao cômputo do termo.
10. Terminando o prazo para a instauração da acção em pleno período de férias judiciais, esse prazo transfere-se ou é prolongado para o primeiro dia útil seguinte, segundo o art. 279.º, al. e) do Cód. Civil.
11. Assim, contrariamente ao sustentado pelo Tribunal recorrido, a presente acção deu entrada, no limite, no último dia do prazo para o efeito (01/09/2022), o que significa que, ao concluir pela intempestividade da mesma ou caducidade do direito de acção, a douta sentença recorrida violou, além de outras, as disposições dos arts. 99.º, n.º 2, 97.º, n.º 1, a. b) e 58.º, n.º 2 do CPTA e do art. 279.º, al. e) do Cód. Civil.
12. De acordo com o disposto no art. 59.º, n.º 4 do CPTA, aplicável por remissão do art. 97.º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma, o prazo de um mês para a instauração de acção de contencioso de massa previsto no artigo 99.º, n.º 2 suspende-se quando o autor fizer uso de meios de impugnação administrativa, prazo que retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.
13. O prazo para decisão do recurso hierárquico interposto pelo Autor era de 30 (trinta) dias úteis, atento o disposto no art. 198.º, n.º 1 do CPA, e a contagem desse prazo só se iniciou após remessa do procedimento ao órgão competente para o apreciar ou, no limite, 15 (quinze) dias após a interposição do recurso, atento o disposto no art. 195.º, n.º 1 e 2 do CPA.
14. Assim, só volvidos 45 (quarenta e cinco) dias úteis sobre a interposição do recurso hierárquico é que a contagem do prazo de instauração desta acção (previsto no art. 99.º n.º 2 do CPTA) retomou a sua contagem, o que significa que esse prazo terminou no dia 22/09/2022 e que, nessa medida, a instauração desta acção em 01/09/2022 foi tempestiva.
15. O mesmo raciocínio vale, ipsis verbis e com as necessárias adaptações, para o segundo dos actos impugnados – al. b) do pedido -, ou seja, impugnação do acto de nomeação dos candidatos.
16. Ao concluir pela intempestividade da acção, o Tribunal recorrido violou, além de outras, as normas dos arts. 97.º, n.º 1, al. b), 59.º, n.º 4, aplicável por remissão do art. 97.º, n.º 1, al. b) e 99.º, n.º 2, todos do CPTA.
17. Daí que se requeira a V. Exas. que, julgando-se procedente a apelação, seja revogada a douta sentença recorrida, na parte em que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção/intempestividade da prática do acto processual pelo ora Recorrente, a qual deverá ser substituída, nessa parte, por Douto Acórdão que julgue essa excepção improcedente, com a consequente baixa dos autos à 1.ª Instância e subsequente pronúncia do Tribunal recorrido sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Autor.
O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar se o despacho saneador recorrido errou ao considerar procedentes:
a) A exceção da inimpugnabilidade do ato impugnado;
b) A exceção da intempestividade da prática do ato processual.
III
A decisão recorrida fixou a seguinte factualidade:
A) Pelo Aviso n.º 15320-A/2016, de 6 de Dezembro, da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), publicado no DR, 2.ª série, n.º 233, Parte C, de 06/12/2016, foi aberto “Concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira de inspetor superior de trabalho, com vista ao preenchimento de 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho.
B) No âmbito do Concurso aberto pelo Aviso n.º 15320-A/2016, de 6 de Dezembro, foi ainda constituída uma reserva de recrutamento na categoria de inspetor, da carreira de inspetor superior, pelo prazo máximo de 18 meses, com vista à satisfação de necessidades previsionais de pessoal (idem – vide n.ºs 1 e 4 do referido Aviso n.º 15320-A/2016).
C) Os Autores M… e J… foram opositores ao dito Concurso.
D) Pelo Despacho de 23/05/2019, da Inspectora-Geral da ACT, publicado no DR, 2.ª série, n.º 102, Parte C, de 28/05/2019, foi homologada a lista de classificação final do supra referido procedimento concursal, onde os Autores M… e J… foram considerados como “Aprovado”.
E) Pelo despacho de 12/12/2019, tornado público através do Aviso n.º 20186-B/2019, publicado no DR, 2.ª série, n.º 241, de 16/12, foi homologada a lista de classificação e ordenação final dos candidatos ao Concurso aberto pelo Aviso n.º 15320-A/2016, de 6 de Dezembro.
F) E, através do Despacho n.º 01/IG/2021, de 12/01/2021, da Inspectora-Geral da ACT, foi republicada a lista “actualizada” dos candidatos nomeados, após terem caducado diversos decretamentos provisórios no âmbito de processos cautelares instaurados junto deste Tribunal, que vieram a ser julgados improcedentes.
G) Dessa lista final “actualizada” não constava qualquer dos Autores.
H) Através do Despacho n.º 17/IG/2021, de 07/06/2021, da Subinspectora-Geral da ACT, foram nomeados 70 candidatos na categoria de inspector estagiário, para frequência de estágio de ingresso na carreira de inspector superior, com efeitos a 08/06/2021 e ficando os inspectores estagiários nomeados afectos aos Serviços Desconcentrados da ACT, nos termos do Anexo.
I) O Despacho n.º 17/IG/2021, de 07/06/2021, foi rectificado, através do Despacho n.º 05/IG/2022, de 02/03/2022, da Inspectora-Geral da ACT, em regime de suplência.
J) Ambos os ora Autores integravam a “reserva de recrutamento” e foram nomeados para a frequência de estágio de ingresso na carreira de inspector superior, nos termos dos Despachos supra referidos.
K) Pelo Despacho n.º 16/IG/2021, de 07/06/2021, da Subinspectora-Geral da ACT, foi nomeado o Júri do estágio para ingresso na carreira de inspector superior do mapa de pessoal da ACT, para o preenchimento de 70 postos de trabalho da reserva de recrutamento prevista no n.º 4 do Aviso n.º 15320-A/2016, de 6 de Dezembro.
L) Através do Despacho n.º 14/IG/2022, de 20/06/2022, proferido pela Subinspectora-Geral da ACT em exercício de funções correspondentes ao cargo de Inspectora-Geral da ACT, e assinado pela “Inspectora-Geral da ACT em regime de suplência”, foi homologada a lista nominal com a classificação final do estágio de formação inicial para ingresso na carreira especial (não revista) de Inspector Superior do Trabalho.
M) Da “Lista de classificação final (Aviso n.º 15320-A/2016, de 06 de Dezembro – reserva de recrutamento)”, na qual foi exarado o despacho de homologação supra referido, consta o Autor M…, posicionado no lugar n.º 59.º, com a nota final de 13,02, bem como a alínea b), correspondente a “Candidato excluído” – acto esse que aqui impugna.
N) Da “Lista de classificação final (Aviso n.º 15320-A/2016, de 06 de Dezembro – reserva de recrutamento)”, na qual foi exarado o despacho de homologação supra referido, consta o Autor J…, posicionado no lugar n.º 61.º, com a nota final de 12,98, bem como a alínea b), correspondente a “Candidato excluído”– acto aqui por ele impugnado.
O) O Despacho e a Lista classificativa referidos nas alíneas L), M) e N), foram publicados na página electrónica da ACT, em data que não é possível concretizar, mas que se situa, necessariamente, entre o dia 20/06 e antes do dia 30/6/2022, data do recurso hierárquico do A. destes autos.
P) Através do Despacho n.º 7870-B/2022, de 23/06/2022, da Subinspectora-Geral da ACT, em regime de suplência, publicado no DR, 2.ª série, n.º 122, Parte C, de 27/06/2022, foi publicitada a Lista final de nomeação definitiva de 58 candidatos na categoria de Inspector Superior do Trabalho, do mapa de pessoal da ACT, dela não constando os ora Autores – acto impugnado por ambos os autores.
Q) Em 30/06/2022, o Autor M… interpôs recurso hierárquico do Despacho referido em L), para a Ministra do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social.
R) E em 07/07/2022, o Autor M… interpôs recurso hierárquico do Despacho referido em P), para a Ministra do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social.
S) Os ditos recursos hierárquicos não lograram obter decisão, sequer na pendência da acção (por acordo das partes), tendo o demandado MTSSS informado aos autos, na sequência de despacho, que foi seu entendimento que a impugnação administrativa aguardasse pela decisão jurisdicional.
T) A petição inicial (p.i.) da presente acção – n.º 2673/22.4BELSB - deu entrada em juízo em 01/09/2022 e a acção do processo apenso – n.º 2738/22.2BELSB -, deu entrada neste Tribunal em 05/09/2022.
U) O Autor M… foi pai, no dia 29/11/2021, de V…, tendo antes informado o Presidente do Júri de estágio, através de email, em 12/11/2021, que pretendia gozar licença parental de 20 dias úteis nas seis semanas seguintes ao nascimento e, por via de email de 09/12/2021, apresentou o seu pedido de licença de parentalidade, reenviando a documentação por via de email de 13/12/2021.
IV
Da alegada inimpugnabilidade do ato de 23.6.2022
1. Através do presente recurso o Recorrente afronta o despacho saneador proferido pelo tribunal a quo na medida em que o mesmo absolveu a Entidade Demandada da instância por ter como verificadas as seguintes exceções dilatórias: i) inimpugnabilidade dos atos impugnados e ii) intempestividade da prática do ato processual.
2. Nas respetivas conclusões – na exata linha do que expressou no corpo das alegações – indica os fundamentos do alegado erro de julgamento relativamente à primeira das referidas exceções, a saber:
a) O ato que nomeou os 58 candidatos providos no concurso não é meramente confirmativo;
b) O mesmo ato não é de mera execução;
c) Tem interesse em agir relativamente à impugnação desse ato.
3. Conclui, por isso, que «[a]o decidir, relativamente ao ora Recorrente, pela inimpugnabilidade do despacho que determinou a nomeação dos 58 (cinquenta e oito) candidatos providos no concurso, correspondente ao Despacho n.º 7870-B/2022, de 23/06/2022, a douta sentença recorrida violou, além de outras, as disposições do art. 58.º, n.º 1 e 3 do CPTA, bem como o disposto no art. 55.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma», motivo pelo qual requer «que, julgando-se procedente o recurso, seja revogada a douta sentença recorrida, na parte em que julgou procedente, relativamente ao Autor, a excepção de inimpugnabilidade do despacho que determinou a nomeação dos 58 (cinquenta e oito) candidatos providos no concurso, correspondente ao Despacho n.º 7870-B/2022, de 23/06/2022, a qual deverá, nessa parte, ser substituída por Douto Acórdão que julgue essa excepção improcedente, com a consequente baixa dos autos à 1.ª Instância e subsequente pronúncia do Tribunal recorrido sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Autor».
4. E termina efetuando o que designou como «derradeira observação para referir que, ainda que se concluísse pela inimpugnabilidade do acto de 23/06/2022, o Autor impugnou o acto que o antecedeu – de 20/06/2022 -, tal como resulta da al. a) do pedido, pelo que, mesmo nessa hipótese, inexistiria obstáculo à procedência da acção».
5. Assiste-lhe razão. Como resulta da petição inicial, a impugnação do ato de 23.6.2022 é efetuada enquanto ato consequente do ato de 20.6.2022. As razões indicadas na decisão recorrida justificar-se-iam se o Recorrente tivesse vindo a juízo impugnar apenas o segundo ato. O que não foi o caso. De resto, apenas em virtude de lapso se poderá compreender a decisão tomada no sentido de considerar procedente a exceção da inimpugnabilidade quanto a ambos os atos, quando anteriormente tinha considerado, e bem (vd. p. 11 do despacho saneador recorrido), que a mesma não se verificava quanto ao ato de 20.6.2022.
Da intempestividade da prática do ato processual
6. De acordo com o disposto no artigo 99.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é de um mês o prazo dentro do qual a presente ação teria de ser proposta.
7. Refere a decisão recorrida que, «[s]eja qual for a vertente de análise», a ação é intempestiva. E numa dessas vertentes – a que mais encurtaria a contagem daquele prazo – considerou que, «iniciando-se o prazo de impugnação contenciosa em 01/07/2022 e terminando em 01/08/2022, logo, ao intentar a acção em 01/09/2022, é intempestiva».
8. O que não poderá ser, como defendeu o Recorrente. O dia 1.8.2022 integra-se no período de férias judiciais (cf. o artigo 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
9. Ora, como resulta do disposto no artigo 97.º/1/b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o contencioso dos procedimentos de massa rege-se – no que não contenda com o regime do artigo 99.º - pelo disposto nos capítulos II e III do título II. O que significa que, por aplicação do regime constante do artigo 58.º/2, o prazo de um mês previsto no artigo 99.º é contado nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte. Neste sentido já se pronunciou o acórdão de 7.11.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 1593/18.1BELSB, cuja doutrina, no essencial, já emergia do acórdão de 17.1.2019 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 09/18.8BEAVR.
10. No caso dos autos, o termo do prazo ter-se-ia de transferir para o primeiro dia útil após as férias judiciais, ou seja, o dia 1.9.2022, precisamente a data em que a presente ação foi intentada. O que a torna tempestiva, ao invés do decidido pelo despacho saneador recorrido.
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o despacho saneador recorrido – na medida em que julgou procedentes as exceções da inimpugnabilidade do ato impugnado e da intempestividade da prática do ato processual - e determinar que os autos voltem ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa para aí prosseguirem os seus termos.
Custas pelo Recorrido (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 28 de novembro de 2024.
Luís Borges Freitas – relator
Maria Helena Filipe – 1.ª adjunta
Teresa Caiado – 2.ª adjunta